Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000524-36.1999.8.16.0058(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 13/04/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA SISTEMÁTICA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS), TEMA 566. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. DECURSO DESSE PERÍODO, COM INÍCIO IMEDIATO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0000524-36.1999.8.16.0058
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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Processo: 0000524-36.1999.8.16.0058(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 13/04/2026
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA SISTEMÁTICA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS), TEMA 566. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO. DECURSO DESSE PERÍODO, COM INÍCIO IMEDIATO DO PRAZO PRESCRICIONAL PRETENSÃO EXECUTÓRIA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/04/2026 00:00 ATÉ 10/04/2026 23:59 (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
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Pauta de Julgamento do dia 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível
Processo: 0000524-36.1999.8.16.0058
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 06/04/2026 00:00 até 10/04/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 19:51
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:04
Confirmada
19/12/2025, 00:21
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 21:34
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000524-36.1999.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-36.1999.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$32.676,11 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Maria Martins Antunes Narciso Antunes dos Santos RENNAMAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Campo Mourão, em 18/05/1999, em face de Rennamar Representações Comerciais Ltda., para a cobrança de débitos fiscais representados pela CDA’s que acompanham a petição inicial. Em 19/05/1999 foi proferido despacho determinando a citação da parte executada (seq. 1.1, f. 04). A empresa executada foi citada em 15/06/1999 (seq. 1.1, f. 07). O mandado de penhora de bens da parte executada resultou negativo em 24/06/1999 (seq. 1.1, f. 07). A Fazenda Pública foi intimada a respeito, manifestando-se em 09/12/1999 pela suspensão do feito, nos termos do art. 40, da LEF (seq. 1.1, f. 10). Posteriormente, os sócios da executada foram citados em 02/08/2004 (seq. 1.1, f. 32). Em 31/01/2006 foi realizada a penhora de imóvel de propriedade da parte executada (seq. 1.1, f. 47). No entanto, em razão da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0002868-52.2020.8.16.0058, em 06/06/2022 foi determinado o levantamento da penhora que recaia sobre o referido bem (despacho de seq. 263.1). Realizada a consulta de veículos em nome da parte executada, através do sistema Renajud (seq. 255.3), foram localizados dois veículos em 01/02/2022. Contudo, os bens não foram localizados para ser efetivada sua penhora e avaliação (seq. 295.1). Realizada nova consulta de veículos em nome da parte executada através do sistema Renajud (seq. 317.1), foram localizados três veículos em 11/10/2023. Sobreveio cópia da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0000127-97.2024.8.16.0058 (seq. 358.1), em que as partes acordaram quanto ao desbloqueio do veículo BMW X6 – XDRIVE 35I FG21, gasolina, placas AUA 8F00, ano modelo 2012 e ano fabricação 2011, cor vermelha, RENAVAM nº 00334855926. Foi realizado o desbloqueio do veículo (seq. 350.1). Despacho de seq. 356.1, proferido em 22/05/2024 determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação dos outros dois veículos. A penhora e avaliação ainda não foram realizadas no feito. Determinada a intimação da parte exequente para dizer sobre a prescrição intercorrente (despacho de seq. 399.1), esta se manifestou se opondo ao reconhecimento (seq. 402.1). É o breve relato. Decido. 2. A prescrição intercorrente consuma-se diante da paralisação injustificada de um processo por prazo idêntico ou superior ao da prescrição da pretensão. Ainda, conforme enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Trata-se a presente hipótese de execução fiscal fundada em certidão de dívida ativa, razão pela qual, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, incidente o lapso prescricional quinquenal. Cuidando-se de prescrição intercorrente, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do CPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifou-se). Na apreciação dos embargos de declaração, ficou decidido: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). (Grifou-se). Adequando o definido pelo STJ ao caso em tela (artigo 927, inciso III, do CPC), vislumbra-se a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que, a parte exequente foi intimada acerca da inexistência de bens penhoráveis (mandado de penhora negativo) em 09/12/1999 (1.1, f. 10) e, até a presente data não foram localizados bens da parte executada passíveis de serem penhorados. Importante registrar que, em que pese a consulta via sistema Renajud tenha resultado positiva para fins de constrição em 01/02/2022 e 11/10/2023 (seq. 255.3 e 317.1), um dos veículos foi desbloqueado (seq. 350.1) e os demais não foram localizados para serem penhorados e avaliados (seq. 295.1). Portanto, os autos estão paralisados há mais de 25 (vinte e cinco) anos, sem êxito na localização de bens penhoráveis da parte executada, destacando-se, pela pertinência, a Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Ademais, decorrido o prazo de 01 (um) ano da ciência da não localização dos bens, no caso, em 09/12/2000, o prazo prescricional passou a fluir de forma automática. Consequentemente, em 09/12/2005, não existindo, até a referida data, penhora efetiva de bens, restou concretizada a prescrição intercorrente. Desse modo, em suma, a partir do decidido pelo colendo STJ no REsp n. 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), configurada a prescrição intercorrente, devendo a execução fiscal ser extinta (artigo 156, inciso V, do CTN). 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, a fim de declarar a prescrição da pretensão executiva externada nestes autos de execução fiscal. Sem ônus para as partes, com fulcro no art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Campo Mourão, 14 de outubro de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:04
