Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2026, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 12:00
Documento (Certidão)
01/04/2026, 10:04
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 13:20
Confirmada
14/02/2026, 23:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:40
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:40
Documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2026, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 10:47
Ato ordinatório
15/01/2026, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2026, 10:42
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 10:54
Confirmada
14/11/2025, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:55
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:55
Documento (Informações)
03/11/2025, 11:10
Remessa (em diligência)
31/10/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:21
Trânsito em julgado
31/10/2025, 13:16
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 17:42
Ato ordinatório
30/09/2025, 09:15
Ato ordinatório
26/09/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 13:13
Documento (Certidão)
15/08/2025, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:16
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:50
Confirmada
12/08/2025, 08:19
Remessa (em diligência)
11/08/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:16
Confirmada
08/08/2025, 09:13
Remessa (em diligência)
08/08/2025, 07:48
Confirmada
07/08/2025, 21:01
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015105-04.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015105-04.2017.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.159,12 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): EVANDRO JOSÉ GARCIA Sentença I. Ante o pagamento do título executivo e a ciência da parte exequente, julgo extinto os processos, forte nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. II. Custas de lei pela parte executada e honorários, se não adimplidos, conforme decisão inicial. II.I. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o artigo 98, §3°, do diploma processual. III. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV. Após o trânsito em julgado, com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, Renajud e Sisbajud, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Por fim, junte-se cópia desta sentença nos autos nº. 0002343-58.2014.8.16.0033 em apenso. VI. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:25
Ato ordinatório
04/08/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 10:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/07/2025, 14:44
Confirmada
23/07/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015105-04.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0015105-04.2017.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.159,12 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): EVANDRO JOSÉ GARCIA (CPF/CNPJ: 796.275.369-20) CASCAVEL, 47 - Alto Tarumã - PINHAIS/PR - CEP: 83.325-240 Decisão I. Autos n. 0015105-04.2017.8.16.0033, 0005554-68.2015.8.16.0033, 0007893-87.2021.8.16.0033 e 0011285-64.2023.8.16.0033 As citadas execuções devem permanecer apensadas, entretanto, devem ser retomados os trâmites individuais. I.I. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo os citados processos executivos pelo prazo de vigência do parcelamento (mov. 173.2). I.II. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a quitação do débito. Junte-se cópia desta decisão aos mencionados autos, II. Autos n. 0015105-04.2017.8.16.0033 Intime-se o exequente nos mencionados autos para, no prazo de 15 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. III. Intimem-se. Diligências e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
23/07/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2025, 10:40
deferimento
13/07/2025, 08:31
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2025, 09:57
Ato ordinatório
05/07/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2025, 09:47
Ato ordinatório
05/07/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 09:59
Confirmada
15/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:27
Documento (Certidão)
04/03/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 09:56
Confirmada
09/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:25
Documento (Decisão)
29/01/2024, 14:25
Apensamento
29/01/2024, 14:23
Apensamento
12/12/2023, 11:51
Apensamento
12/12/2023, 11:50
Apensamento
12/12/2023, 11:48
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 14:50
Confirmada
17/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015105-04.2017.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015105-04.2017.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.159,12 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): EVANDRO JOSÉ GARCIA I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo no que pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
07/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/06/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:16
Por decisão judicial
05/06/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:23
Documento (Certidão)
26/05/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 14:48
Confirmada
24/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 10:15
Confirmada
10/03/2023, 17:45
Remessa (em diligência)
01/03/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 11:05
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:12
Confirmada
13/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:39
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 10:14
Documento (Certidão)
09/11/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 12:34
Confirmada
23/09/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:44
Desarquivamento
10/09/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta dias). 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar a respeito da regularidade do pagamento do parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.1. Sendo informado o regular pagamento do parcelamento, suspenda-se novamente o feito por igual prazo. 3.2. Sobrevindo informação acerca do descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente nesse sentido, intime-se pessoalmente a parte executada para que retome os pagamentos, sob pena de continuidade do processo de execução, inclusive com penhora de bens. 3.2.1. Havendo pedido diverso, voltem conclusos. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
14/03/2022, 00:00
Provisório
11/03/2022, 17:36
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/03/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:34
Ato ordinatório
08/03/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 13:47
Confirmada
28/12/2021, 17:10
Mandado
23/12/2021, 07:24
Ato ordinatório
30/11/2021, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2021, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2021, 14:03
Documento (Certidão)
08/11/2021, 14:03
Por decisão judicial
22/09/2021, 12:20
Documento (Certidão)
22/09/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 09:18
Confirmada
09/08/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2021, 00:25
Por decisão judicial
29/04/2021, 17:28
Documento (Certidão)
29/04/2021, 17:28
Ato ordinatório
31/03/2021, 00:37
Confirmada
09/02/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
21/11/2020, 16:43
Ato ordinatório
17/11/2020, 02:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:31
Ato ordinatório
01/10/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:02
Documento (Ofício)
30/09/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 15:59
Ato ordinatório
19/09/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 10:43
Remessa (em diligência)
01/07/2020, 15:24
Ato ordinatório
01/07/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 11:16
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:23
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 09:22
Mandado
09/02/2020, 14:38
Ato ordinatório
20/01/2020, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
17/01/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 10:18
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 09:49
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:25
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:25
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 10:26
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 10:26
Ato ordinatório
04/06/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 09:30
Mandado
27/05/2019, 15:12
Ato ordinatório
06/05/2019, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:34
Documento (Certidão)
12/03/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 10:39
Documento (Certidão)
03/12/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 14:07
Documento (Certidão)
03/10/2018, 14:07
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 11:59
Documento (Certidão)
27/07/2018, 11:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 12:18
Desarquivamento
24/05/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:16
Provisório
21/02/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 15:11
Decurso de Prazo
30/01/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)