Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 10:41
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:32
Confirmada
03/07/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011047-50.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0011047-50.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.264,34 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ELCIO NASCIMENTO LOPES (CPF/CNPJ: 201.780.509-20) Rua Nilo Cairo, 452 - Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 RIMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.967.044/0001-83) Rua Nilo Cairo, 452 - Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Sentença I. Considerando-se os documentos de mov. 171, defiro ao executado o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com a advertência de que, se posteriormente comprovado que se tratou de requerimento da benesse de má-fé, ele deverá pagar o valor das custas e até o décuplo deste a título de multa (art. 100, parágrafo único). Cabe esclarecer, contudo, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas impede sua cobrança imediata, a qual fica suspensa até que a parte tenha condições de arcar com tais verbas, conforme preconiza o artigo 98 do Código de Processo Civil II. Diante da quitação outorgada pelo exequente nos termos do art. 904, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo executivo, uma vez que houve a satisfação da obrigação exequenda. III.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, com o que condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais. IV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. V. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. VI. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 10:41
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:32
Confirmada
03/07/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011047-50.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0011047-50.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.264,34 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ELCIO NASCIMENTO LOPES (CPF/CNPJ: 201.780.509-20) Rua Nilo Cairo, 452 - Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 RIMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.967.044/0001-83) Rua Nilo Cairo, 452 - Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Sentença I. Considerando-se os documentos de mov. 171, defiro ao executado o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, com a advertência de que, se posteriormente comprovado que se tratou de requerimento da benesse de má-fé, ele deverá pagar o valor das custas e até o décuplo deste a título de multa (art. 100, parágrafo único). Cabe esclarecer, contudo, que a concessão do benefício da gratuidade de justiça não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas impede sua cobrança imediata, a qual fica suspensa até que a parte tenha condições de arcar com tais verbas, conforme preconiza o artigo 98 do Código de Processo Civil II. Diante da quitação outorgada pelo exequente nos termos do art. 904, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo executivo, uma vez que houve a satisfação da obrigação exequenda. III.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, com o que condeno a executada ao pagamento das custas e despesas processuais. IV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. V. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. VI. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:31
Pagamento integral do débito
23/06/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 21:43
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:25
Confirmada
05/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 17:37
Confirmada
08/04/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011047-50.2020.8.16.0033.
executado: Inclusive, consta do relatório de mov. 171.9 que a data de previsão de pagamento do benefício seria 06 de março de 2025, exatamente a data em que creditado o benefício, o que torna ainda mais crível que se trata da aposentadoria do executado. Dessa forma, o bloqueio Sisbajud atinge verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Determino, portanto, o desbloqueio dos ativos financeiros bloqueados no Banco Itaú. Minute-se a ordem de liberação e interrupção de reiterações pelo SISBAJUD. IV. Indo em frente,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011047-50.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.264,34 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ELCIO NASCIMENTO LOPES (CPF/CNPJ: 201.780.509-20) Rua Nilo Cairo, 452 - Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 RIMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.967.044/0001-83) Rua Nilo Cairo, 452 - Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Decisão I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pinhais contra Elcio Nascimento Lopes e RIMA Transportes Rodoviários LTDA. II. Expedida ordem de penhora via Sisbajud (mov. 170.1), requereu o executado Elcio Nascimento Lopes o desbloqueio dos ativos financeiros, e fundamentou que os valores eram impenhoráveis, visto que se trata de sua aposentadoria (mov. 171.1). Requerimento reiterado em mov. 179.1 Intimado, o exequente afirmou que não houve comprovação da origem dos valores bloqueados e, por isso, não era possível fazer uma análise detalhada dos valores constritos (mov. 181.1). III. Dos documentos de mov. 171.7 extrai-se que valor creditado em sua conta mais substancial é o de “benefício INSS”, o que significa que corresponde aposentadoria do intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. V. Intimações e diligências necessárias, com urgência. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:05
deferimento
27/03/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:02
Confirmada
21/03/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 17:28
Documento (Certidão)
13/03/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2025, 09:20
Remessa (em diligência)
10/03/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:05
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:50
Confirmada
04/03/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:34
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 07:58
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:13
Confirmada
24/02/2025, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) DEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011047-50.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0011047-50.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.264,34 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ELCIO NASCIMENTO LOPES (CPF/CNPJ: 201.780.509-20) Rua Nilo Cairo, 452 - Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 RIMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.967.044/0001-83) Rua Nilo Cairo, 452 - Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 Decisão I. Defiro (mov. 159.1). II. Tendo em vista expresso desinteresse do Município, expeça-se ordem de desbloqueio do veículo localizado via Renajud (mov. 114). III. Satisfeito o item anterior, autorizo a busca de ativos financeiros, via Sisbajud, mediante inserção de CPF e CNPJ das partes executadas, até o limite do crédito atualizado indicado pelo exequente. IV. Observe-se, no que couber, a Portaria n. 01/2025 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
