Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 12:02
Confirmada
09/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010965-19.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010965-19.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.226,99 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JOSÉ APARECIDO MIRANDA DE CASTRO ROGERIO YOSHIHARU HIRAI I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
30/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/01/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 11:09
Por decisão judicial
26/01/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 12:15
Documento (Certidão)
18/12/2023, 11:51
Documento (Certidão)
12/12/2023, 09:01
Expedição de documento (Carta)
12/12/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010965-19.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010965-19.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.226,99 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): CLEIDIMAR XAVIER NASCIMENTO (RG: 57105682 SSP/PR e CPF/CNPJ: 700.876.369-72) Rua Rio Azul, 115 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-110 JOSÉ APARECIDO MIRANDA DE CASTRO (CPF/CNPJ: 535.403.878-20) Rua Rio Azul, 115 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-110 PRISCILA XAVIER NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 060.298.329-05) Rua Rio Azul, 115 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-110 Decisão I. Da análise da CDA que instrui a inicial (mov. 1.2) e da Lei Municipal 2.508/2021, extrai-se que, em princípio, ausente hipótese específica de remissão do crédito tributário. Dessa forma, defiro o pedido formulado em petição de mov. 94.1. II. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que pertinente. III. Intimem-se. Diligencie-se como necessário. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010965-19.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010965-19.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.226,99 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): CLEIDIMAR XAVIER NASCIMENTO (RG: 57105682 SSP/PR e CPF/CNPJ: 700.876.369-72) Rua Rio Azul, 115 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-110 JOSÉ APARECIDO MIRANDA DE CASTRO (CPF/CNPJ: 535.403.878-20) Rua Rio Azul, 115 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-110 PRISCILA XAVIER NASCIMENTO (CPF/CNPJ: 060.298.329-05) Rua Rio Azul, 115 - Emiliano Perneta - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-110 Decisão I. Da análise da CDA que instrui a inicial (mov. 1.2) e da Lei Municipal 2.508/2021, extrai-se que, em princípio, ausente hipótese específica de remissão do crédito tributário. Dessa forma, defiro o pedido formulado em petição de mov. 94.1. II. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que pertinente. III. Intimem-se. Diligencie-se como necessário. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
12/12/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
11/12/2023, 12:11
Ato ordinatório
11/12/2023, 12:10
Ato ordinatório
11/12/2023, 12:09
Ato ordinatório
11/12/2023, 12:08
Outras Decisões
09/12/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 10:15
Confirmada
31/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:00
Confirmada
29/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 08:53
Confirmada
03/09/2023, 00:04
Documento (Certidão)
29/08/2023, 15:54
Documento (Certidão)
24/08/2023, 13:38
Expedição de documento (Carta)
24/08/2023, 13:38
Expedição de documento (Carta)
24/08/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010965-19.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010965-19.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.226,99 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JOSÉ APARECIDO MIRANDA DE CASTRO Decisão I. Inclua-se à parte executada o atual possuidor do imóvel indicado pelo exequente na petição. II. Expeça-se carta de citação ao possuidor ora incluído, no endereço indicado pelo exequente. III. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
24/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:34
Ato ordinatório
23/08/2023, 10:33
Ato ordinatório
23/08/2023, 10:32
deferimento
22/08/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 11:20
Confirmada
08/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:27
Confirmada
29/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010965-19.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010965-19.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.226,99 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JOSÉ APARECIDO MIRANDA DE CASTRO I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. IV. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:45
Por decisão judicial
17/11/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:59
Confirmada
25/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta dias). 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar a respeito da regularidade do pagamento do parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.1. Sendo informado o regular pagamento do parcelamento, suspenda-se novamente o feito por igual prazo. 3.2. Sobrevindo informação acerca do descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente nesse sentido, intime-se pessoalmente a parte executada para que retome os pagamentos, sob pena de continuidade do processo de execução, inclusive com penhora de bens. 3.2.1. Havendo pedido diverso, voltem conclusos. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
14/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:31
Ato ordinatório
12/03/2022, 09:31
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:39
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/03/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:16
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:27
Ato ordinatório
15/02/2022, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2022, 17:09
Documento (Certidão)
28/01/2022, 17:09
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2021, 01:01
Por decisão judicial
31/08/2021, 15:50
Documento (Certidão)
31/08/2021, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2021, 00:30
Por decisão judicial
26/05/2021, 10:07
Documento (Certidão)
26/05/2021, 10:07
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 11:03
Confirmada
20/03/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2021, 14:18
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:17
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:17
Por decisão judicial
25/02/2021, 16:32
Documento (Certidão)
25/02/2021, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 13:19
Documento (Certidão)
29/01/2021, 15:35
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 15:34
Confirmada
27/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 09:05
deferimento
15/12/2020, 21:28
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 19:21
Documento (Certidão)
07/12/2020, 19:21
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)