ESPóLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA REPRESENTADO(A) POR ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE ASSAD ABUJAMRA
OAB/PR 60571·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
RODOLPHO ERIC MORENO DALAN
OAB/PR 37760·CPF·Representa: Autor
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
RAUL MIORALI SANT'ANA
OAB/PR 85548·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/09/2025, 13:44
Documento (Informações)
24/09/2025, 12:24
Remessa (em diligência)
16/09/2025, 04:57
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 14:27
Confirmada
07/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por Adriano de Oliveira Martins Página. de. Considerando a informação retro de que o débito será habilitado no inventário, promova-se o arquivamento com baixa do feito, sem prejuízo a oportuna comunicação da quitação. Int. Dil. nec. Londrina, 27 de agosto de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:53
Arquivamento
27/08/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 20:01
Confirmada
05/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Página. de. 1. Em atenção ao pedido de mov. 413, retifique-se o cadastro da parte executada no PROJUDI, para que conste como representante do espólio de Itamar Almeida Souza o inventariante Adriano de Oliveira Martins. 2. Ao credor cumpre optar por prosseguir com o cumprimento de sentença ou se habilitar nos autos de inventário, cumprindo analisar o que entende lhe propiciar melhor chance de satisfação, considerando que no inventário aparentemente já foi feito o levantamento patrimonial do falecido. Não pode, porém, se valer das duas vias: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DE VALORES DE CONTA VINCULADA A ESPÓLIO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITO QUE, EM MOMENTO ANTERIOR, JÁ TEVE SUA HABILITAÇÃO DEFERIDA EM AUTOS DE INVENTÁRIO. CREDOR QUE POSSUI A FACULDADE DE ESCOLHA ENTRE A UTILIZAÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO (ARTIGO 779, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) OU HABILITAR EM INVENTÁRIO (ARTIGO 642, DO MESMO DIPLOMA LEGAL). IMPOSSIBILIDADE DO USO SIMULTÂNEO DAS DUAS VIAS PROCESSUAIS. CORRETO INDEFERIMENTO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÂO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003898-97.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO ATÉ HOMOLOGAÇÃO DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES OU PLANO DE PARTILHA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO – DESCABIMENTO – TEOR DA Súmula 284 do STF - a habilitação de crédito é medida facultativa ao alcance do credor, que poderá optar por prosseguir os atos constritivos pelos meios ordinários ou habilitar seu crédito nos autos de inventário, a seu critério – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0092777-80.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 29.02.2024) O procedimento do art. 642, do CPC, é de incumbência do credor, diretamente junto ao juízo do inventário. Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que indique como pretende prosseguir. Int. Dil. nec. Londrina, 24 de julho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por Adriano de Oliveira Martins Página. de. Considerando a informação retro de que o débito será habilitado no inventário, promova-se o arquivamento com baixa do feito, sem prejuízo a oportuna comunicação da quitação. Int. Dil. nec. Londrina, 27 de agosto de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:53
Arquivamento
27/08/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 20:01
Confirmada
05/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Página. de. 1. Em atenção ao pedido de mov. 413, retifique-se o cadastro da parte executada no PROJUDI, para que conste como representante do espólio de Itamar Almeida Souza o inventariante Adriano de Oliveira Martins. 2. Ao credor cumpre optar por prosseguir com o cumprimento de sentença ou se habilitar nos autos de inventário, cumprindo analisar o que entende lhe propiciar melhor chance de satisfação, considerando que no inventário aparentemente já foi feito o levantamento patrimonial do falecido. Não pode, porém, se valer das duas vias: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A PENHORA DE VALORES DE CONTA VINCULADA A ESPÓLIO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITO QUE, EM MOMENTO ANTERIOR, JÁ TEVE SUA HABILITAÇÃO DEFERIDA EM AUTOS DE INVENTÁRIO. CREDOR QUE POSSUI A FACULDADE DE ESCOLHA ENTRE A UTILIZAÇÃO DE PROCESSO EXECUTIVO (ARTIGO 779, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) OU HABILITAR EM INVENTÁRIO (ARTIGO 642, DO MESMO DIPLOMA LEGAL). IMPOSSIBILIDADE DO USO SIMULTÂNEO DAS DUAS VIAS PROCESSUAIS. CORRETO INDEFERIMENTO DA PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÂO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003898-97.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO ATÉ HOMOLOGAÇÃO DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES OU PLANO DE PARTILHA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO – DESCABIMENTO – TEOR DA Súmula 284 do STF - a habilitação de crédito é medida facultativa ao alcance do credor, que poderá optar por prosseguir os atos constritivos pelos meios ordinários ou habilitar seu crédito nos autos de inventário, a seu critério – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0092777-80.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 29.02.2024) O procedimento do art. 642, do CPC, é de incumbência do credor, diretamente junto ao juízo do inventário. Assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que indique como pretende prosseguir. Int. Dil. nec. Londrina, 24 de julho de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:01
Indeferimento
24/07/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:36
Confirmada
05/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:43
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:43
Decurso de Prazo
24/06/2025, 00:57
Confirmada
30/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2025, 15:46
Documento (Certidão)
20/05/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Página. de. 1. Cumpra-se a decisão de mov. 408 quanto aos honorários periciais. 2. Intime-se a parte exequente para manifestação/prosseguimento em 15 (quinze) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 19 de maio de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:42
Outras Decisões
19/05/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
19/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:11
Confirmada
