Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/03/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Largo - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JM NEGOCIOS EIRELI REPRESENTADO(A) POR JOELCIO FABRIS
Autor
WELLINGTON JONATAS ALVES COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOEL MACEDO SOARESPEREIRA JUNIOR
OAB/PR 3852·CPF·Representa: Autor
JOEL MACEDO SOARES PEREIRA NETO
OAB/PR 14014·CPF·Representa: Autor
MARINA FONTOURA KOBYLANSKY
OAB/PR 98788·CPF·Representa: Autor
TIAGO DA CUNHA MACEDO PEREIRA
OAB/PR 80080·CPF·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE FABRIS
OAB/PR 49069·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 10:14
Confirmada
20/06/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 403) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 16:12
Confirmada
07/05/2026, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2026, 18:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 22:29
Confirmada
03/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:09
Documento (Certidão)
23/10/2025, 15:09
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:09
Documento (Certidão)
23/10/2025, 15:09
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:29
Confirmada
27/07/2025, 00:25
Confirmada
27/07/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002962-67.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.972,92 Exequente(s): JM NEGOCIOS EIRELI representado(a) por Joelcio Fabris Executado(s): PWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Paulo Sérgio de Oliveira WELLINGTON JONATAS ALVES COSTA 1. Ante o contido no acórdão juntado na seq. 379.1, promova-se a penhora de 15% do salário do executado WELLINGTON JONATAS ALVES COSTA, a ser descontado diretamente em folha de pagamento pelo seu empregador e posterior depósito em conta judicial vinculada ao feito. 2. Oficie o setor de Recursos Disk Comércio de Colchões Ltda requisitando a retenção e deposito dos valores em conta judicial vinculada ao feito, nos termos estabelecidos acima, até o valor suficiente para satisfação do crédito em execução nos autos conforme planilha a ser juntada pelo exequente Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:14
Documento (Certidão)
16/07/2025, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:13
deferimento
09/07/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:25
Confirmada
23/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) RECEBIDOS OS AUTOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) RECEBIDOS OS AUTOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:00
Recebimento
10/06/2025, 17:56
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:36
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 13:09
Confirmada
24/05/2025, 00:24
Confirmada
24/05/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002962-67.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002962-67.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.972,92 Exequente(s): JM NEGOCIOS EIRELI representado(a) por Joelcio Fabris Executado(s): PWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Paulo Sérgio de Oliveira WELLINGTON JONATAS ALVES COSTA 1. Defiro o pedido retro. Pela secretaria, promova-se a consulta pelo DOI’s em nome do(s) devedor(es), anotando-se o sigilo dos autos assim que juntadas as informações. 2. Após, intime-se a parte credora para indicar as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito ou indicar o interesse na suspensão da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal, ou se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 18:26
Documento (Certidão)
13/05/2025, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 09:47
Confirmada
24/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) OUTRAS DECISÕES (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002962-67.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002962-67.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.972,92 Exequente(s): JM NEGOCIOS EIRELI representado(a) por Joelcio Fabris Executado(s): PWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Paulo Sérgio de Oliveira WELLINGTON JONATAS ALVES COSTA 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Como não houve, até a presente data, notícia da concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo, determino o integral cumprimento da decisão objurgada. 2. Proferido acórdão, junte-se e intimem-se as partes interessadas. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:26
Outras Decisões
28/02/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 01:07
Documento (Decisão)
07/02/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 09:55
Confirmada
17/01/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002962-67.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002962-67.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.972,92 Exequente(s): JM NEGOCIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 11.165.373/0001-39) representado(a) por Joelcio Fabris (RG: 39280060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 699.688.619-87) Rua Sete de Setembro, 1343 - Centro - CAMPO LARGO/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3393-1205 Executado(s): PWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (CPF/CNPJ: 01.912.629/0001-70) Rua Acre, 157 Unidade 04, Residencial Idete Nowiki Ferreira II - Itaqui - CAMPO LARGO/PR Paulo Sérgio de Oliveira (RG: 73877146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.390.179-10) Rua Romualdo Portugal, 1820 apto 201 - Vila Operária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-370 WELLINGTON JONATAS ALVES COSTA (RG: 77858725 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.147.089-42) Rua Acre, 157 - Vila Itaqui - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.604-210 1. Diante da decisão do mov. 347.1, a qual indeferiu o pedido de penhora de percentual dos proventos da parte requerida, proceda o DESBLOQUEIO dos valores conforme pedido retro. 2. Após, intime-se o exequente para que indique detalhadamente as diligências que requer para o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:25
