Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE CUSTAS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:50
Confirmada
10/06/2024, 16:25
Confirmada
03/04/2024, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2024, 16:32
Ato ordinatório
03/04/2024, 14:53
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 14:53
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 14:53
Trânsito em julgado
27/03/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 12:35
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 09:52
Apensamento
19/02/2024, 16:33
Confirmada
11/02/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010552-34.2018.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Ana Carlota de Almeida Aarão Carneiro, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Tendo em vista a informação de que a quitação do débito se refere unicamente ao presente executivo, ante o apensamento dos feitos, prossiga-se com a marcha processual nos autos n. 0055707-26.2019.8.16.0014. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 31 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Desapensamento
31/01/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2024, 14:16
Conclusão (para julgamento)
31/01/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:18
Confirmada
05/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:10
Confirmada
18/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 19:23
Confirmada
21/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2023, 00:41
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010552-34.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/07/2023, 19:36
Mero expediente
07/07/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:27
Confirmada
24/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010552-34.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/11/2022, 18:23
Mero expediente
07/11/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2022, 15:17
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 12:31
Confirmada
18/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010552-34.2018.8.16.0014 1. Diante do arrazoado pelo Município no evento anterior, acerca da existência de termo de parcelamento ativo, determino a suspensão das diligências dirigidas ao leilão determinado nos autos. Comunique-se o Leiloeiro para adoção das providências necessárias. Providencie a Secretaria. 2. No mais, suspenda-se o curso processual pelo prazo inicial de 60 dias, nos termos requeridos pelo Município no evento 136, observada a Portaria delegatória de rotinas. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:35
Confirmada
07/10/2022, 10:19
Por decisão judicial
07/10/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:00
deferimento
06/10/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:35
Ato ordinatório
28/09/2022, 11:13
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:32
Ato ordinatório
16/09/2022, 00:38
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:26
Confirmada
13/09/2022, 00:08
Confirmada
09/09/2022, 16:16
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 15:17
Ato ordinatório
06/09/2022, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:33
Ato ordinatório
02/09/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 08:56
Confirmada
22/08/2022, 00:10
Ato ordinatório
12/08/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010552-34.2018.8.16.0014 1.
Trata-se de impugnação à avaliação oposta por Ana Carlota de Almeida Aarão Carneiro, em face do laudo de evento 111, que atribuiu ao bem o valor de R$ 1.100.000,00. Aduz o embargante, em síntese, que a avaliação veio desacompanhada de demais documentos. Em que pese as alegações, rejeito a impugnação. O art. 873, I do CPC dispõe sobre a possibilidade de uma nova avaliação quando qualquer das partes arguir fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. No caso dos autos, o executado não se desincumbiu de seu ônus de apresentar elementos mínimos que indicassem a subavaliação do bem, tais como anúncios de venda, pesquisa de mercado, parecer técnico de engenheiro ou arquiteto, declaração de corretor de imóveis, laudo de avaliação realizado em outro processo, etc. Ainda que se alegue que o laudo carece de maiores detalhamentos, o fato é que somente haverá interesse de agir da parte impugnante se o valor atribuído ao bem for sensivelmente inferior ao valor de mercado, o que não restou demonstrado. Desse modo, não há como considerar a arguição fundamentada. Igualmente, o inciso III desse dispositivo permite uma segunda avaliação se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira. Entretanto, à guisa de qualquer documento que infirme a conclusão do avaliador, não há como dar trânsito à impugnação à avaliação. Ademais, o laudo foi elaborado por agente que goza de fé pública, de sorte que sua estimativa deve prevalecer sobre aquela formulada por particular.
Diante do exposto, rejeito a impugnação à avaliação. 2. Intime-se a parte executada desta decisão. 3. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 4. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 5. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelmento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 6. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 7. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 8. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 9. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 10. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 11. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 12. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 13. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 14. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 15. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 16. Diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:55
Outras Decisões
11/08/2022, 15:20
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 16:50
Confirmada
12/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 20:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:51
Confirmada
28/06/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010552-34.2018.8.16.0014 1. Em face do certificado no evento 104, baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 27 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
27/06/2022, 15:35
Mero expediente
27/06/2022, 15:00
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 19:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2022, 15:49
Ato ordinatório
15/06/2022, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2022, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010552-34.2018.8.16.0014 1. Diante da informação prestada pelo oficial de justiça no evento 60, de que não obteve acesso ao imóvel, autorizo, excepcionalmente, a penhora indireta do bem, caso a circunstância persistir. Expeça-se o respectivo mandado de avaliação, 2. Apresentado o laudo, e se parte executada dele já tiver sido intimada, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 25 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Mero expediente
26/05/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:47
Confirmada
09/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010552-34.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:10
Mero expediente
11/03/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010552-34.2018.8.16.0014 1. Por ora, aguarde-se a manifestação do Município de Londrina, conforme intimação expedida no evento 86. No prazo já assinalado, deverá a Fazenda exequente informar se o parcelamento permanece ativo. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 12:06
Apensamento
14/02/2022, 12:06
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010552-34.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 15:40
Mero expediente
29/10/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:45
Confirmada
05/10/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010552-34.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/07/2021, 14:51
Mero expediente
23/07/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 13:31
Confirmada
10/07/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2021, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010552-34.2018.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2021, 13:46
Mero expediente
26/03/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 21:56
Confirmada
02/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2021, 14:19
Ato ordinatório
11/01/2021, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
11/01/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 11:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2020, 10:57
Ato ordinatório
16/09/2020, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2020, 14:09
Documento (Certidão)
08/09/2020, 18:07
Mero expediente
03/09/2020, 14:59
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:26
Documento (Certidão)
21/08/2020, 13:26
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 18:25
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:01
Documento (Certidão)
08/11/2019, 09:49
Remessa (em diligência)
28/08/2019, 17:51
Ato ordinatório
28/08/2019, 15:07
Documento (Ofício)
28/08/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:09
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 13:23
Desapensamento
10/07/2019, 13:21
Mero expediente
09/07/2019, 17:29
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 17:20
Mero expediente
23/10/2018, 13:31
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 13:04
Apensamento
28/08/2018, 15:01
Documento (Certidão)
12/07/2018, 18:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:49
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:57
Documento (Outros documentos)
24/05/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:09
Decurso de Prazo
26/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 13:11
Expedição de documento (Carta)
06/04/2018, 14:34
Mero expediente
19/03/2018, 13:42
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 12:19
Documento (Certidão)
19/03/2018, 12:19
Ato ordinatório
16/03/2018, 17:20
Ato ordinatório
16/03/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)