Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. 3. Não obstante a suspensão do processo, em análise dos autos, denota-se que o termo de parcelamento juntado pelo exequente foi firmado por terceiro estranho à lide, possivelmente possuidor do imóvel gerador da tributação. Veja-se que muito embora o termo de parcelamento caracterize reconhecimento da dívida por quem o firmou, para que o ato repercuta processualmente, seria imprescindível que o termo fosse firmado pela parte executada, caso contrário, ainda que integralmente pago o débito na seara administrativa, não há como impor os ônus da sucumbência ao terceiro, posto que não integra a relação processual. Dessa forma, independente do cumprimento acerca da determinação de suspensão, intime-se o exequente para que se manifeste, em 30 dias, requerendo, caso tenha interesse, a inclusão no polo passivo daquele que firmou o termo de parcelamento, informando o endereço dele para sua citação. 4. Requerida a inclusão no polo passivo daquele que firmou o termo de parcelamento, o pedido resta desde já deferido, diante das seguintes considerações: De acordo com o Código Tributário Nacional, são legitimados a figurar no polo passivo da Execução Fiscal: a) o contribuinte (art. 121, parágrafo único, I, do CTN) e, sendo o caso, eventuais responsáveis solidários (art. 124, I, do CTN), cujos nomes necessariamente devem constar do termo de dívida ativa e da CDA (art. 202, I e parágrafo único do CTN); b) não constando o nome da CDA, os responsáveis (art.121, parágrafo único, II, do CTN) por sucessão (arts. 130 a 133 do CTN) ou terceiros legalmente responsáveis (arts. 134 e 135 do CTN). O artigo 34 do CTN conceitua contribuinte como sendo: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". No caso, o terceiro cuja inclusão se requer reconheceu a dívida ao firmar o termo de parcelamento, sendo, portanto, responsável tributário pelo débito executado. Dessa forma, DEFIRO a inclusão do terceiro informado pelo Município, no polo passivo da presente execução. Promovam-se as anotações necessárias. Expeça-se carta de citação ao endereço informado pelo exequente. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ Com a devolução do AR, promova-se a sua juntada aos autos, mantendo-se a suspensão do processo determinada no item 1. 5. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifeste sobre a quitação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.1. Sendo informado o integral pagamento do débito, voltem conclusos para sentença, no agrupador “sentença de extinção – pagamento - terceiro”. 5.2. Sobrevindo informação acerca do descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente para prosseguimento do feito e penhora de bens, restam desde já deferidas as constrições de bens através dos sistemas conveniados, observando-se a ordem de preferência e demais disposições da Portaria 006/2020 deste Juízo. 5.3. Havendo pedido diverso, voltem conclusos. 6. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta No mais, independente do pedido, ou não, de inclusão do terceiro no polo passivo, Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2