Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:51
Confirmada
01/10/2023, 00:36
Confirmada
01/10/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008632-46.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0008632-46.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$799,43 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLAUDOMIRO FRANCISCO DA SILVA CLAUDOMIRO FRANCISCO DA SILVA - PADARIA - ME Não havendo condenação das partes ao pagamento das custas processuais e despesas, conforme disposto em sentença transitada em julgado, promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos. Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. De Curitiba para Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta v
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:51
Confirmada
01/10/2023, 00:36
Confirmada
01/10/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008632-46.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0008632-46.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$799,43 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLAUDOMIRO FRANCISCO DA SILVA CLAUDOMIRO FRANCISCO DA SILVA - PADARIA - ME Não havendo condenação das partes ao pagamento das custas processuais e despesas, conforme disposto em sentença transitada em julgado, promova-se a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos. Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. De Curitiba para Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta v
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 14:26
Confirmada
21/09/2023, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:47
Remessa (por devolução ao deprecante)
21/09/2023, 13:04
Arquivamento
20/09/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 17:41
Remessa (em diligência)
30/08/2023, 17:07
Documento (Certidão)
30/08/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:13
Confirmada
02/08/2023, 17:10
Remessa (em diligência)
02/08/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:45
Confirmada
22/06/2023, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:54
Trânsito em julgado
12/06/2023, 11:52
Recebimento
07/06/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008632-46.2012.8.16.0075 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATAM TÃO SOMENTE DA PRESCRIÇÃO DIRETA (MATERIAL) DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DE FORMA QUE ESTÃO DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA RECORRIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.010, INCISOS II E III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 481.1, nos autos nº 0008632-46.2012.8.16.0075, de execução fiscal, em que o Juízo a quo julgou extinto o processo, nos seguintes termos: “Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Deixo de condenar as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais em razão do disposto no §5º do art. 921 do CPC, introduzido pela recente Lei 14.195/21 de 26/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.” O exequente interpôs recurso de apelação (mov. 484.1), alegando que, segundo o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Aponta que, quando o sujeito passivo é notificado do lançamento, “o crédito tributário está constituído, mas ainda não definitivamente”, sendo que “é possível que o sujeito passivo impugne o lançamento realizado, instaurando um litígio e inaugurando a fase contenciosa do lançamento realizado, o que pode gerar uma alteração do próprio lançamento realizado”. Aduz que, segundo o art. 201 do CTN, somente depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, é possível constituir o débito em dívida ativa tributária, o que “confirma a Tese da Fazenda pública de que o lançamento efetuado e notificado ao sujeito passivo, mediante remessa de carnê ou guia, ainda não se entende como constituído definitivamente, podendo ser impugnado dentro de um prazo que a lei municipal prescreve”. Afirma, ainda, que “em nenhum Município do Brasil o IPTU é quitado no dia 1º de janeiro de cada ano”. Por fim, sustenta que, “enquanto não findar o prazo concedido de parcelamento, a ação de cobrança judicial não pode ou não deve ser exercitada e, tampouco, ser lançada em Dívida Ativa para emissão da certidão executável”. É o relatório. II – DECISÃO MONOCRÁTICA Em primeiro lugar, deve-se analisar a admissibilidade do recurso. Assim dispõem os artigos 932, inciso III, e 1.010, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.” Compulsando-se os autos, verifica-se que o Juízo a quo extinguiu a execução fiscal, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que, após o término da suspensão anual que se inicia após a intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis do executado, transcorreu-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente sem que houvesse nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da referida prescrição. Entretanto, as razões recursais não atacam diretamente os fundamentos da sentença, na medida em que o apelante se refere a parcelamento e à prescrição material de créditos tributários relativos a IPTU. É de se observar, inclusive, que a presente execução fiscal sequer foi ajuizada com o objetivo de cobrar créditos tributários de IPTU (mov. 1.1 a 1.3). Conclui-se, portanto, que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença e que o apelante ainda faz referência a episódios estranhos à realidade dos autos. Conforme leciona a doutrina, “o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquela que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 735). Assim sendo, houve evidente ofensa ao princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros de procedimento ou de aplicação do direito que justificam a reforma da decisão recorrida. Colaciona-se, a título de exemplo, o seguinte julgado deste Tribunal: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGIU O FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS REFERENTES À PRESCRIÇÃO MATERIAL DE CRÉDITOS DE IPTU. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇAIMPUGNADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL (CPC, ART. 932, INC. III). OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008782-27.2012.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 05.04.2023) Por todo o exposto, diante do evidente descompasso entre as razões de decidir e o recurso apresentado pela parte, é caso de se deixar de conhecer do presente recurso, com amparo nos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, porquanto não impugnados especificamente os fundamentos da sentença recorrida. III- CONCLUSÃO
