Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001834-33.2006.8.16.0058 1. Defiro o prazo adicional de 30 dias para a parte autora, para cumprimento integral da determinação de seq. 864, como requer à seq. 909. 2. No mais, ao Cartório para que cumpra o contido na referida decisão de seq. 864, no que couber. 3. Ao final, v. cls. 4. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 17:29
Mero expediente
23/04/2026, 18:16
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 16:25
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:45
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:06
Confirmada
23/12/2025, 00:17
Confirmada
23/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 15:51
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:44
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:44
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:44
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:44
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:44
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:44
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 20:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 19:40
Documento (Acórdão)
08/12/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2025, 09:58
Recebimento
24/11/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 14:28
Confirmada
14/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001834-33.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$73.280,00 Autor(s): Antonio Fernando Slomp DECIO CARLOS SLOMP DILVA CANDIDA SLOMP BUSARELLO Espólio de Delezia Luigia Slomp representado(a) por Eda Maria Slomp Eda Maria Slomp Orlando Manuel Monteiro de Azevedo PATRÍCIA TRAVASSOS PEREIRA DA SILVA SLOMP SLOMP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/C Stella Villaça Renault de Oliveira Vilma Luiza Slomp Réu(s): ESPÓLIO DE DANIEL DE SOUZA BRAGA representado(a) por JORDELINA RODRIGUES BRAGA, HERMES BRAGA, EDSON BRAGA LUIZ CARLOS LUCIO LUIZ ZEFERINO DE MELO NELSON GONÇALVES DE ARAUJO RAIMUNDO LAZARO DE PAZ SUELI NUNES GRECH antonio lopes de oliveira valdir carlos farias Autos nº. 0001834-33.2006.8.16.0058 DESPACHO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Sobrevindo pedido de informações pelo Exmo. Relator, prestem-se as informações acima. 3. Se informada a concessão do efeito ativo, cumpra-se imediatamente a ordem do(a) d. Relator(a). Se necessário, voltem conclusos com urgência para as deliberações necessárias ao cumprimento da ordem. 3.1. Se não houver concessão de algum dos efeitos, cumpra-se a decisão agravada. 4. Quando julgado o agravo de instrumento, junte-se o acórdão e cumpra-se, abrindo-se conclusão dos autos, se necessário. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 27 de outubro de 2025. VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:04
Mero expediente
27/10/2025, 18:43
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 09:34
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:20
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:20
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:19
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:19
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:19
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:18
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:18
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 09:53
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 22:51
Confirmada
22/09/2025, 00:04
Confirmada
22/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001834-33.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001834-33.2006.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$73.280,00 Autor(s): Antonio Fernando Slomp DECIO CARLOS SLOMP DILVA CANDIDA SLOMP BUSARELLO Espólio de Delezia Luigia Slomp representado(a) por Eda Maria Slomp Eda Maria Slomp Orlando Manuel Monteiro de Azevedo PATRÍCIA TRAVASSOS PEREIRA DA SILVA SLOMP SLOMP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/C Stella Villaça Renault de Oliveira Vilma Luiza Slomp Réu(s): ESPÓLIO DE DANIEL DE SOUZA BRAGA representado(a) por JORDELINA RODRIGUES BRAGA, HERMES BRAGA, EDSON BRAGA LUIZ CARLOS LUCIO LUIZ ZEFERINO DE MELO NELSON GONÇALVES DE ARAUJO RAIMUNDO LAZARO DE PAZ SUELI NUNES GRECH antonio lopes de oliveira valdir carlos farias 1.
