Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ANTONIO LUIZ LEITE
Reu
Advogados / Representantes
HUGO BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/PR 75603·CPF·Representa: Autor
RAQUEL CABRERA BORGES
OAB/PR 13896·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 30
OAB/PR 797628839·Representa: Autor
THALYTA MENDONÇA DE OLIVEIRA
OAB/PR 62293·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 8
OAB/PR 77508529·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
16/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-65.2005.8.16.0014 1. Diante da renúncia de mandato, exclua-se o Advogado dos cadastros processuais. 2. Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório. 3. Diligências necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Provisório
30/11/2023, 08:44
Mero expediente
29/11/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 12:19
Desarquivamento
27/11/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-65.2005.8.16.0014 1. O curso deste processo encontra-se suspenso, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, desde 02/12/2020 (evento 130), a pedido expresso da Fazenda exequente. Agregue-se que todas as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, que dependiam deste Juízo, foram adotadas, em mais de uma oportunidade, e restaram infrutíferas. Dessa forma, o curso do feito somente será retomado se a Fazenda exequente indicar precisamente bens passíveis de penhora, na forma do § 3º do dispositivo referido, de acordo com o qual encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (destaquei). Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA AGRAVADA PELO SISTEMA BACENJUD. DESCABIMENTO NO CASO EM RAZÃO DAS DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. CORRETA DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO PELO ART. 40 DA LEI 6830/80. DEVER DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR QUE RECAI SOBRE O EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, Rel. Des. Silvio Dias, ag. inst. n. 1.031.687-7, j. 28/05/2013) (destaquei) Portanto, indefiro o pedido de evento, em consequência, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos (contados de 23/09/2022 – cf. evento 165). 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-65.2005.8.16.0014 1. O curso deste processo encontra-se suspenso, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, desde 02/12/2020 (evento 130), a pedido expresso da Fazenda exequente. Agregue-se que todas as diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, que dependiam deste Juízo, foram adotadas, em mais de uma oportunidade, e restaram infrutíferas. Dessa forma, o curso do feito somente será retomado se a Fazenda exequente indicar precisamente bens passíveis de penhora, na forma do § 3º do dispositivo referido, de acordo com o qual encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (destaquei). Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA AGRAVADA PELO SISTEMA BACENJUD. DESCABIMENTO NO CASO EM RAZÃO DAS DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS. CORRETA DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO PELO ART. 40 DA LEI 6830/80. DEVER DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR QUE RECAI SOBRE O EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, Rel. Des. Silvio Dias, ag. inst. n. 1.031.687-7, j. 28/05/2013) (destaquei) Portanto, indefiro o pedido de evento, em consequência, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos (contados de 23/09/2022 – cf. evento 165). 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 15 dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 17:42
Confirmada
15/02/2023, 17:42
Provisório
15/02/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 16:38
Outras Decisões
15/02/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 13:36
Desarquivamento
15/02/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 16:57
Provisório
23/09/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:27
Confirmada
04/09/2022, 00:11
Confirmada
04/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:33
Confirmada
26/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-65.2005.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/05/2022, 14:48
Mero expediente
13/05/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:06
Confirmada
24/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020163-65.2005.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:13
Mero expediente
11/03/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 19:01
Confirmada
13/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:32
Confirmada
13/12/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 11:21
Confirmada
04/12/2020, 11:21
Por decisão judicial
02/12/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:00
Execução frustrada
20/11/2020, 13:15
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 12:58
Remessa (em diligência)
06/08/2020, 16:06
deferimento
31/07/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 18:46
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 17:57
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 12:32
Expedição de documento (Alvará)
01/07/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 11:54
Expedição de alvará de levantamento
29/06/2020, 13:20
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 21:06
Mero expediente
27/05/2020, 17:48
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 10:02
Mero expediente
16/03/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 18:09
Mero expediente
11/03/2020, 15:11
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 12:36
Documento (Acórdão)
11/03/2020, 12:35
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:14
Recebimento
27/01/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 18:14
Mero expediente
07/11/2019, 14:26
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 11:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:56
Exceção de pré-executividade
03/09/2019, 13:44
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 15:53
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)