Confirmada
15/10/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 08:26
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/10/2025, 19:58
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:14
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 11:17
Confirmada
25/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000524-36.1999.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-36.1999.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$32.676,11 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Maria Martins Antunes Narciso Antunes dos Santos RENNAMAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA DESPACHO 1. Antes de nova deliberação sobre o contido na seq.397.1, observado o que é preconizado pelo art. 10 e 487, parágrafo único, ambos do CPC, intimem-se as partes para se manifestar sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 13 de agosto de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 09:30
Mero expediente
13/08/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 16:35
Confirmada
05/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000524-36.1999.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-36.1999.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$32.676,11 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Maria Martins Antunes Narciso Antunes dos Santos RENNAMAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA DESPACHO 1. Considerando o resultado da consulta e decisão emitida pelo Corregedor-Geral da Justiça no SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, em que se formulou o entendimento de que “O ente público exequente deve antecipar despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados em execuções fiscais”, reitere-se a intimação da Fazenda Pública exequente para pagamento das custas e cumpra-se integralmente a decisão/despacho anterior. 2. Havendo depósito judicial nos autos, pela exequente, para pagamento parcial das custas da diligência, desde logo determino a prévia expedição de ofício de transferência em favor da Fazenda Pública, para levantamento dos valores depositados. 2.1. Após, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, persistindo o interesse na diligência anteriormente requerida, proceder com a geração e pagamento da guia no valor integral das custas, conforme decisão da Corregedoria Geral da Justiça. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 23 de junho de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:05
Mero expediente
23/06/2025, 20:44
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2025, 14:25
Confirmada
30/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000524-36.1999.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-36.1999.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$32.676,11 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Maria Martins Antunes Narciso Antunes dos Santos RENNAMAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA DECISÃO 1. Considerando que a Fazenda Pública do Município de Campo Mourão tem agravado das decisões que lhe determinaram a antecipação do pagamento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, bem como que, para a solução da controvérsia ora instalada se encontra pendente a consulta formulada junto à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Paraná, no SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que sobrevenha decisão na mencionada consulta, o que ocorrer primeiro. 2. Decorrido o prazo ou certificada a conclusão da consulta feita no SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000, voltem conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 16 de maio de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
19/05/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:44
Por decisão judicial
16/05/2025, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000524-36.1999.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-36.1999.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$32.676,11 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Maria Martins Antunes Narciso Antunes dos Santos RENNAMAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Considerando a assunção do MM. Juiz de Direito Titular, com consequente término do período de substituição integral deste magistrado na presente unidade jurisdicional, excepcionalmente, devolvo os autos ao cartório sem deliberação. Por medida de celeridade e considerando a ausência de conteúdo decisório, desnecessária a intimação das partes quanto a este despacho. Diligências necessárias. Campo Mourão, 15 de maio de 2025. Vitor Toffoli Magistrado
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/05/2025, 16:52
Mero expediente
15/05/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:00
Confirmada
08/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 16:28
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:28
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 09:06
Confirmada
