Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 17:03
Documento (Certidão)
12/03/2026, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 07:55
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 14:57
Documento (Certidão)
10/03/2026, 14:49
Remessa (em diligência)
06/03/2026, 14:28
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 10:07
Confirmada
18/12/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 10:07
Confirmada
18/12/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:54
Trânsito em julgado
09/12/2025, 17:53
Documento (Acórdão)
09/12/2025, 17:53
Recebimento
08/12/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001278-47.2022.8.16.0033(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Lauri Caetano da Silva
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 13/10/2025
Ementa:
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2017 E 2018. PAGAMENTO DA DÍVIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 924, II DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. “O entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal” (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 02/09/2016) 2. O executado ou o terceiro interessado que, após o ajuizamento da ação executória, obtém o refinanciamento da dívida e promove o pagamento na via administrativa, motivando a extinção do processo, deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Decisão
DECISÃO
Autor: ARTHUR LUND- GREN TECIDOS S/A.
Réu: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 459 - Extinção - Ausên- cia de pressupostos processuais, atribuído à(s) parte(s) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - Unânime. 2. 0004628-10.2017.8.16.0036 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cí- vel. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Terceiro: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS - Unânime. 3. 0022700-16.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: Luiz Sergio de Lima. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR. Vencido(s): Desembargador Sérgio Roberto Nóbre- ga Rolanski. 4. 0006719-16.2019.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Re- lator original: Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz. Designa- do: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: CUSTODIO ANTONIO DA SILVA MARTINS JUNIOR.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) CUSTODIO ANTONIO DA SILVA MARTINS JUNIOR. Vencido(s): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Her- nandes Denz. 5. 0005558-56.2023.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: IGUACU EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 12258 - Com Resolução do Mérito - Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador, atribuído à(s) parte(s) IGUACU EM- BALAGENS INDUSTRIAIS LTDA - Unânime. 6. 0000633-85.2022.8.16.0206 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: GryczynskiEmpreendimentos SPE Ltda,
Apelante: DANIEL GRYCZYNSKI.
Apelado: Banco do Brasil S/A. Pedido de vista por: Desembargador Tito Campos De Paula. 7. 0032697-82.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Ponta Grossa/PR.
Agravado: VALDEMAR ANDREANI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Ponta Grossa/PR - Unânime. 8. 0035460-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: SL MARIN- GA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE ANALISE DE CREDITO LTDA.
Agravado: Municí- pio de Maringá/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atri- buído à(s) parte(s) SL MARINGA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE ANALISE DE CREDI- TO LTDA - Unânime. 9. 0041324-75.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: Município de Curitiba/ PR.
Agravado: RAFAEL VALENTE ODIA DE LACERDA CRUZ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 10. 0024819-57.2018.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: KAIUBY DALPOSSO NASCIMENTO ME. Adiado. 11. 0049982-88.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Agravante: BANCO SAFRA S A.
Agravado: CLAUDINEI ROCIO CORSATO representado(a) por JANDIRA APARECIDA PAVEZZI CORSATO,
Agravado: Cooperativa de Transportes de Bens de Marialva. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuí- do à(s) parte(s) BANCO SAFRA S A - Unânime. 12. 0050339-68.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: FEDERAL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Tacla Investimentos de Bens Ltda. - Unâ- nime. 13. 0083510-08.2024.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desem- bargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: MILENIUM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA representado(a) por ROGERIO BRANCO, LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS. Ape- lado: Secretário Municipal da Fazenda de Londrina,
Apelado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MI- LENIUM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA representado(a) por ROGERIO BRANCO, LUIZ FERNANDO MICHALAK SANTOS - Unânime. 14. 0058389-22.2017.8.16.0014 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Terceiro: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA. Decisão par- cial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ACIL - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE LONDRINA - Unânime. 15. 0054235-22.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astu- ti.
Agravante: Segredo de Justiça.
Agravado: Segredo de Justiça. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 16. 0002374-04.2017.8.16.0153 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: RM Rezende & Cia LTDA. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 239 - Com Reso-lução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Santo Antonio da Platina/PR - Unânime. 17. 0055601-96.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câma- ra Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: MARI- NO COMAZZI JUNIOR.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARINO COMAZZI JUNIOR - Unânime. 18. 0001881-13.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: NELI MARIA FELIXTROWISCK.
