Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 16:03
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:18
Trânsito em julgado
17/09/2025, 14:16
Ato ordinatório
29/08/2025, 01:07
Ato ordinatório
29/08/2025, 01:05
Confirmada
18/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:15
Confirmada
07/08/2025, 13:14
Confirmada
07/08/2025, 13:14
Documento (Certidão)
10/06/2025, 12:55
Expedição de documento (Carta)
13/05/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:51
Expedição de documento (Carta)
13/05/2025, 15:49
Expedição de documento (Carta)
13/05/2025, 15:45
Expedição de documento (Carta)
13/05/2025, 15:39
Expedição de documento (Carta)
13/05/2025, 15:32
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:36
Confirmada
23/03/2025, 00:08
Confirmada
23/03/2025, 00:08
Confirmada
23/03/2025, 00:08
Confirmada
23/03/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:19
Confirmada
21/12/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:43
Confirmada
10/12/2024, 12:42
Confirmada
08/12/2024, 00:04
Confirmada
29/11/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:48
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:55
Confirmada
06/10/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:21
Confirmada
13/08/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:27
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:02
Confirmada
18/05/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:27
Confirmada
21/04/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028934-80.2019.8.16.0001 1.
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios movida por FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA em face de CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL GENIAL, ambos já qualificados nos autos. A parte Exequente solicitou a execução dos honorários advocatícios a ela devidos em razão de ter atuado como curadora especial no feito, indicando como devido o importe de R$ 1.935,87 (mil, novecentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (mov. 113.1). Intimada para realizar o pagamento (movs. 118.1 e 127), a parte Executada apresentou impugnação, alegando, em síntese, a suspensão da exigibilidade dos honorários em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente/Executada (mov. 128.1). Recebida a impugnação (mov. 134.1), a Exequente solicitou a suspensão do presente cumprimento pelo prazo de 1 (um) ano para analisar se houve alteração nas condições financeiras da parte Executada (mov. 137.1). Brevemente relatado. Decido. 2. Suspensão da exigibilidade dos honorários A parte Executada sustentou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor no acórdão de mov. 109.2, já que a ela foi concedido o benefício da justiça gratuita ainda ao mov. 7.1. Com razão. O art. 98, § 3º, do CPC estabelece que: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Da detida análise dos autos, verifico que ainda ao mov. 7.1 foi concedido o benefício da justiça gratuita à Autora/Executada CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL GENIAL, e que não houve a revogação do referido benefício em momento posterior. Assim, e ainda considerando que a parte Exequente (credora dos honorários fixados no acórdão de mov. 109.2) não demonstrou a alteração da situação fática que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita à parte Autora/Executada, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte Autora/Executada – incluindo os honorários advocatícios fixados no acórdão de mov. 109.2 – estão sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo atualmente inexigíveis e não podendo ser cobrados pela parte Exequente. Saliento que eventual alteração na condição financeira da parte Executada deveria ter sido demonstrada pela Exequente antes de seu pedido de cumprimento de sentença, e não durante ele, já que sem a referida demonstração os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem inexigíveis. Concluo, portanto, que o título executivo judicial de mov. 109.2 ainda não corresponde a obrigação exigível, em especial no tocante aos honorários advocatícios, o que torna nulo o presente cumprimento de sentença (CPC, arts. 525, § 1º, III, e 803, I). Por isso acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 128.1. 3. Diante do acima exposto, acolho a impugnação apresentada ao mov. 128.1 a fim de reconhecer a nulidade do presente cumprimento de sentença ante a inexigibilidade dos honorários advocatícios, vez que não restou demonstrada a alteração na situação de insuficiência de recursos da Autora/Executada que justificou a concessão de gratuidade. 4. Ante a inexigibilidade do título executivo judicial, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente cumprimento de sentença, com base no art. 485, IV, cumulado com o art. 803 do CPC. 5. Apesar da extinção do presente cumprimento de sentença, deixo de condenar a Defensoria Pública do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Executada, já que a sua atuação neste feito decorreu da citação por edital da então Ré ANNA KARLA LINDNER QUEIROZ, não tendo a Defensoria qualquer contato com a parte, e que a Defensoria não possui personalidade jurídica[1]. 6. Considerando a rescisão do contrato de assessoria jurídica firmado pela Executada e seus então procuradores, à Secretaria para que desabilite os procuradores Ádamo Roberto Inácio e Marcus Vinicius Cubas deste feito e intime pessoalmente os Executados, por carta aos endereços indicados na inicial de mov. 1.1, sobre a presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MODIFICADA. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível n. 51849295520228210001, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora Carmem Maria Azambuja Farias, julgado em 12/07/2023)
