Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 09:53
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2024, 16:28
Documento (Certidão)
21/05/2024, 14:55
Documento (Certidão)
10/05/2024, 23:25
Confirmada
10/05/2024, 23:09
Remessa (em diligência)
06/05/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:00
Ato ordinatório
03/05/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:24
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 14:28
Documento (Certidão)
08/03/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:58
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:12
Documento (Certidão)
29/02/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 11:32
Documento (Certidão)
23/02/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:17
Documento (Certidão)
13/12/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:21
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:21
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 13:05
Confirmada
02/09/2023, 00:15
Documento (Certidão)
23/08/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:55
Documento (Certidão)
15/08/2023, 16:15
Remessa (em diligência)
31/07/2023, 11:03
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 11:02
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 11:44
Confirmada
17/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 11:35
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 11:34
Trânsito em julgado
06/06/2023, 11:33
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004101-62.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004101-62.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$586,18 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA GABRIELA RODRIGUES MARTINS Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. VI. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
05/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 09:20
Confirmada
04/05/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:17
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/05/2023, 16:34
Conclusão (para julgamento)
03/05/2023, 11:25
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:36
Confirmada
24/04/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:25
Confirmada
25/03/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:15
Confirmada
11/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 20:54
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 17:24
Confirmada
30/11/2022, 10:18
Remessa (em diligência)
21/11/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 11:58
Confirmada
25/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta dias). 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar a respeito da regularidade do pagamento do parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.1. Sendo informado o regular pagamento do parcelamento, suspenda-se novamente o feito por igual prazo. 3.2. Sobrevindo informação acerca do descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente nesse sentido, intime-se pessoalmente a parte executada para que retome os pagamentos, sob pena de continuidade do processo de execução, inclusive com penhora de bens. 3.2.1. Havendo pedido diverso, voltem conclusos. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:39
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/03/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 09:45
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 09:55
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 13:21
Documento (Certidão)
29/01/2022, 13:55
Expedição de documento (Carta)
29/01/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:04
Ato ordinatório
21/01/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 07:55
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:41
Confirmada
19/11/2021, 00:13
Confirmada
19/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004101-62.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004101-62.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$586,18 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Pinhais em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. Reporto-me brevemente ao relatório de decisão de mov. 40.1, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela COHAPAR, dando-se prosseguimento à execução fiscal relativamente à taxa de coleta de lixo. Ao mov. 44.1 a COHAPAR opõe embargos de declaração aduzindo que houve omissão da decisão ao não condenar o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus procuradores. Ao mov. 49.1 o exequente requer a rejeição dos embargos com base na incidência da sucumbência recíproca. Vieram os autos conclusos. 2. Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, observo que existem as hipóteses legais que autorizam seu acolhimento, trazidas pelo art. 1.022, I, II, III, § do Código de Processo Civil. Argumenta a COHAPAR que a sentença deixou de condenar o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios, que seriam devidos em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade. O recurso merece provimento. Com efeito, nota-se que a parte executada, citada, apresentou através de seus procuradores exceção de pré-executividade que ensejou o afastamento de parte da dívida constante na CDA, de modo que necessária a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. É esse o entendimento majoritário da jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para a extinção parcial da execução. 3. Recurso especial provido. (STJ REsp 1192177/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010). Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para o fim de modificar a Sentença proferida, a fim de que lhe seja acrescentada a CONDENAÇÃO da Fazenda Pública exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. 3. Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:06