Apelado: ES- TADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) NELI MARIA FELIXTROWISCK - Unânime. 19. 0037692- 27.2015.8.16.0021 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: THIAGO AUGUSTIN DO NASCI- MENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 20. 0012258-77.2025.8.16.0185 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Embargante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Embargado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declara- ção, atribuído à(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Unânime. 21. 0058530- 05.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator original: Desembar- gador Lauri Caetano Da Silva. Designado: Desembargador Salvatore Antonio Astuti. Agra- vante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: ESTOFADOS SANTA HELENA LTDA ME. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTA- DO DO PARANÁ. Vencido(s): Desembargador Lauri Caetano Da Silva. 22. 0059103- 43.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sal- vatore Antonio Astuti.
Agravante: LUANA DO NASCIMENTO IANSEN.
Agravado: Município de Colombo/PR. Retirado de pauta. 23. 0018664-30.2025.8.16.0019 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ABASTE- CEDORA DE COMBUSTIVEIS PONTA GROSSA LTDA.
Agravado: Município de Ponta Grossa/ PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ABASTECEDORA DE COMBUSTIVEIS PONTA GROSSA LTDA - Unânime. 24. 0061785-68.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desem- bargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: SALVADORI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
Agravado: Município de Cascavel/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mé- rito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SALVADORI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - Unânime. 25. 0040329-20.2025.8.16.0014 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câ- mara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva Impedimentos: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 26. 0028206-66.2025.8.16.0021 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Anto- nio Astuti.
Embargante: PAULO DANILO BAPTISTA MARTINS.
Embargado: Município de Cascavel/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Em- bargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) PAULO DANILO BAPTISTA MARTINS - Unâ- nime. 27. 0020133-14.2025.8.16.0019 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Embargante: ARILSON DA LUZ GON- CALVES.
Embargado: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO DEFICIENTE VISUAL APADE–- VI. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ARILSON DA LUZ GONCALVES - Unânime. 28. 0065794-73.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Ro- berto Antonio Massaro.
Agravante: ANTONIO CLAUDIO DE CARVALHO JUNIOR.
Agravado: MARCELO CORNELIO,
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANTONIO CLAUDIO DE CARVALHO JUNIOR - Unânime. 29. 0023157-82.2023.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câma- ra Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Municí- pio de Guarapuava/PR.
Apelado: JOSE DUTRA DE CAMPOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/ PR - Unânime. 30. 0067589-17.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Matinhos/PR.
Agravado: AIRTON JOSÉ VENDRUSCOLO JUNIOR,
Agravado: SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Matinhos/PR - Unânime. 31. 0069174-07.2025.8.16.0000 - Agra- vo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: VIVAGRAFICS SISTEMAS DE PLOTAGEM E COPIAS LTDA.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atri- buído à(s) parte(s) VIVAGRAFICS SISTEMAS DE PLOTAGEM E COPIAS LTDA - Unânime. 32. 0024181-24.2018.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: JOÃO MARIA ALVES. Adiado. 33. 0070294-85.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câ- mara Cível. Relator original: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. Desi- gnado: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agrava- do: Ofir Alimentos Ltda. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimen- to, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ. Vencido(s): Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa. 34. 0001278-47.2022.8.16.0033 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Pinhais/PR.
Apelado: SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Méri- to - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Pinhais/PR - Unânime. 35. 0000483- 58.2017.8.16.0181 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caeta- no Da Silva.
Apelante: Município de Marmeleiro - PR.
Apelado: VALDIR ALVES DOS SAN- TOS. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Marmeleiro - PR - Unânime. 36. 0004944-50.2018.8.16.0048 - Apela- ção Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Mu- nicípio de Assis Chateaubriand/PR.
Apelado: MARISA CRISTINA ALVES. Adiado. 37. 0071096-83.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desem- bargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: BRF S.A.,
Agravado: BRF S.A. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provi- mento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 38. 0071844- 18.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sal- vatore Antonio Astuti.
Agravante: Município de Araucária/PR.
