Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 12:23
Confirmada
24/09/2024, 00:12
Documento (Informações)
16/09/2024, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011618-89.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.256.021,43 Autor(s): KHRISMAN SA DA SILVA representado(a) por ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA MÁRCIO SÁ DA SILVA ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA Réu(s): Viação Garcia Ltda
Vistos. 1. Adotada as cautelas de praxe, arquivem-se. 2. Diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:12
Arquivamento
12/09/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011618-89.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.256.021,43 Autor(s): KHRISMAN SA DA SILVA representado(a) por ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA MÁRCIO SÁ DA SILVA ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA Réu(s): Viação Garcia Ltda
Vistos. 1. Adotada as cautelas de praxe, arquivem-se. 2. Diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
16/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:12
Arquivamento
12/09/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 19:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 17:00
Confirmada
03/08/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:41
Recebimento
15/07/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:50
Confirmada
06/06/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:07
Confirmada
26/03/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 11:02
Documento (Certidão)
19/02/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 09:33
Confirmada
19/12/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011618-89.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011618-89.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.256.021,43 Autor(s): KHRISMAN SA DA SILVA representado(a) por ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA MÁRCIO SÁ DA SILVA ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA Réu(s): Viação Garcia Ltda DESPACHO 1. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento de mov. 400. 2. Diligências necessárias. Paranavaí, data e horários de lançamento no sistema (art. 207, CN). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 17:38
Mero expediente
12/12/2023, 20:57
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:24
Confirmada
30/11/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011618-89.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011618-89.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.256.021,43 Autor(s): KHRISMAN SA DA SILVA representado(a) por ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA MÁRCIO SÁ DA SILVA ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA Réu(s): Viação Garcia Ltda DESPACHO 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento de mov. 400.1/400.3. 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. Porque não noticiada a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, cumpra-se a decisão de mov. 379.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:58
Mero expediente
14/11/2023, 19:13
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:11
Confirmada
17/10/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011618-89.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.256.021,43 Autor(s): KHRISMAN SA DA SILVA representado(a) por ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA MÁRCIO SÁ DA SILVA ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA Réu(s): Viação Garcia Ltda
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO GARCIA LTDA. É o relatório. DECIDO. 2. Conheço dos embargos, visto que tempestivos e, no mérito, tem-se pela sua rejeição. Isso porque, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo a lição de Marinoni e Mitidiero, “decisão obscura é a decisão que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial”; “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”; “a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Pois bem, sabe-se que a via dos aclaratórios serve exclusivamente para sanar vícios intrínsecos à decisão guerreada, com intuito de aperfeiçoamento desta, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que o que requer a parte embargante é a modificação da decisão guerreada Dessa forma, ausentes quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade, deve a parte embargante manejar o recurso previsto em lei para o fim pretendido. 2.1. Assim,
diante do exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, mas NEGO PROVIMENTO, eis que ausentes quaisquer das hipóteses de obscuridade, contradição e omissão. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:58
Indeferimento
03/10/2023, 17:02
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:03
Confirmada
04/08/2023, 09:14
Entrega em carga/vista
27/07/2023, 13:33
Petição (Contra-razões)
27/07/2023, 11:58
Confirmada
27/07/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:56
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2023, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011618-89.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.256.021,43 Autor(s): KHRISMAN SA DA SILVA representado(a) por ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA MÁRCIO SÁ DA SILVA ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA Réu(s): Viação Garcia Ltda
Vistos. 1. Pretende a parte requerida a revogação do benefício da da justiça gratuita concedido à parte autora. In casu, conquanto a requerida alegue que a parte autora não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, verifica-se que ao fundamentar a impugnação ao benefício não trouxe aos autos documentos a comprovarem suas alegações. Denota-se que os fundamentos aduzidos pela requerida, já foram deduzidos em sede de contestação, oportunidade em que houve revogação do benefício concedido (mov. 59), todavia, a decisão foi reformada em sede de recurso, sendo mantida a assistência judiciária gratuita à parte requerente. 1.1. Assim, considerando que a parte requerida não logrou êxito em desconstituir a presunção de veracidade do alegado estado de hipossuficiência da parte autora, mantenho o benefício da justiça gratuita e, em consequência rejeito a impugnação alegada. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2023, 09:24
Confirmada
08/07/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:06
Indeferimento
03/07/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 15:59
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:32
Confirmada
18/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 10:40
Confirmada
27/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:50
Recebimento
15/02/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Viação Garcia Ltda
APELADOS: KHRISMAN SA DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011618-89.2018.8.16.0130 DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAVAÍ
VISTOS. 1.