16/04/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) INDEFERIDO O PEDIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) INDEFERIDO O PEDIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032884-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida (CPF/CNPJ: 028.904.529-05) Rua Novarino Geraldo da Silva, 375 - Jardim Paris - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-086 Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA (CPF/CNPJ: 905.582.942-00) representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA (RG: 88361180 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.476.609-03) Rua Nevada, 547 - Quebec - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-238 Terceiro(s): Acesso Assessoria em Perícias Médicas Ltda. (CPF/CNPJ: 51.376.831/0001-01) Avenida Brasil, 1170 - CAMBÉ/PR Avoquei. Em tempo: as custas e despesas processuais ligadas à fase de liquidação da sentença correrão por conta da parte executada. Deixo de fixar honorários ao advogado da exequente, por considerar não considerar excessiva a litigiosidade no curso do incidente a justificar a exação 1. No mais, vigoram os termos da decisão anterior. Int. ------------------------------------------------------------- 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, DEFINIU O VALOR DA CONDENAÇÃO E AFASTOU A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA – NÃO ACOLHIMENTO – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESDOBRAMENTO NECESSÁRIO DO PROCESSO PARA CONFERIR EXECUTIVIDADE AO TÍTULO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO – HIPÓTESES DE CABIMENTO DE HONORÁRIOS EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI, O QUE NÃO INCLUI A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO ACOLHIMENTO - INCIDENTE PROCESSUAL COMPLEMENTAR À DECISÃO DEFINITIVA - RESPONSABILIDADE DA PARTE SUCUMBENTE NA FASE DE CONHECIMENTO – DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR 00080939120248160000 Pinhais, Relator.: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 28/07/2024, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024). Londrina, 08 de abril de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032884-63.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida (CPF/CNPJ: 028.904.529-05) Rua Novarino Geraldo da Silva, 375 - Jardim Paris - LONDRINA/PR - CEP: 86.082-086 Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA (CPF/CNPJ: 905.582.942-00) representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA (RG: 88361180 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.476.609-03) Rua Nevada, 547 - Quebec - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-238 Terceiro(s): Acesso Assessoria em Perícias Médicas Ltda. (CPF/CNPJ: 51.376.831/0001-01) Avenida Brasil, 1170 - CAMBÉ/PR Vistos etc. 1 - A sentença julgou procedentes os pedidos, fixando: a) indenização por danos morais em R$ 15.000,00; b) reparo dos danos estéticos no valor de R$ 44.000,00; e c) ressarcimento de danos materiais de R$ 3.800,00 e R$ 95,00. Houve ainda condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A sentença afastou a pretensão genérica de nulidade de cláusulas contratuais (mov. 169.1) A 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso do réu, afastando a condenação quanto aos danos materiais de R$ 3.800,00 e R$ 95,00 e determinando que o valor da cirurgia reparadora seja arbitrado em liquidação de sentença mediante perícia. Também deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais na data da citação (mov. 190.1). O exequente deflagrou a fase de cumprimento de sentença, apresentando cálculo atualizado dos danos morais, no valor de R$ 37.738,48, já acrescido de juros e honorários. Mencionou a necessidade de liquidação do valor referente à cirurgia reparadora mediante perícia (mov. 195.1). O juízo determinou a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, conforme art. 510 do CPC, especialmente quanto à obrigação de fazer. No tocante à parte líquida, determinou a intimação da parte executada para pagar o débito no prazo legal e, em caso de impugnação, observância dos prazos processuais pertinentes (mov. 198.1). O espólio do executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução em razão da definição equivocada do termo inicial dos juros de mora, devendo incidir a partir da citação, conforme o acórdão (mov. 210.1). O exequente reconheceu o erro material na fixação dos juros de mora e retificou o valor da execução para R$ 36.672,26. Requereu devolução do prazo para manifestação sobre a obrigação de fazer, afirmando não ter sido intimado para cumprimento do item 6 da decisão de mov. 198.1 (mov. 213.1). Este juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo espólio do executado. Concedeu novo prazo para recolhimento das custas da impugnação e para o exequente cumprir a determinação do item 6 do mov. 198.1 (mov. 226.1). Foram interpostos embargos de declaração, que apontaram, entre outros pontos, a existência de dívidas superiores aos valores arrecadados pelo espólio. O juízo rejeitou os embargos por ausência de omissão ou contradição (mov. 229.1). Em seguida, deferiu o pedido formulado pelo exequente e concedeu o prazo de 30 dias para a apresentação de orçamento referente à cirurgia reparadora, nos termos do item 6 da decisão de mov. 198.1 (mov. 234.1). Também reconheceu que a parte incontroversa da impugnação – termo inicial dos juros – restou vencida por fato superveniente, mas destacou a pendência do julgamento de agravo contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita, o que impediria a análise de mérito da impugnação. Quanto à obrigação ilíquida, entendeu pela necessidade da apuração técnica por perícia, encerrando-se a fase do art. 510 do CPC (mov. 274.1). O espólio interpôs novos embargos de declaração sustentando que a concordância do exequente com os cálculos da impugnação deveria ensejar seu acolhimento imediato. A decisão indeferiu os embargos, reiterando que, sem o preparo da impugnação, não se pode conhecê-la, mesmo diante da anuência do credor (mov. 285.1). O Espólio de Itamar Almeida Souza interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 237 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no cumprimento de sentença. Após o não provimento do agravo interno interposto contra decisão que negara a antecipação de tutela, o agravante requereu a desistência do recurso, homologada pelo Relator (mov. 304.1). A partir disso, este juízo homologou a proposta de honorários periciais apresentada no mov. 333, confirmando a nomeação do perito, Doutor Tiago André Ribeiro (cirurgião plástico), em substituição ao profissional anteriormente designado no mov. 274 (mov. 339.1). Sobreveio o laudo pericial (mov. 390), e depois dele o exercício do contraditório pelas duas partes (movs. 394 e 395). Na sequência, prestou o Senhor Perito esclarecimentos (mov. 402), seguido de nova manifestação pelas partes (movs. 405 e 406). Decido. 