Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) JUNTADA DE CUSTAS (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 18:19
Confirmada
02/10/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:27
Confirmada
29/09/2025, 08:23
Confirmada
28/09/2025, 00:14
Remessa (em diligência)
26/09/2025, 13:31
Documento (Certidão)
26/09/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE CUSTAS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:41
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 08:35
Confirmada
16/09/2025, 08:14
Confirmada
15/09/2025, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2025, 16:07
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:16
Remessa (em diligência)
15/09/2025, 15:12
Remessa (em diligência)
15/09/2025, 15:11
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 20:24
Confirmada
21/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eldorado Empreendimentos Imobiliários e Agrícolas Ltda. em face da sentença de evento 225, que extinguiu a presente execução fiscal. Aduz o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez que o cancelamento administrativo decorreu de erro de lançamento. Por sua vez, a Fazenda Municipal argumenta que o cancelamento não decorreu de atuação específica da Curadora Especial. Razão assiste à embargante. A decisão embargada consignou que a regra do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não exime a Fazenda das despesas devidas aos auxiliares de justiça. Pelo mesmo raciocínio, possível a condenação da Fazenda exequente em honorários. Isso porque o cancelamento administrativo ocorreu somente após a oposição de exceção de pré-executividade. Apesar de o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 conter a previsão de que a extinção do feito se dará sem ônus para as partes, tal disposição não afasta a incidência de honorários advocatícios, caso o cancelamento da dívida tenha sido motivado por manifestação da parte executada. O Superior Tribunal de Justiça assim tem decidido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. (EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE). 1. A ratio legis do artigo 26, da Lei Nº 6.830/80, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de defesa da parte executada, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos. 2. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 - 2ª parte). 3. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzido no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não. 4. In casu, o juízo a quo condenou a exeqüente a pagar honorários advocatícios do executado, os quais fixou, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil (fl. 58). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.023.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 16/10/2008 DJe de 03/11/2008) Embora os cancelamentos se deram em decorrência de atuação espontânea do Fisco Municipal, os honorários advocatícios são devidos pelo princípio da sucumbência, pelo qual a parte vencida é obrigada ao pagamento dos honorários em favor da parte vencedora. Por outro lado, o cancelamento administrativo do débito equivale à desistência do pedido, razão pela qual a Fazenda embargada resta condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, os quais deverão ser reduzidos pela metade, por força do art. 90, § 4º do CPC, uma vez que “cumpriu integralmente a prestação reconhecida” ao promover o cancelamento da dívida.
Diante do exposto, acolho os embargos declaratórios de evento 230 para o fim de acrescentar à sentença embargada o seguinte excerto: Condeno a Fazenda exequente ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado dado a causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, os quais deverão ser reduzidos pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º do CPC. Esclareço que o valor da dívida excluída/valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). Mantenho, no mais, a sentença embargada. 2. Registre-se e intimem-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 09 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:00
Petição (Contra-razões)
25/06/2025, 17:43
Confirmada
08/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista a pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos no evento 230, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:53
Mero expediente
27/05/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 09:40
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 17:30
Confirmada
24/05/2025, 00:11
Confirmada
24/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina em face de Ederson Cristian Grabner Alves e Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando o cancelamento da dívida por Processo administrativo e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto e consequente falta superveniente de interesse de agir. O cancelamento administrativo do débito equivale à desistência do pedido, razão pela qual a Fazenda exequente resta condenada ao pagamento das custas processuais, considerando, porém, que é isento daquelas devidas ao FUNJUS, por força do disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, e por ser este Juízo composto de Secretaria estatizada. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das custas devidas ao Ofício do Distribuidor e anexos (serventia não estatizada que se remunera por custas) e ao Oficial de Justiça, se for o caso, observadas o regramento legal cabível. Esclareço que a regra do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não exime a Fazenda das despesas devidas aos auxiliares de justiça. Assim tem interpretado o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA MEDIANTE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.830/80. EXCLUÍDA A VERBA REFERENTE AO FUNREJUS. ITEM 21, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/1999. ISENÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DO FUNREJUS, DE OFÍCIO. 1. A isenção prevista no artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, não se aplica ao caso em questão, por se tratar de serventia não oficializada. 2. Os ônus de sucumbência devidos pela Fazenda Pública ficam restritos ao pagamento das custas relativas à remuneração dos serventuários e auxiliares da Justiça, excluída a verba referente ao FUNREJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 1455386-9, Rel. Des. Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 15/12/2015) (destaquei) Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 13 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:03
