Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 13:26
Remessa (em diligência)
28/02/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:42
Trânsito em julgado
28/02/2025, 17:40
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 14:53
Confirmada
04/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014321-61.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014321-61.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.623,31 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ABILIO ALVES DE LIMA Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. VI. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 14:53
Confirmada
04/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014321-61.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014321-61.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.623,31 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ABILIO ALVES DE LIMA Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. VI. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2025, 13:46
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:59
Confirmada
11/12/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:58
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 11:52
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:47
Confirmada
15/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014321-61.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014321-61.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.623,31 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ABILIO ALVES DE LIMA I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo no que pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
05/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/07/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:26
Por decisão judicial
03/07/2023, 16:34
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2022, 08:19
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Confirmada
03/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014321-61.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014321-61.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.623,31 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ABILIO ALVES DE LIMA I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Após, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, sob pena de extinção. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
23/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/11/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:43
deferimento
21/11/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:07
Confirmada
25/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta dias). 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar a respeito da regularidade do pagamento do parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.1. Sendo informado o regular pagamento do parcelamento, suspenda-se novamente o feito por igual prazo. 3.2. Sobrevindo informação acerca do descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente nesse sentido, intime-se pessoalmente a parte executada para que retome os pagamentos, sob pena de continuidade do processo de execução, inclusive com penhora de bens. 3.2.1. Havendo pedido diverso, voltem conclusos. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:39
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/03/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 08:56
Confirmada
02/03/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
19/02/2022, 12:46
Desarquivamento
19/02/2022, 00:42
Ato ordinatório
04/11/2021, 09:32
Ato ordinatório
04/11/2021, 09:32
Provisório
19/10/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:55
Desarquivamento
19/10/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 1. Defiro o requerimento formulado pelo exequente. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
20/09/2021, 00:00
Provisório
17/09/2021, 17:45
Convenção das Partes
17/09/2021, 10:50
Conclusão (para despacho)
31/08/2021, 14:59
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:33
Confirmada
07/08/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 07:53
Confirmada
07/03/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:10
Confirmada
11/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:14
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:14
Desarquivamento
30/09/2020, 00:30
Provisório
01/07/2020, 18:48
Convenção das Partes
30/06/2020, 15:32
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 12:39
Documento (Certidão)
01/06/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 08:58
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 08:58
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 08:57
Desarquivamento
06/03/2020, 08:57
Provisório
08/08/2017, 16:38
Documento (Certidão)
08/08/2017, 16:38
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 10:44
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 10:44
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 13:19
Mero expediente
31/07/2017, 12:59
Conclusão (para despacho)
27/07/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 15:37
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 12:23
Mero expediente
05/06/2017, 12:55
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 11:10
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 11:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 09:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2017, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2017, 15:06
Documento (Certidão)
09/03/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)