Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0056326- 19.2020.8.16.0014, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por GERALDA ANDRELINA ARAUJO RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. RELATÓRIO GERALDA ANDRELINA ARAUJO RIBEIRO, já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, alegando em síntese que: é beneficiário de auxílio previdenciário; inconformado com a renda mensal que auferia, procurou uma agência do INSS para obter informações financeiras quando, então, teve ciência de que ocorriam descontos oriundos de empréstimo consignado diretamente do seu benefício; não recebeu qualquer valor liberado por ocasião do suposto empréstimo; devido à sua idade avançada, pode ter sido vítima de golpe perpetrado pelos próprios agentes do réu; por ora, não sabe dizer se assinou ou não o contrato de empréstimo, embora tenha certeza de que não recebeu o valor emprestado; se não recebeu os valores, o contrato é viciado, implicando em enriquecimento ilícito do banco réu, ainda que haja contrato assinado, posto ser de praxe das instituições bancárias firmarem contrato e não entregarem os valores emprestados ao cliente; o banco réu responde objetivamente nas relações de consumo; acaso o cliente seja analfabeto, o contrato deveria ter sido celebrado por instrumento público; a conduta do banco réu viola os direitos do consumidor idoso, tirando vantagem da sua fraqueza ou ignorância; não procurou o réu no intuito de obter empréstimo e tampouco se dirigiu ao INSS para autorizar qualquer desconto em sua folha de pagamento; a contratação deve ocorrer mediante apresentação de documentos de identidade e CPF; inexistindo manifestação da sua vontade em contratar, o contrato de empréstimo deve ser considerado nulo; deve ser ressarcido em dobro pelos valores descontados indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; os fatos narrados lhe implicaram danos morais que devem ser arbitrados à cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais); o ônus da prova deve ser invertido em seu favor por se tratar de relação de consumo. Pede, ao final, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, a condenação do banco réu ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral. Com a petição inicial de seq. 1.1, vieram procuração e documentos (seqs. 1.2 – 1.11). O réu apresentou contestação (seq. 17.1), oportunidade em que, alegou sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir do autor. Já quanto a no mérito, alegou resumidamente que: o autor firmou contrato n. 110835071, firmado em setembro de 2017 a ser pago em 72 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 111,80; o valor de R$ 1.926,59 foi disponibilizado em conta bancária de titularidade do autor e o valor remanescente foi utilizado para liquidar o contrato de empréstimo n. 5310291. Sustenta que todas as quantias cobradas decorreram de disposição contatual assumidas de forma livre e consciente; não há irregularidades e muito menos danos sofridos pelo autor; a narrativa do autor em confronto com os documentos ora apresentados demonstram que ele pretendeu, com este processo, apenas se aventurar em busca de eventual proveito financeiro, faltando com a boa-fé objetiva; não praticou qualquer ato ilícito e nem tampouco agiu com culpa no presente caso; inexiste irregularidade na contratação que desse procedência aos pedidos formulados pelo autor; não há qualquer fato que implique a obrigação de devolução em dobro, nem tampouco indenizar eventuais danos morais indenizáveis; uma possível condenação por danos morais deverá ser fixada com Página 1 de 5 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina moderação, proporcionalmente à ofensa, sem gerar enriquecimento imotivado ao autor; para a inversão do ônus da prova é necessário o preenchimento dos requisitos legais. Pede, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Junto apresentou procuração e documentos (seq. 12 e 13.2 até 13.5). Réplica apresentada (seq. 16). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 18), as partes não apresentaram pedido de produção de prova (seq. 23 e 24). A parte ré foi intimada para apresentar o comprovante de disponibilização dos valores em favor da parte autora (seq. 26). A instituição financeira pleiteou pela expedição de ofício a Caixa Econômica Federal. A autora apresentou concordância com o pedido de expedição de ofício (seq. 34). Foi determinada a expedição de ofício ao Caixa Econômica Federal (seq. 41). A parte autora apresentou procuração atualizada (seq. 57). A resposta do ofício foi anexada no seq. 73 e, após intimação, a ré se manifestou (seq. 77). É o relato do essencial e necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida no presente feito é de direito e os fatos concretos estão demonstrados pelos documentos já carreados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, como já assinalado anteriormente. Antes de adentrar ao mérito da demanda, todavia, necessária análise das preliminares de mérito suscitadas pelo banco réu em sua defesa. A ré suscitou a inexistência de interesse processual de agir do autor no ajuizamento da ação, entretanto, entendo que o interesse da parte autora é evidente e decorre da presença do binômio utilidade/adequação escancarado nos autos, já que a via processual utilizada se revela adequada à obtenção do bem da vida pretendido. Em sede preliminar de mérito, a ré argumenta não deter legitimidade para figurar no polo passivo do feito porquanto o contrato de empréstimo foi incialmente celebrado entre a autora e BANCO PANAMERICANO S/A, sendo que a citada instituição financeira cedeu o crédito do contrato à ele, e, portanto, o BANCO PANAMERICANO S/A é a responsável pelos fatos narrados na exordial. Todavia, sua argumentação preliminar merece rejeição porquanto após a cessão do crédito verifica-se que houve descontos realizados pelo BANCO BRADESCO S/A, os quais também são objeto do pedido de restituição pelo autor. Página 2 de 5 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Por estes motivos, REJEITO as arguições formuladas pela ré. Demais disso, não existem nulidades ou irregularidades que demandam conserto. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorre legítimo interesse econômico. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado apontado na petição inicial que, segundo alega, não contratou ou não recebeu os valores tomados de empréstimo naquela ocasião acaso se verifique, no curso do processo, que houve contratação. Assim, face a documentação carreada aos autos, no mérito os pedidos formulados são IMPROCEDENTES. De início, consigno que sendo o caso de julgamento antecipado do feito se torna descabida e desnecessária a inversão do ônus da prova, isso porque a lógica decorrente de tal conclusão implica no reconhecimento de que nenhuma outra prova deve ainda ser colacionada aos autos. Nesse sentido: A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. (STJ AgREG RESP 106774/SC 4ª Turma Rel. Min. Marco Buzzi DJ 22/08/2012). E ainda: É irrelevante a inversão do ônus da prova, quando o resultado da lide, que diz respeito à revisão de contrato de financiamento bancário, dispensa a produção de qualquer prova além daquelas existentes nos autos. (TJPR ApCiv 724348-1 17ª CâmCív Rel. Francisco Jorge DJ 14/04/2011). Ademais, a inversão do ônus da prova não se opera pela simples incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Ademais, o autor alega que jamais contratou com o réu afirma, também, que acaso tenha contratado jamais recebeu os valores supostamente tomados de empréstimo – a prova desta alegação é impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, considerando se tratar de fato negativo do qual certamente não se poderia exigir que a parte autora fizesse prova de plano. Sendo o caso de alegação de fato negativo, a distribuição do ônus da prova deve ser dinamizada, de forma que não cabe ao autor, mas sim ao banco réu fazer a contraprova apresentando fatos positivos de seu direito, ou seja, cabe ao réu comprovar que efetivamente prestou o serviço cobrado do autor diretamente em folha de pagamento. Os seguintes arestos confirmam o mesmo entendimento: DECLARATORIA - NULIDADE DE TITULO DE CREDITO – DUPLICATA MERCANTIL - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333, II, DO CPC. Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova inverte-se, competindo à ré o dever de comprovar a existência de negócio hábil a permitir a emissão de duplicata. Não se desvencilhando a ré desse ônus, a ação deve ser julgada procedente. Condenação a título de danos morais mantida. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso não provido. (TJSP, 37ª Câmara de Direito Página 3 de 5 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Privado, Apelação Cível n. 991090389345-SP, Rel. Roberto Mac Cracken, J. 24/02/2010, DJ 19/03/2010). Grifos inexistentes no original. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE AO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR. DANO MORAL PURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 01. A demonstração do negócio jurídico subjacente fica a ônus do fornecedor do serviço, porque a ausência de negócio jurídico implica um fato negativo, cuja prova é impossível ao consumidor. 02. O apontamento indevido do nome do autor ao cadastro de inadimplentes importa em dano moral puro, cujo prejuízo decorrente é presumido. 03. Fixa-se a indenização por dano moral consoante as circunstâncias de fato, como a extensão do dano, o seu tempo de duração, condição econômica das partes, e grau de reprovabilidade da conduta. Apelação cível parcialmente provida. (TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 4544643-PR, Rel. Paulo Cezar Bellio, J. 20/10/2010, DJ: 507). Grifos inexistentes no original. Neste contexto, dinamizado o ônus da prova, considero que o banco réu logrou êxito em se desincumbir do seu ônus, isso tendo em vista que demonstrou satisfativamente nos autos os fatos constitutivos do seu direito. Explico. Em primeiro plano, o banco réu promoveu a juntada de cópia do contrato de empréstimo consignado aos autos como se vê às seq. 13.4, onde consta a assinatura a rogo da autora, a qual não foi impugnada especificamente pelo autor em sede impugnação à contestação. Inexistindo, também, qualquer notícia nos autos de que o autor tenha sido furtado ou tenha perdido seus documentos de forma que terceiro, de má-fé, pudesse empregá-los para obtenção de empréstimo fraudulento, presume-se que o contrato foi efetivamente assinado pelo autor. Em segundo lugar, verifica-se que houve a disponibilização da quantia de R$ 1.926,59 em conta corrente de titularidade do autor (seq. 73). Por todos estes motivos, considero que o banco réu logrou êxito em demonstrar a efetiva contratação de empréstimo consignado entre as partes, bem como demonstrou que efetuou o pagamento dos valores tomados por empréstimo em favor do autor. Portanto, os pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial devem ser rejeitados, já que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor têm origem contratual lícita, uma vez que ele próprio deu causa aos descontos quando pactuou o mútuo inicialmente impugnado, restando prejudicados, por consequência lógica, o pedido de declaração da ilegalidade dos descontos e a repetição do indébito pretendida. Ao pedido de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por supostos danos morais, também não resta melhor sorte. Isso porque a reparação civil, ainda que na esfera das relações de consumo, pressupõe o cometimento de um ilícito tal que, no presente feito, não se pôde verificar, de forma que falta pressuposto lógico à configuração do dever de indenizar. Página 4 de 5 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência integral, CONDENO o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, todavia, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 5 de 5