Ausência das condições da ação
13/05/2025, 13:24
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 13:10
Desarquivamento
13/05/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2025, 16:53
Confirmada
22/03/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 18 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Provisório
19/03/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 09:53
Mero expediente
18/03/2025, 16:40
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:34
Confirmada
01/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:21
Confirmada
09/02/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:38
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 13:26
Expedição de documento (Carta)
10/01/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 10:53
Confirmada
15/11/2024, 00:08
Documento (Certidão)
13/11/2024, 09:44
Confirmada
09/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:25
Documento (Ofício)
04/11/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:48
Documento (Ofício)
29/10/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1. Diante do contido no pedido de evento anterior, que defiro, proceda a Secretaria à pesquisa de endereços da em nome do sócio-administrador da empresa executada, Ederson Cristina Grabner Alves - CPF 038.783.829-52, via sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. 2. Frustradas essas pesquisas, promova-se nova busca de endereços pelo SIEL. 3. Se resultar positiva a pesquisa, com indicação de endereço diverso daquele constante dos autos, determino a expedição de carta de citação/AR da parte executada, observada a Portaria delegatória de rotinas. 4. Não havendo êxito nas pesquisas, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, indicar endereço atualizado, ou manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que de direito. 5. Diligências necessárias. Londrina, 24 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
24/10/2024, 16:52
Ato ordinatório
24/10/2024, 16:52
Mero expediente
24/10/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:10
Confirmada
21/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1. Compulsando detidamente os presentes autos, verifica-se que foi reconhecida a nulidade da citação realizada e todos os atos que lhe seguiram, conforme acórdão de evento 183. Portanto, o feito deve retomar a fase citatória. Em observância aos princípios da economia de atos processuais e celeridade processual, tenho como arresto a penhora de imóvel realizadas nos autos. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, indicar endereço atualizado da parte executada, ou requerer o que de direito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 27 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 11:39
Outras Decisões
08/10/2024, 11:19
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 12:17
Documento (Acórdão)
23/09/2024, 12:16
Recebimento
23/09/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1. Em consulta por mim realizada nos autos de agravo de instrumento n. 0016390-87.2024.8.16.0000 constatei a inclusão daquele feito em pauta de julgamento. Portanto, renovo a suspensão desta execução fiscal pelo prazo de 60 dias, enquanto se aguarda o julgamento definitivo do agravo de instrumento. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2024, 14:59
Mero expediente
16/08/2024, 12:45
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 15:23
Confirmada
19/07/2024, 00:14
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:47
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 07:39
Confirmada
09/07/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1. Diante da atribuição de efeito suspensivo nos autos n. 0016390-87.2024.8.16.0000, determino a suspensão das medidas determinadas no despacho de evento 161, dirigidas à designação de alienação judicial. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. Providencie a Secretaria. 2. Com efeito, suspenda-se o feito pelo prazo inicial de 30 dias, enquanto se aguarda o julgamento definitivo do Agravo de instrumento. 3. Escoado in albis o prazo, ou havendo manifestação prévia das partes, voltem conclusos. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:11
Por decisão judicial
08/07/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:08
deferimento
08/07/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:32
Confirmada
06/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:16
Ato ordinatório
05/07/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 20 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:58
Mero expediente
20/06/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1. Diante do efeito suspensivo, a marcha processual deve seguir paralisada até ulterior deliberação do órgão ad quem. Portanto, determino a suspensão do feito, pelo prazo inicial de 90 dias. Expirado o prazo, voltem-me conclusos. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2024, 19:21
Confirmada
23/03/2024, 00:03
Por decisão judicial
22/03/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 12:08
