Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 09:43
Confirmada
22/05/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-83.2021.8.16.0174 1. As custas processuais, desde que aprovadas pelo magistrado, constituem título hábil à promoção de execução pelo credor. Assim, tendo como certo o cálculo do movimento 136, homologo-o por sentença, atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil em vigência, figurando como devedor: JUCINEI ALOISIO SATORSKI JUNIOR. 2. Dessa maneira, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guias de custas com anotação de que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 09:43
Confirmada
22/05/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-83.2021.8.16.0174 1. As custas processuais, desde que aprovadas pelo magistrado, constituem título hábil à promoção de execução pelo credor. Assim, tendo como certo o cálculo do movimento 136, homologo-o por sentença, atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil em vigência, figurando como devedor: JUCINEI ALOISIO SATORSKI JUNIOR. 2. Dessa maneira, expeça-se, junto ao Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas, guias de custas com anotação de que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 16:54
Outras Decisões
17/05/2024, 23:24
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 15:29
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:28
Confirmada
17/05/2024, 15:13
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:56
Confirmada
13/05/2024, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 18:09
Confirmada
01/04/2024, 18:57
Mandado
01/04/2024, 14:53
Ato ordinatório
25/03/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-83.2021.8.16.0174 1. Expeça-se mandado de intimação ao réu conforme sentença proferida. 2. Após, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2024, 18:43
Mero expediente
21/03/2024, 19:51
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 16:24
Trânsito em julgado
11/03/2024, 16:23
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 09:14
Confirmada
07/02/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:42
Documento (Acórdão)
06/02/2024, 14:41
Recebimento
06/02/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0002640-83.2021.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): JUCINEI ALOISIO SATORSKI JUNIOR Apelado(s): JOSÉ NERI FIFELIS Vistos, Em atenção ao despacho pelo qual foi intimado a instruir seu pedido para concessão da justiça gratuita (mov. 9.1), o apelante apresentou diversos documentos, porém, nenhum deles confirma a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas e custas processuais. Pelo extrato de movimento 12.2 percebe-se que o apelante efetuou diversos pagamentos de alto valor e também recebeu vários créditos no mês de janeiro de 2023. Do que foi apresentado, não é possível saber quais gastos custeiam suas despesas básicas e o que poderia ser considerado supérfluo. Veja-se que o despacho determinou a intimação do apelante para, dentre outras providências, informar quais despesas mensais seriam comprometidas, o que não foi atendido. Os diversos recibos de entrega de declaração anual também não auxiliam na avaliação da sua situação econômica. Todos apontam o recolhimento de valores baixos de impostos e perante o INSS. Nada que possa confirmar a situação de pobreza. Por fim, além da cópia da tela de aplicativo Caixa não comprovar absolutamente nada a respeito dos seus gastos e rendas, o último extrato apresentado revela saldo do mês anterior de R$ 5.032,99 (cinco mil e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), o que afasta em definitivo a situação de hipossuficiência financeira. Assim, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, resta evidenciada a ausência dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, razão pela qual indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo o apelante, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de deserção, efetuar o preparo (art. 99, § 7º, parte final, do CPC). Intime-se e oportunamente, voltem. Curitiba, 11 de maio de 2023. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-83.2021.8.16.0174 Recurso: 0002640-83.2021.8.16.0174 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): JUCINEI ALOISIO SATORSKI JUNIOR Apelado(s): JOSÉ NERI FIFELIS Vistos, Para verificar a possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, intime-se o apelante para, no prazo de 05 dias, juntar documentos comprobatórios de sua condição financeira, tais como cópia dos contracheques atualizados ou de algum documento que comprove seus rendimentos mensais, bem assim, caso possua e não se oponha à quebra do sigilo bancário e fiscal, extratos de sua conta bancária dos últimos três meses e declarações de imposto de renda. Deve, ainda, informar quais despesas mensais serão comprometidas caso tenha que arcar com o pagamento das custas. Decorrido o prazo, com ou sem juntada, voltem. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de março de 2023. Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
21/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2023, 14:54
Petição (Contra-razões)
16/03/2023, 14:53
Confirmada
23/02/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002640-83.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-83.2021.8.16.0174 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JOSÉ NERI FIFELIS Polo Passivo(s): JUCINEI ALOISIO SATORSKI JUNIOR DESPACHO 1. Ante a apelação interposta (mov. 111), intime-se o ora apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Na hipótese de apresentação de apelação adesiva (artigo 997, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, também no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de quinze (artigo 1.009, § 2º, do CPC). 4. Cumpridas as formalidades mencionadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 1.010, § 3º, do CPC). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de fevereiro de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:20
Mero expediente
10/02/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 08:43
Confirmada
14/12/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Vistos e examinados os presentes autos de interdito proibitório cumulado com obrigação de não fazer sob nº. 0002640-83.2021.8.16.0174 ajuizados por JOSÉ NERI FIDELIS em face de JUCINEI ALOISIO SATORSKI JUNIOR. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de interdito proibitório cumulada com pedido cominatório ajuizada por JOSÉ NERI FIDELIS em face de JUCINEI ALOISIO SATOSKI JUNIOR sob o argumento de ser proprietário do imóvel matriculado sob n. 22.788, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca; exerce posse mansa, pacífica e integralmente desde a época de sua aquisição; com o passar do tempo, foi desmembrado o imóvel e alienado de forma fracionada; em certa oportunidade vendeu uma parte limítrofe para o réu; a área vendida faz divisa com a propriedade do autor; tudo transcorria na mais perfeita ordem, até o momento em que o réu extrapolou os limites de sua propriedade e começou a agir no terreno do autor; no fundo do terreno, há um micro acesso à propriedade do réu, que por liberalidade, manteve-se aberto pelo autor após a realização do negócio; este acesso existe porque toda a área anteriormente lhe pertencia e está dentro de sua propriedade atual, após a venda para a parte contrária; estranhamente o réu insiste em usá-lo, mesmo sem GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória autorização; para evitar maiores problemas construiu uma cerca logo após este acesso, delimitando as propriedades, mesmo ciente que toda área lhe pertencia e que a tentativa de uso pelo réu não se mostrava correta; o réu a destruiu, estacionando um veículo velho no acesso precário por ele construído sem qualquer autorização; a justificativa do réu é que deseja usar o acesso para adentrar a sua propriedade; ao colocar o veículo no local sua intenção foi forçar uma situação da qual não concorda; a área onde se encontrava edificada a cerca lhe pertence e não foi objeto de venda ou compartilhamento com terceiros; não permite nenhuma ação do réu naquele local; não se trata de servidão ou local de acesso à propriedade do réu, a qual possui outros dois acessos, no mínimo, sendo um deles o principal, mas insistem em adentrar indevidamente a sua propriedade; o réu deseja comodidade, pois o acesso pelo imóvel do autor é mais próximo da área em que desempenha atividades rurícolas, o que é constatado pelo relato do réu perante a autoridade policial; teme a continuidade deste espúrio, visando a prevenção de sua posse; as investidas do réu não tem se mostrado frequentes ou contundentes ao ponto de configurar esbulho ou turbação, razão pela qual, sua intenção é se precaver, como forma de impedir prejuízos. Requer a concessão de tutela de urgência, expedindo-se mandado proibitório, para que o réu se abstenha de praticar qualquer ato que prejudique o seu pleno exercício da posse. Juntou documentos (seq. 1.2/1.14). Determinou-se a emenda à inicial para adequação do valor da causa e juntada da matrícula atualizada do imóvel (seq. 7.1), o que foi cumprido (seq. 9.1/9.2). Postergou-se a análise do pedido liminar para depois da audiência de mediação (seq. 13.1). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O réu apresentou reconvenção (seq. 24.1) afirmando que em 31/03/2016 adquiriu a fração “B” do térreo rural com área de 49.330m², situado na Colônia Papuan, no Município de Paula Freitas-PR, confrontante na época, com as terras de José Machoki, Jane Bueno Fidelis e de Estanislau Ochove, conforme matrícula nº. 29.871; as partes conviveram pacificamente desde a celebração do negócio jurídico de março/2016 até janeiro/2021, quando divergiram em relação ao asfaltamento da estrada proposto pelo município; a passagem referida pelo autor é um acesso que utiliza para entrar em sua propriedade desde 2016; existe um segundo acesso que nunca utilizado pelo réu, pois é área de alagado, sendo impossível o trânsito; se utiliza do acesso em questão para adentrar em sua propriedade há 5 (cinco) anos; por um desentendimento entre partes quanto ao asfaltamento da estrada (asfaltada em abril/2021) foi construída pelo autor, uma cerca de bloqueio neste acesso, o qual está localizado na propriedade do réu; a referida cerca fora confeccionada pelo autor com eucaliptos que retirou da propriedade do réu que, com o intuito de se proteger, formalizou boletim de ocorrência; de um lado do acesso está a propriedade do réu e, de outro, uma estrada de uso público; não existe no local qualquer área de propriedade do autor, nem remanescente; o autor não é o proprietário da área em discussão, pois o gravame de reserva legal que fizera se refere matrícula de n. 22.789 e não a do réu, qual seja n. 29.871; inverídicas e infundadas as alegações feitas pelo autor; arguiu preliminarmente a ilegitimidade ativa, pois a Srª. Jane Bueno Fidelis figura como antiga proprietária das áreas alienadas e, por conseguinte, diante o casamento desta com o autor no ano de 2005, pelo regime de comunhão parcial de bens, deve o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, pela ausência de litisconsorte necessário nos autos, pois ordenamento obriga a presença na ação de todas as pessoas titulares na mesma GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória relação jurídica; verifica-se que o autor anexou aos autos matrícula de imóvel em nome de terceiro, ou seja, não é o legítimo proprietário da área em discussão, tendo em vista que o gravame de reserva legal que fizera se refere a matrícula de nº. 22.789 e não a do réu, qual seja a de nº. 29.871; os proprietários legais da área em questão são o senhor Fábio César Raimundo e esposa, senhora Marilúcia Kozak do Amaral Raimundo. No mérito, aduz que apenas usa o acesso pertencente a sua propriedade para entrar da estrada no seu terreno, trânsito este que desempenha há cinco anos, inexistindo risco de ocupação, turbação ou esbulho iminente no domínio do autor, primeiro pelo fato de utilizar-se desta entrada há anos, segundo, pelo fato do autor não ser o proprietário legítimo da área, nem da estrada, que é via pública; ainda que o autor fosse proprietário da área, teria que permitir a servidão de passagem, pois o outro ponto de acesso ao seu terreno é intransponível; quando da aquisição do terreno em 2016, o desenvolvera atividades no cultivo de mel, com a criação de abelhas, distribuídas em 60 (sessenta) caixas, com o intuito de complementação da sua renda como autônomo; em média, vendia 1.800 kg de mel por mês, já que cada caixa produz cerca de 30kg de mel, com o impedimento de passagem construído pelo autor em janeiro, não pode mais extrair o mel para a venda, causando-lhe prejuízo, que nos últimos seis meses foi de aproximadamente R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais); diante da perda da produção entrou em desespero, ante a morte dos animais, o desperdício do alimento e as contas que deixou de quitar; o reconvindo deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e deve desobstruir a passagem para o seu terreno. Juntou documentos (seq. 24.2/24.11). A audiência de mediação restou infrutífera (seq. 26.1). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O autor impugnou a contestação e contestou a reconvenção (seq. 28.1) alegando que a necessidade de litisconsórcio ativo não é causa de extinção sem análise de mérito; foi proprietário de toda a área, a qual foi desmembrada na medida em que era vendida; não há carência da ação, pois é parte legítima. No mérito, afirma que a área sempre lhe pertenceu e realizou todo melhoramento, inclusive a cerca destruída pelo réu; não é possível o réu produzir tanto mel por mês, pois a otimização de produção exige tecnologia avançada, o que se contrapõe a condição de autônomo que busca complementar a renda; sequer fotografia das colmeias o réu anexou, como documentos acerca da produção, comercialização, quem são os clientes; não há prova de que teria sofrido algum tipo de prejuízo, inclusive de ordem moral; não há obstrução, pois a cerca edificada foi destruída pelo réu. Após, o autor requereu a produção de prova oral e prova documental (seq. 38.1). O réu, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 42.1). O autor mostrou-se favorável à conciliação (seq. 44.1). Designou-se sessão de mediação seq. 46.1), tendo o réu informado o desinteresse em participar de outra sessão de mediação (seq. 52.1). Cancelou-se a sessão de mediação, sendo indeferida a liminar pleiteada e determinando-se a intimação do réu/reconvinte para que emendasse a inicial, comprovando que exerce a atividade de apicultura, encartando também os documentos que fundamentem seu pedido de indenização (seq. 55.1). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O réu informou que irá comprovar sua atividade de apicultor por prova testemunhal, além de imagens que acostou, pois exerce a atividade de maneira informal, sem a emissão de nota de produtor (seq. 60.1/60.6). O réu acostou nova documentação e vídeo (seq. 69.1/69.7). O autor impugnou a alegação de que teria impedido o fluxo de água no local, destacando que atua no estrito limite de sua propriedade e que o réu deixou de comprovar o exercício da atividade de apicultura (seq. 76.1). O processo foi saneado sendo afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, bem como fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do autor/reconvindo (seq. 77.1). Designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 83.1), a qual se realizou (seq. 98.1/98.5), sendo tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor e uma arrolada pelo réu. As partes apresentaram alegações finais (seq. 102.1 e 105.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Cuida-se de interdito proibitório ajuizado pelo autor argumentando estar sendo perturbado no exercício da posse de parte do imóvel GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória matriculado sob o nº 22.788, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, o qual com o passar do tempo foi desmembrado e alienado de forma fracionada, sendo que parte do imóvel foi vendido ao réu, contudo, não foi autorizada a passagem, porém o réu vem extrapolando os limites da propriedade adquirida e começou fazer uso de um acesso que está dentro de sua propriedade e que só existia porque anteriormente toda a área lhe pertencia. Destaca-se, ainda que, construiu uma cerca sobre o acesso, que foi destruída pelo réu que, no lugar, colocou um veículo. Segundo escolia Silvio de Salvo Venosa “O interdito proibitório é remédio concedido ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse (art. 932 do CPC)” (in Direito Civil, Direitos Reais, Quinta Edição, Editora Jurídico Atlas, 2005, Volume 5, pág. 160). Apregoa o artigo 1.210 do Código Civil que [...] o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Em conformidade com o disposto nos artigos 561 e 586 do Código de Processo Civil, o interdito proibitório pressupõe a comprovação pelo autor dos seguintes requisitos: a) posse atual sobre a coisa objeto do pedido; b) ameaça capaz de turbar ou esbulhar a posse; c) justo receio de ser concretizada a ameaça. Para se postular a proteção possessória, segundo a norma mencionada e ter o direito de ser mantido, reintegrado na posse ou repelir ameaça, é necessário primeiro a prova desta, posto que ninguém pode pretender ser mantido, reintegrado ou segurado em algo que jamais possuiu. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Mais do que isso, a posse tem que ser atual, porquanto se o autor já a perdeu, deverá perquirir a proteção possessória por meio de outro interdito: manutenção ou reintegração de posse. Contudo destaque-se, aqui, a possibilidade de fungibilidade entre os institutos. No caso dos autos e dos documentos constantes no feito, aliado à prova oral produzida, infere-se que a pretensão do autor merece prosperar, pois restou demonstrado ser o possuidor da área onde fica o acesso objeto do litígio. Tal acesso é pouquíssimo utilizado pelas fotografias anexadas nos autos, demonstrando não receber manutenção há muitos anos, o que por si já demonstra não ser necessária a sua utilização pelo réu. Fato este que foi confirmado pelas testemunhas, as quais afirmam que o réu possui outros dois acessos (estradas ao seu imóvel). A testemunha arrolada pelo autor, Sr. Almires Bugjhay Filho, ao ser inquirida, afirmou que: “(...) sou vizinho do Neri, não de cerca; sou vizinho do Jocinei; conheço é um pedaço final de rua; a rua termina; o meu acesso encosta nessa rua e eu sei que o do Jucinei encosta nessa rua e essa rua fazia parte antes de um acesso que uma madeireira tinha para tirar madeira lá de cima do morro, era um acordo entre o antigo proprietário e essa empresa, quando nós compramos lá, essa rua não serviu mais de rua, ela voltou a ser nativa, mas até onde eu comprei com o meu irmão o terreno, nós tínhamos o acesso por essa rua que permaneceu ali, até onde eu sei, tudo esse contexto, todo esse terreno lá era do Neri e ele fez a venda daquele pedaço para mim e para meu irmão, que a gente comprou; (que época esse local deixou de ser usado como rua) bem antes de eu comprar, de eu e meu irmão, bem GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória antes, já era só um carreiro ali; o que acontece no lado meu, acontece no lado dele (terreno do Jucinei); eu acredito que até o meu terreno ainda está na propriedade dele (do Neri), pois nós estamos dentro de uns dias fazendo o desmembramento, pois convidei o mesmo para ir até o Cartório, mas como tem a questão de metragem aí para questão de escritura, o terreno dele, me parece que vai ter que ficar acoplado como meu e do meu