Trata-se de apelação interposta por Viação Garcia Ltda em face da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais decorrentes do falecimento de um ente familiar no ônibus da requerida (mov. 349 – autos originários). 1.1. Compulsando os autos, nota-se que o autor Khrisman Sa da Silva atingiu a maioridade não sendo mais passível de representação/assistência. 2. Primeiramente, retifique-se a autuação do presente recurso, excluindo-se a representação do requerente Khrisman Sa da Silva. 3. Após, intime-se o autor Khrisman Sa da Silva, através de seu procurador judicial e pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação Apelação Cível n° 0011618-89.2018.8.16.0130, da 9ª Câmara Cível. Fls.2 processual, bem como manifestar seu interesse em prosseguir com o feito, outorgando poderes diretamente ao seu advogado. 3. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Curitiba, 6 de julho de 2022. DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator GAAR16
07/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:53
Confirmada
24/05/2022, 00:13
Entrega em carga/vista
13/05/2022, 17:26
Petição (Contra-razões)
13/05/2022, 10:51
Confirmada
23/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:23
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011618-89.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011618-89.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.256.021,43 Autor(s): KHRISMAN SA DA SILVA representado(a) por ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA MÁRCIO SÁ DA SILVA ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA Réu(s): Viação Garcia Ltda SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos cumulada com indenização por danos morais ajuizada por KHRISMAN SÁ DA SILVA, ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA e MÁRCIA SÁ DA SILVA contra VIAÇÃO GARCIA LTDA, alegando, em síntese que são filho, mãe e irmã da policial militar SILVIA SÁ DA SILVA. Afirmam, que SILVIA era o pilar da família, e embora tivesse mudado, ainda fazia parte do núcleo da família. No dia 27 de outubro de 2013, SILVIA embarcou com seu filho, uma tia e uma sobrinha em Maringá, por volta das 23h30. Chegou à Cidade de Nova Esperança por volta das 00h15, e embarcou no ônibus que sairia com destino a Paranavaí às 00h25min. Por volta das 0h35, o infrator JOSÉ APARECIDO GONÇALVES, adentrou ao ônibus encapuzado e iniciou um assalto ao ônibus de passageiros de propriedade da requerida e deu voz de assalto. Afirma, que o infrator exigiu que o motorista desviasse a rota do ônibus de sua rota para uma estrada de chão. Relata que SILVIA estava à paisana no interior do veículo, e diante das atitudes do assaltante, na tentativa de se proteger e proteger os demais passageiros, agiu prontamente pedindo para os passageiros abaixarem, e efetuou cinco disparos de arma de fogo contra o assaltante. Todavia, acabou sendo alvejada e acabou falecendo nos braços do seu filho. Além, da passageira ARANY que também veio a óbito no local e uma outra passageira teve o braço atingido. Dos disparos efetuados, o assaltante veio a óbito. Alega a responsabilidade objetiva do requerido, ante o contrato de transporte em questão. Em face do exposto, manifestou pela condenação da requerida em danos morais e pensionamento ao autor, filho da requerida. Em mov. 7.1, foi concedido os benefícios da justiça gratuita, e determinado a citação da parte requerida. Em mov. 40.1, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. O requerido apresentou contestação, manifestando pela revogação da concessão da justiça gratuita concedida a parte autora. Preliminarmente, manifestou pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa do segundo e terceiro requerente, extinguindo o feito em relação a eles. No mérito, manifestou pela análise da prejudicial de mérito alegada de prescrição. E, caso ultrapassado que seja julgada a ação totalmente improcedente. Alternativamente, manifestou pelo arbitramento dos danos morais com moderação e com relação ao pensionamento manifestou pela improcedência em razão do caso fortuito externo, haja vista que o requerente já recebe pensionamento do Estado. A parte autora impugnou a contestação apresentada em mov. 44.1. Em mov. 36.1 foi deferida a denunciação à lide da seguradora Companhia Mutual de Seguros. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, em mov. 51.1 a parte requerida manifestou pelo julgamento antecipado da lide, o representante do Ministério Público manifestou pela produção de prova oral. O feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares alegadas. Em relação a impugnação acerca da concessão da justiça gratuita, foi acolhida a alegação e revogado o benefício da gratuidade da justiça. No mais, foram fixados os pontos controvertidos, deferido produção de prova oral, consistente na tomada de depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (mov. 59.1). Em mov. 73.1, a parte autora agravou da decisão que revogou a justiça gratuita, sendo que em sede de agravo foi mantida a concessão da justiça gratuita concedida em sede liminar (mov. 60.1 – Autos agravo de instrumento). Em mov. 321.1 e mov. 341.1, foi realizada audiência de instrução e julgamento. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais em mov. 346.1 e 347.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, os autores buscam reparação de danos cumulada com indenização por danos morais, em razão do óbito em um assalto dentro do ônibus da requerida, da pessoa de SILVIA SÁ DA SILVA. Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos abaixo, a saber. Em depoimento pessoal a testemunha do autor EVERTON APARECIDO CARDOSO declarou “que é conhecido dos autores; que não chega a frequentar a casa doas autores; que conhece a esposa do Márcio, de longa data; que conhece o Márcio de alguns eventos que frequentava; que nunca chegou a frequentar a casa deles; que vai dizer a verdade; que não possui nenhum vínculo com o requerido; que somente utilizava dos serviços quando necessário mesmo; que estava no ônibus no dia do ocorrido; que ele estava voltando da casa de sua ex; que tinha perdido o ônibus anterior e então teve que pegar o ultimo ônibus de Nova Esperança para Alto Paraná, que é a sua cidade; que ele pegou no penúltimo ponto, saindo de quem sai de Nova Esperança sentido para Alto Paraná; que no último ponto, que é mais ou menos próximo, um pouco antes de chegar na rodovia, o indivíduo que praticou o latrocínio subiu e deu voz de assalto no ônibus; que então começou uma gritaria e que na hora ele não estava prestando muita atenção no que tinha acontecido; que depois de um certo tempo ele foi ver que era um assalto e o que estava acontecendo; que ele estava sentado em um dos últimos bancos; que se ele não se engana, era do lado do banco onde estava o Khrisman e a mãe dele que faleceu; que na hora do assalto todo mundo começou a gritar e o assaltante pediu os pertences de todo mundo; que o assaltando estava coagindo a cobradora e pedindo o dinheiro que estava no ônibus no dia; que todo mundo estava abaixado no banco; que não se lembra ao certo o que aconteceu por causa da tensão do momento; que como estava todo mundo abaixado com medo de ter tiroteio e essas coisas, ele só se lembra que quando começou os disparos, ele não se lembra quem começou e nem como que foi o ocorrido por não ter visto em detalhes, só se lembra que quando acabaram os disparos, o motorista abriu a porta da circular e todo mundo saiu correndo; que ele correu, mas não ficou muito longe do ônibus por não saber se tinha mais alguém lá fora, porque o assaltante fez o motorista tirar o ônibus da pista e ir para estrada vazia e sem movimentação; que quando o assaltante embarcou, ele estava conversando com a sua ex no celular e ele escutou uma gritaria, e quando olhou por cima do banco, ele viu um cara com uma máscara que parecia uma meia, com o rosto coberto, com uma arma na mão e batendo tipo no ferro da circular, falando que a arma era de verdade; que o assaltante não estava embarcado; que o assaltante entrou no último ponto; que ele presume que o assaltante já entrou com a máscara porque quando ele olhou, foi questão de minutos, e o assaltante já estava com a máscara, perto da cobradora; que estava todo aquele alvoroço; que até no dia do ocorrido ele não conhecia tanto a oficial Silvia, quanto o Márcio; que ele foi conhecer o Márcio anos depois que ele começou a fazer amizade com o pessoal de Paranavaí, e ir nos mesmos eventos que o Márcio; que depois de muito tempo ele foi descobrir que ele era irmão da Silvia; que a atual esposa dele hoje em dia contou para ele e então ele foi se tocar, mas até então não tinha conhecimento; que na época ele não conhecia o Márcio e nem o Khrisman; que ele procura nem tocar no assunto pois é uma coisa que ele nem gosta de lembrar do ocorrido; que ele nunca chegou