2 - O laudo foi elaborado pelo perito nomeado Dr. Tiago André Ribeiro, cirurgião plástico inscrito no CRM/PR sob o nº 21.671, com base exclusivamente na análise indireta dos documentos dos autos. A perícia teve por objetivo estimar os custos da cirurgia reparadora determinada em sentença, consistente em rinoplastia estruturada quaternária e revisão de cicatrizes faciais. O perito indicou a possibilidade de uso de materiais específicos, como placas de splint septal, placa absorvível de polidioxanona (PDS Plate) e placa termomoldável para rinoplastia, com preços médios variando entre R$ 50,00 e R$ 650,00. Apontou que os custos hospitalares oscilam entre R$ 5.500,00 e R$ 7.500,00, conforme instituição escolhida. Os honorários profissionais foram estimados da seguinte forma: R$ 450,00 pela consulta médica; R$ 12.000,00 pela rinoplastia; R$ 4.000,00 pela correção de cicatrizes; R$ 2.000,00 para o auxiliar cirúrgico; R$ 300,00 para o instrumentador; e R$ 4.300,00 para a equipe anestésica, totalizando R$ 23.050,00. O laudo esclareceu que tais valores representam a média praticada em Londrina/PR e que há variação de acordo com o profissional e a instituição escolhidos. Por fim, informou que, embora existam procedimentos correlatos disponíveis no SUS, a realização da cirurgia pretendida é incomum na rede pública, sobretudo em razão de sua complexidade e finalidade essencialmente estética (mov. 390.1). O espólio de Itamar Almeida Souza apresentou manifestação ao laudo pericial complementar de mov. 402. Inicialmente, rememorou que o acórdão de mov. 190 determinou a liquidação da obrigação de custeio da cirurgia reparadora por arbitramento pericial. Ressaltou que o laudo de mov. 390 fixou os valores estimados em R$ 31.400,00, subdivididos entre materiais, hospital e equipe médica. Apontou que, na resposta aos quesitos complementares, o perito reconheceu não ter anexado os comprovantes dos orçamentos obtidos por pesquisa de mercado e tampouco justificou a diferença significativa entre o orçamento apresentado pelo autor (mov. 253.2) e o laudo pericial, especialmente quanto aos custos hospitalares. Alegou que os quesitos complementares não foram adequadamente respondidos e que os valores estimados carecem de comprovação documental mínima. Apresentou tabela comparativa entre o orçamento do autor e o laudo pericial, identificando diferença de R$ 5.072,00 a maior no orçamento do autor. Requereu, ao final, que o perito seja intimado a apresentar documentação comprobatória dos valores médios mencionados, relativos a três fornecedores ou hospitais, e reiterou a impugnação anteriormente formulada (mov. 405.1). Sem razão. A impugnação formulada pelo Espólio de Itamar Almeida Souza (mov. 405.1), além de lastrear-se em juízo subjetivo sobre os valores estimados no laudo, ignora a natureza técnica, aproximativa e estimativa da perícia médica em questão, bem como o objeto da liquidação de sentença por arbitramento, previsto no art. 510 do CPC. Com efeito, a alegação de que o perito não teria apresentado documentos comprobatórios dos valores estimados não se sustenta juridicamente. A perícia judicial, sobretudo no âmbito da liquidação por arbitramento, não se confunde com a juntada de documentos fiscais ou comerciais. A função pericial, neste contexto, consiste em apurar, com base em conhecimento técnico e experiência profissional, o valor médio de mercado dos procedimentos médicos indicados, a partir das condições locais, e não em atuar como agente coletor de orçamentos formais. O perito judicial é auxiliar do juízo e exerce função de confiança, devendo responder aos quesitos de forma fundamentada, clara e imparcial. No caso concreto, o laudo de mov. 390.1 e sua complementação em mov. 402.1 atendem a esses critérios, pois: Discriminam os itens médicos e hospitalares envolvidos, inclusive com indicação de marcas, faixas de preço e instituições locais (como Hospital Araucária e Hospital do Coração), atribuindo aos materiais e serviços valores condizentes com a média praticada no município de Londrina/PR; Fundamentam os custos com base em experiência pessoal do perito na prática médica e pericial, bem como em pesquisas de mercado realizadas na região, o que se revela plenamente compatível com o §1º do art. 473 do CPC, que autoriza o perito a expor os fundamentos técnicos e científicos que embasam sua conclusão; Reconhecem expressamente a variabilidade intrínseca dos custos médicos, asseverando que a execução do procedimento cirúrgico pode sofrer alterações conforme o profissional contratado, a instituição hospitalar escolhida e a resposta individual do paciente ao tratamento — elementos que tornam inviável qualquer tentativa de fixação absoluta e exaustiva de custos. A tentativa do Espólio de exigir a juntada de "documentos" ou "orçamentos formais" esbarra em limitação fática e lógica: médicos e hospitais não emitem cotações de cirurgia estética ou reparadora sem consulta prévia, exame clínico e avaliação individualizada do paciente, o que foi corretamente ressaltado pelo perito. Tampouco prospera o argumento de suposto excesso de R$ 5.072,00 no orçamento apresentado pelo exequente (mov. 253.2) quando comparado à média pericial. A diferença apontada é percentualmente reduzida, justificada pela possibilidade de unificação dos procedimentos em um único ato cirúrgico, conforme informado pelo médico assistente do autor, e não compromete a razoabilidade ou compatibilidade do orçamento com a realidade de mercado local. Nesse sentido, convém lembrar que o próprio perito afirmou não haver excessos no orçamento apresentado, porquanto contempla todos os itens necessários à realização da cirurgia reparadora com segurança técnica (mov. 402.1). A liquidação por arbitramento tem por escopo alcançar um valor estimado, técnico e razoável, e não uma quantia exata como se resultante de prova documental contábil ou de nota fiscal. A exigência do Espólio de apresentação de três cotações formais revela, assim, equívoco quanto à natureza da prova pericial em liquidação por arbitramento, sendo certo que o laudo apresentado goza de presunção de imparcialidade e tecnicidade, não infirmadas por argumentos meramente retóricos. Em resumo, a perícia médica não possui caráter contábil, tampouco se presta à reconstituição matemática de valores pretéritos.
