CESUCOP - CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO -PR
Reu
Advogados / Representantes
JUNIOR CESAR CARNEIRO
OAB/PR 96279·CPF·Representa: Autor
REGINA DE OLIVEIRA FERIATO
OAB/PR 90991·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE DE ALMEIDA FERREIRA NETO
OAB/PR 75555·CPF·Representa: Autor
VAGNER CESAR TEIXEIRA ROMÃO
OAB/PR 45920·CPF·Representa: Autor
JUNIOR CESAR CARNEIRO
OAB/PR 96279·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Ante o decurso in albis do prazo concedido para manifestação (mov. 714), e considerando que a parte executada se encontra sem representante processual habilitado nos autos, expeça-se nova intimação à executada, pessoalmente, nos termos do despacho de mov. 703.1, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento da ordem judicial. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de junho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:46
Mero expediente
22/06/2026, 13:57
Conclusão (para despacho)
22/06/2026, 01:16
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:33
Confirmada
22/05/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Reitere-se a intimação da parte executada, pela derradeira vez, para que cumpra com o determinado no despacho de evento nº 703.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cornélio Procópio, 08 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 17:05
Mero expediente
08/05/2026, 13:43
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 01:06
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Reitere-se a intimação da parte executada, pela derradeira vez, para que cumpra com o determinado no despacho de evento nº 703.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cornélio Procópio, 08 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 17:05
Mero expediente
08/05/2026, 13:43
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 01:06
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 12:27
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:44
Confirmada
06/04/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Acolho os esclarecimentos apresentados no evento 701. 2. Ademais, intime-se a parte executada para regularizar sua representação processual. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 25 de março de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:04
Mero expediente
25/03/2026, 14:27
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:25
Confirmada
02/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Antes de deliberar acerca do pedido formulado no evento nº 668.1, verifico que a parte executada se encontra sem representação legal nos autos. Nestes termos, considerando o teor do evento nº 663 e o contido nos eventos nº 673 e 680, intime-se a interessada Regina Machado Pereira, por intermédio de sua representante legal, para que esclareça se a representação processual abrange apenas a própria Regina Machado Pereira ou se também se estende à parte executada CESUCOP. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cornélio Procópio, 13 de fevereiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:30
Mero expediente
13/02/2026, 14:25
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 12:58
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 12:46
Confirmada
22/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Quanto ao exposto em eventos 668, manifeste-se a parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de dezembro de 2025. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:48
Mero expediente
09/12/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:22
Confirmada
08/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Determino a devida habilitação da procuradora ao polo passivo do presente feito. 2. Intime-se o Município exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 25 de novembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:27
Mero expediente
25/11/2025, 13:03
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Defiro a habilitação provisória da advogada peticionante em evento 673.1, devendo a mesmo ser intimada para promover a regularização mediante juntada do instrumento de representação, sob pena de desabilitação. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Int. Dil. Nec Cornélio Procópio, 16 de outubro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 15:34
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:47
Ato ordinatório
20/10/2025, 16:46
Mero expediente
16/10/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:32
Mero expediente
30/09/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 12:04
Confirmada
30/09/2025, 00:23
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:04
Confirmada
28/09/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Dispõe o art. 112 do CPC que o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 2. Considerando a renúncia de mandato (mov. 663.1), bem como comprovada a notificação da parte requerida (mov. 663.2), proceda-se à exclusão do advogado Henrique De Almeida Ferreira Neto destes autos. 3. Após, intime-se a parte requerida para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 19 de setembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Diante da impugnação de mov. 659, intime-se a parte exequente para que se manifeste naquilo que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 17 de setembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 18:30
Mero expediente
19/09/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 11:24
Petição (Renúncia de mandato)
18/09/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:34
Mero expediente
17/09/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 22:17
Confirmada
24/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:45
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:43
Confirmada
21/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 652) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para juntada de prova emprestada dos juízos trabalhistas, onde houve reconhecimento da existência de grupo econômico do qual a executada supostamente faria parte (mov. 644.1). A parte executada, por sua vez, manifestou-se nos autos aduzindo que seria inapropriado aproveitar provas do processo trabalhista, ao argumento de que este teria natureza alimentar e escopo diverso (mov. 650.1) dos presentes autos. Pois bem. O artigo 372 do Código de Processo Civil admite a utilização de prova emprestada, desde que seja observado o contraditório, com a atribuição do respectivo valor pelo Juízo que admitiu tal prova, a saber: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 1. Neste sentido, defiro o pedido de juntada da documentação probatória oriunda da justiça do trabalho, oportunizando-se à parte executada que se manifeste acerca da documentação após sua juntada, garantindo, assim, o contraditório. 2.