a entrar em detalhes; que o máximo que ele chegou a conversar com ele foi que estaria no dia, que sentia muito, mas que acerca dos detalhes não teria entrado no assunto; que ele não se lembra muito porque agora os horários sempre mudam, mas que era o último ônibus, por volta das 23:45/00:00; que o lugar era mais afastados; que era em um bairro mais perigoso de Nova Esperança que o pessoal fala; que acha que Cidade Alta; que não tinha muita iluminação; que se tivesse era de fora do ônibus; que era coisa de um poste de luz, algo assim; que não tinha muita movimentação, principalmente nesse horário; que era vendida passagem dentro do ônibus; que não se lembra se na época ainda tinha os passes, que antes tinha; que quando não tinha os passes, a pessoa comprava direto do cobrador; que o ônibus transportava dinheiro das passagens; que faz bastante tempo que não faz o trajeto; que só pega circular em casos de necessidade mesmo; que antes na época ele não tinha veículo e nem carteira, então precisava usar o ônibus para ir para lá; que ele não viu ele entrando; que não viu quando ele entrou porque estava no final do ônibus; que ele estava com o dinheiro na sua carteira e pertences, como celular; que ele acredita que o ônibus transportava dinheiro; que ele não chegou a ver o dinheiro porque ficava guardado; que ele mesmo pagou em dinheiro; que não se lembra do valor da passagem da época; que acredita que era em torno de 3,50 até 5,00.” Em depoimento pessoal a testemunha do requerido MICHEL DE ALMEIDA declarou que não conhece os autores; que ex funcionário da requerida; que foi funcionário de lá por 9 meses; que era motorista; que era apenas condutor de ônibus; que não tem nenhum interesse no processo; que era o condutor do ônibus da época; que ele estava trabalhando no horário das 17:30 até 01:00 e por volta de 00:30 ele saiu da rodoviária de Nova Esperança com destino a Paranavaí; que no último ponto da cidade de Nova Esperança uma jovem senhora estava no ponto e deu com a mão; que na hora que ele parou com o ônibus para a moça entrar dentro do ônibus, surgiu um homem encapuzado do nado, empurrou ela e entrou no ônibus com a arma em punho e dando voz de assalto; que o homem já entrou com a arma em punho e dando voz de assalto; que n momento que ele parou com o ônibus para a moça. Ele viu o momento que o homem empurrou ela e entrou dentro do ônibus dando voz de assalto e mandou ele descer com o ônibus; que ele partiu com o ônibus para a rodovia e na rodovia o homem mandou ele entrar em uma estrada rural, e no momento que ele entrou na estrada rural, eles estavam muito agressivos e pediu para parar o ônibus; que no momento que ele parou o ônibus, ele começou a revistar as bolsas do pessoal; que foi quando ele ouviu os disparos e abriu a porta do ônibus, e o pessoal saiu correndo; que ele foi em direção ao homem que estava caído no chão; que na época era em dinheiro ou vale transporte e tinha o cobrador; que todo desembarque na rodoviária era aceito descarga em dinheiro; que praticamente não andava com dinheiro em mãos; que praticamente não havia dinheiro; que estava apenas com o troco; que o homem não agrediu ninguém, estava com tons de ameaça para a cobradora; que em momento nenhum ele viu o rapaz, apenas a moça no ponto de circular; que ele parou para a moça entrar quando do nada o homem empurrou a moça e entrou no ônibus, já encapuzado; que ele não era passageiro; que jamais teria parado no ponto de ônibus se tivesse visto alguém encapuzado; que na época ele tinha 7 anos de experiência no transporte coletivo; que jamais pararia para alguém encapuzado, como nunca parou; que ele já entrou encapuzado e dando voz de assalto; que nunca teve informação e que em sete anos de trabalho nunca fez ou revistou bolsa de alguém; que foi fração de segundos para o homem entrar; que ele parou com o ônibus com a porta abrindo para a moça entrar; que ele empurrou em questão de 5 a 10 segundos no máximo; que ele abriu a porta no momento que parou o ônibus; que era o último ponto, beirando a rodovia; que era praticamente 100 metros da rodovia, então é pouca movimentação, pouca população e poucas casas nesse lugar; que tinha uma casa atrás desse ponto de circular, com bastante arvores e pouca iluminação; que quando a moça deu com a mão, ela estava na frente do ponto de circular e tinha que estar na rua para ser vista; que provavelmente o assaltante não estava no ponto; que