Cumprimento de sentençaEnriquecimento ilícitoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
JENNIFER AMANDA STANLEY GARCIA
CPF
T
MARGARETY APARECIDA STANLEY GARCIA
CPF
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
JOEL GARCIA
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PAULO GOMES MAZZEI
OAB/PR 115958·Representa: Autor
DELY DIAS DAS NEVES
OAB/PR 14778·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS VAZ ANDRADE
OAB/PR 120716·CPF·Representa: Autor
AMANDA CASADO RIBAS
OAB/PR 68173·CPF·Representa: Autor
LIA CORREIA
OAB/PR 28052·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053094-48.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053094-48.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOEL GARCIA 1. Sobre as alegações da municipalidade (seq. 793), faculto a prévia manifestação das requerentes JENNIFER AMANDA STANLEY GARCIA e MARGARETY APARECIDA STANLEY em 10 dias. Na mesma oportunidade, deverão esclarecer se têm nova proposta de acordo, observados as condições estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 202/2024 e pela Portaria nº 003/2024. 2. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das interessadas, manifeste-se a exequente em 05 dias, requerendo o que for de seu interesse. 3. Oportunamente, conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053094-48.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053094-48.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOEL GARCIA 1. Por ora, sobre o contido à seq. 782, manifeste-se a parte exequente em 10 dias (CPC, art. 10). 2. Oportunamente, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:41
Mero expediente
28/06/2026, 17:01
Ato ordinatório
25/06/2026, 12:14
Conclusão (para despacho)
25/06/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 13:12
Confirmada
11/06/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053094-48.2010.8.16.0014 1. Sobre o requerimento formulado pelo Sr. Avaliador Judicial (seq. 775), faculto prévia manifestação das partes no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 10). 2. Após, conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado eletronicamente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 10:54
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 13:12
Confirmada
11/06/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053094-48.2010.8.16.0014 1. Sobre o requerimento formulado pelo Sr. Avaliador Judicial (seq. 775), faculto prévia manifestação das partes no prazo comum de 05 dias (CPC, art. 10). 2. Após, conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado eletronicamente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 14:39
Mero expediente
02/06/2026, 12:25
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 07:54
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 21:38
Confirmada
29/05/2026, 19:08
Remessa (em diligência)
29/05/2026, 17:37
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 17:33
Confirmada
12/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053094-48.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053094-48.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOEL GARCIA 1. Diz a Lei Estadual nº 22.956/2025: “Art. 36. Os parâmetros estabelecidos nesta Lei incidirão a partir de sua vigência sobre os processos em curso, exceto na hipótese em que o numerário já tiver sido recolhido.”. No caso, o montante para expedição de mandado de avaliação foi recolhido pela municipalidade em 31/01/2026 (seq. 747), antes do início da vigência da legislação supracitada, que se deu em 18/03/2026. Acontece que o pagamento pela Fazenda exequente não foi efetuado em favor do 2º Avaliador Judicial, mas arrecadados em benefício do FUNJUS. Diante do pagamento incorreto, necessário o novo recolhimento das custas processuais pela Fazenda exequente, observadas, por consequência, as novas disposições da Lei Estadual nº 22.956/2025. Não obstante, ao contrário do que alega o Sr. Avaliador Judicial, o valor a ser recolhido será de, no máximo, R$ 1.400,00, por se tratar de uma única avaliação, ainda que para 03 imóveis distintos. Nesse sentido, o Anexo da Lei Estadual nº 22.956/2025: “Nota 1: Havendo mais de um bem imóvel ou móvel na mesma avaliação, as custas incidirão uma única vez sobre o valor total dos bens avaliados.”. 2. Diante do exposto e considerando que as custas foram recolhidas incorretamente: a) a parte interessada pode reaver tal valor através do FUNJUS (www.tjpr.jus.br/pedido-derestituicao-funjus), independentemente de intervenção deste Juízo. b) intime-se a parte exequente para novo recolhimento das custas processuais para expedição de mandado de avaliação dos imóveis, observada a Lei Estadual nº 22.956/2025. 3. Cumprido o item acima, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis, na forma determinada à seq. 692, item 5. 4. Com o laudo de avaliação, digam as partes em 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Outras Decisões
31/03/2026, 18:29
Ato ordinatório
26/03/2026, 09:58
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:37
Confirmada
24/03/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:34
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 02:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 02:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 02:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 02:44
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 17:02
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 16:46
Confirmada
03/03/2026, 15:04
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:47
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 15:47
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 12:52
Confirmada
01/02/2026, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053094-48.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053094-48.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Executado(s): JOEL GARCIA (RG: 39651971 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.223.429-49) Rua Carmela Dutra, 225 apt. 705 - Jardim Morumbi - LONDRINA/PR - CEP: 86.036-360 Terceiro(s): JENNIFER AMANDA STANLEY GARCIA (CPF/CNPJ: 071.088.749-38) Rua Senador Souza Naves, 2645 Apto 702 - Jardim Londrilar - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-430 1. Seq. 731: anote-se. 2. Por meio das manifestações de seq. 704 e 706 pugnou o executado, em resumo, pela dação em pagamento do imóvel sob matrícula nº 339 e pela substituição das penhoras mediante a penhora de crédito que o executado possui nos autos nº 0038855-24.2019.8.16.0014, da 8° Vara Cível da Comarca de Londrina-PR. Em sua manifestação de seq. 740, o Município de Londrina rejeitou ambas propostas, afirmando serem desvantajosas ao interesse público. 3.1. Os pleitos devem ser indeferidos. Tratando-se de dívida de valor, tem o credor o direito de exigir o pagamento em dinheiro, ou, ao menos, a conversão do bem penhorado em dinheiro, mediante alienação judicial. Tanto é assim que a adjudicação é medida opcional no ordenamento processual (CPC, art. 876).