Ante o exposto, intime-se o exequente para proceder à juntada da documentação probatória mencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de prosseguimento do feito. 3. Sem prejuízo, considerando que houve pedido de produção de prova documental também pela parte executada (mov. 624.1), intime-a para que junte aos autos a documentação que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Com a juntada das documentações, intime-se a parte contrária para que se manifeste em contraditório no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de julho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:37
Outras Decisões
10/07/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 10:57
Confirmada
15/06/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Quanto ao contido em mov. 644.1, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cornélio Procópio, 04 de junho de 2025. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 19:21
Mero expediente
04/06/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:21
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:58
Confirmada
20/04/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Tendo em vista a decisão de mov. 637.1, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de abril de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 18:05
Mero expediente
09/04/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 12:37
Desarquivamento
09/04/2025, 12:36
Recebimento
08/04/2025, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:16
Confirmada
26/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Considerando a petição constante no evento 624 e a ausência de oposição por parte do município exequente, determino a suspensão do presente feito, com remessa ao arquivo provisório, até a resolução do agravo interno interposto pela CESUCOP. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 14 de janeiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Provisório
16/01/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:47
Mero expediente
14/01/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 07:42
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 14:41
Confirmada
23/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Quanto ao pedido de suspensão em mov. 624.1, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de dezembro de 2024. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 18:25
Mero expediente
13/12/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 23:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:45
Confirmada
17/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que não foi atribuído o efeito suspensivo no Agravo Interno interposto pelo executado (autos nº 0091280-94.2024.8.16.0000 Ag). Assim, considerando que houve o saneamento do feito ao mov. 578, intimem-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. 2. Após, autos conclusos para análise. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 06 de novembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 14:31
Mero expediente
06/11/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 14:11
Documento (Certidão)
06/11/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:58
Confirmada
12/08/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na referida decisão. 2. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso em arquivo provisório se necessário. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de agosto de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 18:29
Mero expediente
02/08/2024, 12:58
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:36
Confirmada
10/07/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por Município de Cornélio Procópio-PR em face de Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio-PR, todos qualificados. Em evento nº 598.1, o executado postulou novamente o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto ao presente feito, afirmando que decorreram mais de 07 (sete) anos desde a propositura da ação, sem que tenha havido sucesso para a Fazenda Pública. Afirma que a penhora promovida nestes autos é ínfima frente ao valor exequendo, não sendo capaz de interromper a execução fiscal. Contudo, a penhora promovida em 06/07/2017 (evento nº 31.1), ainda que em valor parcial da dívida, teve o condão de interromper o lastro prescricional. Ademais, também houve efetiva penhora sobre o valor de R$ 31.390,19 (trinta e um mil e trezentos e noventa reais e dezenove centavos), oriundos de créditos pertencentes ao executado CESUCOP - CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO - PR (CNPJ 05.505.290 /0001-49), junto ao FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. Como é cediço, a penhora operada antes do transcurso do prazo prescricional, tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, devendo o feito executivo continuar o seu curso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RESP Nº 1.340.553/RS (REPETITIVO). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (TERMO DE PENHORA) OCORRIDAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE OU DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0100203-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.04.2024) (Grifei). Ademais, decretar a prescrição intercorrente mesmo ante penhora parcial e de empresa que ainda se mantem ativa, é premiar o devedor, estimulando comportamentos tendentes ao não pagamento de tributos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. PRESCRIÇÃO. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR (ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE SEIS (6) ANOS ENTRE A DATA EM QUE O EXEQUENTE TEVE CIÊNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL E O DIA EM QUE A CITAÇÃO FOI EFETIVAMENTE CONCRETIZADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. PENHORA VIA BACENJUD DE CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DEMONTANTE EXISTENTE EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. (ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRANDO CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO NA CONTA. MONTANTE PECUNIÁRIO DESTINADO AO PAGAMENTO DE DESPESAS ORDINÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA, PROTEGIDA PELA NORMA. ABUSO DE DIREITO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA NO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. “Reveste-se (...) de impenhorabilidade aquantia de até quarenta salário mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento” (REsp 1.230.060/PR). PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0027569-28.2018.8.16.0000 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 26.03.2019) (Grifei). Assim, indefiro o pedido de evento nº 598.1 Cumpram-se as decisões anteriores no que couberem. Intimem-se. Cornélio Procópio, 28 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 19:00
Indeferimento