Outras Decisões
14/01/2025, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 09:21
Conclusão (para decisão)
10/01/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 13:21
Confirmada
14/12/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002962-67.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002962-67.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.972,92 Exequente(s): JM NEGOCIOS EIRELI (CPF/CNPJ: 11.165.373/0001-39) representado(a) por Joelcio Fabris (RG: 39280060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 699.688.619-87) Rua Sete de Setembro, 1343 - Centro - CAMPO LARGO/PR - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 3393-1205 Executado(s): PWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS (CPF/CNPJ: 01.912.629/0001-70) Rua Acre, 157 Unidade 04, Residencial Idete Nowiki Ferreira II - Itaqui - CAMPO LARGO/PR Paulo Sérgio de Oliveira (RG: 73877146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.390.179-10) Rua Romualdo Portugal, 1820 apto 201 - Vila Operária - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-370 WELLINGTON JONATAS ALVES COSTA (RG: 77858725 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.147.089-42) Rua Acre, 157 - Vila Itaqui - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.604-210 1. Na seq. 345.1 a parte exequente pugnou pela penhora de percentual do salário da parte requerida. Decido. 2. O art. 833 do CPC prevê as hipóteses de impenhorabilidade, estando entre elas os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios. A regra supracitada tem a finalidade de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família, não podendo ser utilizada para obstruir a satisfação do crédito em execução, notadamente quando a quantia não é utilizada estritamente para suprir despesas alimentares. O Superior Tribunal de Justiça vem reiterando sua jurisprudência de que a regra geral é que os subsídios são impenhoráveis. Todavia, excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 do artigo 833, do Código de Processo Civil, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10 /2018). Logo, a possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade, visa preservar o princípio da dignidade humana, garantindo o mínimo existencial, mas, por outro lado, atento ao direito de satisfação do crédito. No caso concreto, verifica-se que o exequente pugnou pela penhora de 30% do benefício do executado para buscar satisfazer o crédito em execução. Pois bem. A penhora de qualquer percentual dos proventos da parte executada afrontaria a garantia do mínimo existencial. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual dos proventos da parte requerida. 4. Intime-se o exequente para que indique detalhadamente as diligências que requer para o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:55
Outras Decisões
19/11/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:40
Confirmada
28/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:29
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 11:34
Confirmada
14/10/2024, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002962-67.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002962-67.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.972,92 Exequente(s): JM NEGOCIOS EIRELI representado(a) por Joelcio Fabris Executado(s): PWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Paulo Sérgio de Oliveira WELLINGTON JONATAS ALVES COSTA 1. Defiro o desbloqueio de valores, conforme previsão do artigo 833 do Código de Processo Civil. 2. Indefiro o pedido de justiça gratuita conforme documentação apresentada no evento 331.1/331.7. 3. Intime-se o exequente para que indique as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 18:01
deferimento
10/10/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:18
Confirmada
07/10/2024, 00:27
Confirmada
07/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002962-67.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002962-67.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.972,92 Exequente(s): JM NEGOCIOS EIRELI representado(a) por Joelcio Fabris Executado(s): PWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Paulo Sérgio de Oliveira WELLINGTON JONATAS ALVES COSTA
Vistos. A parte exequente requereu a consulta ao sistema CRC-JUD, no mov. 321.1, para conhecimento do estado civil da parte executada. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REQUERIMENTO POR PARTE DO EXEQUENTE PARA BUSCA NOS SISTEMAS SNIPER, SUSEP, CNSEG, BRASILPREV, CENSEC, DIMOB, SIGEF, CRC-JUD E NOTAPARANÁ. ESGOTAMENTO DOS MEIOS HABITUAIS PARA BUSCA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANÁLOGA DA SÚMULA 560 DO STJ E DE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. INVIABILIDAE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUCEPAR. POSSIBILIDADE DE CONSULTA DIRETA PELO FISCO PELA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.". (TJPR - 1ª CC - 0031694-63.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel. Des. FERNANDO CESAR ZENI - J. 31.07.2023) Assim, DEFIRO o pedido de mov. 321.1. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 19:03
Documento (Certidão)
26/09/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 19:02
