Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2023, 18:29
Documento (Certidão)
28/08/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:52
Documento (Certidão)
17/08/2023, 10:43
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:58
Trânsito em julgado
01/08/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 12:07
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Confirmada
23/06/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 14:33
Ato ordinatório
15/06/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006307-49.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006307-49.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.640,48 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) AVENIDA MARECHAL HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO, 800 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-195 LAISLEINE DE FATIMA ANDRADE (RG: 104275605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.962.649-24) Rua Ivanira Nardini Pereira, 125 QD15 LT37 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-612 I. Considerando o pagamento realizado e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Proceda-se o cancelamento do requerimento de bloqueio pelo SISBAJUD (mov. 97.2). V. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. VI. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. VII. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2023, 13:57
Confirmada
10/06/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 19:12
Conclusão (para julgamento)
07/06/2023, 11:44
Documento (Certidão)
01/06/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006307-49.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006307-49.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.640,48 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA LAISLEINE DE FATIMA ANDRADE I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo no que pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:50
Por decisão judicial
29/05/2023, 17:50
Confirmada
29/05/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:44
Documento (Outros documentos)
06/04/2023, 16:53
Confirmada
06/04/2023, 16:33
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:53
Confirmada
04/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:16
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:41
Documento (Certidão)
21/11/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 09:42
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:09
Documento (Certidão)
30/09/2022, 16:59
Apensamento
27/09/2022, 18:06
Confirmada
25/09/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta dias). 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar a respeito da regularidade do pagamento do parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.1. Sendo informado o regular pagamento do parcelamento, suspenda-se novamente o feito por igual prazo. 3.2. Sobrevindo informação acerca do descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente nesse sentido, intime-se pessoalmente a parte executada para que retome os pagamentos, sob pena de continuidade do processo de execução, inclusive com penhora de bens. 3.2.1. Havendo pedido diverso, voltem conclusos. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:39
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/03/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:51
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:46
Confirmada
28/02/2022, 00:03
Confirmada
28/02/2022, 00:03
Documento (Certidão)
18/02/2022, 07:04
Expedição de documento (Carta)
18/02/2022, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 12:04
Documento (Certidão)
15/02/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. O exequente se manifestou nos autos informando o atual possuidor do imóvel gerador da tributação e requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda. 2. De acordo com o Código Tributário Nacional, são legitimados a figurar no polo passivo da Execução Fiscal: a) o contribuinte (art. 121, parágrafo único, I, do CTN) e, sendo o caso, eventuais responsáveis solidários (art. 124, I, do CTN), cujos nomes necessariamente devem constar do termo de dívida ativa e da CDA (art. 202, I e parágrafo único do CTN); b) não constando o nome da CDA, os responsáveis (art.121, parágrafo único, II, do CTN) por sucessão (arts. 130 a 133 do CTN) ou terceiros legalmente responsáveis (arts. 134 e 135 do CTN). O artigo 34 do CTN conceitua contribuinte como sendo: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Já o artigo 130 do CTN estabelece que: “Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. ” Dessa forma, DEFIRO a inclusão da pessoa indicada pelo exequente no polo passivo da presente execução na condição de possuidor do imóvel. Promovam-se as anotações necessárias. Havendo comparecimento do executado junto à serventia, promova-se sua citação pessoal no balcão, através de certidão a ser lavrada pelo serventuário. Caso contrário, expeça-se carta de citação ao possuidor ora incluído, no endereço indicado pelo exequente. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
31/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/01/2022, 10:51
Documento (Certidão)
28/01/2022, 10:51
Ato ordinatório
28/01/2022, 10:49
deferimento
26/01/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/12/2021, 11:27
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:07
Confirmada
05/11/2021, 00:16
Confirmada
