Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-11.2000.8.16.0014 1. Conforme Acórdão de evento 165.1, a extinção do feito deve ocorrer sem ônus às partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Portanto, prossigam-se com as medidas dirigidas ao arquivamento do feito, independentemente do recolhimento de custas, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-11.2000.8.16.0014 1. Conforme Acórdão de evento 165.1, a extinção do feito deve ocorrer sem ônus às partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Portanto, prossigam-se com as medidas dirigidas ao arquivamento do feito, independentemente do recolhimento de custas, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:58
Confirmada
19/09/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 15:29
Mero expediente
16/09/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:19
Confirmada
17/08/2025, 00:14
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-11.2000.8.16.0014 1. Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que, de fato, o Município de Londrina não foi regularmente intimado do cálculo de custas apresentado no evento 182, o que torna nula a expedição das requisições de pagamento referentes às cutas. Desta forma, defiro o pedido de evento 208 e determino o cancelamento das requisições de pagamento expedidas noes eventos 189/195. Inutilize-se no Projudi 2. Após, intime-se o Município de Londrina para, 5 dias, manifestar-se a respeito do cálculo de custas oposto no evento 182. Na sequência, prossigam-se com as medidas dirigidas à cobrança de custas e sucessivo arquivamento do feito, observada a Portaria delegatória de rotinas. 3. Diligências necessárias. Londrina, 06 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:36
Outras Decisões
06/08/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:35
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-11.2000.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
26/06/2025, 14:12
Mero expediente
26/06/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:27
Confirmada
16/06/2025, 00:10
Confirmada
16/06/2025, 00:10
Confirmada
16/06/2025, 00:10
Confirmada
16/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:16
Confirmada
06/05/2025, 07:57
Documento (Certidão)
30/04/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:13
Confirmada
24/04/2025, 12:12
Confirmada
15/04/2025, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2025, 14:10
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:07
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 13:06
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 13:06
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-11.2000.8.16.0014 1. Diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a presente execução, com as alterações inseridas pelo Acórdão de evento 165, cumpram-se os itens seguintes. 2. Intime-se a Fazenda exequente para efetivar as diligências administrativas dirigidas ao cancelamento da dívida em execução, nos termos da sentença. 3. Conforme Acórdão de evento 165.1, a extinção do feito deve ocorrer sem ônus às partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. 4. Expeça-se certidão de honorários ao Curador nomeado nos autos. 5. Após, proceda-se ao levantamento das constrições, se for o caso, e inexistindo outras pendências, promova-se o arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais. 6. Diligências necessárias. Londrina, 14 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:23
Arquivamento
14/04/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 01:12
Trânsito em julgado
11/04/2025, 20:57
Documento (Acórdão)
11/04/2025, 20:57
Recebimento
11/04/2025, 09:27
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010271-11.2000.8.16.0014 Recurso: 0010271-11.2000.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): HUGO INDIO DO BRASIL I - Considerando o tempo em que o trâmite recursal permaneceu suspenso e em observância ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência às partes a respeito do julgamento do Tema 1229, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada é de que “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (acórdão publicado em 15/10/2024), facultando-lhes manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. II - Intimem-se. Curitiba, 25 de outubro de 2024. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
28/10/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010271-11.2000.8.16.0014 Recurso: 0010271-11.2000.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): HUGO INDIO DO BRASIL I -
