Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 15:18
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:29
Confirmada
05/11/2024, 15:20
Remessa (em diligência)
05/11/2024, 15:13
Desapensamento
22/08/2024, 13:15
Desapensamento
22/08/2024, 13:14
Desapensamento
22/08/2024, 13:12
Desapensamento
22/08/2024, 13:09
Desapensamento
22/08/2024, 13:07
Desapensamento
22/08/2024, 13:02
Desapensamento
22/08/2024, 12:58
Desapensamento
22/08/2024, 12:34
Desapensamento
22/08/2024, 12:30
Desapensamento
22/08/2024, 12:28
Desapensamento
22/08/2024, 12:20
Desapensamento
22/08/2024, 12:14
Desapensamento
16/08/2024, 17:06
Desapensamento
16/08/2024, 16:50
Desapensamento
16/08/2024, 16:43
Desapensamento
16/08/2024, 16:42
Desapensamento
16/08/2024, 14:38
Desapensamento
16/08/2024, 12:36
Desapensamento
15/08/2024, 14:52
Desapensamento
18/06/2024, 13:51
Desapensamento
18/06/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 08:44
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:20
Confirmada
18/02/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 15:45
Confirmada
17/02/2023, 15:45
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:42
Confirmada
07/02/2023, 17:41
Entrega em carga/vista
07/02/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:04
Recebimento
03/02/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005437-97.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0005437-97.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Diomar Costa Cristo Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 26 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Diomar Costa Cristo
Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR Diomar Costa Cristo interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81; 927 do Código Civil; e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, que, “Em decorrência do dever de reparação e da aplicação da teoria do risco integral, bem como em respeito ao princípio da precaução, cabe ao poluidor o ônus de comprovar que sua atividade não causou os danos ambientais” (fl. 04, mov. 1.1), diversamente do consignado no acórdão objurgado, no qual se atribuiu à parte autora o dever de provar a existência do nexo causal. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “... o conjunto probatório produzido corrobora que as causas dos odores são as mais diversas, o que, mesmo com a desativação da ETE Guaraituba em 2011, ainda persistem, inexistindo nexo de causalidade entre o mau cheiro e a atividade da recorrida. No mais, tratando-se de empresa prestadora de serviço público e de ação em que se objetiva indenização, para a condenação da apelada deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não obstante, a pretensão de aplicação da Responsabilidade Objetiva sob a modalidade de Teoria do Risco Integral, segundo a qual os agentes que exercem atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente são responsabilizados independentemente de culpa e sem admitir causas excludentes de responsabilidade, no caso em apreço, é inaplicável, vez que sequer ficou demonstrado que a apelada praticou qualquer ato ilícito a provocar o dano. Aliás, esse é o entendimento da Segunda Seção do STJ, julgado sobre o rito dos repetitivos, no qual reconheceu que a ausência de nexo causal é apto a romper a responsabilidade objetiva nos danos ambientais” (fl. 12, mov. 46.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, tendo o Colegiado assentado sua decisão em fundamento constitucional e por não ter sido interposto recurso extraordinário quanto ao tema, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o acórdão recorrido tem fundamento constitucional que é suficiente para mantê-lo, e não foi impugnado por meio de recurso extraordinário, isso impossibilita o conhecimento do recurso especial, no que tange à legislação infraconstitucional, em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. (...) IV - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.663.719/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018, AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017 e AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.) V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1163107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 12.02.2021). Mesmo que superado tal óbice, em relação à sustentada contrariedade aos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e 927 do Código Civil, verifica-se que a conclusão constante do acórdão objurgado, antes de destoar, está em precisa consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 2. Na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus de, na forma do art. 330, inciso I, do CPC/73, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente no tocante à prova do nexo causal entre os danos por ela experimentados e a conduta da construtora da usina hidrelétrica, pois ‘a ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade’ (AgRg no REsp 1425897/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 3. Inviabilidade de responsabilizar objetivamente a parte ré apenas com amparo em precedentes firmados em demandas similares ou por ter realizado o pagamento a título de indenização a outras pessoas, quando incontroverso dos autos que o autor não tinha como ocupação principal a de canoeiro/pescador. