Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029450-66.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 40 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029450-66.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a expedição de guias de custas finais, ainda com prazo para pagamento, conforme data de vencimento especificada no expediente, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 40 dias, enquanto se aguarda o efetivo pagamento ou decurso do respectivo prazo. Não tendo havido o pagamento, prossigam-se com as medidas discriminadas na Portaria delegatória de rotinas e Instrução Normativa n. 12/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Finalmente, sigam-se os autos ao arquivamento, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
07/10/2024, 14:17
Mero expediente
07/10/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:48
Confirmada
09/09/2024, 10:30
Documento (Certidão)
14/08/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:18
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2024, 16:22
Confirmada
09/08/2024, 14:01
Ato ordinatório
09/08/2024, 13:48
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 13:47
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 13:47
Trânsito em julgado
08/08/2024, 14:26
Mudança de Assunto Processual
08/08/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:57
Confirmada
30/06/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029450-66.2016.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Ellen Cristina Fernandes Panza, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 19 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 16:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/06/2024, 15:24
Conclusão (para julgamento)
19/06/2024, 13:06
Desarquivamento
19/06/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 09:58
Confirmada
20/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029450-66.2016.8.16.0014 1. Em face do exposto pela Fazenda exequente, e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal n. 12.982/2019 c/c com o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, defiro a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 2. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer pronunciamento, voltem-me conclusos para análise de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, independentemente de nova manifestação fazendária. 3. Intimem-se as partes dos termos desta decisão, com prazo de 12 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 05 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Provisório
09/01/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:29
Mero expediente
05/12/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2023, 13:17
Petição (Agravo retido)
05/12/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029450-66.2016.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/09/2023, 15:57
Mero expediente
22/09/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 07:31
Confirmada
03/09/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029450-66.2016.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/05/2023, 11:52
Mero expediente
19/05/2023, 11:35
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 08:14
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 07:52
Confirmada
16/04/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2023, 00:21
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:28
Confirmada
16/09/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:07
Ato ordinatório
16/09/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029450-66.2016.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029450-66.2016.8.16.0014 1. Diante do informado no evento 78, por cautela, expeça-se mandado de intimação do atual possuidor do imóvel localizado na "Rua Raposo Tavares, 1140 Ap. 32, Bl. 1-D" por hora certa. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/09/2022, 16:19
Mero expediente
02/09/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:01
Mero expediente
02/09/2022, 12:05
Conclusão (para despacho)
01/09/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 18:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2022, 12:11
Documento (Edital)
22/08/2022, 21:31
Ato ordinatório
22/08/2022, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2022, 23:00
Ato ordinatório
19/08/2022, 21:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:28
Ato ordinatório
13/05/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 15:57
Desapensamento
13/05/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029450-66.2016.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Mero expediente
05/05/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:32
Confirmada
24/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029450-66.2016.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:13
Mero expediente
11/03/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:47
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029450-66.2016.8.16.0014 1. Tendo em vista a extinção dos autos principais, n. 0059766-67.2013.8.16.0014, traslade-se, para estes autos, o laudo da avaliação realizada no evento 121 daquele feito. Sem prejuízo de tal providência, traslade-se, igualmente, a decisão de unificação da tramitação de ambos os feitos (evento 52 dos autos n. 0059766-67.2013.8.16.0014). A seguir, tendo em vista a inércia da parte executada em relação à intimação para quitação do crédito remanescente nos presentes autos (eventos 144/145 e 147 dos autos n. 0059766-67.2013.8.16.0014), intime-se o exequente para, em 5 dias, informar se pretende submeter o bem penhorado e avaliado a leilão judicial. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2022, 10:21
Documento (Decisão)
31/01/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 10:19
Mero expediente
18/01/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 13:14
Mero expediente
24/10/2018, 10:30
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 17:13
Por decisão judicial
05/03/2018, 13:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2017, 00:27
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 16:30
Apensamento
22/05/2017, 17:06
Mero expediente
19/05/2017, 14:38
Conclusão (para decisão)
19/05/2017, 11:26
Por decisão judicial
19/05/2017, 11:26
Documento (Certidão)
19/05/2017, 11:25
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 16:40
Documento (Certidão)
20/02/2017, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 12:57
Remessa (em diligência)
13/02/2017, 12:57
Ato ordinatório
13/02/2017, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 12:56
Documento (Certidão)
25/10/2016, 13:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2016, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 16:33
Documento (Outros documentos)
13/10/2016, 16:33
Documento (Outros documentos)
10/10/2016, 15:36
Documento (Certidão)
23/09/2016, 13:15
Recebimento
15/09/2016, 11:32
Documento (Outros documentos)
15/09/2016, 11:32
Remessa (em diligência)
02/09/2016, 15:01
Documento (Certidão)
02/09/2016, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 14:04
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 14:04
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 18:18
Expedição de documento (Carta)
21/07/2016, 18:38
Mero expediente
26/05/2016, 10:09
Conclusão (para despacho)
25/05/2016, 14:02
Documento (Certidão)
25/05/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)