24/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
21/02/2025, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 08:53
deferimento
20/02/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 13:29
Confirmada
03/02/2025, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 12:43
Confirmada
17/11/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 08:47
Confirmada
10/10/2024, 21:00
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:54
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:54
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:52
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2024, 04:16
Confirmada
01/10/2024, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
21/09/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 15:35
Confirmada
15/08/2024, 21:01
Ato ordinatório
07/08/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011047-50.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011047-50.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.264,34 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ELCIO NASCIMENTO LOPES (CPF/CNPJ: 201.780.509-20) Rua Nilo Cairo, 452 - Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 RIMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.967.044/0001-83) Rua Nilo Cairo, 452 - Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 I. Defiro (mov. 133.1). II. Expeça-se mandado de constatação sobre o veículo constante em mov. 120.1, no endereço informado pelo exequente na petição. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:39
deferimento
05/08/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:58
Confirmada
06/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:03
Ato ordinatório
25/06/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 10:20
Confirmada
16/05/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:17
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:12
Confirmada
26/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:28
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:41
Confirmada
02/02/2024, 00:04
Confirmada
02/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 11:12
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/01/2024, 14:42
Confirmada
31/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2023, 19:07
Documento (Outros documentos)
20/12/2023, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
02/11/2023, 22:16
Confirmada
02/11/2023, 21:55
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 13:27
Ato ordinatório
31/10/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:09
Confirmada
24/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:16
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 14:14
Confirmada
28/05/2023, 00:02
Documento (Certidão)
19/05/2023, 17:30
Documento (Certidão)
18/05/2023, 08:34
Expedição de documento (Carta)
18/05/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011047-50.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011047-50.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$802,55 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): RIMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA I. A Fazenda Pública pugnou pelo redirecionamento da execução para o sócio administrador mencionado na petição retro, ao argumento de que houve o arquivamento do distrato da executada perante a Junta Comercial. II. Em análise dos autos, verifico a existência do documento que comprova o arquivamento do distrato. O art. 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional, depreende que: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Em julgamento do Recurso Repetitivo nº 1795248, a segunda turma do Supremo Tribunal de Justiça decidiu: “O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários” (STJ. REsp 1795248/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/05/2019, grifei). Nos mesmos termos, houve o julgamento do REsp 1737677/MS: “Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos” (STJ. AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019, destaquei). Nesse norte, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO À SÓCIA DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO DISSOCIADO DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EM RAZÃO DO REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL SEM O PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PROCEDÊNCIA. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO REGULAR. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE, AO MENOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS, ENQUANTO PERSISTIREM DÉBITOS SEM PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO QUE, DE TODO MODO, DIZ RESPEITO À MICROEMPRESA. TRATAMENTO DIFERENCIADO REGIDO PELO ART. 9º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO IMEDIATO AO EX-SÓCIO COM BASE NO ART. 134, VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES, TAMBÉM, DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] (STJ. AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019). (TJPR - 2ª C.Cível - 0018269-37.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.06.2021, realcei). Assim, constatado que a executada dissolveu a empresa por distrato social sem realização do ativo e pagamento do passivo tributário, entendo que há indícios suficientes para o redirecionamento da execução para o sócio. Ainda, nota-se que a pessoa indicada pelo exequente é aquela que figurava como sócio administrador da empresa executada na data do fato gerador, não tendo dela regularmente se retirado, o que permite o redirecionamento da execução o sócio administrador. III.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para a inclusão do(s) sócio(s) administrador(es) indicados na petição retro, no polo passivo da presente demanda, na condição de responsável tributário (art. 135, III, Código Tributário Nacional). IV. Procedam-se as anotações necessárias e cite-se o executado ora incluído, por carta com AR, no endereço indicado pelo exequente, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. V. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção. VI. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. VII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
18/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/05/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 09:19
Ato ordinatório
17/05/2023, 09:18
deferimento
16/05/2023, 16:38