Trata-se de regra geral do sistema jurídico pátrio, segundo o qual o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida (CC, art. 356), porém “constitui hipótese excepcional, pois o princípio da exatidão informa que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que foi contratada, sendo, por isto, imprescindível a concordância do sujeito passivo do pagamento (CC, art. 313)” (Figueiredo, Luciano. Manual de Direito Civil, vol. único, 5ª edição, Editora JusPodivm, 2024. p. 436). Demais disso, o executado possui apenas expectativa de recebimento do crédito titulado nos autos de n° 0038855-24.2019.8.16.0014, não podendo impor à municipalidade, que sequer é parte naquele processo, o ônus decorrente do praceamento de bem de terceiro. 3.2. Assim, diante da recusa da exequente e porque os pleitos ferem a ordem prevista no art. 835 do CPC, indefiro os requerimentos formulados às seqs. 704 e 706. 4. Se pendente, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis, na forma determinada à seq. 692, item 5. 5. Com o laudo de avaliação, digam as partes em 15 (quinze) dias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
30/01/2026, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2026, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 15:11
Ato ordinatório
21/01/2026, 15:10
Indeferimento
20/01/2026, 18:43
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 737) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 17:06
Confirmada
05/12/2025, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053094-48.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053094-48.2010.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): JOEL GARCIA Seq. 727: concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
03/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 09:45
Mero expediente
19/11/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 01:02
Confirmada
18/11/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 723) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053094-48.2010.8.16.0014 1. Defiro a dilação de prazo de 15 dias para cumprimento do item 3, do despacho de seq. 709. 2. No mais, aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública (intimação de seq. 710). 3. Oportunamente, tornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (ad)
13/11/2025, 00:00
Confirmada
12/11/2025, 09:12
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2025, 09:51
Mero expediente
31/10/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053094-48.2010.8.16.0014 1. Sobre os pleitos de seq. 704 e 706, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 10). 2. Seq. 707: concedo o prazo adicional requerido. 3. Sem prejuízo, porque, ressalvado melhor juízo, não foi juntada procuração em nome da terceira interessada MARGARETY APARECIDA STANLEY, deverá o Dr. Dely Dias das Neves (signatário da peça apresentada à seq. 704) apresentar (ou indicar o sequencial em que se encontra anexado) o competente instrumento procuratório que a autoriza a postular em Juízo em nome da requerente (CPC, art. 104, § 1º). Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, façam os autos conclusos para deliberação. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2025, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 13:35
Confirmada
24/10/2025, 10:19
Confirmada
24/10/2025, 00:11
Confirmada
24/10/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 704) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 702) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Mero expediente
21/10/2025, 18:55
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 12:44
Confirmada
06/10/2025, 00:15
Confirmada
06/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 696) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53094-48.2010
Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora dos imóveis de matrículas nº 339, nº 7.394 e n° 7.395, todos do 4º CRI de Londrina. 2. Portanto, já constando dos autos cópia das respectivas matrículas imobiliárias (seqs. 690.3 a 690.5), reduza-se a penhora a termo, na forma do § 1º do art. 845 do CPC. 3. Registre-se desde logo que a meação do ex-cônjuge do executado sobre bem indivisível não obsta a que se façam a penhora e a subsequente alienação judicial de 100% da coisa. Impor-se-á, nesse caso, uma exigência: a de que se reserve em favor do ex-cônjuge não executado o depósito em dinheiro de sua respectiva fração ideal calculada sobre o total da avaliação (CPC, art. 843, caput, e § 2º), e não sobre o produto da arrematação. Como bem adverte Daniel Amorim Assumpção Neves, “[a] única interpretação possível do dispositivo legal é de que o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua quota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada” (Manual de direito processual civil. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1157). O eg. Superior Tribunal de Justiça chancela esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EX-CÔNJUGE PENDENTES. DEFESA DA MEAÇÃO. RESERVA DE METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DESCONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a extensão da proteção da meação reservada a ex-cônjuge na hipótese de execução de título extrajudicial. 2. O novo diploma processual, além de estender a proteção da fração ideal para os demais coproprietários de bem indivisível, os quais não sejam devedores nem responsáveis legais pelo adimplemento de obrigação contraída por outro coproprietário, ainda delimitou monetariamente a alienação judicial desses bens. 3. A partir do novo regramento, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). 4. Essa nova disposição legal, de um lado, referenda o entendimento de que o bem indivisível será alienado por inteiro, ampliando a efetividade dos processos executivos; de outro, amplia a proteção de coproprietários inalcançáveis pelo procedimento executivo, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, ainda que monetizado. (...) 6. Recurso especial provido (REsp 1728086/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLITERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019). No mais, como o eventual arrematante adquirirá a totalidade do imóvel, a penhora deverá incidir sobre 100% dele. O que não obstará a que se faça a reserva da meação sobre o produto da alienação (50% da avaliação). É esse o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível – pertencente ao executado em regime de copropriedade –, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido” (REsp n. 1.818.926-DF, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 15.4.2021). Desse modo, desde que observada a exigência acima tratada, cabível a venda judicial da totalidade do bem indivisível. 4. Lavrado o termo de penhora, dê-se ciência da medida constritiva ao executado na pessoa de seu advogado, facultando-lhe manifestação dentro de 15 dias (CPC, art. 841, § 2º c/c art. 525, § 11). 5. No mais, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis e, na sequência, sobre o laudo de avaliação, manifestem-se as partes em 15 dias. 6. Intime-se pessoalmente (por carta ARMP) a coproprietária/ex-cônjuge do devedor, sra. Margarete Stanley, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 15 dias. Faça-se constar a advertência expressa da intimação de que, pretendendo ser cientificada da futura avaliação, deverá desde já constituir procurador nos autos, sob pena de não lhe ser lícito impugnar o ato de avaliação. 7. Comunique-se ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina, por remessa, para que anote junto às matrículas a ineficácia das doações realizadas pelo executado (Joel Garcia) em favor de sua filha (Jennifer Amanda Stanley Garcia), referente aos imóveis de matrículas nº 339, nº 7.394 e n° 7.395, conforme decisão proferida por este Juízo no evento 563.1, bem como para que proceda ao registro das penhoras determinadas na presente decisão. Deverá acompanhar o expediente cópia da presente decisão, bem como da decisão de evento 563.1. Consigne-se que, em se tratando de diligência a cargo do ente municipal – não sujeito ao adiantamento de custas e de emolumentos por força de lei (CPC, art. 91) -, a diligência deverá ser realizada independentemente do prévio recolhimento de valores devidos ao registrador. O pagamento de tais montantes será requisitado ao final, conforme Ofício-Circular n. 70/2020 da CGJ/TJPR. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 28.08.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Al