Mero expediente
14/03/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se, por 10 dias, eventual concessão de efeito suspensivo. Expirado in albis o prazo, voltem-me conclusos. 3. Diligências necessárias. Londrina, 27 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/03/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 08:09
Mero expediente
27/02/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 23:44
Confirmada
01/02/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face do Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda., ambos qualificados nos autos, referente a dívida de IPTU para os exercícios fiscais de 2015 e 2016, além de multa e taxa pela não capina de áreas particulares em 2016 e 2017. Após o trâmite normal do feito, o executado, mediante Curador Especial, apresentou exceção de pré-executividade (evento 132). Alega, em síntese, nulidade de citação, uma vez que o AR correspondente foi recebido por pessoa estranha à relação processual. Ao final, requer a extinção da execução fiscal, com a condenação do Município de Londrina nos honorários sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 136), a Fazenda exequente sustentou, em resumo, que a citação editalícia na presente hipótese foi válida. Narra que a empresa executada não tem sido localizada em centenas de execuções em trâmite por este juízo. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Com réplica (evento 141), os autos vieram conclusos. Feitas essas considerações, decido. 2. No que se refere à alegação de nulidade da citação, não assiste razão ao excipiente. Com efeito, a citação constitui-se em garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, gerando nulidade absoluta a inobservância dos procedimentos legais. Entretanto, o próprio Código Processual Civil prevê modalidades de citação ficta, entre elas a citação por edital, a fim preservar o direito de ação, ainda que não encontrado ou desconhecido o réu, sem que isso afronte as garantias constitucionais. Nesse sentido, a citação por edital somente ocorrerá em casos especiais, previstos no artigo 256, do Código de Processo Civil, importando para o caso a hipótese expressa no inciso II, qual seja, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando. Alia-se, ainda, que o artigo 257, do mesmo diploma legal, exige alguns requisitos para a validade dessa modalidade de citação, entre os quais merece destaque o constante do inciso I: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras (a remissão se refere ao artigo 256, mencionado anteriormente). No caso dos autos, a executada foi citada por carta no endereço constante do cadastro municipal, conforme evento 10. A pessoa que assinou o aviso de recebimento, quem quer que seja, se encontrava no endereço fiscal da parte executada, e não recusou a citação. Desse modo, perfeitamente aplicável a teoria da aparência. Em abono, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME RELACIONADO AO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade, examina pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia (Súmula 123/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. No caso, os 2 (dois) avisos de recebimento (AR) enviados para o endereço da promovida, no intervalo de 8 (oito) meses entre ambos, foram recebidos pela mesma pessoa que a recorrente afirma desconhecer. 5. Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar inadmissível inovação. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AREsp nº 1357895 / SP. Rel. RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA. Julg. 07/02/2019) (grifei) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. VALIDADE. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, mesmo que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, prevalecendo a teoria da aparência. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para aferir a validade da citação realizada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1241724/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. RECEBIMENTO SEM RESSALVA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desncessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Precedentes. 3. O Tribunal estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 996.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017) (grifei) Demais disso, deve ser sublinhado que a citação da forma ocorrida não lhe importou prejuízo ao direito de defesa e contraditório, sendo-lhe nomeado o curador especial que manejou os presentes embargos à execução. Vale lembrar que é ônus do contribuinte manter seu cadastro fiscal atualizado, conforme dispõe o art. 137, caput e art. 193, I da Lei Municipal n. 7.303/1997. Entendo, assim, hígida a citação realizada nos autos. 3.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), porque somente cabíveis em casos de acolhimento da exceção, conforme iterativa jurisprudência. Intime-se. 4. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada/embargante desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor da Doutora Caroline Sommer Adam, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. 5. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 6. Diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:15
Exceção de pré-executividade
12/01/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 17:41
Mudança de Assunto Processual
08/01/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 23:53
Confirmada