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 153.1 dos autos de execução fiscal sob nº 10271-11.2000.8.16.0014, por meio da qual foi declarada a prescrição intercorrente dos créditos em execução, extinguindo-se o feito nos termos do disposto no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, condenando-se o exequente ao pagamento das custas processuais, exceto taxa judiciária, e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa. Ainda, fixou-se verba honorária no importe de R$ 400,00 em favor do curador especial, a ser suportada pelo Estado do Paraná. Alega o apelante, em síntese, mov. 159.1, a necessidade de que “… seja a r. DECISÃO extintiva por PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, alterada para que seja extinta sem ônus para as partes, em face de nova previsão legal para estes casos, desde 2021.”, fl. 06. Aduz que “No mais, houve parcelamento e pagamento total da dívida executada, houve o reconhecimento inequívoco da dívida tributária executada e por esse argumento, igualmente a r. sentença merece reparos.”, fl. 09. Requer “… seja o presente recurso recebido e provido para o fim de reformar a r. decisão apelada, conforme demonstrado, determinando-se a EXTINÇÃO por PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, sem ônus para as partes e em face do pagamento total da dívida executada, com reconhecimento expresso da dívida pelo Executado/Apelado.”, fl. 14. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, mov. 162.1. II – Decido. Nos autos dos Recursos Especiais nº 2046269/PR, 2050597/RO e 2076321/SP, em trâmite perante a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, foram proferidas as decisões de afetação ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1229/STJ) sobre a seguinte questão: “ Definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” (publicação em 19.12.2023). Nas referidas decisões, sob a relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, houve determinação de “… suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional;”. III – Em face do exposto, suspendo o julgamento do presente recurso. IV – Intimem-se. Curitiba, 15 de agosto de 2024. Desembargador Guilherme Luiz Gomes Relator
16/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2024, 14:03
Petição (Contra-razões)
09/08/2024, 13:56
Confirmada
09/08/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 10:51
Confirmada
21/06/2024, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-11.2000.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Hugo Índio do Brasil, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite normal do feito, a parte executada, por intermédio de curador, apresentou exceção de pré-executividade (evento 140), alegando, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que somente em 22/06/2018 se concretizou a penhora, sendo que a primeira tentativa de penhora realizada nos autos se deu em 17/06/2011. Pediu a extinção do feito, com os consectários legais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 144), a Fazenda exequente defendeu a inocorrência da prescrição, conforme fundamentos que apresenta. Pleiteou a rejeição do indicente. Feitas essas considerações, decido. Inicialmente, esclareço que neste momento somente será objeto de apreciação as matérias referentes aos presentes autos n. 0010271-11.2000.8.16.0014. As questões atinentes aos processos em apensos, serão analisadas diretamente naqueles feitos. É entendimento deste Juiz que somente se mostra admissível o processamento e o julgamento da exceção de pré-executividade – pois a petição referida deve assim ser recebidas – nas hipóteses de flagrante nulidade da execução ou de temas que não necessitem produção de provas em outra oportunidade processual, que não na simultaneidade com a juntada do próprio incidente, como dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É o caso destes autos. Estabelecido esse entendimento, porque aplicável ao caso vertente, passo ao exame da ilegitimidade suscitada. A prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80. No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) Com relação à ausência de penhora de bens, no julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifei)
Trata-se de precedente de observância obrigatória, consoante o disposto no art. 927, III do CPC. No caso dos autos, a primeira tentativa de penhora se deu em 17/06/2011, conforme se verifica à fl. 22 (evento 1.2). Ato contínuo, a Fazenda tomou ciência da citação infrutífera no dia 06/07/2011, conforme certidão de abertura de vista no evento 1.2, p. 23. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente a suspensão ânua, com encerramento no dia 06/07/2012. Findo o prazo da suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública sobre o ocorrido é dispensável, conforme tese assentada no recurso mencionado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) Portanto, independentemente de decisão judicial, passou a fluir o prazo da prescrição quinquenal (art. 174 do CTN), cujo termo final se deu no dia 06/07/2017. Houve penhora de imóvel somente em 22/06/2018, quando já transcorrido o lapso prescricional. Assim, alternativa não há senão reconhecer a prescrição intercorrente na espécie. Assim, alternativa não há senão reconhecer a prescrição intercorrente na espécie.