28/06/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 10:48
Confirmada
28/06/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Acerca do pedido retro, inicialmente, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 14 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:14
Mero expediente
14/06/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 23:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:00
Confirmada
20/05/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 22:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Cornélio Procópio-PR em face de Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio-PR. Em evento nº 586.1, o executado postulou o reconhecimento da prescrição intercorrente quanto ao presente feito, afirmando que decorreram mais de 07 (sete) anos desde a propositura da ação, sem que tenha havido sucesso para a Fazenda Pública. Contudo, da detida análise dos autos, vê-se que em 06/07/2017 (evento nº 31.1) houve penhora online parcial da dívida, interrompendo o lastro prescricional. Também houve efetiva penhora sobre o valor de R$ 31.390,19 (trinta e um mil e trezentos e noventa reais e dezenove centavos), oriundos de créditos pertencentes ao executado CESUCOP - CENTRO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO - PR (CNPJ 05.505.290/0001-49), junto ao FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. Como é cediço, a penhora operada antes do transcurso do prazo prescricional, tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, devendo o feito executivo continuar o seu curso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RESP Nº 1.340.553/RS (REPETITIVO). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A EFETIVA CITAÇÃO DA EXECUTADA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (TERMO DE PENHORA) OCORRIDAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE OU DESÍDIA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0100203-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.04.2024) (Grifei). Assim, indefiro o pedido de evento nº 586.1 Cumpram-se as decisões anteriores no que couberem. Intimem-se. Cornélio Procópio, 10 de maio de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 18:24
Indeferimento
10/05/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 10:22
Confirmada
10/05/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Intime-se o Município para manifestação quanto ao exposto em mov. 586.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 30 de abril de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 18:59
Mero expediente
30/04/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 12:19
Confirmada
22/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Nos termos do artigo 357 do CPC/2015, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Em contestação, o requerido afirmou preliminarmente que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme disciplina o art. 134 do Código de Processo Civil, deve ser promovido em autos apartados para não provocar tumulto processual, garantindo-se o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. Contudo, não se revela irregular a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da execução fiscal, quando, no curso do incidente, mesmo que instaurado nos próprios autos de execução, tenha sido garantido aos envolvidos o exercício do contraditório e da ampla defesa. Frisa-se que nas regras previstas nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que regulam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há determinação expressa para que o incidente seja autuado em autos apartados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVAS, VEZ QUE O PRESENTE FEITO SE TRATA DE EXECUÇÃO FISCAL.1. Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos próprios autos da execução fiscal – Possibilidade – Contraditório e ampla defesa que devem ser observados - Requisitos previstos no art. 50 do Código Civil que devem ser preenchidos – Necessidade de instrução probatória.2. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0079454-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 14.02.2024) (Grifei). Dessa forma, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 3.Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a prova a ser produzida: a) supostos atos fraudulentos cometidos pelos sócios e representantes da pessoa jurídica requerida; b) eventual dissolução irregular da pessoa jurídica requerida; c) a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial entre empresa e sócios; d) a existência de grupo econômico desenvolvido pelos sócios da empresa executada. 4.Conforme disposto no artigo 357, IV, do CPC/2015, fica delimitada como questão de direito relevante para a decisão do mérito: a responsabilização direta e pessoal dos sócios da empresa ré pela dívida perseguida nos autos principais. 5. Fixados os pontos controvertidos, fixem as partes em 15 (quinze) dias as provas que pretendem produzir. 6. Intimem-se. Cornélio Procópio, 10 de abril de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:05
Decisão de Saneamento e Organização
10/04/2024, 15:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 10:48
Confirmada
15/03/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Intimem-se as partes para manifestarem eventual interesse em produzir provas em face do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, justificando-as quanto à sua pertinência jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do incidente no estado em que se encontra. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 17:10
Mero expediente
05/03/2024, 15:11
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 14:04
Confirmada
04/03/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Acerca do contido em evento nº 564.1, manifeste-se a parte em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 22 de fevereiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:38
Mero expediente
22/02/2024, 12:43
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:14
Confirmada
27/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica contido em evento nº 559.1, manifeste-se o executado em 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 16 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 18:01
Mero expediente
16/01/2024, 15:43
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:16
Confirmada
23/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 16:19
Confirmada
06/11/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Em que pese o pedido de evento nº 549, a questão já se encontra decidida em evento nº 515.1 e está vigente, visto que não foi desafiada pelo recurso competente no prazo legal. 2. Assim, reitero que caberá à parte credora requerer que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso pretenda a análise do pleito. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 26 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:51