deferimento
16/09/2024, 21:36
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 16:27
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:40
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:46
Confirmada
01/08/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:24
Confirmada
26/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 11:56
Recebimento
16/07/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 15:12
Ato ordinatório
09/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 15:50
Confirmada
03/05/2024, 00:05
Confirmada
03/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002962-67.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 Autos nº. 0002962-67.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.972,92 Exequente(s): JM NEGOCIOS EIRELI representado(a) por Joelcio Fabris Executado(s): PWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Paulo Sérgio de Oliveira WELLINGTON JONATAS ALVES COSTA 1. Considerando a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de mov. 301.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, cumpra-se a decisão de mov. 222.1, item 2. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, §3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se a Portaria 81/2023 deste Juízo, naquilo que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:41
Documento (Certidão)
22/04/2024, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:40
deferimento
15/04/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:36
Confirmada
08/03/2024, 00:08
Ato ordinatório
27/02/2024, 09:34
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 13:17
Documento (Ofício)
26/02/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 10:39
Confirmada
20/02/2024, 00:18
Confirmada
20/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002962-67.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002962-67.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.972,92 Exequente(s): JM NEGOCIOS EIRELI representado(a) por Joelcio Fabris Executado(s): PWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Paulo Sérgio de Oliveira WELLINGTON JONATAS ALVES COSTA 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples de patrimônio ou de alguma outra forma de fraude. O sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, mas apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, se tratando de medida coercitiva que visa o pagamento da dívida pelo(s) executado(s), e, na hipótese positiva, desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Para tanto, é necessária a comprovação de esgotamento de diligencias para localização de bens do(s) devedor(es) e, como se vê dos autos, já foram tentadas diversas medidas expropriatórias para satisfação do débito exequendo, dentre elas pesquisas de bens junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, de modo que as diversas tentativas não obtiveram êxito, não tendo sido localizados bens hábeis à satisfação do crédito. Subsiste, portanto, o interesse na investigação de bens em nome da parte executada. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONSULTA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025855-57.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS NO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). RECURSO DO EXEQUENTE. BUSCA DE BENS NO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DILIGÊNCIA MERAMENTE CONSULTIVA. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001665-30.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.06.2023). 2. Diante disso, revendo posicionamento anterior e melhor ponderando o tema, defiro o pedido de mov. 285.1 e, como consequência, determino à Secretaria que promova, a investigação de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, em nome do(s) executado(s). 3. Com a resposta anexada aos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 18:41
Documento (Certidão)
09/02/2024, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 18:40
deferimento
07/02/2024, 14:59
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:54
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 10:55
Confirmada
29/01/2024, 00:12
Confirmada
21/01/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002962-67.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002962-67.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.972,92 Exequente(s): JM NEGOCIOS EIRELI representado(a) por Joelcio Fabris Executado(s): PWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Paulo Sérgio de Oliveira WELLINGTON JONATAS ALVES COSTA 1. Ciente este juízo acerca da interposição de agravo de instrumento interposto pela parte exequente. Entretanto, deixo de exercer o juízo de retratação. 2. Oportunamente, comunique-se o relator acerca dessa decisão. 3. Sem prejuízo, cumpra-se conforme item 2 da decisão de mov. 271.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 18:03
Outras Decisões
10/01/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 10:44
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:39
Confirmada
07/10/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002962-67.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002962-67.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.972,92 Exequente(s): JM NEGOCIOS EIRELI representado(a) por Joelcio Fabris Executado(s): PWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Paulo Sérgio de Oliveira WELLINGTON JONATAS ALVES COSTA 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil, possuindo a parte exequente capacidade bastante para obtenção das informações pretendidas. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, informe em qual sistema pretende que seja realizada a busca de extratos de movimentações bancárias. 3. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 269.1, item 4. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:59