irmão; o Neri praticamente ali embaixo até onde tinha esse pedaço, eu não via ele utilizar para nada, quem utilizava era nós para chegar até o nosso terreno; o Jucinei tem outros acessos para o terreno dele, fora esse, desde lá debaixo até na frente do meu portão; ele tem acesso pela estrada principal; eu vi no terreno de Jucinei um boizinho, no lado da cerca pro lado de dentro, ele plantou para dentro do terreno dele, que tinha a cerca, ali tem também umas árvores de eucalipto; tem o acesso principal que chega na casa dele e daí tem esse acesso lá embaixo, nós fizemos cerca, portões praticamente na frente um do outro; onde está o boizinho é mais perto o portão dele; tanto a (prefeitura) de União, quanto a de Paula Freitas foram fazer manutenção nessa estrada; lá existe um imbróglio, nós moramos bem na divisa, ora uma faz, ora outra faz, eles nem sabem quem que é que tem que fazer, pois tem vários moradores ali, tanto de Paula Freitas já fez manutenção, quanto de União, porque são oito, senão me engano, são oito moradores que tem ali; esse é um grande problema que nós temos lá que ninguém sabe quem que faz aquela manutenção; (...) o meu acesso é praticamente de frente, uns 30 metros de diferença do Jucinei; foi surpresa pra mim quando cheguei no meu portão estava ali fechado esse pedaço de rua até embaixo e vi plantas; eu não me lembro de ter visto o Jucinei usando aquele acesso lá embaixo, era aqui onde está o atual portão; eu perguntei porque foi fechado, o Neri falou que aquele pedaço estava dentro do documento que ele tem, que aquela rua é uma rua particular, era o acesso que ele dava para todos nós, por ter vendido o terreno, o que nós tiramos GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória para chegar lá; (...) permaneceu um pedaço daquela que o pessoal trazia o material lá de cima; não era necessário, até eu tinha, meu terreno também vai para lá, onde a gente estabeleceu a cerca ficou ali, por exemplo nosso terreno vai mil e poucos metros mais para cima; tenho esse acesso, outro na frente da casa dele, outro lá embaixo; (...) não faltou água; (essa estrada particular que o Sr. Fala que tem acesso do Sr. e do Sr. Jucinei, ela vai até a entrada do portão de vocês ou ela segue?) antes ela seguia até uma altura lá, tanto é que quando a gente fez o desenho ali da nossa propriedade, eu com o meu irmão, nós fizemos esse desenho até lá embaixo, desse portão meu e do portão do Jucinei até lá embaixo dá mais ou menos uns cinquenta metros; (o que tinha lá para baixo depois desses cinquenta metros) à direita é o terreno do Jucinei; (...) lá embaixo é o meu terreno e o terreno do Sr. Jucinei, vai até a entrada da sua chácara, e do outro lado do Sr. Jucinei (...) lá atrás quando eles tinham combinado no contrato entre o antigo morador e a madeireira, ela fazia tudo, como nós compramos ali, ficou reto até lá em cima, ficou só esse pedacinho de rua aqui (...) dava para chegar lá porque a rua naquele tempo estava transitável, até hoje você pode chegar lá.” Infere-se assim que a testemunha respondeu que o local do acesso questionado é de posse e propriedade do autor, o qual colocou uma cerca criando obstáculo neste local para o réu cruzar da sua propriedade. A testemunha Sr. Joandre Bughay, arrolada pelo autor, ao ser inquirida, disse: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “(...) sou vizinho de estrada do Sr. Neri; do Jucinei mesma coisa, na verdade do Jucinei ainda faz divisa terreno com terreno; (a respeito desse acesso que estamos discutindo nesse processo) conheço o acesso; fica no terreno do Neri; é uma estrada particular; não tem saída; (...) esse acesso tem uns 300 metros da estrada principal até o final dela; (o Neri utilizava essa área para alguma coisa, plantar, conservava, fazendo cerca?) não; para acessar a propriedade do Jucinei pode ser acessado por esse local; não é o único local para acessar a propriedade dele; tem outros acessos, ele tem dois acessos; tem plantação de erva-mate, eucalipto na propriedade do Jucinei; (...) vi o Neri colocando cerca interrompendo o trânsito; a cerca não está mais; eu sou um morador de final de semana, não vi quem retirou; (...) não invadiu a propriedade do Jucinei alguma coisa; (...) a minha cerca está para cima da estrada e a do Jucinei pra baixo da estrada, elas vão fechando, uma estrada sem saída, faz um bico, aí por ser uma estrada particular, penso eu, o Neri colocou uma cerca para poder plantar umas árvores para lenha; os acessos são próximos; (...) o Neri atravessou uma cerca e não interferiu na minha passagem; (...) uso essa estrada para entrar no meu terreno, e o Sr. Jucinei também usava a mesma estrada para entrar no terreno; a entrada do Jucinei é antes da casa, a minha é depois; aí ele tem uma outra entrada para ele ter acesso na parte debaixo do terreno dele; os outros dois acessos embaixo e um em cima; nenhum acesso foi fechado pelo Sr. Neri; (...) dá pra usar esses acessos, tem um que tem um córrego no meio, dá para usar os outros dois acessos; a água minha vem da serra; (...) sempre tá normal, porque tem um pessoal que mora no meu terreno (...) eles sempre estão mantendo lá e não reclamaram que faltou, teve uma situação de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória seca, mas não de faltar água; o Sr. Jucinei tem abelha, galinha, porco, esses dias tinha um boi, cavalo, planta erva-mate, eucalipto.” Do mesmo modo, a testemunha esclareceu que o acesso questionado se trata de uma estrada particular pertencente ao autor tendo colocado uma cerca interrompendo o trânsito, porém, também destacou que o réu não utilizava a área, nem para conservá-la, ou seja, não exercia a posse sobre a mesma. Ao ser ouvida, a testemunha arrolada pelo réu/reconvinte, Sr. Luís Chuede disse o seguinte: “(...) conheço o terreno que o Sr. Jucinei é proprietário, cortei erva- mate, trabalhei para o Sr. Jucinei, não lembro bem certo quando, faz tempinho; na verdade eu tirei a erva e daí uma parte lá que vinha pela parte da frente e a outra parte por cima; tem uma casa; tinha umas caixas de abelha, um boizinho que eu vi lá uma vez; ele vendia erva; tem tanque de peixe e tinha um rio (...); eu ia pela parte da frente da propriedade, de carro; entrava pela parte onde passa todos os vizinhos primeiro, pela estrada principal; pelo morro não chega, foi por baixo”. O autor, em seu interrogatório, respondeu que: “(...) tem uma parte da estrada lá que ficou, que ele no caso, não usa; esse terreno todo era meu; resolvi vender o terreno, foi vendido para ele o terreno, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória do barranco para lá, do lado direito, e do outro lado foi vendido para a família Bughay; a estrada que dá acesso as propriedades tem (que sai do terreno do Sr. Jucinei), inclusive tem a casa dele, tem uma entrada, logo adiante tem mais uma entrada, que ficou para ele, quase em frente à entrada que entra para a casa do Bughay; (...) tem um pedaço de estrada para lá dessa segunda entrada que eu deixei para o Sr. Jucinei que eu estava plantando árvores para ter lenha, porque o espaço que eu fiquei com o terreno é muito pequeno, não tem como ter plantação de árvores para lenha; aí o que aconteceu, isso a primeira vez, como ele tinha um boi fechado do lado ali, tinha um cercado, esse boi escapou algumas vezes, e aí o que que aconteceu, ele escapava e vinha em direção a minha casa, inclusive, eu tenho um vizinho meu lá que de madrugada, cinco horas da manhã foi correndo lá em casa porque esse boi que o Sr. Jucinei tinha lá escapou e veio ali na minha casa e estava chifrando, batendo nos carros, no meu carro e no carro da minha filha, esse Sr. viu e foi correndo lá em casa, naquilo eu já estava levantando, e eu disse vim para ver se você estava em casa porque fiquei com dó do carro, olhe o que o boi está fazendo, (...) e aí ele disse, converse com o Sr. Jucinei, porque riscou o carro, eu falei não, deixe quieto, não precisa, mas se fosse do caso do Sr. Jucinei ele ia cobrar de você (...) para proteger essas mudas que eu plantei eu peguei e chamei um dos meus irmãos e nós fizemos as cercas, que inclusive tem as fotos, fechamos ali, porque dai se o boi escapasse ele vinha para cá e não ia destruir as mudas que eu havia plantado de uva japão (...) quando ele chegou lá, porque ele vai duas ou três vezes por semana na chácara, ele viu aquilo e chamou a polícia militar dizendo que eu tranquei a estrada (...) a polícia foi lá, fez o boletim, e aí começou tudo esse fuzuê; veio para a justiça, apresentei as fotos, ele também apresentou (...) esse lugar era uma continuação da estrada, tem uns 40, 50 metros, daí já termina, não tem mais estrada ali, esse espaço que eu fechei, coloquei ali uns GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória palanques, uns fios de arame e foi pego umas travessas também porque não tinha arame suficiente para mim fechar; eu fechei do barranco da estrada da divisa do Sr. Jucinei até a divisa do Bughay, que no caso é o espaço da estrada (...); a estrada é minha, faz parte da minha escritura no caso; (...) o juiz e o promotor decidiram que não houve crime e não houve nada errado da minha parte e ali parou o processo; dois ou três dias depois que saiu essa decisão o Sr. Jucinei foi lá e desmanchou a cerca (...); as mudas que eu havia plantado foi arrancado tudo (...); ele não depende desse pedacinho de estrada para entrar no terreno dele, porque ele já tem dois acessos ao terreno dele, primeiro na propriedade, segundo quase em frente a entrada que entra na propriedade do Sr. Bughay; eu fechei ali justamente para impedir que esse boi dele fosse destruir, então se ele quisesse questionar essa situação ele poderia ter vindo conversar comigo e ele não depende dali desse espaço; a estrada termina já na frente (...) não consigo ter acesso porque ninguém depende desse espaço para nada; o Sr. Jucinei entra