Trata-se de avaliação técnica fundada em parâmetros médios de mercado, cuja precisão absoluta é, por definição, inexequível — especialmente em se tratando de cirurgia plástica de natureza reparadora, sujeita à variabilidade inerente à escolha do profissional, da equipe e da instituição hospitalar. A suposta diferença de R$ 5.072,00 entre o orçamento do exequente (mov. 253.2) e os valores estimados na perícia não compromete a razoabilidade do pleito, tampouco configura excesso a justificar a reabertura da instrução pericial. A variação apontada é percentual e tecnicamente justificável, sobretudo diante da explicação de que o orçamento do autor contempla a unificação dos procedimentos cirúrgicos em um único ato operatório — solução que, inclusive, poderá mitigar riscos clínicos e reduzir custos indiretos. Desse modo, à luz do princípio da razoabilidade e da presunção de imparcialidade e tecnicidade do perito judicial, não se verificam vícios que comprometam a validade ou suficiência do laudo apresentado. Rejeito, portanto, a impugnação ao laudo pericial complementar e homologo o valor total de R$ 36.472,00 (trinta e seis mil quatrocentos e setenta e dois reais), conforme orçamento apresentado pelo exequente (mov. 253.2), compatível com os parâmetros técnicos apurados na perícia judicial (movs. 390.1 e 402.1), a título de custeio da obrigação de fazer consistente na cirurgia reparadora imposta em sentença. Nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, fixo esse montante como o valor definitivo da condenação referente à obrigação de fazer, a ser cumprido pela parte executada no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial, sob pena de conversão em perdas e danos. Ao valor do orçamento, determino o acréscimo da atualização legal prevista nos termos dos arts. 389, parágrafo único, do Código Civil (com a redação dada pela Lei n° 14.905/2024), vigorando a correção monetária a partir da data do orçamento aqui homologado, observados os critérios disciplinados pela Resolução CMN nº 5.171/2024. 3 - Por fim, no que diz respeito ao cumprimento de sentença deflagrado acerca da obrigação de pagar (danos morais), líquida desde sua origem (acórdão exequendo), vê-se que a sentença os fixou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante mantido em sede recursal, com a única modificação concernente ao termo inicial dos juros moratórios, fixado pela 8ª Câmara Cível na data da citação (mov. 190.1). Na fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculo do valor atualizado (mov. 195.1), posteriormente impugnado pelo espólio do executado quanto à aplicação dos juros de mora (mov. 210.1). O exequente, por sua vez, reconheceu o erro material e retificou o valor da execução para R$ 36.672,26 (mov. 213.1), compatível com os critérios fixados no acórdão. Apesar da adequação dos cálculos por parte do credor, a executada não comprovou o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo legal, tampouco houve manifestação posterior quanto ao pagamento do valor reconhecido. Com efeito. Este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado (mov. 226.1), fixando-lhe prazo para o recolhimento das custas relativas ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformado, o espólio interpôs agravo de instrumento, que teve seu conhecimento condicionado ao respectivo preparo recursal. Diante da negativa de efeito suspensivo e do não acolhimento do agravo interno interposto contra tal decisão, o agravante requereu a desistência do recurso, posteriormente homologada pelo Tribunal (mov. 304.1). Com a desistência do recurso, restabeleceu-se a plena eficácia da decisão que condicionou o conhecimento da impugnação ao pagamento das custas. Competia, pois, ao executado, desde então, providenciar o recolhimento dos emolumentos processuais devidos para viabilizar o exame do incidente que ele próprio instaurou, o que, todavia, não foi feito. E nem se há falar em necessidade de intimação pessoal, na medida em que a circunstância decorreu de ato processual voluntariamente pelo executado provocado: a desistência recursal. A partir disso, deflui automática repristinação dos efeitos da decisão agravada. O espólio, no entanto, seguiu peticionando normalmente nos autos, com foco exclusivo na liquidação da obrigação de fazer, sem qualquer providência útil voltada ao cumprimento da condenação líquida por danos morais, limitando-se a manter sua inércia quanto ao que lhe competia. A advertência constante da decisão de mov. 274.1, quanto à necessidade do recolhimento das custas como condição para o conhecimento da impugnação, permaneceu válida e efetiva. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da preclusão lógica e consumativa do direito de ver examinada a impugnação, fundado no fato de que o simples peticionamento subsequente em outras fases do cumprimento de sentença não supre o vício nem elide o descumprimento. Ressalte-se, ademais, que o alegado excesso de execução, ainda que constitua matéria de ordem pública e teoricamente passível de conhecimento de ofício, deixou de subsistir em virtude do reconhecimento espontâneo do erro pelo próprio exequente, que ajustou os cálculos em respeito ao acórdão proferido na apelação (mov. 213.1). Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a ressalva de que, em aplicação analógica ao art. 525, § 11, do Código de Processo Civil, os cálculos retificados pelo exequente devem ser homologados, por estarem em conformidade com os critérios definidos pelo título executivo judicial. A conduta omissiva da parte executada, que deixou transcorrer o prazo sem satisfazer a obrigação líquida, atrai a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, notadamente a multa e os honorários advocatícios sobre o valor da condenação. A impugnação, ao não produzir qualquer efeito útil, equivale, na prática, à inércia, revelando-se inócua como meio de defesa, e não obsta a aplicação das consequências legais do inadimplemento. Assim, deixo de conhecer da impugnação oposta e homologo os cálculos do exequente em R$ 36.672,26 (trinta e seis mil seiscentos e setenta e dois reais e vinte e seis centavos), já depurado o excesso voluntariamente reconhecido a título de indenização por danos morais (mov. 213.1), autorizando o prosseguimento da execução com o acréscimo da multa e de honorários, nos termos do art. 523, § 1º e art. 524 do Código de Processo Civil, mediante provocação do exequente. Custas da impugnação pelo executado. Libere-se ao Senhor Perito, mediante alvará, os seus honorários. Intimem-se. Londrina, 07 de abril de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:37
Indeferimento
08/04/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 14:06
Indeferimento
08/04/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 21:12
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:49
Confirmada
16/02/2025, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:48
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:53
Confirmada
13/12/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Página. de. 1. Intime-se o Perito a responder os quesitos complementares/impugnação de mov. 394, em 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, liberem-se a ele o saldo de honorários e intimem-se as partes para manifestação em igual prazo. Int. Londrina, 05 de dezembro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:32
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:31
Outras Decisões
05/12/2024, 19:18
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:28
Confirmada
07/10/2024, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:23
Documento (Certidão)
23/09/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:33
Confirmada
18/08/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:03
Confirmada
09/08/2024, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:46
Documento (Certidão)
07/08/2024, 14:45
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 11:02
Confirmada
02/08/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Página. de. 1. Ciente do depósito dos honorários periciais. 2. Intime-se o Sr. Perito a dar início aos atos (mov. 333), agendando o exame. Fica autorizada, se requerida, a liberação de 50% dos honorários a título de adiantamento. Int. Dil. nec. Londrina, 23 de julho de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:50
