Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
DOLORES JERHE TOMASSETTI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 5
OAB/PR 63302639·Representa: Autor
SUELLEN GONÇALES DE OLIVEIRA
OAB/PR 71527·CPF·Representa: Autor
GEF SEM GARANTIA REAL
OAB/PR 64869709·Representa: Autor
GEF RETORNO SEI
OAB/PR 788813239·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:51
Confirmada
23/03/2026, 14:50
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. Defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 2. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 3. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 4. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 5. Diligências necessárias. Londrina, 13 de março de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 14:30
Por decisão judicial
13/03/2026, 14:29
Execução frustrada
13/03/2026, 13:59
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:56
Confirmada
09/03/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. Diante do pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 2. Além disso, a parte executada, após ter sido regularmente citada, não ofereceu bens idôneos à penhora e a Fazenda exequente, depois de tentativas, não logrou êxito em localizar patrimônio passível de constrição. Por esses motivos, acolho as razões expostas e, em consequência, com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n. 118/2005, determino a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada. 3. Expeça-se comunicação on line à CNIB - Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens ou, se frustrada essa possibilidade, expeçam-se somente ofícios aos Serviços de Registros de Imóveis de Londrina, com a finalidade de levar ao conhecimento a ordem aqui decretada, os quais deverão encaminhar a este Juízo relação discriminada de bens, acaso obtenham êxito em efetuar a indisponibilização, no prazo de 15 dias. 4. Quanto à comunicação ao Banco Central e ao DETRAN, que somente se viabiliza por sistemas eletrônicos, impende observar que estes não admitem a manutenção perene do bloqueio, razão pela qual não é possível o requerimento da Fazenda nesse sentido, mas somente de forma esporádica. 5. Finalmente, em relação aos demais órgãos, caberá à Fazenda municipal o encaminhamento das cópias necessárias para a averbação da indisponibilidade, porque a providência independe de intervenção judicial. 6. Em havendo êxito na constrição, será ordenada oportuna intimação da parte executada dos termos desta decisão. 7. Juntadas as respostas dos ofícios indicados no item “2”, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se. 8. Defiro, ainda, sucessivamente, a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 9. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 10. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 11. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 12. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 10:56
Confirmada
09/03/2026, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. Diante do pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 2. Além disso, a parte executada, após ter sido regularmente citada, não ofereceu bens idôneos à penhora e a Fazenda exequente, depois de tentativas, não logrou êxito em localizar patrimônio passível de constrição. Por esses motivos, acolho as razões expostas e, em consequência, com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n. 118/2005, determino a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada. 3. Expeça-se comunicação on line à CNIB - Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens ou, se frustrada essa possibilidade, expeçam-se somente ofícios aos Serviços de Registros de Imóveis de Londrina, com a finalidade de levar ao conhecimento a ordem aqui decretada, os quais deverão encaminhar a este Juízo relação discriminada de bens, acaso obtenham êxito em efetuar a indisponibilização, no prazo de 15 dias. 4. Quanto à comunicação ao Banco Central e ao DETRAN, que somente se viabiliza por sistemas eletrônicos, impende observar que estes não admitem a manutenção perene do bloqueio, razão pela qual não é possível o requerimento da Fazenda nesse sentido, mas somente de forma esporádica. 5. Finalmente, em relação aos demais órgãos, caberá à Fazenda municipal o encaminhamento das cópias necessárias para a averbação da indisponibilidade, porque a providência independe de intervenção judicial. 6. Em havendo êxito na constrição, será ordenada oportuna intimação da parte executada dos termos desta decisão. 7. Juntadas as respostas dos ofícios indicados no item “2”, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se. 8. Defiro, ainda, sucessivamente, a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 9. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 10. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 11. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 12. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:11
Documento (Ofício)
03/03/2026, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:36
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 10:31
Confirmada
02/03/2026, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 12:42
Mero expediente
23/02/2026, 18:13
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 14:30
Confirmada
21/02/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 07:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:21
Confirmada
15/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:46
Confirmada
29/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:58
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:58
deferimento
14/08/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:48
Confirmada
04/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. Considerando a manifestação juntada pelo Município de Londrina no evento 255, informando acerca da impossibilidade de edificação no imóvel objeto destes autos e, portanto, inviabilizando o registro da penhora, assim como a alienação judicial do bem, por ser área de preservação permanente, intime-se a Fazenda para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito a fim de dar prosseguimento ao feito. Após, retornem os autos conclusos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:16
Mero expediente
24/07/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 13:50
Confirmada
28/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/06/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/03/2025, 14:10
Mero expediente
14/03/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 12:54
Confirmada
22/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2024, 14:26
Mero expediente
07/10/2024, 09:13