Indeferimento
26/10/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 15:03
Confirmada
16/09/2023, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 15:04
Confirmada
16/08/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Cumpra-se o disposto em mov. 530.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:55
Mero expediente
09/08/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 11:26
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:08
Confirmada
21/07/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Aguarde-se o prazo recursal acerca da decisão de mov. 515.1. Apenas após certificado o decurso sem oposição, defiro o pedido de mov. 528, para desbloqueio dos valores. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de julho de 2023. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
20/07/2023, 00:00
Mero expediente
19/07/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Indefiro o pedido de dilação de prazo, posto que impertinente e inadequado. Aguarde-se o prazo recursal acerca da decisão de mov. 515.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:54
Mero expediente
11/07/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 16:09
Confirmada
26/06/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Aguarde-se o prazo recursal acerca da decisão de mov. 515.1. Após, voltem conclusos para análise do pedido de mov. 517. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 22 de junho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:54
Mero expediente
22/06/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Da detida análise dos autos, extrai-se a pretensão do credor de reconhecimento de formação de grupo econômico entre a empresa devedora e a pessoa jurídica CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CORNELIO PROCOPIO LTDA. Antes de adentrar no mérito da presente questão, prudente esclarecer a natureza jurídico processual do pedido em referência, já que, como se verá adiante, é salutar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de inclusão de empresas supostamente participantes de mesmo grupo econômico no polo passivo da demanda. Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulada por meio de incidente próprio, nos termos dos arts. 133 e seguintes de aludido diploma legal, senão vejamos: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Tal norma processual é de grande importância, pois possibilita, nos termos da Constituição Federal, que antes de proferida decisão desconsiderando a personalidade jurídica, seja possibilitado o contraditório e ampla defesa, posto se tratar de decisão idêntica à que inclui alguém no polo passivo da lide, o responsabilizando, por seu patrimônio, ao pagamento da dívida. Neste sentido: “A decisão que desconsidera a personalidade jurídica não poderia, à luz da Constituição Federal, ser proferida sem ser antecedida de contraditório amplo, englobando produção de provas, como infelizmente, muito frequentemente se faz hoje em dia. Isto porque, de rigor, se trata de decisão que equivale àquela que coloca alguém na posição de réu, já que sujeita seu patrimônio a responder por uma dívida, a ser objeto de atos de desapropriação. Em face disso, não há como se permitir que o juiz profira uma decisão com este alcance sem ouvir, antes, este terceiro. Aliás, andou bem também o legislador ao tratar o procedimento que pode levar à decisão de desconsideração da pessoa jurídica como uma forma de intervenção de terceiros” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 252) Mesmo que por analogia, as disposições constantes do referido art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil no que se refere à necessidade de instauração de incidente deve ser aplicada aos casos de inclusão de empresa do mesmo grupo econômico, posto que embora a intenção não seja a de que a e execução recaia na pessoa de seus sócios (ou da pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa), a pretensão reside no redirecionamento da execução a outra pessoa jurídica, por entender que pertence ao mesmo grupo econômico. Por certo, deve ser facultado à pessoa jurídica, antes de incluída como devedora da obrigação e depois de possibilitado o contraditório e facultada a produção de provas, demonstrar não pertencer ao mesmo grupo econômico do executado para, somente caso efetivamente evidenciado tratar-se de mesmo grupo econômico, passar a integrar a lide. Há que se ressaltar, por fim, que o caso não se trata de sucessão de empresas, mas sim de reconhecimento de grupo econômico, pelo que a via adequada tal qual pretendido pela exequente se perfaz pelo incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, há diversas decisões recentes do E. TJPR e E. TJSP que segue a tese quanto a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 133, do CPC, para fins de reconhecimento de grupo econômico: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, DETERMINANDO A LIBERAÇÃO DOS CRÉDITOS PERTENCENTES À EMPRESA EMBARGANTE QUE FORAM PENHORADOS PARA GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO EM EXECUÇÃO MOVIDA EM FACE DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO DE PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A LIDE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 133 E SEGUINTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 8ª C.Cível - 0002154-73.2018.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 16.03.2020) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. Existente procedimento próprio, com possibilidade de contraditório e dilação probatória, que trará mais segurança ao julgador para reconhecer ou não a existência de grupo econômico, a fim de incluir no polo passivo da demanda pessoas jurídicas diversas, mostra-se razoável seu manejo para o fim a que se pretende. Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068920-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 06/05/2019) (Grifei). Execução. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar empresas e pessoas físicas de suposto grupo econômico. Indeferimento. Agravo de instrumento. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para se alcançar o patrimônio de outras pertencentes ao mesmo grupo econômico, quando a estrutura é utilizada apenas como um meio para frustrar o direito de credores. Precedente STJ. Medida excepcional. Necessidade de prévio esgotamento das tentativas de execução do patrimônio da própria devedores. Impossibilidade de decretação da desconsideração da personalidade jurídica sem a observância do contraditório. Doutrina. Formação de grupo econômico por outras pessoas jurídicas e pessoas físicas, que figuram como terceiros em relação à execução. Exigência de observância do contraditório em relação a esses terceiros que afasta a regra do artigo 134, § 2º, do CPC. Instauração do incidente necessária. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2253947-24.2018.8.26.0000; Rel. Virgilio de Oliveira Junior; 21ª Câm.; J.: 20/03/2019) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO - Insurgência do agravante contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de duas empresas no polo passivo da demanda. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observância dos ditames dos arts. 133 a 137 do CPC. Indícios de existência de grupo econômico entre a agravada e as empresas Decisão reformada. Recurso provido em parte.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2000122-18.2019.8.26.0000; Rel. Marino Neto; 11ª Câm.; J.: 15/03/2019) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE PENHORA DE BENS DE EMPRESAS QUE NÃO FIGURAM NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FACE DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 133 A 137 DO CPC - AGRAVO IMPROVIDO. O juízo de admissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não será um juízo de certeza, nem mesmo de preponderância de provas, mas, sim, de verossimilhança das alegações do requerente da medida. É o que basta para sua instauração, sendo que a efetiva comprovação dos pressupostos legais é exigida apenas para a desconsideração propriamente dita da personalidade jurídica, a ser determinada em decisão final após sua devida instrução, nos termos do art. 136 do CPC". (TJSP; Agravo de Instrumento 2146074-62.2018.8.26.0000; Rel. Renato Sartorelli; 26ª Câm.; J.: 10/09/2018) (Grifei). Desse modo, existente procedimento próprio, com possibilidade de contraditório e dilação probatória, que trará mais segurança ao julgador para reconhecer ou não a existência de grupo econômico, a fim de incluir no polo passivo da demanda pessoas jurídicas diversas, mostra-se razoável seu manejo para o fim a que se pretende. Observe-se, por fim, que caberá à parte credora requerer que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso pretenda a análise do pleito. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 15 de junho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:04
Mero expediente
15/06/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:34
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:09
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 21:40
Confirmada
20/05/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Quanto ao exposto em mov. 502.1, manifeste-se o Município exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cornélio Procópio, 16 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 18:20
Mero expediente
16/05/2023, 13:49
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Defiro o pedido retro. Diligencie-se junto ao SNIPER, conforme requerido. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:51
Mero expediente
10/05/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:43
Confirmada
23/04/2023, 01:20
Confirmada
23/04/2023, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:58
Ato ordinatório
14/04/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos via Sisbajud, conforme requerido em mov. 486.1. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:01
Mero expediente
13/04/2023, 12:24
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 18:31
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:21
Confirmada
27/03/2023, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 14:13
Confirmada
11/03/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Defiro o pedido de evento nº 476.1. 2. Proceda-se a busca via SNIPER na forma requerida. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 01 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 18:05
Mero expediente
01/03/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:06
Confirmada
02/02/2023, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:51
Confirmada
23/12/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 13 de dezembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:44
Mero expediente
13/12/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 20:05
Confirmada
19/11/2022, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 19:55
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 19:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:47
Confirmada
21/10/2022, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:51
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:27
Confirmada
18/09/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Intime-se a parte exequente para que indique a conta bancária para expedição do alvará de levantamento, conforme já determinado em evento 438. Prazo: 15 (quinze) dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 08 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 16:09
Mero expediente
08/09/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Certifique a Secretaria se o exequente recebeu os valores apontados em evento nº 424.1. 2. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 06 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2022, 17:25
Mero expediente
06/09/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:53
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:27
Confirmada
08/08/2022, 01:21
Confirmada
08/08/2022, 01:21
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 01 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:23
Mero expediente
01/08/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 12:27
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:22
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:25
Confirmada
15/07/2022, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Ciente do v. acórdão de evento nº 430.1. 2. Cumpra-se a decisão agravada no que couber. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 12 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:38
Mero expediente
12/07/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 12:45
Recebimento
11/07/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Tendo em vista que a questão da possibilidade de penhora de créditos recomprados do FIES já foi decidida nestes autos (evento nº 323.1), ratificada pelo e. TJPR em sede de agravo de instrumento nº 0027164-84.2021.8.16.0000 e consiste no entendimento mais recente do STJ, como se vê pelo Resp. 1.761.543-DF, indefiro o pedido de evento nº 402.1 2. No mais, uma vez que já cumpridos todos os requisitos legais, defiro o pedido de evento nº 424.1. 3. Converta-se o depósito em renda na forma requerida. 4. Intimem-se. Cornélio Procópio, 05 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:59
Indeferimento
05/07/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:18
Confirmada
20/05/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Aguarde-se a resposta do CNIB pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intime-se a parte exequente para dar andamento à demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento com fulcro no art. 40 da LEF. Cornélio Procópio, 09 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:24