ele estava provavelmente dentro da casa, porque se estivesse no ponto daria para ter visto, com o farol forte do ônibus; que o ponto é o último da cidade com o ponto coberto de casinha, com arvores dos dois lados, e a moça estava na frente só que na rua já; que no momento que ele parou o ônibus a moça foi em direção ao ônibus e já foi empurrada e desceu correndo para a rua; que então o rapaz entrou com a arma em punho dando voz de assalto.” Em depoimento pessoal a informante do autor EVANILDE PANHANI declarou que conhece os autores; que tem bastante amizade; que frequenta a casa; que não tem contato com a requerida; que ela se lembra do fato, mas não tomou conhecimento; que não estava no ônibus; que pelo o que ela sabe é que a vó cuidava muito bem dele; que eles moraram muito tempo perto dela; que eram vizinhas a muito tempo; que a Silvia morou mais de 20 anos perto dela; que ela sabe é que eles fiaram muito triste; que ela não estava no momento e não sabia de nada da morte dela; que o Khrisman morava com a mãe; que a Rosa também morava; que morava a Rosa, o Márcio e o Khrisman, todos juntos; que toda a vida moraram juntos, pelo o que ela conhece; que a Silvia era uma pessoa boa que ajudava muito a mãe dela, e o irmão dela o Khrisman; que ela era o pilar família sim; que acredita que ela tenha sido casada antes; que pelo o que ela saiba não foi; que ela teve o Khrisman; que ela morou com a pessoa mas que não chegou a conhecer ele; que a mãe e o irmão morava junto, com o filho, todos juntos; que morava a mãe, o Márcio, o Khrisman; que o irmão e mãe não moraram juntos com ela quando ela morou com o companheiro; que moravam os 4 juntos; que morava a mãe, o Márcio, o Khrisman e a Silvia; que a Silvia não morou com ninguém; que teve um namoro de longe; que de morar junto não.” Da análise dos autos, inegável o sofrimento dos autores em decorrência de trágico fato que acarretou a morte de SILVIA, mãe, filha e irmã respectivamente dos autores. Inquestionável também o fato de que, por ser contrato de transporte coletivo, é objetiva a responsabilidade da transportadora em relação ao passageiro (art. 14, CDC e art. 734, CC), trazendo de forma implícita a chamada clausula de incolumidade[1], pela qual deve o passageiro e seus pertences serem transportados são e salvos ao local de destino. Contudo, a empresa de transporte se exime da responsabilidade em caso fortuito, força maior ou culpa da vítima ou de terceiros. E, no caso dos autos, denota-se que em que pese os fatos tenham ocorrido no interior do ônibus, o assalto foi causado exclusivamente por terceiro, inexistindo indícios de omissão da empresa requerida. Ademais, conforme colacionado nos autos, especialmente da prova testemunhal colhida em juízo e em sede policial, o motorista do ônibus afirma que no dia dos fatos parou o ônibus a fim de que uma passageira adentrasse no coletivo, momento em que foi surpreendido pelo assaltante que apareceu de forma repentina. Nesse sentido, colhe-se do boletim de ocorrência o depoimento do declarante, motorista do ônibus no dia dos fatos MICHEL DE ALMEIDA “(...) Depois de efetuar duas paradas para pagar passageiros em seu itinerário, já na saída de Nova Esperança, já por volta das 00:36 hora, próximo ao trevo de saída da Cidade, uma senhora acenou com a mão, o declarante parou o ônibus e logo em seguida um rapaz encapuzado empurrou essa senhora que estava querendo adentrar no ônibus e, empunhando um revolver esse rapaz anunciou o assalto (...)”. Portanto, não há quaisquer indícios de que o preposto da requerida tenha adotado conduta temerária ou negligente, a qual tenha contribuído ou permitido a ocorrência da prática delitiva. Com efeito, não se trata o assalto de caso fortuito interno, por não guardar relação com os riscos que são inerentes à atividade de transporte, e, como foi praticado por terceiros estranhos à atividade realizada pela requerida, é equiparável ao caso fortuito externo. Dessa forma, considerando a exclusão de responsabilidade em razão da ocorrência de caso fortuito, dispõe o art. 393, § único, do Código Civil: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Nesse sentido, tem-se jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ASSALTO NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO - CASO FORTUITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há responsabilidade da empresa de transporte coletivo em caso de assalto à mão armada dentro de ônibus, pois o evento é considerado caso fortuito ou força maior, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da empresa transportadora. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1185074/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Desta forma, considerando que o fato que ensejou a demanda foi proveniente da ação de terceiros, sem qualquer relação com as atividades da empresa de transporte, sendo totalmente inevitável, constitui hipótese equiparável ao motivo de força maior, impossibilitando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por sucumbente, condeno a parte autora, em proporção, no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios do procurador do requerido, os quais fixo em R$15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista a natureza e valor da causa, trabalho desenvolvido, realização de instrução e tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e IV, e § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se, sendo o caso, as benesses da AJG. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito [1] RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.551 - SP
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:12
Improcedência
11/03/2022, 15:05
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 18:13
Petição (Alegações finais)
08/02/2022, 15:29
Petição (Alegações finais)
06/12/2021, 09:25
Confirmada
23/11/2021, 17:01
Confirmada
23/11/2021, 17:01
de Instrução (Juiz(a); realizada)
23/11/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:28
Confirmada
24/07/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 12:33
Confirmada
20/07/2021, 12:31
Confirmada
19/07/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011618-89.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011618-89.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.256.021,43 Autor(s): KHRISMAN SA DA SILVA representado(a) por ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA MÁRCIO SÁ DA SILVA ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA Réu(s): Viação Garcia Ltda
Vistos. 1. Considerando o requerimento de mov. 321.1, para inquirição da testemunha EVANILDE PANHANI, designo o dia 23/11/2021, às 16h00min, com a renovação das diligências para realização do ato. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
14/07/2021, 00:00
de Instrução (designada)
13/07/2021, 14:01
Entrega em carga/vista
13/07/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:59
Mero expediente
08/07/2021, 16:01
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 17:02
de Instrução (Juiz(a); realizada)
07/07/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:54
Ato ordinatório
06/07/2021, 01:45
Confirmada
06/07/2021, 01:04
Confirmada
06/07/2021, 00:55
Confirmada
06/07/2021, 00:55
Confirmada
06/07/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 19:05
Confirmada
02/07/2021, 00:50
Confirmada
29/06/2021, 17:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2021, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011618-89.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011618-89.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.256.021,43 Autor(s): KHRISMAN SA DA SILVA representado(a) por ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA MÁRCIO SÁ DA SILVA ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA Réu(s): Viação Garcia Ltda
Vistos. 1. Considerando a manifestação retro, aguarde-se a realização do ato. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 18:41
Mero expediente
25/06/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 10:28
Confirmada
25/06/2021, 10:25
Confirmada
25/06/2021, 10:25
Ato ordinatório
22/06/2021, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:24
Documento (Certidão)
21/06/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:41
Ato ordinatório
16/04/2021, 09:31
Ato ordinatório
16/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 11:10
Confirmada
11/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 10:43
Confirmada
23/03/2021, 07:56
Entrega em carga/vista
22/03/2021, 18:09
de Instrução (designada)
22/03/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 14:58
Confirmada
23/02/2021, 00:33
Confirmada
23/02/2021, 00:33
Confirmada