Ato ordinatório
25/07/2024, 14:49
deferimento
25/07/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 19:45
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:05
Confirmada
12/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 09:41
Depósito de Bens/Dinheiro
01/07/2024, 08:31
Ato ordinatório
27/06/2024, 13:54
Documento (Certidão)
12/06/2024, 16:01
Expedição de documento (Informações)
14/05/2024, 16:46
Documento (Certidão)
17/04/2024, 16:56
Expedição de documento (Informações)
21/03/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Página. de. 1. Reitere-se a comunicação determinada pela decisão de mov. 344. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Dil. nec. Londrina, 20 de março de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
deferimento
20/03/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 19:38
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:38
Confirmada
01/03/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Página. de. Digam as partes em 10 (dez) dias. Int. Londrina, 20 de fevereiro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 17:06
Mero expediente
20/02/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 01:03
Documento (Certidão)
19/02/2024, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 09:21
Expedição de documento (Informações)
07/12/2023, 16:01
Confirmada
04/12/2023, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Página. de. 1. Ciente da petição de mov. 342, a qual pleiteia a solicitação ao Juízo da 2ª Vara de Sucessões de Londrina, responsável pelo inventário do de cujus, a transferência dos valores correspondentes aos honorários periciais no âmbito destes autos. 1.1. Defiro o pedido. Comunique-se o juízo, requisitando a provisão do montante consistente ao custeio dos honorários fixados pela decisão de mov. 339. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Dil. nec. Londrina, 01 de dezembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 14:28
deferimento
01/12/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:27
Confirmada
17/11/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Página. de. Não colho da proposta final apresentada no mov. 333 qualquer exagero ou desproporção frente ao trabalho que deverá ser desempenhado pelo perito. A complexidade da aferição técnica não se mede pelo número de quesitos formulados pelas partes, mas sim frente à dificuldade, maior ou menor, que terá o médico nomeado de desincumbir-se do múnus que lhe foi confiado, à vista da delimitação fática efetuada pelo juízo. O fato de que o exame pericial se dará indiretamente não implica em menor complexidade. Ao contrário, o exame direto, em muitos casos, favorece pronta conclusão pelo profissional nomeado, o que nem sempre se mostra possível na perícia indireta, demandando maiores estudos e pesquisa para a obtenção daquela certeza. Por fim, descabe invocar normativa do CNJ que alude à antecipação de honorários pelo Estado, em caso de assistência judiciária gratuita, com inequívoco intento de preservação do erário, não sendo este o caso dos autos. Ademais, inviável extrair-se de outros julgados critério que se ajusta perfeitamente à quantificação pericial em exame, dado que, por óbvio, cada causa apresenta a sua complexidade. Sendo assim, nomeio perito o DOUTOR TIAGO ANDRÉ RIBEIRO (CIRURGIÃO PLÁSTICO), em substituição à nomeação levada a efeito no mov. 274, e HOMOLOGO a proposta de honorários formulada no mov. 333, conferindo à parte executada o prazo de 10 dias para promover o depósito integral da importância, em conta judicial vinculada a este feito e juízo (CEF – ag. 2711), sob pena de frustar a prova e não mais ser-lhe dado impugnar os valores apresentados unilateralmente pela parte exequente (interpretação analógica ao art. 524, § 5°, do Código de Processo Civil). Sr. Escrivão: Aguarde-se o prazo acima conferido à parte executada para o depósito integral da importância especifica no mov. 333. Efetivado e demonstrado o depósito, intime-se o Senhor Perito a designar data e hora para o início de seus trabalhos, com antecedência mínima de 20 dias úteis, a fim de propiciar a intimação das partes a respeito. A partir da data agendada, terá o Senhor Perito o prazo de 30 dias úteis para a apresentação do laudo pericial, de sorte que, uma vez juntado, deverá a Secretaria intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, deverá o Perito ser intimado para responder em 15 dias e nova vista será conferida às partes. Depois disso, voltem conclusos. Superado o prazo sem o depósito dos honorários periciais, certifique-se e intime-se a exequente para manifestação em 5 dias, e então tornem conclusos. Int. Londrina, 15 de novembro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:28
Indeferimento
15/11/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 01:02
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 18:55
Confirmada
06/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:52
Confirmada
23/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:31
Ato ordinatório
04/09/2023, 15:07
Confirmada
18/08/2023, 08:30
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:34
Confirmada
04/08/2023, 00:33
Confirmada
31/07/2023, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Página. de. 1. Tendo em vista a fundamentada impugnação levada a efeito acerca dos honorários periciais, buscando subsídios para proferir decisão balizada a respeito, determino à Escrivania: 1.1. Que imponha SIGILO ABSOLUTO sobre as manifestações de movs. 310 e 311. 1.2. A intimação dos peritos TIAGO ANDRE RIBEIRO e FERNANDO HENRIQUE SAUER HEHN por intermédio do PROJUDI, para que apresentem suas propostas fundamentadas de honorários periciais para o caso concreto, em atenção à decisão de saneamento de mov. 274.1, no prazo de cinco dias úteis. 2. Determino que seja adotada a providência indicada no item “1.1”, quanto às manifestações dos Peritos indicados acima, enquanto pender a manifestação de um ou outro, ficando autorizada a Serventia a tornar públicas todas as peças bloqueadas tão logo expirado o prazo que lhes foi concedido ou, se antes disso, ambos se manifestarem nos autos. 3. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias e então voltem conclusos para decisão. Int. Londrina, 19 de julho de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:04
Ato ordinatório
24/07/2023, 16:03
Ato ordinatório
24/07/2023, 16:03
Ato ordinatório
24/07/2023, 16:01
Outras Decisões
21/07/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 01:06
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:01
Confirmada
10/07/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 07:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 20:42
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:45
Confirmada
24/05/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Página. de. Ciente da desistência do recurso. Prossiga-se nos termos da decisão de mov. 274, observando-se a decisão de mov. 291, aguardando o prazo da Perita. Dil. nec. Londrina, 19 de maio de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:00
Mero expediente
23/05/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
20/05/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
18/05/2023, 01:08
Documento (Acórdão)
17/05/2023, 14:16
Recebimento
17/05/2023, 14:08
Confirmada
15/05/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 21:00
Ato ordinatório
04/05/2023, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 11:53
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:53
Confirmada
14/04/2023, 00:20
Confirmada
04/04/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Página. de. As matérias levantadas na petição de mov. 288.1 já foram fundamentadamente enfrentadas por este juízo, competindo à parte inconformada interpor o adequado recurso. Senhor Escrivão: prossiga-se até integral cumprimento da decisão de mov. 274.1, no que ainda restar. Int. Londrina, 31 de março de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 13:56
Ato ordinatório
03/04/2023, 13:56
Indeferimento
31/03/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:45
Confirmada