05/11/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006307-49.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006307-49.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.640,48 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. Trata-se EXECUÇÃO FISCAL manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ objetivando a cobrança de débito em dívida ativa. Ao mov. 34.1, foi acolhida exceção de pré-executividade manejada pela COHAPAR para o fim de julgar parcialmente extinto o feito, com relação aos débitos decorrentes do IPTU e da “taxa de expediente”, dando-se, contudo, continuidade relativamente à “taxa de coleta de lixo”. A executada, por sua vez, opôs embargos de declaração (mov. 38.1) apontando a ocorrência de omissão acerca da fixação de honorários advocatícios em favor da excipiente. O exequente manifestou-se acerca dos embargos opostos (mov. 43.1) e, ao mov. 45.1, requereu o prosseguimento do feito em face da ocupante LASLEINE DE FÁTIMA ANDRADE. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Diante da tempestividade e da regularidade da interposição (mov. 39.2), conheço dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A presente via recursal tem por finalidade suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, figura-se hipótese legal que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, isso porque, de fato, ao analisar a decisão de mov. 34.1, constata-se omissão quanto à fixação de honorários advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, acolhida a objeção, se houver redução parcial do valor exequendo, cabível a fixação de honorários. Ver AgRg no AREsp 93.300/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014. Também nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE ACOLHIDO, COM A REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. PRONTA CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0039129-64.2018.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 11.12.2018) Portanto, acrescente-se à decisão de movimento 34.1: “5.1. Diante do acolhimento da objeção, fixo, em favor da parte executada COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ, honorários advocatícios, os quais arbitro, no importe de 10% sobre o valor da causa”. 4. Diante disso, ACOLHO os embargos declaratórios para suprir a omissão apontada, tal como acima exposto, mantendo-se a decisão no restante do seu teor, tal qual lançada. 5. Intimem-se as partes quanto ao ora decidido e, nada sendo requerido, cumpram-se as demais disposições do provimento judicial retro. 6. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que substitua a CDA, vez que o feito somente prosseguirá com relação às taxas de coleta de lixo, no que tange à COHAPAR. 7. Quanto à análise do pedido de inclusão no polo passivo formulado, DEFIRO-O, eis que a ora incluída figurou no termo de parcelamento firmado com o Município. Nesse sentido, inclua-se no polo passivo LASLEINE DE FÁTIMA ANDRADE, valendo salientar que quanto a ela não incide a imunidade tributária, de sorte que responderá pelo total dos valores incluídos na CDA. 8. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que pertinente. 9. Diligência e intimações necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:19
deferimento
25/10/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:04
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 11:39
Confirmada
02/08/2021, 00:35
Confirmada
24/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2021, 19:23
Confirmada
19/07/2021, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006307-49.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006307-49.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.640,48 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. Devidamente citada, a executada manejou exceção de pré-executividade pela qual sustentou ser uma sociedade de economia mista, cujo capital social é 99,99% de propriedade do Estado do Paraná, e que tem por finalidade dar acesso à moradia para pessoas de baixa renda. Informou em sua peça que propôs Ação Declaratória nº 5071039-81.2014.4.04.7000 perante a Justiça Federal do Paraná, pela qual obteve o reconhecimento de imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal) em detrimento da União, o que teria sido confirmado pelo TRF da 4ª Região e por decisão monocrática no STF, por meio do REx nº 964.268. Pleiteou o reconhecimento de sua imunidade quanto ao pagamento do IPTU inscrito em dívida ativa, além de alegar a inconstitucionalidade da taxa de expediente (mov. 19.1). Acostou documentos. Instado, o Município de Pinhais compareceu aos autos e apresentou impugnação à exceção, requerendo sua rejeição (mov. 29.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Quanto à imunidade tributária das empresas de economia mista controladas por ente federado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 253.472/SP, definiu que a análise do direito ou não à imunidade, sem prejuízo dos demais requisitos legais, deve observar três aspectos, a saber: (1) aplica-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política, (2) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política, e (3) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Pois bem. A Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, foi criada por meio da Lei Estadual nº 5.113/1965, a qual estabelece acerca da finalidade e das atividades por ela exercidas, estudar o problema de habitação popular, abrangendo assentamentos urbanos de caráter precário, e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros, proporcionando ainda àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, assim na zona urbana como na rural, bem como promover a elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização de obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos urbanos e comunitários (Redação dada pela Lei 19.133 de 27/09/2017): “ § 1º Poderá a COHAPAR dar amparo, a título provisório às “favelas" existentes, visando a assistência a seus moradores e higienização das áreas ocupadas (Renumerado pela Lei 18876 de 27/09/2016) § 2º No âmbito das políticas públicas habitacionais a COHAPAR atuará com exclusividade (Redação dada pela Lei 19133 de 27/09/2017)”. Observa-se, assim, que a COHAPAR, embora sociedade de economia mista, presta serviço exclusivamente público, consubstanciado em propiciar moradia à população de baixa renda, em obediência ao comando contido nos artigos 6º e 23, inciso IV, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o seu capital é majoritariamente estadual e que ela não atua em ambiente concorrencial. Outrossim, a