Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/02/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
CMB CONSULTORIA LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
GEF TERMO PARCELAMENTO
OAB/PR 87280318·Representa: Autor
ALEXANDRE SARGE FIGUEIREDO
OAB/PR 52824·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DOURADINHO TONCHIS
OAB/SP 491827·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 7
OAB/PR 65107779·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:02
Confirmada
30/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-51.2017.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1. Diante do parcelamento administrativo do débito em execução, e sendo ele causa de suspensão da exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, inciso VI), suspendo a presente execução fiscal pelo prazo requerido pela parte exequente ou previsto para cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 2. Em consequência, proceda-se à baixa de eventual inscrição do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive por meio do sistema SERASAJUD, bem como ao imediato cancelamento de eventual reiteração de bloqueio eletrônico de valores programada no sistema SISBAJUD. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina/PR, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
28/01/2026, 00:00
Por decisão judicial
19/01/2026, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 17:06
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
17/01/2026, 17:28
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:07
Confirmada
11/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
17/01/2026, 17:28
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 09:07
Confirmada
11/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:48
Por decisão judicial
06/10/2025, 14:28
Mero expediente
06/10/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 13:38
Mudança de Assunto Processual
03/10/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 09:23
Confirmada
30/09/2025, 00:07
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2025, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
29/09/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:03
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:35
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 13:44
Confirmada
08/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008542-51.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.616,05 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CMB CONSULTORIA LTDA ME 1. Defiro o pleito de suspensão, na forma requerida. 2. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
24/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/06/2024, 18:47
Por decisão judicial
21/06/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:22
Confirmada
17/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-51.2017.8.16.0014 1. Diante do parcelamento do débito, determino o imediato levantamento do bloqueio de ativos financeiros realizado nestes autos. Não consta dos autos transferência para conta judicial, mas, caso houver, expeça-se alvará em favor da parte executada. 2. Após, prossiga-se com a suspensão já iniciada. 3. Diligências necessárias. Londrina, 06 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/11/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2023, 16:56
Mero expediente
06/11/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 12:16
Documento (Certidão)
06/11/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-51.2017.8.16.0014 1. Diante da inércia da executada em relação ao despacho de evento 159, deixo de analisar o pedido de desbloqueio de valores, ante a falta de comprovação documental do alegado 2.Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 30 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-51.2017.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento anterior, por ora, aguarde-se o prazo para manifestação do Município quanto ao contido no despacho de evento 159, especialmente acerca do parcelamento informado, conforme intimação expedida no evento 160. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/10/2023, 16:57
Mero expediente
30/10/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:29
Mero expediente
23/10/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:31
Confirmada
15/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-51.2017.8.16.0014 1. Tendo em vista que não há comprovação documental de que tenha havido parcelamento antes do eventual bloqueio dos valores, bem como que também não consta dos autos elementos probatórios referentes à alegada destinação dos valores para pagamento dos funcionários, deixo, por ora, de apreciar o pedido de desbloqueio. 2. Intime-se a parte executada para, em 5 dias, comprovar suas alegações nos autos. 3. Conforme o contido na certidão e documento de evento 157, ainda não retornou o resultado completo da diligência realizada pelo sistema SISBAJUD, que por condições sistêmicas somente disponibiliza para consulta o demonstrativo dos bloqueios no prazo aproximado de 72 horas úteis; portanto, aguarde-se o retorno do resultado. 4. Sem prejuízo, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à notícia de parcelamento/pagamento do crédito executado. 5. Diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 11:00
Mero expediente
04/10/2023, 10:58
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 18:57
Documento (Certidão)
03/10/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:52
Confirmada
25/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-51.2017.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2023, 10:58
Mero expediente
10/02/2023, 09:58
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 07:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-51.2017.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/12/2022, 14:44
Mero expediente
09/12/2022, 10:30
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 07:11
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:33
Confirmada