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 17:27
Confirmada
29/08/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 09:03
deferimento
28/08/2025, 18:32
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:11
Confirmada
04/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53094-48.2010
Vistos. 1. Antes de qualquer providência, intime-se o Município exequente para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) as matrículas atualizadas dos imóveis sobre os quais pretende a penhora; e (ii) o cálculo atualizado do débito exequendo. Justifico o requerimento, na medida em que as matrículas constantes nos autos (seq. 542) são datadas de mais de 1 ano atrás. 2. Ainda, no mesmo prazo, deve o Município esclarecer se realmente pretende a penhora sobre o imóvel de matrícula n° 8.835 do 4º CRI de Londrina, tendo em vista que, apesar deste Juízo ter reputado ineficazes as doações feitas pelo executado e sua ex-cônjuge à filha Jennifer Amanda Stanley Garcia, verifo especialmente quanto ao imóvel mencionado, que este já não se encontra regitrado em nome da donatária - uma vez que fora vendido a terceiros no ano de 2020, posteriormente à doação, estando onerado inclusive com alienação fiduciária (cf. matrícula de seq. 542.6, p. 9, R. 13 e R. 14). Assim, considerando que existem outros imóveis (matrículas nº 339, 7.394. 7.395 e 62.297) aptos a garantir o débito exequendo, deve o exequente esclarecer se insiste na penhora do imóvel de matrícula n° 8.835, apesar dos entraves mencionados. 3. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos para deliberação. Londrina, 24.07.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Al
01/08/2025, 00:00
Recebimento
30/07/2025, 19:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 20:32
Mero expediente
24/07/2025, 18:35
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) INDEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) INDEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) INDEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 10:48
Confirmada
24/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53094-48.2010 Vistos 1. Indefiro o requerimento de suspensão da execução (evento 670). Conforme já consignado na decisão do evento 668, o Recurso Especial em apenso não é dotado de efeito suspensivo. Acrescente-se que nestes autos não houve a determinação de nenhuma medida irreversível contra o executado, mas somente medidas capazes de evitar a insolvência deste contra o credor. Assim, considerando a discordância do credor com o pedido de suspensão do feito, cabível o seu seguimento. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 15 dias, dar cumprimento ao item “4” da decisão do evento 668. Intimem-se. Londrina, 23.6.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 20:29
Indeferimento
23/06/2025, 18:34
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:00
Confirmada
26/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53094-48.2010
Vistos. 1. Sobre o pedido formulado no evento 670, manifeste-se o Município de Londrina, em 15 dias. 2. Após, voltem-me para deliberação. Intime-se. Londrina, 14.5.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 673) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 13:21
Mero expediente
14/05/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 01:06
Confirmada
04/05/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 668) OUTRAS DECISÕES (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53094-48.2010
Vistos. 1. Verifico que contra o acórdão proferido no AI nº 66153-57.2024.8.16.0000, o qual restou desprovido, houve interposição de Recurso Especial. Contudo, não sendo referido recurso dotado de efeito suspensivo, cabível o prosseguimento do feito. 2. Recebida a petição do evento 606 como mero pedido de reconsideração (vide decisão de seq. 609), foi facultada a manifestação do Município de Londrina e do parquet, tendo referida diligência sido cumprida, respectivamente, nos eventos 622 e 639. 3. Penso ser o caso de acolher parcialmente os pedidos de reconsideração formulados no evento 606. 3.1. Excesso de execução: A princípio, indefiro o pedido de reconsideração nesse ponto. Isso porque referida matéria apenas será objeto de debate após a penhora e avaliação dos imóveis do executado. A decisão do evento 563 não obsta que, futuramente, caso seja reconhecido que o valor dos imóveis é superior ao da dívida do executado, este juízo determine o cancelamento da averbação de penhora e de ineficácia da doação realizada. Por essa razão, incabível, ao menos por ora, a alegação de excesso de execução, devendo ser mantida a decisão do evento 563. 3.2. Meação da sra. Margarete Stanley: Nesse aspecto, acolho a alegação apresentada no evento 606. Na penhora dos imóveis do executado deve ser observada a meação em favor de sua ex-cônjuge. Registre-se desde logo que a meação da mulher do executado sobre bem indivisível não obsta a que se façam a penhora e a subsequente alienação judicial de 100% da coisa. Impor-se-á, nesse caso, uma exigência: a de que se reserve em favor do cônjuge não executado o depósito em dinheiro de sua respectiva fração ideal calculada sobre o total da avaliação (CPC, art. 843, caput, e § 2º), e não sobre o produto da arrematação. Como bem adverte Daniel Amorim Assumpção Neves, “[a] única interpretação possível do dispositivo legal é de que o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua quota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada” (Manual de direito processual civil. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1157). O eg. Superior Tribunal de Justiça chancela esse entendimento: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EX-CÔNJUGE PENDENTES. DEFESA DA MEAÇÃO. RESERVA DE METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DESCONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a extensão da proteção da meação reservada a ex-cônjuge na hipótese de execução de título extrajudicial. 2. O novo diploma processual, além de estender a proteção da fração ideal para os demais coproprietários de bem indivisível, os quais não sejam devedores nem responsáveis legais pelo adimplemento de obrigação contraída por outro coproprietário, ainda delimitou monetariamente a alienação judicial desses bens. 3. A partir do novo regramento, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). 