23/02/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Página. de.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA, argumentando que, a despeito do reconhecimento do pedido pela parte contrária, a decisão de mov. 274.1 deixou de apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 210. É que, segundo sustenta, tendo o exequente concordado com a matéria exposta na impugnação, a solução seria o acolhimento das razões nela expostas, para o fim de expurgar da execução os valores excedentes, invocando, para tal, o art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, com a homologação dos cálculos apresentados no mov. 210.1. Ao se pronunciar a respeito, o liquidante defendeu inexistir omissão, lembrando que o julgamento das matérias alusivas à impugnação ao cumprimento de sentença aguarda definição, em sede recursal, sobre a assistência judiciária gratuita negada em primeira instância ao impugnante. Pugnou, por isso, pela condenação do embargante às penas previstas aos litigantes de má-fé. DECIDO. Reportando-me à decisão de mov. 274, verifico que o acórdão de mov. 190 impôs reforma parcial à sentença, de sorte a estabelecer que o valor atinente ao custeio de procedimento cirúrgico reparador futuro fosse liquidado mediante arbitramento (perícia médica). Deflagrada a fase de cumprimento de sentença (mov. 195), ofertou-se às partes, no que se refere à condenação ilíquida, oportunidade para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, conforme contempla o art. 510 do Código de Processo Civil (mov. 198). Elaborada a conta geral (mov. 205), a parte executada apresentou impugnação, arguindo excesso de execução ocasionado pelo cômputo de juros de mora a partir de termo a quo indevido (mov. 210). A tal respeito, anuiu a parte exequente, dispondo ter-se equivocado na definição do termo inicial da contagem dos juros de mora (mov. 213). Vê-se, assim, que o alegado excesso de execução restou incontroverso. Não obstante, inviável tecnicamente falar-se em julgamento da impugnação, quando ainda pende condição de admissibilidade do incidente, qual seja, o seu adequado preparo. Afinal, o fato de ter o exequente assentido ao excesso invocado pelo executado, não o exonera do dever de antecipar as custas necessárias ao conhecimento do incidente. Enquanto assim não proceder, salvo em caso de eventual reforma obtida junto às instâncias superiores, inviável o conhecimento do incidente, senão na parte em que voluntariamente aquiesceu o executado, sem que disso deflua qualquer acréscimo que só o acolhimento (julgamento) da impugnação imporia. Em resumo: o fato de ter o exequente assentido voluntariamente à arguição de excesso não gera os efeitos inerentes ao acolhimento da impugnação, enquanto não superado o óbice processual pendente ao seu conhecimento. Desta forma, por não divisar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Prossiga-se até integral cumprimento da decisão de mov. 274.1. Intimem-se. Londrina, 22 de fevereiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:41
Indeferimento
22/02/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 01:03
Petição (Contra-razões)
16/02/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:37
Confirmada
10/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Sobre os embargos de declaração de mov. 277, manifeste-se o autor em 5 dias. Após tornem para decisão e impulso. Int. Londrina, 27 de janeiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 15:18
Mero expediente
30/01/2023, 13:09
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2023, 15:41
Confirmada
19/12/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Verifico que o acórdão de mov. 190 impôs reforma parcial à sentença, de sorte a estabelecer que o valor atinente ao custeio de procedimento cirúrgico reparador futuro fosse liquidado mediante arbitramento (perícia médica). Deflagrada a fase de cumprimento de sentença (mov. 195), ofertou-se às partes, no que se refere à condenação ilíquida, oportunidade para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, conforme contempla o art. 510 do Código de Processo Civil (mov. 198). Elaborada a conta geral (mov. 205), a parte executada apresentou impugnação, arguindo excesso de execução ocasionado pelo cômputo de juros de mora a partir de termo a quo indevido (mov. 210). A tal respeito, anuiu a parte exequente, dispondo ter-se equivocado na definição do termo inicial da contagem dos juros de mora (mov. 213). Intimada a executada a preparar a impugnação (mov. 215), peticionou propugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita (movs. 218 e 219), indeferida por decisão de mov. 226 (e reiterada no mov. 237), acerca da qual houve a interposição de agravo (mov. 240). Oportunizada a juntada de orçamentos acerca do procedimento reparatório (mov. 237), a exequente assim procedeu no mov. 253. Ofertado o contraditório, a parte executada defendeu a necessidade de outros orçamentos (mov. 259), com o que assentiu este juízo, para que ao menos outro orçamento fosse apresentado (mov. 261). Retornou o exequente aos autos, para informar que suas condições financeiras não lhe permitem submeter-se a outras consultas médicas particulares, necessárias à obtenção de orçamento do procedimento reparatório (mov. 269), acerca do que se manifestou a executada contrariamente (mov. 272). DECIDO. 1 - Em primeiro lugar, cumpre observar que o título executivo contém uma parte líquida e outra ilíquida. No tocante à parte líquida, tendo o executado sido intimado nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil e ofertado impugnação, cuja matéria nela ventilada restou incontroversa, tenho por vencida a resistência por fato superveniente à sua dedução. Não obstante, resta pendente o julgamento do recurso interposto contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita ao executado/impugnante, impondo-lhe o dever de antecipar as custas inerentes àquela defesa processual. É que, não tendo o agravo obtido o almejado efeito suspensivo sobre a decisão recorrida, interpôs o agravante um agravo interno, ainda pendente de apreciação pelo colegiado. 2 - Já no que se refere à parte ilíquida do julgado, calha sua apuração pericial, uma vez que a parte liquidante (exequente) apresentou uma só estimativa de custos da cirurgia reparadora, não ofertando parâmetro ao juízo para análise do arguido excesso levantado pela liquidada (executada). Indispensável, pois, será, a apuração técnica da questão, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 - Assim, dando por vencida a fase do art. 510 do Código de Processo Civil, e à míngua de outros profissionais habilitados no CAJU nesta comarca de Londrina, nomeio perita a médica ANA ZULMIRA ESCHHOLZ DINIZ BADIN, estabelecida em Curitiba-PR, com endereço e demais dados constantes daquele sistema. Atribuo à citada profissional a análise minudente do orçamento apresentado no mov. 253.2, apurando eventual excesso, fundamentadamente, segundo as necessidades ligadas à reparação cirúrgica imposta na sentença e confirmada pelo acórdão exequendo. A perícia se dará indiretamente, de sorte que bastará à médica nomeada a análise dos autos em sua inteireza para a conclusão que lhe foi confiada. 2.2 - Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, querendo, no prazo comum de 15 dias. 2.3 - Após, intime-se a Senhora Perita a se manifestar sobre a aceitação do encargo e, à vista da complexidade dos trabalhos, formular proposta de honorários, cujas despesas serão antecipadas pelo ESPÓLIO DE ITAMAR DE ALMEIA SOUZA, em atenção à tese firmada no Tema Repetitivo nº 871/STJ (Na fase autônoma de liquidação de sentença – por arbitramento ou por artigos -, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais). 2.4 - Depois disso, as partes deverão ser intimadas a se pronunciar a respeito da proposta pericial, no prazo comum de 05 dias, voltando-me conclusos, na sequência, para apreciação e impulso oficial. Int. Londrina, 15 de dezembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 08:35
Outras Decisões
15/12/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 18:46
Confirmada
17/11/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 19:40
Confirmada
10/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Defiro o pedido de mov. 264. Concedo à parte exequente o prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentação de novo orçamento médico, cumprindo a decisão de mov. 261. Int. Londrina, 28 de setembro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 12:27