Mero expediente
09/05/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:34
Confirmada
22/04/2022, 00:10
Confirmada
18/04/2022, 00:10
Confirmada
16/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 1. Defiro a indisponibilidade dos bens da parte executada. Diligencie-se ao CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (Provimento CNJ n. 39/2014), a fim de verificar a existência de eventuais imóveis em nome do(s) devedor(es) e consequente bloqueio e liquidação de eventuais ações ou valores imobiliários. 2. Caso a indisponibilidade de bens por tais órgãos e entidades reste frutífero, tornem os autos conclusos a fim de que seja determinado o levantamento dos bens ou valores que excedam o limite da execução. 3. No mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de abril de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 18:15
Mero expediente
07/04/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte contrária quanto ao exposto em mov. 402.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cornélio Procópio, 05 de abril de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:31
Mero expediente
05/04/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:39
Confirmada
16/03/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 12:31
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Em que pese a petição de evento nº 392.1, o termo de penhora já foi juntado estando o executado bem ciente disso, uma vez que a intimação de evento nº 388 foi expedida nestes termos. 2. Ademais, até o presente momento, não há notícias da concessão do efeito suspensivo no REsp interposto pelo executado. 3. Assim, declaro preclusa a oportunidade para manifestação acerca da penhora pelo executado. 4. Intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente em 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Cornélio Procópio, 10 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:21
Mero expediente
10/03/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:21
Documento (Informações)
04/03/2022, 15:46
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 12:22
Ato ordinatório
04/03/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:22
Confirmada
28/02/2022, 00:13
Ato ordinatório
21/02/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Tendo em vista o contido no evento nº 375, inicialmente, lavre-se o termo de penhora em face do executado, intimando-o para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 10 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 18:15
Mero expediente
17/02/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2022, 18:08
Ato ordinatório
09/02/2022, 18:08
Documento (Ofício)
09/02/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 10:26
Confirmada
18/12/2021, 00:51
Confirmada
18/12/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Suspenda-se o feito aguardando a notícia de recompra, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de dezembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
07/12/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 19:16
Mero expediente
02/12/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 15:33
Confirmada
14/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 14:27
Confirmada
18/10/2021, 12:41
Confirmada
10/10/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:12
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:45
Confirmada
30/08/2021, 01:03
Confirmada
30/08/2021, 01:03
Ato ordinatório
26/08/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Reitere-se o ofício ao FNDE, inclusive com diligência via e-mail e telefone. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 16 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 13:46
Mero expediente
16/08/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 01:07
Documento (Certidão)
13/08/2021, 14:40
Ato ordinatório
24/07/2021, 01:30
Confirmada
02/07/2021, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 08:32
Documento (Certidão)
02/06/2021, 12:42
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:22
Ato ordinatório
22/05/2021, 01:26
Confirmada
21/05/2021, 01:00
Confirmada
21/05/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 10 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 18:52
Mero expediente
10/05/2021, 12:51
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:58
Confirmada
30/04/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:49
Confirmada
16/04/2021, 00:51
Confirmada
16/04/2021, 00:47
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2021, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Assiste razão ao exequente quanto aos documentos juntados pelo executado no evento nº 286, vez que não se tratam de documentos contábeis atuais e sim de laudos periciais judiciais, sendo um deles datado de 2018 e outro (evento nº 286.3), em verdade, tratou-se de uma diligência vazia. 2. Também assiste razão ao exequente quanto a não abrangência do Tema nº 769 do STJ quanto ao presente caso, vez que todas as diligências anteriores à penhora sobre percentual do faturamento da empresa já foram realizadas. 3. Quanto ao pedido de penhora de créditos do FIES, inicialmente cabe decidir acerca da possibilidade de penhora de repassados pelo FNDE às instituições privadas de educação superior, à título de FIES. Pois bem. 4. Sabe-se que o FIES é um "Fundo de Financiamento Estudantil, de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria" (art. 1º da Lei nº 10.260/2001). "Podem aderir ao Fies as instituições de ensino superior não gratuitas que ofereçam cursos de graduação presenciais com conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes)". 5. Nestas hipóteses as instituições de ensino recebem os créditos decorrentes da mensalidades dos alunos que aderem ao FIES através de títulos da dívida pública, conforme prescreve o art. 7º e 9º da referida lei: "Art. 7o Fica a União autorizada a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES. § 1o Os títulos a que se referem o caput serão representados por certificados de emissão do Tesouro Nacional, com características definidas em ato do Poder Executivo. § 2o Os certificados a que se refere o parágrafo anterior serão emitidos sob a forma de colocação direta, ao par, mediante solicitação expressa do FIES à Secretaria do Tesouro Nacional. § 3o Os recursos em moeda corrente entregues pelo FIES em contrapartida à colocação direta dos certificados serão utilizados exclusivamente para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. (...) Art. 9o Os certificados de que trata o art. 7o serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos desse Fundo." 