4. Essa nova disposição legal, de um lado, referenda o entendimento de que o bem indivisível será alienado por inteiro, ampliando a efetividade dos processos executivos; de outro, amplia a proteção de coproprietários inalcançáveis pelo procedimento executivo, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, ainda que monetizado. (...) 6. Recurso especial provido” (REsp 1728086/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019). No mais, como o eventual arrematante adquirirá a totalidade do imóvel, a penhora deverá incidir sobre 100% dele. O que não obstará a que se faça a reserva da meação sobre o produto da alienação (50% da avaliação). É esse o entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença em 10/04/2013. Recurso especial interposto em 01/04/2019 e concluso ao gabinete em 21/08/2019. 2. O propósito recursal consiste em dizer se, para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível – pertencente ao executado em regime de copropriedade –, é necessária a prévia penhora do bem por inteiro ou, de outro modo, se basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor. 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo, em respeito aos postulados do devido processo legal e do contraditório. 6. Ainda, a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados. 9. Recurso especial conhecido e provido” (REsp n. 1.818.926-DF, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 15.4.2021). Desse modo, desde que observada a exigência acima tratada, cabível a venda judicial da totalidade do bem indivisível. 4. Intime-se o Município de Londrina para, em 15 dias, esclarecer - e, em sendo o caso, requerer - se pretende a penhora dos imóveis cujas alienações foram declaradas ineficazes, indicando a matrícula dos bens que pretende ver penhorados. 5. Após, voltem-me para prosseguimento do feito, oportunidade em que ordenarei a averbação de ineficácia das doações na matrícula dos imóveis eventualmente penhorados. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 23.4.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:57
Outras Decisões
23/04/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53094-48.2010
Vistos. 1. Aguarde-se, por 30 dias, a baixa dos autos do AI nº 66153-57.2024.8.16.0000. 2. Após, voltem-me para decisão sobre o pedido de reconsideração formulado no evento 606. Cumpra-se. Londrina, 21.3.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 14:58
Confirmada
24/03/2025, 14:58
Por decisão judicial
24/03/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:22
Mero expediente
22/03/2025, 08:10
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 10:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2025, 00:50
Por decisão judicial
18/02/2025, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2025, 00:49
Por decisão judicial
16/12/2024, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2024, 00:47
Por decisão judicial
13/11/2024, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2024, 00:21
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:37
Por decisão judicial
14/08/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 12:22
Confirmada
23/07/2024, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53094-48.2010
Vistos. 1. Verifico que foi concedido o efeito suspensivo ao AI nº 66153-57.2024.8.16.0000. 2. Do exposto, aguarde-se, por 3 meses, eventual requisição de informações e/ou julgamento do recurso, suspendendo-se, por ora, o prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 22.7.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 18:56
Por decisão judicial
22/07/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 01:10
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 09:48
Confirmada
14/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 09:38
Confirmada
09/07/2024, 09:37
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53094-48.2010
Vistos. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de seq. 609, que mantenho, por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual requisição de informações e/ou julgamento do recurso, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito, até que haja notícia de eventual concessão do evento suspensivo requerido no recurso. 3. Aguarde-se eventual manifestação do Ministério Público. 4. Após, voltem-me para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.7.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 21:22
Mero expediente
08/07/2024, 14:29
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 01:08
Confirmada
07/07/2024, 00:06
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/07/2024, 16:31
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 15:57
Entrega em carga/vista
03/07/2024, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:16
Ato ordinatório
02/07/2024, 00:52
Confirmada
28/06/2024, 00:07
Confirmada
28/06/2024, 00:07
Confirmada
28/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 09:20
Confirmada
24/06/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053094-48.2010.8.16.0014
Vistos. 1. Não conheço dos embargos declaratórios opostos no evento 606 pela terceira interessada Jennifer Amanda Stanley Garcia, proprietária dos imóveis cuja doação foi declarada ineficaz por este Juízo no evento 563. É antiga a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “O terceiro prejudicado, embora investido de legitimidade recursal (CPC, art. 499), não dispõe, para recorrer, de prazo maior que o das partes. A igualdade processual entre as partes e o terceiro prejudicado, em matéria recursal, tem a finalidade relevante de impedir que, proferido o ato decisório, venha este, por tempo indeterminado - e com graves reflexos na estabilidade e segurança das relações jurídicas -, a permanecer indefinidamente sujeito a possibilidade de sofrer impugnação recursal” (AgRg-RE 167.787, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Primeira Turma, DJ 30/6/95). O Superior Tribunal de Justiça compartilha desse entendimento: AgInt no AREsp n. 1.308.727/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019; e REsp n. 757.516/GO, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 9/8/2005, DJ de 12/9/2005, p. 331. Assim, intimado o executado da decisão embargada em 6/5/2024 (evento 564), intempestivos devem ser considerados os declaratórios opostos pela terceira prejudicada apenas em 14/6/2024 (evento 606). 2. No entanto, recebo a petição do evento 606 como mero pedido de reconsideração, facultando ao Município de Londrina sobre ela manifestar-se em 5 dias. 3. Decorrido o prazo fixado no item 2, colha-se a manifestação do Ministério Público sobre o requerimento do evento 606, em 5 dias. 4. Após, à conclusão. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 17 de junho de 2024. Marcos José Vieira Magistrado
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:59
Recurso
17/06/2024, 09:09
Confirmada
17/06/2024, 08:21
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2024, 20:12
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53094-48.2010
Vistos. 1. No tocante à Diligência Registral n. 1355/2024 (seq. 600.2), esclareça-se que o Serviço de Registro de Imóveis não pode exigir o adiantamento de emolumentos para cumprimento das diligências determinadas junto à matrícula imobiliária. Explico: aludidas medidas foram determinadas por este Juízo em demanda ajuizada pelo Município de Londrina – ente público -, de maneira que os emolumentos respectivos devem integrar a conta de custas processuais para pagamento ulterior pela parte vencida (CPC, art. 91 – aplicável por analogia aos emolumentos, c/c o § 2º do art. 491 do Cód. de Normas do Foro Extrajudicial da CGJ). 2.
