Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
11/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
OTILIA AGLACI MOCELIN
CPF
Autor
LUIZ CLODOALDO PASSARELLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
TAVARNARO ADVOCACIA
OAB/PR 1973·Representa: Autor
NINON ROCHA CORREIA
OAB/PR 20862·CPF·Representa: Autor
INGRID VAN DER NEUT
OAB/PR 123734·Representa: Autor
LAISE GUIMARÃES QUEIROZ
OAB/PR 123733·Representa: Autor
ROBERTO RIBAS TAVARNARO
OAB/PR 37499·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
28/04/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:36
Documento (Informações)
25/03/2025, 14:27
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:38
Confirmada
22/01/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.862,22 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli Dou provimento aos embargos de declaração para Arbitrar os honorários advocatícios a Dra. Gecy Martins - OAB 24953N-PR, nomeado em favor do executado, em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pelo acompanhamento de processo de execução no Juizado, com base na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 015/2019- SEFA/PGE), os quais são de responsabilidade do Estado ante a ausência de assistência judiciária gratuita nos moldes do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, valendo a presente decisão como certidão. João Campos Fischer Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:44
deferimento
14/01/2025, 22:26
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.862,22 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli Dou provimento aos embargos de declaração para Arbitrar os honorários advocatícios a Dra. Gecy Martins - OAB 24953N-PR, nomeado em favor do executado, em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), pelo acompanhamento de processo de execução no Juizado, com base na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta nº 015/2019- SEFA/PGE), os quais são de responsabilidade do Estado ante a ausência de assistência judiciária gratuita nos moldes do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, valendo a presente decisão como certidão. João Campos Fischer Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 13:44
deferimento
14/01/2025, 22:26
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 18:06
Confirmada
24/10/2024, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2024, 15:43
Confirmada
10/10/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.862,22 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli Sentença I – Verifica-se que o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora (mov. 303). Contudo, apenas reiterou busca patrimonial em sistema conveniado a este Juízo. Ocorre que o processo tramita desde 2017, de modo que há claros indícios da inefetividade de tais diligências, ante a inexistência de bens. Ressalta-se que é medida desproporcional a constante repetição de diligências, sobretudo através dos sistemas Sisbajud e Renajud, sem nenhum indicativo de alteração na situação anterior da parte executada, motivo pelo qual, indefiro o pedido de mov. 307. Ademais, verifica-se que não foram encontrados bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, embora realizadas diversas diligências buscando satisfazer o débito. Neste sentido, entende o TJPR que a continuidade da execução com tantas diligências posteriores, sem qualquer indicio de existência de bens, afronta os princípios do Juizado Especial, notadamente o da celeridade e da economia processual. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SISTEMAS CONVENIADOS UTILIZADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELO RECORRENTE. NOVO PEDIDO DE PENHORA VIA SISTEMA ELETRÔNICO RENAJUD INDEFERIDO. DESCABIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE BENS. PRETENSÃO DE CONTINUIDADE NO PROCESSO QUE ENCONTRA ÓBICE NOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000837-09.2020.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.02.2023). Deste modo, considerando o exposto e que o processo tramita desde 2017, sem indicação de bens, e o teor do Art. 53, §4° da Lei 9099/95, declaro extinta a presente execução, sem julgamento do mérito. Levante-se eventual bloqueio ou penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixas. João Campos Fischer Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:39
Inexistência de bens penhoráveis
03/10/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:40
Confirmada
21/09/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.862,22 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli I – O Executado apresentou embargos à execução no mov. 301.1, alegando nulidade de citação e fatos extintivos do direito do autor. Ocorre que, para análise dos embargos, é necessário a garantia do Juízo, conforme indica o Enunciado 117 do Fonaje: “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Nesse sentido, o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, prevê que os embargos deverão ser opostos em audiência de conciliação pós-penhora. Tal garantia do juízo não foi verificada até o momento. Contudo, a nulidade de citação é matéria de ordem pública, de modo que pode ser analisada no presente momento processual. II – O executado foi citado na Rua Agostinho Jorge Buss, 16, Orfãs, em 19/10/2017 (mov. 8.1). Alega que à época da citação residia em outro local, mas não acostou comprovante de residência do mês da citação. Além disso, o executado compareceu nos autos se manifestando em pelo menos 6 ocasiões (itens 219.1, 242.1, 245.1, 251.1, 254.1 e 287.1), de modo que não há se falar em nulidade da citação, pois, mesmo houvesse alguma irregularidade, o seu comparecimento pessoal nos autos supriu essa irregularidade. Isso, porque se trata de execução de título extrajudicial, na qual ainda não decorreu o prazo para embargos à execução, de modo que não há se falar em prejuízo. III – Assim, deixo, por ora de receber os embargos à execução. IV - Intime-se, pela derradeira vez, a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. João Campos Fischer Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 19:03
Mero expediente
12/09/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 14:42
Petição (Embargos À Execução)
10/07/2024, 11:50
Confirmada
05/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:29
Confirmada
15/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:22
