Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE CUSTAS (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 07:42
Confirmada
06/08/2025, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 16:20
Confirmada
01/08/2025, 16:11
Remessa (em diligência)
01/08/2025, 15:46
Documento (Certidão)
01/08/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:41
Confirmada
25/07/2025, 13:03
Remessa (em diligência)
25/07/2025, 12:30
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 10:45
Confirmada
25/07/2025, 10:18
Remessa (em diligência)
24/07/2025, 16:52
Trânsito em julgado
24/07/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014382-81.2013.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Ederson Cristian Grabner Alves e Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando o cancelamento da dívida por Processo administrativo e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto e consequente falta superveniente de interesse de agir. O cancelamento administrativo do débito equivale à desistência do pedido, razão pela qual a Fazenda exequente resta condenada ao pagamento das custas processuais, considerando, porém, que é isento daquelas devidas ao FUNJUS, por força do disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, e por ser este Juízo composto de Secretaria estatizada. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das custas devidas ao Ofício do Distribuidor e anexos (serventia não estatizada que se remunera por custas) e ao Oficial de Justiça, se for o caso, observadas o regramento legal cabível. Esclareço que a regra do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não exime a Fazenda das despesas devidas aos auxiliares de justiça. Assim tem interpretado o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MEDIANTE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. EXCLUÍDA A VERBA REFERENTE AO FUNREJUS. ITEM 21, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/1999. ISENÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO FUNREJUS, DE OFÍCIO. 1. A isenção prevista no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, não se aplica ao caso em questão, por se tratar de serventia não oficializada. 2. Os ônus de sucumbência devidos pela Fazenda Pública ficam restritos ao pagamento das custas relativas à remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça, excluída a verba referente ao FUNREJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 1455386-9, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 15/12/2015) (destaquei) Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que o executado não constituiu advogado nos autos. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:50
Confirmada
18/07/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:56
Ausência das condições da ação
14/07/2025, 16:15
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:14
Confirmada
11/07/2025, 16:10
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:05
Ato ordinatório
14/05/2025, 11:42
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 19:29
Confirmada
10/05/2025, 00:09
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014382-81.2013.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta no primeiro leilão não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 28 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:41
Mero expediente
28/04/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:29
Confirmada
21/04/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) MANDADO DEVOLVIDO (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:20
Ato ordinatório
10/04/2025, 00:24
Ato ordinatório
10/04/2025, 00:23
Confirmada
26/03/2025, 13:59
Confirmada
26/03/2025, 13:59
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:45
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:43
Ato ordinatório
21/03/2025, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014382-81.2013.8.16.0014 1. Diante do arrazoado e requerido no evento 248, expeça-se mandado de intimação da parte executada dos termos da avaliação de evento 208 - observado o endereço indicado no evento 240 - para, querendo, em 10 dias, manifestar-se a respeito; com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Mero expediente
18/03/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:41
Confirmada
13/03/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:03
Confirmada
14/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:59
Documento (Ofício)
03/02/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 10:20
Confirmada
22/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014382-81.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 30 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
30/08/2024, 15:48
Mero expediente
30/08/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 14:57
Mudança de Assunto Processual
26/08/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:13
Confirmada
11/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014382-81.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
28/06/2024, 15:16
Mero expediente
28/06/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 12:30
Confirmada
15/06/2024, 00:11
Confirmada
15/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:43
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:43
Confirmada
24/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:50
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:31
Confirmada
03/05/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:13
Confirmada
26/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:07
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:07
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:47
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 08:02
Documento (Outros documentos)
29/12/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014382-81.2013.8.16.0014 1. Diante do contido no evento anterior, em resposta ao contido no evento 167.1, oficie-se ao 2º Serviço de Registro Imobiliário de Londrina, encaminhando-se as informações constantes do evento 162.2. 2. No mesmo ato, requisite-se ao Serviço Registral competente o prosseguimento dos atos afetos ao registro da penhora na matrícula imobiliária. 3. Uma vez cumprido o item anterior, intime-se a parte executada dos termos da penhora do imóvel, bem como para, querendo, em 30 dias, opor embargos à execução; observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Diligências necessárias. Londrina, 16 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Confirmada
29/11/2023, 10:12