Trata-se de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse, indenização por perdas e danos e lucros cessantes, movida por Slomp Investimentos Imobiliarios S/C e Outros, em face de Antonio Lopes de Oliveira e Outros. Antes do prosseguimento do feito, a decisão registrada na seq. 846 determinou a realização de diligências. Assim, foi regularizada a representação processual da autora, Espólio de Deleiza Luigia Slomp, representado pela inventariante Eda Maria Slomp (seq. 852). 2. Em cumprimento a decisão de seq. 846, parte autora informa que houve a regularização do imóvel por parte do Sr. Elvides Rodrigues na seq. 1.17. Consubstanciando os autos, nota-se que houve a extinção do processo em relação ao réu Elvides Rodrigues (seq. 1.18), de modo que, acolho a manifestação da parte autora quanto a esta parte. 3. Ainda, a parte autora foi intimada a fim de promover a inclusão de todos os possuidores dos imóveis objetos dos presentes autos no polo passivo da demanda. Contudo, informa que a relação jurídica é entre os autores e os réus que firmaram os contratos com a empresa e se tornaram inadimplentes. Invoca pela aplicação da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser analisada com base nos fatos e documentos apresentados na inicial, independentemente da veracidade das alegações. Alega ainda, que a inclusão de terceiros ocupantes da ação apenas prolongaria o processo. A insurgência não merece acolhimento. Conforme já fundamentado na decisão de seq. 752, item 2, para ações que visam à anulação de contrato e, por consequência, à reintegração de posse de bem imóvel, é imprescindível a formação de litisconsórcio entre todos os contratantes, sob pena de nulidade processual. Na hipótese de composse, a decisão judicial que determina a reintegração de posse deve atingir de forma uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se, assim, caso de litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência de citação enseja a nulidade da sentença, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem,
cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) - sem grifos no original. Inclusive,
trata-se de questão preclusa, uma vez que a determinação para inclusão dos possuidores no polo passivo da ação ocorreu no ano de 2023 (seq. 752), sem que a parte autora tenha se insurgido contra a referida decisão. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, cumprir com a alínea ‘d’ do item 1.1 de seq. 846, promovendo a inclusão de todos os possuidores dos imóveis e promovendo as diligências necessárias para obtenção de informações acerca das suas qualificações, a fim de se evitar futura nulidade da sentença, nos termos do art. 114 e 115, inciso I, ambos do CPC, sob pena de extinção do processo, com base no art. 485, IV, do CPC. Observe-se que o possuidor Gerson Cipriano já foi citado na seq. 821. 4. A decisão registrada na seq. 752 determinou a intimação da parte autora para que promovesse diligências visando à citação dos réus Antônio Lopes de Oliveira, Luiz Carlos Lucio, Luiz Zeferino de Melo, Nelson Gonçalves de Araújo, Raimundo Lázaro de Paz e Sueli Nunes Grech. Na oportunidade, a parte autora informou que já havia ocorrido a citação por edital dos referidos réus, conforme registrado na seq. 1.22. Embora a decisão de seq. 752 tenha mencionado os seis réus em questão, observa-se que o réu Valdir Farias também foi citado por edital, conforme registrado na seq. 1.22, razão pela qual a diligência determinada deve igualmente abranger sua pessoa. Ressalte-se que a nulidade de citação constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo. Conforme já mencionado na decisão de seq. 752, não houve esgotamento das diligências voltadas à obtenção de endereços para citação dos réus. Na referida decisão, antes de se deliberar sobre eventual nulidade da citação por edital, foi deferida a realização de consultas nos sistemas disponíveis ao Juízo, com o objetivo de sanar a irregularidade apontada e viabilizar a citação dos réus. Determinou-se, ainda, que, após a obtenção dos resultados, a parte autora elaborasse relatório minucioso com os endereços a serem diligenciados. Embora as consultas tenham sido efetivamente realizadas (seqs. 807, 808, 809, 818, 819, 823), a parte autora deixou de apresentar o relatório exigido, limitando-se a requerer o julgamento da lide (seq. 834). Em razão disso, não foi realizada tentativa de citação nos endereços obtidos por meio das referidas pesquisas. 4.1. Assim, determino ao Cartório que promova nova tentativa de citação dos réus nos seguintes endereços não diligenciados, caso os endereços tenham informações completas e suficientes para realização da diligência: Antônio Lopes de Oliveira: rua Albatroz, n° 447, bairro: Milton Luiz Pereira, Cep: 87.306-190, Campo Mourão/PR (seq. 807.5), telefone: (44) 3524-2491 (seq. 819); Luiz Carlos Lucio: rua Augusto Basiewicz, n° 110, bairro: Tatuquara, cep: 87.306-190, Curitiba/PR (seq. 807.4); Nelson Gonçalves de Araújo: Avenida Manoel Nogueira, n° 2403, bairro: Lar Paraná, cep: 87.306-015, Campo Mourão/PR (seq. 807.3) ou, rua: Eloy Maciel, s/n, bairro: Parque Industrial Augusto Teze, cep: 87306-640, Campo Mourão/PR, telefone: (44) 98415-6643 (seq. 823); Raimundo Lazaro de Paz: Tr Salvador Graciano (Nho Belarmino), n° 126, bairro: Tatuquara, cep: 81.470-020, Curitiba/PR (seq. 807.2), telefone: (41) 99138-7064 (seq. 818); ou, rua Antônio Jeronymo C. Fundos, n° 7, bairro: Cidade Industrial, Curitiba/PR; ou, rua: R. Pe. Francisco Chylaszek, n° 22, bairro: Cidade Industrial, Curitiba/PR; ou rua: Rua: Atilio Rodrigues Cardoso, n° 189, bairro: Cidade Industrial, Curitiba/PR (seq. 809); Valdir Carlos Faria: rua José Mayer, n° 89, Sítio Cercado, Curitiba/PR, cep: 81925280; ou, R. Ma. Octavio S. Mazza, n° 7777, ap. 51, Bairro: Capão Raso, Curitiba/PR, cep: 81150060; ou, Av. Manoel Francisco da Silva, n° 431, bairro: Água Grande, Mamborê/PR, cep: 87340-000; ou, rua Antônio Zanon, n° 575, ap. 4, bairro: tatuquara, Curitiba/PR, cep: 81480150; ou, Rua: Gabriel Ribeiro, n° 505, Sítio Cercado, Curitiba/PR, cep: 08192562; ou, rua Reverendo Jahyr Dittrich, n° 49, Sítio Cercado, casa 1, Curitiba/PR, cep: 81925567 (seq. 809). Sueli Nunes Grech: rua Tv Tucanos, n° 1300, complemento: Hd Buraco no Muro, cep: 83609-150, Campo Largo/PR, telefone: (41) 3649-1883 e (41) 9981-3779 (seq. 808.2); ou rua: Aguia do Mar, n° 1300, bairro: Vila Dona Fina, Campo Largo; PR, cep: 83609150 (seq. 809). Luiz Zeferino de Melo: rua Visconde do Rio Branco, n° 176, Centro, Roncador/PR, Cep: 87320000; ou, Rua José Koritiak, n° 323, centro, São Jorge do Ivaí, cep: 87190000; ou, rua Pedro dos Santos, Estrada Boa Vista, Cidade: Presidente Castelo Branco (seq. 809). 