Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1994) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:58
Confirmada
06/04/2026, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1994) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:58
Confirmada
06/04/2026, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 08:55
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2026, 18:01
Confirmada
29/03/2026, 00:15
Ato ordinatório
27/03/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077917-76.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077917-76.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$3.010.435,29 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGAJAN ANTONIO DER BEDROSSIAN JOSE CARLOS OLIVEIRA ARRUDA 1. Defiro o pedido de seq. 1984.1. Expeça-se o competente alvará com prazo de validade de 90 (noventa) dias, em favor do exequente, para levantamento da quantia bloqueada em seq. 1969, observando a conta indicada em mov. 1984. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. 2. Em prosseguimento, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias quanto satisfação do crédito, ficando desde já consignado que a ausência de manifestação importará em anuência com a quitação. 3. No mais, cumpra-se os itens 2 e 3 da decisão de seq. 1980. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
25/03/2026, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 18:13
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
17/03/2026, 18:15
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 20:40
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 14:40
Confirmada
16/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077917-76.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077917-76.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$3.010.435,29 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGAJAN ANTONIO DER BEDROSSIAN JOSE CARLOS OLIVEIRA ARRUDA 1. Na decisão de seq. 1917, item 3, foi determinada a expedição de carta precatória para fins de avaliação do imóvel de matrícula n. 64.084 por perito em engenharia civil. Inobstante, o documento de seq. 1972 corresponde ao mesmo auto de avaliação do imóvel juntado em seq. 1872.2, p. 27, o qual teve impugnação acolhida, cf. decisão de seq. 1917, item 3. 2. Desta feita, expeça-se carta precatória uma das Varas da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto/SP para que proceda à avaliação do imóvel de matrícula n. 64.084 por perito em engenharia civil. 2.1. Deverão acompanhar a diligência cópias do evento 1872 e da decisão de seq. 1917, 1964 e da presente decisão. 2.2. Distribuída a carta precatória, dê-se ciência às partes para que naqueles autos se habilitem, caso desejem impugnar o laudo pericial. 2.3. Deverá o Município de Londrina diligenciar perante o Juízo Deprecado providenciando os meios necessários para o fiel cumprimento da carta precatória. 3. Considerando o resultado da busca Infojud (seq. 1931), proceda-se à intimação da coprorietária Vanda Leonardo Der Bedrossian, acerca da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula n. 64.084. Sendo o caso, expeça-se carta precatória para cumprimento. 4. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre o evento de seq. 1975, requerendo o que entender de direito. 5. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:49
Mero expediente
05/03/2026, 08:13
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 18:30
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 16:35
Confirmada
03/02/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1972) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:25
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:22
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 13:22
Confirmada
26/12/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1969) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 16:33
Confirmada
28/11/2025, 10:05
Recebimento
27/11/2025, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077917-76.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077917-76.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$3.010.435,29 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGAJAN ANTONIO DER BEDROSSIAN JOSE CARLOS OLIVEIRA ARRUDA 1. Indefiro o pedido de seq. 1961, mantendo-se hígida a decisão de seq. 1875, pois o Município de Londrina genericamente alega a modificação da situação fática do devedor, sem comprovar o recebimento de novas fontes de renda penhoráveis. 2. Preliminarmente, no que tange ao pedido de seq. 1963.1, à Secretaria para que extraia as informações atinentes à devolução de Carta Precatória na seq. 1926, acessando o site ali indicado e juntado aos autos PDF exportado da referida Carta Precatória. Após, intime-se o Município de Londrina para manifestação no prazo de 10 dias. 2.1. Caso ainda não tenha sido cumprida a diligência do item 3.1 e seguintes da decisão de seq. 1917, ou havendo novo pedido do Município de Londrina, expeça-se nova carta precatória para uma das Varas da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto/SP para que proceda à avaliação do imóvel de matrícula n. 64.084 por perito em engenharia civil. Deverão acompanhar a diligência cópias do evento 1872 e da decisão de seq. 1917, e da presente decisão. 2.2. Distribuída a carta precatória, dê-se ciência às partes para que naqueles autos se habilitem, caso desejem impugnar o laudo pericial. 2.3. Deverá o Município de Londrina diligenciar perante o Juízo Deprecado providenciando os meios necessários para o fiel cumprimento da carta precatória. 3. Cumpra-se os itens 1.3 a 2, da decisão de seq. 1957. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:36
Deferimento em Parte
17/11/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 15:10
Confirmada
10/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1957) (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:18
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:07
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 13:21
Confirmada
09/10/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1941) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1941) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1941) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 09:58
Confirmada
06/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1938) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:52
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:16
Confirmada
19/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1928) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1928) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1928) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1928) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1924) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 14:23
Remessa (em diligência)
15/09/2025, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:51
Confirmada
12/09/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
executada: “Por fim e relativamente ao imóvel localizado em Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, objeto do item 3º do despacho, junta o expoente a cópia da escritura de aquisição de 50% do referido bem de raiz, em data de 28 de dezembro de 1987, sendo que a outra metade carece de ser inventariada, face a morte dos titulares do domínio. Nesta metade, ainda não inventariada, o expoente tem o direito pessoal hereditário de 16,66%, sendo o restante das suas irmãs Suzete Der Bedrossian, residente em Pirassununga, Estado de São Paulo, e, Maria Tereza Der Bedrossian, residente no próprio imóvel, sendo portadora de deficiência motora, locomovendo-se em cadeira de rodas” (evento 314, p. 2 e 3, grifei). Informação complementada na impugnação apresentada no evento 1893 (p. 5), na qual o executado afirma que: “Frisa-se, por fim, que anteriormente informou-se ao juízo que tal imóvel servia de residência de sua coproprietária, a Sra. Maria Tereza Der Bedrossian, hoje falecida, não tendo sido realizado o inventário”. Ocorre que na matrícula do imóvel não consta qualquer menção às terceiras Suzete Der Bedrossian e Maria Tereza Der Bedrossian. Logo, não há como este Juízo considerá-las como se condôminas do imóvel fossem, forte no art. 1.227 do Código Civil. 2.1. Em relação à Márcia Andreoni Der Bedrossian, verifico que em razão do seu óbito, foi transmitida a sua fração do imóvel a Agajan Antônio Der Bedrossian (“AV.2/64.084” e “R.3/64.084”). Assim sendo, permanece pendente apenas a intimação da coproprietária Vanda Leonardo Der Bedrossian. Ocorre que a partir dos dados constantes do registro do imóvel, somente tem-se a informação de que aquela seria natural de Ribeirão Preto/SP e casada com Kuvork Der Bedrossian. Inexiste qualquer outra informação relativa ao seu número de CPF ou RG, tampouco endereço residencial. 2.2. Portanto, à Secretaria para que proceda à pesquisa do CPF de Vanda Leonardo Der Bedrossian (natural de Ribeirão Preto/SP e casada com Kuvork Der Bedrossian) junto aos sistemas Infojud, Siel e Infoseg. 2.3. Na impossibilidade de localizar seu número de CPF e endereço residencial, tornem-me conclusos para expedição de edital de intimação para “Vanda Leonardo Der Bedrossian e eventuais sucessores”. 3. Ademais, acolho a impugnação ao laudo de avaliação do imóvel (evento 1872.2, p. 27). De análise do laudo, verifico que somente foram descritas características gerais do imóvel, sem, contudo, expor a metodologia empregada para a análise, tampouco as fontes de pesquisa de mercado para a formação do preço. De tal forma, deixa o laudo de atender aos requisitos mínimos constantes do do art. 872 do CPC c/c art. 147 do Código de Normas do Foro Judicial. Entendo, todavia, que a determinação de complementação do laudo por Oficial de Justiça se mostraria como medida inócua. Afinal, a generalidade do laudo demonstra a ausência de capacitação técnica específica pelo profissional designado para realizar a avaliação do imóvel. Necessário, pois, a nomeação de expert para tanto. 3.1. Assim sendo, expeça-se carta precatória para uma das Varas da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto/SP para que proceda à avaliação do imóvel de matrícula n. 64.084 por perito em engenharia civil. Deverão acompanhar a diligência cópias do evento 1872 e da presente decisão. 3.2. Distribuída a carta precatória, dê-se ciência às partes para que naqueles autos se habilitem, caso desejem impugnar o laudo pericial. 3.3. Deverá o Município de Londrina diligenciar perante o Juízo Deprecado providenciando os meios necessários para o fiel cumprimento da carta precatória. 4. Em relação à penhora de créditos (evento 1832), à Secretaria para que certifique se houve resposta aos ofícios expedidos para a Paypal do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda., Mercado Pago, Iugu Pagamentos, Nuvem Pago e Pagar.me (eventos 1865 e 1866). 5. Ciência da ausência de resultados da diligência Sniper (evento 1905). 6. Diante da certidão do evento 1907, aguarde-se por mais 30 dias resposta do sistema CCS-Bacen. 7. Ciência da inclusão da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes (evento 1909). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 3.9.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. 1. De análise dos autos, entendo que parcial razão assiste à parte executada (evento 1893). 2. Primeiramente, afasto a alegação de nulidade da penhora sobre o imóvel de matrícula n. 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP. Apesar de ainda não ter sido realizada a intimação dos coproprietários do imóvel, tal fato não implica na nulidade dos atos processuais já praticados; apenas impossibilita a designação de leilão do bem, enquanto não cumprida tal formalidade (CPC, art. 889, II). De análise do registro de matrícula do bem (evento 1496.3), verifico que ali figuram como sendo suas coproprietárias apenas: Vanda Leonardo Der Bedrossian e Márcia Andreoni Der Bedrossian (R.1/64.084 e Av.2/64.084). Consta, ainda, que a título de partilha, Agajan Antônio Der Bedrossian teria recebido a parte ideal referente a 1/2 do imóvel. Ademais, passando em revista os autos, verifico que no evento 314 (16/2/2018) restou assim informado pela parte
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 16:20
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:40
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:08
Documento (Certidão)
08/09/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 18:40
Confirmada
05/09/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:04
Outras Decisões
04/09/2025, 07:53
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 11:13
Confirmada
24/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1905) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2025, 14:19
Confirmada
18/08/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Sisbajud 1. Ciência do desbloqueio dos valores localizados em contas bancárias de José Carlos Oliveira Arruda diante de sua irrisoriedade (evento 1894.2 - R$ 12,24). Imóvel de Matrícula n. 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP (evento 1872.2) 2. Diante da impugnação à avaliação do imóvel apresentada pelo executado (evento 1893), abra-se vista ao Ministério Público, no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, tornem-me conclusos para decisão. CNIB 4. Indefiro o pedido de reiteração da diligência CNIB, pois uma vez ordenada a indisponibilidade, aquela se mantém ativa até que seja determinado seu cancelamento (cf. evento 195). Ou seja, basta apenas uma ordem de bloqueio para que seus efeitos se protraiam no tempo, inclusive, alcançando bens que até então não haviam sido localizados. Sendo certo, ainda, que a duplicidade do ditame gera risco de conflito perante as Serventias Extrajudiciais. Serasajud 5. À Secretaria para inclusão do nome da parte executada, via SERASAJUD, em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §3º). Sniper 6. Defiro o pedido de busca pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Diligencie-se junto ao referido sistema visando à localização de ativos financeiros passíveis de penhora. 7. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. CCS-Bacen 8. À Secretaria para que proceda à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), nos moldes requeridos retro. 9. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. 10. Oportunamente, deliberarei quanto aos demais pedidos do evento 1899 (indicação de bens à penhora, Renajud, Infojud, SREI, bloqueio de cartões de crédito, CENSEC, CRCJUD e NAVEJUD). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 7.8.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 15:08
Confirmada
08/08/2025, 09:43
Entrega em carga/vista
07/08/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:56
Mero expediente
07/08/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:49
Confirmada
01/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1894) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 11:41
Confirmada
21/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Executado Agajan Antonio der Bedrossian 1. Indefiro o requerimento de constrição de bens do executado Agajan Antonio der Bedrossian por meio do sistema Sisbajud, reportando-me, por brevidade, aos argumentos já expendidos na decisão do evento 1875. 1.1. Eventuais irresignações deverão ser ventiladas pela via recursal adequada. 2. Em relação à avaliação do imóvel de matrícula n. 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP (evento 1872.2, p. 27), aguarde-se manifestação da parte executada (intimação expedida no evento 1876). 2.1. O Município de Londrina já manifestou sua concordância com a avaliação no evento 1884. 2.2. Decorrido o prazo para manifestação da parte executada, abra-se vista ao Ministério Público, em 15 dias. 3. Quanto ao imóvel de matrícula n. 56.195 do 1º CRI de Londrina, aguarde-se a retificação da certidão n. 865/2025 (ofício expedido no evento 1886). 4. Sobre a penhora de créditos (evento 1832), aguarde-se resposta dos ofícios expedidos para a Paypal do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda., Mercado Pago, Iugu Pagamentos, Nuvem Pago e Pagar.me (eventos 1865 e 1866). Executado José Carlos Oliveira Arruda 5. Defiro o pedido retro. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (R$ 1.028.377,05 – evento 1460.2). Note-se que o dinheiro figura em primeiro lugar na gradação preferencial dos bens penhoráveis (CPC, art. 835, I). A PENHORA DEVERÁ SER REALIZADA APENAS EM NOME DE JOSÉ CARLOS OLIVEIRA ARRUDA (CPF n. 349.190.749-72). 6. Efetivado o bloqueio, dele dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 7. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 8. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 9. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 10. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 6. 11. Oportunamente, voltem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.7.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1888) (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:52
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 01:02
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:45
Confirmada
07/07/2025, 00:14
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1875) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1875) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1875) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1875) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1875) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 00:41
Ato ordinatório
02/07/2025, 00:40
Ato ordinatório
02/07/2025, 00:40
Confirmada
30/06/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Sisbajud “Teimosinha” 1. Bem vistas as coisas, entendo que razão assiste ao executado Agajan Antonio der Bedrossian (evento 1874). Desde o indeferimento da penhora de proventos do executado (evento 1573 – 12/6/2024), o Município de Londrina vem se valendo, de forma reiterada e quase que exclusiva, da ferramenta “teimosinha” junto ao Sisbajud, com vistas a localizar bens penhoráveis do executado. Todavia, praticamente todas as constrições realizadas restaram infrutíferas, pois reconhecida a impenhorabilidade das verbas bloqueadas (CPC, art. 833, IV). Sucessivas foram as decisões deste Juízo determinando a liberação imediata dos valores bloqueados, conforme os eventos: 1608 (julho/2024), 1624 (julho/2024), 1638 (agosto/2024), 1750 (janeiro/2025), 1760 (fevereiro/2025) e 1819 (março/2025). Aliado a tal fato, vê-se que as reiteradas constrições sobre os proventos do executado – ainda que posteriormente levantadas – vêm gerando empecilhos diversos para o custeio dos tratamentos de saúde do devedor, o qual se vê impedido de realizar o pagamento dos profissionais de saúde (fisioterapeuta, cuidador, médico, psicólogo e fonoaudiólogo) que o acompanham no tratamento do Mal de Parkinson, bem como de adquirir as medicações necessárias (cf. evento 1573). Logo, parece-me claro que o uso repetitivo da “teimosinha” deixou há muito de ser medida profícua na busca de bens penhoráveis do devedor. Tornou-se, em realidade, medida desarrazoada e injustificada. Afinal, inexiste qualquer indício nos autos de modificação da situação socioeconômica do executado. 2. Revendo, portanto, o posicionamento que até então adotei nos presentes autos, indefiro o pedido de penhora de ativos da parte executada Agajan Antonio der Bedrossian por meio do Sisbajud. E advirto: pretendendo o Município de Londrina novas diligências por meio do referido sistema, deverá antes comprovar alteração na situação fática do devedor (ex. recebimento de novas fontes de renda penhoráveis). Penhora de Créditos (evento 1832) 3. Ciência da ausência de vínculos bancários da parte executada com a PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (evento 1868). 4. Aguarde-se, no mais, resposta aos ofícios expedidos ao Paypal do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda., Mercado Pago, Iugu Pagamentos, Nuvem Pago e Pagar.me (eventos 1865 e 1866). Imóvel de Matrícula n. 56.195 do 1º CRI de Londrina (evento 1802) 5. Observe-se o item 2 da decisão do evento 1859. Imóvel de Matrícula n. 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP (evento 380) 6. Ciência da avaliação judicial do imóvel de matrícula n. 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP no valor de R$ 180.000,00 (evento 1872.2, p. 27). 7. Sobre o laudo de avaliação, manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. 8. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, em igual prazo Executado José Carlos Oliveira Arruda 9. Decorrido o prazo de suspensão da execução em relação ao executado José Carlos Oliveira Arruda (evento 1399), intime-se o Município de Londrina para, em 15 dias, requerer as medidas necessárias à satisfação de sua pretensão. 10. Caso permaneça novamente inerte, determinarei a intimação do Ministério Público para que requeira as medidas que reputar cabíveis. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.6.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:31