05/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1. Em vista das questões suscitadas na petição de evento 132.1, e em estrita observância ao contraditório, de antemão, intime-se a parte executada para, em 5 dias, manifestar-se acerca da petição e documentos juntados pelo Município no evento 136. 2. Após, voltem conclusos para deliberações pertinentes. 3. Diligências necessárias. Londrina, 17 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista a recusa manifestada no evento 124, nomeio, em substituição, como curadora, a Dra. Caroline Sommer Adam, OAB/PR 65.792 sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última, nos termos do despacho de evento 121. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 15:51
Mero expediente
23/06/2023, 14:25
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 14:39
Confirmada
13/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista a renúncia manifestada no evento 119, nomeio, em substituição, como curador, o Dr. Clayton Alexsander Marques, OAB/PR 84.806 sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última, nos termos do despacho de evento 113. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:06
Mero expediente
12/05/2023, 16:10
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:45
Confirmada
04/05/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:03
Ato ordinatório
29/04/2023, 00:42
Confirmada
07/03/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, o Dr. Lucas dos Anjos Ribeiro, OAB/PR 81227, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Mero expediente
23/01/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
23/01/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 10:30
Confirmada
11/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 10:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/11/2022, 07:55
Ato ordinatório
08/11/2022, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:22
Confirmada
30/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1. Indefiro, por ora, a designação de leilão, uma vez que a parte executada ainda não foi intimada da avaliação. Ademais, a intimação da penhora parece ter sido infrutífera (evento 30). Sobre essas intimações, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:45
Mero expediente
14/09/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:31
Confirmada
22/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 20:32
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 20:32
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 20:30
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2022, 11:42
Ato ordinatório
10/08/2022, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2022, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada e/ou de eventual terceiro possuidor em caso de imóvel. O Oficial de Justiça deverá observar as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC, e, após, efetivar a avaliação do imóvel, proceder à intimação da parte executada, se for encontrada no local, ou de eventual possuidor direto do bem, dos termos do laudo e para, em 10 dias, manifestar-se a respeito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância ao valor, que balizará futura alienação judicial 2. Apresentado o laudo, e se parte executada dele já tiver sido intimada, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 21 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Mero expediente
21/07/2022, 16:46
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 12:29
Confirmada
11/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/05/2022, 14:50
Mero expediente
27/05/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:40
Confirmada
09/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:10
Mero expediente
11/03/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:12
Confirmada
19/02/2022, 00:08
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2021, 15:19
Mero expediente
05/11/2021, 15:03
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 19:19
Confirmada
17/10/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:03
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:03
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056896-39.2019.8.16.0014 1. Consta do SEI de evento 54.2 que não houve aprovação da subdivisão da quadra n. 25 do Jardim Alto da Boa Vista II: "Com o intuito de viabilizar o acordo entre as partes (adquirentes/ Município) foi autorizada a “subdivisão” das quadras, para cálculo dos valores de infraestrutura, não se tratando de subdivisão aprovada pela Secretaria de Obras" (grifei). Desse modo, oficie-se ao 2º CRI para que proceder ao registro da penhora realizada no evento 23 destes autos na matrícula n. 18.099, referente à quadra n. 25. Anotar-se-á, porém, que o ato constritivo se refere somente ao lote n. 13 daquela quadra, tal como feito por aquela Serventia no registro n. 13/18.099, que fez referência ao lote n. 7. 2. Efetuado o registro, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre a diligência de intimação infrutífera (evento 30), em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 12 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Mero expediente
12/05/2021, 16:45
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 18:30
Confirmada
19/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2021, 01:03
Por decisão judicial
27/11/2020, 16:03
Mero expediente
27/11/2020, 12:49
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 11:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 02:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:46
Documento (Certidão)
22/09/2020, 11:32
Por decisão judicial
07/09/2020, 19:05
Mero expediente
04/09/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:49
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 08:30
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:55
Ato ordinatório
29/07/2020, 17:04
Remessa (em diligência)
28/07/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:40
Por decisão judicial
10/01/2020, 16:22
Mero expediente
10/01/2020, 14:34
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:05
Decurso de Prazo
15/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)