Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ANTONIO APARECIDO MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
HEITOR VASCONCELOS
OAB/SP 525379·Representa: Autor
FABRÍCIO SILVA DE VASCONCELOS
OAB/SP 186970·CPF·Representa: Autor
ANA LÚCIA MALAVASI COSTA
OAB/PR 25063·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 7
OAB/PR 65107779·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 36
OAB/PR 347195778·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/03/2026, 15:40
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
04/03/2026, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 16:29
Confirmada
28/02/2026, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:56
Remessa (em diligência)
26/02/2026, 06:52
Trânsito em julgado
25/02/2026, 14:10
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:52
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2026, 16:29
Confirmada
28/02/2026, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:56
Remessa (em diligência)
26/02/2026, 06:52
Trânsito em julgado
25/02/2026, 14:10
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:52
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 11:55
Confirmada
04/02/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:01
Documento (Ofício)
03/02/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0040962-17.2014.8.16.0014 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANTONIO APARECIDO MARTINS AUTO POSTO MONTE BELLO LTDA representado(a) por ANTONIO APARECIDO MARTINS SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO.
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, basicamente, a prescrição intercorrente da presente execução fiscal. Intimada a parte exequente concordou com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, em caso de acolhimento, que a eventual extinção não ocasione ônus para as partes. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a execução fiscal permaneceu em arquivo provisório por período superior ao prazo da prescrição fiscal – 05 (cinco) anos (CTN, art. 174; Decreto 20.910/1932, art. 1º; STJ, Tema Repetitivo 135). Assim, decorrido o quinquênio sem o advento de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, operou-se a prescrição intercorrente do crédito fiscal em execução, impondo-se, por conseguinte, a extinção da presente execução fiscal. III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, consequentemente, declaro extintos os créditos fiscais representados pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa anexada(s) à exordial, com fundamento nos arts. 156, inciso V, e 174 do CTN; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; e art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma dos artigos 921, §5º, e 924, inc. V, ambos do CPC. A extinção se dá sem ônus para quaisquer das partes, nos termos do art. 921, §5° do CPC. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Havendo valores constritos, proceda-se ao desbloqueio respectivo, expedindo-se alvará/ofício caso já transferidos para conta judicial. Eventual inscrição no SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Sentença não sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, §3°, inciso III). Oportunamente, cumpridas as portarias ordinatórias do Juízo e as disposições aplicáveis do CNCGJ, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
29/01/2026, 00:00
Confirmada
22/01/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 14:20
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/01/2026, 17:30
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:02
Confirmada
17/11/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:35
Documento (Certidão)
12/11/2025, 14:34
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:21
Confirmada
18/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040962-17.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista na procuração de seq. 156.2 figura como outorgante o executado ANTONIO APARECIDO MARTINS, e não o excipiente AUTO POSTO BELLO MONTE LTDA, intime-se-o para que regularize a sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, inclusive, cópia de seu Contrato Social, com suas alterações. No mesmo prazo, poderá a excipiente se manifestar sobre o pleito de aplicação do art. 921, §5º do CPC, formulado à seq. 151.1. 2. Oportunamente, façam os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:41
Mero expediente
06/10/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 14:18
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 08:24
Confirmada
15/06/2025, 00:18
Confirmada
14/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040962-17.2014.8.16.0014 1. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre eventual prescrição intercorrente do crédito em execução. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:59
Mero expediente
02/06/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:10
Confirmada
04/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) PROCESSO DESARQUIVADO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:36
Desarquivamento
03/04/2025, 00:24
Ato ordinatório
29/08/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 08:12
Confirmada
23/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040962-17.2014.8.16.0014 1. Através do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), decidiu o Col. STJ, com força vinculante (CPC, art. 927, inciso III) que “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’”. Assim, “no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Segundo se definiu, mostra-se “indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. 2. No caso, em 01/04/2019 (seq. 60.0), quando foi a Fazenda exequente intimada da diligência infrutífera de penhora através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, teve início o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, na forma do art. 40, caput e §§1° e 2°, da Lei n° 6.830/80. Em 02/04/2020, portanto, teve início o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente do crédito executado. Destaque-se que, nos termos do RESP 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), a simples renovação de diligências, quando infrutíferas, não se prestam para afastar o lapso prescricional que se iniciou automaticamente quando da ausência de localização de bens, pois, conforme decidiu o Col. STJ, não basta o “mero peticionamento em juízo”. 3. Nessas condições, indefiro o pleito de suspensão e determino o arquivamento provisório dos autos até 02/04/2025, sem prejuízo do fluxo regular do prazo de prescrição intercorrente. 4. Decorrido, manifestem-se as partes, no prazo comum de 25 (vinte e cinco) dias, sobre eventual prescrição intercorrente do crédito executado. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