19/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-51.2017.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2022, 18:14
Mero expediente
12/08/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:41
Confirmada
25/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-51.2017.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/05/2022, 15:59
Mero expediente
27/05/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:43
Confirmada
09/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-51.2017.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:10
Mero expediente
11/03/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:29
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-51.2017.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 15:41
Mero expediente
29/10/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:18
Confirmada
04/10/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2021, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-51.2017.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2021, 14:47
Mero expediente
24/02/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 10:29
Confirmada
12/02/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008542-51.2017.8.16.0014 1. Diante do contido na petição e documentos de evento 94, determino o imediato levantamento da restrição existente sobre o veículo indicado. Providencie a Secretaria. 2. Embora excepcional, a penhora sobre o faturamento da executada mostra-se, no caso sub judice, razoável, isso porque esta, embora citada para nomear bens à penhora, não o fez de forma eficaz. Além disso, a exequente não logrou êxito em localizar outros bens de propriedade da devedora passíveis de penhora em sua integralidade. Logo, merece acolhimento o pedido da exequente nesse sentido. O percentual que deve incidir sobre o faturamento bruto mensal da executada deve ser na ordem de 10%, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Posto isso, defiro o pedido formulado e determino a realização de penhora sobre o faturamento mensal bruto da executada, nos seguintes termos: nomeio como depositário-administrador da penhora sobre o faturamento da executada um de seus sócios-gerentes, na forma indicada pela parte exequente, a ser identificado in loco pelo Oficial de Justiça; determino a intimação do depositário-administrador nomeado para que, no prazo de 30 dias, após sua intimação, proceda mensalmente em Juízo o depósito, até o dia 10 de cada mês, da quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal da executada, em conta a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal local, vinculada a estes autos, até que seja integralmente garantido o crédito executado com seus acréscimos legais. Deverá o depositário-administrador apresentar mensalmente em Juízo comprovantes dos depósitos que deverão ser juntados aos autos. Determino também que no prazo de 30 dias após sua intimação o depositário-administrador nomeado apresente em Juízo, por escrito, a forma de efetivação da constrição, a qual será submetida à apreciação deste Juízo; determino a intimação do depositário-administrador nomeado de que o descumprimento da obrigação ora fixada poderá ensejar seu reconhecimento como depositário infiel, sujeitando-o às sanções cabíveis; determino a intimação do depositário-administrador de que havendo impossibilidade de proceder o depósito mensal em Juízo na forma ora determinada, deverá comunicar imediatamente tal fato a este Juízo, por escrito, juntamente com prova documental do alegado, sob pena de seu reconhecimento como depositário infiel. 3. Expeça-se o competente mandado para penhora do faturamento mensal da empresa executada e de intimação dos termos desta decisão, servindo o mandado também para a intimação do depositário-administrador acerca do inteiro teor desta decisão e de todas as suas obrigações. 4. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:49
Documento (Certidão)
11/02/2021, 15:47
Documento (Ofício)
11/02/2021, 15:46
deferimento
10/02/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 10:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 00:49
Por decisão judicial
02/03/2020, 12:29
Mero expediente
28/02/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2019, 00:21
Por decisão judicial
11/10/2019, 14:22
Mero expediente
11/10/2019, 14:20
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2019, 00:18
Por decisão judicial
26/07/2019, 15:17
Mero expediente
26/07/2019, 13:46
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2019, 00:41
Por decisão judicial
22/03/2019, 17:38
Mero expediente
22/03/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2019, 00:44
Mero expediente
24/10/2018, 10:46
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 18:15
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 14:14
Por decisão judicial
23/07/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 14:23
Por decisão judicial
17/07/2018, 16:42
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 16:42
Mero expediente
12/07/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 14:02
Mero expediente
23/04/2018, 17:18
Conclusão (para decisão)
23/04/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 19:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 12:19
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2018, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 14:47
Documento (Certidão)
04/04/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2017, 01:06
Por decisão judicial
12/06/2017, 11:36
Documento (Certidão)
12/06/2017, 11:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2017, 00:06
Documento (Certidão)
02/06/2017, 16:46
Ato ordinatório
31/05/2017, 09:30
Decurso de Prazo
31/05/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 13:35
Ato ordinatório
29/05/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2017, 16:35
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 15:27
Expedição de documento (Carta)
16/05/2017, 15:31
Mero expediente
08/03/2017, 10:25
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 18:17
Documento (Certidão)
07/03/2017, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)