antes, tem as fotos onde tem um fusca velho ali, antes um pouquinho tem a entrada do Sr. Bughay, nem um nem outro não precisa disso; se fosse o caso fazer uma perícia tá lá para quem quiser ver, ele tem por onde entrar no terreno dele; eu consigo passar nessa estrada com meu carro, pode até entrar e vai ter que ir uns trinta metros e voltar de ré, não tem nem como voltar (...); a prefeitura fez manutenção na estrada, inclusive a respeito desse assunto, não comentei com ninguém, aconteceu que a prefeitura entrou para patrolar naquela estrada e era para patrolar na estrada do Sr. Bughay, pra frente não, porque era a área que eu já tinha plantado e foi arrancado todas essas mudas aí, o rapaz foi patrolar e patrolou até a entrada do Sr. Bughay, na última vez que a máquina subiu e estava indo lá, no final do serviço, eles passam duas ou três vezes a máquina, o camarada foi até lá e voltou e se reuniu para baixo da onde eu moro, o vice prefeito, o patroleiro, mais um outro Sr. que trabalha com outra GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória máquina, motorista de caminhão, são pessoas conhecidas (...) eles ficaram ali conversando e eu falei vou ver até o final da rua como que ficou, quando cheguei na segunda entrada do Sr. Jucinei eu vi que a patrola tinha ido para frente, nessa estradinha em questão, mais um trinta metros eles ainda estavam ali eu perguntei alguém pediu para o Sr. patrolar lá para baixo, aí ele respondeu que sim (...) e eu deduzi que o Sr. Jucinei pediu; eu queria saber como que eles patrolaram até a entrada do Sr. Bughay; todo acesso até lá eu comprei de algumas pessoas para poder dar acesso até onde começava o meu terreno, para que ninguém tivesse problema com entrada e saída (...); o meu terreno começa mais ou menos 300, 400 metros da estrada principal, que é a estrada municipal; (...) esse córrego começa no terreno do Sr. Rockenbach e vai cruzando os terrenos; (...) não sei dizer porque o abastecimento de água parou no terreno do Sr. Jucinei; (...)”. Infere-se que o autor é proprietário de fração do imóvel de matrícula n. 29.870 do 2º CRI de União da Vitória, desmembrada do imóvel de matrícula n. 22.788, sendo que o autor vendeu ao réu fração do imóvel de matrícula n. 22.788, desmembrada para a matrícula n. 29.871, tendo realizado a construção de uma cerca na divisa das propriedades, mas dentro da área que lhe pertence. Referida cerca fica sobre um acesso até a propriedade do réu, mas que pelas provas trazidas aos autos, especialmente pelas fotografias de seq. 1.12 a 1.13, infere-se que é pouquíssimo usado, por que, por si só, já demonstra a necessidade de utilização. Ademais, restou demonstrado pela prova oral trazida durante a instrução processual que o imóvel do réu possui outros dois acessos, inclusive a estrada municipal, não dependendo dessa estrada para ter ingresso a estrada pública. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória O autor colocou a cerca nesta passagem do seu imóvel para o terreno vendido ao réu, próximo a divisa, mas para dentro da sua posse e propriedade, conforme afirmam as testemunhas, onde fica um acesso não necessário para que esse tenha o ingresso as vias públicas. Logo, agiu o autor no exercício regular de direito, sendo injusta a ameaça a posse perpetrada pelo réu ao retirar a cerca construída que aquele havia construída. A presente demanda, conforme já consignado, objetiva à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade nos presentes autos. No caso em tela, o autor logrou êxito em demonstrar a posse sobre área, bem como que a área onde fica o acesso a propriedade do réu se encontra na iminência de ser esbulhada ou turbada, uma vez que segundo as testemunhas o acesso fica na propriedade do autor e o réu tem outras estradas para acessar a sua propriedade. A compra e venda ao réu ocorreu há mais de cinco anos, sendo que a passagem vinha sendo tolerada pelo autor, o que foi confirmado em seu interrogatório. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Infere-se, assim, da prova testemunhal e do próprio interrogatório do autor, que o réu estava utilizando a extensão como acesso ao se imóvel, tendo em vista a realização de plantação de erva-mate, eucalipto, a criação de um “boizinho” e o cultivo de caixas de abelhas, ante a facilidade, por ser mais perto de tais locais, contudo o mesmo não é necessário. Com isso, lícita a conduta do autor, o qual foi ameaçado em sua posse com a retirada pelo réu da resta que havia construído, bem como pela colocação do veículo no mesmo local. Desse modo, a pretensão inicial de que o réu se abstenha de adentrar no imóvel de propriedade do autor, livrando-o de qualquer ameaça de invasão ou esbulho ou turbação, prospera, pois houve demonstração inequívoca da posse do autor sofreu a iminência de esbulho ou turbação. 2.2. Da reconvenção O réu apresentou reconvenção asseverando que utiliza o acesso discutido nos autos para entrar na sua propriedade desde 2016 e que existe um segundo acesso, contudo, nunca utilizado por ser área de alagado. Alega que por um desentendimento das partes quanto ao asfaltamento da estrada, fora construída pelo autor uma cerca de bloqueio neste acesso, o qual está localizado na propriedade do réu, o que teria impedido a servidão de passagem ao réu. Ressalta que quando da aquisição do terreno em 2016, o réu desenvolvera atividades no cultivo de mel, com a criação de abelhas, distribuídas em 60 (sessenta) caixas, com o intuito de complementação da sua renda como autônomo e que com o impedimento de passagem ao terreno, construído pelo autor em janeiro, não pode mais extrair o mel para a venda, tendo arcado com um prejuízo de aproximadamente R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Pretende GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória a condenação do autor pelos danos materiais e morais gerados, bem como, a desobstrução da passagem para o seu terreno. Extrai-se, contudo, das provas carreadas aos autos, que lícito foi a construção da cerca pelo autor. Assim, incabível a reparação dos danos pretendida pelo réu. Assim improcedente a reconvenção. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, proposto pelo autor JOSÉ NERI FIDELIS em face de JUCINEI ALOISIO SATORSKI JUNIOR, extinguindo o processo com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o réu se abstenha de adentrar na fração do imóvel matriculado sob o nº 22.788, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, ficando impedido de realizar qualquer ameaça ou invasão de esbulho ou turbação, sob pena de incidência em multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como incidir em crime de desobediência. Julgo, ainda, improcedentes os pedidos insertos na reconvenção apresentada por JUCINEI ALOISIO SATOSKI JUNIOR em face de JOSÉ NERI FIDELIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 3.1. Ante o princípio da causalidade, condeno o réu JUCINEI ALOISIO SATORSKI JUNIOR ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em favor do patrono do autor. 3.1.1. Concedo as benesses da gratuidade da justiça ao réu. 3.1.2. Por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a execução das verbas sucumbenciais ficam suspensas e somente poderão ser executadax se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo de 05 anos, extingue- se a obrigação da parte sucumbente. Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. União da Vitória, datado e assinado eletronicamente. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 E-mail: [email protected]
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:04
Procedência
06/12/2022, 16:41
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 13:42
Petição (Alegações finais)
01/11/2022, 07:23
Confirmada
08/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 16:43
Petição (Alegações finais)
27/09/2022, 15:35
Confirmada
05/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:19
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/08/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 13:53
Confirmada
22/07/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:19
Mandado
12/07/2022, 20:36
Ato ordinatório
05/07/2022, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:54
Confirmada
09/05/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-83.2021.8.16.0174 1. Designo audiência de instrução e julgamento semi-presencial para o dia 24 de agosto de 2.022, às 15h00min, devendo exclusivamente as testemunhas arroladas (seq.80 e 81) comparecem na Sala de Audiências deste Juízo para serem inquiridas. 2. A audiência será realizada em sala virtual indicada pela Secretaria, da qual as partes deverão ser cientificadas no momento da intimação da designação da audiência, e cuja entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação. 3. Na eventualidade das partes pretenderem que a audiência seja realizada na modalidade inteiramente virtual, com a oitiva de testemunhas de seus escritórios ou de suas residências, deverão apresentar pedido em 15 (quinze) dias, com base no negócio jurídico processual estabelecido no artigo 190 do Código de Processo Civil, de modo que dependerá da concordância das partes. 4. Intime-se pessoalmente o autor/reconvindo para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. 5. As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas ou informadas pelo advogado que as arrolou, conforme artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo, nos casos excepcionais previstos § 2º do mesmo artigo, haver a comprovação das custas processuais necessárias com a comprovação da necessidade de intimação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:27
de Instrução e Julgamento (designada)
29/04/2022, 13:25
Outras Decisões
19/04/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 15:35
Confirmada