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:32
Ausência de pressupostos processuais
08/04/2024, 18:06
Petição (Renúncia de mandato)
14/03/2024, 16:49
Petição (Renúncia de mandato)
14/03/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:01
Confirmada
11/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028934-80.2019.8.16.0001 1. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao mov. 128.1, ante a sua tempestividade e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte Executada (mov. 7.1). 2. Intime-se a parte Exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada. 3. Após, tornem conclusos para decisão com anotação de “impugnação ao cumprimento de sentença”. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 10:06
Mero expediente
25/10/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:33
Confirmada
14/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:10
Confirmada
27/06/2023, 00:12
Documento (Informações)
19/06/2023, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028934-80.2019.8.16.0001 1. À Secretaria para que cumpra o art. 191 do Código de Normas do Foro Judicial. 2. Intime-se a parte requerida para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença (art. 523 do CPC), conforme valor indicado ao mov. 113. 2.1. Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como a incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, o pedido de penhora de valores através do sistema Sisbajud, observando-se o procedimento do art. 854 do Código de Processo Civil. 4. Nesta hipótese, deverá a parte exequente acostar planilha de débito atualizada, incluindo a multa e honorários advocatícios. 5. Oportunamente, à Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de valores em face da parte executada junto ao sistema Sisbajud. 5.1. Em caso de bloqueio de valor que ultrapassa o exequendo, à Secretaria para que proceda ao desbloqueio do excedente, anexando o protocolo aos autos. 5.2. Restando positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por meio de carta (art. 854, §2º do CPC) para que tome ciência da constrição de valores e da prerrogativa prevista no §3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 5.3. Nada sendo oposto, os valores indisponíveis ficarão, desde logo, convertidos em penhora (art. 854, §5, do CPC), servindo, o extrato do sistema, como termo de penhora. 6. Restando negativa a busca de valores pelo sistema Sisbajud, à Secretaria para que proceda à ordem de bloqueio de transferência, via Renajud, de possíveis veículos registrados em nome da parte devedora, devendo o espelho da ordem ser juntada aos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
19/06/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
16/06/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:17
Ato ordinatório
16/06/2023, 15:17
Ato ordinatório
16/06/2023, 15:12
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/06/2023, 15:12
deferimento
13/06/2023, 18:39
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 01:04
Movimentação processual
11/05/2023, 12:16
Ato ordinatório
19/04/2023, 11:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/04/2023, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 12:21
Confirmada
03/03/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:28
Documento (Acórdão)
24/02/2023, 15:27
Recebimento
09/02/2023, 18:20
Remessa (em grau de recurso)
24/06/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 16:10
Petição (Contra-razões)
08/06/2022, 14:15
Confirmada
20/05/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:36
Confirmada
21/03/2022, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028934-80.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028934-80.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.258,40 Autor(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL GENIAL representado(a) por Newton Andrade da Silva Junior Réu(s): Anna Karla Lindner Queiroz 1. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora (mov. 89.1), em face da sentença proferida por este juízo (mov. 85.1), por meio da qual os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes. 2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. (i) Do erro material Sustentou a parte autora que a sentença condenou a requerida ao pagamento das mensalidades dos meses de março e abril de 2014, entretanto o débito é equivalente aos meses de março e junho de 2014. Assiste razão à parte insurgente. A sentença fixou a condenação nos meses de março e abril devido ao erro na síntese fática da petição inicial. Assim, faz-se necessária a reforma da sentença neste ponto, devendo ser fixada a condenação referente aos meses de março e junho de 2014. 