Diante do exposto, expeça-se ofício ao 4º Serviço de Registro de Imóveis, a fim de comunicar o teor da disposição supra, para que efetue as diligências independentemente da antecipação dos emolumentos. Cópia da presente decisão deverá instruir o expediente. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo do mandado lido no evento 599. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 13.6.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:09
Mero expediente
13/06/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 01:07
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:20
Documento (Ofício)
12/06/2024, 17:13
Confirmada
10/06/2024, 13:07
Mandado (entregue ao destinatário)
09/06/2024, 23:39
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:53
Decurso de Prazo
04/06/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 12:58
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:36
Confirmada
25/05/2024, 00:23
Confirmada
24/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 22:00
Ato ordinatório
14/05/2024, 13:02
Ato ordinatório
14/05/2024, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2024, 13:01
Ato ordinatório
14/05/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53094-48.2010
Vistos. 1. Intime-se a sra. Jennifer Amanda Stanley Garcia, por oficial de justiça, para ciência acerca da declaração de ineficácia das doações noticiadas nos eventos 542.2 a 542.6, observando o endereço indicado pelo Município de Londrina no evento 582. Prazo: 15 dias. Cópia da decisão do evento 563 deverá instruir o expediente. 2. No mais, à secretaria para que expeça certidão, conforme requerido na petição retro. 3. Oportunamente, certifique-se a preclusão das decisões dos eventos 563 e 567. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, datado digitalmente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta Am
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 18:04
Mero expediente
13/05/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 15:43
Confirmada
09/05/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53094-48.2010
Vistos. 1. Rejeito os embargos declaratórios opostos no evento 572, pois que inexiste a omissão apontada. Incialmente, registre-se que em nenhuma das petições anteriores foi mencionado o Tema Repetitivo 243. Ainda assim, estando referido Tema diretamente relacionado à Súmula 375, este juízo já demonstrou na decisão do evento 567 as razões pelas quais não se aplica referido entendimento ao caso dos autos. Reitero que não se relaciona ao presente caso a figura do "terceiro adquirente" a que alude a Súmula 375/STJ - uma vez que esta presume a aquisição onerosa do bem -, mas sim de doação de todos os bens do executado a sua filha, mesmo ciente de que já havia contra si sentença condenatória proferida. Por essa razão, nos termos já decididos no evento 567, “não se aplica ao caso a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé que preconiza a súmula indicada”. Esse o quadro, rejeito os embargos declaratórios (evento 572). 2. Aguarde-se o cumprimento da intimação expedida ao Município de Londrina no evento 564. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 7.5.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 17:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53094-48.2010
Vistos. 1. Indefiro o pedido de reconsideração da decisão do evento 563. Os requisitos para reconhecimento da fraude à execução apontados na súmula 375/STJ visam a proteger o terceiro adquirente de boa-fé, ou seja, aquele que de forma onerosa veio a adquirir imóvel do executado. Nesse caso, não seria possível reconhecer a fraude desde que: a) houvesse prévio registro da penhora do bem alienado; ou b) houvesse prova de má-fé do terceiro adquirente. Ocorre que tais requisitos não se aplicam ao caso dos autos. Tendo o executado Joel Garcia, na pendência do trânsito em julgado de sentença condenatória, realizado doação pura e simples do imóvel em questão à sua filha, não se aplica ao caso a proteção ao terceiro adquirente de boa-fé que preconiza a súmula indicada. Ademais, não é cabível eventual alegação de desconhecimento da ação em curso uma vez que o réu devidamente exerceu sua defesa na fase de conhecimento. Nesse sentido, confiram-se os julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL PENHORADO. DOAÇÃO DOS EXECUTADOS A SEUS FILHOS MENORES DE IDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. IRRELEVÂNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 375/STJ. 1. No caso em que o imóvel penhorado, ainda que sem o registro do gravame, foi doado aos filhos menores dos executados, reduzindo os devedores a estado de insolvência, não cabe a aplicação do verbete contido na súmula 375, STJ. É que, nessa hipótese, não há como perquirir-se sobre a ocorrência de má-fé dos adquirentes ou se estes tinham ciência da penhora. 2. Nesse passo, reconhece-se objetivamente a fraude à execução, porquanto a má-fé do doador, que se desfez de forma graciosa de imóvel, em detrimento de credores, é o bastante para configurar o ardil previsto no art. 593, II, do CPC. 3. É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.163.114/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/8/2011 - grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ. 1. Embargos de terceiro opostos em 19/02/2019, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 20/07/2021 e concluso ao gabinete em 01/02/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a averbação da penhora ou da pendência de ação de execução na matrícula do bem ou a prova da má-fé é requisito imprescindível para a caracterização de fraude à execução na hipótese de transferência de imóvel pelo devedor a seu descendente. 3. A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015). 4. As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, sobretudo menor, com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022 - grifei) Ora, havendo de escolher entre a tutela do interesse do donatário que procura garantir para si uma vantagem havida por liberalidade (qui certat de lucro captando) e o interesse do Município, que busca evitar um prejuízo (qui certat de damno vitando), certamente deve o juiz dar prevalência a esse último... Pelas razões acima expostas, mantenho a decisão do evento 563. 2. Aguarde-se o cumprimento da intimação expedida ao Município de Londrina na seq. 564. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 3.5.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
07/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:43
Confirmada
06/05/2024, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2024, 14:34
Confirmada
06/05/2024, 14:32
Entrega em carga/vista
06/05/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 14:03
Indeferimento
04/05/2024, 07:47
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53094-48.2010
Vistos. 1. O pedido de declaração de ineficácia das doações realizadas pelo executado em favor de sua filha deve ser acolhido. Verifica-se que o devedor, com as doações, tornou-se insolvente. Além de não serem encontrados bens em seu nome nas diligências realizadas pelo juízo (eventos 37, 51, 62, 82, 91, 105, 118, 152, 153, 210, 272, 284, 313, 470, 471 e 494), o executado, intimado, se absteve de indicar patrimônio livre e desembaraçado passível de penhora. É importante pôr em relevo, ademais, que os atos de alienação gratuita foram praticados na pendência da ação de conhecimento, mais precisamente depois de prolatada a sentença condenatória. De modo que só resta declarar a ineficácia desses negócios jurídicos, nos termos do art. 792, inciso IV combinado com o §1º, do CPC. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, trazer aos autos o endereço da donatária Jennifer Amanda Stanley Garcia, a fim de intimação acerca desta decisão, bem como para esclarecer - e, em sendo o caso, requerer - se pretende a penhora dos imóveis cujas alienações foram declaradas ineficazes. 3. Após, voltem-me para deliberação. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 29.4.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:57
deferimento
29/04/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:42
Confirmada
16/04/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2024, 15:00
Confirmada
10/04/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 53094-48.2010.
Vistos. 1. Cumpra-se o item 2 do despacho de seq. 544. 2. Após, tornem conclusos para decisão. Cumpra-se Londrina, 05.04.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
08/04/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
05/04/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:11
Mero expediente
05/04/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
05/04/2024, 01:04
Documento (Certidão)
04/04/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 12:50
Confirmada
11/03/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53094-48.2010
Vistos. 1. Intime-se o réu, via Projudi, para que, em 15 dias, se manifeste sobre as alegações do Município de Londrina no evento 542. 2. Após, abra-se vistas ao Ministério Público para, querendo, se manifestar sobre as alegações em 10 dias. 3. Após, voltem-me para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 29.2.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 17:50
Mero expediente
29/02/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
29/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 10:21
Confirmada
12/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 53094-48.2010
Vistos. Defiro o pedido de prazo para diligências retro, em 10 dias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta P
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 16:42
Mero expediente
01/02/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 16:14
Confirmada
29/11/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 53094-48.2010.