COHAPAR não se assemelha a outras sociedades de economia mista mantidas pelo poder público estadual, que desempenham atividades lucrativas, vendem ações no mercado financeiro e possuem significativa participação de agentes privados em seu capital social, tal como ocorre Companhia Paranaense de Energia - COPEL e com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. O Supremo Tribunal Federal, aliás, em caso envolvendo a empresa aqui analisada, decidiu por manter o acórdão proferido no âmbito do Tribunal Regional Federal, no sentido de reconhecer a imunidade da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR. Vale transcrever, porque relevante, o seguinte trecho extraído da decisão em questão: (...) Inicialmente, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem, que manteve a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: “É a autora empresa sociedade de economia mista, porém, como se verá, exercente de atividade que constitui serviço público de competência comum entre os entes, por expressa previsão do art. 23, IX, da Constituição Federal, sendo evidente que o regime a que devota fidelidade é o público, por isso que é pacífico, por exemplo, que seus bens se sujeitam ao regime jurídico administrativo, o que ocorre, aliás, mesmo em relação às sociedades de economias mistas exercentes de atividade econômica nos moldes do art. 173 da Constituição Federal (ver. Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª ed. 20047, p. 633 seg.) sendo que, ainda quanto aos seus bens, sujeitamse a regime especial, a teor dos art. 101 e 102 do Código Civil. (…) Dessa forma, sendo firme o entendimento no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como na hipótese dos autos, não merece acolhida o apelo”. Verifica-se, ainda, que a atual jurisprudência do TJPR é no sentido de que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços de entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado (RE 964268, Relator: Min. EDSON FACHIN, julgado em 10/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-097 DIVULG 12/05/2016 PUBLIC 13/05/2016). Em casos análogos, nos quais também a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR era parte na relação processual, o TJPR já decidiu: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 964.268. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR QUE PREENCHE OS REQUISITOS AUTORIZADORES E GOZA DA IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DEmSERVIÇO PÚBLICO, QUE NÃO ATUA NO AMBIENTE CONCORRENCIAL E POSSUI CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. ARTS. 1º, §2º E 3º DA LEI ESTADUAL Nº 5.113/65. CITA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO PROMITENTE COMPRADOR. PARTE QUE CONSTA COMO CO-RESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (TJPR - 3ª Câmara Cível - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 0036170-64.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu – Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha – julgado em 21/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INCONFORMISMO FORMALIZADO. COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, COM EXCLUSIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CARACTERIZADA. ART, 150, VI, “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. (TJPR – 2ª Câmara RECURSO NÃO PROVIDO Cível – 0009947- 08.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - julgado em 23/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COHAPAR RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – POSSIBILIDADE – DECISÃO ESPECÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA – RE 964.286/PR – EMPRESA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA IMUNIDADE – ESTADO DO PARANÁ QUE DETÉM MAIOR PARTE DO CAPITAL SOCIAL – SOCIEDADE QUE PRESTA SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE FORMA EXCLUSIVA – ART. 1º., PARÁGRAFO 2º, DA LEI ESTADUAL NO 5.113/65 – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS – ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 2ª Câmara Cível - 0035664-88.2017.8.16.0030 Foz do Iguaçu - Rel.: Doutora Angela Maria Machado Costa – julgado em 10/10/2018). Conclui-se que preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão da imunidade à COHAPAR, com o que, inclusive, o Município reconheceu a procedência da pretensão. 3. No que se refere à taxa de expediente, ressalte-se a jurisprudência da Corte Suprema, que já reconheceu a ilegalidade da cobrança: EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. (STF - RG RE: 789218 MG - MINAS GERAIS 0613047-18.2009.8.16.0461, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/04/2014, Data de Publicação: DJe-148 01-08-2014) 4. No entanto, com relação à taxa de coleta de lixo, verifica-se que não houve insurgência da executada, bem como é sabido que tal espécie de tributo não é alcançado pela imunidade tributária recíproca, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). Nesse sentido, não existe óbice no prosseguimento da execução para cobrança das taxas vinculadas ao imóvel. 5. Dessa feita, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para o fim de julgar parcialmente extinta a presente EXECUÇÃO FISCAL, tão somente com relação aos débitos decorrentes do IPTU e da taxa de expediente, nos termos do artigo 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil. Contudo, dou prosseguimento à execução fiscal, relativamente à taxa de lixo, cujo débito está inscrito na CDA. 6. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito. 7. Após, voltem conclusos. 8. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 9. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:36
de pré-executividade
12/07/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:00
Confirmada
20/03/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 08:21
Documento (Certidão)
05/02/2021, 11:03
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Confirmada
26/01/2021, 00:34
Remessa (em diligência)
15/01/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)