Agravado: JOAQUIM BATIS- TA NETO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Araucária/PR - Unânime. 39. 0006771-35.2002.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Municí- pio de Curitiba/PR.
Apelado: GROUT CONSTRUCAO CIVIL LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 40. 0004601-31.2010.8.16.0017 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: De-sembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: L.C. MARTINS CONSULTORIA TECNICA DE SEGUROS LTDA-ME. Adiado. 41. 0026163- 73.2018.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caeta- no Da Silva.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: NEWTON AGILBERT. Adiado. 42. 0022680-25.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembarga- dor Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: VILSON LUIZ DOS SANTOS. Adiado. 43. 0004452-88.2021.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Josenildo Rufino da Silva. De- cisão parcial: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PA- RANÁ - Unânime. 44. 0023292-60.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Rela- tor: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apela- do: ELISETE DA SILVA ALMEIDA. Adiado. 45. 0073059-29.2025.8.16.0000 - Agravo de Ins- trumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agra- vante: CMOS DRAKE DO NORDESTE LTDA.Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão princi- pal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CMOS DRAKE DO NORDESTE LTDA. - Unânime. 46. 0000526-29.2023.8.16.0037 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Quatro Barras/PR.
Apelado: FREDERICO RUDIGER KIRCHGASSNER,
Apelado: RENATO MITSUNORI NISIHARA. Adiado. 47. 0005199-38.2021.8.16.0004 - Apelação / Remessa Ne- cessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Terceiro: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropoli- tana de Curitiba. Decisão parcial: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada,
Apelante: Município de Contenda/PR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: Município de Rio Negro/PR. Decisão parcial: 239 - Com Resolu- ção do Mérito - Não-Provimento,
Apelante: Município de Fazenda Rio Grande/PR. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Re- solução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 48. 0073539-07.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Rela- tor: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: ESTADO DO PARANÁ.
Agravado: Ferreira dos Santos Empreendimentos LTDA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 49. 0023277-91.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: LEONI PEREIRA MEURER. Adiado. 50. 0022579-85.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Rela- tor: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apela- do: IGREJA EVANGELICA PENTECOSTAL TEMPLO SANTO DE DEUS. Adiado. 51. 0022633- 51.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Lauri Caeta- no Da Silva.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: KELLY CRISTINA GARCEZ MARTINS. Adiado. 52. 0074800-07.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cí- vel. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Agravante: SITIO DO ENG ADM EM- PREEND PARTICIPACOES LTDA.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SITIO DO ENG ADM EMPREEND PARTICIPACOES LTDA - Unânime. 53. 0015781-97.2025.8.16.0185 - Ape- lação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: AGENCIA DE CORREIOS FRANQUEADA VILAFANNY. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 54. 0005914-21.2022.8.16.0077 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Tapejara/PR.
Apelado: LUIZ PEREIRA DOS SANTOS. Decisão princi- pal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR - Unânime. 55. 0036665-62.2022.8.16.0021 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cí- vel. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Cas- cavel/PR.
Apelado: GERALDO ROYER. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 56. 0076922-90.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desem- bargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: SUSANA GODOY GOMES.
Agravado: BANCO ITAUCARD S.A.,
Agravado: AUTOMIL MULTIMARCAS CURITIBA LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) SUSANA GODOY GOMES - Unânime. 57. 0023025-88.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cí- vel. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: VLADIMIR ANTONIO SESAR. Decisão principal: 237 - Com Reso- lução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unâ- nime. 58. 0004879-70.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: GCA - DIS- TRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Embargado: Delegado da Receita Esta- dual do Paraná - 9ª DRR - Maringá. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) GCA - DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - Unânime. 59. 0006262-81.2022.8.16.0160 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Sarandi/PR.
Apelado: ANDRESSA CRISTINA DA SILVA BORGES. De- cisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Sarandi/PR - Unânime. 60. 0078625-56.2025.8.16.0000 - Agravo de Instru- mento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agra- vante: CVN - Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Agravado: Município de Londrina/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) CVN - Empreendimentos Imobiliários Ltda - Unânime. 61. 0023059- 63.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Ro- berto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: JOSE INOCEN- CIO DE SOUZA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 62. 0002212-47.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Ever- ton Luiz Penter Correa.
