Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ESPóLIO DE RUY ALVES DE CAMARGO
Reu
Advogados / Representantes
ULISSES ALEXANDRE DE CARVALHO RODRIGUES
OAB/PR 84095·CPF·Representa: Autor
GEF RETORNO SEI
OAB/PR 788813239·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Defiro a suspensão do curso do feito, nos termos requeridos pela Fazenda municipal, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Determino o imediato cancelamento do leilão. Comunique-se ao leiloeiro. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de março de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:50
Confirmada
23/03/2026, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 16:11
Confirmada
23/03/2026, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:00
Por decisão judicial
23/03/2026, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 15:02
Mero expediente
23/03/2026, 14:43
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:22
Ato ordinatório
27/02/2026, 10:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta no primeiro leilão não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 12 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 13:49
Confirmada
18/02/2026, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:52
Mero expediente
12/02/2026, 15:34
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 12:50
Confirmada
30/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE LAUDO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE LAUDO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:57
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:26
Confirmada
13/01/2026, 14:47
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 11:26
Remessa (em diligência)
13/01/2026, 11:25
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 13:24
Confirmada
09/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face do Espólio de Ruy Alves de Camargo, ambos qualificados nos autos, referente a dívida de IPTU para os exercícios fiscais de 2017, 2018 e 2019. Após o trâmite normal do feito, o executado, por meio de seu Curador Especial, apresentou exceção de pré-executividade (evento 213). Alega, em síntese: (a) prescrição intercorrente, uma vez que as CDAs incluem débitos de IPTU para os exercícios fiscais de 2012 e 2013, enquanto a demanda foi ajuizada somente em 2020; e (b) falta de interesse de agir pelo valor irrisório da dívida. Pugna pela extinção parcial do feito e a condenação do Município de Londrina nos ônus sucumbenciais. Em impugnação (evento 217), a Fazenda Municipal aduz que: (a) a prescrição não se confunde com a decadência, e que os lançamentos foram realizados dentro do prazo decadencial, e a exação ajuizada dentro do prazo prescricional; e (b) não há incidência da Resolução n. 547/2024 do CNJ, uma vez que o valor da execução supera o mínimo legal. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Após, os autos vieram conclusos. Feitas essas considerações, decido. 2. Afasto a incidência da prescrição (leia-se: decadência). Conforme bem observado pelo excipiente, o Município de Londrina ajuizado a execução fiscal n. 0060497-29.2014.8.16.0014, para a cobrança do IPTU referente aos exercícios de 2012 e 2013. Porém, a execução fiscal havia sido ajuizada equivocadamente em face da pessoa física de Ruy Alves de Camargo, quando deveria ter sido ajuizada em face da figura de seu espólio, por se tratar de contribuinte falecido em 23/10/1990. A execução fiscal n. 0060497-29.2014.8.16.0014 então foi extinta em 28/04/2017 pela ilegitimidade passiva. Em face da extinção do feito, ainda em 2017, o Município de Londrina promoveu novo lançamento do IPTU referente aos exercícios fiscais de 2012 e 2013, com data de vencimento para 04/01/2018, dessa vez corretamente em face do espólio. Inadimplida a obrigação, ajuizou-se a presente execução fiscal ainda em 28/07/2020. Indaga-se, nesse contexto, se houve incidência da prescrição intercorrente nesse ínterim. Em que pesem as alegações do excipiente, não se trata de hipótese de prescrição intercorrente. Uma vez configurados os critérios para incidência do IPTU, segundo a regra matriz da incidência tributária, a Administração possui um prazo de cinco anos para constituição de seu crédito. Por se tratar de imposto sujeito ao lançamento do ofício, a contagem se inicia do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, nos termos do art. 173, I do CTN. Com relação aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2012 e 2013, a Fazenda Municipal teria até os dias 31/12/2017 e 31/12/2018 para efetuar o lançamento, respectivamente. Considerando que os lançamentos foram realizados ainda em 2017, não há falar em decadência. A propósito, a possibilidade de revisão de lançamento nas hipóteses de erro de fato (ou seja, desconhecimento de que o contribuinte era falecido) encontra respaldo no art. 149, VIII do CTN. Portanto, legítima a realização de novo lançamento em 2017 para os fatos geradores ocorridos em 2012 e 2013, tal como se sucedeu nos autos. Logo, não há falar em decadência. 