15/07/2024, 00:00
Provisório
12/07/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 15:28
Arquivamento
11/07/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 14:34
Confirmada
05/07/2024, 00:20
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:15
Confirmada
07/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040962-17.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$16.263,99 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANTONIO APARECIDO MARTINS AUTO POSTO MONTE BELLO LTDA representado(a) por ANTONIO APARECIDO MARTINS 1. Tendo em vista que o(s) executado(s), devidamente citado(s), deixou(aram) de efetuar o pagamento do montante executado ou de apresentar bens à penhora, restando frustradas as tentativas de localização de patrimônio, defiro o pleito formulado, para decretar a indisponibilidade de bens e direitos do(s) executado(s), até o montante total executado, nos termos do artigo 185-A, do Código Tributário Nacional. 2. Comunique-se, pelo meio mais eficaz e célere, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente à CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB, ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial, enviando imediatamente a este Juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (d)
24/05/2024, 00:00
deferimento
23/05/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:38
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:41
Confirmada
12/04/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040962-17.2014.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040962-17.2014.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$16.263,99 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANTONIO APARECIDO MARTINS AUTO POSTO MONTE BELLO LTDA representado(a) por ANTONIO APARECIDO MARTINS 1. A Fazenda exequente requereu a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. Em 11/02/2019, transitou em julgado decisão proferida pelo Col. STJ no REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7) (1), definindo em 05 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida, o prazo para inscrição e manutenção do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito. Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei). 2. Assim, posto que passados mais de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida, indefiro o pleito de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §§3°, 4° e 5°). 3. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s) (1) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DADOS. CARTÓRIOS DE PROTESTO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC. DANO MORAL. LIMITAÇÃO. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. 1. Recurso especial interposto em: 07/07/2016. Concluso ao gabinete em: 22/08/2018. Julgamento: CPC/15. 2. Na presente ação civil pública, questiona-se a circunstância de as recorridas estarem descumprindo o disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, mantendo a inscrição do nome de consumidores em seus cadastros de inadimplentes por prazo superior a cinco anos, contados da data de vencimento do título, já que não realizam qualquer controle sobre o prazo prescricional e o respectivo termo inicial dos dados provenientes de cartórios de protestos. 3. Consoante as disposições dos arts. 844 e 850 do CC/02, a autocomposição levada a efeito pelos órgãos públicos legitimados, na via administrativa do compromisso de ajustamento de conduta, não constitui renúncia a direitos, mas simples reconhecimento de direitos mínimos em proveito dos substituídos processuais, reais detentores do direito material controvertido. Precedente. 4. O propósito recursal é determinar qual o termo inicial do limite temporal previsto no § 1º do art. 43 do CDC e a quem cabe a responsabilidade pela verificação do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, e a possibilidade de configuração de danos morais indenizáveis. 5. A essência – e, por conseguinte, a função social dos bancos de dados – é reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores. 6. Em vista da tensão com os direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, o CDC, disciplinando a matéria, atribuiu caráter público às entidades arquivistas, para instituir um amplo, rigoroso e público controle de suas operações, no interesse da comunidade. 7. O princípio da finalidade atua de forma preventiva, impedindo que os dados – na maioria das vezes negativos e obtidos sem o consentimento dos consumidores – sejam desvirtuados pelos usuários do sistema, para garantir o débito, punir o devedor faltoso ou coagir ao pagamento. 8. Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e também do fornecedor. 9. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011). 10. Nas obrigações de fazer no Direito do Consumidor, o juiz deve conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento (art. 84 do CDC). 11. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. 12. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. 13. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. 14. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. 15. Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos materiais e à compensação dos danos morais individualmente sofridos pelos consumidores, desde que se comprovada que todas as anotações em seus nomes estejam desatualizadas. 16. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo. 17. Recurso especial provido”.