09/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0000524-36.1999.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Maria Martins Antunes Narciso Antunes dos Santos RENNAMAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Trata-se Ofício Circular na qual aponta necessidade da exequente de recolher custas de transportes aos Oficiais de Justiça antes da emissão do mandado. A exequente fundamenta que a Fazenda Pública goza de privilégio legal conforme art.39 da LEF e art.91 do CPC, requerendo que seja expedido mandado independente de recolhimento prévio de quaisquer despesas. Os argumentos trazidos pelo Município de Campo Mourão não merecem prosperar. Inobstante o art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80 disponha que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos processuais, e a Lei Estadual nº 20.713/2021, determine a isenção de custas e despesas processuais em benefício da Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e Defensoria Pública do Estado do Paraná, no caso concreto cabe sua mitigação. Segundo previsto no enunciado de Súmula nº 190 do STJ, “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. No mesmo sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEMA 396 E SÚMULA 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.054 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE TRATA DE DESPESAS POSTAIS PARA CITAÇÃO POR CARTA. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 39 DA LEI FEDERAL 6.830/1980. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE TAMBÉM DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 20.713 /2021. INDENIZAÇÃO DE 20% PREVISTA NO ARTIGO 1º, §5º, DO DECRETO JUDICIÁRIO 588/2009 QUE REGULAMENTA O ARTIGO 75 DA LEI ESTADUAL 16.024/2008. DUPLA REMUNERAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008001- 16.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 10.07.2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N. 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0016098- 05.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.06.2024) Por sua vez, a Resolução n°443, do Órgão Especial que define, entre outros assuntos, a forma de cumprimento de mandados e a indenização de transporte pelas despesas atinentes à sua execução, dispõe: “Art. 5º Nos mandados pagos, a indenização de transporte devida ao oficial de justiça e avaliador e ao cumpridor provisório de mandados e diligências pelos atos judiciais praticados externamente será antecipada pelo requerente, por meio de quitação bancária, mediante o pagamento de boleto bancário expedido unicamente pelo Sistema Uniformizado e em conformidade com os termos estabelecidos em ato normativo do TJPR. (...) Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, através da Guia expedida pelo Sistema Uniformizado. Parágrafo único. A antecipação referida no caput refere-se tão somente ao pagamento da guia de custas, o referido repasse de valores deverá ser realizado após o cumprimento da diligência”. Por fim, cabe consignar que por meio da Decisão n° 8503626, emitida no SEI n° 0152703- 68.2022.8.16.6000, do Corregedor-Geral da Justiça foi formulado o seguinte entendimento: “3) Daí se extrai que o posicionamento sedimentado nesta Corregedoria Geral, o qual, inclusive, motivou a elaboração do citado Enunciado Orientativo 46 do FUNJUS, é de que as despesas de condução dos Oficiais de Justiça (cujo montante é entregue diretamente ao Oficial de Justiça de carreira ou por intermédio do FUNJUS aos Técnicos Judiciários que exercem essa função para subsidiar os gastos com transporte próprio) não estão contempladas na dispensa de adiantamento de custas e despesas processuais concedida à Fazenda Pública, cabendo a ela promover o recolhimento antecipado do valor da diligência”.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de seq.370.1, uma vez que incumbe à Fazenda Pública antecipar os valores destinados ao custeio das despesas com o deslocamento de Oficiais de Justiça. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 09:38
Mero expediente
28/01/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 13:58
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 11:30
Confirmada
08/12/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:46
Confirmada
02/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 11:51
Confirmada
15/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:55
Documento (Decisão)
04/06/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0000524-36.1999.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Maria Martins Antunes Narciso Antunes dos Santos RENNAMAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA I. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos bloqueados na seq 317.1, sendo eles FORD FUSION FLEX e TOYOTA/COROLLA XLI16VVT, tendo em vista que a I/BMW X6 XDRIVE 35I FG21 foi desbloqueada. Intimando-se o executado, no mesmo ato, da penhora realizada e para oferecer embargos, em 30 (trinta) dias (art. 16, LEF), no mesmo endereço da citação. II. Solicitada pela parte credora hastas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, voltando conclusos para designação de hastas com as intimações necessárias. III. Em sendo apresentados embargos, voltem conclusos para apreciação dos mesmos em apenso. IV. Fica deferido ao Oficial de Justiça os benefícios previstos no art. 172, § 2º, 660 e 662, todos do CPC, se necessário for. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
24/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:10
Mero expediente
22/05/2024, 19:47
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 09:32
Confirmada
03/05/2024, 00:22
Por decisão judicial
23/04/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:24
Documento (Decisão)
22/04/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2024, 16:44
Confirmada
18/03/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0000524-36.1999.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Maria Martins Antunes Narciso Antunes dos Santos RENNAMAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA I. Defiro o pedido da seq. 337.1. Com fulcro no art. 313, inc. V, alínea “a”, do CPC, suspendo a presente execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até ulterior julgamento dos embargos à execução fiscal em apenso, o que ocorrer primeiro. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. II. Escoado o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
14/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/03/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:15
Documento (Certidão)
13/03/2024, 09:14
Mero expediente
12/03/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:16
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 18:11
Confirmada
27/02/2024, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 18:11
Ato ordinatório
20/02/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:44
Documento (Decisão)
20/02/2024, 10:44
Confirmada
13/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 09:57
Documento (Decisão)
12/01/2024, 11:50
Apensamento
09/01/2024, 17:58
Apensamento
09/01/2024, 16:43