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 663.184/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 25.05.2018). Não bastasse, acolher a pretensão recursal acerca do ônus probatório se mostra inviável nesta via recursal por demandar reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Se o Tribunal de origem afirma que o autor não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, para efeito de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp 540.071/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19.05.2015). No mesmo sentido, mais recente: “A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial” (AgInt no AREsp 1803906/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 20.05.2021). Cumpre salientar, ainda, que “A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte” (AgInt no AREsp 1803725/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 11.06.2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005437-97.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0005437-97.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Diomar Costa Cristo. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DIOMAR COSTA CRISTO. APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ – SANEPAR.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005437-97.2012.8.16.0028 FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VISTOS. 1. Tratam-se os autos de ação indenizatória, cuja pretensão é a reparação por danos morais suportados em decorrência da poluição e contaminação atmosférica, com geração de mau cheiro, originada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da SANEPAR localizada no Jardim Guairutuba. 2. Intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 do CPC, a fim de que, querendo, manifeste-se sobre a preliminar veiculada pela ré em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Em seguida, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. 4. Após, voltem conclusos. Curitiba, 30 de abril de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador GAAR14
04/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
24/04/2021, 09:52
Confirmada
24/04/2021, 09:43
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:55
Entrega em carga/vista
23/04/2021, 12:55
Petição (Contra-razões)
23/04/2021, 12:45
Confirmada
16/04/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 14:13
Confirmada
14/03/2021, 00:50
Confirmada
14/03/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:42
Confirmada
04/03/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração em face do pronunciamento meritório proferido nesta ação individual. Para tanto, alegou que o julgado foi omisso ao ignorar a conclusão inserida no laudo pericial, no sentido de que, atualmente, não há mau cheiro no Rio Palmital e, à época do funcionamento da ETE, havia considerável mau cheiro em decorrência de suas atividades, apontando, a partir disso, diversos quesitos periciais então olvidados pelo decisum. Diante da inconsistência assinalada, pugnou a parte embargante pela integração e, ante o efeito infringente, pela modificação da sentença. Intimada, a parte embargada (requerida) defendeu a inexistência da omissão indicada pela parte autora, manifestando-se, por conseguinte, pelo não acolhimento do recurso. Em vista, o Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da disposição normativa contida no art. 1.022 do NCPC, o recurso de embargos de declaração visa dirimir obscuridade, contradição, omissão, bem como erro material da decisão atacada. Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, pois tempestivos, no entanto, rejeitados. Explico. De início, cumpre esclarecer que a inexistência de referência expressa, na sentença, a todos os quesitos inseridos no laudo pericial não configura qualquer vício, sobretudo quando se deixa evidente no pronunciamento judicial que o estudo técnico foi examinado em sua completude (o que engloba integralmente os apontamentos da embargante) e, a partir disso, fora motivado o convencimento. Assevera-se, diante desse cenário, que a decisão atacada foi suficientemente clara e fundamentada no sentido de reconhecer a improcedência da demanda. Nela, analisando todo o estudo pericial realizado nos autos nº 4906- 11.2012.8.16.0028 – utilizado para todas as ações envolvendo o litígio objeto destes autos -, consignou-se que, seja no que diz respeito à emissão de gases atmosféricos, seja em relação à dispersão de efluente tratado no Rio Palmital, não se averiguou, para o fim de responsabilização civil, ação da ré, lícita ou ilícita, originadora do mau cheiro na forma em que defendido pela autora, inexistindo, por conseguinte, vínculo causal com os danos morais pretendidos. Nesse ponto, é enfatizar que o afastamento da responsabilidade civil da ré não se deu por adoção de qualquer excludente de responsabilidade. Nos termos assinalados na sentença, não há excludente de responsabilidade aplicável aos casos de dano ambiental, haja vista a adoção da teoria do risco integral pelo ordenamento brasileiro. A conclusão de mérito está alicerçada, sublinhe-se, na ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, em