Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 16:05
Confirmada
21/08/2025, 08:15
Remessa (em diligência)
20/08/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:36
Documento (Certidão)
16/08/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:20
Confirmada
14/08/2025, 15:28
Documento (Certidão)
14/08/2025, 14:51
Remessa (em diligência)
14/08/2025, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 16:14
Ato ordinatório
12/08/2025, 15:56
Remessa (em diligência)
12/08/2025, 11:22
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:22
Trânsito em julgado
12/08/2025, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 14:21
Confirmada
13/07/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005167-68.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005167-68.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$290,86 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): MERCEDES P SILVA ROSANGELA P. SILVA Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/07/2025, 15:22
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:21
Confirmada
12/06/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2025, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 15:23
Confirmada
01/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005167-68.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0005167-68.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$290,86 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): MERCEDES P SILVA (CPF/CNPJ: 942.709.459-15) Rua Inajá, 782 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-225 ROSANGELA P. SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Inajá, 782 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-050 Decisão I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
21/03/2025, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:44
deferimento
19/03/2025, 14:33
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:32
Confirmada
01/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 08:58
Confirmada
24/10/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005167-68.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005167-68.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$290,86 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): MERCEDES P SILVA ROSANGELA P. SILVA I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
16/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/10/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:14
deferimento
14/10/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 10:36
Confirmada
26/09/2024, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 11:50
Confirmada
28/06/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005167-68.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005167-68.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$290,86 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): MERCEDES P SILVA ROSANGELA P. SILVA I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/06/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:14
deferimento
18/06/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:17
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 12:22
Confirmada
13/04/2024, 00:14
Documento (Certidão)
02/04/2024, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/03/2024, 01:13
Por decisão judicial
16/03/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 13:19
Confirmada
11/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005167-68.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005167-68.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$290,86 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): MERCEDES P SILVA (CPF/CNPJ: 942.709.459-15) Rua Inajá, 782 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-225 ROSANGELA P. SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Inajá, 782 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-050 I. Considerando o pagamento realizado da CDA nº 7079/2005, julgo o processo parcialmente extinto, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos. II. Quanto à CDA nº 13847/2005 em que houve pedido da Fazenda Pública para continuidade da execução fiscal, defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. III. Após, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, sob pena de extinção. IV. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2023, 14:04
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 11:16
Confirmada
22/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:56
Documento (Certidão)
11/11/2022, 14:56
Confirmada
08/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0005167-68.2006.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005167-68.2006.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$290,86 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): MERCEDES P SILVA ROSANGELA P. SILVA Despacho I. Considerando o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553, de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal começa automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, verificada a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos, cumpra-se o disposto no artigo 189, §4° e seguintes, da Portaria n. 006/2020. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 10:33
Mero expediente
27/10/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 13:21
Ato ordinatório
11/10/2022, 00:42
Confirmada
19/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:18
Confirmada
06/09/2022, 00:10
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:18
Confirmada
30/08/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:16
Confirmada
26/08/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 08:36
Remessa (em diligência)
04/08/2022, 15:08
Ato ordinatório
04/08/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:12
Trânsito em julgado
06/07/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 10:27
Confirmada
22/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extintas as CDA’s cujos números se encontram mencionados na petição do ente público exequente, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, diante do pagamento do débito pela parte Executada (CPC, art. 925). 2. Quanto aos ônus da sucumbência, havendo acordo entre as partes (inclusive de parcelamento) prevalecerá o disposto no acordo com relação ao pagamento de custas e honorários. 2.1. Não havendo acordo entre as partes, o pagamento das custas caberá à parte Executada. Nesse caso, ainda caberá à parte Executada o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Exequente, para os quais adoto a fixação escalonada na forma descrita nos incisos do art. 85, §3° do CPC, ante a vedação da fixação por equidade. Em julgamento do Tema 1076 a Corte Especial do STJ decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, sendo, em tais casos, obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, fixo honorários em 10% do valor atualizado da causa, se este for de até 200 salários mínimos; 8% do valor atualizado da causa, se este for acima de 200 e até 2.000 salários mínimos; 5% do valor atualizado da causa, se este for acima de 2.000 e até 20.000 salários mínimos; 3% do valor atualizado da causa, se este for acima de 20.000 e até 100.000 salários mínimos e em 1% do valor atualizado da causa, se este for acima de 100.000 salários mínimos. 2.2. Ressalto que a condenação prevista no item 2.1 será aplicada somente nos casos em que não houver acordo entre as partes em sentido diverso, caso em que se aplica o previsto no item 2, sendo inclusive considerado acordo para os efeitos da presente decisão o termo de parcelamento do débito em que conste a previsão de pagamento de custas e honorários advocatícios. Ainda, vale consignar que constatado o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, a condenação em honorários nos termos acima expostos resta afastada, não havendo que se falar em condenação em duplicidade. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração fundada na alegação de condenação em duplicidade será considerada adoção de via recursal com intuito manifestamente protelatório, ensejando a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 3. Quanto às CDA’s em que houve pedido da Fazenda Pública exequente para continuidade da execução fiscal, realizem-se as diligências necessárias, observando- se o disposto na Portaria nº 006/2020. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020, no que for pertinente. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 10:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/05/2022, 11:31
Ato ordinatório
12/04/2022, 13:47
Ato ordinatório
12/04/2022, 13:38
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 09:38
Desarquivamento
11/04/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta dias). 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar a respeito da regularidade do pagamento do parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.1. Sendo informado o regular pagamento do parcelamento, suspenda-se novamente o feito por igual prazo. 3.2. Sobrevindo informação acerca do descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente nesse sentido, intime-se pessoalmente a parte executada para que retome os pagamentos, sob pena de continuidade do processo de execução, inclusive com penhora de bens. 3.2.1. Havendo pedido diverso, voltem conclusos. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
14/03/2022, 00:00
Provisório
11/03/2022, 17:36
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/03/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:46
Ato ordinatório
22/02/2022, 09:33
Ato ordinatório
22/02/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 13:26
Confirmada
07/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ___________________________________________________________ 1.