Embargante: RONALDO ROSSETTO. Decisão parcial: 200 - Com Re- solução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: magda re- gina deosti fernandes. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: ALEXANDRE LEONCIO DA SILVA. Decisão par- cial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Em- bargante: FLAVIO OLIVEIRA DOS SANTOS. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: João Gonçalves. Decisão par- cial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, Em- bargante: Leila Luciana Rubio Vinhote. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: AUDILEI DE SOUZA LADEIRA.Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Decla- ração,
Embargante: NEIDE BOM FOGO CORREA. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: JOSE ALVES DE AZE- VEDO. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: Nilda Gomes Previdello. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. Decisão principal: 200 - Com Reso- lução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Li- ziane Bottine - Unânime. 63. 0079556-59.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câ- mara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti.
Agravante: TRANSPORTA- DORA GRASELTO LTDA ME.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) TRANSPORTADORA GRA- SELTO LTDA ME - Unânime. 64. 0003803-17.2023.8.16.0146 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: KATY GISELE DE PAU- LA.
Apelado: Município de Rio Negro/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) KATY GISELE DE PAULA - Unânime. 65. 0006572-78.2016.8.16.0037 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Quatro Barras/PR.
Apelado: Tec- nolajes Pré-Moldados LTDA. Adiado. 66. 0080118-68.2025.8.16.0000 - Agravo de Instru- mento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Agra- vante: SILMARA DE JESUS JORGE.
Agravado: Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) SILMARA DE JE- SUS JORGE - Unânime. 67. 0008271-91.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: BRF S.A.,
Embargado: BRASIL FOODS S/A. Decisão prin- cipal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atri- buído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 68. 0002324-62.2014.8.16.0159 - Ape- lação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Terceiro: Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel do Iguaçu. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de São Miguel do Iguaçu/PR - Unânime. 69. 0006242-08.2025.8.16.0024 - Em- bargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: VANDERLEY ZANLORENZI.
Embargado: Município de Al- mirante Tamandaré/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhi- mento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) VANDERLEY ZANLORENZI - Unânime. 70. 0005059-86.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cí- vel. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Embargante: ESTADO DO PARANÁ.
Embargado: Delegado da Receita Estadual do Paraná - 9ª DRR - Maringá,
Embargado: ROL- TENS INDÚSTRIA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA EPP,
Embargado: Juiz de Direito da 1º Vara da Fazenda Pública de Maringá do Foro Central de Maringá da Comarca da Região Me- tropolitana de Maringá. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhi- mento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 71. 0003352-34.2025.8.16.0077 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Embargante: Município de Tapejara/PR. Embar- gado: lucas augusto de souza. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acol- himento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Tapejara/PR -Unânime. 72. 0014956-55.2014.8.16.0116 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador Salvatore Antonio Astuti.
Apelante: Município de Matinhos/PR.
Apelado: LAUREM R BARBOSA DE AMORIM. Adiado. 73. 0083523-15.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Agravante: Município de Campo Magro/PR.
Agravado: ANGELO OLIVIO ESMANHOTO. De- cisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Campo Magro/PR - Unânime. 74. 0084183-09.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Embargante: C. D. PEREIRA & ASSOCIADOS LTDA. - ME.
Embargado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Em- bargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) C. D. PEREIRA & ASSOCIADOS LTDA. - ME - Unânime. 75. 0002329-70.2025.8.16.0039 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cí- vel. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Embargante: DEIKA - GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Re- solução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) DEIKA - GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - Unânime. 76. 0005080-89.2020.8.16.0173 - Ape- lação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Umuarama/PR.
Apelado: ELLUS PRODUÇÕES LTDA ME. Adiado. 77. 0008602-10.2024.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: BAVARESCO ATACADO LTDA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Supermercados Bavaresco Ltda - Unâ- nime. 78. 0023066-55.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desem- bargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Guarapuava/PR. Apela- do: vanderleia senio. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atri- buído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 79. 0090228- 29.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Paranavaí/PR.