Mero expediente
28/09/2022, 19:12
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 19:58
Confirmada
02/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA De fato, um só orçamento não confere ao juízo paradigmas suficientes para o enfrentamento de questões ligadas ao excesso do valor apresentado. Desta forma, confiro ao exequente o prazo de 15 dias úteis para a apresentação de, no mínimo, mais um orçamento. Após, dê-se nova vista ao executado por igual prazo, e então voltem para decisão. Int. Londrina, 19 de agosto de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 09:57
Determinação de Diligência
19/08/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:32
Confirmada
04/08/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do orçamento apresentado pela parte exequente em petição de mov. 253. Int. Londrina, 03 de agosto de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:21
Mero expediente
03/08/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 01:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 20:02
Confirmada
09/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Defiro o pedido de mov. 248. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do orçamento das cirurgias. Int. Londrina, 28 de junho de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:14
Mero expediente
28/06/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 16:52
Confirmada
25/05/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se o processamento do agravo interposto, respondendo eventual pedido de informações. 3. Informada a decisão definitiva ou de atribuição de efeito ativo/suspensivo, tornem para análise. Int. Dil. nec. Londrina, 24 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
25/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/05/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:30
Mero expediente
24/05/2022, 14:33
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 18:30
Confirmada
09/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Dos embargos de declaração de mov. 229 Conheço dos tempestivos embargos de declaração de mov. 229. No mérito rejeito-os por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Cito o seguinte trecho dos embargos: “(... )15.Todavia, tais matrículas foram alienadas pelo valor total de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), através de Alvará Judicial para a quitação das dívidas do Espólio. (...) - mov. 229.1, pág. 4 Em seguida, aduziu o embargante que, quando das primeiras declarações, as dívidas do Espólio somavam mais de R$ 200.000,00. Apontou também que inúmeros outros credores se habilitaram após isso, aumentando o passivo do espólio, mas listando apenas dois créditos (movs. 229.7 e 229.8), de aproximadamente R$ 65.000,00 e R$ 15.300,00. Um deles, inclusive, já estaria no rol inicial, ainda que por valor diferente (mov. 229.2 e 229.14, Raro Empreendimentos Imobiliários). Não demonstrou, por meio de resumo ou planilha simplificada, que os débitos efetivamente sobejam o que foi arrecadado. A informação do seguro consta do mov. 153 dos autos nº 0054971-71.2020.8.16.0014, não se podendo afirmar por qual motivo não foi utilizado nesta ou em outras ações, o que pode atér ser por eventual falta de cobertura ao evento em discussão. Porém, em momento algum foi dito que o seguro é quem pagaria as despesas processuais destes autos, servindo apenas a corroborar que não foram adequadamente estimadas as dívidas do espólio com ações de erro médico. Deste modo, não há razão para concessão da gratuidade da justiça, conforme já apontado, ficando mantida a decisão. Do prazo solicitado pelo exequente no mov. 234 Defiro o pedido de mov. 234. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente apresente orçamento das cirurgias plásticas. Intimem-se. Londrina, 28 de abril de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:52
Mero expediente
28/04/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 01:07
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 20:07
Confirmada
12/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração, conforme art. 1.023, §2º, do CPC. Após, tornem para decisão. Int. Dil. nec. Londrina, 01 de abril de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:47
Mero expediente
01/04/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 16:20
Confirmada
14/03/2022, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA 1. Indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao executado Espólio de Itamar Almeida Souza. Em que pese o falecido tenha deixado diversas pendências de processos em andamento (havendo informação de que haveria um seguro para erro médico) e financeiras, verifica-se que o patrimônio deixado, inclusive decorrente de bens alienados no bojo do procedimento sucessório, garantem ao espólio a possibilidade de pagamento das despesas processuais. Ademais, não tendo o benefício efeito retroativo (STJ, AgRg no Ag 1248871/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), atingiria apenas o reduzido valor de custas do incidente de impugnação (cujo valor de causa é inferior a três mil reais) e eventuais indispensáveis despesas para liquidação. 2. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas relativas à impugnação, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente. 2.1. Renovo também o prazo de 15 (quinze) dias ao exequente para atendimento ao item “6” de mov. 198, pois não foi intimado. Intimem-se. Londrina, 07 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:10
Gratuidade da Justiça
11/03/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:09
Confirmada
21/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Concedo o prazo de 5 (cinco) dias à parte exequente para manifestação a respeito do pedido e documentos de movs. 218 e 219. Int. Londrina, 10 de fevereiro de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:50
Mero expediente
10/02/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 16:32
Confirmada
30/11/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Marcelo de Souza Almeida Executado(s): ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA representado(a) por ANNE CAROLINE NOGUEIRA BARBOSA ALMEIDA Intime-se a parte executada/impugnante a recolher as custas referentes à impugnação ao cumprimento de sentença[1] no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC/2015. Int. ________________________________________ [1] INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná Londrina, 26 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:21
Mero expediente
26/11/2021, 21:17
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 21:17
Confirmada
30/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 19:46
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 18:25
Confirmada
03/09/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:13
Confirmada
25/08/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032884-63.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Marcelo de Souza Almeida Réu(s): ITAMAR ALMEIDA SOUZA 1. Retifique-se o cadastro PROJUDI, em razão do óbito do réu/executado, adequando-o para os termos do recurso, inclusive quanto aos procuradores (mov. 41 do 0032884-63.2016.8.16.0014 ED 1). 2. Cumpra-se o art. 68, VII, do Código de Normas. 3. Remetam-se os autos ao Contador para apuração das custas remanescentes e elaboração de conta geral. 3.1. Com a conta, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante devido (principal, honorários e custas, salvo eventual gratuidade), sob pena de incidência da multa (10%) e honorários (10%) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. Fica a parte executada ciente de que, decorrido o prazo acima, inicia automaticamente e independente de nova intimação o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias: (i) apresente demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários acima indicados; (ii) requeira/reitere as medidas constritivas pretendidas. 5. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas processuais. 6. Quanto à obrigação ilíquida, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, conforme art. 510, do CPC. Poderão apresentar, inclusive, eventuais orçamentos de médicos locais, mormente considerando o fato que o falecido executado possivelmente não possui bens suficientes para arcar com todos os débitos deixados. Int. Dil. nec. Londrina, 10 de agosto de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2021, 15:11