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do presente recurso. Intimem-se. Oportunamente, baixem. Curitiba, 14 de abril de 2023. Everton Luiz Penter Correa, relator
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008632-46.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008632-46.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$799,43 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLAUDOMIRO FRANCISCO DA SILVA CLAUDOMIRO FRANCISCO DA SILVA - PADARIA - ME 1. Remetam-se os autos ao e. TJPR. 2. Cumpra-se a Portaria 002/2019 no que couber. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 04 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2023, 15:40
Mero expediente
04/04/2023, 15:29
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 10:48
Confirmada
17/02/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008632-46.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008632-46.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$799,43 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLAUDOMIRO FRANCISCO DA SILVA CLAUDOMIRO FRANCISCO DA SILVA - PADARIA - ME 1. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal de Dívida Ativa proposta pelo MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO-PR em face de CLAUDOMIRO FRANCISCO DA SILVA - PADARIA - ME, ambos já devidamente qualificados, tendo por objeto as CDAs relativas a IPTU, no valor inicial de R$799,43. Em mov. 475, a parte exequente foi intimada para manifestação quanto à prescrição intercorrente, alegando a não ocorrência em petição de mov. 478.1. É o breve relato. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE No tocante à prescrição intercorrente, é válido observar a decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.340.553/RS, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 566 do STJ). Cabe transcrever a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, intimada a Fazenda Pública na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização e bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Analisando os autos, vê-se que a demanda foi proposta em 18/12/2012 e o despacho citatório exarado em 08/01/2013. A citação nos autos foi efetivada por edital em 22/02/2013. Conforme preceitua a decisão vinculante supratranscrita, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão. Ressalto ser indiferente o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF ou que não tenha sido realizada menção à aplicação do art. 40 no caso, pois a norma possui eficácia plena. Não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ainda, importante destacar que contrição patrimonial ou a citação, ainda que por edital, só possuem caráter interruptivo quando efetivas, não bastando o mero peticionamento do exequente requerendo a realização de diligências. Assim, transcorrido o prazo de um ano da suspensão, inicia-se a contagem do prazo quinquenal de prescrição. Após os 6 (seis) anos, a Fazenda Pública, devidamente intimada, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição e não havendo comprovação, proceder-se-á o reconhecimento da prescrição intercorrente. No presente feito, verifica-se que a parte exequente não demonstrou nenhuma causa interruptiva ou suspensiva capaz de afastar o reconhecimento da prescrição. Ainda, conforme supramencionado o termo inicial para a contagem da primeira parte do prazo (um ano de suspensão, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980) passou a ser computado, automaticamente, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis (mov. 41.1). Repita-se: tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido: REsp 1.305.755/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012; AgRg no REsp 1.251.038/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 17.04.2012, REsp 1.245.730/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.04.2012, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 03.08.2012 e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.122.356/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.03.2014, entre outros. Assim, considerando que após o término da suspensão anual não houve qualquer causa capaz de suspender ou interromper a prescrição, transcorridos mais de cinco anos, verifica-se o decurso do prazo da prescrição capaz de ensejar a extinção deste feito. 2.1. ÔNUS SUCUMBENCIAIS Quanto aos ônus sucumbenciais em razão da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, cabe ressaltar que anteriormente condenava-se a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem qualquer ressalva. Posteriormente, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do STJ, ficou estabelecido que o executado seria responsável pela sucumbência, ante o princípio da causalidade, nos casos em que não há sua localização ou de bens penhoráveis, devendo tal regra ser excepcionada apenas quando houver inércia e desídia do exequente. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, foram introduzidas alterações pontuais no diploma processual civil de 2015, em especial, a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual indica que: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Veja-se que, consoante previsto no inciso III, a isenção quanto ao ônus contempla a hipótese em que “não for localizado o executado ou bens penhoráveis”, circunstância que, como visto, adequa-se ao caso em tela. Portanto, por força do aludido dispositivo (art. 921, § 5º, CPC), que detém aplicabilidade imediata, por tratar-se de matéria processual, mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios e custas em razão da extinção da presente demanda. Sobre o tema, a propósito, a E. Corte Paranaense já se pronunciou: “Execução de título extrajudicial. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda, condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pretensão de inversão ou dispensa dos honorários sucumbenciais. Cabimento da dispensa. Incidência do artigo 921, § 5º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26.08.21. A extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21). Apelação conhecida e provida” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000141-81.1997.