Agravado: MULTI DIESEL COM. DE MOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME,
Agravado: ALMIR DE MOURA SILVA,
Agravado: SERGIO CESAR ZAMPARONE. Decisão principal: 237 - Com Reso- lução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranavaí/PR. Vencido(s): Desembargador Salvatore Antonio Astuti. 80. 0010486-18.2025.8.16.0173 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Embargante: Lavanderia e Tinturaria Lavinorte Ltda.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ,
Embargado: DELEGADO DA 11ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL EM UMUARAMA ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Méri–- to - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Lavanderia e Tin- turaria Lavinorte Ltda - Unânime. 81. 0022972-10.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câ- mara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Guarapuava/PR.
Apelado: ANITA CHAFRAN MACHADO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/PR - Unânime. 82. 0091842-69.2025.8.16.0000 - Agravo Interno Cível - 1ª Câmara Cível. Rela- tor: Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Agravante: Município de Para- navaí/PR.
Agravado: MULTI DIESEL COM. DE MOTORES, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME,
Agravado: ALMIR DE MOURA SILVA,
Agravado: SERGIO CESAR ZAMPARONE. Decisão prin- cipal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) Municí-pio de Paranavaí/PR - Unânime. 83. 0000549-55.2022.8.16.0054 - Apelação Cível - 1ª Câ- mara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Bocaiúva do Sul/PR.
Apelado: MARCELO E EDSON REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME. Adiado. 84. 0009005-52.2025.8.16.0033 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: CLAUDIR JOSÉ MORAIS. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
Embargante: JACQUELINE APARECIDA RECH MORAIS. Decisão parcial: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração. De- cisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Decla- ração, atribuído à(s) parte(s) AD CLINIC ESTÉTICA CHAPECÓ LTDA. - Unânime. 85. 0092486-12.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador Roberto Antonio Massaro.
Embargante: RBOIKO DEPÓSITO DE MERCADORIA E FACÇÃO LTDA.
Embargado: Boiko Artigos do Vestuário Eireli - ME,
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) RBOIKO DEPÓSITO DE MERCADORIA E FACÇÃO LTDA - Unânime. 86. 0023443-26.2024.8.16.0031 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Rela- tor: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Guarapua- va/PR.
Apelado: ARYON BRITO DOS SANTOS FERRO VELHO LTDA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Guarapuava/ PR - Unânime. 87. 0038059-76.2023.8.16.0019 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câma- ra Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão prin- cipal: 12252 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada, atribuído à(s) parte(s) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTA GROSSA - Unânime. 88. 0004626-33.2025.8.16.0174 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de União da Vitória/ PR.
Apelado: MANOEL MORAES. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provi- mento, atribuído à(s) parte(s) Município de União da Vitória/PR - Unânime. 89. 0014306- 43.2024.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Ro- berto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: LADISLAU GRYZINS- KI SOBRINHO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 90. 0004013-13.2025.8.16.0174 - Apela- ção Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de União da Vitória/PR.
Apelado: CLAYTON BONA. Adiado. 91. 0002612-61.2025.8.16.0179 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador Roberto Antonio Massaro.
Embargante: J. MACEDO S/A.
Embargado: Delega- do da Receita Estadual do Paraná - 1ª DRR - Curitiba,
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de De- claração, atribuído à(s) parte(s) J. MACEDO S/A - Unânime. 92. 0034108- 07.2024.8.16.0030 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Ro- berto Nóbrega Rolanski.
Apelante: distribuidora divisa de veículos ltda.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 93. 0018751-70.2025.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câ- mara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: RENATO VAZ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 94. 0023175- 31.2021.8.16.0013 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador SubstitutoFernando César Zeni.
Apelante: Município de Curitiba/PR.
Apelado: VANIA CRISTINA RO- MANELLI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 95. 0008551-77.2022.8.16.0033 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. Ape- lante: Município de Pinhais/PR.
Apelado: HEMERSON SCHWARTZ HURBAN,
Apelado: AN- TONIO GREGORIO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuí- do à(s) parte(s) Município de Pinhais/PR - Unânime. 96. 0009147-72.2021.8.16.0170 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolans- ki.
Apelante: SANDRO AUGUSTO CONSORTE.