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 13:25
Confirmada
06/09/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:42
Confirmada
16/08/2024, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. No evento 159.2, o 1º CRI informou que, para abertura da matrícula da chácara n. 1 do Jardim Coroados, seria necessária a apresentação de "planta e memorial descritivo do imóvel público a ser matriculado, dos quais constem a sua descrição, com medidas perimetrais, área total, localização, confrontantes e coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites". Considerando a planta apresentada no evento 224.4, baixem-se os autos ao 1º CRI para abertura da matrícula e registro da penhora, em 30 dias. 2. Com resposta do Serviço Registral, intime-se a Fazenda Municipal para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 15 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/08/2024, 15:29
Mero expediente
15/08/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:33
Confirmada
12/08/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 15:25
Decurso de Prazo
03/08/2024, 00:40
Confirmada
27/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:04
Confirmada
13/06/2024, 09:08
Confirmada
13/06/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:51
Documento (Ofício)
12/06/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. Diante do pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 2. Em seguida, intime-se o Município de Londrina para se manifestar efetivamente sobre o ofício de evento 159.2, do 1º CRI, em especial a solicitação de "memorial descritivo do referido lote, para que possamos realizar a devida abertura da referida matrícula, uma vez que não foram apresentados e arquivados no processo do loteamento", em 15 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 04 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2024, 16:51
deferimento
04/06/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:37
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:25
Confirmada
08/04/2024, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. Ante a inexistência de efeito suspensivo, o feito deve prosseguir. 2. Intime-se o Município exequente, para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 01 de abril de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:01
Mero expediente
01/04/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento noticiado no evento 203. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (evento 197). 2. Em consulta ao recurso interposto (autos n. 0021932-86.2024.8.16.0000), constatei ainda não haver decisão acerca do conhecimento do agravo e apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Deste modo, ad cautelam, determino a suspensão do feito por 10 dias, enquanto se aguarda a comunicação de eventual conhecimento e atribuição de efeito suspensivo. 3. Escoado o prazo acima, voltem conclusos para nova consulta. 4. Diligências necessárias. Londrina, 12 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/03/2024, 17:02
Mero expediente
12/03/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:10
Confirmada
10/03/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 08:39
Confirmada
09/02/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Dolores Jerhe Tomassetti, todos qualificados nos autos, referente a dívida de IPTU para o exercício de 2003. Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 183). Alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Ao final, requer a extinção da execução fiscal e a condenação do Município de Londrina nos honorários sucumbenciais. Pugna pela concessão da gratuidade judicial. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 190), a Fazenda exequente sustentou, em síntese: (a) que a executada não faz jus à gratuidade judicial, por residir em imóvel incompatível com a benesse; e (b) não houve paralisação do feito por período superior a seis anos. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. Acolho a impugnação à gratuidade judicial. No evento 190, o Município de Londrina descreveu um imóvel de expressivo valor econômico, contendo 3.732 m², uma piscina e até mesmo um lago. Por sua vez, a executada argumentou que o terreno está em nome de sua filha. Não obstante, a executada declara residir com a Sra. Filomena, razão pela qual toda a renda familiar deve ser levada em consideração na aferição de suas circunstâncias econômicas. Mormente na hipótese dos autos, que versa sobre débito de IPTU, uma vez que a proprietária e a possuidora são solidariamente responsáveis pelo tributo, consoante art. 34 do CTN. Nesse norte, o art. 659 do CPC dispõe que a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, o que traz a ideia de que, uma vez proposta a execução, deve o credor responder pela dívida em sua integralidade. Acrescente-se que não há que se falar em gratuidade quanto há patrimônio – bastante expressivo no caso dos autos – passível de responder pela dívida. Ad argumentandum tantum, o banco de dados da Receita Federal, acessível a qualquer cidadão independentemente de intervenção judicial, indica que no mesmo imóvel se encontra sediada a empresa N C Conti – Serviços de Apoio Administrativo Ltda. (CNPJ n. 41.192.484/0001-03): https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_Solicitacao.asp Portanto, indefiro a gratuidade judicial. 3. Rejeito a tese de prescrição intercorrente. Essa modalidade de prescrição em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80. No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) No julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (grifei) Findo o prazo da suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública sobre o ocorrido é dispensável, conforme tese assentada no recurso mencionado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) Portanto, a Fazenda Municipal possui seis anos para obter diligência efetiva à localização da parte executada ou de seus bens penhoráveis. Com relação à citação da executada, houve êxito na primeira tentativa, em 30/01/2008 (evento 1.2, p. 4), de sorte que a contagem do prazo prescricional sequer se iniciou. Desse modo, seguramente não houve prescrição intercorrente pela demora na citação. No que se refere à penhora, a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis se deu pelo sistema BACENJUD, no dia 16/06/2011 (evento 1.2, p. 16) A Fazenda tomou ciência da diligência infrutífera em 10/01/2014, conforme carga dos autos realizada no evento 1.2, p. 22. Segundo os critérios mencionados acima, a municipalidade terá até o dia 10/01/2020 para obter penhora frutífera. Porém, a penhora de imóvel acabou por ser realizada no dia 28/06/2017, consoante termo expedido no evento 19. Destarte, afasto a incidência da prescrição intercorrente. 4.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intime-se. 5. Intime-se o Município de Londrina para se manifestar efetivamente sobre o ofício de evento 159.2, em 5 dias. 6. Diligências necessárias. Londrina, 06 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:56