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 09:11
Mero expediente
16/11/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:21
Confirmada
28/10/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014382-81.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2023, 11:06
Mero expediente
28/07/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:10
Confirmada
09/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014382-81.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
25/03/2023, 15:51
Mero expediente
24/03/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:09
Confirmada
10/03/2023, 00:13
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014382-81.2013.8.16.0014 1. Encaminhe-se ao 2º CRI os documentos apresentados pelo Município de Londrina no evento 162.2, requisitando o registro da penhora realizada nos presentes autos, em 10 dias. 2. Efetuado o registro, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Confirmada
10/02/2023, 16:35
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 15:43
Mero expediente
09/02/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:33
Confirmada
23/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/12/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014382-81.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
14/10/2022, 13:28
Mero expediente
14/10/2022, 13:22
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:52
Confirmada
24/09/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014382-81.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/08/2022, 14:43
Mero expediente
05/08/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:10
Confirmada
11/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014382-81.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/05/2022, 14:51
Mero expediente
27/05/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:40
Confirmada
09/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014382-81.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:10
Mero expediente
11/03/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:11
Confirmada
19/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014382-81.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/12/2021, 08:53
Mero expediente
02/12/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:32
Confirmada
07/11/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:22
Confirmada
19/10/2021, 16:53
Remessa (em diligência)
19/10/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014382-81.2013.8.16.0014 1. Encaminhe-se ao 2º CRI a planta da quadra 21 do Jardim Alto da Boa Vista II apresentada no evento 112.2, possibilitando o registro da penhora. 2. Efetuado o registro, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 28 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Mero expediente
29/09/2021, 13:40
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 16:16
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:35
Confirmada
30/08/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:40
Confirmada
09/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2021, 02:02
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:35
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014382-81.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/04/2021, 13:31
Mero expediente
23/04/2021, 09:23
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 14:40
Documento (Certidão)
09/04/2021, 15:41
Confirmada
06/04/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014382-81.2013.8.16.0014 1. Conforme informado pelo Cartório de Registro de Imóveis, não houve desmembramento do lote, o qual está condicionado à apresentação da respectiva Planta, assinada pelo engenheiro responsável e aprovada pela Prefeitura local, acompanhada dos Memoriais descritivos dos imóveis originados da subdivisão, assinados pelo engenheiro responsável e também as guias CREA-ART própria para as subdivisões. Logo, não há como obrigar o Serviço Registral a abrir matrícula do lote em questão. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda, em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 21:21
Mero expediente
25/03/2021, 15:34
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 00:53
Confirmada
07/03/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:26
Ato ordinatório
23/02/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:16
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 19:34
Remessa (em diligência)
18/02/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 19:21
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 19:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 18:01
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 18:01
Ato ordinatório
21/07/2020, 18:01
Ato ordinatório
12/02/2020, 16:31
Ato ordinatório
12/02/2020, 15:50
Requisição de Informações
10/02/2020, 17:46
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:18
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:18
Expedição de documento (Carta)
29/11/2019, 17:03
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2019, 01:32
Por decisão judicial
02/08/2019, 16:24
Mero expediente
02/08/2019, 13:10
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2019, 00:37
Por decisão judicial
20/05/2019, 16:59
Mero expediente
17/05/2019, 14:53
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 14:40
Ato ordinatório
02/04/2019, 14:40
Mero expediente
16/10/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 17:25
Documento (Certidão)
16/10/2018, 17:21
Ato ordinatório
24/11/2017, 09:30
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2016, 12:26
Documento (Outros documentos)
17/06/2016, 12:26
Expedição de documento (Carta)
15/04/2016, 12:35
Documento (Certidão)
23/07/2015, 15:36
Remessa (em diligência)
22/07/2015, 17:54
Ato ordinatório
22/07/2015, 17:54
deferimento
26/06/2015, 15:55
Conclusão (para decisão)
15/06/2015, 13:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2015, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2015, 13:54
Documento (Outros documentos)
14/05/2015, 13:54
Expedição de documento (Carta)
05/02/2015, 13:03
Documento (Certidão)
24/04/2014, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2014, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2014, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2014, 17:08
Documento (Outros documentos)
09/04/2014, 17:08
Expedição de documento (Carta)
02/12/2013, 15:18
Documento (Certidão)
06/08/2013, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2013, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)