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 01/09/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA. EXECUTADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 921, § 5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, impõe-se a extinção da execução sem ônus para as partes (art. 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR - APL: 00127856819998160014 Londrina 0012785-68.1999.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021). 3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, determinando o seu arquivamento, observadas as formalidades legais. Deixo de condenar as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais em razão do disposto no §5º do art. 921 do CPC, introduzido pela recente Lei 14.195/21 de 26/08/2021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cornélio Procópio, 25 de janeiro de 2023. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/02/2023, 13:20
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:56
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:09
Confirmada
27/11/2022, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008632-46.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008632-46.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$799,43 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLAUDOMIRO FRANCISCO DA SILVA CLAUDOMIRO FRANCISCO DA SILVA - PADARIA - ME Considerando a probabilidade de ter ocorrido a prescrição intercorrente no presente feito, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Cornélio Procópio, 17 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:35
Mero expediente
17/11/2022, 13:56
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 12:58
Confirmada
27/10/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:36
Confirmada
11/10/2022, 15:31
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 13:50
Documento (Certidão)
11/10/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 11:50
Confirmada
27/08/2022, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 13:33
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:28
Confirmada
17/07/2022, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:34
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 12:01
Expedição de documento (Carta)
13/06/2022, 17:09
Documento (Informações)
09/06/2022, 15:19
Remessa (em diligência)
09/06/2022, 12:34
Documento (Certidão)
09/06/2022, 12:34
Ato ordinatório
09/06/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 11:24
Confirmada
29/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008632-46.2012.8.16.0075 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de abril de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:19
Mero expediente
18/04/2022, 13:28
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 11:30
Confirmada
25/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008632-46.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008632-46.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$799,43 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLAUDOMIRO FRANCISCO DA SILVA - PADARIA - ME 1. Intime-se o exequente para fornecer a qualificação civil e dados para a citação dos sócios da executada. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 14 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:09
Mero expediente
14/03/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008632-46.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008632-46.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$799,43 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLAUDOMIRO FRANCISCO DA SILVA - PADARIA - ME 1.
Trata-se de “Ação de Execução Fiscal”, ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Cornélio Procópio-PR em face de CLAUDOMIRO FRANCISCO DA SILVA PADARIA, todos qualificados. É inerente à natureza estrutural das sociedades limitadas a separação entre o capital destas e o de seus sócios, cuja responsabilidade é restrita ao valor de suas quotas, respondendo todos, contudo, pela integralização do capital social (art. 1.052, do Código Civil). Entretanto, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios-gerentes quando demonstrado que estes tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração da lei (aqui incluída a dissolução irregular) ou do contrato social, ou tenham abusado da personalidade jurídica da parte executada, mediante o desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos dos arts. 135, III, do CTN e 50 do CC c/c art. 592, II, do CPC, observado que o simples inadimplemento de tributos caracteriza tão somente a mora, não se constituindo em infração à lei para fins de desconsideração da personalidade jurídica. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC NÃO OCORRÊNCIA OFENSA AOS ARTS. 264 E 294 DO CPC PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO REDIRECIONAMENTO DISSOLUÇÃO IRREGULAR SÚMULA 7/STJ MERO INADIMPLEMENTO IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. 3. Questões de ordem pública referentes às condições da ação e aos pressupostos processuais da execução devem ser conhecidas de ofício pelos tribunais de segundo grau de jurisdição. 4. Inexistindo prova de que houve dissolução irregular da empresa ou de que o representante da sociedade agiu com excesso de mandato ou infringiu lei ou o contrato social, não há que se direcionar para ele a execução. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. Todavia, nos termos da Súmula nº 435 do STJ “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Da jurisprudência extraio a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE A EMPRESA DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEGUNDO INFORMAÇÃO DA PRÓPRIA SÓCIA. INSCRIÇÃO CANCELADA. PRESUNÇÃO “IURIS TANTUM” DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA N. 435/STJ E TEMA N. 630/STJ.Recurso não provido (TJPR - 1ª C.Cível - 0058614-45.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 21.02.2022) No caso dos autos, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consta a situação cadastral da empresa executada como “inativa” (evento nº 433.1), do que presume-se que houve dissolução irregular da sociedade. Em face do exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente de redirecionamento da execução contra os sócios-gerentes da parte executada. Atualize-se a distribuição, o registro e a autuação, fazendo constar como substitutos os referidos sócios. 2. Em termos de prosseguimento, cite-se a parte executada, via AR, para, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a dívida apontada na Certidão de Dívida Ativa ou garantir a execução, observando-se o disposto no artigo 9º da Lei 6.830/80. 3. No mais, cumpra-se o despacho inicial no que couber. 4. Intimem-se. Cornélio Procópio, 10 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2022, 17:26