Diante do exposto, declaro prescrita a exigibilidade do crédito tributário executado nestes e, em consequência, julgo extinto o processo n. 0010271-11.2000.8.16.0014, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Condeno a Fazenda exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, com a restrição que segue, bem como ao da verba honorária devida ao Procurador da parte adversa, ora arbitrada em 15% sobre o valor atualizado dado à causa a cada um dos executivos fiscais em apenso, com fundamento no art. 85, § 4º, III, do CPC, tendo em vista que, in casu, não há condenação principal, bem como não há que se falar em proveito econômico obtido, porque, em âmbito de execução fiscal, entendo que somente a Fazenda Pública exequente que o persegue e não a parte executada. Esclareço que o valor da causa, para fins de apuração dos honorários advocatícios de sucumbência, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, segundo os mesmos critérios adotados pelo Município de Londrina na atualização dos créditos executados, até o trânsito em julgado desta sentença. Após, liquidada a verba honorária, o crédito de honorários será atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observado o período de graça (art. 100, § 5º da CF). Observo que a Fazenda exequente é isenta do pagamento da taxa judiciária, por força do disposto no art. 3º, alínea “i” do Decreto Estadual n. 962/1932. Por outro lado, deverá efetuar o pagamento das demais custas devidas ao FUNJUS, ao Ofício do Distribuidor e anexos e ao Oficial de Justiça do regime antigo, observada a disposição do art. 3º, IV, da Instrução Normativa nº 20/2018 da CGJ/TJPR. Providencie a Secretaria a cobrança das custas devidas, com a expedição de requisição de pequeno valor, na forma da lei. Diante da circunstância de ter sido a defesa da parte executada desempenhada por Curador nomeado pelo Juízo, ante a precariedade funcional da Defensoria Pública na Comarca, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei n. 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em favor do Doutor Daniel Romeu Pantano, honorários advocatícios no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento. Esta sentença não está sujeita a remessa necessária, porquanto o valor da dívida porque inocorrentes quaisquer das hipóteses do art. 496 do CPC. Havendo penhora ou bloqueio de bens, determino o respectivo levantamento, pelos sistemas online ou por ofício, se necessário, após o pagamento das custas processuais. Desapensem-se. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências necessárias, entre as quais o pagamento das custas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 18 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-11.2000.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curador, o Dr. Daniel Romeu Pantano, OAB/PR 96217, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-o desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Mero expediente
08/02/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:37
Confirmada
15/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-11.2000.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2023, 13:35
Mero expediente
02/06/2023, 12:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 08:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-11.2000.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 18 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/11/2022, 14:27
Mero expediente
18/11/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 08:57
Confirmada
06/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/10/2022, 15:34
Ato ordinatório
10/10/2022, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2022, 12:28
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 08:39
Confirmada
11/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-11.2000.8.16.0014 1. Examinando-se os executivos fiscais, tem-se, resumidamente, o seguinte quadro processual: autos n. 0010271-11.2000.8.16.0014: aguarda intimação da penhora; autos n. 0018819-83.2004.8.16.0014: aguarda intimação da penhora; autos n. 0018463-54.2005.8.16.0014: aguarda intimação da penhora; autos n. 0026482-15.2006.8.16.0014: aguarda intimação da penhora. 2. Expeça-se carta de intimação/AR da parte do termo de penhora de evento 19, bem como para, querendo, em 30 dias, opor embargos à execução nos autos n. 0010271-11.2000.8.16.0014, 0018819-83.2004.8.16.0014, 0018463-54.2005.8.16.0014 e 0026482-15.2006.8.16.0014. 3. Diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Outras Decisões
20/07/2022, 15:32
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:59
Confirmada
03/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:19
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-11.2000.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
20/05/2022, 15:23
Mero expediente
13/05/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:42
Confirmada
24/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-11.2000.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:13
Mero expediente
11/03/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 18:45
Confirmada
19/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-11.2000.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/12/2021, 09:28
Mero expediente
02/12/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 19:27
Confirmada
01/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-11.2000.8.16.0014 1. Retornem os autos ao Município de Londrina para, em 5 dias, informar se o parcelamento aderido nos autos permanece ativo, ou requerer o que de direito; sob pena de suspensão da execução com fundamento no art. 40 da LEF. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:33
Mero expediente
19/10/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 13:54
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:38
Confirmada
01/10/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:15
Documento (Certidão)
20/09/2021, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2021, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010271-11.2000.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/02/2021, 14:39
Mero expediente
12/02/2021, 12:58
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 11:41
Confirmada
07/02/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2021, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2021, 00:51
Por decisão judicial
26/06/2020, 18:01
Mero expediente
26/06/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:41
Por decisão judicial
10/01/2020, 16:26
Mero expediente
10/01/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 01:11
Por decisão judicial
17/10/2019, 13:29
Mero expediente
17/10/2019, 13:18
Conclusão (para despacho)
17/10/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2019, 00:12
Por decisão judicial
02/08/2019, 16:09
Mero expediente
02/08/2019, 13:19
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2019, 00:29
Por decisão judicial
12/04/2019, 16:01
Mero expediente
12/04/2019, 13:18
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2019, 00:45
Documento (Certidão)
16/08/2018, 09:26
Por decisão judicial
07/08/2018, 16:41
Documento (Certidão)
07/08/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2018, 08:46
Remessa (em diligência)
22/06/2018, 15:50
Ato ordinatório
22/06/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 15:49
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 15:45
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 16:06
deferimento
12/01/2017, 16:06
Conclusão (para despacho)
12/12/2016, 18:40
Apensamento
12/12/2016, 18:39
Apensamento
12/12/2016, 18:38
Apensamento
12/12/2016, 18:37
Documento (Outros documentos)
12/12/2016, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)