Apelado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMEN- TO E INVESTIMENTO S.A. Decisão principal: 241 - Com Resolução do Mérito - Conhecimen- to em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte, atribuído à(s) parte(s) SANDRO AUGUSTO CONSORTE - Unânime. 97. 0008320-74.2025.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câ- mara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro.
Apelante: Município de Cu- ritiba/PR.
Apelado: LUCINEIA CRISTIAN DOS SANTOS MARTINS. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Curitiba/PR - Unânime. 98. 0001634-89.2015.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: De- sembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa.
Apelante: Município de Paranaguá/ PR.
Apelado: ANNP DE LA REP DEL PARAGUAY. Decisão principal: 11373 - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão, atribuído à(s) parte(s) Município de Parana- guá/PR - Unânime. 99. 0005738-86.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câ- mara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Embargante: MA- DEIREIRA RAMOS LTDA - ME.
Embargado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 198 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) MADEIREIRA RAMOS LTDA - ME - Unânime. 100. 0001340-91.2018.8.16.0077 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolans- ki.
Apelante: Município de Tapejara/PR.
Apelado: Madeireira Tres Meninas Ltda. Adiado. 101. 0010706-67.2022.8.16.0190 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembarga- dor Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: Município de Maringá/PR.
Apelado: JOSE AGUILA DA SILVA. Adiado. 102. 0003261-50.2023.8.16.0129 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: Município de Pa- ranaguá/PR.
Apelado: ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 103. 0098708-93.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula. Agra- vante: Município de Palmeira/PR.
Agravado: MARCOS ANTONIO CALACA GUADANIN. De- cisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Mu- nicípio de Palmeira/PR - Unânime. 104. 0005894-38.2019.8.16.0173 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Apelante: Municí- pio de Umuarama/PR.
Apelado: SIMONI GIOVANINI. Decisão principal: 239 - Com Resolu- ção do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unâ- nime. 105. 0099888-47.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Embargante: Município de Ara- pongas/PR.
Embargado: COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Arapongas/PR - Unânime. EM MESA: 0090638-87.2025.8.16.0000 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Salvatore Anto-nio Astuti.
Embargante: AVP - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Embargado: Mu- nicípio de Londrina/PR. Retirado de pauta. 0019036-91.2025.8.16.0014 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
Apelante: PO- LIMAN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Retira- do de pauta. 0003011-67.2024.8.16.0004 - Apelação / Remessa Necessária - 1ª Câmara Cí- vel. Relator: Desembargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: ESTADO DO PARANÁ. Apela- do: AÉCIO RUI DE OLIVEIRA PORTES FILHO,
Apelado: IVETTE ZELIE GUARINELLO DE OLI- VEIRA PORTES. Retirado de pauta. 0009557-07.2025.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câ- mara Cível. Relator: Desembargador Tito Campos De Paula.
Apelante: TECTER TERRAPLE- NAGEM E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Apelado: Município de Curitiba/PR. Retirado de pauta. 0010952-34.2025.8.16.0004 - Embargos de Declaração Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Embargante: GILVAN RODRIGUES DA SIL- VA.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0003535-29.2021.8.16.0179 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Ape- lante: BANCO BV S.A.Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0015918- 84.2022.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Sérgio Ro- berto Nóbrega Rolanski.
Apelante: HELIO MOTA.
Apelado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0001565-97.2022.8.16.0004 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desem- bargador Lauri Caetano Da Silva.
Apelante: Valdovino Parizotto.
Apelado: ESTADO DO PA- RANÁ. Retirado de pauta. 0039551-92.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 1ª Câma- ra Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni.
Agravante: LEDEAN WELLINGTON TEIXEIRA DE LIMA,
Agravante: L. W. TEIXEIRA DE LIMA - COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS,
Agravante: Genivaldo da Cunha Lima,
Agravante: Claudecir da Cunha Lima.
Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Retirado de pauta. 0004304- 14.2024.8.16.0185 - Apelação Cível - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Tito Cam- pos De Paula.
Apelante: BANCO ITAU S/A.