Vistos. Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 dias formulado pela exequente para a localização de bens passíveis de penhora. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.11.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:32
deferimento
24/11/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 13:22
Confirmada
10/11/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:35
Documento (Ofício)
30/10/2023, 18:34
Confirmada
30/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:29
Confirmada
09/10/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 53094-48.2010
Vistos. 1. Visando a perquirir eventual existência de bens imóveis, requisite-se, por meio do sistema INFOJUD, cópias das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) apresentadas pela parte executada nos últimos cinco exercícios. 2. Ao julgar o REsp nº 1.349.363/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 590), o STJ firmou a seguinte tese: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”. Diante da força vinculante desse precedente (CPC, art. 927, III), determino a digitalização dos documentos obtidos junto ao INFOJUD. 3. Em se tratando de informações acobertadas pelo sigilo fiscal, atribuo ao referido documento o trâmite em segredo de justiça (CPC, art. 189, III). Promovam-se as anotações necessárias a fim de que o direito de consulta ao referido documento se restrinja às partes e seus procuradores. 4. Após, intime-se a parte exequente para, em dez dias, requerer o que de direito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 6.10.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:33
deferimento
06/10/2023, 15:15
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 18:00
Confirmada
05/10/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 17:31
Confirmada
22/09/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:54
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 53094-48.2010
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. À Secretaria para inclusão do nome da parte executada, via SERASAJUD, em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §3º), observando-se o valor do débito indicado à seq. 479. 2. Para viabilizar a busca de bens passíveis de penhora, diligencie-se junto aos sistemas CCS-Bacen e SINESP-INFOSEG na forma requerida pela exequente. 3. Com as respostas, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, em 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 20.9.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito P
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:23
deferimento
20/09/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:40
Confirmada
19/09/2023, 14:39
Confirmada
19/09/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 53094-48.2010.
Vistos. 1. Para viabilizar a busca de bens passíveis de penhora, diligencie-se, a Secretaria, junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) na forma requerida pela exequente em seq. 487. 2. Com as respostas, manifeste-se o Município de Londrina sobre o prosseguimento do feito em 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.9.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 19:10
Mero expediente
14/09/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 13:23
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 53094-48.2010.
Vistos. 1. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (seq. 479). As tentativas de penhora deverão ser reiteradas automaticamente pelo prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo de 30 dias para efetivação dos bloqueios, deles dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 3.8.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
14/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 13:07
Confirmada
14/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:08
Confirmada
30/07/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 14:10
Confirmada
20/07/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 53094-48/2010.
Vistos. 1. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos (seq. 474). De análise dos autos n. 0038855-24.2019.8.16.0014, em trâmite na 8ª Vara Cível de Londrina, verifico que esse se trata de cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Entendo que o pedido de penhora da verba honorária encontra óbice na norma do art. 833, IV, do CPC. A exceção do § 2º desse mesmo artigo se aplica somente na hipótese de penhora para pagamento de “prestação alimentícia”, quer decorra ela de contrato, de vínculos familiares ou de ato ilícito, o que não constitui o caso dos autos. Ademais, ainda que se entenda existir relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, somente é aplicável em casos excepcionais, presentes os seguintes requisitos: a) o exaurimento de outros meios de recebimento do crédito; b) a percepção de remuneração em montante suficiente para, mesmo com a constrição, permitir a subsistência digna do devedor; e c) a ausência de postura colaborativa do executado (vide EResp nº 1.572.475/MG). No mesmo sentido, veja-se acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ALUGUÉIS VENCIDOS. IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO COMO REGRA. EXCEÇÕES. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR E PERCEPÇÃO PELO DEVEDOR DE QUANTIA SUPERIOR A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS. NEGATIVA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTES. DECISÃO EM CONSON NCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2,° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. O aresto estadual está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu não existir situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade. Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento” (AgInt no REsp n. 1.983.235/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). No caso dos autos, verifico que ainda não foram exauridas medidas expropriatórias menos gravosas ao executado (CPC, arts. 805 e 835), visto que não realizadas buscas pelos sistemas Infoseg, Serasajud, Sniper, CCS-Bacen e Sisbajud na modalidade “teimosinha”. Além disso, não houve expressa concordância do devedor com a penhora sobre tais verbas, tampouco postura tendente a ocultar bens. 2. Intime-se o Município para, em 5 dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.7.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 18:55
Indeferimento
19/07/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:23
Confirmada
14/07/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 53094-48.2010
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, instruir o pedido de penhora no rosto dos autos com planilha de cálculo indicando o valor atualizado de seu crédito. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.7.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:22
Mero expediente
04/07/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 12:35
Confirmada
16/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 18:26
Confirmada
05/05/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 53094-48.2010.