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:13
Indeferimento
21/03/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 15:46
Mudança de Assunto Processual
21/03/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:05
Confirmada
09/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040962-17.2014.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de dezembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/12/2023, 14:38
Mero expediente
07/12/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:55
Confirmada
04/11/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/10/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040962-17.2014.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/07/2023, 18:19
Mero expediente
21/07/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:24
Confirmada
03/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040962-17.2014.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/05/2023, 13:27
Mero expediente
19/05/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 07:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:34
Confirmada
22/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:13
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040962-17.2014.8.16.0014 1. Tendo em vista que a parte executada, embora regularmente citada e intimada, deixou de efetuar o pagamento da dívida em execução, bem como verificando necessidade e pertinência, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem), defiro o pedido da Fazenda exequente e determino à Secretaria para que proceda à solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor correspondente à dívida total indicada na execução (que deverá ser atualizada monetariamente na data da requisição e acrescida dos honorários advocatícios, se for o caso), observada a Portaria delegatória de rotinas. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 2. Se positiva a diligência, intime-se a parte executada dos termos da penhora, bem como, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. 3. Se resultar infrutífero o bloqueio on-line, determino a pesquisa sobre a existência de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cuja vedação à transferência determino desde já. 4. Se não houver êxito nas pesquisas, e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se, conforme requerimento fazendário, a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 5. Consumada a inscrição, defiro a suspensão do curso do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 6. Dê-se ciência à Fazenda exequente dos termos desta decisão, bem como de que, pelo prazo de um ano, nos termos do § 1º do dispositivo referido, poderá diligenciar sobre a localização da parte executada ou de eventual patrimônio penhorável, com comunicação a este Juízo, para que seja promovido o prosseguimento normal do feito. 7. Expirado o prazo de um ano, após a suspensão da execução, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se em 5 dias e, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa nos registros de distribuição, pelo prazo prescricional de 5 anos. 8. Remetidos os autos ao arquivo provisório e findo o prazo de 5 anos sem qualquer manifestação, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, pronunciar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. 9. Diligências necessárias. Londrina, 05 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Outras Decisões
07/12/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 09:19
Confirmada
26/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040962-17.2014.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela Município de Londrina em face de Antônio Aparecido Martins e Auto Posto Monte Bello Ltda., ambos qualificados nos autos, referente a dívida de multa do PROCON, além de taxas de verificação de funcionamento e de vigilância sanitária. Após o trâmite normal do feito, o executado Antônio Aparecido Martins apresentou exceção de pré-executividade (evento 156). Aduz, em síntese, que a CDA referente à multa do PROCON padece de vício formal, por não indicar o dispositivo específico violado. Ao final, requer a extinção da execução fiscal e a condenação do Município de Londrina nos honorários sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 161), a Fazenda exequente promoveu a substituição da CDA. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. No que se refere aos requisitos formais da certidão de dívida ativa, a matéria se encontra disciplinada pelo art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/1980, o qual dispõe: “Art. 2º [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: [...] III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;” Como bem apontou a parte executada, a CDA n. 973.658.776, que versa sobre multa no PROCON, não apontou o fundamento legal da dívida. Isso porque a CDA se limitou a mencionar a indicar como fundamento a Lei n. 8.078/1990, que possui mais de 100 artigos. Somente pelas informações constantes da CDA, não é possível inferir qual desses dispositivos foi violado. De qualquer forma, a Fazenda já promoveu a substituição da CDA no evento 161.2, indicando como fundamento legal o art. 39, incisos V e X, da Lei n. 8.078/1990 c/c. art. 12, inciso VI, do Decreto nº 2.181/1997. A respeito da substituição da CDA, consta do art. 2º, § 8º da Lei n. 6.830/1980 que a operação poderá ser realizada até a decisão de primeira instância, assegurado ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, a súmula n. 392/STJ. Por se tratar de faculdade da Fazenda exequente, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há