especial ação, lícita ou ilícita, da ré e o nexo de causalidade com os prejuízos alegados. Apesar disso, ou seja, conquanto não haja a omissão apontada, para afastar qualquer espécie de incompreensão sobre o conteúdo decisório, a seguir cito os pontos contidos no julgado embargado que esvaziam o sustentado vício, deixando nítido que as alegações aclaratórias estão inseridas no pronunciamento atacado. Ponderou-se na decisão embargada que “o Sr. Perito efetivamente atestou que a ETE em questão emitia odores. Nada obstante, o auxiliar do juízo esclareceu que no contexto de atuação de uma ETE os gases odoríferos se tratam de condição natural e inerente ao processo. Dessa forma, todo e qualquer processo de tratamento de esgoto emitirá os mencionados gases, entretanto não necessariamente serão dispersados na atmosfera (fl. 37 do laudo pericial)”. Contudo, apesar da emissão de odores como condição natural da ETE, “deve ser sopesada a constatação de que a SANEPAR, na ETE Guaraituba, adotou medidas atenuadoras/eliminadoras de emissão de odores”, medidas estas que se mostraram eficazes, pois, segundo o Sr. Perito, ‘“em condições normais de operação cumpririam a função esperada’ (fl. 64 do laudo pericial), sendo desnecessária, portanto, a aplicação de tecnologias mais recentes”. É reforçar, portanto e nos termos já expostos na sentença combatida, que não se faz suficiente constatar se há emissão de gases pela ETE, o que, naturalmente, ocorre. É imprescindível, além disso, verificar, e isso foi feito pelo estudo técnico, que medidas mitigadoras/eliminadoras foram adotadas e que foram suficientes para evitar a dispersão dos odores. Em relação à falta de investimentos por parte da ré, “discorreu o ‘expert’ no sentido de que a precariedade na conservação dos componentes do sistema da ETE não guarda relação com odores gerados, asseverando, ainda, que a estação cumpria sua função no tratamento do esgoto com os padrões de lançamento abaixo dos parâmetros solicitados pelos órgãos ambientais (fl. 97 do laudo pericial)”. Superada a questão atinente à emissão de gases, cumpre rememorar, outrossim, a conclusão de mérito acerca da dispersão de efluente tratado pela ETE. Conforme o julgado embargado, “partindo de um contexto em que a dispersão de efluente pela ETE se dava de forma adequada, isto é, o rio recebia efluente tratado e nos limites determinados pela legislação ambiental, tudo leva à conclusão de que o mau cheiro aqui combatido advém, sim, do Rio Palmital, porém com origem na ocupação irregular de suas margens - Área de Preservação Permanente”. Tal constatação decorreu do laudo pericial, por meio do qual “o Sr. Perito, a partir de registros históricos, explicitou em seu estudo o comprometimento da qualidade da água do Rio Palmital, mesmo antes da instalação da ETE Guaraituba, ante o aporte, por parte dos moradores, de esgoto doméstico diretamente do curso hídrico em questão e, também, em seus afluentes. Tais parâmetros, relata o Sr. Perito, ‘indicam o comprometimento da qualidade da água do Rio Palmital associado a possibilidade da geração de odores cujo desconforto poderia ser percebido pela população nos períodos de temperatura mais elevada’ (fl. 13 do laudo pericial) (...) o estudo deve ser apreciado em sua completude e, nessa conjectura, é rememorar que a atuação da ETE no despejo de efluente tratado ocorreu dentro das recomendações ambientais e não alterou a classificação do curso hídrico.”. Ademais, “quando apurado o lançamento de efluente tratado em desconformidade com os limites legais, o que ocorreu no último quadrimestre de 2007, o Sr. Perito advertiu que a circunstância ‘não seria suficiente para alterar a classificação do Rio Palmital, assim como somente este lançamento pontual (acima dos parâmetros) também não seria o responsável pela geração do ‘insuportável mau cheiro’ (fl. 51 do laudo pericial)”. Ainda segundo o pericialmente apurado, “o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do Inquérito Civil nº 0039.09.000021-5, constatou que a região apresentava passivo ambiental anterior à instalação da ETE, haja vista o lançamento irregular de esgoto doméstico diretamente na galeria de agua pluvial que deságua no Rio Palmital (fl. 82 –do laudo pericial)”. E nesse particular, ante o consignado no julgado embargado, “o Sr. Perito ouviu vários moradores do entorno da ETE. Segundo eles (moradores), o mau cheiro ainda persiste, porém em menor intensidade”. Do que a sentença objurgada concluiu que “essa percepção dos moradores, entendo, dá embasamento para a constatação de que o mau cheiro tem origem do Rio Palmital e em razão de sua poluição, vez que a ETE há muito está desativada (2011) e, segundo o perito, não emite odores (fl. 37 do laudo pericial). Além disso, cumpre chamar a atenção para as observações do auxiliar do Juízo, segundo o qual foi verificada, consideravelmente, a existência de acúmulo de lixo nas proximidades (fls. 27/29 do laudo pericial)”. Portanto, fica evidente do estudo, assim como já ressalvado na decisão embargada, que o mau cheiro existia antes da instalação da ETE Guaraituba, durante sua operação e, também, após sua desativação até os dias atuais. Especificamente nesse ponto, cumpre