4. Deste modo, conheço dos embargos, porque tempestivos, e os acolho, a fim de se determinar que, onde se lê: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para tão somente condenar a ré ao pagamento do valor das mensalidades vencidas nos meses de março e abril de 2014. Tal valor deverá ser acrescido dos encargos moratórios conforme pactuado no contrato.” Leia-se: “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para tão somente condenar a ré ao pagamento do valor das mensalidades vencidas nos meses de março e junho de 2014. Tal valor deverá ser acrescido dos encargos moratórios conforme pactuado no contrato.” 5. No mais, cumpram-se as determinações lançadas na sentença de mov. 85.1 e, oportunamente, procedam-se as baixas e comunicações necessárias e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:57
Confirmada
06/02/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:09
Confirmada
24/12/2021, 00:06
Petição (Embargos de declaração)
23/12/2021, 11:15
Confirmada
21/12/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0028934-80.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028934-80.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.258,40 Autor(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL GENIAL representado(a) por Newton Andrade da Silva Junior Réu(s): Anna Karla Lindner Queiroz I – Relatório CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL GENIAL LTDA – ME ajuizou ação de Cobrança em face de ANNA KARLA LINDNER QUEIROZ, ambos devidamente qualificados na inicial. Alegou a autora que firmou com a requerida um contrato de prestação de serviços educacionais, porém esta não adimpliu integralmente as parcelas das mensalidades de março e abril de 2014. Sustentou que o valor devido totalizaria a importância de R$ 3.258,40 (três mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos). Pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré ao pagamento dos valores em atraso devidamente atualizados monetariamente até a data da satisfação, bem como o pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos (mov.1.2 a 1.15). Foi recebida a inicial, deferido o benefício da Justiça Gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré (mov. 7.1). Devido ao insucesso de localizar a parte ré para citação, foi determinada a citação por edital (mov. 53.1), o qual foi publicado (mov. 56), sendo apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública (mov. 64.1) A parte autora apresentou impugnação (mov. 67.1), rebatendo as teses de defesa e ratificando os pedidos iniciais. Considerando que o feito envolve questão eminentemente de direito, prescindindo maior dilação probatória foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 76.1). É o relatório. DECIDO. II – Fundamentação
Trata-se de ação cobrança ajuizada por CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL GENIAL LTDA – ME em face de ANNA KARLA LINDNER QUEIROZ. Pretende a parte autora a cobrança do débito, derivado de contrato de prestação de serviços educacionais, cujas mensalidades estão em atraso, conforme comprovado com a documentação apresentada junto à inicial. Antes de adentrar no mérito, passo à análise da prejudicial arguida. (i) Da prescrição – causa interruptiva Arguiu a parte embargante que o direito de cobrar os valores objetados nestes autos encontra-se prescrito, tendo em vista o lapso temporal decorrido até a citação editalícia da parte ré. Assim, em suma, sustenta que caberia ao autor providenciar a citação do réu dentro do prazo de prescrição, o que não ocorreu. Conforme se infere da análise atenta aos autos,
trata-se de demanda de cobrança. Nesta baila, consigne-se que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 240, § 1º, CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1 A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Contudo, importa salientar que no REsp 1.120.295/SP, julgado em sede de repetitivo, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que a interrupção do prazo prescricional só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, entendimento sedimentado na Súmula 106 daquela Colenda Corte, e recepcionado pelo § 3º do art. 240 do Código de Processo Civil vigente, vejamos: (...) § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Compulsando atentamente os autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 23 de outubro de 2019, dois dias após foi proferida a decisão inicial (mov. 7.1), com o retorno negativo do mandado de citação expedido (mov. 14.1), foi o autor intimado a dar prosseguimento ao feito, ocasião em que pugnou pela busca de endereços em sistemas conveniados deste Tribunal. Foi diligenciado em todos os endereços encontrados nas buscas sistêmicas, sem êxito, razão pela qual restou deferida a citação por edital (cf. mov. 29.1, 30.1, 31.1, 40.1, 42.1, 44.1). Assim, ao revés do suscitado, a demora na citação da parte ré é causa imputada