23/02/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011618-89.2018.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011618-89.2018.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.256.021,43 Autor(s): KHRISMAN SÁ DA SILVA representado(a) por ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA MÁRCIO SÁ DA SILVA ROSA MARIA DE SÁ DA SILVA Réu(s): Viação Garcia Ltda
Vistos. 1. Considerando a retomada gradual das atividades presenciais, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/07/2021, às 16h00min, com a renovação das diligências para realização do ato. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:36
Mero expediente
12/02/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 15:39
Documento (Certidão)
11/01/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 02:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 09:52
Entrega em carga/vista
06/10/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 17:43
de Instrução (cancelada)
06/10/2020, 17:43
deferimento
06/10/2020, 17:26
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 16:09
Entrega em carga/vista
30/09/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:44
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 14:42
de Instrução (designada)
19/06/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 11:29
de Instrução (cancelada)
18/06/2020, 11:27
Mero expediente
17/06/2020, 17:16
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 11:02
Ato ordinatório
26/05/2020, 03:11
Ato ordinatório
26/05/2020, 03:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2020, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2020, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2020, 22:49
de Instrução (designada)
25/03/2020, 17:23
Entrega em carga/vista
25/03/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:52
de Instrução (cancelada)
17/03/2020, 14:52
Mero expediente
17/03/2020, 13:50
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:52
Mero expediente
04/03/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:44
Ato ordinatório
06/02/2020, 00:48
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 11:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 16:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:06
Recebimento
24/01/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 08:39
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 08:38
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2020, 08:38
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2020, 08:37
Ato ordinatório
23/01/2020, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2020, 14:10
Entrega em carga/vista
23/01/2020, 13:31
de Instrução (designada)
23/01/2020, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 13:20
Mero expediente
16/01/2020, 00:05
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
03/01/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 12:38
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
26/11/2019, 12:37
Documento (Certidão)
26/11/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 20:30
Ato ordinatório
19/07/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 17:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/07/2019, 16:32
Ato ordinatório
04/07/2019, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2019, 14:12
Ato ordinatório
04/07/2019, 14:05
Ato ordinatório
04/07/2019, 14:04
Ato ordinatório
04/07/2019, 14:03
Ato ordinatório
27/06/2019, 00:33
Ato ordinatório
27/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:11
Mero expediente
23/05/2019, 09:24
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 09:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 19:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2019, 08:49
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2019, 08:49
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:22
de Instrução (Juiz(a); designada)
10/05/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:04
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:05
Entrega em carga/vista
23/04/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 13:04
Decisão de Saneamento e Organização
22/04/2019, 16:17
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 13:15
Entrega em carga/vista
03/04/2019, 12:22
Mero expediente
02/04/2019, 18:27
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 14:50
Petição (Contestação)
04/02/2019, 19:15
de Conciliação (realizada)
31/01/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 16:16
Ato ordinatório
07/12/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 14:57
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)