Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 17:26
Ato ordinatório
12/08/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 11:38
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:15
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 10:25
Documento (Certidão)
06/06/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 09:35
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:20
Documento (Certidão)
03/06/2025, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 10:13
Remessa (em diligência)
12/05/2025, 13:32
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:31
Trânsito em julgado
12/05/2025, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 13:09
Confirmada
25/04/2025, 00:05
Ato ordinatório
24/04/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009146-91.2013.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009146-91.2013.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.598,10 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): LUCIMAR CERONATO PKJ COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/04/2025, 12:32
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 10:51
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:51
Confirmada
29/03/2025, 00:08
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:48
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2025, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 10:21
Confirmada
26/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009146-91.2013.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009146-91.2013.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.598,10 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): LUCIMAR CERONATO PKJ COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Decisão I. O exequente requereu o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. II. Prevê o art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Considerando-se o requerimento do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 1 (um) ano ou até manifestação da Fazenda Municipal. III. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IV. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
18/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/03/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:31
Arquivamento
14/03/2024, 12:58
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:59
Confirmada
11/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 09:02
Documento (Certidão)
08/01/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 10:28
Confirmada
26/12/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009146-91.2013.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009146-91.2013.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.598,10 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): LUCIMAR CERONATO (CPF/CNPJ: 642.961.309-78) Rua Carlos Benato, 833 - São Braz - CURITIBA/PR - CEP: 82.320-440 - E-mail: [email protected] PKJ COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 05.270.207/0001-08) Avenida Iraí, 1140 TÉRREO - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-000 Decisão I. Diante do parcelamento do débito (mov. 174.1), extrai-se que, em princípio, ausente hipótese específica de remissão do crédito tributário. Dessa forma, defiro o pedido formulado em petição de mov. 198.1. II. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que pertinente. III. Intimem-se. Diligencie-se como necessário. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 18:44
Outras Decisões
15/12/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 08:30
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:08
Confirmada
19/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0009146-91.2013.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009146-91.2013.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.598,10 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): LUCIMAR CERONATO PKJ COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Despacho I. Manifeste-se o Município em 5 dias expressamente sobre a possibilidade de remissão, sob pena de extinção do processo pela remissão. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:52
Mero expediente
07/11/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:47
Confirmada
12/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 13:05
Confirmada
03/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009146-91.2013.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009146-91.2013.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.598,10 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): LUCIMAR CERONATO PKJ COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. IV. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
23/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/11/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 09:44
Por decisão judicial
21/11/2022, 15:23
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 14:47
Documento (Certidão)
18/11/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:10
Confirmada
25/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta dias). 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar a respeito da regularidade do pagamento do parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.1. Sendo informado o regular pagamento do parcelamento, suspenda-se novamente o feito por igual prazo. 3.2. Sobrevindo informação acerca do descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente nesse sentido, intime-se pessoalmente a parte executada para que retome os pagamentos, sob pena de continuidade do processo de execução, inclusive com penhora de bens. 3.2.1. Havendo pedido diverso, voltem conclusos. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:39
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/03/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:28
Ato ordinatório
08/03/2022, 16:11
Confirmada
06/03/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:54
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2022, 01:59
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2021, 01:17
Por decisão judicial
10/07/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
10/07/2021, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2021, 00:32
Por decisão judicial
07/04/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2021, 01:36
Por decisão judicial
26/11/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:30
Por decisão judicial
26/08/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:38
Ato ordinatório
26/08/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
13/06/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 10:09
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 09:51
Remessa (em diligência)
23/03/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:07
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 11:04
Documento (Outros documentos)
06/01/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 09:56
Ato ordinatório
17/09/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2019, 10:40
Documento (Outros documentos)
24/08/2019, 10:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2019, 00:17
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:29
Por decisão judicial
23/05/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 12:20
Documento (Certidão)
23/05/2019, 12:20
Ato ordinatório
23/05/2019, 10:30
Documento (Certidão)
22/05/2019, 12:53
Ato ordinatório
22/05/2019, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 16:26
Mero expediente
20/05/2019, 15:51
Conclusão (para despacho)
25/02/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
30/11/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2018, 09:13
Documento (Certidão)
03/10/2018, 09:57
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 10:52
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:03
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 11:16
Remessa (em diligência)
30/07/2018, 15:22
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 10:51
Mero expediente
16/07/2018, 16:28
Conclusão (para despacho)
12/06/2018, 11:46
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 10:07
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 10:07
Documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 17:08
Decurso de Prazo
27/02/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 00:02
Documento (Certidão)
24/01/2018, 10:45
Expedição de documento (Carta)
22/01/2018, 12:37
Remessa (em diligência)
19/01/2018, 12:21
Ato ordinatório
19/01/2018, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 12:20
deferimento
17/01/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
20/11/2017, 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2017, 16:30
Documento (Certidão)
20/11/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 13:06
Por decisão judicial
11/10/2017, 11:13
Documento (Certidão)
11/10/2017, 11:13
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:00
Por decisão judicial
23/05/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 09:56
Documento (Certidão)
23/05/2017, 09:56
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 13:47
Documento (Certidão)
16/02/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
28/11/2016, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 00:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2016, 00:21
Por decisão judicial
04/07/2016, 14:33
Mero expediente
29/06/2016, 14:12
Conclusão (para despacho)
14/04/2016, 10:08
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2016, 15:59
Documento (Outros documentos)
18/11/2015, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2015, 14:38
Documento (Outros documentos)
14/10/2015, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 17:27
Mero expediente
14/09/2015, 17:17
Conclusão (para despacho)
31/08/2015, 14:30
Documento (Outros documentos)
20/08/2015, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2015, 22:54
Documento (Outros documentos)
16/07/2015, 22:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2015, 20:16
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2015, 17:44
Documento (Outros documentos)
23/04/2015, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2015, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/04/2015, 15:48
Expedição de documento (Carta)
02/03/2015, 17:16
Documento (Outros documentos)
27/11/2014, 10:02
Documento (Outros documentos)
11/09/2014, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2014, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/08/2014, 14:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/08/2014, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2014, 14:07
Mero expediente
02/07/2014, 17:28
Conclusão (para despacho)
17/06/2014, 11:46
Documento (Outros documentos)
16/06/2014, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)