Outras Decisões
26/06/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:33
Confirmada
09/06/2025, 00:26
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1859) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1859) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1859) DEFERIDO O PEDIDO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 14:09
Confirmada
05/06/2025, 14:08
Confirmada
05/06/2025, 14:04
Confirmada
05/06/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Imóvel de Matrícula n. 56.195 do 1º CRI de Londrina (evento 1802) 1. De análise dos autos, verifico que razão assiste à parte executada (evento 1857). 2. Portanto, expeça-se mensageiro ao 1º CRI de Londrina para que retifique a “certidão de crédito de emolumentos e demais despesas n. 865/2025”, devendo ali constar como devedor apenas o Município de Londrina – e não Agajan Antonio der Bedrossian. 2.1. Deverão acompanhar a diligência cópias dos eventos 1521, 1760, 1802 e 1857, bem como da presente decisão. 2.2. Prazo para cumprimento: 15 dias. 2.3. Cumprida a diligência, deverá este Juízo ser dela comunicado. 2.4. Com a resposta, digam as partes, no prazo de 5 dias. Penhora de Créditos (evento 1832) 3. Ciência da ausência de vínculos bancários do executado junto à PayPal do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. (evento 1856). 3.1. Aguarde-se, no mais, resposta aos ofícios expedidos para o(a): PagSeguro S.A; Mercado Pago; Iugu Pagamentos; Nuvem Pago; Pagar.me; e Moip/PagBank (eventos 1849 a 1855). Sisbajud “Teimosinha” (evento 1797) 4. Ciência da decisão do agravo de instrumento n. 0018638-89.2025.8.16.0000, o qual não conheceu do recurso, diante da deserção pela parte executada. 5. Resta, portanto, revogada a antecipação de tutela recursal, que determinava a suspensão da reiteração de novas diligências via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”. 6. Advirto que mesmo não tendo ocorrido a preclusão dos recursos cabíveis contra o referido agravo de instrumento – pendendo de julgamento o agravo interno n. 0054758-34.2025.8.16.0000 –, isto não se mostra como fato impeditivo para a sua produção de efeitos imediata (CPC, art. 995). 7. Intime-se, portanto, o Município de Londrina para, em 10 dias, dizer se pretende a continuidade da diligência Sisbajud, anteriormente autorizada no evento 1770. Imóvel de Matrícula n. 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP 8. Intime-se o Município de Londrina para, em 10 dias, dizer se já foi possível proceder à avaliação do imóvel de matrícula n. 64.084, objeto da carta precatória n. 1015962-46.2024.8.26.0506, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/TJSP. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 27.5.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
30/05/2025, 00:00
Confirmada
29/05/2025, 10:01
Entrega em carga/vista
29/05/2025, 05:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 05:43
deferimento
27/05/2025, 18:05
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 15:48
Confirmada
30/03/2025, 00:15
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:43
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:43
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:50
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:50
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:50
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1832) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Penhora de Créditos 1. Diante da manifestação do evento 1825, expeçam-se ofícios às intermediadoras de pagamento ali indicadas para que, no prazo de 15 dias, informem se a parte executada possui valores a serem recebidos. 2. Faça-se constar expressamente a advertência de que em havendo saldo positivo, não deverá a terceira devedora pagar o crédito ao executado (CPC, art. 855, I). 3. Dê-se ciência da presente decisão à parte executada, credora do terceiro, para que não pratique ato de disposição dos créditos que eventualmente possuir junto das empresas intermediadoras de pagamento (CPC, art. 855, II). 4. Com as respostas dos ofícios, intime-se o Município de Londrina para, em 10 dias, requerer o que de direito. Sisbajud “Teimosinha” 5. No mais, aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento n. 18638-89.2025.8.16.0000. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 17.3.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
20/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:55
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:21
Mero expediente
18/03/2025, 18:36
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:07
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:41
Confirmada
17/03/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 01:04
Confirmada
17/03/2025, 00:24
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 10:33
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:37
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:36
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. 1. Em que pese tenha sido ordenada a interrupção das ordens de penhora ainda em 28/2/2025 (cf. eventos 1797 e 1799), a partir do detalhamento juntado no evento 1816.6 (datado de 5/3/2025), verifica-se que, por alguma inconsistência do sistema, aquelas não cessaram de forma imediata. 2. Portanto, visando garantir efetividade à decisão proferida em sede recursal, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio do valor de R$ 11.454,50, na conta mantida pelo executado junto ao Banco do Brasil S.A. (conta n. 10135-4, Ag. 4891-7), por meio do sistema Sisbajud. 3. No mais, aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento n. 18638-89.2025.8.16.0000 (Sisbajud “Teimosinha”) e a manifestação do Município de Londrina (evento 1798). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.3.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1819) OUTRAS DECISÕES (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1819) OUTRAS DECISÕES (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1819) OUTRAS DECISÕES (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1819) OUTRAS DECISÕES (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 18:40
Outras Decisões
10/03/2025, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:17
Confirmada
10/03/2025, 09:56
Confirmada
10/03/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1806) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1806) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1805) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1805) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1805) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1805) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1806) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1806) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. 1. Ciência do cancelamento da anotação de penhora na matrícula do imóvel n. 56.195 junto ao 1º CRI de Londrina (evento 1802). 1.1. À Secretaria para que anote junto aos autos os emolumentos registrais que foram postergados para o final do processo (CPC, art. 91). 2. Em que pese já ter havido deliberação por parte deste Juízo quanto ao requerimento do evento 1803 (28/2/2025) – com o imediato cumprimento da ordem pela Serventia -, à Secretaria para que certifique: a) o motivo de, aparentemente, ainda estarem sendo expedidas ordens de bloqueio nas contas do executado, inclusive, detalhando se é por limitação inerente ao próprio sistema; b) se existe prazo certo para as ordens cessarem após o comando emanado no evento 1799 ou, ainda, uma previsão para tanto; c) se existe alguma diligência a mais que poderia ser feita pela Serventia para que cessem imediatamente as ordens de penhora; e d) juntar o extrato de constrições Sisbajud relativos ao dia 5/3/2025. 3. Prestados tais esclarecimentos, dê ciência às partes e ao Ministério Público. 4. Não obstante, aguarde-se manifestação do Município de Londrina sobre o prosseguimento do feito (intimação expedida 1798). 5. No mais, aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento n. 18638-89.2025.8.16.0000 (Sisbajud “Teimosinha”). A intimação das partes somente deverá ocorrer após o cumprimento do item 2 pela Serventia. Cumpra-se. Londrina, 5.3.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:13
Entrega em carga/vista
06/03/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:32
Ato ordinatório
06/03/2025, 01:15
Documento (Certidão)
05/03/2025, 18:52
Requisição de Informações
05/03/2025, 18:38
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:10
Documento (Ofício)
05/03/2025, 14:53
Confirmada
04/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1797) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1797) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1797) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1797) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão de evento 1770 (recurso n. 0018638-89.2025.8.16.0000 AI), que mantenho, por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se eventual requisição de informações e/ou julgamento do recurso, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito. 3. Diante da concessão de efeito suspensivo ao recurso, à Secretaria para que faça cessar imediatamente as ordens de penhora pelo sistema Sisbajud (“teimosinha”), expedidas no evento 1779. 4. No mais, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 28.2.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
03/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:43
Outras Decisões
28/02/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 15:47
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:00
Confirmada
24/02/2025, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1787) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:47
Confirmada
22/02/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 10:25
Expedição de alvará de levantamento
20/02/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. 1. Diante das manifestações dos eventos 1174 e 1781, à Secretaria para que permita a visualização da decisão do evento 1770 e da manifestação do evento 1765 pela parte executada e seus advogados. 2. Em relação à irresignação da parte executada com a utilização do recurso de restrição de visibilidade, reporto-me, por brevidade, aos fundamentos já expendidos na decisão do evento 1603. 3. Ciência da expedição do mensageiro ao 1º CRI de Londrina (evento 1773). 4. Oportunamente, deverá a Secretaria certificar eventual decurso do prazo para levantamento da ordem de penhora sobre o imóvel de matrícula n. 56.195 (“R.8/56.195”). 5. No mais, observe-se a decisão do evento 1770 em sua integralidade. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 18.2.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Sisbajud “Teimosinha” 1. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (R$ 1.028.377,05 – evento 1460.2). Visando garantir efetividade à decisão, restrinja-se a visibilidade do requerimento do evento 1765, ao menos até o fim da repetição aqui ordenada. As tentativas de penhora deverão ser reiteradas automaticamente pelo prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo de 30 dias para efetivação dos bloqueios, deles dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. Alvará de Transferência 7. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Município de Londrina, com 90 dias de validade, para transferência bancária do valor constritado no evento 1726.2 do executado José Carlos de Oliveira Arruda. 8. O Município de Londrina já informou o número de sua conta bancária no evento 1765. 9. Em relação ao imóvel de matrícula n. 56.195 do 1º CRI, aguarde-se o cumprimento da decisão do evento 1760. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.2.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1782) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1782) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1782) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1782) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:09
Documento (Certidão)
19/02/2025, 14:09
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:07
Mero expediente
18/02/2025, 18:41
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:33
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 17:04
Confirmada
17/02/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1770) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
11/02/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:36
Confirmada
10/02/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:31
Confirmada
10/02/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1760) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Imóvel de Matrícula n. 56.195 do 1º CRI 1. Em que pese o esforço argumentativo do 1º CRI de Londrina (evento 1753), reputo que razão não lhe assiste. De fato, os §§ 3º e 4º do art. 517 e o §3º do art. 555, ambos do Código de Normas do Foro Extrajudicial, preceituam a necessidade de pagamento dos emolumentos para a averbação do cancelamento de indisponibilidade na matrícula do bem. Todavia, tais dispositivos devem ser interpretados de forma conjugada com o § 4º do art. 555 c/c caput do art. 491, ambos do Código de Normas, os quais reconhecem o direito de os entes públicos diferirem o pagamento dos emolumentos para o final da ação, em consonância com o contido no art. 91, do CPC. 2. Portanto, comunique-se o 1º CRI de Londrina da presente decisão, devendo proceder ao imediato levantamento da ordem de penhora sobre o imóvel de matrícula n. 56.195 (R. 8/56.195). Deverá acompanhar o expediente cópia da presente decisão. Prazo para cumprimento: 10 dias. 3. Deverá este Juízo ser comunicado do cumprimento da diligência pelo CRI. Impenhorabilidade 4. Diante do extrato juntado no evento 1758.2, defiro o pedido de desbloqueio do valor total de R$ 579,48, constritado junto ao Banco Bradesco S.A. O documento juntado, ainda que quase ilegível, demonstra que o valor penhorado na conta 6129-8, mantida junto ao Banco Bradesco S.A., corresponde ao provento de aposentadoria percebido pelo executado. Tal verba, dado o seu caráter alimentar, é absolutamente impenhorável (CPC, art. 833, IV). Do exposto, proceda-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 579,48 junto à conta 6129-8, Ag. 560. 5. Preclusa a decisão do evento 1750, intime-se o Município de Londrina para dizer, no prazo de 5 dias, se possui interesse no levantamento do valor de R$ 21,58 constritado do executado José Carlos de Oliveira Arruda (evento 1726). Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 6.2.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1760) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1760) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1760) DEFERIDO O PEDIDO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:51
Entrega em carga/vista
07/02/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:42
deferimento
07/02/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:19
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:24
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:14
Confirmada
03/02/2025, 09:56
Documento (Ofício)
29/01/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. 1. Defiro o pedido de desbloqueio do valor total de R$ 986,38, constritado junto ao Banco do Brasil. Os extratos que instruem os eventos 1748.4 e 1748.5 demonstram que os valores penhorados na conta 10135-4, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., correspondem aos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado. Tais verbas, dado o seu caráter alimentar, são absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Do exposto, proceda-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 986,38 junto à conta n. 10135-4, Ag. 4891-7. 2. Todavia, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritados junto ao Banco Bradesco S.A. (R$ 579,48), considerando que a parte executada deixou de juntar aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar a alegada impenhorabilidade. Ademais, no tocante a alegação de que tais valores seriam irrisórios, reporto-me, por brevidade, aos fundamentos já exarados na decisão do evento 1710. 3. Preclusa a presente decisão, tornem-me conclusos para expedição de alvará dos valores constritados no evento 1726 (Agajan: R$ 579,48; José: R$ 21,58). 4. Em relação aos itens 5 e 6, da decisão do evento 1722 (imóvel de matrícula n. 56.195), esclareço à parte executada que sua ordem foi devidamente cumprida pela Secretaria ainda em 16/1/2025, vide evento 1731. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 28.1.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 18:31
Outras Decisões
28/01/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:31
Confirmada
27/01/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:10
Confirmada
22/01/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Imóvel de Londrina 1. Ciência da expedição de mensageiro ao 1º CRI de Londrina para o imediato levantamento das constrições sobre o imóvel de matrícula n. 56.195 (evento 1731). 1.1. Aguarde-se notícia de cumprimento da diligência. Banco Bradesco 2. Rejeito o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco (evento 1728), visto que tal diligência se mostraria inócua. Apesar de a parte executada sustentar que este Juízo teria realizado o “bloqueio total de suas contas”, no evento 1735 foi certificado pela Serventia a inexistência de quaisquer “bloqueios de cartões, saques, pagamentos, transações de compras e outros serviços bancários, além do saldo em conta”. É o que também atesta o relatório de ordens judiciais do sistema Sisbajud constante no evento 1726. Ademais, admitindo-se apenas para argumentar, sequer teria lógica a alegação de que este Juízo teria efetivado o “bloqueio total de suas contas”, de forma a impedir o executado de utilizar seus cartões e realizar quaisquer movimentações financeiras. Ora, se esse fosse o caso, tais bloqueios teriam de recair de forma idêntica sobre todas as cinco contas bancárias do executado – o que não aconteceu. Outrossim, apesar de o executado ainda insistir que o “bloqueio total” de sua conta teria se originado destes autos – informação a qual teria sido corroborada pelo gerente da agência -, verifico que pelos extratos juntados no evento 1728.2 apenas se comprovam os bloqueios do saldo em conta, conforme expressamente autorizado pela decisão do evento 1710. Como se vê, carece de verossimilhança a alegação de que este Juízo teria sido realizado o “bloqueio dos seus cartões, saques, pagamentos, transações de compras e outros serviços bancários”. Ao que tudo indica, o bloqueio sofrido tratar-se-ia de medida implementada a rigor pela própria instituição financeira, tanto o é que aquela inclusive disponibiliza canal próprio para o pedido de desbloqueio, conforme o evento 1428.2, p. 1: “Para o desbloqueio no Fone Fácil é necessária sua senha de 4 dígitos. Caso não a possua, cadastre no atendimento eletrônico do Fone Fácil ou, durante o expediente bancário, em qualquer Agência Bradesco”. Imóvel de Ribeirão Preto/SP 3. Aguarde-se o cumprimento do despacho do evento 1722. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 20.1.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
21/01/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
20/01/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 18:18
Indeferimento
20/01/2025, 18:15
Confirmada
20/01/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 01:04
Documento (Certidão)
17/01/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 13:16
Confirmada
16/01/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. 1. Diante da manifestação do evento 1728, à Secretaria para que certifique se foi realizado, através do sistema Sisbajud, o bloqueio de cartões, saques, pagamentos, transações de compras e outros serviços nas contas bancárias mantidas pelo executado – de forma a extrapolar o comando da decisão do evento 1710. 2. Não obstante, vejo por bem, desde já, assentar à parte executada que não se mostra ilegal a manutenção da ordem de constrição sobre as contas do executado para além da data-limite da repetição ordenada.