Confirmada
23/05/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.862,22 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli I – Intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora de sua propriedade (sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça – art. 774, V, do CPC). Deve constar da intimação a observação de que se houverem bens passíveis de penhora e não ocorrer à indicação por parte do devedor, este incidirá em multa em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, conforme disposto no art. 774, parágrafo único, do NCPC. Ressalto à parte Exequente, que a multa do art. 774, parágrafo único, do CPC somente será aplicada se o devedor tiver bens e não os indicar, o que deve ser comprovado nos autos. II – Int. João Campos Fischer Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
deferimento
06/05/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 13:48
Confirmada
18/04/2024, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.862,22 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli I - Considerando a certidão de item 275.1, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção. II - Int. Dil. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:16
Mero expediente
08/04/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.862,22 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli I - À secretaria para que certifique nos autos se há valores penhorados nos autos. II - Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de item 272.1. III - Int. Dil. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Mero expediente
12/12/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 08:58
Confirmada
18/11/2023, 23:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.862,22 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli I – O Cadastro nacional de indisponibilidade de bens, é ferramenta a ser utilizada quando verificada a inexistência de bens da parte executada, tratando-se apenas de um banco de dados que reúne ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens. Cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial condiciona a utilização do CNIB, ao esgotamento das vias para busca de bens na execução, conforme colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOCADASTRO NACIONAL DE INSDISPONIBILIDADE DE BENS. Inadmissibilidade. Medida desproporcional e não razoável. Providência que não se presta à obtenção de recursos para garantia da execução. Devedores que respondem com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Execução deve recair sobre o patrimônio, tão somente, não se prestando o processo para impor ruína ou desgraça à executada. Inexistência, ademais, de decreto de indisponibilidade nos autos que pudesse ser informado. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP: AI22334525620188260000 SP, Relator: Mendes Pereira, 15ª Câmara de direito privado, data de publicação08/01/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃ DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INDISPONIBILIDADE DEBENS, COM FUNDAMENTO NO ART. 139, IV, DO CPC. POSIBILIDADE. TENTATIVASFRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APTOS À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO.DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. No caso, iniciada a execução, o agravante tentou, por diversas maneiras, localizar bens aptos ao recebimento dos valores exequendos, esgotando-as, sem sucesso. a execução já se arrasta desde 2013. De aplicação subsidiária, com o escopo de induzir o executado a honrar seu débito, tem-se que a medida atípica de incluir o executado no CNIB, com fundamento no Art. 139, IV, do CPC, é mais uma forma de induzir ao pagamento da dívida. Aliás referida medida viabiliza não apenas encontrar bens existentes em nome do devedor, mas, também, acautelar direitos futuros relativos a outros que o executado eventualmente vier a adquirir com o escopo de garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes destes E. Tribunal de Justiça. (TJSP – AI: 20749594420198260000 SP, Relator: Adilson de Araújo, 31ª Câmara de direito privado, data de publicação 12/05/2019). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.377.507/SP, se posicionou afirmando que o sistema em questão poderá ser utilizado quando houver o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, a citação regular do devedor, a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais. Portanto, se tratando de diligência a ser realizada quando esgotada todas as possibilidades de buscar bens do devedor, e, sendo a principal função do cadastro, resguardar bens a serem adquiridos futuramente pelo devedor, consequentemente, resta configurada, instantaneamente, a inexistência de bens da parte executada. Neste sentido, cumpre relembrar que em razão do disposto no Art. 53, §4º da Lei 9.099/95, o qual exige a imediata extinção do processo quando constatada a inexistência de bens, o CNIB não se coaduna ao rito dos Juizados Especiais. Diante disso, indefiro o pedido retro. II – INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. III – Int. Dil. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:54
Indeferimento
08/11/2023, 10:22
Conclusão (para decisão)
21/08/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:50
Confirmada
14/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.862,22 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli I-DEFIRO o pedido de prazo retro. II- Diligências necessárias. Ponta Grossa, 02 de agosto de 2023. João Campos Fischer Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:28
deferimento
03/08/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
02/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:21
Confirmada
17/07/2023, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.862,22 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli 1. Cancele-se a reiteração do bloqueio via SISBAJUD. 2. Considerando que o bloqueio de mov. 254 se refere aos valores anteriormente bloqueados, que foram comprovadamente definidos como verbas salariais, e, portanto, impenhoráveis, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores. À Secretaria para que promova o desbloqueio em favor do executado. 3. Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 4. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.862,22 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli 1. Certifique-se a Secretaria a respeito da realização de novo bloqueio, em caso positivo, junte-se cópia da minuta do SISBAJUD. 2. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, junte cópia de extrato bancário em que conste o bloqueio. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:23