condenação da exequente nos ônus sucumbenciais: RECURSO ESPECIAL - ALÍNEAS "A" E "C" - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PRETENDIDA CONDENAÇÃO EM HONOR£RIOS - IMPOSSIBILIDADE. Constatada a ocorrência de erro formal na CDA, consequentemente substituída pela Fazenda Nacional, ajuizou a empresa novos embargos. Dessa forma, outra solução não restava ao magistrado senão extinguir os primeiros embargos sem a condenação ao pagamento da verba advocatícia, uma vez que o inconformismo acerca da execução fiscal ainda vir· a ser apreciado. A simples substituição da Certidão de Dívida Ativa, com a reabertura de prazo para oposição de embargos, não enseja a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, pois apenas à decisão final do processo caberá fazê-lo. Recurso especial improvido. (REsp 408.777/SC, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 25/04/2005, p. 263) Desse modo, já estando substituídas as CDAs, está suprida a nulidade formal apontada. 3.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para o fim de determinar a substituição da CDA n. 973.658.776, a qual já foi realizada no evento 161.2. Deixo de condenar a Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º), pelas razões expostas no item anterior. Intimem-se. 4. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 5. Diligências necessárias. Londrina, 28 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040962-17.2014.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2022, 17:44
Mero expediente
12/08/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:42
Confirmada
25/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:26
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040962-17.2014.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/05/2022, 15:59
Mero expediente
27/05/2022, 13:44
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:43
Confirmada
09/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2022, 00:37
Documento (Certidão)
04/04/2022, 13:00
Ato ordinatório
02/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040962-17.2014.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:10
Mero expediente
11/03/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:29
Confirmada
14/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040962-17.2014.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 15:58
Mero expediente
29/10/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:19
Confirmada
05/10/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2021, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040962-17.2014.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/07/2021, 15:15
Mero expediente
23/07/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:37
Confirmada
04/07/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040962-17.2014.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de maio de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
21/05/2021, 14:44
Mero expediente
21/05/2021, 11:26
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:32
Confirmada
03/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040962-17.2014.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
19/03/2021, 15:26
Mero expediente
19/03/2021, 09:45
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 17:58
Confirmada
27/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 09:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2021, 02:04
Por decisão judicial
13/11/2020, 16:03
Mero expediente
13/11/2020, 12:37
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2020, 01:02
Por decisão judicial
14/08/2020, 19:00
Mero expediente
14/08/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
14/08/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2020, 00:23
Por decisão judicial
29/05/2020, 16:25
Mero expediente
29/05/2020, 14:25
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:28
Por decisão judicial
07/02/2020, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 18:49
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:31
Mero expediente
08/08/2019, 15:36
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2019, 00:38
Por decisão judicial
09/05/2019, 17:14
Mero expediente
09/05/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:23
Documento (Certidão)
16/01/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 17:23
Documento (Certidão)
03/05/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:04
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 14:04
Expedição de documento (Carta)
01/02/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 12:05
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 12:05
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 14:10
Expedição de documento (Carta)
28/08/2017, 13:06
Expedição de documento (Carta)
28/08/2017, 13:05
Documento (Certidão)
25/07/2017, 10:23
Remessa (em diligência)
24/07/2017, 18:41
Ato ordinatório
24/07/2017, 18:41
deferimento
07/07/2017, 14:29
Conclusão (para decisão)
03/07/2017, 12:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 17:44
Mero expediente
26/04/2017, 15:15
Conclusão (para decisão)
25/04/2017, 18:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 15:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/02/2017, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2017, 10:08
Documento (Certidão)
26/01/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 16:34
Expedição de documento (Carta)
06/12/2016, 13:22
Documento (Certidão)
16/11/2015, 18:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 07:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)