deferimento
10/03/2022, 16:43
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:56
Confirmada
13/02/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008632-46.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008632-46.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$799,43 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLAUDOMIRO FRANCISCO DA SILVA - PADARIA - ME Antes de apreciar o pedido de mov. 428, intime-se o exequente para promover a juntada nos autos do comprovante de situação cadastral da empresa emitido pela Receita Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 02 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:59
Mero expediente
02/02/2022, 13:12
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:42
Confirmada
29/01/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 14:40
Confirmada
27/12/2021, 00:18
Confirmada
27/12/2021, 00:17
Confirmada
21/12/2021, 00:24
Confirmada
21/12/2021, 00:23
Confirmada
20/12/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:14
Confirmada
16/12/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:13
Confirmada
16/12/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008632-46.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$799,43 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLAUDOMIRO FRANCISCO DA SILVA - PADARIA - ME Vistos A parte autora pede a cooperação do Poder Judiciário para obtenção do endereço atualizado da parte requerida. 1. À Secretaria para que proceda busca do endereço da parte requerida junto aos sistemas de consulta disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, INFOJUD, COPEL e SANEPAR). 2. Caso seja encontrado endereço diferente do constante dos já diligenciados nos autos, proceda-se nova tentativa de citação/intimação da parte requerida. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, 06 de dezembro de 2021. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz Substituto
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 19:36
deferimento
06/12/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 13:57
Confirmada
23/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:19
Confirmada
01/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:52
Confirmada
24/10/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008632-46.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008632-46.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$799,43 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLAUDOMIRO FRANCISCO DA SILVA - PADARIA - ME 1. Considerando que é de conhecimento deste juízo que os Srs. Oficiais de Justiça encontram-se sobrecarregados, com excesso de mandados em razão do período de paralisação decorrente da pandemia causada pelo coronavírus, determino a reexpedição de carta com AR para nova tentativa de citação pelos correios. 2. À Secretaria para providências. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 20 de outubro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 18:22
Mero expediente
20/10/2021, 13:31
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:54
Confirmada
02/10/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008632-46.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008632-46.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$799,43 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLAUDOMIRO FRANCISCO DA SILVA - PADARIA - ME 1. Defiro o pedido de evento nº 383.1. 2. Intime-se na forma requerida. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 13 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 18:43
Mero expediente
13/09/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 09:02
Confirmada
24/08/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008632-46.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008632-46.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$799,43 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLAUDOMIRO FRANCISCO DA SILVA - PADARIA - ME Pretende a exequente a intimação do devedor para que indique bens à penhora, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No entanto, como se verifica no caso sub judice, o requerido foi citado por edital (evento 15), de modo que a diligência ora pleiteada não surtirá qualquer efeito prático. Portanto, tem-se que não se afigura compatível com a disciplina legal que seja o executados intimado pessoalmente para indicar bens à penhora. Ora, evidente que os devedores não tomará ciência de que está sendo chamado a juízo para indicar bens à penhora sob pena de incidir em multa. Sendo assim, não há como sujeitar o executado citado por edital, ora executado, automaticamente à multa do artigo 774, IV, do Código de Processo Civil, já que a multa em referência representa uma sanção autônoma àquele que, ciente da sua condenação e dever de indicação de bens à penhora, não cumpre ordem judicial. A imposição da multa em referência implicaria responsabilizá-lo objetivamente pela não indicação de bens, mas, como já demonstrado, não há como lhe imputar a culpa pela conduta, a qual pressupõe ciência acerca do seu dever de cumprimento da ordem legal e resistência em cumpri-la. Sobre o assunto, segue o entendimento jurisprudencial: Arbitramento de honorários advocatícios. Ré revel citada por hora certa. Curador Especial que não tem o dever de apresentar impugnação na fase de cumprimento do julgado. Ausência de nulidade. Agravante que, no entanto, não havia ingressado na lide, de sorte que não podia indicar bens à penhora. Pena por ato atentatório à dignidade da justiça afastada - Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156830-72.2014.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2014; Data de Registro: 09/10/2014) Ante todo o exposto, indefiro o pedido retro, ressaltando-se que, caso haja a indicação específica de novo endereço para intimação do executado será possível o deferimento do pleito da parte exequente. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 06 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 18:46