deferimento
10/07/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 16:27
Documento (Certidão)
10/07/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:13
Determinação de Diligência
10/07/2023, 13:53
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 13:01
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.862,22 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli 1. A parte executada peticionou requerendo a liberação dos valores bloqueados através do sistema SisbaJud, alegando se tratarem de verbas salariais. Juntou documentos (mov. 242/245). Os documentos apresentados demonstram que os valores bloqueados efetivamente possuem natureza salarial, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis por força de lei (art. 833, IV, do NCPC[1]), pelo que defiro o pedido formulado pela parte executada e determino a imediata expedição de alvará em seu favor para levantamento dos valores bloqueados ou liberação dos valores diretamente através do sistema SisbaJud, se for o caso. 2. Intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento da execução. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:26
deferimento
07/07/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:08
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.862,22 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli 1. A respeito do bloqueio do aplicativo informado ao mov. 242.3, deve a parte executada entrar em contato diretamente com o banco, pois o sistema SISBAJUD apenas bloqueia valores no montante do débito, não gerando outros bloqueios de transações. 2. De outro lado, em que pese as alegações trazidas pela parte executada, a análise do pedido de desbloqueio de valores deve ser acompanhado de documentos comprobatórios de que se referem a verbas salariais. Deste modo, intime-se o executado para que junte cópia de extrato bancário referente aos últimos 03 (três) meses, e, caso entenda cabível, com declaração de seu empregador e holerites de pagamento. 3. À Secretaria para que junte cópia da minuta do bloqueio SISBAJUD, assim que estiver disponível. 4. Após, tornem conclusos entre os URGENTES. 5. Diligências necessárias. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
07/07/2023, 00:00
Determinação de Diligência
06/07/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$36.862,22 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli I - DEFIRO a penhora online via SISBAJUD com reiteração automática da ordem de bloqueio. Quanto à execução da referida ordem, determino que esta ocorra pelo prazo de 30 (trinta) dias. II - À secretaria para inserção da minuta no sistema SISBAJUD e posterior verificação do resultado. III – Int. Dil. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
deferimento
30/06/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 01:10
Ato ordinatório
29/05/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:32
Confirmada
20/05/2023, 21:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$30.436,87 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli I – Em relação ao SNIPER, sabe-se que a ferramenta cruza referencias em diversos bancos de dados, para identificar bens e ativos que possam satisfazer o pagamento de um débito judicial. Atualmente, está disponível consulta aos seguintes bancos de dados[1]: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Bases em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) Verifica-se que correspondem aos mesmos dados já diligenciados por este Juízo, com exceção daqueles pertinentes a CGU, ANAC e tribunal marítimo, que não se mostram pertinentes, se considerado o perfil do devedor. Deste modo, indefiro a realização da diligência. II –– Portanto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção. III– Int. Dil. Ponta Grossa, data de inserção no sistema João Campos Fischer Juiz de Direito [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/ [2] https://www.cnj.jus.br/entenda-como-usar-o-prevjud-e-o-sniper-novas-solucoes-do-justica-4-0/
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:06
Determinação de Diligência
10/05/2023, 10:47
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 08:54
Confirmada
31/03/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 14:08
Mandado
20/03/2023, 10:06
Ato ordinatório
15/02/2023, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2023, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$30.436,87 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli I – Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre eventuais veículos ou outros bens do executado. III - Int. Dil. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Determinação de Diligência
06/02/2023, 09:44
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:15
Confirmada
25/10/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$30.436,87 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli I - INTIME-SE a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora de sua propriedade (sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça– art. 774, V, do NCPC). II - Deve constar da intimação a observação de que se houverem bens passíveis de penhora e não ocorrer à indicação por parte do devedor, este incidirá em multa em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, conforme disposto no art. 774, parágrafo único, do NCPC. Ressalto que a multa do art. 774, parágrafo único, do NCPC somente será aplicada se o devedor tiver bens e não os indicar, o que deve ser comprovado nos autos. III - Int. Dil. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
deferimento
20/10/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:40
Confirmada
09/08/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$30.436,87 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli I – Considerando a certidão retro, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. II – Dentro dos mesmos 5 (cinco) dias, deverá a parte exequente promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Int. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:19
Mero expediente
07/08/2022, 20:15