6. Os títulos que são emitidos exclusivamente para o pagamento do FIES devem ser, em regra, utilizados para o pagamento de contribuições sociais e demais tributos previstos expressamente na referida lei: "Art. 10. Os certificados de que trata o art. 7o serão utilizados para pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007. § 1o É vedada a negociação dos certificados de que trata o caput com outras pessoas jurídicas de direito privado. (...) § 3o Não havendo débitos de caráter previdenciário, os certificados poderão ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos débitos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes." 7. Contudo, a própria legislação, embora impeça a negociação dos títulos pela instituição de ensino com outra pessoa jurídica de direito privado, permite que, eventuais títulos, não usados para pagamento das contribuições sociais ou demais tributos definidos na legislação, possam, em circunstâncias especificas e desde que atendidos alguns requisitos legais, sejam recomprados pelo FIES, sendo disponibilizado o valor em dinheiro para a instituição de ensino que poderá aplicar aquele recurso como melhor lhe aprouver. Assim dispõe a Lei nº 10.260/2001: "Art. 12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do Fies e atestada pelo INSS, os certificados com data de emissão até 10 de novembro de 2000 em poder de instituições de ensino que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições: I - não estejam em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos devidos ao INSS; II - não possuam acordos de parcelamentos de contribuições sociais relativas aos segurados empregados; III - se optantes do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), não tenham incluído contribuições sociais arrecadadas pelo INSS; IV - não estejam em atraso nos pagamentos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. Das instituições de ensino que possuam acordos de parcelamentos com o INSS e que se enquadrem neste artigo poderão ser resgatados até 50% (cinquenta por cento) do valor dos certificados, ficando estas obrigadas a utilizarem os certificados restantes, em seu poder, na amortização dos aludidos acordos de parcelamentos. Art. 13. O Fies recomprará, no mínimo a cada trimestre, ao par, os certificados aludidos no art. 9o, mediante utilização dos recursos referidos no art. 2o, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino que atendam ao disposto no art.12." 8. O site da Caixa Econômica Federal é esclarecedor sobre o assunto: "30) Como proceder para receber os recursos em espécie pela recompra dos títulos? Atendidas as condições, a Mantenedora deverá aderir à recompra no Sistema de Financiamento Estudantil - SIFES, disponível no endereço http://fies.caixa.gov.br, e dirigir-se a uma Agência da Previdência Social - APS ou a uma Unidade Avançada de Atendimento - UAA do INSS para formalizar a solicitação até o 5º dia útil do mês de novembro de cada ano. A APS/UAA do INSS pesquisará a situação da Mantenedora e informará: a) a situação da Mantenedora à Gerencia Executiva - GEX jurisdicionante, que emitirá no prazo de 05 dias, atestado de acordo com o estabelecido na mencionada Lei e encaminhará cópia deste documento ao Grupo FIES do INSS, em Brasília - DF; b) em caso de não atendimento, será informado o motivo pelo qual o resgate não será efetuado, que constará no próprio atestado. 31) Quais são as condições para uma IES aderir à recompra de títulos? - ter satisfeitas as obrigações previdenciárias correntes, débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados; - não estar em atraso nos pagamentos referentes aos acordos de parcelamentos devidos ao INSS; - se optante do REFIS, não ter incluído, quando da renegociação da dívida, contribuições sociais arrecadadas pelo INSS; - não figurar como litigante ou litisconsorte em processos judiciais em que se discutam contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao Salário Educação; - não possuir acordos de parcelamentos de contribuições sociais relativas aos segurados empregados. (...) 34) O processo de recompra de títulos depende apenas de autorização do INSS? Não. O processo após aprovação do INSS é submetido ao MEC para avaliação quanto ao Salário Educação, devendo ser aprovado até o dia 20 do mês de novembro de cada ano. 35) Existe obrigação do FIES recomprar os títulos? Não. A lei apenas autoriza, a STN e ao FIES a efetuarem as operações. Portanto é facultado a cada um decidir com base em parâmetros técnicos sobre a viabilidade." 9. Portanto, embora, em regra, os valores do FIES não sejam recebidos pelas instituições de ensino em moeda corrente, mas sim em títulos da dívida pública, os quais são utilizados para o pagamento de contribuições sociais e demais tributos previstos em lei; excepcionalmente, o FIES poderá recomprar os títulos que não foram utilizados com esta finalidade, repassando à instituição de ensino o valor correspondente em moeda corrente. 10. Estes títulos recomprados pelo FIES renderão valores em espécie para a instituição de ensino que poderá aplicar o recurso em qualquer finalidade, não havendo qualquer restrição de aplicação dos recursos públicos exclusivamente em educação, saúde ou assistência social, o que ensejaria a impenhorabilidade do crédito decorrente do disposto no art. 833, inciso IX do CPC. Nestas excepcionais circunstâncias os valores repassados às instituições financeiras pela recompra dos títulos da dívida pública decorrentes de crédito do FIES são perfeitamente penhoráveis, não havendo qualquer restrição para a constrição. A propósito: " AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DOS VALORES RECEBIDOS PELA EXECUTADA NO PROGRAMA DO GOVERNO FEDERAL - FIES - INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI 10.260/2001, QUE POSSIBILITA A RECOMPRA DOS TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS NO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL, CUJA RECEITA NÃO ESTARÁ VINCULADA A FINALIDADE ESPECÍFICA - Agravo de Instrumento n. 1.624.711-3 POSSIBILIDADE DE PENHORA, POR AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1624711-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - J. 29.06.2017) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS PROVENIENTES DO FIES AFASTADA - AUSÊNCIA DE COMPULSORIEDADE DE APLICAÇÃO DOS CRÉDITOS NA EDUCAÇÃO - POSSIBILIDADE DE PENHORA - CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS E RECOMPRADOS PELO FIES (ARTIGO 13 DA LEI 10.260/2001) - RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1621403-4 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 20.07.2017) 11. Sendo assim, não há óbice legal para a penhora do crédito decorrente do FIES, desde que respeitados os limites legais, ou seja, desde que haja recompra pelo FIES dos títulos da dívida pública emitidos para o pagamento da parte devedora, nas hipóteses do art. 13 da Lei nº 10.260/2001. 12. Portanto, defiro a penhora de 10% (dez por cento) dos créditos provenientes do FIES, por ele já recomprados e repassados à devedora em moeda corrente. 13. Para viabilizar eventual penhora, determino a expedição de ofício ao FNDE a fim de que informe se a devedora possui crédito remanescente relativo ao FIES e em caso positivo, qual o seu valor em moeda corrente. Prazo: 15 dias. 14. Com a resposta, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de percentual do faturamento da empresa. 15. Intimem-se. Cornélio Procópio, 05 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:59