3. No que se refere à prescrição quinquenal propriamente, o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, que se dá com a notificação do lançamento ao sujeito passivo. Todavia, esta data é usualmente impossível de ser aferida, constatação que conduz ao entendimento de que o prazo prescricional para essa espécie tributária deva ser contado a partir do dia seguinte ao do vencimento do tributo. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE 1998 A 2000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA CONHECIDA DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A PARTIR DO VENCIMENTO EXPRESSO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRECEDENTES DO TJ/PR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CONTUMÁCIA DO FISCO MUNICIPAL EM DILIGENCIAR NO FEITO PARA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DA PARTE DEVEDORA ANTES DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª Apelação Cível n. 0758375-3 - Maringá - Rel.: Ruy Francisco Thomaz - Unânime - J. 05.04.2011). Examinando as CDAs mais antigas impugnadas pela parte executada, verifica-se que elas venceram em 04/01/2018. Por sua vez, a execução fiscal foi ajuizada em 28/07/2020, antes do decurso do prazo de cinco anos. Dessa forma, verifica-se que a ação foi intentada dentro do quinquênio legal, relativamente a todas as CDAs. Prescrição afastada. 4. Afasto a arguição de falta de interesse de agir do exequente pelo valor ínfimo da causa. O art. 1º, caput da Resolução n. 547/2024 do CNJ deixa claro que a extinção do feito pelo baixo valor da causa deverá respeitar a competência constitucional de cada ente federado: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (destaquei) No caso do Município de Londrina, o art. 1º, I e II da Lei Municipal n. 12.982/2019 institui como parâmetro os valores de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou R$ 3.000,00 (três mil reais) a depender se o crédito possui ou não garantia real: Art. 1º Fica o Município de Londrina autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for: I – até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em se tratando de crédito em que haja garantia real; II – até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em se tratando de crédito em que não haja garantia real. [...] Considerando que o débito de IPTU posto em cobrança nestes autos tem como garantia real o próprio imóvel sobre o qual incidiu o tributo, o piso a ser observado é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Tendo em vista que o quantum exequendo excede esse valor, não há óbice à continuidade da execução fiscal. Convém acrescentar que as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editaram o Ofício-Circular n. 58/2024 - DCJ-DMAP, com o propósito de esclarecer pontos diversos sobre a aplicação da Resolução n. 547/2024 do CNJ. O Enunciado 4 do Ofício-Circular dispõe que, na ausência de lei local fixando o valor da dívida de pequeno valor, deve ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Porém, no caso do Município de Londrina, já existe lei local fixando o valor mínimo da execução (Lei Municipal n. 12.982/2019). Portanto, afasto a alegação de falta de interesse de agir. 5.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. 6. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada/embargante desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Ulisses Alexandre de Carvalho Rodrigues, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 7. A presente execução fiscal tem por objeto o lote 7 da quadra 13 do Patrimônio Paiquerê, consistente em parte de um campo de futebol. A mesma situação foi verificada na execução fiscal n. 0046460- 55.2018.8.16.0014, em trâmite por este Juízo, que tem por objeto o lote 11 da mesma quadra. Naquele feito, procedeu-se à penhora e a avaliação de todo o campo de futebol.
