Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 14:18
Confirmada
20/01/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:46
Confirmada
12/01/2023, 16:45
Entrega em carga/vista
12/01/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:35
Recebimento
04/11/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008759-28.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0008759-28.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Tiago Camargo D'alves Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008759-28.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0008759-28.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Tiago Camargo D'alves Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR TIAGO CAMARGO D'ALVES REPRESENTADO(A) POR JECIOMIR D' ALVES interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o recorrente ter havido ofensa aos artigos 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que, em se tratado de responsabilidade objetiva, o ônus da prova deve ser invertido para que o poluidor comprove que sua conduta não enseja riscos para o meio ambiente. Apontou a violação dos artigos 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que “em virtude da aplicação da responsabilidade objetiva em matéria ambiental, especialmente da teoria do risco integral, consoante determinam o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, não importa se a conduta da recorrida era ou não lícita e se ela obtivera as licenças exigidas: se houve dano, há o dever de indenizar” (fl. 13, mov. 1.1). Consignou o colegiado, em acórdão com a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DO BAIRRO GUARAITUBA, EM COLOMBO – APELO NÃO PROVIDO – INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA ETE E O DANO – RECONHECIMENTO DA EMISSÃO DE ODORES PELA ETE QUE NÃO SE CONTRADIZ COM A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL – MATÉRIA COMPREENDIDA NA ANÁLISE SOBRE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMBARGADA – OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR – ALEGAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE NO SENTIDO DE QUE A EMBARGADA TEM O DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATIVIDADE NATURALMENTE POLUIDORA – REDISCUSSÃO DE MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONDIÇÃO NATURAL DIANTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EFEITO “OPE LEGIS” – ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO QUE AFASTAM O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA EMBARGADA E O EVENTUAL DANO SOFRIDO PELA PARTE EMBARGANTE – INVERSÃO INÓCUA – QUESTÃO IGUALMENTE AFERIDA NO EXAME DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (fl. 1, mov. 22.1, acórdão de Embargos de Declaração). Nesse contexto, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilização da recorrida demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Se o Tribunal de origem afirma que o autor não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, para efeito de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp 540.071/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19.05.2015). No mesmo sentido, mais recente: “A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial” (AgInt no AREsp 1803906/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 20.05.2021). Veja-se, também: “Mediante o exame dos elementos informativos da demanda, o acórdão recorrido entendeu que ficou comprovado o ato ilícito causador dos danos morais, materiais e estético, bem como o nexo de causalidade, de modo que, infirmar as conclusões do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). “Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o resultado danoso, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção” (AgInt no AREsp 819.176/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 01.10.2018). Cumpre salientar, por fim, que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por TIAGO CAMARGO D'ALVES REPRESENTADO(A) POR JECIOMIR D' ALVES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 10
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008759-28.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0008759-28.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Tiago Camargo D'alves Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-69E
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 9ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de possibilitar o contraditório, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Curitiba, 5 de outubro de 2021. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
06/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/05/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 08:03
Confirmada
05/04/2021, 08:00
Entrega em carga/vista
31/03/2021, 15:03
Petição (Contra-razões)
16/03/2021, 14:38
Confirmada
12/03/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 09:05
Confirmada
09/02/2021, 00:31
Confirmada
