Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/01/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
FENIX TRANSPORTES RAPIDOS LTDA
Reu
RAFAEL FRANCISCO MARTINS
Reu
Advogados / Representantes
ASSESSOR 5
OAB/PR 63302639·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 7
OAB/PR 65107779·CPF·Representa: Autor
MARCELO DE LIMA CASTRO DINIZ
OAB/PR 19886·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE BRISO FARACO
OAB/PR 46106·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025966-53.2010.8.16.0014 DECISÃO Vistos etc. 1. Considerando que os autos já permaneceram suspensos pelo prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do processo, pelo prazo de 5 (cinco) anos (LEF, art. 40, §§2º a 5º). 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente, em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar, juiz de direito substituto
01/07/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 11:10
Confirmada
24/06/2026, 11:10
Provisório
22/06/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 15:52
Execução frustrada
22/06/2026, 13:30
Conclusão (para despacho)
17/06/2026, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 11:42
Confirmada
24/05/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 15:38
Desarquivamento
05/05/2026, 01:04
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 19:00
Confirmada
11/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) DEFERIDO O PEDIDO (29/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025966-53.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$246.804,75 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FENIX TRANSPORTES RAPIDOS LTDA representado(a) por RAFAEL FRANCISCO MARTINS RAFAEL FRANCISCO MARTINS 1. Tendo em vista que, na forma do REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), já decorreu o prazo de suspensão, defiro o pleito de arquivamento, na forma do art. 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. 2. Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) DEFERIDO O PEDIDO (29/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025966-53.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$246.804,75 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FENIX TRANSPORTES RAPIDOS LTDA representado(a) por RAFAEL FRANCISCO MARTINS RAFAEL FRANCISCO MARTINS 1. Tendo em vista que, na forma do REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), já decorreu o prazo de suspensão, defiro o pleito de arquivamento, na forma do art. 40, §2°, da Lei n° 6.830/80. 2. Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (r)
01/04/2025, 00:00
Provisório
31/03/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:05
deferimento
29/03/2025, 22:58
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 19:27
Confirmada
18/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) PROCESSO DESARQUIVADO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:32
Desarquivamento
06/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025966-53.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$246.804,75 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): FENIX TRANSPORTES RAPIDOS LTDA representado(a) por RAFAEL FRANCISCO MARTINS RAFAEL FRANCISCO MARTINS 1. Tendo em vista que, na forma do REsp 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), já decorreu o prazo de suspensão, defiro o pleito de arquivamento, na forma do art. 40, §2°, do CPC. 2. Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido, intime-se a Fazenda exequente para se manifestar, no prazo 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
02/02/2024, 00:00
Provisório
01/02/2024, 14:59
Outras Decisões
31/01/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 18:41
Confirmada
01/12/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025966-53.2010.8.16.0014 1. A parte executada, após ter sido regularmente citada, não ofereceu bens idôneos à penhora e a Fazenda exequente, depois de tentativas, não logrou êxito em localizar patrimônio passível de constrição. Por esses motivos, acolho as razões expostas e, em consequência, com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n. 118/2005, determino a indisponibilidade dos bens e direitos titularizados pela parte executada. 2. Expeça-se comunicação on line à CNIB - Central de Nacional de Indisponibilidade de Bens ou, se frustrada essa possibilidade, expeçam-se somente ofícios aos Serviços de Registros de Imóveis de Londrina, com a finalidade de levar ao conhecimento a ordem aqui decretada, os quais deverão encaminhar a este Juízo relação discriminada de bens, acaso obtenham êxito em efetuar a indisponibilização, no prazo de 15 dias. 3. Quanto à comunicação ao Banco Central e ao DETRAN, que somente se viabiliza por sistemas eletrônicos, impende observar que estes não admitem a manutenção perene do bloqueio, razão pela qual não é possível o requerimento da Fazenda nesse sentido, mas somente de forma esporádica. 4. Finalmente, em relação aos demais órgãos, caberá à Fazenda municipal o encaminhamento das cópias necessárias para a averbação da indisponibilidade, porque a providência independe de intervenção judicial. 5. Em havendo êxito na constrição, será ordenada oportuna intimação da parte executada dos termos desta decisão. 6. Juntadas as respostas dos ofícios indicados no item “2”, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se. 7. Diligências necessárias. Londrina, 30 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:13
deferimento
30/10/2023, 10:16
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:52
Confirmada
03/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
22/09/2023, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025966-53.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/07/2023, 08:16
Mero expediente
14/07/2023, 12:24
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 07:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 17:21
Confirmada
30/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025966-53.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2023, 16:24
Mero expediente
14/04/2023, 14:19
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:26
Confirmada
26/03/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025966-53.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 09 de dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/12/2022, 14:14