Mero expediente
05/04/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 11:43
Confirmada
29/03/2021, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000008-32.2017.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000008-32.2017.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$253.286,57 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): Cesucop - Centro Educacional de Ensino Superior de Cornelio Procopio -PR 1. Tendo em vista o decurso do prazo concedido ao executado, manifeste-se o exequente requerendo o que entender pertinente. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 16 de março de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:46
Mero expediente
16/03/2021, 15:17
Conclusão (para despacho)
16/03/2021, 01:04
Decurso de Prazo
06/03/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 08:19
Confirmada
20/12/2020, 00:37
Confirmada
20/12/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 16:16
Mero expediente
08/12/2020, 23:06
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 19:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 16:53
Mero expediente
06/11/2020, 15:12
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 13:16
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:17
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 16:50
Mero expediente
02/10/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 18:46
Mero expediente
01/09/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
01/09/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 16:44
Mero expediente
12/08/2020, 13:59
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 13:04
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 10:49
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 10:54
Recebimento
18/06/2020, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:14
Mero expediente
18/06/2020, 16:38
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 21:43
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:04
Mero expediente
11/03/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 18:14
Ato ordinatório
04/02/2020, 18:13
Mero expediente
04/02/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 09:52
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:14
Documento (Informações)
22/11/2019, 17:08
Remessa (em diligência)
22/11/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:41
Ato ordinatório
22/11/2019, 16:41
Mero expediente
22/11/2019, 13:10
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 17:15
Documento (Certidão)
21/11/2019, 17:15
Mero expediente
18/11/2019, 16:52
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 14:57
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 18:06
Mero expediente
28/10/2019, 14:10
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 08:26
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:36
Mero expediente
04/10/2019, 13:33
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
16/09/2019, 15:21
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 13:59
Ato ordinatório
28/08/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:30
Mero expediente
13/08/2019, 17:27
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 12:44
Documento (Informações)
09/08/2019, 18:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 17:57
Remessa (em diligência)
06/08/2019, 18:33
Ato ordinatório
06/08/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 18:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:16
Ato ordinatório
12/07/2019, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 18:06
deferimento
09/07/2019, 16:29
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 14:48
Mero expediente
17/05/2019, 13:28
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:16
Documento (Ofício)
23/04/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 16:33
Mero expediente
08/04/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 17:19
Mero expediente
12/03/2019, 13:24
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 13:51
Remessa (em diligência)
09/01/2019, 13:49
Documento (Certidão)
13/12/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 09:44
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:04
Por decisão judicial
14/05/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 16:32
Mero expediente
14/05/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 15:13
Por decisão judicial
19/04/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 17:34
Mero expediente
19/04/2018, 16:37
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 12:35
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:52
Documento (Ofício)
02/04/2018, 15:52
Ato ordinatório
29/03/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 17:15
Apensamento
26/03/2018, 17:15
Mero expediente
26/03/2018, 16:51
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 15:28
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2018, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 17:13
Mero expediente
28/02/2018, 16:48
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 12:22
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2018, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:10
Por decisão judicial
27/09/2017, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 18:30
Mero expediente
27/09/2017, 16:24
Conclusão (para despacho)
27/09/2017, 14:33
Documento (Outros documentos)
27/09/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 17:56
Mero expediente
31/08/2017, 13:24
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 12:25
Decurso de Prazo
30/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
29/08/2017, 17:25
Conclusão (para despacho)
29/08/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 09:42
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 17:14
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 18:32
Mero expediente
02/08/2017, 14:12
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
09/06/2017, 17:43
Remessa (em diligência)
09/06/2017, 13:43
Documento (Certidão)
09/06/2017, 13:42
Documento (Certidão)
09/06/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:06
Por decisão judicial
06/02/2017, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 15:51
Mero expediente
06/02/2017, 15:08
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 12:46
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 12:34
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)