4.2. Ainda, deverá realizar diligências a fim de localizar o paradeiro dos réus, promovendo consulta via sistemas Siel e Serasa. 4.3. Quanto ao réu Valdir, tendo em vista que houve consulta tão somente junto ao Sisbajud (seq. 809), ao Cartório para que proceda à consulta nos demais sistemas disponíveis ao Juízo, conforme já deferido na decisão de seq. 752 — incluindo a expedição de ofícios às operadoras de telefonia e às concessionárias de serviço público. 4.4. Efetuada a busca de endereços, cumpra-se nos termos da decisão de seq. 752, item 3 (§6 e seguintes). 5. Os procuradores do Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Integrado informaram que não mantêm mais contato com os representantes do Espólio de Daniel de Souza (seq. 850). 5.1 Assim, determino a intimação pessoal dos herdeiros do espólio de Daniel de Souza, nos endereços indicados à seq. 275.3, a fim de realizarem a regularização da representação processual junto ao Núcleo de Prática Jurídica do Centro Universitário Integrado ou constituir procurador particular, devendo para tanto, cumprir com o determinado na decisão de seq. 846, item 1.2. 6. Por fim, a parte autora junta minuta de acordo realizada pela autora Slomp Investimentos Imobiliarios S/C com os réus Raimundo Lazaro de Paz e Luiz Carlos Lúcio (seq. 863). O mencionado acordo demonstra que os réus concordam com os pedidos formulados pela parte autora, bem como que cederam os direitos do imóvel para os terceiros Almir Marco Aurélio Vieira e sua esposa Elismar de Souza Vieira. 6.1. Contudo, tendo em vista que ainda pende análise acerca de eventual nulidade da citação por edital dos réus, int.-se a parte autora para que, por cautela, no prazo de 15 dias, junte nova minuta de acordo contendo a assinatura dos réus com firma reconhecida. 7. Cumprida a intimação ou decorrido o prazo, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) h./r
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 09:32
Outras Decisões
10/09/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 19:42
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:36
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:50
Confirmada
27/05/2025, 00:04
Confirmada
27/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 846) OUTRAS DECISÕES (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001834-33.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001834-33.2006.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$73.280,00 Autor(s): Antonio Fernando Slomp DECIO CARLOS SLOMP DILVA CANDIDA SLOMP BUSARELLO Espólio de Delezia Luigia Slomp representado(a) por Eda Maria Slomp Eda Maria Slomp Orlando Manuel Monteiro de Azevedo PATRÍCIA TRAVASSOS PEREIRA DA SILVA SLOMP SLOMP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/C Stella Villaça Renault de Oliveira Vilma Luiza Slomp Réu(s): ESPÓLIO DE DANIEL DE SOUZA BRAGA representado(a) por JORDELINA RODRIGUES BRAGA, HERMES BRAGA, EDSON BRAGA LUIZ CARLOS LUCIO LUIZ ZEFERINO DE MELO NELSON GONÇALVES DE ARAUJO RAIMUNDO LAZARO DE PAZ SUELI NUNES GRECH antonio lopes de oliveira valdir carlos farias 1. Antes de dar prosseguimento ao feito, necessária a regularização de algumas questões. 1.1 Assim, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) esclarecer se o réu indicado na petição inicial (seq. 1.1), Sr. Elvides Rodrigues, deve compor o polo passivo da presente demanda, eis que não cadastrado no sistema Projudi como parte ré. Caso positivo, indicar se foi realizada a sua citação no presente feito; b) promover a regularização da representação da autora Espólio de Deleiza Luigia Slomp, juntando aos autos procuração outorgada pelo Espólio, representado pela inventariante Eda Maria Slomp (seq. 617.2), em favor dos advogados atuantes em seu nome nos autos; c) esclarecer se o Dr. Murilo de Abreu Santos e a Dra. Haylla dos Reis também são procuradores das autoras Espólio de Deleiza Luigia Slomp e Eda Maria Slomp. Caso positivo, deverá juntar procuração outorgada por ambas autoras em favor dos referidos procuradores, tendo em vista que o substabelecimento de seq. 844.2 não produz efeitos em relação a elas; d) promover a inclusão de todos os atuais possuidores dos imóveis objetos dos presentes autos no polo passivo da demanda, requerendo a adoção de eventuais diligências necessárias para obtenção de informações acerca das suas qualificações; e) indicar novo endereço para tentativa de citação dos réus Antônio Lopes de Oliveira, Luiz Carlos Lucio, Luiz Zeferino de Melo, Nelson Gonçalves de Araújo, Raimundo Lazaro de Paz, Sueli Nunes Grech e Elvides Rodrigues (caso certificada a ausência de sua citação). 1.2 Ainda, int.-se o réu Espólio de Daniel de Souza para, no prazo de 15 dias, esclarecer se já foi aberto o inventário dos de cujus Daniel de Souza. Caso positivo, deverá indicar a fase do processo de inventário do de cujus, e quem é o inventariante, ao qual cabe a representação do espólio em juízo (CPC, art. 75, VII), hipótese que deve juntar o termo de inventariante, bem como procuração outorgada em nome do Espólio de Daniel de Souza, representado pelo inventariante. Caso não tenha sido aberto inventário, deverá juntar certidão do Cartório Distribuidor do local do domicílio do falecido, relativa à distribuição de ações de inventário, bem como juntar procuração outorgada em nome do Espólio de Daniel de Souza, representado por todos os seus herdeiros. Por fim, caso o inventário tenha sido concluído, deverá juntar aos autos o termo de partilha, a fim de verificar em favor de quais herdeiros foi partilhado o imóvel objeto dos presentes autos. 