Diante do exposto, e tendo em vista que a totalidade da quadra já foi penhorada no evento 172 destes autos, intimem-se as partes para dizer se concordam em estender a avaliação realizada no evento 248 daquele feito (cópia em anexo) para os presentes autos, em 10 dias. 8. Diligências necessárias. Londrina, 16 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 15:46
Exceção de pré-executividade
17/12/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 12:51
Confirmada
03/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, o Dr. Ulisses Alexandre de Carvalho Rodrigues, OAB/PR 84095, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Ressalto que a presente nomeação foi realizada em estrita observância à lista organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná, de forma sequencial e equânime, nos termos do art. 6°, § 2°, Lei Estadual 18.664/2015. A lista está disponível para consulta por qualquer cidadão por meio do seguinte endereço eletrônico: https://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos Intime-se o Curador Especial desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 18 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 12:17
Mero expediente
18/08/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
18/08/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:18
Documento (Ofício)
31/07/2025, 15:08
Confirmada
20/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 11:50
Documento (Ofício)
09/07/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração das tentativas de intimação da parte executada nos endereços previamente indicados e localizados nos autos, e em atenção ao arrazoado no evento anterior, de antemão, cumpra-se o disposto nos itens “2” e seguintes do despacho de evento 189. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Mero expediente
08/07/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:59
Confirmada
24/06/2025, 00:20
Confirmada
22/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 18:05
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da tentativa de intimação da parte executada no endereço indicado nos autos, proceda a Secretaria à pesquisa de endereços da parte executada, via sistemas INFOJUD e RENAJUD. 2. Frustradas essas pesquisas, promova-se nova busca de endereços pelo SIEL. 3. Se resultar positiva qualquer das pesquisas mencionadas, com indicação de endereço diverso daquele constante dos autos, determino a expedição de carta de intimação/AR da parte executada, observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Não havendo êxito em nenhuma das consultas, retornem os autos conclusos para análise do pedido de intimação por edital. 5. Diligências necessárias. Londrina, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:16
Documento (Ofício)
11/06/2025, 16:16
Mero expediente
11/06/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 10:31
Confirmada
30/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Diante da petição do evento anterior, intime-se a parte executada dos termos da penhora de evento 172 para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias, observado o endereço indicado pelo Município. 2. Se houver oposição de embargos à execução e concessão de efeito suspensivo, o curso da presente execução ficará suspenso e deverá aguardar o desfecho daquela ação para ter prosseguimento. Em caso contrário, a execução deverá ter regular processamento, com a instauração da fase de expropriação, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 22 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 17:41
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:46
Confirmada
14/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:23
Confirmada
17/02/2025, 09:22
Remessa (em diligência)
17/02/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Retifique-se o termo de penhora de evento 15, para que recaia sobre a totalidade da quadra 13 do Patrimônio Paiquerê, e não somente o lote n. 7. 2. Após, baixem-se os autos ao 2º CRI para o registro da penhora no prazo de 10 dias. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Londrina, 12 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Mero expediente
13/02/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:17
Confirmada
09/11/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Conforme mencionado pelo Avaliador Judicial no evento 100, o objeto desta execução fiscal consiste em parte de um campo de futebol. Portanto, indefiro a intimação do espólio executado por oficial de justiça, uma vez que ninguém reside naquele local. Eventual intimação do espólio deverá ser feita em nome de Marilena Wolf Alves de Camargo, aparentemente a única herdeira de Ruy Alves de Camargo, conforme informações obtidas pelo CRC-JUD na execução fiscal n. 0045913-44.2020.8.16.0014, que tramita por esta comarca. 2. Considerando que o imóvel penhorado nestes autos consiste em parte da área de um campo de futebol, fechado com grades, portões e benfeitorias, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre eventual penhora de toda a quadra 13 do Distrito Paiquerê, em 15 dias. As matrículas da quadra se encontram no evento 181 da execução fiscal n. 0046460-55.2018.8.16.0014, que tramitam por este Juízo. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:33
Outras Decisões
28/10/2024, 16:15
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:58
Confirmada
29/09/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/07/2024, 18:36
Mero expediente
18/07/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:22
Confirmada
29/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2024, 00:50
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 17:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/04/2024, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
15/03/2024, 15:08
Mero expediente
15/03/2024, 12:21
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:04
Ato ordinatório
07/03/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Em relação ao contido no ofício de evento 140, oportunamente deliberarei a respeito. 2. Aguarde-se manifestação do Município de Londrina, conforme intimação já expedida nos autos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 20 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Mero expediente
20/02/2024, 16:06
Confirmada
20/02/2024, 00:17
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 17:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/02/2024, 16:40