Mero expediente
06/08/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
06/08/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:22
Confirmada
27/07/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2021, 09:14
Ato ordinatório
12/07/2021, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 08:48
Confirmada
01/03/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008632-46.2012.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - vila seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008632-46.2012.8.16.0075 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$799,43 Exequente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Executado(s): CLAUDOMIRO FRANCISCO DA SILVA - PADARIA - ME Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a empresa executada, desde que passíveis de penhora. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:08
Mero expediente
18/02/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 10:26
Confirmada
05/02/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:37
Documento (Certidão)
25/01/2021, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 11:43
Confirmada
25/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 14:29
Confirmada
30/11/2020, 14:20
Remessa (em diligência)
30/11/2020, 12:13
Documento (Certidão)
30/11/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 18:10
Mero expediente
27/10/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 18:43
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
18/09/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 18:55
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:43
Mero expediente
21/08/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 11:32
Petição (Contra-razões)
21/08/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 16:25
Mero expediente
06/08/2020, 14:22
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:14
Mero expediente
22/07/2020, 12:38
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:16
Mero expediente
11/03/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:11
Por decisão judicial
14/02/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 13:42
Mero expediente
14/02/2020, 13:34
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:43
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:44
Documento (Ofício)
27/01/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 15:11
Mero expediente
20/01/2020, 13:36
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 12:51
Desarquivamento
19/11/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:39
Provisório
11/10/2018, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:01
Mero expediente
11/10/2018, 12:54
Conclusão (para despacho)
11/10/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 17:28
Documento (Ofício)
03/09/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 17:19
Mero expediente
13/08/2018, 15:11
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 13:28
Mero expediente
19/07/2018, 19:32
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:16
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 15:59
Remessa (em diligência)
25/05/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 15:58
Mero expediente
25/05/2018, 13:27
Conclusão (para despacho)
25/05/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:44
Desarquivamento
24/04/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2017, 00:07
Provisório
21/03/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 17:39
Mero expediente
20/03/2017, 14:36
Conclusão (para despacho)
20/03/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
20/03/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 18:07
Mero expediente
14/03/2017, 16:26
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 17:16
Documento (Certidão)
13/03/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 15:08
Documento (Certidão)
10/03/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 12:58
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 14:18
Mero expediente
09/02/2017, 13:10
Conclusão (para despacho)
09/02/2017, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 14:07
Mero expediente
10/01/2017, 17:03
Conclusão (para despacho)
10/01/2017, 13:06
Documento (Outros documentos)
04/01/2017, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 14:21
Desarquivamento
17/11/2016, 00:23
Documento (Outros documentos)
26/10/2015, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 00:04
Provisório
09/10/2015, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2015, 16:21
Mero expediente
09/10/2015, 14:16
Conclusão (para despacho)
09/10/2015, 12:40
Documento (Outros documentos)
09/10/2015, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2015, 00:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2015, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 17:59
Mero expediente
03/08/2015, 15:45
Conclusão (para despacho)
03/08/2015, 12:44
Documento (Outros documentos)
31/07/2015, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2015, 00:04
Por decisão judicial
14/07/2015, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2015, 17:59
Mero expediente
14/07/2015, 16:07
Conclusão (para despacho)
14/07/2015, 12:50
Documento (Outros documentos)
14/07/2015, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2015, 18:02
Mero expediente
22/06/2015, 15:05
Conclusão (para despacho)
22/06/2015, 14:26
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2015, 00:15
Decurso de Prazo
31/03/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 00:04
Por decisão judicial
13/03/2015, 16:38
Documento (Certidão)
13/03/2015, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2015, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2015, 16:37
Mero expediente
13/03/2015, 14:38
Conclusão (para despacho)
13/03/2015, 13:51
Documento (Outros documentos)
13/03/2015, 12:40
Decurso de Prazo
13/03/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2015, 00:01
Por decisão judicial