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Para viabilizar a busca de bens passíveis de penhora, diligencie-se junto ao SREI e CRCJUD na forma requerida pela exequente. Eventual inexistência de cadastro do Juízo perante quaisquer dos sistemas acima mencionados deverá ser certificada pela Secretaria. 2. Com a resposta, manifeste-se o Município de Londrina em 10 dias. 3. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 3.5.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 18:42
deferimento
03/05/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:39
Confirmada
14/04/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 53094-48.2010
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Aguarde-se por 60 dias as diligências do Município de Londrina na busca de bens penhoráveis de titularidade do executado. 2. Decorrido o prazo supra, intime-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, em 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.4.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito P
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 18:04
Por decisão judicial
04/04/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 12:22
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 17:11
Confirmada
03/04/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 16:57
Confirmada
03/04/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53094-48.2010
Vistos. 1. Acolho a impugnação à penhora realizada no rosto dos autos nº 853-96.2022.5.09.0863, da 7ª Vara do Trabalho de Londrina. Entendo que o pedido de penhora da verba honorária encontra óbice na norma do art. 833, IV, do CPC. A exceção do § 2º desse mesmo artigo se aplica somente na hipótese de penhora para pagamento de “prestação alimentícia”, quer decorra ela de contrato, de vínculos familiares ou de ato ilícito, o que não constitui o caso dos autos. Ademais, ainda que se entenda existir relativização da regra de impenhorabilidade dos honorários advocatícios, somente é aplicável em casos excepcionais, presentes os seguintes requisitos: a) o exaurimento de outros meios de recebimento do crédito; b) a percepção de remuneração em montante suficiente para, mesmo com a constrição, permitir a subsistência digna do devedor; e c) a ausência de postura colaborativa do executado (vide EResp nº 1.572.475/MG). No mesmo sentido, veja-se acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. ALUGUÉIS VENCIDOS. IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO COMO REGRA. EXCEÇÕES. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR E PERCEPÇÃO PELO DEVEDOR DE QUANTIA SUPERIOR A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS POR MÊS. NEGATIVA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES EXTRAORDINÁRIAS. PRECEDENTES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2,° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 2. O aresto estadual está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 3. O Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu não existir situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade. Assim, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno negado provimento” (AgInt no REsp n. 1.983.235/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). No caso dos autos, não é possível afirmar que a remuneração recebida pela parte executada é suficiente para, realizada eventual constrição, permitir sua subsistência. Além disso, não houve expressa concordância do devedor tampouco postura tendente a ocultar bens. 2. Preclusa esta decisão, expeça-se ofício (via mensageiro) ao Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina (autos nº 000853-96.2022.5.09.0863) para o fim de desconstituir a penhora anteriormente anotada. Cópia desta decisão deverá instruir o expediente. 3. Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Paraná, por se tratar de providência que cabe ao próprio exequente, independentemente de intervenção judicial. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 29.3.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
31/03/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
30/03/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:00
deferimento
29/03/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:29
Confirmada
18/03/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53094-48.2010
Vistos. 1. Sobre a impugnação à penhora apresentada no evento 442, diga a parte exequente em 10 dias. 2. Após, venham conclusos para deliberação. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 7.3.2023. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta Am
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:33
Mero expediente
07/03/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 14:06
Confirmada
02/03/2023, 17:02
Documento (Certidão)
24/02/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53094-48.2010
Vistos. 1. Certifique a secretaria o cumprimento do item “2” do evento 186. 2. Defiro o pedido retro (seq. 436). Intime-se o Município de Londrina para, em 15 dias, apresentar nos autos planilha atualizada do débito. 3. Após, expeça-se ofício (mensageiro) para averbação de penhora no rosto dos autos nº 000853-96.2022.5.09.0863, em trâmite perante a 7ª Vara do Trabalho de Londrina, observando-se o montante a ser indicado nos termos do item supra. Faça-se constar do mensageiro que, uma vez realizada a averbação do ato de penhora, seja este Juízo dela comunicado. 4. Cumprida a diligência supra, intime-se o executado (via Projudi, por meio dos procuradores constituídos) para manifestação em 15 dias, nos termos do § 11 do art. 525 do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 23.02.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 18:41
deferimento
23/02/2023, 18:25
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 08:45
Confirmada
06/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 53094-48.2010
Vistos. 1. Diante da manifestação de evento 427, proceda-se à retificação do polo ativo para que conste somente o Município de Londrina. Diligências necessárias. 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga o Município de Londrina, no prazo de 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.1.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:17
Documento (Certidão)
26/01/2023, 15:17
Ato ordinatório
26/01/2023, 15:16
Mero expediente
26/01/2023, 14:05
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 01:12
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:18
Confirmada
23/01/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 53094-48.2010
Vistos. 1. Ciente da ratificação do cumprimento de sentença pelo Município de Londrina (evento 422). 2. Sobre a petição de evento 422, diga o Ministério Público em 10 dias. 3. Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 12.1.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
20/01/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
12/01/2023, 18:46
Mero expediente
12/01/2023, 18:14
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 15:09
Confirmada
23/12/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53094-48.2010
Vistos. 1. Nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.429/1992, intime-se o Município de Londrina para dizer, em 5 dias, se pretende ratificar o cumprimento de sentença e as diligências requeridas pelo Ministério Público. Em caso positivo, proceda-se a Secretaria à inclusão do Município de Londrina como exequente na demanda, com a exclusão do Ministério Público. 2. No prazo, deverá o Município de Londrina manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 12.12.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:54
Mero expediente
12/12/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:05
Confirmada
10/12/2022, 00:17
Entrega em carga/vista
29/11/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:04
Ato ordinatório
26/11/2022, 00:38
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:33
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:56
Confirmada
10/10/2022, 15:52
Confirmada
10/10/2022, 15:18
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2022, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2022, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 53094-48.2010
Vistos. 1. Reitere-se a expedição de ofícios às plataformas de criptomoedas, conforme requerimento de seq. 402. 2. Com as respostas, manifeste-se o Ministério Público em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.9.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
22/09/2022, 00:00
Mero expediente
21/09/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:39
Confirmada
20/09/2022, 15:31
Entrega em carga/vista
20/09/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:30
Ato ordinatório
15/09/2022, 00:22
Ato ordinatório
15/09/2022, 00:21
Confirmada
08/08/2022, 13:57
Confirmada
08/08/2022, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2022, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53094-48.2010
Vistos. 1. Reitere-se a expedição de ofícios às plataformas de criptomoedas, conforme requerimento de evento 389. 2. Com as respostas, ao Ministério Público para manifestação em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 22.7.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
25/07/2022, 00:00
Mero expediente
22/07/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:58
Confirmada
21/07/2022, 13:57
Entrega em carga/vista
20/07/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 12:54
Ato ordinatório
20/07/2022, 00:15
Confirmada
19/07/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:09
Confirmada
25/04/2022, 13:43
Confirmada
25/04/2022, 13:41
Confirmada
25/04/2022, 13:18
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2022, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2022, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2022, 18:08
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 53094-48.2010
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. Reiterem-se os ofícios expedidos às plataformas indicadas (seq. 368). 2. Com as respostas, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
14/03/2022, 00:00
deferimento
11/03/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:02
Confirmada
10/03/2022, 15:01
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 17:48
Documento (Certidão)
09/03/2022, 17:47
Ato ordinatório
22/01/2022, 01:10
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 17:23
Confirmada
11/11/2021, 17:12
Confirmada
11/11/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 12:57
Confirmada
29/10/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:37
Confirmada
26/10/2021, 16:22
Confirmada
26/10/2021, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2021, 16:05
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 53094-48.2010
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público. Expeçam-se ofícios às plataformas indicadas (seq. 335), a fim de determinar o bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da executada (valores provenientes a negociações de criptomoedas). Cópias da presente decisão e da petição de seq. 335.1 deverão instruir o expediente. 2. Com as respostas, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 18.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
19/10/2021, 00:00
deferimento
18/10/2021, 12:25
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 01:09
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 14:28
Confirmada
15/10/2021, 14:27
Entrega em carga/vista
15/10/2021, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2021, 02:58
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 15:12
Por decisão judicial
22/04/2021, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 18:10
Confirmada
20/04/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 17:39
Confirmada
20/04/2021, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 53094-48/2010.
