BOOKPARTNERS BRASIL EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA
Autor
UNIãO RONDONENSE DE ENSINO E CULTURA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NAPOLEÃO FERNANDO BASSO
OAB/PR 68967·CPF·Representa: Autor
ACYR LOURENCO DE GOUVEIA
OAB/PR 6040·CPF·Representa: Autor
JULLIANA CHRISTINA PAOLINELLI DINIZ
OAB/PR 66555·CPF·Representa: Autor
CLARA VAINBOIM
OAB/PR 58972·CPF·Representa: Autor
EDUARDO CHALFIN
OAB/PR 58971·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/03/2023, 18:11
Documento (Informações)
24/03/2023, 09:37
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:47
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:03
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:18
Confirmada
03/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 10:13
Trânsito em julgado
23/01/2023, 10:12
Documento (Decisão)
23/01/2023, 10:10
Recebimento
20/01/2023, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002826-40.2017.8.16.0112/2 Recurso: 0002826-40.2017.8.16.0112 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Embargante(s): BOOKPARTNERS BRASIL EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA Embargado(s): UNIÃO RONDONENSE DE ENSINO E CULTURA LTDA I. Por meio da petição de mov. 22.1, as partes informaram a celebração de acordo, juntando cópia da respectiva transação, devidamente subscrita por seus respectivos advogados. Tendo em vista que as partes se encontram devidamente representadas e que os procuradores têm poderes para transigir, especialmente por se tratar de verba honorária, homologo o acordo noticiado, o fazendo conforme previsto no inc. I, do art. 932, do CPC, extinguindo o procedimento recursal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, desse mesmo diploma. II. Assim, retire-se, com urgência, o presente recurso da sessão virtual designada (26/10/2022 a 30/09/2022). III. Transcorrido o prazo recursal, devolva-se ao Juízo de origem. IV. Intimem-se. Curitiba, 28 de setembro de 2022. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002826-40.2017.8.16.0112/2 Recurso: 0002826-40.2017.8.16.0112 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Embargante(s): BOOKPARTNERS BRASIL EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. Embargado(s): UNIÃO RONDONENSE DE ENSINO E CULTURA LTDA representado(a) por JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA. I – Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15, manifeste-se o Embargado, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos pela parte adversa. II - Intimem-se. Curitiba, 14 de junho de 2022. José Hipólito Xavier da Silva Relator
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002826-40.2017.8.16.0112 Recurso: 0002826-40.2017.8.16.0112 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Apelante(s): BOOKPARTNERS BRASIL EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. Apelado(s): UNIÃO RONDONENSE DE ENSINO E CULTURA LTDA representado(a) por JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA I – Com o fim de evitar decisões com fundamentos em motivos alheios aos dos autos, vejo imprescindível a manifestação das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à possível extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, em razão da retirada do apontamento anteriormente ao protesto (mov. 18.1). II - Com ou sem a manifestação das partes, voltem-me para imediato julgamento do feito. III - Intimem-se. Curitiba, 11 de março de 2022. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002826-40.2017.8.16.0112/2 Recurso: 0002826-40.2017.8.16.0112 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Embargante(s): BOOKPARTNERS BRASIL EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA Embargado(s): UNIÃO RONDONENSE DE ENSINO E CULTURA LTDA I. Por meio da petição de mov. 22.1, as partes informaram a celebração de acordo, juntando cópia da respectiva transação, devidamente subscrita por seus respectivos advogados. Tendo em vista que as partes se encontram devidamente representadas e que os procuradores têm poderes para transigir, especialmente por se tratar de verba honorária, homologo o acordo noticiado, o fazendo conforme previsto no inc. I, do art. 932, do CPC, extinguindo o procedimento recursal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, desse mesmo diploma. II. Assim, retire-se, com urgência, o presente recurso da sessão virtual designada (26/10/2022 a 30/09/2022). III. Transcorrido o prazo recursal, devolva-se ao Juízo de origem. IV. Intimem-se. Curitiba, 28 de setembro de 2022. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002826-40.2017.8.16.0112/2 Recurso: 0002826-40.2017.8.16.0112 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Embargante(s): BOOKPARTNERS BRASIL EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. Embargado(s): UNIÃO RONDONENSE DE ENSINO E CULTURA LTDA representado(a) por JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA. I – Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15, manifeste-se o Embargado, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos pela parte adversa. II - Intimem-se. Curitiba, 14 de junho de 2022. José Hipólito Xavier da Silva Relator