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$30.436,87 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli 1. Ante o resultado negativo nas pesquisas via BACENJUD e RENAJUD, defiro o pedido de pesquisa de bens pelos sistemas Infojud e DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias. 2. Restando infrutífera a pesquisa, voltem conclusos para extinção pela inexistência de bens. 3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:38
Confirmada
04/07/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$30.436,87 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli I – A medida pleiteada na petição retro não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais, pois exige a nomeação de um administrador e a apresentação de planilhas, bem como a fixação de honorários àquele administrador. Portanto,
trata-se de medida complexa, cuja fiscalização não se coaduna com o rito simplificado da Lei nº 9.099/95. Assim, indefiro o pedido de penhora de faturamento da empresa. II – INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento. III – Int. Dil. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:33
Indeferimento
01/07/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 01:00
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:22
Confirmada
17/03/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:05
Documento (Certidão)
16/03/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:31
Ato ordinatório
14/03/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.148,17 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli I – Defiro o pedido de bloqueio via SISBAJUD. II – À secretaria para inserção da minuta no sistema SISBAJUD e posterior verificação do resultado. III – Int. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
deferimento
11/03/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:46
Confirmada
24/01/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 11:23
Confirmada
01/12/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.148,17 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli I. Intimem-se as partes acerca da certidão de item 175. II. Int. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:56
Mero expediente
29/11/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 12:38
Documento (Certidão)
06/10/2021, 12:38
Ato ordinatório
10/09/2021, 02:30
Confirmada
17/08/2021, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040508-17.2017.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040508-17.2017.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$16.148,17 Exequente(s): OTILIA AGLACI MOCELIN Executado(s): Luiz Clodoaldo Passarelli I. Expeça-se ofício ao DETRAN nos termos do petitório retro. II. Int. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Requisição de Informações
10/08/2021, 14:42
Ato ordinatório
20/07/2021, 15:20
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 14:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 15:05
Ato ordinatório
20/02/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:55
deferimento
07/02/2020, 13:44
Conclusão (para decisão)
04/02/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:56
deferimento
14/01/2020, 22:13
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:19
Documento (Ofício)
25/10/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:31
Documento (Ofício)
24/10/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2019, 16:18
Mero expediente
08/10/2019, 15:36
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 14:14
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 18:15
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 18:15
deferimento
22/08/2019, 14:49
Conclusão (para decisão)
18/07/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2019, 14:34
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 12:30
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 17:17
deferimento
26/04/2019, 15:44
Ato ordinatório
15/04/2019, 15:45
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 13:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 16:22
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 14:38
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 18:22
Mero expediente
08/03/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 12:29
Ato ordinatório
07/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 15:46
Ato ordinatório
26/02/2019, 15:45
Mero expediente
26/02/2019, 15:26
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2019, 16:14
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
08/01/2019, 14:38
Conclusão (para decisão)
17/12/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2018, 15:59
Conclusão (para decisão)
21/11/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 16:36
Mandado
08/11/2018, 16:20
Ato ordinatório
06/11/2018, 15:30
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2018, 14:09
Ato ordinatório
06/11/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 18:44
Ato ordinatório
29/10/2018, 18:43
Ato ordinatório
27/09/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 17:09
Documento (Ofício)
20/08/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 18:06
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 18:06
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 15:11
Conclusão (para decisão)
14/05/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 14:54
Documento (Outros documentos)
16/04/2018, 14:51
Mandado
16/04/2018, 09:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2018, 15:06
Ato ordinatório
28/03/2018, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
27/03/2018, 18:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
06/03/2018, 16:38
Conclusão (para decisão)
06/03/2018, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 18:03
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 18:03
Documento (Outros documentos)
02/02/2018, 14:16
deferimento
01/02/2018, 16:52
Conclusão (para decisão)
31/01/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 18:58
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 15:12
deferimento
04/12/2017, 16:51
Conclusão (para decisão)
04/12/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 14:35
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 14:34
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 17:07
Conclusão (para decisão)
06/11/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 14:27
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)