Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 21:39
Documento (Certidão)
08/09/2025, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 11:19
Expedição de documento (Ofício)
07/09/2025, 07:04
Documento (Certidão)
05/09/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:03
Confirmada
29/08/2025, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006393-59.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006393-59.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$662,18 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ELCIO NASCIMENTO LOPES (CPF/CNPJ: 201.780.509-20) Rua Nilo Cairo, 452 - Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 RIMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.967.044/0001-83) Rua Nilo Cairo, 452 - Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Decisão I. Autorizo, nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário n. 738/2014, a expedição dos Demonstrativos de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. II. No mais, cumpra-se conforme determinado em sentença de mov. 204.1. III. Observe-se a Portaria deste Juízo, no que pertinente. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:18
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 10:15
Outras Decisões
19/08/2025, 09:22
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 12:29
Documento (Certidão)
13/08/2025, 09:48
Remessa (em diligência)
05/08/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:39
Trânsito em julgado
05/08/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 10:36
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Confirmada
25/06/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006393-59.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006393-59.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$662,18 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ELCIO NASCIMENTO LOPES RIMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:17
Confirmada
17/06/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 13:32
Confirmada
03/06/2025, 00:04
Confirmada
01/06/2025, 21:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006393-59.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0006393-59.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$662,18 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ELCIO NASCIMENTO LOPES (CPF/CNPJ: 201.780.509-20) Rua Nilo Cairo, 452 - Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 RIMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.967.044/0001-83) Rua Nilo Cairo, 452 - Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Decisão I. Diante do requerimento do exequente (mov. 190.1), uma vez que a execução se dá no interesse do credor, cancele-se – com urgência – a ordem de reiteração de bloqueios pelo Sisbajud, bem como promovam-se os desbloqueios porventura necessários. II. Ademais, como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento (mov. 190.1). III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a quitação do débito. IV. Intimem-se. Diligências e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:30
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
22/05/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:48
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:33
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 14:03
Documento (Certidão)
09/05/2025, 10:04
Remessa (em diligência)
08/05/2025, 11:19
Documento (Certidão)
08/05/2025, 11:18
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:57
Documento (Certidão)
24/04/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 08:25
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:01
Confirmada
06/03/2025, 12:39
Remessa (em diligência)
25/02/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 12:13
Confirmada
12/12/2024, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:35
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 15:21
Documento (Certidão)
29/11/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:54
Confirmada
23/11/2024, 21:05
Documento (Certidão)
18/11/2024, 08:36
Expedição de documento (Carta)
18/11/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006393-59.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006393-59.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$662,18 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): RIMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.967.044/0001-83) Rua Nilo Cairo, 452 - Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Decisão I. A Municipalidade pugnou pelo redirecionamento da execução contra antigo sócio da empresa devedora com fundamento na tese de dissolução irregular ante o registro de distrato social na Junta Comercial do Paraná sem quitação da dívida tributária (mov. 149.1). II. Rememore-se que, para a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária, revela-se imprescindível não apenas registrar o distrato social, mas também promover a realização do ativo, o pagamento do passivo e eventual partilha de bens remanescentes. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE EVENTUAIS RESPONSÁVEIS. 1. “A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica” (REsp 1734646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018), de modo que “o simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos” (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019. 2. Ressalva do ponto de vista do Relator, cujas razões foram manifestadas em voto-vista proferido no REsp 1.750.420/SP, cujo julgamento foi concluído em 10.12.2019. Na ocasião, o entendimento majoritário firmou-se no sentido de que cumpre a esta Corte prover o recurso especial tão somente para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que decida acerca das demais etapas do procedimento de liquidação, inclusive sobre a distribuição do ônus probatório, com base no material fático-probatório contido nos autos. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1.758.879/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, realcei) À luz de dívida tributária inscrita antes da data do distrato (mov. 1.2 e mov. 149.3), portanto, razoável inferir que o procedimento de extinção da personalidade jurídica da empresa executada, em princípio, não se encerrou de forma regular. III. Lado outro, não se olvida que, por se enquadrar na condição de microempresa (fls. 1 de mov. 149.3), a sociedade empresária poderia ser encerrada independentemente do adimplemento das obrigações tributárias, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006. A despeito disso, estabelece o mesmo dispositivo que a consumação da baixa não implica extinção das dívidas nem afastamento da responsabilidade dos sócios: “Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (...). § 4o A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores” (frisei) Merece destaque, no mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS SÓCIOS DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DISSOCIAÇÃO DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EM RAZÃO DO REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL SEM O PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PROCEDÊNCIA. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO REGULAR. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE, AO MENOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS, ENQUANTO PERSISTIREM DÉBITOS SEM PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO QUE, DE TODO MODO, DIZ RESPEITO À MICROEMPRESA. TRATAMENTO DIFERENCIADO REGIDO PELO ART. 9º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO IMEDIATO AOS EX-SÓCIOS COM BASE NO ART. 134, VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES, TAMBÉM, DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. a) “O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários” (STJ. REsp 1795248/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/05/2019). b) “Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos” (STJ. AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019). (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0017555-09.2023.8.16.0000, Araucária, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 4/7/2023, gizei) APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS DE MICROEMPRESA – POSSIBILIDADE – REGISTRO DE DISTRATO SOCIAL – DEVIDA INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL – ARTIGO 9º, CAPUT E §4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 – ARTIGO 134, INCISO VII DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – SÓCIOS QUE EXPRESSAMENTE ASSUMIRAM A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO PORVENTURA SUPERVENIENTE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “(...) Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Precedentes: REsp 1.591.419/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 26/10/2016; AgInt no REsp 1.737.621/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 27/2/2019.”. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004438-63.2013.8.16.0173, Umuarama, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, julgado em 3/4/2023, destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. REGISTRO DO DISTRATO NA JUNTA COMERCIAL. PRIMEIRA FASE DA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. MICROEMPRESA. BAIXA REALIZADA À DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NA FORMA DO ART. 9º DA LC N. 123/2006. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO IMEDIATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. ARTIGOS 134, VII, E 135, DO CTN. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0037726-89.2020.8.16.0000, Umuarama, Rel. Des. Lidia Matiko Maejima, julgado em 8/3/2021, evidenciei) IV. Nesse cenário, com fulcro no artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional, defiro a inclusão de Elcio Nascimento Lopes no polo passivo do feito, à vista de declaração de responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes da empresa executada (fls. 30 de mov. 149.3). Anote-se. V. Cite-se o executado ora incluído, via correspondência postal, no endereço indicado ao mov. 149.1, para pagamento ou nomeação de bens à penhora no prazo de 5 dias. VI. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. VII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
15/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:41
Ato ordinatório
14/11/2024, 16:40
deferimento
13/11/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:22
Confirmada
08/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006393-59.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006393-59.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$662,18 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): RIMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
29/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
28/10/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 10:17
deferimento
25/10/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:42
Confirmada
13/10/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:02
Confirmada
01/09/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:15
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:29
Confirmada
19/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 08:17
Confirmada
15/06/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:26
Confirmada
22/05/2024, 14:58
Remessa (em diligência)
21/05/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:17
Confirmada
16/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:37
Ato ordinatório
05/04/2024, 00:51
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:23
Confirmada
27/03/2024, 08:57
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2024, 20:16
Confirmada
24/03/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:28
Ato ordinatório
19/02/2024, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 09:28
Confirmada
17/12/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 13:16
Confirmada
24/11/2023, 00:10
Documento (Certidão)
14/11/2023, 09:15
Expedição de documento (Carta)
14/11/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006393-59.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006393-59.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$662,18 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): RIMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.967.044/0001-83) Rua Nilo Cairo, 450 - Centro - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Decisão I. Da análise da CDA que instrui a inicial (mov. 1.2) e da Lei Municipal 2.508/2021, extrai-se que, em princípio, ausente hipótese específica de remissão do crédito tributário. Dessa forma, defiro o pedido formulado em petição de mov. 87.1. II. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que pertinente. III. Intimem-se. Diligencie-se como necessário. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:00
Outras Decisões
11/11/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:08
Confirmada
20/10/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:05
Confirmada
22/08/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:58
Confirmada
26/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:05
Documento (Certidão)
23/05/2023, 17:07
Expedição de documento (Carta)
23/05/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 08:15
Confirmada
03/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 11:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2023, 10:29
Ato ordinatório
17/02/2023, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2023, 11:24
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:27
Confirmada
22/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:42
Confirmada
23/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:44
Desarquivamento
10/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta dias). 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar a respeito da regularidade do pagamento do parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.1. Sendo informado o regular pagamento do parcelamento, suspenda-se novamente o feito por igual prazo. 3.2. Sobrevindo informação acerca do descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente nesse sentido, intime-se pessoalmente a parte executada para que retome os pagamentos, sob pena de continuidade do processo de execução, inclusive com penhora de bens. 3.2.1. Havendo pedido diverso, voltem conclusos. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
14/03/2022, 00:00
Provisório
11/03/2022, 17:36
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/03/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:29
Confirmada
02/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
22/12/2021, 12:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/12/2021, 16:00
Ato ordinatório
21/10/2021, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2021, 17:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2021, 17:25
Documento (Certidão)
08/10/2021, 17:25
Por decisão judicial
11/09/2021, 17:45
Documento (Certidão)
11/09/2021, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 00:59
Por decisão judicial
05/06/2021, 10:04
Documento (Certidão)
05/06/2021, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2021, 00:34
Por decisão judicial
24/02/2021, 14:59
Documento (Certidão)
24/02/2021, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2021, 01:42
Por decisão judicial
21/10/2020, 13:30
Documento (Certidão)
21/10/2020, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/10/2020, 01:04
Por decisão judicial
17/09/2020, 14:06
Documento (Certidão)
17/09/2020, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:43
Por decisão judicial
13/08/2020, 13:54
Documento (Certidão)
13/08/2020, 13:54
Documento (Certidão)
13/07/2020, 20:14
Documento (Ofício)
09/06/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)