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002826-40.2017.8.16.0112 Recurso: 0002826-40.2017.8.16.0112 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Apelante(s): BOOKPARTNERS BRASIL EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. Apelado(s): UNIÃO RONDONENSE DE ENSINO E CULTURA LTDA representado(a) por JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA I – Com o fim de evitar decisões com fundamentos em motivos alheios aos dos autos, vejo imprescindível a manifestação das partes, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à possível extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, em razão da retirada do apontamento anteriormente ao protesto (mov. 18.1). II - Com ou sem a manifestação das partes, voltem-me para imediato julgamento do feito. III - Intimem-se. Curitiba, 11 de março de 2022. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002826-40.2017.8.16.0112 Recurso: 0002826-40.2017.8.16.0112 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Apelante(s): BOOKPARTNERS BRASIL EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA Apelado(s): UNIÃO RONDONENSE DE ENSINO E CULTURA LTDA representado(a) por JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA. I – Considerando que o benefício da Justiça Gratuita depende do estado de debilidade financeira, há necessidade de sua efetiva comprovação, considerando que os documentos apresentados anteriormente datam do ano de 2018 (mov. 67). Assim, para melhor análise do pleito, intime-se a apelante BOOKPARTNERS BRASIL EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. para que, em 05 (cinco) dias, promova a juntada de cópia do último balanço patrimonial, extrato do Imposto de Renda, e bem assim outros documentos oficiais e atualizados que possam comprovar sua situação de vulnerabilidade financeira. II - Após, voltem conclusos. III - Intimem-se. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator
03/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:48
Petição (Contra-razões)
24/01/2022, 13:41
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:34
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:51
Confirmada
16/12/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 11:04
Confirmada
10/12/2021, 00:12
Confirmada
10/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:15
Confirmada
30/11/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002826-40.2017.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002826-40.2017.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): UNIÃO RONDONENSE DE ENSINO E CULTURA LTDA representado(a) por JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA Réu(s): BOOKPARTNERS BRASIL EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA Banco Safra S.A 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, declarando extinto o feito. 3. Custas conforme o acordo. 4. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Comunique-se a instância superior, visto que há recurso pendente de julgamento. 5. Levantem-se eventuais constrições existentes nos autos. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Oportunamente, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:13
Trânsito em julgado
29/11/2021, 15:13
Confirmada
28/11/2021, 00:25
Homologação de Transação
27/11/2021, 21:11
Conclusão (para julgamento)
18/11/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:01
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:39
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 18:08
Confirmada
16/10/2021, 00:47
Confirmada
06/10/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002826-40.2017.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002826-40.2017.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): UNIÃO RONDONENSE DE ENSINO E CULTURA LTDA representado(a) por JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA Réu(s): BOOKPARTNERS BRASIL EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA Banco Safra S.A
Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida ao mov. 177.1, que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor. Alega haver omissão na decisão, em razão desta não ter determinado que o cumprimento de fazer se dê através da expedição de ofício. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos declaratórios são cabíveis somente quando houver, de fato, contradição, omissão, obscuridade, ou erro material no pronunciamento judicial, o que não se verifica na hipótese dos autos. No que se refere à omissão, aquela que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa acerca de algum fundamento exposto pela parte em sua manifestação o que não é o caso dos autos. Isso pois, o cumprimento da obrigação disposta na sentença deve ser realizada pela própria instituição financeira, a qual efetuou a cobrança em duplicidade, devendo, para tanto, mediante procedimento administrativo, efetuar o cancelamento e a sustação da cobrança indevida, não podendo furtar-se de sua responsabilidade legal. Portanto, em razão da ausência de omissão apta a ensejar a oposição dos embargos, o pedido de integração da decisão nesse particular deve, desde logo, ser rejeitado, posto que extrapola os estreitos limites da via eleita. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC. I. “(...) A única contradição que enseja reparo pela via dos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado (...)”.(STJ, AgRg no Ag 995.460/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJ 21.05.2008, p. 1). Hipótese que, contudo, inocorreu no caso dos autos. II. É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 15ª C.Cível - 0040997-09.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.02.2021) Desta feita, tratando-se de mera irresignação com a sentença proferida, não se encaixando a pretensão do embargante nos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, deve a decisão guerreada ser desafiada por recurso diverso do presente. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões expendidas. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
06/10/2021, 00:00
Confirmada
05/10/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/10/2021, 13:31
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:28
Conclusão (para julgamento)
02/06/2021, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 13:04
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:18
Confirmada
23/05/2021, 01:14