Trata-se de ferramenta utilizada para garantir que os valores já localizados não sejam sacados ou transferidos pelo executado, ao menos até que decidida eventual alegação de impenhorabilidade. 3. Ciência da juntada dos extratos Sisbajud no evento 1726. Aguarde-se eventual impugnação pela parte executada (intimação expedida no evento 1727). 4. Em relação aos imóveis de matrículas ns. 64.084 (Ribeirão Preto/SP) e 56.195 (Londrina), observe-se o despacho do evento 1722. 5. Cumprido o item 1, tornem-me conclusos para deliberação quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco (evento 1728). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.1.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
16/01/2025, 00:00
Mero expediente
15/01/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Imóvel de Matrícula n. 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP 1. Ciência da leitura do Ofício n. 1/2025 pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP. 2. Aguarde-se deliberação por parte daquele Juízo quanto ao pedido de reativação da carta precatória n. 1015962-46.2024.8.26.0506. 3. Todavia, friso a advertência realizada no item 1.2, do evento 1692 ao Município de Londrina. Imóvel de Matrícula n. 56.195 do 1º CRI de Londrina 4. Bem vistas as coisas, de fato razão assiste à parte executada (evento 1718). 5. Portanto, à Secretaria para que cumpra os itens 1 a 4, da decisão do evento 1521. 5.1. Deverá constar expressamente o prazo de 15 dias para cumprimento da diligência. 5.2. Ainda, deverão acompanhar a diligência cópias dos eventos 1480, 1485, 1497, 1521 e 1718.2. 6. Cumprida a diligência pelo CRI, deverá ser este Juízo dela comunicado. Impenhorabilidade Sisbajud 7. Cumpra-se o despacho do evento 1715 em sua integralidade. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 7.1.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:46
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. 1. À Secretaria para que confira visibilidade externa à decisão do evento 1710. 2. Ainda, para que promova a juntada do extrato Sisbajud, com vistas a possibilitar a identificação da origem da ordem de bloqueio nas contas do executado – se destes autos ou de outros. 3. Todavia, em relação à alegação de que as contas bloqueadas seriam usadas unicamente para recebimento de proventos de aposentadoria, reporto-me, por brevidade, à decisão do evento 1608. 4. No mais, oportunamente, certifique-se o cumprimento do item 1, da decisão do evento 1710 (imóvel de matrícula n. 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 17.12.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:12
Mero expediente
07/01/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 12:35
Confirmada
07/01/2025, 10:36
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 18:04
Confirmada
20/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Imóvel de Matrícula n. 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP 1. À Secretaria para que cumpra o item 1.1 do despacho do evento 1.692. Deverá acompanhar o expediente cópia do evento 1706. Sisbajud “Teimosinha” 2. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (R$ 1.028.377,05 – evento 1460.2). As tentativas de penhora deverão ser reiteradas automaticamente pelo prazo de 30 dias. 3. Decorrido o prazo de 30 dias para efetivação dos bloqueios, deles dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 4. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 5. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 6. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 7. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 3. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 9.12.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
18/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2024, 19:41
Mero expediente
17/12/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 21:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 19:10
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077917-76.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077917-76.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$3.010.435,29 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGAJAN ANTONIO DER BEDROSSIAN JOSE CARLOS OLIVEIRA ARRUDA 1. Tendo em vista a divisão de trabalho acordada entre esta magistrada e o juiz titular (Portaria Conjunta n. 1/2024); e o fato de que o presente apenso, embora possua sequencial atribuído a esta Juíza Substituta (número final 0, 1 ou 2), o processo principal possui sequencial designado ao Juiz Titular. 2. Sendo assim e pelo princípio geral do direito de que o acessório segue o principal, façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Marcos José Vieira. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
09/12/2024, 00:00
Mero expediente
06/12/2024, 15:44
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:50
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:33
Confirmada
10/11/2024, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 11:38
Confirmada
04/11/2024, 10:31
Confirmada
03/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Imóvel de Matrícula n. 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP 1. Defiro o pedido de evento 1690. Assim sendo, intime-se o Município de Londrina para, em 15 dias, comprovar o pagamento das taxas e custas devidas à 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP (evento 1659) Para tanto, deverá juntar aos autos a guia de recolhimento, bem como o respectivo comprovante da transação bancária realizada. 1.1. Somente após comprovado seu recolhimento, à Secretaria para que expeça ofício à 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP solicitando, se possível, a reativação da carta precatória n. 1015962-46.2024.8.26.0506. Deverão acompanhar o expediente os documentos acima aludidos. 1.2. Friso: deverá o Município de Londrina se habilitar nos autos n. 1015962-46.2024.8.26.0506 e ali diretamente diligenciar para possibilitar a avaliação do imóvel, atentando-se aos prazos e pugnando por sua dilação quando necessário. 2. No mais, considerando o levantamento dos valores constritados (eventos 1684 e 1685), intime-se o Município de Londrina para, em 10 dias, requerer o que entender de direito para a satisfação do débito (R$ 1.028.377,05 – evento 1460.2). 3. Oportunamente, tornem-me conclusos para deliberação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 29.10.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
31/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 16:33
Confirmada
30/10/2024, 16:32
Entrega em carga/vista
30/10/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:32
Mero expediente
29/10/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 10:08
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2024, 18:30
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 10:31
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:38
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 18:07
Confirmada
07/10/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Alvará de Levantamento 1. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Município de Londrina, com 90 dias de validade, para transferência bancária dos valores constritados através do Sisbajud (eventos 1643.3 e 1643.4). 2. A parte exequente já informou o número de sua conta bancária no evento 1666. 3. A transação poderá estar sujeita à cobrança de tarifas pela instituição bancária, a serem descontadas do montante transferido. Imóvel de Matrícula n. 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP 4. Intime-se o Município de Londrina para, em 15 dias, comprovar o pagamento das custas para cumprimento da carta precatória n. 1015962-46.2024.8.26.0506 (eventos 1659 e 1666). Deverá o Município de Londrina, no mesmo prazo supra, habilitar-se nos autos da carta precatória e ali diretamente diligenciar, com vistas a garantir-lhe cumprimento e efetividade. 5. Oportunamente, tornem-me conclusos para deliberação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 2.10.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
03/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:55
Confirmada
02/10/2024, 18:54
Entrega em carga/vista
02/10/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077917-76.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077917-76.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$3.010.435,29 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGAJAN ANTONIO DER BEDROSSIAN JOSE CARLOS OLIVEIRA ARRUDA 1. Tendo em vista a divisão de trabalho acordada entre esta magistrada e o juiz titular (Portaria Conjunta n. 1/2024); e o fato de que o presente apenso, embora possua sequencial atribuído a esta Juíza Substituta (número final 0, 1 ou 2), o processo principal possui sequencial designado ao Juiz Titular. 2. Sendo assim e pelo princípio geral do direito de que o acessório segue o principal, façam os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Marcos José Vieira. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
02/10/2024, 00:00
Confirmada
01/10/2024, 00:06
Mero expediente
30/09/2024, 20:20
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:52
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077917-76.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077917-76.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$3.010.435,29 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGAJAN ANTONIO DER BEDROSSIAN JOSE CARLOS OLIVEIRA ARRUDA 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre o teor da informação de mov. 1659, requerendo o que entender de direito. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:00
Mero expediente
19/09/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 17:21
Documento (Ofício)
10/09/2024, 17:20
Confirmada
09/09/2024, 11:28
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Sisbajud “Teimosinha” 1. Ciência do cumprimento das ordens de desbloqueio nos seguintes valores: a) evento 1643.2 (15.7.2024 e 16.7.2024): Agajan no total de R$ 10.478,26; e José R$ 15,89; b) evento 1643.5 (14.8.2024): Agajan no total de R$ 5.991,72. Portanto, permaneceram constritados apenas os valores da conta bancária mantida pelo executado Agajan junto Banco do Brasil, nos seguintes valores: R$ 484,85 (evento 1643.3 - 2.8.2024) e R$ 61,79 (evento 1643.4 - 8.8.2024), totalizando R$ 546,64. Oportunizada a manifestação do executado em relação àqueles, esse se manteve inerte (eventos 1644 e 1648). 2. Portanto, intime-se o Município de Londrina para, em 10 dias, dizer sobre eventual interesse no levantamento de tal montante. Imóvel de Matrícula n. 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP 3. Ainda, diga o Município de Londrina, no prazo de 10 dias, sobre o andamento atual da carta precatória n. 1015962- 46.2024.8.26.0506, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Ribeirão Preto. 4. Deverá a parte exequente, no mesmo prazo, requerer as medidas necessárias para a satisfação do débito. Intimem-se e cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta Ab
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:52
Mero expediente
05/09/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:09
Confirmada
04/09/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 14:50
Confirmada
26/08/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 11:50
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:37
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 0077917-76.2016
Vistos. 1. Defiro o pedido infra. À Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio dos valores junto ao Banco Bradesco S.A. (constrição em 16/08/2024 de R$ 5.989,05), visto depósito proveniente de aposentadoria por contribuição. 2. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da decisão de evento 1596. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.08.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ad
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 18:16
Outras Decisões
19/08/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 16:57
Confirmada
11/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 11:18
Confirmada
05/08/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Impenhorabilidade de Valores 1. De início, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio dos seguintes valores: a) R$ 609,48 junto ao Banco Santander (constrição em 19/07); b) R$ 2.151,83 junto ao Banco do Brasil S.A. (constrição em 19/07); c) R$ 7.719,61 junto ao Banco Bradesco S.A. (constrição em 18/07). Reporto-me, por brevidade, aos fundamentos já exarados na decisão de evento 1603. Revogação da Ordem de Penhora 2. Indefiro, novamente, o pedido de revogação da ordem de penhora - já reiterado nos eventos 1600, 1605, 1616 e 1620. Em primeiro lugar, esclareça-se: os valores depositados em caderneta de poupança e inferiores a 40 salários-mínimos já foram reconhecidos como impenhoráveis e, consequentemente, desbloqueados. Pois bem, aduz a parte executada que os valores de origem desconhecida, depositados em sua conta mantida junto ao Banco do Brasil S.A., seriam oriundos do recebimento de um precatório junto ao TRF4, no valor de R$ 23.817,54. Todavia, não acosta aos autos qualquer comprovante de transferência daquele valor da CEF para o Banco do Brasil nas datas em que identificadas as transações de origem não comprovada: 05/07/2024 (evento 1600.2, p. 1) R$ 3.000,00 R$ 3.400,00 17/06/2024 (evento 1605.2, p. 2) R$ 700,00 18/06/2024 (evento 1605.2, p. 2) R$ 88,16 19/06/2024 (evento 1605.2, p. 2) R$ 180,00 25/06/2024 (evento 1605.2, p. 2) R$ 1.000,00 R$ 5000,00 3. Assim sendo, mantenho a ordem de penhora, visto que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que suas contas bancárias somente recebem transferências de valores impenhoráveis (vide evento 1608). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 30.7.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
01/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 11:02
Outras Decisões
30/07/2024, 18:45
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. 1. De início, à Secretaria para que promova a juntada do extrato Sisbajud, com vistas a possibilitar a identificação da origem da ordem do bloqueio na conta do executado - se destes autos ou de outros. 2. Quanto ao reiterado pedido de revogação da ordem de bloqueio (evento 1616), reporto-me, por brevidade, aos fundamentos já expendidos no item 3 da decisão de evento 1608. Caso a parte executada discorde de suas razões, poderá manejar o recurso que entender cabível. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.7.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
30/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 18:53
Documento (Certidão)
29/07/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 17:37
Confirmada
29/07/2024, 00:15
Mero expediente
25/07/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:21
Confirmada
22/07/2024, 09:28
Confirmada
22/07/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 16:34
Confirmada
19/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. 1. Em que pesem os extratos bancários juntados no evento 1605.2, esclareço ao executado que os valores constritados junto ao Banco Bradesco e Banco do Brasil já foram desbloqueados no evento 1607. 2. Todavia, merece acolhida o pedido de reconsideração quanto à impenhorabilidade do valor de R$ 609,48, objeto de constrição junto ao Banco Santander. Com base no art. 833, X, do CPC, entendo que restou comprovado que tais valores são oriundos de conta poupança mantida pelo devedor no Banco Santander (evento 1600.2, p. 2). Portanto, proceda-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 609,48 na conta n. 60-018285-9, Ag. 3189. 3. Melhor razão, porém, não assiste ao executado quanto ao pedido de revogação da ordem de penhora online. Aduz o executado que a manutenção de tal medida mostrar-se-ia injustificada e mais gravosa a ele, bem como que não teria ocorrido qualquer alteração em sua situação financeira atual, de forma a justifica-la. Pois bem, de simples análise dos autos, vê-se que o presente cumprimento de sentença vem se arrastando há anos, não tendo localizado - tampouco penhorado - bens suficientes à quitação do débito. Tal fato, contudo, não se deu por falta de diligência da parte credora. Diversas foram as buscas intentadas pela municipalidade. Desde Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Sniper, até ofícios expedidos às mais diversas entidades na tentativa de localizar possíveis bens e valores penhoráveis (e.g. eventos 70, 136, 165, 192, 1214, 135, 1452). Especificamente em relação ao último bloqueio Sisbajud (evento 1601), em que pese a presença de proventos oriundos da aposentadoria do executado, vê-se também o depósito de quantias de origem e natureza não identificáveis, como por exemplo, as transferências recebidas no dia 5.7.2024 no valor total de R$ 6.400,00, além das movimentações efetivadas nos dias 17.6.2024, 18.6.2024 e 25.6.2024 (evento 1600.2). Pretendendo o reconhecimento de que suas contas bancárias somente recebem transferências de valores impenhoráveis (ex. verba salarial do cônjuge), deve a parte executada comprovar tal alegação documentalmente (ex. extratos, holerites com os dados da conta bancária de depósito, comprovantes de transferência etc.). De mais a mais, não se desconhece o princípio de que a execução deverá correr pelo modo menos gravoso ao executado. Porém, deve-se ter em mente que o art. 805, do CPC, não se restringe apenas a tal brocardo, pois, preceitua: “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (grifei). Em casos semelhantes, assim vem se posicionado o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA.Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0099227-39.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.03.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DO CREDOR PARA PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0038522-75.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 27.10.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENDIDA PENHORA VIA SISBAJUD, COM ORDEM DE REPETIÇÃO DA BUSCA POR 90 DIAS (TEIMOSINHA). DECISÃO DE INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS. CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD QUE GARANTE MAIOR ABRANGÊNCIA E EFETIVIDADE À EXECUÇÃO (CPC, ART. 797, CAPUT). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042334-28.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 23.10.2023) (grifei). Portanto, não se olvidando da esfera de direitos do executado, não há como se perder de vista que a parte exequente também tem o direito de ver sua pretensão satisfeita. Logo, a rejeição do pedido de evento 1605 é medida que se impõe. 4. No mais, observe-se a decisão de evento 1603 em sua integralidade. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 18.7.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:05
Outras Decisões
18/07/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:28