Movimentação processual
01/12/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 09:02
Confirmada
22/10/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0000524-36.1999.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Maria Martins Antunes Narciso Antunes dos Santos RENNAMAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA I. Defiro a busca de veículos de propriedade do devedor, por meio do Sistema Renajud, de modo a impor medidas restritivas assecuratória da penhora. II. Em sendo localizado algum veículo em nome dos devedores, proceda-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, §1º, CPC. III. Regularizada a penhora, proceda-se a intimação do devedor nos termos do art. 841 do CPC. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 16:15
Documento (Certidão)
14/09/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
26/07/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 10:33
Confirmada
21/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0000524-36.1999.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Maria Martins Antunes Narciso Antunes dos Santos RENNAMAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA I - Tendo em vista a informação de mov. 305, concedo aos executados os benefícios da Assistência Gratuita. II - Anote-se. Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
11/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:47
Confirmada
07/07/2023, 00:11
deferimento
06/07/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0000524-36.1999.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): Maria Martins Antunes Narciso Antunes dos Santos RENNAMAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA À Escrivania desta vara para requisitar o fornecimento das declarações de imposto de renda dos últimos 03(três) anos do Executado, por meio do sistema Infojud. O pedido será lançado em relação ao(s) CNPJ/CPF que o Autor informou ou informará. A Escrivania deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Com a respostas, diga o Exequente. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2023, 08:48
Mero expediente
30/05/2023, 21:15
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 10:37
Confirmada
28/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/03/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:32
Confirmada
24/01/2023, 15:32
Remessa (em diligência)
24/01/2023, 15:20
Recebimento
24/01/2023, 15:15
Confirmada
24/01/2023, 15:05
Remessa (em diligência)
24/01/2023, 15:04
Ato ordinatório
18/01/2023, 07:17
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2023, 09:31
Ato ordinatório
16/01/2023, 09:26
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:39
Confirmada
14/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 14:29
Confirmada
04/10/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 21:58
Confirmada
26/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2022, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 10:08
Confirmada
21/06/2022, 00:09
Confirmada
21/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0000524-36.1999.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): Maria Martins Antunes Narciso Antunes dos Santos RENNAMAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA DESPACHO I. Defiro o pedido retro. Tendo em vista a verossimilhança das alegações de terceiro, reiterando r. sentença exarada nos autos de embargos de terceiro em apenso, proceda-se a exclusão do referido imóvel do objeto da penhora na presente execução fiscal. II. No mais, oficie-se como requer. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:57
Mero expediente
06/06/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0000524-36.1999.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): Maria Martins Antunes Narciso Antunes dos Santos RENNAMAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA DESPACHO Cumpra-se integralmente a seq. 250.1. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 17:37
Documento (Certidão)
11/03/2022, 17:36
Mero expediente
10/03/2022, 19:17
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 11:50
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 09:58
Confirmada
12/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000524-36.1999.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-36.1999.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$24.224,92 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): Maria Martins Antunes Narciso Antunes dos Santos RENNAMAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/12/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000524-36.1999.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-36.1999.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$24.224,92 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): Maria Martins Antunes Narciso Antunes dos Santos RENNAMAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA 1. Defiro o pedido de seq. 243.1. Proceda-se a ordem judicial de bloqueio dos veículos que se encontram em nome dos executados pelo sistema RENAJUD. 2. Havendo bloqueio de veículo, intime-se o exequente para que especifique, em 15 dias, sobre quais bens pretende que recaia a penhora, bem como para que indique a localização do veículo. Em havendo requerimento, intime-se o executado para indicar a localização do veículo. 3. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado, no mesmo ato, da penhora realizada e para oferecer embargos, em 30 dias (art. 16, LEF). 4. Frutífera ou infrutífera a penhora, manifeste-se a Fazenda Pública, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. 5. Em caso de inércia da Fazenda Pública no prazo supra, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 ano. 6. Escoado o prazo do arquivamento provisório, intime-se a Fazenda Pública para localizar o devedor ou indicar bens penhoráveis, em 10 dias. Em caso de inércia da Fazenda Pública, retornar os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula n.º 314 do STJ). Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 13:23
Documento (Certidão)
10/11/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:27
deferimento
04/11/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:37
Confirmada