2. Cumpridas as diligências supra, v. cls. para prosseguimento do feito. 3. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001834-33.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001834-33.2006.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$73.280,00 Autor(s): Antonio Fernando Slomp DECIO CARLOS SLOMP DILVA CANDIDA SLOMP BUSARELLO Espólio de Delezia Luigia Slomp representado(a) por Eda Maria Slomp Eda Maria Slomp Orlando Manuel Monteiro de Azevedo PATRÍCIA TRAVASSOS PEREIRA DA SILVA SLOMP SLOMP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/C Stella Villaça Renault de Oliveira Vilma Luiza Slomp Réu(s): ESPÓLIO DE DANIEL DE SOUZA BRAGA representado(a) por JORDELINA RODRIGUES BRAGA, HERMES BRAGA, EDSON BRAGA LUIZ CARLOS LUCIO LUIZ ZEFERINO DE MELO NELSON GONÇALVES DE ARAUJO RAIMUNDO LAZARO DE PAZ SUELI NUNES GRECH antonio lopes de oliveira valdir carlos farias 1. Antes de dar prosseguimento ao feito, necessária a regularização de algumas questões. 1.1 Assim, int.-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) esclarecer se o réu indicado na petição inicial (seq. 1.1), Sr. Elvides Rodrigues, deve compor o polo passivo da presente demanda, eis que não cadastrado no sistema Projudi como parte ré. Caso positivo, indicar se foi realizada a sua citação no presente feito; b) promover a regularização da representação da autora Espólio de Deleiza Luigia Slomp, juntando aos autos procuração outorgada pelo Espólio, representado pela inventariante Eda Maria Slomp (seq. 617.2), em favor dos advogados atuantes em seu nome nos autos; c) esclarecer se o Dr. Murilo de Abreu Santos e a Dra. Haylla dos Reis também são procuradores das autoras Espólio de Deleiza Luigia Slomp e Eda Maria Slomp. Caso positivo, deverá juntar procuração outorgada por ambas autoras em favor dos referidos procuradores, tendo em vista que o substabelecimento de seq. 844.2 não produz efeitos em relação a elas; d) promover a inclusão de todos os atuais possuidores dos imóveis objetos dos presentes autos no polo passivo da demanda, requerendo a adoção de eventuais diligências necessárias para obtenção de informações acerca das suas qualificações; e) indicar novo endereço para tentativa de citação dos réus Antônio Lopes de Oliveira, Luiz Carlos Lucio, Luiz Zeferino de Melo, Nelson Gonçalves de Araújo, Raimundo Lazaro de Paz, Sueli Nunes Grech e Elvides Rodrigues (caso certificada a ausência de sua citação). 1.2 Ainda, int.-se o réu Espólio de Daniel de Souza para, no prazo de 15 dias, esclarecer se já foi aberto o inventário dos de cujus Daniel de Souza. Caso positivo, deverá indicar a fase do processo de inventário do de cujus, e quem é o inventariante, ao qual cabe a representação do espólio em juízo (CPC, art. 75, VII), hipótese que deve juntar o termo de inventariante, bem como procuração outorgada em nome do Espólio de Daniel de Souza, representado pelo inventariante. Caso não tenha sido aberto inventário, deverá juntar certidão do Cartório Distribuidor do local do domicílio do falecido, relativa à distribuição de ações de inventário, bem como juntar procuração outorgada em nome do Espólio de Daniel de Souza, representado por todos os seus herdeiros. Por fim, caso o inventário tenha sido concluído, deverá juntar aos autos o termo de partilha, a fim de verificar em favor de quais herdeiros foi partilhado o imóvel objeto dos presentes autos. 2. Cumpridas as diligências supra, v. cls. para prosseguimento do feito. 3. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) e.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:46
Outras Decisões
12/05/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 19:17
Confirmada
28/12/2024, 00:03
Confirmada
28/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001834-33.2006.8.16.0058 Intime-se o procurador subscritor da petição de seq. 822 (Dr. Murilo de Abreu Santos) para exibir procuração outorgada pela parte que representa, no prazo de 15 dias, sob pena de desconsideração da petição (art. 104, CPC). Após, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Magistrado (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) a
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 08:50
Mero expediente
16/12/2024, 18:19
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 16:49
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:04
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 22:26
Confirmada
14/09/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001834-33.2006.8.16.0058 Habilite-se, conforme procuração de seq. 827.2. No mais, sobre o contido na seq. 827, diga a parte autora, em 15 dias. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 16:11
Mero expediente
02/09/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:58
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 16:37
Ato ordinatório
20/06/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 19:27
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 15:26
Confirmada
13/06/2024, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 23:17
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:02
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2024, 11:28
Confirmada
21/05/2024, 00:16
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:55
Confirmada
13/05/2024, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2024, 14:19
Ato ordinatório
02/05/2024, 05:49
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 19:19
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:51
Ato ordinatório
11/04/2024, 10:01
Ato ordinatório
11/04/2024, 09:59
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:37
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
06/04/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 18:33
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:43
Confirmada
15/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 09:33
Documento (Certidão)
04/03/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 20:40
Confirmada