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 09:18
Confirmada
30/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011047-50.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011047-50.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$802,55 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): RIMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.967.044/0001-83) Rua Nilo Cairo, 452 - Santa Terezinha - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000 I.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra Rima Transportes Rodoviários Ltda, com fundamento na CDA de mov. 1.2, cujo valor totalizava R$ 802,55 na data de ajuizamento desta demanda. II. Cumpre registrar a existência de legislação municipal que, a partir de determinados marcos, estabelece hipótese específica de remissão do crédito tributário: Leis 1058/2009; 1487/2013; 2049/2018; e 2508/2021. Com o objetivo de ilustrar a dinâmica normativa, observe-se a previsão da Lei 2508/2021: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a remitir e anistiar créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, atendido o disposto nesta lei, tendo por base os artigos 172, inciso III, e 180 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 14, § 3º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal. “Art. Enquadram-se como beneficiários desta lei os contribuintes que possuírem o total do débito inscrito em dívida ativa, até o exercício de 2019, igual ou inferior ao montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Nesse contexto, a remissão — prevista especificamente em Lei Municipal — é causa de extinção do crédito tributário, ainda que não tenha havido a oportuna declaração, na forma do artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Consequentemente, os valores componentes da certidão de dívida ativa que fundamenta esta execução fiscal, ao que tudo indica, foram objeto de remissão (extintos) por força de lei específica (ope legis), salvo se houver outras dívidas contemporâneas aos marcos legais no CPF/CNPJ da parte executada. III. Portanto, manifeste-se o Município a respeito da possível remissão dos créditos tributários que integram o título executivo (CDA), no prazo de 5 dias. IV. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 09:30
Mero expediente
18/04/2023, 15:06
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 14:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 08:45
Confirmada
17/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011047-50.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011047-50.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$802,55 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): RIMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Após, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, sob pena de extinção. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
07/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/03/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:47
deferimento
03/03/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:42
Confirmada
22/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2022, 21:40
Documento (Outros documentos)
11/12/2022, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 14:57
Confirmada
29/11/2022, 00:03
Documento (Certidão)
21/11/2022, 07:37
Expedição de documento (Carta)
21/11/2022, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011047-50.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011047-50.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$802,55 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): RIMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 03.967.044/0001-83) Rua Isaac Victor Pereira, 215 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-200 I. Expeça-se carta de citação ao executado, no endereço indicado pelo exequente. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:13
deferimento
17/11/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 16:12
Documento (Certidão)
16/11/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:34
Confirmada
23/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:44
Desarquivamento
10/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta dias). 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar a respeito da regularidade do pagamento do parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.1. Sendo informado o regular pagamento do parcelamento, suspenda-se novamente o feito por igual prazo. 3.2. Sobrevindo informação acerca do descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente nesse sentido, intime-se pessoalmente a parte executada para que retome os pagamentos, sob pena de continuidade do processo de execução, inclusive com penhora de bens. 3.2.1. Havendo pedido diverso, voltem conclusos. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
14/03/2022, 00:00
Provisório
11/03/2022, 17:37
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/03/2022, 16:53
Ato ordinatório
25/02/2022, 00:32
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:30
Confirmada
18/02/2022, 11:08
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:32
Mandado (entregue ao destinatário)
17/02/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:49
Ato ordinatório
09/02/2022, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2022, 17:12
Documento (Certidão)
21/01/2022, 17:12
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2021, 01:04
Por decisão judicial
31/08/2021, 15:16
Documento (Certidão)
31/08/2021, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2021, 00:30
Por decisão judicial
26/05/2021, 10:17
Documento (Certidão)
26/05/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 09:55
Confirmada
23/03/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:19
Confirmada
06/03/2021, 00:13
Documento (Certidão)
25/02/2021, 12:44
Expedição de documento (Carta)
25/02/2021, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. Cite-se o executado por CARTA AR, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 8º da LEF c/c art. 219 do CPC). 2. Fixo os honorários advocatícios da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante do débito exequendo (LEF, art. 1º, c/c CPC, art. 85, §§ 2º e 3º). 2.1. Para pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. 3. Não havendo o pronto pagamento ou nomeação de bens à penhora, expeça-se o competente mandado, na forma dos artigos 10 e seguintes da Lei nº 6830/80 (LEF), c/c os artigos 831 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Cumpra-se a Portaria 01/2017 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
24/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 11:32
deferimento
22/02/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 16:31
Documento (Certidão)
15/02/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:56
Mero expediente
15/12/2020, 21:48
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)