13/07/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000524-36.1999.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-36.1999.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$24.224,92 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): Maria Martins Antunes Narciso Antunes dos Santos RENNAMAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA I. As determinações do E. Tribunal de Justiça, pautadas nas deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), seguem as orientações expedidas pelas autoridades sanitárias para evitar o risco de contágio e promover a segurança tanto dos usuários dos serviços prestados pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná e quanto daqueles que trabalham nas unidades jurisdicionais e administrativas. Sendo assim, preliminarmente ao cumprimento do mandado, faculto à parte, no prazo de 15 dias, que solicite a substituição do mandado por: a) no caso de citação/intimação: por carta registrada com aviso de recebimento (AR), por e-carta, devendo recolher as custas da respectiva diligência (expedição e postagem); b) no caso de penhora de bem imóvel: por penhora por termo nos autos, devendo o exequente apresentar cópia da matrícula atualizada do bem (artigo 845, § 1º, do NCPC) e prosseguindo-se com ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para a averbação da penhora nos imóveis mencionados e intimação do executado, na pessoa do seu procurador constituído. c) no caso de penhora de veículo: por penhora por termo nos autos (art. 845, § 1º do NCPC), devendo apresentar certidão de existência de automóvel (Renajud), prosseguindo-se com a intimação do executado e avaliação do veículo por mandado com cumprimento eletrônico. Nesse caso, a penhora se integralizará somente após a expedição do mandado de avaliação, vez que imprescindível para descrição do estado do bem penhorado, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (art. 838, incisos III e IV). II. Havendo insistência na expedição do mandado e pagas as custas da diligência, considerando a necessidade de retomada gradual das atividades no âmbito do Poder Judiciário, bem como que os artigos 22 e 27 do Decreto 400/2020 do TJ/PR, estabeleço a possibilidade de cumprimento eletrônico do mandado, seguindo a Instrução Normativa n.º 21/2020. Para cumprimento do ato fixo as seguintes diretrizes: a) Os mandados de arresto/penhora de bens imóveis, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos perante os Cartórios de Registros de Imóveis através do procedimento da central eletrônica de penhora (https://www.penhoraonline.org.br), cujo cadastro para usuário master, pelo oficial de justiça, pode ser solicitado aos servidores Caroline Cordeiro Macedo Nogueira ([email protected]) e Thiago Murilo Schuersovski ([email protected]). b) Os mandados de penhora, citação e intimação, de incumbência dos oficiais de justiça e técnicos cumpridores de mandados, podem ser cumpridos videoconferência ou Whatsapp, atentando-se aos meios eletrônicos deliberados no art. 5º, da IN n.º 21/2020, devendo haver verificação de identidade do destinatário. c) O auto circunstanciado para arresto/penhora e avaliação de bem móvel pode ser lavrado após diligência certificada por videoconferência ou vídeo chamada de Whatsapp, gravando o ato e com fotos ou prints da diligência, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas, além da identificação do destinatário/depositário fiel mediante apresentação de documento pessoal para a câmera, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. d O documento pessoal pode ser apresentado para a câmera, gravando o ato, ou enviado ao oficial de justiça por e-mail ou Whatsapp, devendo ser lavrado a respectiva certidão com as informações prestadas e qualquer outra forma de identificação do destinatário, ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las, ou a negativa deste em fornecê-las. e) O citando/intimando terá ciência do conteúdo do mandado, mediante leitura pelo oficial de justiça, recebendo a contrafé virtual pela própria plataforma utilizada e confirmado o recebimento, por mensagem. f) A parte que assim preferir, poderá informar, facultativamente, endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de contrafé virtual. g) Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original. III. Em prosseguimento, intime-se a parte interessada para que, em 15 dias, informe nos autos sobre o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular, com aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (Whatsapp) ou o número do telefone de parte a ser citada/intimada. IV. Por fim, anote-se em destaque no mandado a expressão “cumprimento preferencial por meio eletrônico”. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:30
Mero expediente
29/06/2021, 11:15
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:00
Confirmada
05/06/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000524-36.1999.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000524-36.1999.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$24.224,92 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): Maria Martins Antunes Narciso Antunes dos Santos RENNAMAR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA 1. Defiro o pedido retro. Oficie-se junto ao sistema Infojud, conforme requerido. 2. Juntado aos autos os resultados do Infojud, dos quais constem dados protegidos por sigilo fiscal, alterar a movimentação deste documento para o Sigilo Médio, ressalvando-se o direito à consulta aos serventuários cadastrados, às partes e seus advogados. 3. No mais, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 4. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:45
Documento (Certidão)
12/05/2021, 20:09
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 18:34
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 11:46
Confirmada
09/04/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 19:16
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 11:03
Confirmada
01/03/2021, 00:08
Confirmada
01/03/2021, 00:08
Confirmada
01/03/2021, 00:07
Confirmada
23/02/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 08:48
Confirmada