30/01/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:14
Documento (Certidão)
19/01/2024, 16:14
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:43
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:42
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:40
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:40
Confirmada
28/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:28
Documento (Certidão)
17/11/2023, 13:28
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:52
Confirmada
14/08/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:52
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 21:21
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:18
Confirmada
16/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001834-33.2006.8.16.0058 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Primeiramente, verifica-se que, apesar de citado (seq. 477), o possuidor Gerson Cipriano não integra o polo passivo da lide (seq. 384), de modo que não é possível a prolação de sentença em desfavor de quem não participou da relação processual. O mesmo acontece com os imóveis afetos ao contrato dos réus Luiz Zeferino de Melo e Nelson Gonçalves de Araujo, haja vista que o Oficial de Justiça certificou que terceiros estariam ocupando os referidos imóveis (seq. 1.10). Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSIONÁRIOS POSSUIDORES. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA. EFEITOS. ANULAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se haveria litisconsórcio necessário e, portanto, a necessidade de inclusão dos cessionários e atuais possuidores do imóvel no polo passivo da ação movida pela primeira recorrida contra os demais recorridos. 3. Há litisconsórcio necessário nas hipóteses determinadas por lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 4. A existência do litisconsórcio é determinada pela relação das partes com o direito material pleiteado na ação. 5. No caso, para que a sentença proferida na ação de rescisão contratual cumulada com reintegratória de posse pudesse produzir todos os seus efeitos, os cessionários do imóvel objeto do litígio, ora possuidores, deveriam ter integrado o processo na condição de litisconsortes necessários. Não tendo havido a citação dos ora recorrentes para que compusessem o polo passivo da ação reintegratória, os efeitos da decisão proferida naqueles autos são ineficazes em relação a eles. 6. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 1954423 SP 2021/0125057-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Assim, oportunizo à parte autora a emenda da inicial para inclusão dos possuidores no polo passivo, em 15 dias. 3. Compulsando os autos, em uma análise superficial, percebe-se que não houve o esgotamento das diligências para citação dos réus Antonio Lopes de Oliveira, Luiz Carlos Lucio, Luiz Zeferino de Melo, Nelson Gonçalves de Araujo, Raimundo Lazaro de Paz e Suelo Nunes Grech. Com efeito, tenho que seria contraproducente anular, neste momento, a citação por edital realizada, vez que, oportunamente tentada a localização da parte, há a possibilidade de persistir a sua não localização para realização da citação. Desta forma, a fim de sanar a irregularidade apontada, determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, proceda diligencias a fim de efetivar a citação pessoal dos réus, requerendo o que lhe aprouver. Defiro, desde logo, a consulta nos sistemas à disposição do Juízo, expedição de ofícios às operadoras de telefonia e concessionárias de serviço público. Com o resultado das pesquisas, deverá a parte autora elaborar relatório minucioso dos endereços a serem diligenciados. Independentemente de nova conclusão, deverá ser tentada a citação nos endereços inéditos, sob pena de nulidade. A tentativa de citação por Oficial de Justiça deverá ser realizada quando a informação postal retornar como "não procurado", "ausente", "não existe o número" e "desconhecido". Sendo positiva a diligência, efetivando-se a citação da parte ré, venham os autos conclusos para análise da nulidade da citação feita por edital. No entanto, sendo infrutíferas as diligências, tenho por correta a citação por edital realizada, tendo em vista que ter-se-á esgotado as buscas para localização da parte, devendo o processo tornar concluso. 4. Oportunamente, v. cls.. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:36
Julgamento em Diligência
30/06/2023, 16:09
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:18
Confirmada
30/05/2023, 13:01
Remessa (em diligência)
15/05/2023, 13:19
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:36
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
09/05/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 23:54
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:30
Confirmada
04/04/2023, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001834-33.2006.8.16.0058 Analisando os autos, verifiquei que é possível o julgamento imediato do mérito. Explicarei os motivos da desnecessidade da prova na sentença, para não incidir em prejulgamento, porque explicitá-los agora adiantaria qual será o resultado do julgamento. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução. Às razões finais pelo prazo sucessivo de 15 dias, iniciando-se pela parte autora (art. 364, §2º CPC). Contados e preparados, registre-se para sentença e voltem. Int.-se. Campo Mourão, (data e horário de inclusão no sistema Projudi). VITOR TOFFOLI Juiz de Direito Substituto (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) b
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:04
Mero expediente
31/03/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 14:28
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:48
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:22
Confirmada
06/12/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 08:26
Documento (Certidão)
06/12/2022, 08:26
Documento (Outros documentos)
04/12/2022, 10:23
Confirmada
18/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:34
Ato ordinatório
07/11/2022, 15:34
Documento (Certidão)
07/11/2022, 15:33