deferimento
08/11/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:05
Confirmada
08/08/2021, 00:54
Confirmada
03/08/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:49
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2021, 14:28
Confirmada
27/07/2021, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004101-62.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004101-62.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$586,18 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de “ação de execução fiscal” manejada pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÉ objetivando a cobrança de débito em dívida ativa conforme certidão n° 443/2020. Expedida carta de citação (mov. 12.1), o AR foi assinado por CLOVIS KEN HANAI (mov.29.1). A Companhia de habitação do Paraná- COHAPAR opôs Exceção de Pré- executividade, com o fito de que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança de taxa de expediente e o reconhecimento da sua imunidade recíproca. Requereu o acolhimento da presente exceção de pré- executividade; o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de taxa de expediente, determinando sua exclusão da certidão de dívida ativa, por fim pugnou a aplicação do direito da COHAPAR à imunidade tributária recíproca, afastando a cobrança do IPTU em fase de excipiente (mov. 21.1). O Município de Pinhais concordou com as alegações trazidas na exceção de pré-executividade quanto à imunidade recíproca, porém postulou o prosseguimento do feito em relação às demais taxas inscritas na CDA. Requereu a emenda da petição inicial a fim de incluir no polo passivo a Sra. GABRIELA RODRIGUES MARTINS, tendo em vista ser a atual possuidora do imóvel, ainda pugnou a manutenção no polo passivo da COHAPAR considerando que é igualmente responsável pelo pagamento das taxas que constam na CDA (mov. 31.1). Por outra banda a COHAPAR postulou a sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal (mov. 35.1). A Municipalidade reiterou integralmente seus pedidos de mov. 31.1, e ainda discordou com o pedido de exclusão do polo passivo realizado pela COHAPAR (mov. 36.1). É o breve relato. Decido. 2. Quanto à imunidade tributária das empresas de economia mista controladas por ente federado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 253.472/SP, definiu que a análise do direito ou não à imunidade, sem prejuízo dos demais requisitos legais, deve observar três aspectos, a saber: (1) aplica-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política, (2) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política, e (3) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre-concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Pois bem. A Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, foi criada por meio da Lei Estadual nº 5.113/1965, a qual estabelece acerca da finalidade e das atividades por ela exercidas, estudar o problema de habitação popular, abrangendo assentamentos urbanos de caráter precário, e o planejamento e execução de suas soluções, em coordenação com os diversos órgãos estaduais, municipais e outros, proporcionando ainda àqueles que tenham pequenos rendimentos, a aquisição, ampliação, ou construção de moradia própria, assim na zona urbana como na rural, bem como promover a elaboração de projetos, acompanhamento e fiscalização de obras de construção, reforma ou ampliação de equipamentos urbanos e comunitários (Redação dada pela Lei 19.133 de 27/09/2017): “ § 1º Poderá a COHAPAR dar amparo, a título provisório às “favelas" existentes, visando a assistência a seus moradores e higienização das áreas ocupadas (Renumerado pela Lei 18876 de 27/09/2016) § 2º No âmbito das políticas públicas habitacionais a COHAPAR atuará com exclusividade (Redação dada pela Lei 19133 de 27/09/2017)”. Observa-se, assim, que a COHAPAR, embora sociedade de economia mista, presta serviço exclusivamente público, consubstanciado em propiciar moradia à população de baixa renda, em obediência ao comando contido nos artigos 6º e 23, inciso IV, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o seu capital é majoritariamente estadual e que ela não atua em ambiente concorrencial. Outrossim, a COHAPAR não se assemelha a outras sociedades de economia mista mantidas pelo poder público estadual, que desempenham atividades lucrativas, vendem ações no mercado financeiro e possuem significativa participação de agentes privados em seu capital social, tal como ocorre Companhia Paranaense de Energia - COPEL e com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR. O Supremo Tribunal Federal, aliás, em caso envolvendo a empresa aqui analisada, decidiu por manter o acórdão proferido no âmbito do Tribunal Regional Federal, no sentido de reconhecer a imunidade da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR. Vale transcrever, porque relevante, o seguinte trecho extraído da decisão em questão: (...) Inicialmente, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem, que manteve a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos: “É a autora empresa sociedade de economia mista, porém, como se verá, exercente de atividade que constitui serviço público de competência comum entre os entes, por expressa previsão do art. 23, IX, da Constituição Federal, sendo evidente que o regime a que devota fidelidade é o público, por isso que é pacífico, por exemplo, que seus bens se sujeitam ao regime jurídico administrativo, o que ocorre, aliás, mesmo em relação às sociedades de economias mistas exercentes de atividade econômica nos moldes do art. 173 da Constituição Federal (ver. Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª ed. 20047, p. 633 seg.) sendo que, ainda quanto aos seus bens, sujeitamse a regime especial, a teor dos art. 101 e 102 do Código Civil. (…) Dessa forma, sendo firme o entendimento no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, como na hipótese dos autos, não merece acolhida o apelo”. Verifica-se, ainda, que a atual jurisprudência do TJPR é no sentido de que a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, aplica-se ao patrimônio, renda ou serviços de entes da administração pública indireta que prestem serviço público de natureza não concorrencial inerentes ao desempenho de atividades imanentes ao Estado (RE 964268, Relator: Min. EDSON FACHIN, julgado em 10/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-097 DIVULG 12/05/2016 PUBLIC 13/05/2016). Em casos análogos, nos quais também a Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR era parte na relação processual, o TJPR já decidiu: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 964.268. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR QUE PREENCHE OS REQUISITOS AUTORIZADORES E GOZA DA IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DEmSERVIÇO PÚBLICO, QUE NÃO ATUA NO AMBIENTE CONCORRENCIAL E POSSUI CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. ARTS. 1º, §2º E 3º DA LEI ESTADUAL Nº 5.113/65. CITA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO PROMITENTE COMPRADOR. PARTE QUE CONSTA COMO CO-RESPONSÁVEL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (TJPR - 3ª Câmara Cível - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 0036170-64.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu – Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha – julgado em 21/05/2019). APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. INCONFORMISMO FORMALIZADO. COHAPAR – COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, COM EXCLUSIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CARACTERIZADA. ART, 150, VI, “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. (TJPR – 2ª Câmara RECURSO NÃO PROVIDO Cível – 0009947- 08.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - julgado em 23/04/2019). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – COHAPAR RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PREVISTA NO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – POSSIBILIDADE – DECISÃO ESPECÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA – RE 964.286/PR – EMPRESA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA IMUNIDADE – ESTADO DO PARANÁ QUE DETÉM MAIOR PARTE DO CAPITAL SOCIAL – SOCIEDADE QUE PRESTA SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO DE FORMA EXCLUSIVA – ART. 1º., PARÁGRAFO 2º, DA LEI ESTADUAL NO 5.113/65 – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS – ART. 85, PARÁGRAFO 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 2ª Câmara Cível - 0035664-88.2017.8.16.0030 Foz do Iguaçu - Rel.: Doutora Angela Maria Machado Costa – julgado em 10/10/2018). Conclui-se que preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão da imunidade à COHAPAR, com o que, inclusive, o Município reconheceu a procedência da pretensão. 3. No que se refere à taxa de expediente, ponto do qual o exequente também não se opôs à insurgência do excipiente, ressalte-se a jurisprudência da Corte Suprema, que já reconheceu a ilegalidade da cobrança: EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. (STF - RG RE: 789218 MG - MINAS GERAIS 0613047-18.2009.8.16.0461, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/04/2014, Data de Publicação: DJe-148 01-08-2014) 4. No entanto, com relação à taxa de coleta de lixo, verifica-se que não houve insurgência da executada, bem como é sabido que tal espécie de tributo não é alcançado pela imunidade tributária recíproca, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). Nesse sentido, não existe óbice no prosseguimento da execução para cobrança das taxas vinculadas ao imóvel. 5. Dessa feita, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para o fim de julgar parcialmente extinta a presente EXECUÇÃO FISCAL, tão somente quanto à COHAPAR e com relação aos débitos decorrentes do IPTU e da taxa de expediente, nos termos do artigo 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil. Contudo, dou prosseguimento à execução fiscal, contra a COHAPAR, relativamente à taxa de coleta de lixo cujo débito está inscrito na CDA. 6. De acordo com o Código Tributário Nacional, são legitimados a figurar no polo passivo da Execução Fiscal: a) o contribuinte (art. 121, parágrafo único, I, do CTN) e, sendo o caso, eventuais responsáveis solidários (art. 124, I, do CTN), cujos nomes necessariamente devem constar do termo de dívida ativa e da CDA (art. 202, I e parágrafo único do CTN); b) não constando o nome da CDA, os responsáveis (art.121, parágrafo único, II, do CTN) por sucessão (arts. 130 a 133 do CTN) ou terceiros legalmente responsáveis (arts. 134 e 135 do CTN). O artigo 34 do CTN conceitua contribuinte como sendo: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Já o artigo 130 do CTN estabelece que: “Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. ” In casu, ante os documentos juntados ao mov. 31 dando conta da atual possuidora do imóvel, DEFIRO a inclusão de GABRIELA RODRIGUES MARTINS no polo passivo da presente execução, na condição de possuidora do imóvel. Cite-se por carta no endereço indicado ao mov. 31.1 7. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito. 8. Após, voltem conclusos. 9. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 10. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:58
de pré-executividade
22/07/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 08:25
Confirmada
09/03/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 21:52
Confirmada
23/02/2021, 21:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 09:33
Decurso de Prazo
15/01/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)