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. 1. De início, esclareço à parte executada que a restrição de visibilidade da decisão de evento 1596 é autorizada expressamente pelo art. 854, do CPC. Oportunamente, aquela será levantada pela Secretaria deste Juízo, nos termos da lei processual. 2. No mais, esclareço que o deferimento da continuidade dos atos expropriatórios – quer seja, sobre dinheiro, bens móveis, imóveis etc. - se trata de mera consequência do inadimplemento do débito pelo executado. Logo, não há que se falar em contrariedade na constrição Sisbajud deferida. 3. Defiro parcialmente o pedido de desbloqueio de valores (evento 1600). 3.1. Banco Santander De análise do extrato da página 9, do evento 1600.2, verifico que não restou comprovada a sua natureza impenhorável (provento de aposentadoria). Portanto, rejeito a alegação de impenhorabilidade do valor de R$ 609,48 mantido junto ao Banco Santander. 3.2. Banco do Brasil Defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 2.151,83 constritado junto ao Banco do Brasil. O extrato que instrui o evento 1600.2 demonstram que os valores penhorados na conta 10.135-4, mantida junto ao Banco de Brasil S.A., correspondem aos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado. Tais verbas, dado o seu caráter alimentar, são absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Do exposto, proceda-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 2.151,83 junto à conta n. 10.135-4, Ag. 4891-7. 3.3. Banco Bradesco S.A. Igualmente, devem os valores constritados junto ao Banco Bradesco ser objeto de liberação. A partir do extrato da página 7 do evento 1600.2, percebe-se que em 14/6/2024 e 15/07/2024 foram realizados depósitos de R$ 6.070,05 cada, a título de aposentadoria por contribuição. Logo, proceda-se ao imediato desbloqueio do valor de R$ 7.719,61 junto à conta n. 0006129-8, Ag. 0560. 4. No mais, aguarde-se o cumprimento integral da decisão de evento 1596. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 17.7.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Sisbajud “Teimosinha” 1. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (R$ 1.028.377,05 – evento 1460.2). As tentativas de penhora deverão ser reiteradas automaticamente pelo prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo de 30 dias para efetivação dos bloqueios, deles dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. Imóvel de Ribeirão Preto/SP 7. Ciência da regularização da situação das custas pelo Município de Londrina junto ao juízo deprecado (eventos 1561 e 1590). 8. Aguarde-se a devolução da carta precatória n. 1015962-46.2024.8.26.0506, com a avaliação do imóvel de matrícula n. 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.7.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 18:46
Deferimento em Parte
17/07/2024, 18:44
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 17:00
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 20:56
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:37
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:46
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:45
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:55
Confirmada
23/06/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:38
Confirmada
17/06/2024, 09:47
Confirmada
17/06/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Imóvel de Matrícula n. 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 10 dias, providenciar e comprovar o recolhimento das taxas e custas nos autos da carta precatória remetida ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (evento 1580). 2. No mais, aguarde-se o cumprimento do item 3 da decisão de evento 1573 pela parte exequente. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.6.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:33
Mero expediente
13/06/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Imóvel de Matrícula n. 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP 1. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória n. 1015962-46.2024.8.26.0506, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, para a avaliação do imóvel de matrícula n. 64.084. Penhora de Proventos de Aposentadoria 2. Requer o Município de Londrina, ora exequente, a penhora de parcela dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado Agajan Antonio Der Bedrossian (evento 1539). O pedido não comporta deferimento. Ninguém discute haver hoje sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a penhora de parcela de salários, mesmo quando o crédito exequendo não tenha natureza alimentar e a renda mensal não extrapole 50 salários mínimos. Porém, a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, somente tem cabimento em casos excepcionais, presentes os seguintes requisitos: a) o exaurimento de outros meios executivos de recebimento do crédito; e b) a demonstração de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse sentido, veja-se acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos” (Corte Especial, EREsp n. 1.874.222-DF, rel. min. João Otávio de Noronha, maioria, julg. 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No caso dos autos, verifico que a parte executada padece do Mal de Parkinson, demandando assim de acompanhamento médico e cuidados especializados – tais como sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia e medicamentos -, que comprometem significativa parte dos seus proventos (cf. eventos 1564.2 e 1564.3). Comprometer ainda mais o valor percebido pelo executado implicaria, a meu ver, o comprometimento da subsistência digna do executado, notadamente por se tratar de pessoa que conta hoje com quase 80 anos de idade. Por essas razões, rejeito o requerimento de penhora de proventos. 3. Intime-se o Município de Londrina para, em 10 dias, indicar as diligências que pretende sejam realizadas para localização de bens penhoráveis. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.6.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
13/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 17:50
Documento (Ofício)
12/06/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:43
Confirmada
12/06/2024, 16:42
Entrega em carga/vista
12/06/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 16:33
Indeferimento
12/06/2024, 15:51
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:07
Confirmada
19/05/2024, 00:48
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:26
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:00
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:57
Entrega em carga/vista
08/05/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:21
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:33
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 14:32
Confirmada
30/04/2024, 00:25
Confirmada
26/04/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 09:40
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:41
Confirmada
22/04/2024, 09:57
Confirmada
22/04/2024, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Imóvel de Matrícula n. 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP 1. Ciência ao Município de Londrina da intimação para recolhimento de taxas e custas nos autos da carta precatória remetida ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (evento 1547). Deverá o ente municipal ali diligenciar para possibilitar o cumprimento do mandado de avaliação do imóvel. Penhora de Proventos de Aposentadoria 2. No mais, aguarde-se o cumprimento dos itens 3 e 4 do despacho de evento 1543. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 19.4.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:16
Mero expediente
19/04/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:54
Documento (Ofício)
19/04/2024, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Imóvel de Matrícula n. 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP 1. Ciência da distribuição da carta precatória sob o n. 1015962-46.2024.8.26.0506, ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, para avaliação do imóvel de matrícula n. 64.084 (evento 1535). 2. Oportunamente, cumpra-se o item 8 da decisão de evento 1521. Penhora de Proventos de Aposentadoria 3. Considerando que em novembro/2023 a parte executada Agajan Antônio der Bedrossian recebia a renda mensal de R$ 13.949,00, intime-se aquela para, em 10 dias, se manifestar quanto ao pedido de penhora de 30% sobre tais verbas. 4. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, por fim, tornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.4.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:10
Mero expediente
15/04/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 01:01
Confirmada
15/04/2024, 00:20
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 16:58
Confirmada
06/04/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:59
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 15:59
Confirmada
02/04/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:21
Confirmada
25/03/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:54
Confirmada
22/03/2024, 17:52
Expedição de documento (Carta precatória)
22/03/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Imóvel de Matrícula n. 56.195 do 1º CRI de Londrina 1. Em que pesem as manifestações de eventos 1500 e 1513, entendo por inaplicável a isenção prevista pelo art. 12 do Provimento CNJ n. 39/2014, visto que a penhora deferida no evento 1473 não foi efetivada por meio do sistema CNIB. 2. Todavia, forte no princípio da causalidade, considerando que foi o Município de Londrina quem pugnou novamente pela penhora de imóvel – o qual já havia sido reconhecido anteriormente como bem de família (eventos 538.1 e 1471) -, deverá ele suportar os ônus decorrentes de seu ato. 3. Portanto, operado o efeito preclusivo sobre esta decisão, comunique-se o 1º CRI que, em se tratando de diligência a cargo do ente municipal – não sujeito ao adiantamento de custas e de emolumentos por força de lei -, a diligência deverá ser realizada independentemente do prévio recolhimento de valores devidos ao registrador. O pagamento de tais montantes será requisitado ao final, conforme Ofício-Circular n. 70/2020 da CGJ/TJPR. 4. Em relação à Certidão de Crédito de Emolumentos e Demais Despesas n. 639/2024 (evento 1497.2), incluam-se os seus valores na conta de custas dos autos para requisição ao final do processo (Ofício-Circular n. 70/2020 da CGJ/TJPR). Infojud e Sniper 5. Defiro o pedido de evento 1488. 5.1. Proceda a Secretaria, junto ao sistema Infojud, a pesquisa do CPF de Agajan Der Bedrossian a partir dos dados informados no referido petitório. 5.2. Diligencie-se junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) visando obter informações acerca do patrimônio de Agajan Der Bedrossian. 5.3. Com as respostas, diga o Município sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Imóvel de Matrícula n. 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto 6. Considerando o decurso de mais de 5 anos desde a avaliação do imóvel de matrícula n. 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto (evento 525, p. 17), vejo por bem determinar a renovação do ato, diante da concreta possibilidade de alteração do seu valor de mercado. 7. Assim sendo, expeça-se carta precatória para uma das Varas da Fazenda Pública da comarca de Ribeirão Preto/SP para a avaliação do bem penhorado. Cópia dos eventos 380 e 1497.3 deverão acompanhar o expediente. 8. Na sequência, sobre o laudo de avaliação, manifestem-se as partes em 15 dias. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.3.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
22/03/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
21/03/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 18:27
Outras Decisões
21/03/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:13
Confirmada
20/03/2024, 14:59
Entrega em carga/vista
20/03/2024, 13:20
Movimentação processual
20/03/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 11:54
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:57
Confirmada
17/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:13
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:33
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0077917-76.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077917-76.2016.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$3.010.435,29 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): AGAJAN ANTONIO DER BEDROSSIAN JOSE CARLOS OLIVEIRA ARRUDA 1. Inicialmente, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de seq. 1500.1. 2. Após, tornem conclusos para análise dos pedidos de seq. 1488.1, 1496.1 e 1500.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 15:33
Mero expediente
06/03/2024, 15:00
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:44
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:42
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 21:52
Documento (Ofício)
28/02/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. 1. Ciência às partes do Ofício n. 688/2024 do 1º CRI de Londrina, devendo a parte interessada proceder ao pagamento das custas ali discriminadas para o levantamento da penhora. 2. No mais, aguarde-se manifestação do Município de Londrina quanto ao prosseguimento do feito (intimação expedida no evento 1481). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.2.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
23/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2024, 11:19
Confirmada
22/02/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 18:37
Mero expediente
21/02/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:44
Confirmada
19/02/2024, 13:35
Remessa (em diligência)
16/02/2024, 16:37
Confirmada
15/02/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76.2016.
Vistos. 1. Bem vistas as coisas, verifico que restou decidido no agravo de instrumento n. 1.743.821-8 (evento 538.1, p. 13) – já transitado em julgado - que o imóvel de matrícula n. 56.195 do 1º CRI se mostra impenhorável por se tratar de bem de família. 2. Assim sendo, torno sem efeito a decisão de evento 1473, bem como o termo de penhora de evento 1475. 3. Expeça-se ofício ao 1º CRI de Londrina para que proceda ao levantamento de eventual medida de constrição levada a efeito nestes autos quanto ao imóvel de matrícula n. 56.195. 4. No mais, diga o Município de Londrina sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.2.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 18:21
deferimento
08/02/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 16:29
Confirmada
08/02/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora da fração ideal do imóvel de propriedade do executado Agajan Antonio Der Bedrossian (matrícula n. 56.195 do 1º CRI de Londrina/PR). 2. Já constando dos autos cópia da respectiva matrícula imobiliária (evento 1465.10), reduza-se a penhora a termo, na forma do § 1º do art. 845, do CPC. 3. Registre-se desde logo que a existência de condôminos de bem indivisível não obsta que se faça a penhora e a subsequente alienação judicial de 100% da coisa. Impor-se-á, nesse caso, uma exigência: a de que se reserve em favor do condômino não executado o depósito em dinheiro de suas respectivas frações ideais calculadas sobre o total da avaliação (CPC, art. 843, caput e § 2º), e não sobre o produto da arrematação. Como bem adverte Daniel Amorim Assumpção Neves: “[a] única interpretação possível do dispositivo legal é de que o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua quota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada” (Manual de direito processual civil. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1157). O eg. Superior Tribunal de Justiça chancela esse entendimento: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO DE EX-CÔNJUGE PENDENTES. DEFESA DA MEAÇÃO. RESERVA DE METADE DO VALOR DE AVALIAÇÃO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DESCONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a extensão da proteção da meação reservada a ex-cônjuge na hipótese de execução de título extrajudicial. 2. O novo diploma processual, além de estender a proteção da fração ideal para os demais coproprietários de bem indivisível, os quais não sejam devedores nem responsáveis legais pelo adimplemento de obrigação contraída por outro coproprietário, ainda delimitou monetariamente a alienação judicial desses bens. 3. A partir do novo regramento, o bem indivisível somente poderá ser alienado se o valor de alienação for suficiente para assegurar ao coproprietário não responsável 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação do bem (art. 843, § 2º, do CPC/2015). 4. Essa nova disposição legal, de um lado, referenda o entendimento de que o bem indivisível será alienado por inteiro, ampliando a efetividade dos processos executivos; de outro, amplia a proteção de coproprietários inalcançáveis pelo procedimento executivo, assegurando-lhes a manutenção integral de seu patrimônio, ainda que monetizado. (...) 6. Recurso especial provido (REsp 1728086/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLITERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019). Desse modo, desde que observada a exigência acima tratada, cabível a penhora da totalidade do bem indivisível. 4. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel e, na sequência, sobre o laudo de avaliação, manifestem-se as partes em 15 dias. 5. Intimem-se os coproprietários para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 15 dias. Faça-se constar a advertência da intimação de que, pretendendo ser cientificados da futura avaliação, deverão desde já constituir procurador nos autos, sob pena de não lhes ser lícito impugnar o ato de avaliação: a) Espólio de Pedro Vasconcellos Barros representado por Gilda Dobner de Vasconcellos Barros; b) José Alberto Gonçalves e Rina Ferraris Gonçalves; c) Espólio de Synesio Almeida Bueno representado por Elza Balan Bueno; d) Akito Tomonaga e Nobuco Tomonaga; e) Marco Antonio de Andrade Campanelli e Elza Clara Campanelli; f) Dalmo Borges Ramos e Norma Spuronelli Ramos; g) Marco Aurelio de Freitas Rodrigues e Magda Helena Crusciol Rodrigues; h) Wandir Marroni e Sueli Lopes Marroni; i) Juliano Mazzo e Maria Dolores Ruiz Mazzo; j) Terumi Koga e Fumico Koga; k) Roberto Buchaim e Maria Terezinha Salotti Buchaim; l) Sergio Roberto Grande e Oredina Garcia Grande; m) Celio Guaracy Magalhães e Ana Maria Belinetti Magalhães; n) José Eduardo Nasser e Claudia Nobuco Nasser; o) Espólio de Lais de Luca Martins representado por Hagilson Sérgio Cunha Leoni. p) Pedro Fagotti e Hilda Molina Fagotti; q) Agajan Antonio Andranick Der Bedrossian e Luciana Basgal Pessoa Der Bedrossian; r) Alexei Avedis Der Bedrossian; s) Andranik Aran Der Bedrossian. 6. Caberá à parte exequente diligenciar perante o Cartório de Registro de Imóveis a realização do registro da penhora, sob pena de sua ineficácia em face de eventuais terceiros adquirentes de boa-fé (CPC, art. 799, IX, c/c o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 13.097/2015). 7. Lavrado o termo de penhora, dê-se ciência da medida constritiva ao executado na pessoa de seu advogado, facultando-lhe manifestação dentro de 15 dias (CPC, art. 841, § 2º c/c art. 525, § 11). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 5.2.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 14:47
deferimento
05/02/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:27
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:25
Documento (Ofício)
25/01/2024, 12:54
Confirmada
23/01/2024, 00:06
Confirmada
20/01/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76.2016.