18/02/2021, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2021, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2021, 13:37
Documento (Certidão)
11/02/2021, 13:37
Por decisão judicial
09/11/2020, 11:07
Documento (Certidão)
09/11/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:14
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2020, 01:17
Por decisão judicial
04/08/2020, 15:06
Documento (Certidão)
04/08/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:29
Documento (Certidão)
15/06/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 08:46
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:03
Documento (Certidão)
31/03/2020, 10:06
Apensamento
30/03/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2020, 12:50
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 14:14
Por decisão judicial
21/01/2020, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 11:44
Por decisão judicial
09/01/2020, 08:21
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 13:04
Remessa (em diligência)
09/12/2019, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2019, 12:56
Documento (Certidão)
09/12/2019, 12:56
Por decisão judicial
31/10/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:02
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 10:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:36
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:36
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2019, 16:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/09/2019, 16:24
Documento (Certidão)
03/09/2019, 18:31
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 15:38
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2019, 08:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2019, 08:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/08/2019, 08:32
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 17:23
Ato ordinatório
20/08/2019, 14:14
Ato ordinatório
20/08/2019, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2019, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2019, 15:54
Ato ordinatório
19/08/2019, 15:51
Ato ordinatório
19/08/2019, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2019, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2019, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2019, 15:44
Ato ordinatório
16/08/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 17:53
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 08:54
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 15:37
Documento (Certidão)
23/05/2019, 13:34
Remessa (em diligência)
22/05/2019, 15:00
Documento (Certidão)
22/05/2019, 15:00
Remessa (em diligência)
22/05/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2019, 19:34
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 21:03
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2019, 09:21
Ato ordinatório
08/03/2019, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2019, 09:03
Documento (Certidão)
06/03/2019, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 16:03
Por decisão judicial
01/03/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:07
Documento (Certidão)
18/02/2019, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2019, 00:53
Por decisão judicial
14/09/2018, 12:14
Documento (Certidão)
14/09/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 15:39
Documento (Certidão)
24/08/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 12:38
Documento (Outros documentos)
11/08/2018, 16:39
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 15:11
Ato ordinatório
30/07/2018, 16:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 16:25
Ato ordinatório
26/07/2018, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 11:42
Documento (Certidão)
09/07/2018, 09:28
Documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:32
Documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:32
Documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:31
Documento (Outros documentos)
06/07/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 00:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/06/2018, 12:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2018, 15:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/06/2018, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2018, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2018, 14:19
Ato ordinatório
21/06/2018, 13:50
Ato ordinatório
21/06/2018, 13:49
Ato ordinatório
21/06/2018, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2018, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2018, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 13:17
Documento (Certidão)
21/06/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2018, 19:41
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 17:30
Documento (Certidão)
07/05/2018, 17:30
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 11:07
Remessa (em diligência)
18/04/2018, 09:28
Documento (Certidão)
18/04/2018, 09:28
Documento (Certidão)
16/04/2018, 16:34
Remessa (em diligência)
16/04/2018, 09:29
Documento (Certidão)
16/04/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 09:27
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2018, 18:08
Documento (Certidão)
24/02/2018, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 12:09
Mero expediente
24/11/2017, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:15
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 15:46
Remessa (em diligência)
08/08/2017, 14:47
Documento (Certidão)
08/08/2017, 14:47
Documento (Certidão)
11/07/2017, 15:11
Remessa (em diligência)
31/05/2017, 15:44
Mero expediente
24/05/2017, 16:15
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
07/04/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 13:32
Mero expediente
17/02/2017, 21:01
Conclusão (para despacho)
18/01/2017, 15:46
Documento (Ofício)
17/11/2016, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2016, 14:52
Documento (Outros documentos)
01/11/2016, 11:00
Documento (Certidão)
25/10/2016, 14:26
Remessa (em diligência)
25/10/2016, 09:30
Remessa (em diligência)
25/10/2016, 09:30
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2016, 10:54
Conclusão (para despacho)
21/09/2016, 15:25
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)