chamar a atenção para o fato de que a ponderação do Sr. Perito no sentido de que “durante a visita ao local, em 2018, não foi evidenciada a presença de mau cheiro” (no Rio Palmital), ao contrário do que se alega nos embargos de declaração em análise, não dá sustentação à procedência da demanda. Deve-se perceber que a definição pericial cinge-se ao dia da visita e, em razão disso, não pode ser valorada de forma isolada, sem levar em conta todo o contexto do estudo técnico, mormente o segmento anteriormente destacado, segundo o qual os próprios moradores da região declaram sentir o mau cheiro nos dias atuais. Para além disso, consignou-se meritoriamente “ainda neste particular, os depoimentos das testemunhas e informantes (estes que possuem ações de mesma natureza em face da SANEPAR, devidamente juntados nesses autos) arroladas pela parte autora apontam, em um enquadramento pós-desativação da ETE, tanto a inexistência do mau cheiro, quanto a persistência em menor escala e, até mesmo, a permanência do mau cheiro em igual intensidade”. No que tange à percepção de diminuição do mau cheiro no período pós-desativação da ETE, a sentença, a partir do laudo, elencou diversos fatores contributivos, a exemplo de: “constatam-se na atualidade diversas modificações no ambiente de convívio desses moradores: (a) ampliação da extensão de vias com pavimentação asfáltica; (b) ampliação do numero de córregos canalizados; (c) ampliação e extensão de rede coletora de esgoto; e (d) ampliação e extensão de rede de drenagem de águas pluviais; (e) desativação da ETE Guaratuba. Teoricamente, quanto menor for a área de contato do efluente a céu aberto, menor será sua fonte de emissão de odores, assim, todas as modificações indicadas de (a) a (e) contribuíram de alguma forma para reduzir a percepção de mau odor pelos moradores”. (fl. 2 dos esclarecimentos periciais datados de 03/04/2019). Em prosseguimento, a questão envolvendo a alegada incompatibilidade da ETE ao plano municipal de urbanização também foi fundamentadamente examinada, certificando-se que houve “a anuência municipal para a instalação e operação da referida ETE (fl. 38 do laudo pericial)” e que, além disso, o tema encontra “limitação processual para ingressar em tal discussão, na medida em que a compatibilidade ou não da ETE com o plano municipal de urbanização não integra a causa de pedir desta ação, tampouco seu objeto, sendo limite objetivo da demanda a origem do mau cheiro”. Por fim, “já quanto ao ano de 1999, embora se tenha apurado o descumprimento da eficiência e dos resultados, fato é que não se constatou a abrangência da irregularidade para o fim de originar mau cheiro. Além disso, houve a celebração de termo de compromisso, o que culminou na manutenção da validade da Licença Operação concedida à SANEPAR, sem posterior constatação de descumprimento do avençado (fl. 12 do laudo pericial)”. Assim sendo, por qualquer ângulo de análise, a partir, sempre, de todo o estudo pericial, não se pode atribuir à parte ré a origem do mau cheiro alegado, tampouco intitulá-la como causadora dos danos morais aventados. Vislumbra-se, com isso, que os pontos trazidos pela parte embargante configuram, em verdade, inconformismo com a decisão afrontada, matéria não passível de ser ventilada em sede de aclaratórios, carecendo, dessa forma, de interposição do recurso adequado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no EDv no EREsp nº 1526169/SP. Rel. Min. Antonio Carolos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/12/2016). Portanto, diante de todo o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, rejeitando-os, porém, na integralidade. No mais, cumpra a sentença proferida. Intimem-se. Colombo, data da assinatura no sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
03/03/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2021, 17:00
Conclusão (para julgamento)
02/03/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:00
Confirmada
01/03/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:44
Entrega em carga/vista
01/03/2021, 11:44
Petição (Contra-razões)
01/03/2021, 09:44
Confirmada
22/02/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2021, 14:38
Confirmada
05/02/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 16:59
Confirmada
02/02/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão
26/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 20:56
Confirmada
25/01/2021, 20:55
Entrega em carga/vista
25/01/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:58
Improcedência
25/01/2021, 16:47
Conclusão (para julgamento)
25/01/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 09:06
Confirmada
21/12/2020, 00:38
Confirmada
21/12/2020, 00:37
Confirmada
18/12/2020, 07:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 16:46
Documento (Decisão)
10/12/2020, 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2020, 16:44
Por decisão judicial
08/06/2020, 16:22
Movimentação processual
20/03/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 13:44
Entrega em carga/vista
16/03/2020, 12:58
Petição (Alegações finais)
13/03/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 11:31
Ato ordinatório
28/02/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 11:30