Indeferimento
15/09/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 19:41
Confirmada
18/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:13
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:35
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 16:12
Confirmada
22/07/2023, 00:13
Confirmada
22/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002962-67.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002962-67.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.972,92 Exequente(s): JM NEGOCIOS EIRELI representado(a) por Joelcio Fabris Executado(s): PWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Paulo Sérgio de Oliveira WELLINGTON JONATAS ALVES COSTA 1. Cumpra-se conforme determinado no acórdão mov. 250.2. 2. Após, intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:33
Documento (Certidão)
11/07/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:32
Determinação de Diligência
14/06/2023, 06:39
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 14:44
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 19:06
Confirmada
29/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:31
Documento (Certidão)
18/05/2023, 15:31
Recebimento
17/05/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:48
Confirmada
05/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:26
Documento (Certidão)
19/01/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 17:09
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:34
Confirmada
15/11/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002962-67.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002962-67.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.972,92 Exequente(s): JM NEGOCIOS EIRELI representado(a) por Joelcio Fabris Executado(s): PWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Paulo Sérgio de Oliveira WELLINGTON JONATAS ALVES COSTA 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo, o SNIPER estaria mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, mas apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas e, na hipótese positiva, desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, devem ser utilizadas as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio/penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas, o que a toda evidência não corresponde à realidade vivenciada cotidianamente nos processos executivos. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido do mov. 238.1, por meio do qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:09
Indeferimento
27/10/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:06
Confirmada
04/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:29
Documento (Certidão)
23/09/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 21:44
Confirmada
09/09/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:10
Documento (Certidão)
29/08/2022, 18:10
Ato ordinatório
08/08/2022, 16:48
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:15
Confirmada
30/07/2022, 00:09
Confirmada
30/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002962-67.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002962-67.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.972,92 Exequente(s): JM NEGOCIOS EIRELI representado(a) por Joelcio Fabris Executado(s): PWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Paulo Sérgio de Oliveira WELLINGTON JONATAS ALVES COSTA 1. DEFIRO a penhora, por mandado, de bens da executada, tantos quantos bastem à garantia da execução. 1.1. EXPEÇA-SE mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO do executado(a), para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 847, do Código de Processo Civil. 1.2. Ademais, observem-se as determinações cabíveis da Portaria nº 01/2021. 2. Restando infrutíferas as diligências acima, considerando a ausência de bens do devedor passíveis de penhora, bem como que este feito executivo tramita desde (2018), sem a existência de diligências positivas para fins de satisfação do débito, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, de acordo com o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se a regra contida no §1º, do mesmo artigo. 3. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo prescricional da execução, durante o qual o processo deverá permanecer arquivado provisoriamente, sem baixa na distribuição. 4. Após o transcurso do prazo prescricional, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente. 5. Em seguida, tornem conclusos. 6. Fica registrado, desde já, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “(...) os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). 7. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:23
Documento (Certidão)
19/07/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:22
Arquivamento
08/07/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:27
Confirmada
02/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2022, 18:58
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:18
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002962-67.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002962-67.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.972,92 Exequente(s): JM NEGOCIOS EIRELI representado(a) por Joelcio Fabris Executado(s): PWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Paulo Sérgio de Oliveira WELLINGTON JONATAS ALVES COSTA 1. DEFIRO a reiteração da consulta ao RENAJUD, conforme retro requerido (mov. 202.1). 2. Cumpra-se a decisão de mov. 112.1, quanto à pesquisa junto ao INFOJUD, já deferida. 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:36