Trata-se de execução fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS na qual requereu o exequente a penhora dos direitos possessórios da parte executada sobre o imóvel gerador da tributação. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O artigo 1.245 do Código Civil prevê que a propriedade do imóvel somente é transferida pelo registro do título aquisitivo, devidamente anotada no Registro de Imóveis, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. Entretanto, nos termos do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil, há a possibilidade de o juiz determinar a penhora de direitos, o que, nesse caso, autoriza a constrição do direito possessório, em especial nas situações em que o direito possui expressão econômica, integra o patrimônio do devedor e é o imóvel ensejador do tributo. Analisando os documentos juntados nos autos, é inconteste que a parte executada preserva direitos em decorrência da posse que exerce sobre o imóvel mencionado, guardando ele (direito), como bem assentado pelo exequente, manifesto conteúdo econômico. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282/STF E 211/STJ - EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PENHORA SOBRE BEM DO PRÓPRIO EXEQUENTE - DETERMINAÇÃO DE NOVA CONSTRIÇÃO - POSSIBILIDADE. - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes. Mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento de embargos declaratórios pressupõe a existência de vício catalogado no Art. 535 do CPC. Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdão recorrido. - Não há nulidade na penhora de bem prometido à venda. A questão é de palavras: a penhora não incide sobre a propriedade, mas os direitos relativos à promessa. A circunstância de a exequente ser proprietária do bem prometido à venda é irrelevante. A execução resolve-se com a sub-rogação, por efeito de confusão entre os promitentes. (STJ: RESP 860763, Min. Humberto Gomes de Barros, DJE 01.04.2008.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS INDICADOS - AFASTADO - TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO - ARTIGO 1245 DO CC - PENHORA SOBRE DIREITOS - POSSIBILIDADE - ARTIGO 655 DO CPC. A propriedade do imóvel somente é transferida pelo registro do título aquisitivo, a teor do que dispõe o artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro. O artigo 655 do Código de Processo Civil estabelece que é factível a penhora sobre "outros direitos" (inciso XI). É inconteste que a executada preserva direitos em decorrência da aquisição dos Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ imóveis mencionados, guardando eles (direitos), como bem assentado pela agravante, manifesto conteúdo econômico. Prospera o pleito de constrição judicial sobre os direitos derivados dos contratos de venda em compra outrora firmados pela agravada. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a penhora sobre os direitos decorrentes da aquisição dos imóveis referidos nos autos. (AI 00335891220104030000, Desembargadora Federal Marli Ferreira, TRF3 - Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 05/04/2011 Página: 591) Ex positis, defiro o pedido formulado pelo exequente no que tange à penhora sobre os direitos possessórios da parte executada. 3. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, a fim de que seja averbada a penhora sobre os direitos possessórios relativos ao executado, junto à matrícula do imóvel descrito. 4. Intime-se a parte executada sobre a penhora realizada (CPC, art. 841), devendo ser expedida carta com AR ao endereço do imóvel. 5. Ultrapassado o prazo de eventuais embargos e impugnações, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 6. Cumpra-se a Portaria n° 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:13
deferimento
26/01/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 14:45
Desarquivamento
29/11/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
22/11/2021, 00:00
Provisório
19/11/2021, 17:21
Convenção das Partes
18/11/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 10:15
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:02
Confirmada
26/09/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:17
Desarquivamento
14/09/2021, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005167-68.2006.8.16.0033 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Pinhais, 10 de junho de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Magistrada
14/06/2021, 00:00
Provisório
11/06/2021, 14:04
Outras Decisões
10/06/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
02/06/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
22/05/2021, 11:05
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:50
Confirmada
16/04/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:50
Desarquivamento
01/04/2021, 00:31
Provisório
07/12/2019, 08:13
Documento (Outros documentos)
07/12/2019, 08:13
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 08:44
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 08:44
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 10:12
Documento (Certidão)
23/05/2019, 10:11
Desarquivamento
21/05/2019, 00:52
Provisório
18/02/2019, 10:30
Documento (Certidão)
18/02/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
14/02/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 11:13
Documento (Outros documentos)
22/11/2018, 11:13
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 09:35
Mero expediente
20/09/2018, 14:33
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 09:56
Documento (Certidão)
03/09/2018, 14:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 14:49
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 01:08
Desarquivamento
26/01/2018, 00:39
Provisório
25/09/2017, 14:39
Documento (Certidão)
25/09/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2017, 00:28
Documento (Certidão)
28/04/2017, 10:03
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 09:39
Documento (Certidão)
02/03/2017, 09:39
Desarquivamento
02/03/2017, 00:21
Provisório
25/10/2016, 12:18
Documento (Certidão)
25/10/2016, 12:18
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)