exclusivamente ao Judiciário. Em verdade, os motivos que a inviabilizaram decorreram da necessidade de se diligenciar em todos os endereços encontrados nas buscas sistemas para, nos termos do art. 256, inciso II do Código de Processo Civil, reputar preenchidos os requisitos para a determinação da citação editalícia. Deste modo, não verifico qualquer desídia do credor em dar impulso a esta demanda, tampouco restou o feito indevidamente paralisado, motivo pelo qual há de ser rechaçada a ocorrência da prescrição na espécie. (ii) Da nulidade da citação por edital Alegou a parte ré que a citação por edital é nula, tendo em vista que não houve diligências a fim de buscar o endereço atualizado da parte ré. Sem razão. Em que pese o alegado pela defensoria, analisando aos autos, observa-se que a presente ação foi ajuizada em 23/10/2019 e que diversas diligências foram efetuadas para localizar a parte ré, todas infrutíferas (mov. 14.1, 29.1, 30.1, 31.1, 40.1, 42.1, 44.1). Deste modo, ante ao principio da celeridade processual, entendo ser cabível a citação por edital. Assim, afasto a preliminar arguida. Mérito A instituição autora comprova a existência da relação jurídica entre as partes por meio de documentos presentados junto à inicial como pode notar, conforme o contrato formulado pelas partes apresentado no mov. 1.12. O saldo devedor está devidamente apontado, mediante planilha de cálculo e extrato apresentados em mov.1.15. Pois bem. Tendo em vista a citação por edital da parte ré, e apresentada a contestação por negativa geral, presume-se a veracidade do narrado pela parte autora a partir da análise documental apresentada, comprovando a mora da parte ré que deixou de adimplir com o pagamento das prestações relativas a prestação do serviço prestado por parte da instituição de ensino. A pretensão da parte autora se encontra embasada no inadimplemento da requerida quanto ao contrato firmado. Portanto, impõe-se a procedência do pedido inicial. Desta forma, reputo devidos os valores das mensalidades referentes aos meses de março e abril de 2014, nos termos da inicial. Sobre estas devem incidir os encargos pactuados na clausula sétima do contrato apresentado (mov. 1.12), incidindo a multa contratual, bem como juros e correções devidas conforme acordado entre as partes. Neste sentido entendem nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DERIVADAS DE CONTRATO DE ENSINO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. ATO CITATÓRIO REALIZADO CORRETAMENTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PARA A CITAÇÃO PESSOAL NÃO FICTA, INCLUSIVE COM BUSCA DE LOGRADOURO PARA O ATO EM BANCOS DE DADOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 257, INC. II, DO CPC. CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. RÉU QUE FREQUENTOU ALGUMAS DAS AULAS DO CURSO. DESISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL DE NECESSIDADE DE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. ALEGADA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE PARCELAS POSTERIORES AO SEU NÃO COMPARECIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXIGÊNCIA CONTRATUAL QUE SE COADUNA COM OS PROPÓSITOS DE PROTEÇÃO DO CDC. PROVAS SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPESA DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MINORAÇÃO AFASTADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03135658420168240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0313565-84.2016.8.24.0023, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 11/03/2021, Segunda Câmara de Direito Civil) – sem grifos no original APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - MENSALIDADE ESCOLAR - RÉU CITADO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - NEGATIVA GERAL - INADIMPLÊNCIA CONSTATADA - DÍVIDA EXISTÊNCIA. - Ao réu, citado por edital, será nomeado curador especial, o qual possui a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral, para o fim de observar o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF)- A cobrança de mensalidades escolares deve corresponder à devida contraprestação do serviço. - Comprovada a dívida pela parte autora, deve prevalecer a condenação ao pagamento do débito relativo às mensalidades escolares. (TJ-MG - AC: 10016140026515001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 28/03/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2017) – sem grifos no original Assim, resta demonstrada a contratação, inclusive do valor com incidência da multa moratória. Portanto, reputo devidos os valores das mensalidades, nos termos da inicial. Dos danos morais Por fim, sustentou a parte autora que, em virtude do inadimplemento da parte devedora, foi ofendida em sua honra em diversas maneiras, fatos estes que ensejariam a reparação por danos morais. A pretensão não prospera. A legislação brasileira é omissa quanto à definição do dano moral. No entanto, a doutrina e a jurisprudência traduzem como abalo, lesão que atingem interesses de ordem extrapatrimonial, especialmente aqueles situados na esfera do Direito de Personalidade (artigos 11 a 21 do Código Civil). Leciona Humberto Theodoro Júnior que “viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tantos jurídicos como éticos e sociais, prova, sem dúvidas, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta”. Inexiste responsabilidade civil sem que haja dano, cabendo sua prova à parte autora da demanda, conforme dispõe o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, ressaltando que não se configura o dever de indenizar quando a lesão sofrida não reflete em gravidade, haja vista que a vida em sociedade reflete contratempos, dissabores, aborrecimentos, incômodos. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto, indicar se a indenização por dano moral é cabível ou não, ou seja, apontar se a situação narrada traduz em dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia (dano moral in natura) ou em lesão aos direitos de personalidade (dano moral latu sensu). Analisando os elementos existentes nos autos, denota-se que a parte autora não demonstrou o dano que alega ter sofrido. Não há elementos que levem ao juízo de convicção quanto à existência de abalo aos sentimentos da parte ou ao seu direito de personalidade. Segundo assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo. Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia a dia não estão albergados no âmbito do dano moral. A situação vivenciada pela parte requerente não traduz em abalo moral, tratando-se de mero dissabor do cotidiano. Caso se considerasse que qualquer aborrecimento ou desentendimento gerasse direito a indenização por dano moral, assistiríamos a uma banalização deste instituto e a vida em sociedade se tornaria inviável. É o caso da situação narrada nos autos, a qual, repisa-se, não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos, ainda que hoje se suponha que todas essas situações do dia a dia mereçam reparação financeira em virtude da banalização do instituto do dano moral, pela qual o Judiciário tem constantemente passado. Logo, descabe a pretensão indenizatória por danos imateriais. Portanto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, nos termos da fundamentação. III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para tão somente condenar a ré ao pagamento do valor das mensalidades vencidas nos meses de março e abril de 2014. Tal valor deverá ser acrescido dos encargos moratórios conforme pactuado no contrato. Ante a sucumbência, por ser esta recíproca condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito III
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:52
Procedência em Parte
12/12/2021, 22:39
Conclusão (para julgamento)
19/11/2021, 17:14
Documento (Certidão)
26/10/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 13:52
Confirmada
01/10/2021, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028934-80.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028934-80.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.258,40 Autor(s): CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL GENIAL representado(a) por Newton Andrade da Silva Junior Réu(s): Anna Karla Lindner Queiroz 1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto envolve matéria essencialmente de direito, não apresentando questões fáticas que dependam da produção de prova que não a documental já produzida nestes autos, a qual se mostra suficiente para o convencimento deste Juízo. 2. Deste modo, preclusa a presente decisão, registrem-se e voltem conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito IV
23/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 17:31
Confirmada
22/09/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
21/09/2021, 18:23
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:01
Confirmada
21/08/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:27
Confirmada
10/08/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:42
Confirmada
26/06/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:31
Petição (Contestação)
21/05/2021, 21:19
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 17:58
Confirmada
09/04/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:26
Documento (Certidão)
29/03/2021, 13:25
Documento (Certidão)
24/02/2021, 15:01
Confirmada
10/12/2020, 09:40
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Carta)
11/11/2020, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:10
deferimento
18/10/2020, 23:54
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 14:40
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:03
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 18:16
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 18:16
Documento (Certidão)
13/08/2020, 09:44
Documento (Certidão)
13/07/2020, 17:21
Expedição de documento (Carta)
13/07/2020, 17:18
Expedição de documento (Carta)
13/07/2020, 17:13
Expedição de documento (Carta)
13/07/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 15:22
Documento (Certidão)
27/04/2020, 11:31
Documento (Certidão)
25/03/2020, 18:58
Expedição de documento (Carta)
25/03/2020, 18:56
Expedição de documento (Carta)
25/03/2020, 18:52
Expedição de documento (Carta)
25/03/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)