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 19:29
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:17
Confirmada
20/09/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 09:35
Documento (Certidão)
20/09/2022, 09:35
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:55
Confirmada
07/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 14:54
Documento (Certidão)
27/07/2022, 14:53
Ato ordinatório
27/07/2022, 14:51
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:28
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 07:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 07:08
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:28
Confirmada
23/05/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:42
Documento (Certidão)
20/05/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 10:41
Confirmada
20/05/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 08:18
Ato ordinatório
09/05/2022, 08:18
Ato ordinatório
09/05/2022, 08:18
Documento (Certidão)
09/05/2022, 08:17
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:30
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 23:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 14:50
Confirmada
04/04/2022, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 09:04
Documento (Certidão)
31/03/2022, 09:04
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:29
Confirmada
22/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:34
Confirmada
14/03/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001834-33.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001834-33.2006.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$73.280,00 Autor(s): Antonio Fernando Slomp DECIO CARLOS SLOMP DILVA CÂNDIDA SLOMP BUSARELLO Espólio de Delezia Luigia Slomp representado(a) por Eda Maria Slomp Eda Maria Slomp Orlando Manuel Monteiro de Azevedo PATRÍCIA TRAVASSOS PEREIRA DA SILVA SLOMP SLOMP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/C Stella Villaça Renault de Oliveira Vilma Luiza Slomp Réu(s): ESPÓLIO DE DANIEL DE SOUZA BRAGA representado(a) por JORDELINA RODRIGUES BRAGA, HERMES BRAGA, EDSON BRAGA LUIZ CARLOS LUCIO LUIZ ZEFERINO DE MELO NELSON GONÇALVES DE ARAUJO RAIMUNDO LAZARO DE PAZ SUELI NUNES GRECH antonio lopes de oliveira valdir carlos farias DECISÃO SANEADORA I. SÍNTESE Trata-se AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES ajuizada por SLOMP INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SC LTDA em face de ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS, pretendendo a parte autora a rescisão das promessas de compra e venda firmadas com os réus, além de reintegração de posse e indenização, sustentando inadimplemento pelos promissários compradores. Nos termos do art. 357 do CPC/2015, passo ao saneamento e organização do feito. II. APLICAÇÃO DO CDC Importante mencionar que a demanda deve ser apreciada sob a égide do microssistema consumerista, enquadrando-se os autores no conceito de fornecedores (art. 3º, CDC) e os réus, no de consumidores (art. 2º, CDC). Aliás, a jurisprudência é pacífica no sentido de se tratar de relação de consumo aquela estabelecida entre a loteadora/incorporadora e o promissário comprador do imóvel. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE DECRETA A RESCISÃO DO CONTRATO E DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE 90% DAS PARCELAS PAGAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DAS AUTORAS EM OBSERVÂNCIA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 40 DESTE TRIBUNAL. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE QUE NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONSUMIDOR AO ARREPENDIMENTO. MULTA COMPENSATÓRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0004333-93.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 04.03.2020). Aplicam-se, portanto, as disposições do CDC ao caso em tela. III. DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO Não havendo questões preliminares, reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse processual e, por último, as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. IV. FIXAÇÃO DE QUESTÕES FÁTICAS Fixo, portanto, como questões fáticas controvertidas: Pagamento das prestações pelos réus; Débito em relação à parte autora; Existência de benfeitorias nos imóveis; Valor de eventuais benfeitorias; Possibilidade de indenização de eventuais benfeitorias; Quantum devido pelos réus; Valor a ser eventualmente abatido a título de indenização por benfeitorias. V. DELIMITAÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO Delimito as questões de direito, sem prejuízo de outras a serem eventualmente indicadas pelas partes: Inadimplemento dos réus; Possibilidade de rescisão contratual; Possibilidade de reintegração de posse pelos autores; Responsabilidade dos autores por eventual indenização por benfeitorias realizadas nos imóveis; Responsabilidade dos réus por eventuais perdas e danos (dan emergente e lucros cessantes) dos autores. Consigne-se que o art. 357, § 1° CPC/2015 preconiza que, realizado o saneamento do feito, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. VI. PROVAS As partes foram devidamente intimadas para que especificassem as provas que pretendessem produzir, requerendo os réus DANIEL e VALDIR a produção de prova pericial para avaliar as benfeitorias realizadas nos imóveis cuja reintegração se pretende. Defiro, portanto, a produção de prova pericial requerida, nomeando AMANDA CAROLINE BELANDA (e-mail: [email protected], telefone: (44)99914-4615), avaliadora imobiliária, que atuará nos termos dos arts. 466 e seguintes do CPC. Quanto ao valor dos honorários, verifica-se que os réus são beneficiários da justiça gratuita, sendo que, nos termos do art. 95 do CPC, não serão adiantados, mas suportados pelo Estado do Paraná, na forma e nos limites da resolução n. 232, de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Esta resolução, aliás, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a fim de fixar os valores dos honorários periciais, nos termos previstos na lei processual civil. O limite estabelecido na tabela anexa