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 15:10
Petição (Alegações finais)
11/02/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 13:55
Ato ordinatório
20/01/2020, 13:30
Entrega em carga/vista
20/01/2020, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2020, 13:29
Documento (Certidão)
20/01/2020, 13:29
Por decisão judicial
27/03/2019, 13:38
Documento (Certidão)
27/03/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 08:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 12:54
Recebimento
29/01/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 18:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 15:29
Petição (Petição (outras))
10/01/2017, 18:03
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2016, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2016, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 14:20
Decurso de Prazo
09/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2015, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2015, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2015, 13:31
Mero expediente
19/05/2015, 18:15
Conclusão (para decisão)
13/05/2015, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2015, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2015, 15:46
Documento (Certidão)
23/04/2015, 15:46
Petição (Petição (outras))
15/04/2015, 17:00
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)
23/01/2015, 14:24
Remessa (em diligência)
25/11/2014, 13:46
Documento (Certidão)
25/11/2014, 13:46
Recebimento
29/04/2014, 19:05
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/04/2014, 19:05
Remessa (em diligência)
29/04/2014, 18:23
Documento (Outros documentos)
03/04/2014, 12:50
Decurso de Prazo
03/04/2014, 00:02
Decurso de Prazo
02/04/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2014, 17:29
Petição (Contra-razões)
26/03/2014, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2014, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2014, 14:16
Documento (Outros documentos)
11/03/2014, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2014, 17:03
Mero expediente
28/02/2014, 17:56
Conclusão (para despacho)
28/02/2014, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2014, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2014, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2014, 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2013, 19:41
Conclusão (para julgamento)
08/11/2013, 13:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2013, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2013, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2013, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2013, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2013, 17:49
Procedência
28/08/2013, 17:45
Conclusão (para julgamento)
02/08/2013, 14:05
Documento (Decisão)
29/07/2013, 16:24
Petição (Alegações finais)
11/03/2013, 11:26
Petição (Alegações finais)
08/03/2013, 17:37
Petição (Petição (outras))
04/03/2013, 15:33
Petição (Petição (outras))
01/03/2013, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2013, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2013, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2013, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2013, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2013, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2013, 18:59
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/02/2013, 18:59
Petição (Petição (outras))
25/02/2013, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2013, 17:41
Documento (Outros documentos)
25/02/2013, 12:43
Documento (Outros documentos)
21/02/2013, 13:25
Documento (Outros documentos)
20/02/2013, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2013, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2013, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2013, 18:58
Mero expediente
19/02/2013, 18:28
Ato ordinatório
19/02/2013, 13:45
Ato ordinatório
19/02/2013, 13:41
Ato ordinatório
19/02/2013, 13:41
Conclusão (para despacho)
18/02/2013, 18:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2013, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2013, 16:30
Documento (Certidão)
23/01/2013, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2012, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2012, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/11/2012, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2012, 10:15
de Instrução (Juiz(a); designada)
21/11/2012, 14:52
Documento (Outros documentos)
21/11/2012, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2012, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2012, 14:50
Mero expediente
20/11/2012, 13:56
Conclusão (para despacho)
19/11/2012, 13:46
Petição (Petição (outras))
15/10/2012, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2012, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2012, 15:53
Documento (Certidão)
04/10/2012, 12:41
Decurso de Prazo
04/10/2012, 00:00
Petição (Contestação)
02/10/2012, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2012, 17:58
Expedição de documento (Carta)
12/09/2012, 17:44
Documento (Outros documentos)
05/09/2012, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)