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. À Secretaria para inclusão do nome da parte executada, via SERASAJUD, em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §3º), observando-se o valor do débito indicado na seq. 232.2. 2. No mais, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 09.01.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 18:47
deferimento
09/01/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:04
Confirmada
18/12/2023, 09:04
Confirmada
18/12/2023, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76.2016.
Vistos. 1. Expeça-se certidão explicativa na forma requerida pela Exequente. 2. Antes de deliberar sobre a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, intime-se o Município de Londrina para, em 10 dias, indicar planilha atualizada de seu crédito. 3. No mais, para viabilizar a busca de bens passíveis de penhora, diligencie-se junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) na forma requerida em seq. 1446. 4. Com as respostas, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito em 10 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.12.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:41
Mero expediente
11/12/2023, 13:51
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:39
Confirmada
07/12/2023, 13:34
Entrega em carga/vista
06/12/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:19
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:52
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:49
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 16:47
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:43
Confirmada
20/11/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 77917-76.2016.
Vistos. Agajan Der Bedrossian: 1. Tendo em vista a petição do executado, na seq. 1431, intime-se o Município exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. 2. Com novo pedido/manifestação, abra-se vista ao Ministério Público por igual prazo e, após, tornem para análise. José Carlos de Oliveira Arruda: 3. Aguarde-se o levantamento da suspensão determinada na seq. 1399 e/ou eventual manifestação da parte exequente. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.11.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Mb
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:39
Mero expediente
14/11/2023, 16:32
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:29
Confirmada
13/11/2023, 17:26
Entrega em carga/vista
13/11/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:52
Confirmada
13/11/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:38
Confirmada
10/11/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 77917-76.2016
Vistos. Agajan Der Bedrossian: 1. Intime-se o executado para se manifestar a respeito do interesse no parcelamento do débito, no prazo de 10 dias, conforme proposto pelo exequente na seq. 1.420. 2. Após o cumprimento da intimação, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público por igual prazo (cf. solicitado na seq. 1.416). José Carlos de Oliveira Arruda: 3. Aguarde-se o levantamento da suspensão determinada na seq. 1399 e/ou eventual manifestação da parte exequente. 4. Com a manifestação ministerial do item 2, acima, tornem para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 06.11.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Mb
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:29
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:05
Mero expediente
06/11/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 16:34
Confirmada
23/10/2023, 10:02
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 14:31
Confirmada
17/10/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 77917-76.2016
Vistos. Agajan Der Bedrossian: 1. Ciente do trânsito em julgado acórdão proferido no agravo de instrumento (0054543-63.2022.8.16.0000 AI), que negou provimento ao recurso pela perda superveniente do objeto quanto à suspensão dos direitos políticos decretada na decisão recorrida (seq. 1174). 2. Intime-se o exequente para requerer o que de direito no prazo de 5 dias quanto ao executado supramencionado. José Carlos de Oliveira Arruda: 3. Aguarde-se o levantamento da suspensão determinada na seq. 1399 e/ou eventual manifestação da parte exequente. 4. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público acerca do presente despacho. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 16.10.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Mb
17/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
16/10/2023, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:43
Mero expediente
16/10/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 01:07
Recebimento
11/10/2023, 12:37
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 15:26
Documento (Certidão)
10/07/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76.2016
Vistos. Executado José Carlos de Oliveira Arruda 1. Defiro o pedido de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). Remetam-se os autos ao arquivo provisório, nele devendo permanecer, excetuado eventual requerimento de penhora de bens, por 1 ano. 2. Esclareço que, decorrido o prazo anual de suspensão em 7.7.2024, passará a partir dessa data a correr – independentemente de nova intimação – a prescrição intercorrente. Ressalvo ainda que sua interrupção pressupõe efetiva penhora de bens, não bastando mero requerimento de diligências infrutíferas visando à sua localização (Tese n. 568 do STJ, c/c o § 4º-A do art. 921 do CPC). 3. Atingido o termo final da suspensão, intime-se o Município de Londrina para requerer o que de direito, em 10 dias. Executado Agajan Antônio der Bedrossian 4. Aguarde-se por 6 meses notícia de julgamento do AI 54543-63.2022.8.16.0000. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 7.7.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito P
10/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 18:32
Confirmada
07/07/2023, 18:32
Por decisão judicial
07/07/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:06
Execução frustrada
07/07/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:30
Confirmada
01/07/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 14:46
Confirmada
30/06/2023, 00:20
Remessa (em diligência)
26/06/2023, 13:02
Ato ordinatório
26/06/2023, 13:02
Trânsito em julgado
26/06/2023, 12:59
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:33
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2023, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 12:20
Confirmada
15/06/2023, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 11:10
Confirmada
12/06/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76.2016.
Vistos. José Carlos de Oliveira Arruda 1. Visando a perquirir eventual existência de bens imóveis, requisite-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia da Declaração de Imposto de Renda (DIRPF) apresentada pela parte executada no último exercício. 2. Ao julgar o REsp nº 1.349.363/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 590), o STJ firmou a seguinte tese: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”. Diante da força vinculante desse precedente (CPC, art. 927, III), determino a digitalização dos documentos obtidos junto ao INFOJUD. 3. Em se tratando de informações acobertadas pelo sigilo fiscal, atribuo ao referido documento o trâmite em segredo de justiça (CPC, art. 189, III). Promovam-se as anotações necessárias a fim de que o direito de consulta ao referido documento se restrinja às partes e seus procuradores. 4. Após, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, requerer o que de direito. Espólio de José Righi de Oliveira 5. Ciente da manifestação do Ministério Público de seq. 1350, julgo extinto o processo exclusivamente ao Espólio de José Righi de Oliveira. 6. Promovam-se as retificações necessárias a fim de que o nome seja excluído do polo passivo do presente cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 2.6.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito H
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:51
Mero expediente
05/06/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 12:02
Confirmada
01/06/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:55
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:57
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 08:02
Confirmada
05/05/2023, 08:01
Confirmada
02/05/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 77917-76/2016.
Vistos. 1. Ciente da manifestação do Ministério Público (seq. 1350). 2. Visando a evitar tumulto processual, aguarde-se o cumprimento dos itens 1 e 2 do despacho de seq. 1344. 3. Após, voltem-me conclusos para deliberação sobre eventual extinção do processo quanto ao Espólio de José Righi de Oliveira. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 28.04.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 17:59
Mero expediente
28/04/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 14:46
Confirmada
27/04/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 77917-76/2016.
Vistos. 1. Visando a localizar bens passíveis de penhora, diligencie-se junto ao sistema SNIPER, conforme requerido pelo Município de Londrina. 2. Com a resposta, manifeste-se o ente público no prazo de 10 dias. 3. Sem prejuízo das diligências acima, remetam-se os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 dias, se manifeste quanto à possível extinção do processo em relação ao Espólio de José Righi de Oliveira (vide petição de seq. 1342). 4. Anote-se a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.04.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
26/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2023, 16:55
Entrega em carga/vista
25/04/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:52
Mero expediente
25/04/2023, 16:04
Conclusão (para despacho)
25/04/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:26
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:34
Ato ordinatório
21/04/2023, 00:51
Confirmada
15/04/2023, 00:07
Confirmada
10/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 77917-76.2016
Vistos. José Carlos Oliveira Arruda: 1. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (R$ 5.230.238,96 – seq. 1329). Note-se que o dinheiro figura em primeiro lugar na gradação preferencial dos bens penhoráveis (CPC, art. 835, I). 2. Efetivado o bloqueio, dele dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 3. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 4. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 5. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 6. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. Espólio de José Righi de Oliveira: 7. Diante da manifestação do evento 1328, intime-se o Município de Londrina para, em 10 dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 30.3.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
05/04/2023, 00:00
Confirmada
04/04/2023, 16:06
Mandado (entregue ao destinatário)
04/04/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:41
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 10:48
Confirmada
21/03/2023, 00:14
Confirmada
20/03/2023, 10:50
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:34
Ato ordinatório
13/03/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 77917-76.2016
Vistos. Espólio de José Righi de Oliveira: 1. Expeça-se mandado de intimação da representante do Espólio, sra. Maria Cecília Righi de Oliveira, para, em dez dias, indicar bens passíveis de penhora. Fica a parte devedora ciente de que, em caso de descumprimento desta decisão, estará sujeita a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no montante de até 20% do valor da execução (CPC, art. 774, parágrafo único). 2. Decorrido o prazo acima, ainda que sem manifestação, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, requerer o que de direito. José Carlos Oliveira Arruda: 3. Intime-se o Município de Londrina para, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito de José Carlos Arruda. 4. Após, venham conclusos para deliberação sobre a realização de penhora via SISBAJUD. Demais diligências: 5. Observe-se a secretaria o requerimento do item “3” da petição retro. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 10.3.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2023, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:28
deferimento
10/03/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:04
Confirmada
07/03/2023, 00:04
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 13:10
Confirmada
27/02/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 77917-76.2016
Vistos. Espólio de José Righi de Oliveira: 1. Diante da juntada do instrumento de procuração de seq. 1297.2, reputo regularizada a representação processual do Espólio de José Righi de Oliveira. 2. Em atenção à petição de seq. 1279, esclareço que a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, pela não indicação de bens penhoráveis, pressupõe a intimação pessoal do devedor, de modo que não basta a mera intimação de seu advogado. 3. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, esclarecer se pretende a intimação do executado por carta com A.R. ou oficial de justiça. José Carlos Oliveira Arruda: 4. Aguarde-se manifestação do executado, nos termos do item 1 do despacho de seq. 1290 (intimação lida na seq. 1299. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 22.2.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:36
Mero expediente
22/02/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 01:10
Confirmada
19/02/2023, 00:18
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 15:34
Confirmada
13/02/2023, 10:56
Petição (Renúncia de mandato)
10/02/2023, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 77917-76.2016
Vistos. 1. Sobre a petição de seq. 1288, diga o executado José Carlos de Oliveira Arruda em 5 dias. 2. Com a resposta ou decurso de prazo, sobre o prosseguimento do feito, diga o Município de Londrina em 5 dias. 3. No mais, aguarde-se a regularização da representação processual do Espólio de José Righi de Oliveira. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.2.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:46
Mero expediente
08/02/2023, 15:55
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 11:53
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:21
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2023, 17:38
Confirmada
20/01/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 77917-76.2016
Vistos. Espólio de José Righi de Oliveira: 1. No tocante à petição de seq. 1271, como ainda não aberto o inventário, deverá o advogado juntar aos autos procuração outorgada em seu favor pelo Espólio de José Reighi de Oliveira, representado pela viúva Sra. Maria Cecília Righi de Oliveira. Prazo: 15 dias. 2. Após, analisarei as petições correspondentes (seqs. 1271 e 1279). José Carlos de Oliveira Arruda: 3. Sobre o pedido de suspensão do feito (seq. 1278), diga o Município de Londrina em 5 dias. Agajan Der Bedrossian: 4. Observe-se a suspensão determinada na seq. 1254. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 9.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 19:00
Mero expediente
09/01/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:08
Confirmada
19/12/2022, 00:02
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2022, 16:50
Confirmada
03/12/2022, 00:12
Confirmada
03/12/2022, 00:12
Confirmada
02/12/2022, 00:04
Confirmada
01/12/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76.2016.
Vistos. JOSÉ RIGHI DE OLIVEIRA 1. Diante das informações declinadas na petição retro e considerando os dados que constam da certidão de óbito (seq. 1252.2), admito a Sra. Maria Cecília Righi de Oliveira (viúva) como administradora provisória do espólio em Juízo (Espólio de José Righi de Oliveira). Com efeito, independentemente da comprovação da abertura de inventário, o familiar que se encontre na administração dos bens do espólio deve ser havido como seu administrador provisório, na forma dos arts. 613 e 614 do CPC/2015. Confira-se o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. O espólio tem capacidade de ser parte, sendo representado em juízo pelo inventariante ou, se ainda não prestado o compromisso, pelo administrador provisório, como resulta da interpretação conjugada dos arts. 12, V, e 986 do Código de Processo Civil, operando-se, em caso de falecimento da parte no curso da demanda, substituição na forma do art. 43, do mesmo Código. Ofensa a esse dispositivo e ao art. 265, I, do CPC não caracterizada. Falta de prequestionamento quanto à questão envolvendo o art. 1316, II, do Código Civil. Dissídio não demonstrado na forma regimentalmente exigida. Recurso especial não conhecido" (Resp 81.173/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Costa Leite, DJ de 02/09/1996). 2. Admitido o incidente de habilitação, cite-se o Espólio de José Righi de Oliveira. (cf. endereço de seq. 1252.1), na pessoa de Maria Cecília Righi de Oliveira (administradora provisória), para apresentar resposta em 5 dias (CPC, art. 690). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ARRUDA 3. Proceda a Secretaria, junto à COPEL, à SANEPAR e por meio do SIEL, à busca do atual endereço da parte José Carlos de Oliveira Arruda. 4. Com a resposta, manifeste-se o Município de Londrina, em 10 dias. AGAJAN DER BEDROSSIAN 5. Defiro o pedido de suspensão do feito relativo à parte supra. Aguarde-se por 6 meses notícia do julgamento do agravo de instrumento n. 54543-63.2022. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 18.11.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito P
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:39
Expedição de documento (Carta)
21/11/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 10:14
deferimento
18/11/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 08:42
Confirmada
18/11/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/11/2022, 18:55
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:18
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:36
Documento (Certidão)
09/11/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 10:31
Confirmada
31/10/2022, 10:10
Confirmada
31/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 77917-76/2016.
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de desbloqueio (seq. 1219). A recente Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), incluiu dispositivo que veda a indisponibilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeira ou em conta corrente (§ 13 do art. 16). Ora, se vedada a indisponibilidade em caráter antecedente, igualmente cabível a vedação na fase de execução. Proceda-se, pois, ao desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD (seq. 1225 – R$ 19.636,15). 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga o Município de Londrina em 10 dias. 3. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 25.10.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
26/10/2022, 00:00
Recebimento
25/10/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:40
Confirmada
25/10/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:51
Entrega em carga/vista
25/10/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:48
deferimento
25/10/2022, 12:30
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 11:35
Ato ordinatório
25/10/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 77917-76/2016.