à referida Resolução para o caso dos autos enquadra-se no item 2.1 da tabela de valores, sendo de R$ 430,00. Ocorre que a própria resolução, em seu art. 2º, § 4º prevê que o juiz “poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. Dessa forma, considerando a complexidade da perícia a ser realizada, a divergência entre o valor estabelecido e a realidade dos serviços prestados pelo profissional, bem como a dificuldade em nomear profissionais habilitados dispostos a aceitar o múnus pela contrapartida ofertada em feitos semelhantes a estes, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), que serão pagos ao final pelo Estado. Diante disso, intime-se a perita para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso afirmativo, intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1°, incisos II e III do CPC/2015. Após, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo comprovar que cientificou as partes da data e local designados para ter início a produção da prova com antecedência mínima de cinco dias (art. 466, § 2°, do CPC). O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes em seguida para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1°, CPC/2015), quando deverão ser juntados os pareceres técnicos. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da prova oral requerida pela parte autora. Intimem-se. Campo Mourão, 10 de março de 2022. Cezar Ferrari Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:36
Ato ordinatório
11/03/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:34
deferimento
10/03/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001834-33.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001834-33.2006.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$73.280,00 Autor(s): Antonio Fernando Slomp DECIO CARLOS SLOMP DILVA CÂNDIDA SLOMP BUSARELLO Espólio de Delezia Luigia Slomp representado(a) por Eda Maria Slomp Eda Maria Slomp Orlando Manuel Monteiro de Azevedo PATRÍCIA TRAVASSOS PEREIRA DA SILVA SLOMP SLOMP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/C Stella Villaça Renault de Oliveira Vilma Luiza Slomp Réu(s): ESPÓLIO DE DANIEL DE SOUZA BRAGA representado(a) por JORDELINA RODRIGUES BRAGA, HERMES BRAGA, EDSON BRAGA LUIZ CARLOS LUCIO LUIZ ZEFERINO DE MELO NELSON GONÇALVES DE ARAUJO RAIMUNDO LAZARO DE PAZ SUELI NUNES GRECH antonio lopes de oliveira valdir carlos farias I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 09:31
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 23:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:27
Confirmada
05/09/2021, 00:11
Confirmada
05/09/2021, 00:11
Confirmada
05/09/2021, 00:11
Confirmada
05/09/2021, 00:11
Confirmada
05/09/2021, 00:11
Confirmada
05/09/2021, 00:11
Confirmada
05/09/2021, 00:10
Confirmada
05/09/2021, 00:10
Confirmada
05/09/2021, 00:10
Confirmada
05/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:30
Documento (Certidão)
25/08/2021, 09:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2021, 02:31
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:40
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:40
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:38
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:20
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:20
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:20
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:20
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:20
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:19
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 13:29
Confirmada
06/07/2021, 01:15
Confirmada
06/07/2021, 01:14
Confirmada
06/07/2021, 01:08
Confirmada
06/07/2021, 01:08
Confirmada
06/07/2021, 01:08
Confirmada
06/07/2021, 01:08
Confirmada
06/07/2021, 01:07
Confirmada
06/07/2021, 01:05
Confirmada
06/07/2021, 01:05
Confirmada
06/07/2021, 01:05
Confirmada
06/07/2021, 01:05
Confirmada
06/07/2021, 01:05
Confirmada
06/07/2021, 00:58
Confirmada
06/07/2021, 00:57
Confirmada
06/07/2021, 00:57
Confirmada
28/06/2021, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001834-33.2006.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001834-33.2006.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$73.280,00 Autor(s): Antonio Fernando Slomp DECIO CARLOS SLOMP DILVA CÂNDIDA SLOMP BUSARELLO Delezia Luigia Slomp Eda Maria Slomp Orlando Manuel Monteiro de Azevedo PATRÍCIA TRAVASSOS PEREIRA DA SILVA SLOMP SLOMP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S/C Stella Villaça Renault de Oliveira Vilma Luiza Slomp Réu(s): ESPÓLIO DE DANIEL DE SOUZA BRAGA representado(a) por JORDELINA RODRIGUES BRAGA, HERMES BRAGA, EDSON BRAGA LUIZ CARLOS LUCIO LUIZ ZEFERINO DE MELO NELSON GONÇALVES DE ARAUJO RAIMUNDO LAZARO DE PAZ SUELI NUNES GRECH antonio lopes de oliveira valdir carlos farias I - Informado o falecimento da autora Delezia Luigia Slomp (seq. 519.2) e pleiteado a suspensão do feito, defiro o pedido de suspensão. Determino a intimação da parte autora para que providencie, no prazo de até 02 (meses), a substituição processual do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos dos artigos 110 e 313, §2º, I, ambos do Novo Código de Processo Civil. II - Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/06/2021, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 19:57
deferimento
22/06/2021, 18:04
Mudança de Assunto Processual
24/04/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 17:56
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:52
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:52
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:52
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:51
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
13/04/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 23:47
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 15:37
Confirmada
06/04/2021, 00:06
Confirmada
06/04/2021, 00:06
Confirmada
06/04/2021, 00:06
Confirmada
06/04/2021, 00:06
Confirmada
06/04/2021, 00:06
Confirmada
06/04/2021, 00:06
Confirmada
06/04/2021, 00:06
Confirmada
06/04/2021, 00:05
Confirmada