Documento (Certidão)
11/03/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:35
deferimento
11/03/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 18:53
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 19:08
Confirmada
07/11/2021, 00:55
Documento (Ofício)
29/10/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:18
Documento (Certidão)
27/10/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 18:06
Confirmada
16/10/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:27
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 14:47
Confirmada
21/06/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:31
Documento (Certidão)
16/06/2021, 12:31
Confirmada
13/06/2021, 00:53
Confirmada
13/06/2021, 00:51
Confirmada
13/06/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002962-67.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002962-67.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.972,92 Exequente(s): JM NEGOCIOS EIRELI representado(a) por Joelcio Fabris Executado(s): PWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Paulo Sérgio de Oliveira WELLINGTON JONATAS ALVES COSTA 1. Reputo válida a intimação do executado PAULO SÉRGIO acerca da penhora (mov. 161.1), na forma dos arts. 841, § 4º, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 1.1. Transfira-se para conta judicial o produto da penhora de mov. 155.1, em contas dos executados WELLINGTON e PAULO SÉRGIO e, após, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente. 2. De outro lado, INDEFIRO, neste momento processual, a quebra do sigilo fiscal da executada e a reiteração da consulta ao SISBAJUD, requeridas no mov. 166.1, tendo em conta a ordem da penhora deliberada na decisão de mov. 112.1. 2.1. CUMPRAM-SE os itens 8 e seguintes da referida decisão (RENAJUD e após, INFOJUD). 2.2. CUMPRA-SE imediatamente os itens 14 e 15 (SERASAJUD). 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:59
Documento (Certidão)
02/06/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:59
Indeferimento
26/05/2021, 16:27
Documento (Informações)
11/05/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 14:02
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 14:00
Ato ordinatório
10/05/2021, 14:00
Documento (Certidão)
10/05/2021, 13:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:53
Confirmada
05/04/2021, 00:31
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:43
Confirmada
19/03/2021, 00:35
Confirmada
19/03/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 16:20
Confirmada
10/03/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002962-67.2018.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002962-67.2018.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.972,92 Exequente(s): JM NEGOCIOS EIRELI representado(a) por Joelcio Fabris Executado(s): NEUZANIL CORDEIRO DA LUZ MEIRA PWN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Paulo Sérgio de Oliveira WELLINGTON JONATAS ALVES COSTA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - EXECUTADA NEUZANIL CORDEIRO DA LUZ MEIRA 1. A executada NEUZANIL sofreu bloqueio em conta bancária de sua titularidade (mov. 29.1) e apresentou exceção de pré-executividade (mov. 133.1), e posteriormente impugnação à penhora (mov. 148.1), pelos quais requereu o desbloqueio, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva reconhecida nos embargos à execução correlatos (autos nº 0008122-73.2018.8.16.0026). Requereu também a gratuidade de justiça. O exequente se manifestou sobre as insurgências e anuiu ao pedido da executada (movs. 138.1 e 149.1). Relatado. Fundamento e decido. Tendo em conta o efetivo reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada, nos embargos à execução oferecidos, bem como a inexistência de oposição do exequente, o pedido merece ser acolhido. 1.1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da executada NEUZANIL e, via de consequência, determino o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em sua conta bancária. 1.2. DEFIRO, outrossim, a gratuidade de justiça requerida. ANOTE-SE. 1.3. CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o trânsito em julgado da sentença dos embargos, trasladando para os presentes autos cópia da sentença e da certidão de trânsito. 1.4. Cumprido o item 1.3, exclua-se da capa dos autos o nome da executada NEUZANIL, e comunique-se o Distribuidor. SISBAJUD 2. O executado WELLINGTON foi intimado da penhora de mov. 129, e não se manifestou. 2.1.
Diante do exposto, transfira a quantia bloqueada para conta judicial vinculada aos autos e, após, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte autora. 3. Sem prejuízo, INTIME-SE o executado PAULO SERGIO, sobre o bloqueio de mov. 129.1., cumprindo a Secretaria as demais disposições da decisão anterior, quanto ao referido bloqueio e a posterior conversão em penhora. 3.1. Inexistindo impugnação do executado, transfira a quantia bloqueada para conta judicial vinculada aos autos e, após, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte autora. DEMAIS PENHORAS 4. Tendo em conta que a penhora foi parcial, cumpram-se os itens 8 e seguintes, da decisão de mov. 112.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:50
Documento (Certidão)
08/03/2021, 14:49
de pré-executividade
02/03/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 18:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 14:51
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:39
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:39
Documento (Informações)
29/10/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)