Vistos. 1. Junte-se aos autos resposta à ordem de bloqueio via SISBAJUD (seq. 1218). 2. Após, voltem-me conclusos para deliberação sobre o pedido de desbloqueio de valores (seq. 1219). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.10.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:55
Mero expediente
24/10/2022, 18:45
Documento (Certidão)
24/10/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 77917-76.2016
Vistos. José Righi de Oliveira: 1. Diante da notícia de falecimento do executado Jogé Righi de Oliveira (seq. 1212.2), suspendo parcialmente o processo – apenas em relação a esse devedor – nos termos do art. 313, I, do CPC. Anotações necessárias. 2. Intime-se o Município de Londrina para apresentar a certidão de óbito do executado acima nominado e promover a citação do respectivo espólio ou, se for o caso, dos herdeiros (CPC, art. 313, §2º, I). Prazo: 2 meses. Agajan Der Bedrossian: 3. Defiro o pedido retro. Sem dar prévia ciência do ato à parte executada (CPC, art. 854), proceda-se à penhora online como requerido pela parte exequente, observando-se o valor atualizado do débito (R$ 915.630,85 – seq. 1212). Note-se que o dinheiro figura em primeiro lugar na gradação preferencial dos bens penhoráveis (CPC, art. 835, I). 4. Efetivado o bloqueio, dele dê-se ciência ao(s) executado(s) cujos ativos foram constritos (pelo DJ/PROJUDI caso tenha advogado constituído; ou por carta com AR, caso não o tenha), facultando-lhe manifestar-se em cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II, do CPC. 5. Em caso de cumprimento parcial da penhora por insuficiência de saldo, fica desde logo autorizado o desbloqueio na hipótese de ser atingida quantia irrisória, assim entendida aquela inferior às custas de expedição de um ofício. 6. Escoado em branco o prazo para manifestação do devedor, deverá a Secretaria, após certificar esse fato, diligenciar a fim de que o valor constritado seja transferido para a Caixa Econômica Federal (PAB Fórum) à disposição deste Juízo, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º do art. 854). 7. Cumprido o item supra, deverá ser a parte exequente intimada para, em 5 dias, requerer o que for de direito. 8. Intime-se a parte exequente desta decisão. A intimação da parte executada se dará após o cumprimento da ordem de penhora, cf. item 2. José Carlos de Oliveira Arruda: 9. Aguarde-se o retorno do mandado de seq. 1200. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 20.10.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:56
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 14:55
Documento (Certidão)
20/10/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:13
Confirmada
19/10/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/10/2022, 22:56
Confirmada
17/10/2022, 08:29
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2022, 15:53
Confirmada
16/10/2022, 00:20
Ato ordinatório
14/10/2022, 18:08
Ato ordinatório
14/10/2022, 18:04
Ato ordinatório
14/10/2022, 18:04
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 77917-76.2016
Vistos. 1. Defiro o pedido de seq. 1184. Expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora. Fica a parte devedora ciente de que, em caso de descumprimento desta decisão, estará sujeita a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no montante de até 20% do valor da execução (CPC, art. 774, parágrafo único). 2. Decorrido o prazo acima, ainda que sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, requerer o que de direito. 3. No mais, a despeito da petição de seq. 1191, verifico que o advogado Dr. Guilherme de Salles Gonçalves já foi habilitado nos autos, tendo inclusive sido intimado do despacho de seq. 1186 (cf. seq. 1188). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 5.10.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:02
deferimento
05/10/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 01:05
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:08
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:07
Decurso de Prazo
04/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:30
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:16
Confirmada
20/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 77917-76.2016
Vistos. 1. Sobre os valores apresentados pelo Município de Londrina (seq. 1184), manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação, oportunidade em que analisarei o pedido de seq. 1184. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.9.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 10:23
Mero expediente
09/09/2022, 07:31
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 11:33
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:26
Confirmada
16/08/2022, 00:09
Confirmada
16/08/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0077917-76.2016.8.16.0014
Vistos. 1. Passo ao exame da exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Agajan Antônio Der Bedrossian (evento 1161). A sentença, mantida em grau de apelação, condenou o réu solidariamente a ressarcir o dano causado ao Erário (R$ 230.084,00), bem assim a pagar multa civil correspondente a 30 vezes o valor de sua remuneração (evento 1.2). Foram-lhe impostas ainda penas de suspensão de direitos políticos por seis anos e de proibição de contratar com o Poder Público por quatro anos. 1.1. A primeira questão controvertida está em saber se as penas de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público já foram cumpridas. O executado alega que sim. Funda essa afirmação na premissa de que o trânsito em julgado da decisão judicial que o condenou na ação de improbidade deu-se em 20/8/2014. Sem razão, porém. A eg. 5ª Câmara Cível do TJPR, por força do que decidido pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho no REsp n. 1.599-315-PR (evento 1.52 do apenso recursal), rejulgou integralmente as apelações – inclusive a interposta pelo requerido Agajan Antônio Der Bedrossian – em sessão realizada em 16/4/2019 (evento 1.53). Intimadas as partes em 24/4/2019, o trânsito em julgado para o ora réu (que não interpôs outros recursos) operou-se em 16/5/2019. Não obstante, não há como contar o prazo de cumprimento dessas penas tendo como termo inicial a data do trânsito em julgado, como pretende o Ministério Público. Isso porque, em execução provisória, deu-se início ao cumprimento das penas de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público mediante anotação no sistema INFODIP em 5/5/2017 (cf. certidão do evento 147) e alimentação do cadastro de improbidade do CNJ efetuada em 12/5/2017 (evento 150). O prazo decorrido desde então deve ser computado, mercê da detração, como pena cumprida. Entendimento diverso implicaria impor ao réu a expiação das penalidades por tempo superior ao estabelecido no próprio título condenatório, o que não se admite. Assim, estabeleço: a) que o término da pena de suspensão de direitos políticos (6 anos) dar-se-á em 5/5/2023; e b) que a pena de proibição de contratar com o Poder Público já foi cumprida na data de 12/5/2021, pelo que a julgo extinta. 1.2. Tem razão em parte o devedor ao questionar os valores que compõem o débito exequendo. A planilha do evento 64.2, que embasa a execução ajuizada pelo Ministério Público, contém honorários advocatícios de 10%. Essa verba, contudo, não tem previsão no título executivo judicial. Nele, pelo contrário, este Juízo fez consignar o seguinte: “Sem honorários, haja vista figurar no polo ativo da relação processual o Ministério Público” (evento 1.2). Em apelação, igualmente não houve condenação ao pagamento de honorários (evento 1.53 do apenso recursal). Também está incorreto o valor da remuneração do réu adotado para o cálculo da multa civil. Ao condenar os requeridos José Righi de Oliveira e Agajan Antônio Der Bedrossian ao pagamento dessa penalidade, a sentença restou assim redigida: “(...) multa civil correspondente a 30 vezes o valor da última remuneração auferida na função pública que exerciam, atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em julgado” (evento 1.2). Ora, em respeito à coisa julgada material, deve-se adotar como parâmetro a “última remuneração”, assim entendida aquela que se percebeu em dezembro de 1998 – mês e ano em que fora praticado o ato ímprobo que gerou a condenação. O Ministério Público, contudo, se valeu da remuneração do ano de 2011, o que se afigura incorreto. O cálculo, consequentemente, deve ser refeito. Cabem, não obstante, algumas considerações sobre a elaboração do cálculo. A primeira delas está em que, ao contrário do que pretende o executado, não é apenas a gratificação do cargo comissionado por ele exercido que se deve considerar. “Remuneração”, na dicção do art. 141 da Lei Municipal n. 4,928/1992, “é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei”. Analisando-se o holerite do evento 1161.3, devem-se somar os seguintes valores: R$ 30,70 (ATS); R$ 3.027,63 (Cargo Comissionado); R$ 1.513,81 (Verba de Representação); R$ 42,56 (Complementação Salarial); e R$ 50,00 (Auxílio-Alimentação). Totalizando, a remuneração percebida pelo executado em dezembro de 1998 foi de R$ 4.664,70. O segundo ponto que precisa ser posto em relevo é o que diz com a correção monetária. Deve ela ser aplicada, observada a variação do INPC/IBGE, desde a data em que percebida a remuneração (dezembro de 1998), e não apenas a partir do trânsito em julgado como pretende o devedor. A sentença foi clara em estabelecer que tão somente os juros de mora é que incidiriam a contar desse termo (“atualizada pelo INPC/IBGE e acrescida de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em julgado” – evento 1.2, grifei). Determino, assim, que o Município de Londrina refaça os cálculos, observados os parâmetros supra (lembre-se que o trânsito em julgado para o réu ocorreu em 16/5/2019, e não em 20/8/2014). 1.3. Invocando as disposições da Lei n. 14.230/2021, pretende o devedor seja decretada a extinção do processo, sob a alegação de que exaurido o prazo de prescrição intercorrente previsto no § 5º do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992). Aduz que entre a distribuição desta ação e o seu julgamento em primeiro grau transcorreram mais de quatro anos. A par disso, também com fundamento na retroatividade dessa nova lei, busca o executado o reconhecimento da atipicidade da conduta (seja por ausência de prova do dolo específico, seja pela revogação do inciso I do art. 11 da LIA), o afastamento da solidariedade no ressarcimento do dano, a redução do total da multa civil e a nulidade do processo por haver o Ministério Público enquadrado os fatos em dois tipos da LIA. Examinemos a questão. De início, é necessário contextualizar os pedidos de reconhecimento das disposições mais benéficas do novo diploma com o momento processual em que o executado os apresentou: esta ação, distribuída em 1º/4/2005, foi sentenciada por este Juízo na data de 3/5/2012, sobrevindo o trânsito em julgado do v. acórdão que a confirmou em 16/5/2019. Quer-se com isso demonstrar que ao tempo da publicação da Lei n. 14.230/2021 (16.11.2021) já se havia operado o trânsito em julgado material da decisão que julgou o litígio. A jurisdição já foi prestada, pelo que descabe pretender o rejulgamento da demanda à luz da nova legislação. Certo, o requerido invoca a possibilidade de retroação da lei mais benéfica, cuja incidência não encontraria óbice na coisa julgada. Vejo as coisas, porém, sob diferente perspectiva. Jamais se pôs em dúvida que o regime legal de persecução dos atos de improbidade administrativa, mesmo antes do advento da Lei n. 14.230/2021, sempre pertenceu aos domínios do direito administrativo sancionador. Nesse sentido, a atual redação do § 4º do art. 1º da Lei n. 8.429/1992 apenas veio a confirmar o que há muito já sustentava a boa doutrina. Assentada essa premissa, cabe indagar: o fato de serem aplicáveis “os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador” ao sistema de improbidade, autoriza-nos a estender aos autores de atos ímprobos a totalidade das garantias que a Constituição Federal dispensa aos que são acusados da prática de infrações penais? Penso que a resposta a esse questionamento é negativa. “Direito administrativo sancionador”, como sugere a sua própria designação, é disciplina afeta ao Direito Administrativo. Não se confunde com o Direito Penal. Embora não haja diferença ontológica entre os ilícitos administrativos, civis e criminais, na medida em que todos eles confluem numa conduta humana contrária à ordem jurídica, certo é que o legislador costuma dar-lhes enquadramento legal distinto. Assim é que, a depender do maior ou menor desvalor social da conduta, a lei poderá tipificá-la como crime ou contravenção, cominando-lhe penas privativas de liberdade, de multa ou restritiva de direitos; poderá restringir a sua punibilidade à esfera da improbidade administrativa, com as correspondentes sanções previstas no art. 12 da LIA; ou mesmo relegar a repressão do comportamento ilícito exclusivamente às leis administrativas e civis. É o que sucede, verbi gratia, nas infrações de trânsito, de posturas municipais, disciplinares, bem como nas hipóteses de cometimento de atos ilícitos geradores do dever de indenizar. Sem dificuldade se compreende, pois, que os regimes de “direito sancionador” a que se subordinam essas categorias de ilícitos não são uniformes, embora possam, aqui e ali, comungar das mesmas garantias constitucionais. Tomem-se como exemplo os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa positivados nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF. Ninguém questiona que eles beneficiam todos aqueles contra quem se pretenda impor a privação de algum bem jurídico, seja na esfera criminal, cível ou administrativa. Já o mesmo não se pode afirmar, v.g., quanto ao princípio da estrita legalidade (inciso XXXIX): a Constituição o instituiu como garantia vocacionada à proteção dos acusados de infrações penais tourt court. Tanto isso exato que se admite, sem contestações sérias da doutrina, a previsão de tipos abertos tanto no âmbito administrativo (v.g., Lei n. 8.112/1990, art. 132, inciso V) como no da própria lei de improbidade (LIA, arts. 9º e 10). Outro exemplo curioso que se pode citar é o princípio da intranscendência da pena contemplado no inciso XLV do art. 5º da CF. Enquanto no campo criminal sua aplicação é quase absoluta, excetuando-se apenas a obrigação dos sucessores de reparar o dano e de suportar o perdimento de bens, o mesmo não ocorre na esfera extrapenal: constituído o crédito decorrente da imposição de penalidade pecuniária por infração a regras administrativas ou tributárias, o falecimento do infrator não extingue a obrigação. Por ela continuam a responder o espólio ou os sucessores, nos limites da herança transmitida (CTN, art. 113, §§ 2º e 3º, c/c o art. 131, inciso III; e Lei n. 6.830/1980, art. 4º, incisos III e VI). Desnecessário é dizer que a razão legitimadora da incidência diferenciada desses princípios, a depender do ramo do direito sancionador do qual se esteja a tratar, radica-se nas consequências da aplicação da pena. De fato, como a prática da infração penal pode conduzir à drástica privação da liberdade do réu, é natural que as franquias asseguradas pela Constituição sejam mais intensamente aplicáveis. Tratando-se, contudo, de ilícitos extrapenais, cuja sanção se resume à imposição de multa, à perda da função pública ou à suspensão temporária de direitos, já aí não haverá a mesma ratio a justificar idêntico tratamento protetivo: a ordem jurídica poderá consentir, nessa hipótese, com uma flexibilização maior na aplicação de semelhantes garantias. Sobretudo quando isso se fizer necessário para assegurar, num juízo de ponderação, a aplicabilidade de outros princípios de igual grandeza constitucional. Ora, foi a própria Constituição Federal quem, de forma expressa, reconheceu o caráter paralelo – e, portanto, diferenciado – dos regimes de responsabilidade penal e extrapenal dos atos de improbidade. Dispõe, com efeito, o § 4º do art. 37: “§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Desse modo, entendo que o princípio da retroatividade da lei penal mais favorável há de aplicar-se apenas às ações de improbidade administrativa que não estiverem encerradas por decisão judicial transitada em julgado. Não é possível invocar semelhante postulado para desconstituir a coisa julgada material, que entre nós ostenta dignidade constitucional (art. 5º, inciso XXXVI). Gravíssimo seria o atentado à segurança jurídica, que a res judicata visa a concretizar, se se ressuscitassem dos arquivos das secretarias do Foro, sem nenhuma limitação de prazo, todas as ações de improbidade já findas, que de alguma forma foram afetadas pelas previsões mais benéficas da Lei n. 14.230/2021. Indaga-se: poderiam os juízes singulares, nesse caso, proceder ao rejulgamento das demandas, sem forma nem figura de juízo, muitas vezes rescindindo condenações chanceladas ou pronunciadas por acórdãos das instâncias superiores? As instruções probatórias seriam reabertas? Se sim, nos mesmos autos ou em autos apartados? A insuportável insegurança jurídica que decorreria desse caótico e inusitado cenário já nos revela que não é possível ignorar a formação da coisa julgada material. Aliás, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência a afastar a aplicação retroativa de lei que, embora mais benigna (instituíra ela prazo de prescrição mais curto), fora editada após o encerramento do processo disciplinar a que respondera o servidor processado. Consta do voto do ministro relator: “Importa, então, apenas questionar se a disposição específica e ulterior sobre a prescrição da Ação Disciplinar que resulta em demissão pode ser deduzida em pedido de revisão de demissão de servidor público. A resposta é negativa. A demissão a bem do serviço público do recorrente foi confirmada pelo órgão especial em 1987, e o ato demissório deu-se em 1989. O pedido de revisão ocorreu mais de cinco anos depois, porquanto admissível sua propositura, uma única vez, a qualquer tempo (art. 249 da Lei 10.098/1994). Caso a lacuna da legislação local tivesse sido suprida ao longo do PAD mediante a edição de lei nova que regulasse a prescrição no âmbito administrativo, estar-se-ia diante de norma superveniente que seria levada em consideração quando do julgamento do processo administrativo sancionador e poderia resultar na sua extinção. Contudo, o pedido de revisão é aberto e pode ser apresentado a qualquer momento. Os 5 anos de interregno entre o reconhecimento da ilegalidade que levou à demissão e a apresentação do pedido in casu não ilustram a verdadeira extensão do problema. A valer a proposição do recorrente, passados 5, 10, 20 ou 40 anos, tendo havido mudança na lei a respeito dos prazos prescricionais para menor, todos os processos administrativos que ensejassem de advertência a demissão poderiam ser rejulgados, adotando-se a legislação mais benéfica. A diferença ontológica entre a sanção administrativa e a penal permite transpor com reservas do princípio da retroatividade. É fato que o ‘poder-dever de a Administração punir falta cometida por seus funcionários não é absoluto, encontrando limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, pela evidente razão de que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade do Poder Disciplinar do Estado’ (AgRg no Resp 1196629/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.5.2013). Da mesma forma pode ser considerado que, no âmbito administrativo, a sedimentação de decisão proferida em PAD que condena servidor faltoso (acusado de falta grave consistente na cobrança de custas em arrolamento em valor aproximadamente mil vezes maior) não pode estar sujeita aos sabores da superveniente legislação sobre prescrição administrativa sem termo ad quem que consolide uma situação jurídica. Caso contrário, cria-se hipótese de instabilidade que afronta diretamente o interesse da administração pública em manter em seus quadros apenas os servidores que respeitem as normas constitucionais e infraconstitucionais no exercício de suas funções” (RMS n. 33.484/RS, rel. min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julg. 11.6.2013, DJ de 1º.8.2013, grifei). No caso, repita-se, como o acórdão do eg. TJPR transitou em julgado em 16/5/2019, somente em ação rescisória – se e quando preenchidos os seus pressupostos de cabimento – é que se poderá revisar o mérito da condenação por ele pronunciada. Ainda que assim não se entenda, há outros fundamentos que afastam as alegações do executado. Com relação à prescrição, o inciso VII do art. 525 do CPC apenas admite suscitá-la como defesa na execução, quando a consumação dessa causa impeditiva do direito de crédito for superveniente à constituição do título judicial. Não sendo esse o caso dos autos, como admite o próprio impugnante, só resta afastar a alegação de prescrição. Inadmissível cogitar-se da exclusão da solidariedade obrigacional, com base na superveniente redação do § 2º do art. 17-C da Lei n. 9.429/1992. Diga-se, para logo, que a sentença apenas impôs condenação solidária no que diz com o ressarcimento dos danos causados ao Erário. Não houve, em outras palavras, solidariedade na constituição da obrigação de pagar a multa civil. Pois bem, transitado em julgado o v. acórdão exequendo em 16/5/2019, a condenação solidária nele imposta aos réus não pode ser desconstituída pelo posterior advento de Lei n. 14.230/2021 (publicada em 16.11.2021). Haveria aí manifesta ofensa à garantia da intangibilidade da coisa julgada material. E não só a ela: desrespeitado seria também o princípio da irretroatividade da lei, em cujas dobras se protege o ato jurídico perfeito (o título judicial já constituído) e o direito adquirido do credor (de excutir os bens, valendo-se do benefício da solidariedade). Reinaria a total insegurança jurídica, enfim. A parte impugnante objeta que, aplicando-se às ações de improbidade os princípios do “direito administrativo sancionador”, as novas regras mais benignas que excluíram a solidariedade haveriam de retroagir. Não: o singelo ressarcimento ao Erário jamais pode ser compreendido como sanção ou punição. Obrigações dessa natureza possuem feição ressarcitória, ou seja, que não se confunde com o caráter retributivo inerente às penas. Busca-se tão somente repor as coisas ao estado anterior, de sorte a evitar o enriquecimento ilícito e o prejuízo ao patrimônio público decorrentes da prática de atos de improbidade. Não por outra razão, as “Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, senão uma consequência imediata e necessária do ato combatido” (REsp n. 1.185.114/MG, rel. min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julg. 2.9.2010, DJ de 4.10.2010). Ora, como a obrigação de ressarcimento não tem natureza de pena, inadmissível socorrer-se dos princípios do “direito administrativo sancionador” para obter a retroação das regras mais benignas da Lei n. 14.230/2021. Outro tanto se pode afirmar quanto à necessidade de comprovação do dolo específico e da atipicidade da conduta. Com base em ampla análise do material probatório (depoimentos de corréus e testemunhas, além dos procedimentos licitatórios), este Juízo e o eg. TJPR concluíram que o réu Agajan, ciente de que os serviços de publicidade não haviam sido prestados em prol da Administração, concorreu dolosamente para que recursos do Erário fossem destinados à corré Metrópole. Confiram-se os fundamentos expostos na sentença (evento 1.2, subitem 6.4). Teve-se, assim, presente o dolo específico do comportamento, que se ajusta aos tipos dos arts. 10, inciso I, e 11, inciso V, na redação que lhes deu a Lei n. 14.230/2021. A assertiva de que a inicial não poderia enquadrar a conduta imputada em mais de um dos tipos da LIA é inconsistente: a vedação trazida a esse propósito pela lei nova, por ser de natureza processual, não tem o condão de desconstituir os atos do processo praticados sob o regime legal pretérito (tempus regit actum), notadamente quando presente a coisa julgada. 2. Do exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade do evento 1161 para os seguintes fins: a) julgar extinta, pelo cumprimento, a pena de proibição de contratar com o Poder Público. Proceda-se à comunicação junto ao Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa mantido pelo CNJ; b) retificar o termo final de cumprimento da pena de suspensão de direitos políticos, o qual será a data de 5/5/2023. Deverá a Secretaria adotar as providências necessária para que, na data em questão, sejam realizadas as anotações junto sistema INFODIP e ao Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa mantido pelo CNJ; c) determinar ao Município de Londrina que em 20 dias refaça o cálculo do débito exequendo, consideradas as balizas supra (exclusão dos honorários de 10%; e retificação do valor multa civil, isto é, 30 vezes o montante R$ 4.664,70, atualizado pelo INPC/IBGE desde dezembro de 1998, com juros de mora de 12% ao ano a contar do trânsito em julgado – 16/5/2019). Fica mantido sem nenhuma alteração o valor do ressarcimento do dano. Rejeito os demais pedidos formulados pelo excipiente Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 05 de agosto de 2022. Marcos José Vieira Magistrado
15/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:45
Por decisão judicial
05/08/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2022, 13:07
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 08:15
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:24
Confirmada
16/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 77917-76.2016
Vistos. 1. Abra-se vista ao Ministério Público para, querendo, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, em 15 dias. 2. Após, venham conclusos para decisão. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 05.07.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 77917-76.2016
Vistos. 1. Ciente da manifestação de seq. 1152. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se o Município de Londrina no prazo de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 29.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:06
Mero expediente
29/04/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 01:03
Ato ordinatório
28/04/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 10:50
Confirmada
27/04/2022, 10:49
Entrega em carga/vista
26/04/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:55
Confirmada
22/04/2022, 00:13
Recebimento
12/04/2022, 08:41
Confirmada
12/04/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 77917-76.2016
Vistos. 1. Nos termos do § 1º do art. 18 da Lei nº 8.429/1992, intime-se o Município de Londrina para dizer, em 5 dias, se pretende ratificar o cumprimento de sentença e as diligências requeridas pelo Ministério Público. Em caso positivo, proceda-se a Secretaria à inclusão do Município de Londrina como exequente na demanda, com a exclusão do Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.4.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
12/04/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
11/04/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:56
Mero expediente
11/04/2022, 17:00
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:48
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Confirmada
04/04/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:18
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Confirmada
27/03/2022, 00:03
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 15:10
Expedição de documento (Carta precatória)
24/03/2022, 17:13
Entrega em carga/vista
24/03/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:27
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Confirmada
18/03/2022, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 77917-76.2016
Vistos. 1. Diante do resultado negativo dos leilões realizados (seq. 1103), é possível que, uma vez efetuada a hasta pública pelo Leiloeiro da própria comarca onde se encontra localizado o imóvel, possa haver mais chances de êxito na arrematação. Diante disso, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público. Expeça-se carta precatória à comarca de Ribeirão Preto/SP, para que se proceda nova tentativa de venda judicial do imóvel penhorado (matrícula nº 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP), determinando-se nova avaliação. Prazo para cumprimento: 180 dias. 2. No mais, expeça-se ofício à Agência Nacional de Aviação – ANAC, a fim de localizar bens penhoráveis de propriedade da parte executada. Na hipótese da medida estar prevista entre as atribuições da aludida entidade, determino seja efetivado o bloqueio dos bens encontrados. Cópia da presente decisão deverá instruir o expediente. 2. Com a resposta, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
17/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:19
Confirmada
16/03/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 11:48
Entrega em carga/vista
16/03/2022, 11:48
deferimento
15/03/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 14:39
Confirmada
14/03/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 77917-76.2016
Vistos. 1. Ciente do resultado negativo dos leilões (evento 1103). Dê-se ciência às partes e ao Município de Ribeirão Preto (evento 1054). 2. Sobre o prosseguimento do feito, diga o Ministério Público em 5 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.3.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
14/03/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:13
Mero expediente
11/03/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2022, 15:50
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 10:57
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:33
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:30
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
22/02/2022, 01:23
Confirmada
22/02/2022, 01:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/02/2022, 16:23
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:36
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:35
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:29
Confirmada
18/02/2022, 00:48
Confirmada
18/02/2022, 00:47
Confirmada
18/02/2022, 00:46
Confirmada
18/02/2022, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:50
Documento (Ofício)
11/02/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 15:04
Confirmada
09/02/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:01
Confirmada
08/02/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 77917-76.2016
Vistos. 1. Sendo o Município de Ribeiro Preto/SP credor de valores devidos a título de IPTU, defiro o pedido de habilitação de crédito formulado pela Fazenda Municipal (evento 1054). Anotações necessárias. 2. Aguarde-se a realização das hastas públicas, agendadas para o dia 10.3.2022. 3. Registro que o concurso de credores será julgado no momento oportuno, após o depósito do preço da arrematação do imóvel penhorado. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 7.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
08/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:10
Confirmada
07/02/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:38
Ato ordinatório
07/02/2022, 16:37
Documento (Certidão)
07/02/2022, 16:37
Entrega em carga/vista
07/02/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 16:33
deferimento
07/02/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 09:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 17:15
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:07
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:05
Ato ordinatório
02/02/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 08:42
Confirmada
28/01/2022, 00:18
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 00:02
Confirmada
28/01/2022, 00:01
Confirmada
28/01/2022, 00:01
Confirmada
28/01/2022, 00:01
Confirmada
28/01/2022, 00:01
Confirmada
25/01/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 77917-76.2016
Vistos. 1. Diante do petitório retro, defiro a nova tentativa de venda judicial do imóvel penhorado (matrícula nº 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP). 2. Autorizo o aproveitamento da avaliação realizada no âmbito da carta precatória (cf. seq. 525, p. 17). 3. Visando a dar prosseguimento ao feito, nomeio como leiloeiro o Senhor Jorge Vitorio Espolador ([email protected] fone 43 3025-2288), inscrito na JUCEPAR sob o nº 13/246L. 4. À Secretaria para que, mediante prévio agendamento com o leiloeiro, designe datas para os leilões, observando-se, quanto ao mais, os atos ordinatórios especificados na Portaria n. 5/2018, EXCETO quanto à modalidade de leilão, que - excepcionalmente - será realizada apenas na forma online (virtual). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.01.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 11:07
Confirmada
17/01/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 08:51
Ato ordinatório
17/01/2022, 08:51
Entrega em carga/vista
17/01/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 08:51
deferimento
14/01/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 07:40
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 15:11
Confirmada
19/12/2021, 00:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/12/2021, 14:46
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:43
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:43
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:42
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:42
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:42
Entrega em carga/vista
08/12/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:23
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Confirmada
03/12/2021, 00:26
Confirmada
03/12/2021, 00:23
Confirmada
03/12/2021, 00:21
Confirmada
03/12/2021, 00:21
Confirmada
03/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:57
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:04
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Confirmada
23/11/2021, 00:12
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:58
Confirmada
22/11/2021, 13:55
Entrega em carga/vista
22/11/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:15
Confirmada
17/11/2021, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 77917-76.2016
Vistos. 1. Diante da expressa concordância do Ministério Público, proceda-se à baixa da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 4.104 – 4ª CRI de Londrina. Diligências necessárias. 2. Aguarde-se a realização do leilão agendado para o dia 8.12.2021. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 12.11.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:45
Mero expediente
12/11/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:09
Confirmada
01/11/2021, 00:13
Confirmada
01/11/2021, 00:13
Confirmada
01/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:33
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:15
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 10:05
Confirmada
21/10/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 77917-76.2016
Vistos. 1. Sobre o ofício de evento 951.2, digam o Ministério Público e o executado em 5 dias. 2. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Londrina, 20.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
21/10/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
20/10/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:46
Mero expediente
20/10/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 13:38
Documento (Ofício)
20/10/2021, 13:38
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:25
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 18:43
Confirmada
18/10/2021, 00:26
Confirmada
18/10/2021, 00:25
Confirmada
18/10/2021, 00:24
Confirmada
18/10/2021, 00:23
Documento (Certidão)
08/10/2021, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 77917-76.2016
Vistos. 1. Sendo o Município de Ribeirão Preto/SP credor de valores devidos a título de IPTU, defiro o pedido de habilitação de crédito formulado pela Fazenda Municipal (evento 927.4). Anotações necessárias. 2. Aguarde-se a realização das hastas públicas, agendadas para o dia 8.12.2021. 3. Registro que o concurso de credores será julgado no momento oportuno, após o depósito do preço da arrematação do imóvel penhorado. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 7.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
08/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:51
Confirmada
07/10/2021, 13:50
Entrega em carga/vista
07/10/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:42
Ato ordinatório
07/10/2021, 13:41
deferimento
07/10/2021, 13:19
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 01:05
Documento (Ofício)
06/10/2021, 14:02
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:34
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:34
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:34
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:28
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:18
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:13
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:07
Confirmada
02/10/2021, 00:42
Confirmada
02/10/2021, 00:42
Confirmada
02/10/2021, 00:42
Ato ordinatório
29/09/2021, 00:39
Confirmada
28/09/2021, 01:18
Confirmada
28/09/2021, 00:47
Confirmada
28/09/2021, 00:47
Confirmada
28/09/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 12:40
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:25
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:24
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:08
Confirmada
21/09/2021, 15:07
Entrega em carga/vista
21/09/2021, 14:53
Confirmada
21/09/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 18:07
Confirmada
20/09/2021, 01:38
Confirmada
20/09/2021, 01:38
Confirmada
20/09/2021, 01:36
Confirmada
20/09/2021, 01:35
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:48
Confirmada
17/09/2021, 16:47
Entrega em carga/vista
17/09/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:28
Confirmada
17/09/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:58
Ato ordinatório
17/09/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 77917-76.2016
Vistos. 1. Intime-se a parte devedora para recolhimento das custas extrajudiciais pendentes (evento 871.2), no prazo de 10 dias. 2. Transcorrendo o prazo sem pagamento, dê-se vista à agente delegada do 1º Serviço de Registro de Imóveis (via mensageiro). 3. Aguarde-se o cumprimento do despacho retro. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 9.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:33
Mero expediente
09/09/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 01:01
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:41
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:40
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:39
Documento (Ofício)
08/09/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 08:03
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:22
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:21
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:21
Confirmada
29/08/2021, 01:15
Confirmada
29/08/2021, 01:10
Confirmada
29/08/2021, 01:10
Confirmada
29/08/2021, 01:10
Confirmada
29/08/2021, 01:09
Confirmada
28/08/2021, 01:02
Confirmada
28/08/2021, 01:02
Confirmada
28/08/2021, 01:01
Confirmada
28/08/2021, 01:01
Confirmada
20/08/2021, 00:59
Confirmada
20/08/2021, 00:59
Confirmada
20/08/2021, 00:58
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 08:42
Confirmada
19/08/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 77917-76.2016
Vistos. 1. Intime-se o Ministério Público para, no prazo de 15 dias, providenciar as diligências enumeradas pelo Sr. Leiloeiro (seq. 842), quais sejam: a) apresentar planilha com o valor atualizado do débito; b) juntar a certidão atualizada do registro imobiliário; e c) apresentar o rol dos coproprietários do imóvel e seus respectivos endereços. 2. No mais, esclareça-se que os ônus que recaem sobre o bem penhorado e que devem constar do edital são aqueles indicados na certidão atualizada do imóvel. 3. Cumprido o item n. 1 supra, ao Sr. Leiloeiro para prosseguimento das diligências relativas ao leilão. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 18.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 18:46
Ato ordinatório
18/08/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 18:45
Entrega em carga/vista
18/08/2021, 18:44
Mero expediente
18/08/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:13
Confirmada
18/08/2021, 09:12
Confirmada
18/08/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 77917-76/2016.