21/03/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-83.2021.8.16.0174 1. JOSÉ NERI FIDELIS ingressou com ação de interdito proibitório cumulado com ação cominatória em face de JUCINEI ALOISIO SATORSKI JUNIOR afirmando ser proprietário do imóvel matriculado sob o nº 22.788, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, e exerce a posse mansa, pacífica e integralmente desde a época de sua aquisição; com o passar do tempo, foi desmembrando o imóvel e alienando de forma fracionada; em certa oportunidade vendeu uma parte limítrofe ao réu, conforme se constata nos mapas anexados; a área vendida ao réu faz divisa com a sua propriedade; o réu extrapolou os limites de sua propriedade e começou a agir no seu terreno; no fundo do terreno, há um microacesso à propriedade do réu, que por liberalidade, manteve-se aberto após a realização do negócio; este acesso existe porque toda a área anteriormente lhe pertencia e está dentro de sua propriedade; o réu insiste em usar este acesso sem autorização; para evitar maiores problemas construiu uma cerca logo após este acesso, delimitando as propriedades; o réu destruiu a cerca e estacionou um veículo velho no acesso precário construído por ele sem autorização; a justificativa do réu é que deseja usar o acesso; ao colocar o veículo no local, sua intenção era forçar uma situação da qual não concorda; a área em que se encontrava edificada a cerca lhe pertence, e não foi objeto de venda ou compartilhamento com terceiros; não permite nenhuma ação do réu naquele local; não se trata de servidão ou local de acesso à propriedade do réu, a qual possui outros dois acessos, no mínimo, sendo um deles o principal, todavia, insiste em adentrar indevidamente na sua propriedade; o réu deseja comodidade, pois o acesso pelo seu imóvel é mais próximo da área em que, em tese, desempenha suas atividades rurícolas; este é o relato do próprio réu perante a autoridade policial; não há necessidade de permitir o trânsito de terceiros no local descrito, pois além de não haver autorização, a área está dentro da sua propriedade; várias foram as tentativas de resolução amigável, prova é o boletim de ocorrência lavrado no dia 04 de janeiro de 2020, onde o réu afirma que foi o autor que invadiu a sua propriedade e construiu a cerca, obstruindo a passagem da estrada; as investidas do réu configuram esbulho ou turbação; o artigo 1.210 do Código Civil ampara o pedido, de igual forma o disposto no artigo 567, caput, do Código de Processo Civil; requer a concessão de tutela de urgência expedindo mandado proibitório, para que o réu se abstenha de praticar qualquer ato que prejudique o pleno exercício da posse; requer a procedência do pedido para determinar que o réu se abstenha de adentrar no imóvel de sua propriedade. Determinou-se a emenda a petição inicial (seq. 7), o que foi cumprido (seq. 11). Postergou-se a análise da liminar para após a realização de audiência de mediação (seq. 13). O réu contestou a ação afirmando que em 31/03/2016 adquiriu a fração "B" do terreno rural com área de 49.330 m², situado na Colônia Papuan, no Município de Paula Freitas/PR, confrontante na época, com as terras de José Machoki, Jane Bueno Fidelis e de Estanislau Ochove, consoante se depreende da matrícula de n.º 29.871; as partes conviveram pacificamente desde a celebração do negócio jurídico, de março/2016 até janeiro/2021, quando divergiram em relação ao asfaltamento da estrada proposto pelo Município; a passagem que se refere o autor, se trata de um acesso que utiliza para entrar na sua propriedade desde 2016; existe um segundo acesso, contudo, nunca foi utilizado, por ser área de alagado, se fazendo impossível o trânsito ao terreno; se utiliza deste acesso para adentrar em sua propriedade há 5 (cinco) anos; por um desentendimento das partes quanto ao asfaltamento da estrada (asfaltada em abril/2021), o autor construiu uma cerca de bloqueio ao acesso, o qual está localizado na sua propriedade; a cerca foi confeccionada pelo autor com eucaliptos que retirou da sua propriedade, com o intuito de se proteger, formalizou boletim de ocorrência em desfavor autor; de um lado do acesso está a sua propriedade e, do outro, uma estrada de uso público, não existe no local qualquer área de propriedade do autor, nem remanescente; o autor não é o proprietário da área em discussão, pois o gravame de reserva legal que fizera se refere matrícula de n.º 22.789 e não à sua, qual seja a de n.º 29.871; há ilegitimidade ativa, pois ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico; é titular do direito de ação a pessoa detentora do direito material violado ou ameaçado de lesão, como também só pode ser demandado no polo passivo o titular da obrigação correspondente; a senhora Jane Bueno Fidelis figura como antiga proprietária das áreas alienadas e, por conseguinte, diante do seu casamento com o autor no ano de 2005, pelo regime de comunhão parcial de bens, deve o processo ser extinto sem o julgamento do mérito diante da sua ilegitimidade ativa, ante a ausência de litisconsorte necessário nos autos; o autor apresentou matrícula de imóvel em nome de terceiro (evento 9.2), ou seja, não é o legítimo proprietário da área em discussão, pois o gravame de reserva legal que se refere a matrícula n.º 22.789 e não a sua, qual seja, de n.º 29.871; consoante a matrícula os proprietários legais da área em questão são o Sr. Fábio César Raimundo e esposa, Srª Marilúcia Kozak do Amaral Raimundo (evento 9.2); requer seja o processo extinto sem julgamento de mérito, diante da carência da ação por sua ilegitimidade ativa, bem como pela falta de interesse processual da parte autora; apenas usa o acesso pertencente a sua propriedade para entrar da estrada no seu terreno, trânsito este que desempenha há cinco anos, não existe risco de ocupação, turbação ou esbulho iminente no domínio do autor como este alega, primeiro pelo fato de utilizar-se desta entrada há anos; segundo, pelo fato do autor não ser o proprietário legítimo da área, muito menos da estrada, que é via pública; mesmo que fosse o autor o proprietário da área em questão ainda assim teria que permitir a servidão de passagem, pois o outro ponto de acesso ao terreno é intransponível, consoante ao preconizado pelo artigo 1.285 do Código Civil brasileiro; propôs reconvenção afirmando que quando da aquisição do terreno em 2016, desenvolvera atividades no cultivo de mel, com a criação de abelhas, distribuídas em 60 caixas, com o intuito de complementação da sua renda como autônomo; em média, vendia 1.800 kg de mel por mês, já que cada caixa produz cerca de 30kg de mel; com o impedimento de passagem ao terreno, construído pelo autor em janeiro, não pôde mais extrair o mel para a venda; fora-lhe causado um prejuízo, nestes últimos seis meses, de aproximadamente R$ 33.000,00; diante da perda da produção, da perda do dinheiro que ganharia com a venda do mel, entrara em desespero, tendo em vista a morte dos animais, o desperdício do alimento e as contas que deixara de quitar pelo prejuízo financeiro; a responsabilidade civil tem por função principal a reparação dos prejuízos suportados pela vítima, englobando todos os danos acarretados pelos atos danosos outrora cometidos; a conduta do reconvindo consiste em ato ilícito detectado com certas particularidades pela interpretação conjunta dos artigos 186 e 927 do Código Civil; requer a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como requer seja desobstruída a passagem para o seu terreno, pois tal direito lhe é inerente desde a aquisição do terreno em 31/03/2016 (seq. 24). Realizada audiência de mediação, o ato conciliatório restou infrutífero (seq. 26). O autor/reconvindo impugnou a contestação afirmando que a necessidade de litisconsórcio ativo não é causa de extinção sem análise do mérito, devendo haver a adequação do polo processual, foi proprietário de toda a área, a qual foi desmembrada na medida em que era vendida; para os Sr. Fábio e esposa Marilúcia foi vendido o correspondente a fração de 10,48% do imóvel objeto da matricula nº 29.870; esta área não àquela descrita como conflitante junto a inicial; contesta a reconvenção afirmando que não é especialista em apicultura, mas presume que a produção de quase duas toneladas de mel por mês, sob a supervisão exclusiva do reconvinte, imporia uma dedicação quase que intermitente; embora tenha o reconvinte uma produção invejável, não faz prova, sequer fotografia das colmeias; não há prova de que o reconvinte teria sofrido algum tipo de prejuízo, quem dirá de ordem moral, que exigiria a demonstração de agressão à personalidade ou intimidade do agente, requerendo a improcedência da reconvenção (seq. 28). Considerando a apresentação de proposta pelo autor/reconvindo designou-se audiência de mediação (seq. 46). O réu/ reconvinte, requereu o seu cancelamento (seq. 52). Cancelou-se a audiência de mediação e indeferiu-se o pedido de tutela provisória requerida pelo autor; determinou-se a intimação do reconvinte para emendar a inicial, comprovando que exerce a atividade de apicultura, encartando também os documentos que fundamentem seu pedido de indenização (seq.55), o que foi cumprido no mov. 60. Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, as partes requereram a produção de prova documental e oral (seq. 69 e 73). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357. No entanto, a matéria dos autos não é complexa, razão pela qual se torna desnecessária a realização da audiência para saneamento, passando-se desde logo ao saneamento do feito. 3. Da ilegitimidade ativa O réu alega que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito diante da ilegitimidade ativa do autor, por dois motivos: a) pela ausência de litisconsórcio necessário com a esposa Sra. Jane Bueno Fidelis proprietária do imóvel e b) o autor não seria proprietário do imóvel, pois vendido, em 29/7/2019, para o Senhor Fábio Cesar Raimundo e esposa Marilúcia Kozak do Amaral Raimundo.