Mero expediente
09/12/2022, 10:28
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 07:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:16
Confirmada
08/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025966-53.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2022, 14:26
Mero expediente
26/08/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:41
Confirmada
09/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/07/2022, 00:28
Petição (Renúncia de mandato)
30/05/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025966-53.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
27/05/2022, 16:01
Mero expediente
27/05/2022, 13:45
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:43
Confirmada
09/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025966-53.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:10
Mero expediente
11/03/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:29
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025966-53.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
29/10/2021, 15:59
Mero expediente
29/10/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:20
Confirmada
05/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2021, 01:38
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025966-53.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/07/2021, 15:15
Mero expediente
23/07/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:54
Confirmada
03/07/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:21
Decurso de Prazo
22/06/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 09:08
Expedição de documento (Carta)
08/06/2021, 17:09
Documento (Certidão)
14/05/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025966-53.2010.8.16.0014 1. À vista do exposto no pedido juntado, cujos argumentos acolho e passam a fazer parte integrante desta decisão, e ante a prova documental produzida, corrobora-se, ao primeiro exame, a alegação de que realmente houve encerramento irregular e de fato das atividades empresais desenvolvidas pela executada, que também deixou de efetuar o pagamento do tributo em execução. Essa constatação, em tese, configura ato ilícito, porquanto é certo que a lei impõe ao administrador a obrigação de promover a dissolução societária, a posterior liquidação do ativo apurado (Código Civil, arts. 1.033 e 1.036 c/c o art. 1.044) e o arquivamento do ato perante a Junta Comercial (Lei n. 8.934/94, art. 32, II, a). Descumprida essa imposição legal, o sócio-gerente, atuando contra legem, pode ser responsabilizado pessoalmente pelo passivo da sociedade, nos termos dos arts. 1.016 e 1.053, caput, ambos do Código Civil. Assim, nos termos do art. 135, III, do CTN, de acordo com o qual são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, defiro a inclusão no polo passivo desta ação do sócio-gerente da executada, ou seja, Rafael Francisco Martins, ali qualificado. Retifiquem-se os registros da Secretaria e os do Ofício do Distribuidor. 2. Cumprido o item anterior, cite-se a parte executada primitiva (pessoa jurídica), na pessoa do sócio-gerente incluído, e também este último, em nome próprio, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, no endereço indicado no pedido, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pelo exequente ou parcelamento, que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 3. Se houver pagamento, parcelamento ou oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte ou, por fim, deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se a respeito, cumprindo-se as normas relacionadas na Portaria que disciplinou as rotinas procedimentais da Secretaria. 4. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida principal. 5. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF; ao art. 93, XIV, da CF; ao art. 203, § 4º, do CPC; e à Seção 19, do Capítulo 2, do Código de Normas. 6. Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
13/05/2021, 16:50
Ato ordinatório
13/05/2021, 16:50
deferimento
26/04/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 15:43
Confirmada
31/03/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)
20/03/2021, 11:01
Documento (Outros documentos)
20/03/2021, 10:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/03/2021, 21:32
Ato ordinatório
17/02/2021, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2021, 11:16
Documento (Certidão)
22/07/2020, 15:36
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:07
Por decisão judicial
13/03/2020, 15:01
Mero expediente
13/03/2020, 13:39
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2020, 01:21
Por decisão judicial
08/11/2019, 15:54
Mero expediente
08/11/2019, 15:06
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2019, 01:30
Por decisão judicial
05/07/2019, 15:03
Mero expediente
05/07/2019, 13:06
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2019, 00:56
Por decisão judicial
29/03/2019, 18:33
Mero expediente
29/03/2019, 17:11
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2019, 00:20
Por decisão judicial
20/07/2018, 14:29
Documento (Certidão)
20/07/2018, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 02:19
Por decisão judicial
15/05/2018, 12:38
Documento (Certidão)
15/05/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 12:09
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 15:16
Documento (Certidão)
13/11/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 15:54
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2017, 10:26
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 15:00
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 13:04
Documento (Certidão)
15/03/2017, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2017, 00:32
Por decisão judicial
08/12/2016, 14:08
Documento (Certidão)
08/12/2016, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 11:48
Documento (Certidão)
17/11/2016, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2016, 00:22
Por decisão judicial
14/09/2016, 15:16
Documento (Certidão)
14/09/2016, 15:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2016, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2016, 17:57
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 17:57
Expedição de documento (Carta)
11/08/2016, 12:58
Ato ordinatório
09/06/2015, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2015, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)