Vistos. 1. Diante do retorno da precatória (seq. 806) e considerando a concordância do Ministério Público (seq. 827), determino o leilão virtual do imóvel localizado na Ribeirão Preto/SP (matrícula n. 64.084). 2. Autorizo o aproveitamento da avaliação realizada no âmbito da carta precatória (cf. seq. 525, pág. 525). 3. Visando a dar prosseguimento ao feito, nomeio como leiloeiro o Senhor Jorge Vitorio Espolador ([email protected] fone 43 3025-2288), inscrito na JUCEPAR sob o nº 13/246L. 4. À Secretaria para que, mediante prévio agendamento com o leiloeiro, designe datas para os leilões, observando-se, quanto ao mais, os atos ordinatórios especificados na Portaria n. 5/2018, EXCETO quanto à modalidade de leilão, que - excepcionalmente - será realizada apenas na forma online (virtual). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 17.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:19
Ato ordinatório
17/08/2021, 18:19
Entrega em carga/vista
17/08/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:18
deferimento
17/08/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:03
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:58
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:56
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:55
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 18:15
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:56
Confirmada
06/08/2021, 01:16
Confirmada
02/08/2021, 00:23
Confirmada
02/08/2021, 00:23
Confirmada
02/08/2021, 00:23
Confirmada
02/08/2021, 00:23
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 22:54
Confirmada
27/07/2021, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 77917-76/2016.
Vistos. 1. Sobre o retorno da carta precatória (seq. 806), manifeste-se o Ministério Público em 10 dias. 2. Após, venham conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 26.7.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto A
27/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
26/07/2021, 15:12
Mero expediente
26/07/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 13:31
Documento (Ofício)
26/07/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:49
Confirmada
22/07/2021, 13:48
Entrega em carga/vista
22/07/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:17
Documento (Ofício)
22/07/2021, 13:17
Remessa (em diligência)
19/07/2021, 18:20
Documento (Ofício)
19/07/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:23
Expedição de documento (Carta precatória)
29/06/2021, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 77917-76/2016.
Vistos. Defiro o pedido retro. Expeça-se carta precatória à comarca de Ribeirão Preto/SP, para que se proceda nova tentativa de venda judicial do imóvel penhorado (matrícula nº 64.084 do 1º CRI de Ribeirão Preto/SP), determinando-se nova avaliação. Prazo para cumprimento: 180 dias. Assinale-se que as informações correspondentes aos atos anteriores de penhora e de avaliação podem ser obtidas pelo Juízo deprecado nos autos da precatória devolvida (autos n. 0011794-28.2018.8.26.0506). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 27.5.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A
28/05/2021, 00:00
Mero expediente
27/05/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:42
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 13:08
Confirmada
15/05/2021, 01:03
Entrega em carga/vista
04/05/2021, 12:39
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2021, 12:37
Por decisão judicial
30/04/2021, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2021, 01:23
Documento (Certidão)
22/03/2021, 11:24
Por decisão judicial
22/03/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2021, 02:30
Por decisão judicial
12/01/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2020, 00:56
Por decisão judicial
06/10/2020, 08:34
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:27
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:35
Mero expediente
04/09/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 13:44
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 13:33
Entrega em carga/vista
04/09/2020, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 13:33
Documento (Ofício)
04/09/2020, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2020, 01:05
Por decisão judicial
17/06/2020, 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:18
Por decisão judicial
23/04/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:30
Entrega em carga/vista
28/01/2020, 15:19
Requisição de Informações
27/01/2020, 18:23
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 11:42
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:42
Entrega em carga/vista
13/12/2019, 15:00
Mero expediente
13/12/2019, 14:24
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2019, 00:15
Por decisão judicial
29/10/2019, 13:35
Ato ordinatório
29/10/2019, 00:45
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:53
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:48
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 10:55
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 12:57
Documento (Ofício)
07/08/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:23
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2019, 13:45
Entrega em carga/vista
01/08/2019, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 18:48
Requisição de Informações
01/08/2019, 18:39
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 07:22
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 18:40
Mero expediente
25/07/2019, 17:54
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 14:01
Expedição de documento (Alvará)
19/07/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:05
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:05
Entrega em carga/vista
18/07/2019, 18:00
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2019, 17:18
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 07:34
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 12:48
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 19:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:07
Documento (Ofício)
03/07/2019, 17:06
Documento (Certidão)
03/07/2019, 13:04
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:21
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:19
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
02/07/2019, 12:35
Requisição de Informações
27/06/2019, 18:04
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 15:12
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:25
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:18
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 12:05
Documento (Ofício)
25/06/2019, 12:05
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:10
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:15
Documento (Certidão)
18/06/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:05
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:43
Entrega em carga/vista
13/06/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 14:44
Mero expediente
12/06/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
12/06/2019, 12:32
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:14
Documento (Ofício)
11/06/2019, 17:47
Documento (Ofício)
11/06/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 15:22
Entrega em carga/vista
06/06/2019, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:07
Mero expediente
05/06/2019, 18:35
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:32
Entrega em carga/vista
03/06/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 12:31
Mero expediente
03/06/2019, 09:01
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 08:17
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 16:18
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:05
Entrega em carga/vista
10/05/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 13:54
Mero expediente
10/05/2019, 12:25
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 17:17
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:18
Documento (Certidão)
24/04/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:36
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 17:13
Expedição de documento (Carta)
29/03/2019, 17:12
Documento (Ofício)
27/03/2019, 12:33
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:33
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 16:56
Mero expediente
13/03/2019, 17:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 11:50
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:19
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:03
Documento (Ofício)
07/03/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 16:05
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 13:05
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
12/02/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 16:46
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:57
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:51
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:27
Ato ordinatório
05/02/2019, 17:26
Entrega em carga/vista
05/02/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 17:25
deferimento
05/02/2019, 16:56
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:58
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:52
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 16:55
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 08:48
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 08:46
Recebimento
01/02/2019, 17:38
Documento (Outros documentos)
01/02/2019, 17:38
Mero expediente
01/02/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 14:12
Documento (Acórdão)
01/02/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:12
Entrega em carga/vista
18/12/2018, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2018, 15:17
Conclusão (para despacho)
13/12/2018, 08:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:19
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:46
deferimento
31/10/2018, 17:30
Conclusão (para despacho)
31/10/2018, 08:49
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 19:25
Documento (Certidão)
10/10/2018, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 14:04
Mero expediente
18/09/2018, 16:32
Conclusão (para despacho)
18/09/2018, 12:35
Documento (Ofício)
18/09/2018, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2018, 14:41
Mero expediente
31/08/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
31/08/2018, 08:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 18:19
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:32
Decurso de Prazo
17/08/2018, 02:07
Decurso de Prazo
17/08/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:35
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 18:52
Mero expediente
06/08/2018, 18:23
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 08:47
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 18:36
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 18:35
Expedição de documento (Carta)
02/08/2018, 18:34
Entrega em carga/vista
02/08/2018, 16:20
Documento (Certidão)
02/08/2018, 16:19
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 23:17
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:56
Decurso de Prazo
21/07/2018, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 17:17
Entrega em carga/vista
16/07/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:28
Mero expediente
16/07/2018, 15:29
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 08:13
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 16:56
Entrega em carga/vista
28/06/2018, 16:56
Mero expediente
28/06/2018, 07:43
Conclusão (para despacho)
27/06/2018, 09:21
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 08:11
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:02
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:56
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:51
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:49
Documento (Certidão)
25/06/2018, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 17:03
Ato ordinatório
25/06/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 17:01
Mero expediente
25/06/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 14:51
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 10:53
Movimentação processual
25/06/2018, 10:53
Documento (Certidão)
25/06/2018, 10:52
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 17:00
Documento (Ofício)
22/06/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 11:32
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:50
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:12
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 12:05
Documento (Ofício)
12/06/2018, 12:05
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:58
Documento (Ofício)
11/06/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:01
Entrega em carga/vista
07/06/2018, 17:38
Mero expediente
07/06/2018, 16:23
Documento (Outros documentos)
07/06/2018, 14:25
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 10:39
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 12:38
Mero expediente
05/06/2018, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 16:56
Documento (Edital)
04/06/2018, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 15:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 10:50
Entrega em carga/vista
30/05/2018, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 10:40
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 15:16
Entrega em carga/vista
16/05/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 14:47
Remessa (em diligência)
16/05/2018, 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2018, 08:04
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 08:41
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:36
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 14:17
Entrega em carga/vista
27/04/2018, 14:00
Mero expediente
27/04/2018, 13:43
Decurso de Prazo
27/04/2018, 00:38
Conclusão (para despacho)
26/04/2018, 08:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 18:08
deferimento
23/04/2018, 15:15
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 08:43
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 14:09
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 17:07
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 16:25
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 08:47
Documento (Carta precatória)
04/04/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 15:48
Mero expediente
04/04/2018, 15:38
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 08:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 14:17
Documento (Certidão)
03/04/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:24
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:42
Entrega em carga/vista
27/03/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:20
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 12:18
Decurso de Prazo
22/03/2018, 00:08
Apensamento
20/03/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 14:36
Mero expediente
19/03/2018, 14:28
Conclusão (para despacho)
19/03/2018, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 09:16
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:37
Ato ordinatório
16/03/2018, 16:16
Documento (Certidão)
16/03/2018, 16:15
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:04
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2018, 13:11
Entrega em carga/vista
27/02/2018, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 15:28
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 08:48
Recebimento
23/02/2018, 16:34
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:36
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2018, 16:47
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 12:07
Entrega em carga/vista
08/02/2018, 12:06
Mero expediente
07/02/2018, 13:31
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 17:56
Documento (Ofício)
25/01/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 17:27
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:23
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:13
Documento (Ofício)
15/01/2018, 15:16
Entrega em carga/vista
09/01/2018, 16:31
Documento (Ofício)
09/01/2018, 16:30
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:09
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 15:38
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:12
Entrega em carga/vista
12/12/2017, 12:13
Ato ordinatório
12/12/2017, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 15:44
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 00:24
Entrega em carga/vista
27/11/2017, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 18:54
Mero expediente
27/11/2017, 18:49
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 15:18
Documento (Ofício)
27/11/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 17:31
Mandado (entregue ao destinatário)
17/11/2017, 13:46
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 13:49
Documento (Certidão)
14/11/2017, 11:10
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:21
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:18
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2017, 16:52
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 17:41
Mero expediente
16/10/2017, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2017, 10:21
Mero expediente
11/10/2017, 15:05
Conclusão (para despacho)
11/10/2017, 10:19
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 08:58
Entrega em carga/vista
10/10/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 09:30
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 17:42
Entrega em carga/vista
28/09/2017, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
28/09/2017, 16:18
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 09:23
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 08:53
Entrega em carga/vista
19/09/2017, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2017, 16:57
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 15:31
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:11
Documento (Ofício)
13/09/2017, 12:03
Entrega em carga/vista
04/09/2017, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 14:52
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2017, 16:44
Entrega em carga/vista
30/08/2017, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:27
deferimento
29/08/2017, 19:43
Conclusão (para despacho)
28/08/2017, 08:10
Recebimento
25/08/2017, 17:12
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 17:11
Documento (Ofício)
23/08/2017, 14:17
Entrega em carga/vista
22/08/2017, 15:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 17:32
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 15:33
Mero expediente
07/08/2017, 15:28
Conclusão (para despacho)
07/08/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 16:39
Documento (Outros documentos)
03/08/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 12:49
Entrega em carga/vista
02/08/2017, 12:46
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 17:03
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 16:57
Entrega em carga/vista
28/07/2017, 11:26
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 11:31
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:04
Documento (Outros documentos)
05/07/2017, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 17:16
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2017, 00:13
Decurso de Prazo
15/06/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 18:19
Mero expediente
06/06/2017, 16:20
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 14:43
Documento (Ofício)
06/06/2017, 13:55
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 17:59
Recebimento
05/06/2017, 17:48
Documento (Outros documentos)
05/06/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 17:47
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:12
Documento (Outros documentos)
29/05/2017, 15:59
Entrega em carga/vista
29/05/2017, 15:30
Documento (Ofício)
29/05/2017, 15:26
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:14
Decurso de Prazo
24/05/2017, 00:08
Documento (Ofício)
15/05/2017, 13:51
Documento (Certidão)
12/05/2017, 14:21
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 00:03
Documento (Certidão)
05/05/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 15:03
Documento (Outros documentos)
28/04/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2017, 13:18
Entrega em carga/vista
28/04/2017, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 13:01
deferimento
28/04/2017, 08:23
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 16:13
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 16:09
Decurso de Prazo
13/04/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:09
Decurso de Prazo
06/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2017, 14:09
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:17
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 12:54
Entrega em carga/vista
29/03/2017, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 11:29
deferimento
28/03/2017, 18:27
Conclusão (para despacho)
28/03/2017, 08:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 00:02
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:16
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:47
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 15:44
Documento (Certidão)
17/03/2017, 12:33
Documento (Outros documentos)
16/03/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 12:54
Entrega em carga/vista
16/03/2017, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 12:32
deferimento
16/03/2017, 11:05
Conclusão (para despacho)
16/03/2017, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 18:46
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 18:28
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 09:27
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2017, 17:33
Documento (Certidão)
14/03/2017, 17:18
Entrega em carga/vista
14/03/2017, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 17:07
deferimento
14/03/2017, 16:52
Conclusão (para despacho)
14/03/2017, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 15:56
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2017, 17:47
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:22
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:14
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 15:38
Requisição de Informações
01/03/2017, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 14:48
Conclusão (para despacho)
01/03/2017, 13:00
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 12:45
Entrega em carga/vista
01/03/2017, 12:16
deferimento
28/02/2017, 11:56
Decurso de Prazo
25/02/2017, 00:29
Decurso de Prazo
25/02/2017, 00:16
Decurso de Prazo
25/02/2017, 00:16
Conclusão (para despacho)
24/02/2017, 16:07
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 14:11
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/02/2017, 14:06
Conclusão (para despacho)
17/02/2017, 12:10
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 16:10
Entrega em carga/vista
16/02/2017, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2017, 15:49
Conclusão (para despacho)
16/02/2017, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 10:46
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:08
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:08
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:28
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:26
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:13
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:04
Decurso de Prazo
31/01/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 09:32
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 18:04
Documento (Ofício)
17/01/2017, 14:27
Documento (Certidão)
10/01/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 15:10
Documento (Outros documentos)
09/01/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2017, 14:08
Entrega em carga/vista
09/01/2017, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2017, 13:37
Ato ordinatório
09/01/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2016, 09:42
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2016, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2016, 12:42
Conclusão (para despacho)
14/12/2016, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 16:32
deferimento
08/12/2016, 16:27
Conclusão (para despacho)
08/12/2016, 08:47
Documento (Certidão)
08/12/2016, 08:46
Distribuição (dependência)
07/12/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)