24/02/2015, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2015, 17:21
Mero expediente
24/02/2015, 09:53
Conclusão (para despacho)
23/02/2015, 13:55
Documento (Outros documentos)
23/02/2015, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2015, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2015, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2015, 00:04
Por decisão judicial
06/02/2015, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2015, 18:49
Mero expediente
05/02/2015, 19:04
Conclusão (para despacho)
05/02/2015, 13:32
Documento (Outros documentos)
02/02/2015, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2014, 13:34
Documento (Certidão)
18/12/2014, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2014, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 00:03
Por decisão judicial
13/11/2014, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2014, 18:49
Mero expediente
13/11/2014, 17:50
Conclusão (para despacho)
13/11/2014, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/11/2014, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2014, 13:54
Documento (Certidão)
22/10/2014, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 00:00
Por decisão judicial
19/09/2014, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 14:17
Mero expediente
19/09/2014, 13:43
Conclusão (para despacho)
19/09/2014, 12:19
Documento (Outros documentos)
18/09/2014, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2014, 12:54
Documento (Certidão)
26/08/2014, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2014, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2014, 00:05
Por decisão judicial
24/07/2014, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2014, 16:45
Mero expediente
24/07/2014, 14:45
Conclusão (para despacho)
24/07/2014, 13:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2014, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2014, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2014, 12:50
Documento (Outros documentos)
02/07/2014, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2014, 00:02
Por decisão judicial
29/05/2014, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2014, 14:29
Mero expediente
29/05/2014, 14:17
Conclusão (para despacho)
29/05/2014, 12:29
Documento (Certidão)
28/05/2014, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2014, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2014, 13:05
Documento (Outros documentos)
06/05/2014, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/05/2014, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2014, 16:46
Por decisão judicial
09/04/2014, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2014, 16:45
Mero expediente
09/04/2014, 15:27
Conclusão (para despacho)
09/04/2014, 13:41
Documento (Certidão)
09/04/2014, 13:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2014, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2014, 13:13
Documento (Outros documentos)
18/03/2014, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/03/2014, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2014, 16:07
Por decisão judicial
13/02/2014, 16:07
Documento (Certidão)
13/02/2014, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2014, 16:05
Mero expediente
13/02/2014, 15:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2014, 13:13
Documento (Certidão)
13/02/2014, 13:13
Documento (Outros documentos)
13/02/2014, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2014, 14:06
Documento (Outros documentos)
22/01/2014, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2014, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2013, 00:01
Por decisão judicial
19/11/2013, 14:51
Documento (Certidão)
19/11/2013, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2013, 14:51
Mero expediente
19/11/2013, 14:22
Conclusão (para despacho)
19/11/2013, 12:41
Documento (Certidão)
19/11/2013, 12:41
Documento (Outros documentos)
18/11/2013, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2013, 13:06
Documento (Outros documentos)
25/10/2013, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2013, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2013, 00:01
Por decisão judicial
23/09/2013, 15:44
Documento (Certidão)
23/09/2013, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2013, 15:41
Mero expediente
23/09/2013, 14:16
Conclusão (para despacho)
23/09/2013, 12:09
Documento (Certidão)
20/09/2013, 16:45
Documento (Outros documentos)
19/09/2013, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2013, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2013, 18:48
Documento (Outros documentos)
29/08/2013, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2013, 18:47
Mero expediente
29/08/2013, 15:27
Conclusão (para despacho)
29/08/2013, 13:29
Documento (Outros documentos)
29/08/2013, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2013, 12:23
Documento (Outros documentos)
09/08/2013, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2013, 00:06
Por decisão judicial
15/07/2013, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/07/2013, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2013, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2013, 18:29
Mero expediente
03/07/2013, 15:22
Conclusão (para despacho)
03/07/2013, 13:55
Documento (Certidão)
03/07/2013, 13:54
Documento (Outros documentos)
27/06/2013, 17:35
Remessa (em diligência)
24/06/2013, 15:32
Documento (Certidão)
24/06/2013, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2013, 09:57
Decurso de Prazo
22/06/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2013, 17:49
Mero expediente
04/06/2013, 17:23
Conclusão (para despacho)
04/06/2013, 16:10
Documento (Certidão)
04/06/2013, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/04/2013, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2013, 14:44
Documento (Outros documentos)
03/04/2013, 14:44
Ato ordinatório
28/03/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2013, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2013, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2013, 16:48
Expedição de documento (Carta)
22/02/2013, 16:48
Documento (Outros documentos)
01/02/2013, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2013, 15:42
Documento (Outros documentos)
21/01/2013, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)