Apelado: Município de Curitiba/PR. Retirado de pauta. Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Patricia Lopes, secretária da 1ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Ata de sessão Ata de sessão de julgamento - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Ata da 69ª sessão virtual ordinária da 1ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada entre 06 de outubro de 2025 às 00:00 e 10 de outubro de 2025 às 23:59, sob a Presidência do Ex- celentíssimo Senhor Desembargador Salvatore Antonio Astuti no Plenário Virtual, pre- sentes os Eminentes Senhores Desembargadores Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Desembargador Tito Campos De Paula e Desembargador Roberto Antonio Massaro, Desembargador Lauri Caetano da Silva. Pre- sentes também os juízes Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa, Desembar- gador Substituto Fernando César Zeni e Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz cujas participações se deram nos feitos em que estavam vinculados. Apro- vada ata da sessão de julgamento anterior. Secretariada pela bel. Patricia Lopes, foram abertos os trabalhos. JULGAMENTOS: 1. 0025469-56.2025.8.16.0000 - Ação Rescisória - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Roberto Antonio Massaro. Apela- do: ELISETE DA SILVA ALMEIDA. Adiado. 45. 0073059-29.2025.8.16.0000 - Agravo de Ins- trumento - 1ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni. Agra- vante: CMOS DRAKE DO NORDESTE LTDA.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2025 00:00 ATÉ 10/10/2025 23:59 (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 06/10/2025 00:00 até 10/10/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0001278-47.2022.8.16.0033
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 06/10/2025 00:00 até 10/10/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 17:16
Confirmada
15/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001278-47.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001278-47.2022.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.397,07 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) JOAO LEOPOLDO JACOMEL, 12.162 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-410 Executado(s): SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA (RG: 8938903 SSP/PR e CPF/CNPJ: 166.722.759-91) SAO BENTO, 360 - Hauer - CURITIBA/PR - CEP: 81.610-140 Sentença I. Ante o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente (mov. 34.1), julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos. II. Condeno o Município Exequente ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária, posto que o pagamento da dívida foi efetuado na esfera administrativa por terceiro estranho à lide, além de ausente citação da parte executada (inscrita na CDA) nos presentes autos. Veja-se que para que o ato repercuta processualmente, seria imprescindível que o termo de parcelamento e, consequentemente o reconhecimento da dívida, fossem firmados pela parte executada, hipótese em que não haveria dúvida de que teria a parte executada dado causa à propositura da ação, impondo-lhe a condenação aos ônus da sucumbência. Contudo, em casos como o que se apresenta nos autos, quando ausente a triangularização processual e o reconhecimento da dívida, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Com efeito, deveria o Município ter postulado a inclusão no polo passivo da execução daquele terceiro que firmou o termo de parcelamento e, como não o fez, impossível a citação do terceiro e, consequentemente, a sua condenação na sucumbência, razão pela qual o ônus deve recair no exequente. Vide, nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situação fático-jurídica similar: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO SEU CUMPRIMENTO. PARCELAMENTO FIRMADO POR TERCEIRO ALHEIO A RELAÇÃO PROCESSUAL, COM FULCRO NA LC Nº 90/2014. PARCELAMENTO QUE NÃO IMPLICA NO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 2º, §3º DA LC 90/2014. CITAÇÃO NÃO REALIZADA E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXECUTADO TEVE CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/1980. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0027655-31.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. TERMO DE PARCELAMENTO ASSINADO POR TERCEIRO NÃO LEGITIMADO E SEM PODERES PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO PROCESSUAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM VALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifou-se – TJPR - 3ª C.Cível - 0012822-03.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 27.08.2019. destaquei) III. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. IV. Publique-se. Registre-se. Intime-se. V. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/05/2025, 17:27
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:09
Confirmada
14/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 10:26
Confirmada
29/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001278-47.2022.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001278-47.2022.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.397,07 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. IV. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
21/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:40
Por decisão judicial
17/11/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:58
Confirmada
25/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta dias). 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar a respeito da regularidade do pagamento do parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.1. Sendo informado o regular pagamento do parcelamento, suspenda-se novamente o feito por igual prazo. 3.2. Sobrevindo informação acerca do descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente nesse sentido, intime-se pessoalmente a parte executada para que retome os pagamentos, sob pena de continuidade do processo de execução, inclusive com penhora de bens. 3.2.1. Havendo pedido diverso, voltem conclusos. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:39
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/03/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 10:22
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)