09/02/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná _________________ DECISÃO-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Proferiu-se sentença pela improcedência do pedido inicial movido em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ – SANEPAR. A parte autora interpôs recurso de embargos de declaração alegando existência de omissão na sentença, pois teria deixado de observar “a r. sentença deixou de observar o contido nos quesitos 4 7, 5 8, 119 e sua complementação10, 33 11, 3612, 3713, o tópico 1 14 e 8 15, do parecer final, pois todos confirmam que a ETE não só produzia mau cheiro na região, como também que nos anos em que a ETE estava em pleno funcionamento o mau cheiro era muito maior que nos anos anteriores à sua instalação, mesmo frente ao descarte dos esgotos domésticos no leito do Rio Palmital.” Ao final, requereu “seja reconhecido por este D. Juízo o inequívoco e incontestável nexo causal entre a atividade da Embargada e o evento danoso, ensejando a necessária e imprescindível reparação dos danos sofridos, em consequência a procedência integral dos pleitos ventilados na exordial”. A parte requerida apresentou suas contrarrazões sustentando, em síntese, que os aclaratórios não se prestam a reexame de questões já analisadas, razão pela qual devem ser rejeitados. O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo não-conhecimento do recurso em razão de ausência de pressuposto recursal, qual seja, inexistência de omissão a ser sanada. DECIDE-SE. Inicialmente, cumpre mencionar que os embargos de declaração possuem função meramente integrativa da decisão recorrida a fim de aprimorá-la no caso de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não tendo por escopo a alteração do conteúdo decisório. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. Corrigir erro material”. Em análise das razões do embargante, verifico que não existe a alegada omissão na sentença embargada. 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná _________________ Primeiramente, convém mencionar os ensinamentos de Tereza Arruda Alvim sobre o tema: “Há omissão, diz Barbosa Moreira ‘quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício’. Evidentemente o grande problema que envolve a figura da omissão para fins de interposição de embargos de declaração seria o de saber quais são estas questões relevantes. Ser relevante, é, grosso modo, ser capaz de influir no resultado do processo”. (Embargos de Declaração – 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 p. 221). Seguindo nessa linha de raciocínio, o Magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que examine àquelas que reputar motivadamente relevantes e suficientes ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.III - "Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso." (AgRg no AREsp n. 575.844/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/10/2018). (....) (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1817283/MT, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Julg. 17/10/2019) - grifo nosso. No caso, denota-se que a sentença embargada foi clara e expôs fundamentadamente quais foram os argumentos que embasaram o convencimento acerca da inexistência do nexo causal entre a conduta da requerida e os alegados danos morais. Sendo assim, verifica-se que as razões trazidas nos presentes embargos, tratam-se, na realidade, de mero inconformismo da parte, que objetiva claramente modificar o conteúdo do julgamento. A propósito, os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná _________________ REFERÊNCIA EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, e sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir. 2. Inocorrendo o vício apontado tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 535 caput e incisos, do Código de Processo Civil. 3. Saliente-se que se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. 4. Embargos Rejeitados. ” (TJPR, Embargos de Declaração Cível nº 0403380-3/01, 11ª Câmara Cível, Rel. Luiz Antônio Barry, Data j. 09/05/2007) - grifo nosso. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes. ” (STJ - EDcl no REsp 361020/SC; Ministro Francisco Peçanha Martins; DJ 03.05.2006; p. 178) - grifo nosso. Desse modo, denota-se que não houve as alegadas omissões, mas sim claro inconformismo do embargante com relação ao entendimento exarado na decisão recorrida. Por conseguinte, cumpre conhecer dos presentes embargos, todavia, no mérito, rejeitá-los, ante a ausência de omissão ou outro vício. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Oportunamente arquivem-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. Assinatura digital JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta 3
01/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:52
Confirmada
29/01/2021, 16:49
Entrega em carga/vista
29/01/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2021, 15:33
Conclusão (para julgamento)
29/01/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:29
Confirmada
29/01/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:20
Petição (Contra-razões)
28/01/2021, 10:19
Confirmada
28/01/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:58
Petição (Alegações finais)
26/01/2021, 10:23
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2021, 10:23
Confirmada
21/12/2020, 00:43
Confirmada
19/12/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 17:58
Confirmada
15/12/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 14:23
Confirmada
11/12/2020, 14:20
Entrega em carga/vista
10/12/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 19:00
Improcedência
10/12/2020, 18:57
Conclusão (para julgamento)
10/12/2020, 14:31
Petição (Alegações finais)
09/12/2020, 14:52
Confirmada
09/12/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 11:20
Mero expediente
07/12/2020, 17:35
Conclusão (para julgamento)
26/11/2020, 20:15
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:25
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:54
Entrega em carga/vista
04/11/2020, 13:53
Petição (Contra-razões)
03/11/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2020, 17:35
Por decisão judicial
23/05/2017, 18:34
Documento (Certidão)
23/05/2017, 18:31
Documento (Outros documentos)
03/02/2017, 15:47
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:18
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 18:08
Documento (Certidão)
04/07/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 18:20
Documento (Certidão)
01/07/2016, 18:15
Ato ordinatório
06/07/2015, 17:47
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)