Vistos. 1. Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 6 meses. 2. Findo o período de suspensão, intime-se o Ministério Público para, em dez dias, se manifestar quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
16/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:57
Confirmada
15/04/2021, 17:54
Entrega em carga/vista
15/04/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 17:04
deferimento
14/04/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 15:38
Confirmada
13/04/2021, 15:36
Entrega em carga/vista
12/04/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 11:45
Confirmada
29/01/2021, 11:44
Entrega em carga/vista
29/01/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 53094-48/2010.
Vistos. 1. Defiro o pedido retro (seq. 303). Para viabilizar a busca de bens passíveis de penhora, promova a Secretaria, pelo sistema CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, o bloqueio de bens imóveis pertencentes ao executado. 2. Com a resposta, intime-se o Ministério Público para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 27.1.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
28/01/2021, 00:00
deferimento
27/01/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 15:50
Confirmada
27/01/2021, 15:49
Entrega em carga/vista
27/01/2021, 15:31
Documento (Ofício)
27/01/2021, 15:31
Mero expediente
15/01/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
15/01/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:52
Confirmada
15/12/2020, 14:51
Entrega em carga/vista
15/12/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2020, 14:38
deferimento
29/10/2020, 15:51
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 11:04
Entrega em carga/vista
28/10/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 17:55
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 17:04
Entrega em carga/vista
15/10/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 14:55
Entrega em carga/vista
13/10/2020, 19:00
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 19:43
deferimento
01/10/2020, 15:52
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 11:53
Entrega em carga/vista
30/09/2020, 17:38
Mero expediente
30/09/2020, 15:24
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 01:02
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 13:25
Entrega em carga/vista
28/09/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 15:56
Mero expediente
23/09/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 10:12
Entrega em carga/vista
22/09/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:52
Mero expediente
21/09/2020, 14:48
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 08:09
Ato ordinatório
19/09/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 17:46
Recebimento
18/09/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 14:52
Entrega em carga/vista
18/09/2020, 13:47
Documento (Ofício)
18/09/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 11:06
Entrega em carga/vista
25/06/2020, 17:43
Documento (Ofício)
25/06/2020, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2020, 07:24
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:27
Entrega em carga/vista
09/06/2020, 15:18
Requisição de Informações
08/06/2020, 16:40
Conclusão (para despacho)
08/06/2020, 09:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 18:05
Entrega em carga/vista
05/06/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 11:59
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2020, 17:31
Requisição de Informações
26/05/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 12:40
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 12:18
Entrega em carga/vista
22/05/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2020, 18:37
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 09:17
Documento (Certidão)
13/02/2020, 16:45
Documento (Ofício)
13/02/2020, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2020, 12:29
Documento (Certidão)
05/02/2020, 18:55
Mero expediente
30/01/2020, 18:06
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 01:00
Documento (Certidão)
29/01/2020, 15:46
Mero expediente
25/10/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
25/10/2019, 07:08
Documento (Ofício)
12/08/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:22
Documento (Certidão)
16/07/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 09:57
Entrega em carga/vista
12/07/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 18:13
Remessa (em diligência)
12/07/2019, 18:13
Ato ordinatório
12/07/2019, 18:13
Documento (Certidão)
12/07/2019, 18:12
deferimento
12/07/2019, 17:23
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 08:52
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:27
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 17:43
Entrega em carga/vista
24/06/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 16:28
Mero expediente
19/06/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
19/06/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 12:18
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:32
Mero expediente
21/05/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
21/05/2019, 09:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 12:13
Documento (Outros documentos)
10/05/2019, 16:41
Documento (Ofício)
09/05/2019, 15:25
Documento (Ofício)
09/05/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 18:42
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 15:13
Ato ordinatório
16/04/2019, 15:12
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:43
Movimentação processual
15/04/2019, 14:40
Documento (Ofício)
15/04/2019, 14:29
Mero expediente
15/04/2019, 13:42
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 10:53
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2019, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 17:12
Entrega em carga/vista
28/03/2019, 17:12
Requisição de Informações
27/03/2019, 16:47
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:16
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:08
Entrega em carga/vista
13/03/2019, 15:01
Documento (Ofício)
13/03/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 09:16
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 08:26
Requisição de Informações
11/02/2019, 18:42
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 10:59
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:26
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 18:56
Entrega em carga/vista
21/01/2019, 17:26
Documento (Ofício)
21/01/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 09:41
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 09:57
Requisição de Informações
30/11/2018, 15:33
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 10:22
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 12:07
Entrega em carga/vista
09/11/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:15
deferimento
18/10/2018, 17:48
Conclusão (para despacho)
18/10/2018, 12:00
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 11:21
Entrega em carga/vista
05/10/2018, 16:37
Documento (Ofício)
05/10/2018, 16:36
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:01
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 13:47
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 16:07
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 13:01
Entrega em carga/vista
30/08/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 13:56
deferimento
27/08/2018, 17:01
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 09:32
Documento (Outros documentos)
22/08/2018, 17:23
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 16:23
Documento (Ofício)
20/08/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 09:32
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:06
Mero expediente
18/07/2018, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2018, 11:28
Conclusão (para despacho)
18/07/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
13/07/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 12:34
Entrega em carga/vista
11/07/2018, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 12:29
deferimento
09/07/2018, 18:11
Conclusão (para julgamento)
06/07/2018, 11:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 16:29
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:30
Entrega em carga/vista
15/06/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 16:49
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 17:17
Documento (Ofício)
05/06/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:51
Entrega em carga/vista
21/05/2018, 16:54
Conclusão (para despacho)
18/05/2018, 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2018, 00:20
Por decisão judicial
08/05/2018, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2018, 00:57
Por decisão judicial
19/04/2018, 11:57
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:29
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:35
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 14:26
Documento (Certidão)
19/03/2018, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 17:25
Documento (Outros documentos)
16/03/2018, 17:25
Entrega em carga/vista
16/03/2018, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 17:23
Documento (Certidão)
16/03/2018, 17:23
Remessa (em diligência)
16/03/2018, 17:07
Documento (Ofício)
16/03/2018, 17:07
Mudança de Classe Processual (Recurso em sentido estrito)