Ato ordinatório
08/02/2024, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
08/02/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Diante da inércia do Oficial de Justiça, comunique-se ao Juiz Diretor da Central de Mandado deste Foro Central, para adoção das medidas administrativas cabíveis. 2. Sem prejuízo, expeça-se novo mandado para o devido cumprimento. 3. Diligências necessárias. Londrina, 06 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Mero expediente
06/02/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 11:48
Mudança de Assunto Processual
06/02/2024, 11:47
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:34
Confirmada
30/01/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:08
Documento (Certidão)
19/01/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Por ora, expeça-se mandado de intimação da parte executada dos termos da penhora e avaliação do imóvel e para, querendo, em 30 dias, opor embargos à execução. 2. Se houver oposição de embargos à execução e concessão de efeito suspensivo, o curso da presente execução ficará suspenso e deverá aguardar o desfecho daquela ação para ter prosseguimento. Em caso contrário, a execução deverá seguir para a fase de avaliação, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2023, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2023, 16:42
Mero expediente
10/11/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:38
Confirmada
27/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:03
Ato ordinatório
04/10/2023, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:36
Confirmada
28/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Diante da petição de evento 109, cumpre de plano delinear que a penhora e avaliação já foram concretizadas nos autos, conforme consta dos eventos 15 e 100. Compulsando detidamente as movimentações processuais, vê-se que a parte executada foi devidamente citada nos autos (evento 10), bem como intimada dos termos da penhora (evento 24), deixando de informar endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 77, V do CPC. Desse modo, depreende-se que, a bem da verdade, o que pretende o Município é a intimação da parte executada quanto à avaliação realizada nos autos (evento 100). Sendo assim, à luz do acima delineado, reputo válida a intimação de evento 106, com fulcro no art. 274, parágrafo único do CPC. Nesse caso, presumem-se válidas as intimações encaminhadas ao endereço original, ainda que recebida por pessoa diversa. Por conseguinte, dou a parte executada intimada da avaliação. 2. Desta forma, retornem os autos ao Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, informando se pretende a alienação judicial do imóvel e/ou requerendo o que entender de direito. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:26
Outras Decisões
17/08/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:51
Confirmada
04/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:34
Confirmada
07/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:50
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 15:53
Confirmada
26/06/2023, 15:39
Remessa (em diligência)
26/06/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:41
Confirmada
06/06/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2023, 15:48
Mero expediente
24/03/2023, 16:01
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:06
Confirmada
11/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/12/2022, 14:44
Mero expediente
09/12/2022, 10:26
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 07:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:03
Confirmada
06/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:55
Documento (Certidão)
13/10/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Tendo em vista o mapa apresentado no evento 72.2, baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 26 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Confirmada
26/09/2022, 17:05
Remessa (em diligência)
26/09/2022, 16:49
Mero expediente
26/09/2022, 14:21
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:48
Confirmada
13/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/05/2022, 14:38
Mero expediente
27/05/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:48
Confirmada
09/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:10
Mero expediente
11/03/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:10
Confirmada
14/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 14:52
Mero expediente
29/10/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:08
Confirmada
02/10/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:55
Documento (Certidão)
21/09/2021, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/07/2021, 17:14
Mero expediente
23/07/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 18:10
Confirmada
18/06/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2021, 10:00
Ato ordinatório
20/05/2021, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2021, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045910-89.2020.8.16.0014 1. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada e/ou de eventual terceiro possuidor em caso de imóvel. O Oficial de Justiça deverá observar as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC, e, após, efetivar a avaliação do imóvel, proceder à intimação da parte executada, se for encontrada no local, ou de eventual possuidor direto do bem, dos termos do laudo e para, em 10 dias, manifestar-se a respeito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância ao valor, que balizará futura alienação judicial 2. Apresentado o laudo, e se parte executada dele já tiver sido intimada, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 06 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Mero expediente
06/04/2021, 11:36
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 21:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 20:33
Confirmada
16/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:59
Documento (Certidão)
05/03/2021, 09:58
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 01:37
Documento (Certidão)
22/01/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:34
Ato ordinatório
12/01/2021, 16:11
Remessa (em diligência)
07/01/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 17:07
Confirmada
28/11/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:25
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)