Cuida-se de ação de interdito proibitório, espécie manejada quando o possuidor direto ou indireto tenha justo receio de ser molestado na posse, e que visa a segurança da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. É a definição do artigo 567 do Código de Processo Civil. O interdito proibitório é uma das ações possessórias previstas no Capítulo III, título III, livro I da parte especial, do Código de Processo Civil, a ela se aplicando as regras gerais dos nominados interditos possessórios, do qual se incluem também as ações de manutenção e reintegração de posse. A essência dos interditos possessórios é justamente a preservação da posse, e, portanto, a titularidade das ações possessórias pertence ao possuidor (direto ou indireto) não havendo em tese, necessidade de demonstração da propriedade sobre o bem. As ações exteriorizam um dos efeitos da posse definidos pelo Código Civil: o direito que o possuidor tem de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado (art. 1.210 do CC). O próprio artigo 561 do Código de Processo Civil, deixa claro que as ações possessórias são fundadas no fato jurídico posse, bastando, para tanto, a comprovação desta para o manejo das ações desta espécie. Com isso, ainda que exista composse sobre um único bem, qualquer dos possuidores é parte legítima para propor ações possessórias que visem a sua proteção. Não se verifica, desta maneira, a necessidade de inclusão do cônjuge do autor/reconvindo, no polo ativo da ação possessória, uma vez que não se trata de ação de direitos reais. Aliás, se tal formalidade fosse imprescindível, facultar-se-ia a emenda da petição inicial, não se tratando de vício que conduza à extinção do processo. A exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DIRECIONADO A ATACAR A MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO ATIVO. PRETENSÃO POSSESSÓRIA E EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO POR ESCRITO. DESNECESSIDADE DE O OUTRO CÔNJUGE INTEGRAR O POLO ATIVO. MÉRITO. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE COMODATO. NOTIFICAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ESBULHO CARACTERIZADO. ARGUMENTOS DE ORDEM PESSOAL E FAMILIAR. IMPERTINÊNCIA COM A DISCUSSÃO POSSESSÓRIA. QUESTÕES QUE DEVEM SER DIRECIONADAS AO JUÍZO COMPETENTE. ARTIGOS 560 E 561 AMBOS DO CPC. REQUISITOS ATENDIDOS. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA (DESDE O ESBULHO ATÉ A DESOCUPAÇÃO EFETIVA). INDENIZAÇÃO. ARTIGO 555, I, DO CPC. CUMULAÇÃO ADMITIDA. PRIVAÇÃO DO USO DO BEM PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO VALOR LOCATIVO. ARTIGO 341 DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). Além disso, não se revela a exigência de tal formalidade, eis que, a rigor, o cônjuge necessita do consentimento do outro para ingressar com ação real imobiliária ou que tenha por objeto imóveis de sua propriedade e direitos reais sobre imóveis alheios, não sendo essa a melhor interpretação, em se tratando de ações de índole meramente possessória, como a presente. Não versa a hipótese, portanto, acerca de causa em que seria necessária a formação de litisconsórcio necessário. (...). (TJPR - 18ª C. Cível - 0010758-55.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 09.09.2020) Sem razão também, a alegação do réu no tocante a ilegitimidade ativa, por não ser o autor, proprietário do imóvel objeto da lide. Da análise da matrícula n° 29.870 (seq.9.2) verifica-se que o autor vendeu, aos Srs. Fábio e Marílúcia, apenas a fração de 10,48% do imóvel (R-3), não havendo como se afirmar, de prontidão, que o autor não é mais proprietário ou posseiro da área onde suspostamente houve a turbação, mesmo porque, repisa-se, para a concessão da proteção possessória é necessária a demonstração da posse e não da propriedade. 3.1. Dessa forma, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. Inexistindo outras preliminares a serem analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 5. Fixa-se como pontos controvertidos: a) posse do autor/reconvindo sobre a área objeto do litígio; b) necessidade de passagens do réu/reconvinte; c) turbação ou esbulho da posse pelo réu/reconvindo; d) perda de produção de mel pelo réu/reconvinte; f) ocorrência de danos morais pelo réu/reconvinte; f) quantum indenizatório. 6. Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, determino que a distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373 do mesmo diploma legal, incumbindo a parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e a parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 7. Defiro a produção de prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal do autor/reconvindo. 8. Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de realização de audiência de instrução na modalidade virtual ou, se necessário, na modalidade semipresencial, devendo ser indicado quem comparecerá ao fórum. 9. No mesmo prazo, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, conforme § 4º do artigo 357 do Código de Processo Civil, devendo se observar o limite máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato, conforme § 6º do mesmo dispositivo legal. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:29
Decisão de Saneamento e Organização
11/03/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 08:39
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 09:08
Confirmada
01/02/2022, 09:00
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 11:05
Confirmada
23/01/2022, 00:05
Confirmada
23/01/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-83.2021.8.16.0174 1. A fim de possibilitar o prosseguimento do processo, com o devido saneamento, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma objetiva e fundamentada a sua pertinência e relevância, bem como, manifestem-se acerca da possibilidade de conciliação em audiência. 2. Com o cumprimento, tornem os autos concluso para decisão saneadora. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:02
Mero expediente
10/01/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 14:29
de Conciliação (cancelada)
02/12/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:01
Confirmada
23/11/2021, 00:08
Confirmada
22/11/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-83.2021.8.16.0174 1. JOSÉ NERI FIDELIS ingressou com ação de interdito proibitório cumulado com ação cominatória em face de JUCINEI ALOISIO SATORSKI JUNIOR afirmando ser proprietário do imóvel matriculado sob o nº 22.788, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, e exerce a posse mansa, pacífica e integralmente desde a época de sua aquisição; com o passar do tempo, foi desmembrando o imóvel e alienando de forma fracionada em certa oportunidade vendeu uma parte limítrofe ao réu, conforme pode-se constatar nos mapas anexados; a área vendida ao réu faz divisa com a sua propriedade; o réu extrapolou os limites de sua propriedade e começou a agir no terreno; no fundo do terreno, há um microacesso à propriedade do réu, que por liberalidade, manteve-se aberto após a realização do negócio; este acesso existe porque toda a área anteriormente lhe pertencia e está dentro de sua propriedade, após a venda à parte contrária; o réu insiste em usá-lo, mesmo sem autorização; para evitar maiores problemas construiu uma cerca logo após este acesso, delimitando as propriedades; o réu destruiu a cerca e estacionou um veículo velho no acesso precário construído por ele sem autorização; a justificativa do réu é que deseja usar o acesso; ao colocar o veículo no local, sua intenção era forçar uma situação da qual não concorda; a área em que se encontrava edificada a cerca lhe pertence, e não foi objeto de venda ou compartilhamento com terceiros; não permite nenhuma ação do réu naquele local; não se trata de servidão ou local de acesso à propriedade do réu, a qual possui outros dois acessos, no mínimo, sendo um deles o principal, todavia, insiste em adentrar indevidamente na sua propriedade; o réu deseja comodidade, pois o acesso pelo seu imóvel é mais próximo da área em que, em tese, desempenha suas atividades rurícolas; este é o relado do próprio réu perante a autoridade policial; não há necessidade de permitir o trânsito de terceiros no local descrito, pois além de não haver autorização, a área está dentro da sua propriedade; várias foram as tentativas de resolução amigável, prova é o boletim de ocorrência lavrado pelo mesmo no dia 04 de janeiro de 2020, onde o réu afirma que foi o autor que invadiu sua propriedade e construiu a cerca, obstruindo a passagem da estrada; as investidas do réu configuram esbulho ou turbação. Requer tutela de urgência e pugna pela fixação de multa por descumprimento; requer a procedência da ação, para determinar de forma definitiva que o réu se abstenha de adentrar ao imóvel de sua propriedade, livrando-o de qualquer ameaça de invasão de esbulho ou turbação. Determinou-se a emenda da inicial, a fim de adequar-se o valor da causa e encartar-se a matrícula atualizada do imóvel (seq.7), o que foi cumprido na seq. 9. Designou-se sessão de mediação/conciliação virtual (seq. 13). O réu contestou a ação, afirmando que em 31/03/2016 foi adquirida a fração "B" do terreno rural com área de 49.330 m², situado na Colônia Papuan, no Município de Paula Freitas/PR, confrontante na época, com as terras de José Machoki, Jane Bueno Fidelis e de Estanislau Ochove, conforme matrícula n.