Remessa (em diligência)
12/08/2021, 11:47
Remessa (em diligência)
12/08/2021, 11:47
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
12/08/2021, 11:46
deferimento
11/08/2021, 10:12
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 01:06
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/08/2021, 20:15
Confirmada
17/07/2021, 00:23
Confirmada
17/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:49
Recebimento
06/07/2021, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ITAMAR ALMEIDA SOUZA
Requerido: Marcelo de Souza Almeida ESPÓLIO DE Itamar Almeida Souza interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões arguidas em embargos de declaração não foram sanadas pelo Colegiado, sendo indevida a multa imposta quando não há nos aclaratórios intuito protelatório. Preliminarmente,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032884-63.2016.8.16.0014/2 Recurso: 0032884-63.2016.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Erro Médico defiro ao Recorrente, no âmbito do presente recurso, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do pedido formulado na petição recursal. Com relação ao pleito de afastamento da multa imposta em razão do caráter protelatório dos embargos de declaração (artigo 1.026 do Código de Processo Civil), razão assiste, em tese, ao Recorrente, pois os argumentos recursais encontram respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022/CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MULTA JUDICIAL POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. (...) 1. Na origem,
trata-se de ação ordinária ajuizada pela recorrente no intuito de anular os autos de infração emitidos pelo Ibama e restabelecer a guarda do animal silvestre apreendido. 2. Não há falar em omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal a quo fundamentou o seu posicionamento no tocante à suposta prova de bons tratos e o suposto risco de vida do animal silvestre O fato de a solução da lide ser contrária à defendida pela parte insurgente não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Nos termos da Súmula 98/STJ: ‘Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório’. O texto sumular alberga a pretensão recursal, posto que não são protelatórios os embargos opostos com intuito de prequestionamento, logo, incabível a multa imposta. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1797175/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 28.03.2019). Ademais, “Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os primeiros opostos pela ora embargante, não há se falar em intuito manifestamente protelatório a ensejar a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Novo CPC/2015” (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 12.08.2016). Impõe-se, portanto, submeter a controvérsia ao exame da Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso especial em relação à questão remanescente (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por ESPÓLIO DE Itamar Almeida Souza. Retifique-se o termo de registro do recurso especial, para que figure como recorrente ESPÓLIO DE ITAMAR ALMEIDA SOUZA. Retifique-se, intimem-se e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
04/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2018, 15:26
Petição (Contra-razões)
31/08/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 10:36
Ato ordinatório
27/06/2018, 09:31
Mero expediente
26/06/2018, 19:14
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 18:42
Procedência
22/05/2018, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 12:06
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 16:05
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 17:11
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 17:52
Ato ordinatório
06/04/2018, 17:52
Mero expediente
06/04/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 23:33
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 15:26
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
25/02/2018, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 15:45
Ato ordinatório
21/02/2018, 15:45
Mero expediente
21/02/2018, 14:58
Conclusão (para despacho)
15/02/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 20:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2018, 14:27
Expedição de documento (Alvará)
09/01/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:02
Documento (Certidão)
14/12/2017, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 12:16
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
12/11/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 15:05
Ato ordinatório
07/11/2017, 15:05
Ato ordinatório
07/11/2017, 15:04
Documento (Certidão)
07/11/2017, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:48
Ato ordinatório
07/11/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 13:46
Expedição de documento (Alvará)
07/11/2017, 13:44
Mero expediente
06/11/2017, 15:13
Conclusão (para despacho)
01/11/2017, 15:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 19:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 13:28
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 23:38
Ato ordinatório
01/09/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 18:33
Documento (Outros documentos)
16/07/2017, 21:08
Ato ordinatório
12/07/2017, 14:15
Decurso de Prazo
12/07/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 14:41
deferimento
08/06/2017, 13:57
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 14:35
Documento (Outros documentos)
06/06/2017, 09:43
Ato ordinatório
26/05/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 23:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 14:02
Documento (Outros documentos)
06/05/2017, 22:50
Ato ordinatório
27/04/2017, 17:04
Mero expediente
27/04/2017, 16:21
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 17:31
Documento (Certidão)
25/04/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 14:05
Ato ordinatório
05/04/2017, 14:05
Ato ordinatório
04/04/2017, 17:23
Mero expediente
04/04/2017, 17:00
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 13:26
Documento (Outros documentos)
01/04/2017, 10:12
Ato ordinatório
31/03/2017, 16:58
Ato ordinatório
31/03/2017, 16:57
Mero expediente
30/03/2017, 17:32
Conclusão (para despacho)
29/03/2017, 17:57
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 11:05
Ato ordinatório
20/03/2017, 16:41
Mero expediente
17/03/2017, 18:44
Conclusão (para despacho)
17/03/2017, 14:49
Documento (Certidão)
17/03/2017, 14:48
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 15:45
Ato ordinatório
14/02/2017, 15:45
Mero expediente
13/02/2017, 18:26
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 16:25
Conclusão (para despacho)
10/02/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 10:50
Ato ordinatório
26/01/2017, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 18:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 15:04
deferimento
16/11/2016, 10:50
Conclusão (para despacho)
09/11/2016, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 23:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 15:30
Mero expediente
19/10/2016, 10:57
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 18:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 17:24
Petição (Contestação)
15/09/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 10:52
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
25/08/2016, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 15:41
Decurso de Prazo
01/07/2016, 00:23
Expedição de documento (Carta)
28/06/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2016, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2016, 15:59
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/06/2016, 15:59
deferimento
23/06/2016, 14:45
Conclusão (para despacho)
22/06/2016, 15:59
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2016, 14:41
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2016, 18:15
Conclusão (para decisão)
19/05/2016, 15:10
Documento (Certidão)
19/05/2016, 15:10
Distribuição (sorteio)
19/05/2016, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2016, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)