Exceção de pré-executividade
06/02/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:32
Confirmada
23/01/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. Diante dos fundamentos apresentados pelo Município de Londrina no evento 190, intime-se a parte executada para, em 10 dias, manifestar-se a respeito da impugnação à concessão da gratuidade processual. No mesmo prazo, deverá carrear aos autos elementos probatórios que julgar necessários ao deferimento da benesse. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:30
Mero expediente
13/12/2023, 16:13
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:54
Confirmada
20/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. Dadas as questões suscitadas na petição de evento 183.1, recebo-a como exceção de pré-executividade. 2. Intime-se o Município para manifestar-se no prazo de 25 dias. 3. Diante da petição e documentos juntados no evento anterior, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, conforme requerido. 4. Diligências necessárias. Londrina, 02 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 01:06
Mero expediente
02/10/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/06/2023, 14:35
Mero expediente
30/06/2023, 13:39
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:19
Confirmada
13/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
31/03/2023, 15:12
Mero expediente
31/03/2023, 15:10
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:20
Confirmada
12/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/02/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2022, 13:26
Mero expediente
10/11/2022, 13:20
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:16
Confirmada
15/10/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:53
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. No evento 112.2, o 1º CRI informou não ser possível o registro da penhora do bem, uma vez que os dados informados sobre o imóvel não foram suficientes para sua localização. Assim, encaminhe-se àquele Serviço Registral o mapa de evento 155.2, possibilitando a identificação do bem. 2. Com resposta ao ofício, intime-se a Fazenda para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Mero expediente
26/09/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:46
Confirmada
13/09/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/05/2022, 14:38
Mero expediente
27/05/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:40
Confirmada
09/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:10
Mero expediente
11/03/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:10
Confirmada
14/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 16:02
Mero expediente
29/10/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:37
Confirmada
09/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:26
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2021, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de junho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/06/2021, 16:13
Mero expediente
25/06/2021, 11:14
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 18:53
Confirmada
07/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022733-53.2007.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
18/02/2021, 20:07
Mero expediente
17/02/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:09
Confirmada
22/01/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 17:09
Confirmada
11/01/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:08
Mero expediente
16/10/2020, 12:21
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 19:16
Mero expediente
11/05/2020, 17:47
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 17:16
Documento (Certidão)
11/05/2020, 17:16
Mero expediente
29/04/2020, 16:32
Conclusão (para despacho)
29/04/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 15:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2020, 00:29
Por decisão judicial
10/01/2020, 16:47
Mero expediente
10/01/2020, 13:58
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2019, 00:47
Por decisão judicial
23/08/2019, 12:51
Mero expediente
23/08/2019, 12:18
Conclusão (para despacho)
23/08/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2019, 00:50
Por decisão judicial
20/05/2019, 15:19
Mero expediente
17/05/2019, 14:36
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:33
Mero expediente
27/03/2019, 14:05
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 18:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2019, 00:39
Por decisão judicial
22/11/2018, 15:22
Documento (Certidão)
22/11/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2018, 01:50
Por decisão judicial
13/08/2018, 18:39
Documento (Certidão)
13/08/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 18:32
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 18:32
Decurso de Prazo
08/06/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 18:41
deferimento
11/12/2017, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2017, 00:15
Conclusão (para decisão)
04/12/2017, 12:43
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 12:43
Apensamento
04/12/2017, 12:43
Apensamento
04/12/2017, 12:42
Por decisão judicial
06/11/2017, 14:49
Documento (Certidão)
06/11/2017, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 18:48
Documento (Certidão)
20/09/2017, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 17:07
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2017, 01:03
Decurso de Prazo
05/09/2017, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 14:29
Por decisão judicial
03/08/2017, 17:43
Documento (Certidão)
03/08/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 17:58
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 17:58
Documento (Ofício)
05/07/2017, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 16:45
Remessa (em diligência)
28/06/2017, 16:45
Ato ordinatório
28/06/2017, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 16:44
Documento (Certidão)
27/06/2017, 17:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:59
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:59
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 17:52
Documento (Certidão)
25/04/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 17:51
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2015, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)