º 29.871; as partes conviveram pacificamente desde a celebração do negócio jurídico, de março/2016 até janeiro/2021, quando divergiram em relação ao asfaltamento da estrada proposto pelo Município; a passagem a que se refere o autor, se trata de um acesso que utiliza para entrar em sua propriedade desde 2016; existe um segundo acesso nunca utilizado, por ser área de alagado e de impossível o trânsito; se utiliza do acesso em questão para adentrar em sua propriedade há 5 (cinco) anos; por um desentendimento das partes quanto ao asfaltamento da estrada (asfaltada em abril/2021), foi construída pelo autor uma cerca de bloqueio, o qual está localizado na propriedade do autor; a referida cerca fora confeccionada com eucaliptos que retirou da sua propriedade; com o intuito de se proteger, formalizou boletim de ocorrência; de um lado do acesso está a sua propriedade e do outro, uma estrada de uso público, não existindo no local qualquer área de propriedade do autor; o autor não é o proprietário da área em discussão, pois o gravame de reserva legal que fizera se refere matrícula de n.º 22.789 e não à sua, qual seja a de n.º 29.871; há ilegitimidade ativa, pois a senhora Jane Bueno Fidelis figura como antiga proprietária das áreas alienadas e diante do seu casamento com o autor no ano de 2005, pelo regime de comunhão parcial de bens; o feito deve ser extinto sem o julgamento do mérito, pela ausência de litisconsorte necessário nos autos, pois ser necessária a presença de todas as pessoas titulares na mesma relação jurídica; o autor anexou matrícula de imóvel em nome de terceiro (evento 9.2), não sendo o legítimo proprietário da área, pois o gravame de reserva legal que fizera se refere a matrícula de n.º 22.789 e não à sua, qual seja, de n.º 29.871; os proprietários legais da área são o senhor Fábio César Raimundo e esposa, senhora Marilúcia Kozak do Amaral Raimundo; o interdito proibitório é um procedimento judicial utilizado para fazer cessar a ameaça ao exercício da posse; apenas usa o acesso pertencente a sua propriedade, para entrar no seu terreno, trânsito que desempenha há cinco anos, inexistindo risco de ocupação, turbação ou esbulho iminente no domínio do autor, por se utilizar desta entrada há anos e pelo fato do autor não ser o proprietário da área, muito menos da estrada, que é via pública; mesmo que o autor fosse proprietário da área, ainda assim teria que permitir a servidão de passagem, pois o outro ponto de acesso ao terreno é intransponível; apresenta reconvenção afirmando que quando da aquisição do terreno em 2016, desenvolvera atividades do cultivo de mel, com a criação de abelhas, distribuídas em 60 caixas, com o intuito de complementação da sua renda como autônomo, em média, vendia 1.800 kg de mel por mês, já que cada caixa produz cerca de 30kg de mel, com o impedimento de passagem ao terreno, construído pelo autor em janeiro, não pôde mais extrair o mel para a venda, assim, fora-lhe causado um prejuízo, nestes últimos seis meses, de aproximadamente R$ 33.000,00; diante da perda da produção, da perda do dinheiro que ganharia com a venda do mel, entrara em desespero, tendo em vista a morte dos animais, o desperdício do alimento e as contas que deixara de quitar pelo prejuízo financeiro; a responsabilidade civil tem por função principal a reparação dos prejuízos suportados, englobando todos os danos acarretados pelos atos danosos outrora cometidos; a conduta do reconvindo consiste em ato ilícito; requer a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como requer seja desobstruída a passagem para o seu terreno, pois tal direito lhe é inerente desde a aquisição do terreno em 31/03/2016 (seq.24). Realizou-se a audiência de mediação virtual (seq.26) e efetuada a tentativa para composição o ato conciliatório restou infrutífero. O autor/reconvindo afirma que a necessidade de litisconsórcio ativo se for o caso, não é causa de extinção sem análise de mérito, surgindo à exigência de adequação do polo processual, por haver ferramentas para correção de eventual irregularidade processual dessa natureza; foi proprietário de toda a área, a qual foi desmembrada na medida em que era vendida; os documentos apresentados demonstram que não há carência da ação, pois é parte legítima no tocante ao pedido; a área em discussão sempre lhe pertenceu, inclusive a cerca destruída pelo réu; a destruição feita pelo réu e a colocação de objetos estranhos no local (veículo velho), demonstram a falta de entendimento entre as partes; o reconvinte afirma que vendia 1.800 kg de mel por mês, presumindo-se que vendia o mel por ele cultivado; o reconvindo não é especialista em apicultura, mas presume que a produção de quase duas toneladas de mel por mês, o que imporia dedicação quase que intermitente, pois a otimização da produção exige tecnologia avançada, o que se contrapõe a condição de autônomo que busca complementar a renda; o reconvindo não faz prova, sequer fotografia das colmeias ou documentos acerca da produção, comercialização, quem são os clientes; não há prova de que sofreu algum tipo de prejuízo, nem de ordem moral; o acesso ao local não é único, e o réu não comprovou a existência de abelhas na área limítrofe, tampouco o prejuízo que alega ter sofrido, a rejeição dos pedidos indenizatórios se impõe (seq.28). Considerando a apresentação de proposta pelo autor/reconvindo, designou-se audiência de mediação (seq. 46). O réu/ reconvinte, requereu o cancelamento da audiência de mediação (seq. 52). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Tendo em vista que já foi realizada a audiência inicial prevista no artigo 334 do CPC, e diante do desinteresse manifestado pelo reconvinte na realização de nova sessão de mediação, cancelo a audiência designada para o dia 7 de novembro de 2021 às 16h30min. 3. Afirma o autor ser proprietário do imóvel matriculado sob o nº 22.788, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca, o qual com o passar do tempo foi desmembrado e alienado de forma fracionada, sendo que parte do imóvel foi vendido ao réu, contudo não foi autorizada a passagem, no entanto o réu extrapolou os limites de sua propriedade e começou a agir no seu terreno, fazendo uso de um acesso que está dentro de sua propriedade, e que só existia porque anteriormente toda a área lhe pertencia. Destaca que construiu uma cerca sobre o acesso, que foi destruída pelo réu que, no lugar, colocou um veículo. O autor requereu a concessão de tutela de urgência requerendo seja o réu proibido de adentrar no seu imóvel. Pois bem. Segundo escolia o doutrinador Silvio de Salvo Venosa “O interdito proibitório é remédio concedido ao possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse (art. 932 do CPC) ” (in Direito Civil, Direitos Reais, Quinta Edição, Editora Jurídico Atlas, 2005, Volume 5, pág. 160). Dispõe o Código Civil, em seu artigo 1.210, que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. O Código de Processo Civil, por sua vez, afirma no artigo 567 que “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. Dessa forma, em se tratando de ameaça/moléstia ao exercício da posse, admissível é a ação de interdito proibitório, cabendo ao autor provar a existência da posse, o animus da turbação ou esbulho e o justo receio de invasão. Dos documentos carreados aos autos, infere-se que o autor é proprietário de fração do imóvel de matrícula n° 29.870 do 2° CRI de União da Vitória (seq. 9.2), desmembrada do imóvel de matrícula n° 22.788. Consta nos autos também que o autor vendeu ao réu fração do imóvel de matrícula n° 22.788, desmembrada para a matrícula n° 29.871 (seq. 24.2). No entanto, a área de passagem objeto dos autos não restou devidamente demonstrada como sendo pertencente à matrícula do autor ou do réu, tratando-se de ponto controvertido, impugnado pelo réu sob o argumento que de “um lado do acesso está a propriedade do Requerido e, do outro, uma estrada de uso público. Não existe no local qualquer área de propriedade do Autor, nem remanescente”. Não obstante, cumpre ressaltar que, o artigo 561 do Código de Processo Civil, deixa claro que as ações possessórias são fundadas na posse e não no domínio. A presente demanda objetiva à proteção da posse ainda não esbulhada ou turbada, mas que se encontra na iminência de o ser, sendo irrelevante qualquer discussão acerca da propriedade nos presentes autos. Neste ponto, ainda que haja discussão sobre a propriedade da área em questão, fato é que o autor não demonstrou ser efetivamente possuidor do terreno onde fica o acesso objeto do litígio. Veja-se que a compra e venda ao réu se deu há mais de cinco anos, sendo que até o momento a passagem vinha sendo tolerada pelo autor, fato inclusive confirmado por este na petição inicial. As próprias imagens anexadas pelo autor demonstram a inexistência de cercas, construções, plantações antigas, etc. que constituam indícios de que o imóvel vinha sendo utilizado direta ou indiretamente por este. Ao contrário, os indícios existentes é de que a extensão vem sendo há tempos utilizada pelo réu como acesso ao seu imóvel. Nestas condições, também não se verifica o justo receio de moléstia que justifique a concessão da medida liminar. 3.1.
Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, eis que ausentes os requisitos autorizadores da medida (Art. 567 do CPC). 4. Intime-se a parte ré/reconvinte para que providencie a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC), comprovando que exerce a atividade de apicultura, encartando também os documentos que fundamentem seu pedido de indenização. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória-PR (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:54
Liminar
11/11/2021, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 11:55
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:00
Confirmada
06/11/2021, 00:52
Confirmada
05/11/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-83.2021.8.16.0174 1. Diante da proposta de acordo apresentada no mov. 44.1, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, designo sessão de mediação/conciliação virtual para o dia 17 de novembro de 2.021, às 16h30min, a ser realizada pelo CEJUSC PRO-CÍVEL, pelo Programa MICROSOFT TEAMS, devendo as partes comparecerem pessoalmente chamada, bem como seus procuradores. 2. A audiência será realizada na Sala Virtual: http://gg.gg/0002640-83-2021-8-16-0174, da qual as partes devem ser cientificadas no momento da intimação da audiência, bem como que a entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação. 3. Intimem-se as partes para que indiquem seus contatos telefônicos, devendo, no caso de partes e/ou advogados que pretendam restringir tais dados da consulta pública, informá-los em petição separada, unicamente para tal fim, informando a pretensão de que a petição fique restrita as partes do processo, no afã de restringir o acesso. 3.1. Se assim requerido pelas partes, promova-se, de imediato, a restrição de visibilidade da petição com os dados das partes. 3.2. Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. 4. Intimem-se as partes com urgência. 5. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:25
de Conciliação (designada)
26/10/2021, 14:24
Outras Decisões
21/10/2021, 23:54
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:18
Confirmada
08/10/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:36
Confirmada
06/10/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:02
Confirmada
10/09/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-83.2021.8.16.0174 1. Intime-se o reconvinte, por sua procuradora constituída para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à contestação apresentada pelo reconvindo (seq. 28). 2. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma objetiva e fundamentada a sua pertinência e relevância, bem como, manifestem-se acerca da possibilidade de conciliação em audiência. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 12:15
Mero expediente
01/09/2021, 00:03
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:10
Confirmada
13/08/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-83.2021.8.16.0174 Vistos, 1. Defiro o processamento da reconvenção de seq. 28. 1.1. Promovam-se as anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor. 2. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Dil. nec. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:46
Mero expediente
30/07/2021, 01:10
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:16
Confirmada
01/07/2021, 09:17
de Conciliação (realizada)
24/06/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:32
Petição (Reconvenção)
16/06/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 10:05
Confirmada
21/05/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-83.2021.8.16.0174 1. JOSÉ NERI FIDELIS ingressou com interdito proibitório cumulado com cominatória em face de JUCINEI ALOISIO SATORSKI JUNIOR, sob a alegação de que é proprietário do imóvel matriculado sob o nº 22.788, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca; exerce a posse mansa, pacifica e integralmente desde sua aquisição; com o passar do tempo, foi desmembrando o imóvel e alienando de forma fracionada; em certa oportunidade vendeu uma parte limítrofe ao réu, conforme pode-se constatar nos mapas anexados; a área vendida ao réu faz divisa com a sua propriedade; tudo transcorria na mais perfeita ordem, até o momento em que o réu extrapolou os limites de sua propriedade e começou a agir no seu terreno; é que no fundo do terreno, há um microacesso à propriedade do réu, que por liberalidade, manteve-se aberto após a realização do negócio; este acesso existe porque toda a área anteriormente lhe pertencia e está dentro de sua propriedade atual, após a venda para a parte contrária; estranhamente, o réu insiste em usá-lo, mesmo sem autorização; para evitar maiores problemas construiu uma cerca logo após este acesso, delimitando as propriedades, mesmo ciente de todo área lhe pertencia e que a tentativa de uso pelo réu não se mostrava correta; de forma irresponsável o réu simplesmente a destruiu, sem qualquer razão ou fundamento e ainda, estacionou um veículo velho no acesso precário construído por ele sem qualquer autorização; a justificativa do réu é que deseja usar o acesso para adentrar a sua propriedade; ao colocar o veículo no local sua intenção era forçar uma situação da qual não concorda; a área em que se encontrava edificada a cerca lhe pertence, e não foi objeto de venda ou compartilhamento com terceiros; reitera de forma contundente que não permite nenhuma ação do réu naquele local; não se trata de servidão ou local de acesso à propriedade do réu; o réu possui outros dois acessos, no mínimo, sendo um deles o principal, todavia, insiste em adentrar indevidamente pela sua propriedade; no dia no dia 04 de janeiro de 2020 o réu registrou boletim de ocorrência dizendo que havia invadido sua propriedade; o boletim de ocorrência deu origem ao Termo Circunstanciado nº 0000316-57.2020.8.16.0174, o qual foi arquivado sem análise de mérito, em razão de que a questão controvertida é eminentemente de caráter civil; além de constituir denunciação caluniosa, há inegável inversão dos fatos. Requereu a concessão da tutela de urgência, expedindo-se mandado proibitório, para que o réu se abstenha de praticar qualquer ato que prejudique o pleno exercício da sua posse. Determinou-se a emenda a petição inicial (seq. 7), o que foi cumprido (seq. 11). Vieram os autos concluso. É o relato. Decido. 2. A Lei nº 13.140/2015 trouxe a necessidade de realização de audiência de conciliação/mediação em todos os processos, antes do recebimento da petição inicial, quando esta preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do disposto no seu artigo 27, as quais devem ser realizadas pelo Centro de Resolução de Conflitos (CEJUSC) O Código de Processo Civil, de igual modo, traz a necessidade de realização de audiências de conciliação e mediação, nos termos do artigo 334. No presente caso, vislumbram-se a real e concreta possiblidade de realização de sessão de mediação/conciliação. 2.1. Diante disso, por vislumbrar a possiblidade de composição nos presentes autos, postergo a análise do pedido liminar para após a audiência de mediação. 2.2. Designo sessão de mediação/conciliação virtual, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, para o dia 23 de junho de 2.021 às 13h30min, a ser realizada pelo CEJUSC PRO-CÍVEL, pelo Programa MICROSOFT TEAMS, devendo as partes comparecerem pessoalmente chamada, bem como seus procuradores. 2.3. A audiência será realizada na Sala Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTYwMDdhNjUtMTlkYy00YjQ0LWIwZGMtMzI4MGI1Nzg1OWYy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22cc087cbb-42d8-4126-9458-cb74ab0068d1%22%7d da qual as partes devem ser cientificadas no momento da intimação da audiência, bem como que a entrada na sala somente será admitida no horário designado, informando-as, ainda, acerca da necessidade de possuir em mãos fone de ouvido para que, em caso de ruídos ou ecos sejam utilizados, a fim de que a audiência seja realizada de forma adequada, bem como documento de identificação. 3. Expeça-se, com urgência, carta de citação e intimação da ré para comparecimento, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, conforme disposto no artigo 334, do Código de Processo Civil, advertindo-o da necessidade de comparecimento na audiência acompanhado por advogado (§ 9º do artigo 344 do CPC), e que a sua ausência injustificada na audiência será considerada ato atentatório a dignidade da justiça, e implicará em multa de até 2% do valor da causa. 4. A ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, I, do CPC), sob pena de incidir as disposições previstas nos artigos 344 e 437 do Código de Processo Civil. 5. Senhores Servidores (CPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc. II): I - Vindo a contestação, intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350-351 e 437). II - Se com a réplica for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 5 (cinco) dias (CPC, art. 437). 6. Concedo ao autor as benesses da gratuidade da justiça (art. 98 e 99, §3º CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/05/2021, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:07
de Conciliação (designada)
11/05/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:06
deferimento
07/05/2021, 17:57
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 08:59
Confirmada
05/05/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002640-83.2021.8.16.0174 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, conforme artigo 321, do Código de Processo Civil: a a) adequando o valor da causa de acordo com o pedido exposto, o qual, conforme a jurisprudência do STJ corresponde ao benefício patrimonial pretendido com o interdito[1]; b) encartando a matrícula atualizada do imóvel uma vez que, segundo alega, sua posse se origina da propriedade sobre a área objeto do pedido. 2. Além disso, vislumbrando possibilidade de designação de sessão de mediação/conciliação nos presentes autos, no mesmo prazo, o autor deverá informar os seus contatos e o contato do devedor para que seja realizada a intimação deste da designação da sessão, em até 5 (cinco) dias úteis anteriores a data da audiência. 2.1. Pretendendo a parte restringir os dados acima mencionados da consulta pública, deverão informar em petição separada, unicamente para tal fim, destacando sua pretensão de restrição. 2.2. Se assim requerido, promova a Secretaria a retirada de visibilidade externa para preservação dos dados informados. 2.3. Os referidos dados não poderão ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processual e devem ser protegidos do uso indevido de terceiros. 3. Com o cumprimento, voltem conclusos para análise do pedido inicial. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] STJ, REsp 1.203.561, j. 06.04.2011 e STJ AREesp 592.257, j. 07.05.2015.