06/04/2021, 00:05
Confirmada
06/04/2021, 00:05
Confirmada
06/04/2021, 00:05
Confirmada
06/04/2021, 00:05
Confirmada
06/04/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:54
Confirmada
29/03/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 08:20
Documento (Certidão)
26/03/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:21
Decurso de Prazo
10/02/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 17:57
Documento (Certidão)
21/09/2020, 18:14
Documento (Certidão)
20/08/2020, 19:10
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:49
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:49
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:47
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:33
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:49
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:46
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:46
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:46
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:46
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:45
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:45
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:45
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:45
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:45
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:45
Ato ordinatório
26/06/2020, 09:31
Ato ordinatório
26/06/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:57
Ato ordinatório
03/06/2020, 12:56
deferimento
02/06/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 10:17
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:17
Ato ordinatório
21/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 01:09
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:02
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:00
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:00
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:00
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:00
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:00
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 14:54
Remessa (em diligência)
13/02/2020, 15:09
Documento (Certidão)
13/02/2020, 15:08
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:35
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:33
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:31
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:30
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:30
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:29
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:28
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 13:58
Mero expediente
11/12/2019, 18:47
Conclusão (para despacho)
04/11/2019, 09:21
Documento (Certidão)
04/11/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 14:30
Decurso de Prazo
22/10/2019, 00:59
Decurso de Prazo
22/10/2019, 00:58
Decurso de Prazo
22/10/2019, 00:58
Decurso de Prazo
22/10/2019, 00:57
Decurso de Prazo
22/10/2019, 00:57
Decurso de Prazo
22/10/2019, 00:57
Decurso de Prazo
22/10/2019, 00:55
Decurso de Prazo
22/10/2019, 00:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:07
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:13
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:57
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 08:29
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 15:54
Documento (Certidão)
26/07/2019, 17:23
Documento (Certidão)
24/06/2019, 12:25
Documento (Certidão)
20/05/2019, 15:40
Ato ordinatório
17/04/2019, 09:31
Decurso de Prazo
16/04/2019, 01:04
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:47
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:44
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:39
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:39
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:38
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:37
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:36
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 16:27
Expedição de documento (Carta)
21/03/2019, 16:17
Expedição de documento (Carta)
21/03/2019, 16:14
Expedição de documento (Carta)
21/03/2019, 16:13
Ato ordinatório
12/03/2019, 17:23
Ato ordinatório
12/03/2019, 17:23
Ato ordinatório
12/03/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 08:29
Documento (Certidão)
27/02/2019, 08:29
Documento (Certidão)
27/02/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 19:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 19:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 09:37
Mero expediente
04/02/2019, 17:02
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 09:55
Decurso de Prazo
02/02/2019, 01:05
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:56
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:50
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:48
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:46
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:46
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 18:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:43
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 16:44
Mero expediente
22/11/2018, 10:49
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 18:29
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:06
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:57
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:56
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:56
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:44
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 18:19
Julgamento em Diligência
22/06/2018, 18:11
Conclusão (para julgamento)
19/06/2018, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2018, 16:05
Ato ordinatório
19/06/2018, 16:05
Ato ordinatório
29/11/2017, 13:20
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:14
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:11
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:10
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:10
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)