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:20
Confirmada
15/05/2021, 00:54
Confirmada
13/05/2021, 10:28
Confirmada
13/05/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 20:50
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2021, 10:41
Confirmada
05/05/2021, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002826-40.2017.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002826-40.2017.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): UNIÃO RONDONENSE DE ENSINO E CULTURA LTDA representado(a) por JOÃO CÉSAR SILVEIRA PORTELA Réu(s): BOOKPARTNERS BRASIL EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA Banco Safra S.A Vistos para sentença. 1. Relatório Trata-se ação de sustação de protesto c/c reparação de danos morais ajuizada por.ISEPE – INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA contra BOOKPARTNERS BRASIL - EDITORA E DISTRIBUIDORA e BANCO SAFRA S/A. Alegou, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda de livros com a primeira requerida, em data de 30/03/2017, no valor de R$ 8.553,47, conforme Nota Fiscal nº 940586, que seriam pagos em quatro parcelas no valor de R$ 2.138,36 cada, vencendo a primeira em 29.04.2017, e as outras três no mesmo dia dos meses subsequentes, cujos boletos foram enviados pela primeira requerida à autora via e-mail, tendo sido o pagamento da primeira parcela feito em 13/04/2017. Afirma, contudo, que, em 27/04/2017, recebeu via correio novos boletos, emitidos pelo Banco Safra, oriundos da mesma nota fiscal e com os mesmos valores e datas de vencimento, que foram emitidos em razão de cessão de crédito realizada pela primeira requerida ao segundo requerido. Informou que, mesmo após contato com a primeira requerida, que lhe orientou a ignorar os boletos emitidos pelo segundo requerido, foi surpreendida com apontamento de protesto do boleto emitido pelo segundo requerido e vencido em 29/04/2017. Requereu, liminarmente, a sustação do protesto do título com vencimento em 29/04/2017 e abstenção de protesto e cobrança dos outros três títulos emitidos pelo Banco Safra S.A e, em sentença, a confirmação da liminar e a condenação das requeridas no pagamento de danos morais a serem arbitrados pelo juízo. A parte autora apresentou emenda à inicial, para que passasse a constar como autora a entidade UNIÃO RONDONENSE DE ENSINO E CULTURA LTDA (mov. 39). O BANCO SAFRA S/A apresentou contestação no mov. 42, quando alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, em razão de que os boletos foram repassados ao banco por endosso mandato; requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova e, no mérito, defendeu que apenas atuou prestando serviços à primeira requerida como mandatário em razão do endosso mandato pelo qual recebeu os títulos, não tendo responsabilidade por eventuais danos causados, já que não extrapolou os poderes de mandatário. Por fim, aduziu a ausência de caracterização de dano moral. BOOKPARTNERS BRASIL apresentou contestação (mov. 50), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora e a impertinência de emenda à inicial para sanar tal vício, bem como a inépcia da inicial por não haver indicação do montante dos danos morais pretendidos. No mérito, aduziu que, diante da informação recebida da autora acerca dos boletos em duplicidade, deu ordem de baixa dos boletos ao banco requerido e que apenas um dos quatro títulos que foi apontado para protesto, e não efetivamente protestado, já que foi informado pelo tabelião que o próprio apresentante o retirou no dia 15/05/2017, antes da distribuição da presente ação, não havendo dano moral passível de compensação. Impugnação às contestações apresentada no mov. 53. Os requeridos pugnaram pelo julgamento do feito e a autora pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos representantes das empresas requeridas e documental (mov. 64). A requerida BOOKPARTNERS BRASIL informou o deferimento de sua recuperação judicial (mov. 67). A decisão de mov. 76 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e acolheu a emenda à inicial apresentada; postergou a alegação de ilegitimidade do banco requerido para a prolação da sentença e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora. Reaberta a oportunidade de especificação de provas, os requeridos requereram o julgamento do feito (mov. 82 e 83) e a autora reiterou as provas anteriormente pleiteadas (mov. 85). A decisão de mov. 91 observou a necessidade de análise da alegação de inépcia da inicial em razão da ausência de especificação do valor dos danos morais e determinou a intimação da autora para indicar o montante indenizatório pretendido. O autor apresentou emenda à inicial, indicando o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais (mov. 95). O Banco Safra S/A requereu a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação (mov. 100). A requerida BOOKPARTNERS BRASIL deixou transcorrer em branco o prazo concedido (mov. 101). Decisão de saneamento do feito no mov. 107 estabeleceu os pontos de controvérsia e deferiu produção de prova oral. Audiência realizada no mov. 147. As partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos já apresentados anteriormente. É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Foi ajuizada ação declaratória de nulidade de protesto, cumulada com indenização por danos morais, em que a parte autora alega que, apesar de sempre ter honrado as obrigações comerciais assumidas em nome da empresa, foi surpreendida por apontamento de cobrança que poderiam culminar em protestos movidos em seu desfavor. Afirma ter diligenciado junto aos requeridos, para que fosse desconstituído débito que lhe era imputado, bem como para que fosse cancelada, já que o boleto em questão teria sido gerado em duplicidade. Alega que a demora na solução da questão pelos requeridos pode causar problemas, razão pela qual ajuizou a demanda antes mesmo de que o protesto tenha sido concretizado. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO SAFRA O Banco Safra S/A sustenta a sua ilegitimidade na sua condição de endossatário de boa-fé, bem como no fato de que a posse do título lhe fora transferida por meio de endosso-mandato, de modo que não é responsável por eventual falta de higidez do título. Rejeito, a alegação de ilegitimidade. A legitimidade ad causam nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra quem o autor pretender algo. A legitimidade de parte ou legitimidade para a causa (ad causam) se refere ao aspecto subjetivo da relação jurídica processual. A relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide. Sendo assim, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material que os una para que sejam partes legítimas para integrarem a relação jurídica processual. O artigo 17 do CPC 2015 preconiza: "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Contudo, essa aferição quanto à existência ou não da relação jurídica de direito material, deve ser feita a partir da teoria da asserção. Nesse sentido, destaco que as condições da ação são aferidas "in statu assertionis". É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Assim, somente em casos de absurda discrepância, deve o magistrado extinguir a processo por carência de condição da ação, não havendo, inclusive, análise probatória superveniente da presença das condições. Caso se verifique posteriormente a proposição da demanda a inexistência de uma ou algumas das condições da ação, deve o julgador julgar o feito improcedente, fazendo, assim, coisa julgada material. Desta forma, em sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, extinguirá o processo sem resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC). Do contrario, caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado). Essas condições da ação passam a ser entendidas, com a evolução doutrinária e jurisprudencial, notadamente com o advento do novo código de processo civil, como matéria de mérito e, com isso, a extinção do processo se dará com resolução do mérito - gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC). Esse é o entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão recursal sobre a alegada ilegitimidade passiva demanda, no caso, reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. 3. Agravo regimental não provido. (...) Pela Teoria da Asserção se o Autor apontou a Ré como causadora do dano, cabe ao juiz conhecer da relação jurídica conforme posta em Juízo, uma vez que a verificação acerca se a Ré tem ou não responsabilidade pelos eventuais danos sofridos pelo demandante, é questão a ser resolvida no mérito. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Desse modo, entendo que não é o caso de se extinguir o feito, por ora, por ilegitimidade passiva ad causam da agravante, tendo em vista que é necessária dilação probatória, quando então serão analisados os limites da responsabilidade da Supervia sobre os fatos narrados na inicial, tendo a decisão agravada pautado na lei, na jurisprudência e na prova dos autos. Pelo exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 3.1. Com efeito, rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Demais disso, o entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 655.283 - RJ (2015/0014428-8) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO - grifo nosso. Feitas as breves considerações, impõe-se analisar o feito à luz da teoria da asserção, esclarecendo se o BANCO SAFRA possui legitimidade passiva ad causam. Já de início é necessário apontar que a relação que culminou na emissão de cártula de forma indevida em desfavor do autor iniciou com a empresa com a BOOKPARTNERS BRASIL - EDITORA E DISTRIBUIDORA. O ponto é indene de dúvidas, e confessado por todas as partes. Assim, embora pretenda ver-se livre de qualquer responsabilização, se não tivesse emitido erroneamente os documentos, ou se sua relação com o credor do apontamento da cobrança, os apontamento de protestos não teriam acontecido e a relação não estaria sendo submetida a este juízo. Adentrando especificamente a condição de endossatário-mandatário, é preciso destacar que o endossatário-mandatário não age em nome próprio, mas em nome daquele que lhe outorgou poderes para a realização da cobrança do crédito consubstanciado na cártula. Desse modo, a sua responsabilidade sobressai da sua condição de mandatário, e não propriamente de endossatário, pois nenhum direito cambiário lhe é efetivamente transferido, pois que o endossante conserva a titularidade do crédito. Por essa razão é que essa forma de circulação cambiária é denominada de endosso impróprio, pois despida de efeito translatício da propriedade do título. Autorizada doutrina ensina que: “Pelo endosso-mandato o endossante indica o endossatário como seu procurador, subentendendo-se a outorga ao mandatário de todos os poderes para cobrança e recebimento do título. Por isso, tais poderes não precisam ser especificados no título ou em qualquer outro lugar, pois eles estão implícitos no endosso-mandato. [...] Ao endossatário do endosso-mandato não se transmite a propriedade do título e nem os direitos dele emergentes, mas apenas a posse para cobrança e recebimento do valor do título. (COSTA, Wille Duarte. TÍTULOS DE Crédito. 4ª edição. DelRey, 2008, p. 182)” Nesse sentido, o que se deve apurar, para fins de imputar eventual responsabilidade ao endossatário-mandatário, é se este extrapolou poderes de representação que lhe foi conferido; ou se praticou ato culposo próprio, como o protesto de uma duplicata, mesmo ciente da inexistência de lastro daquele título, ou quando já tenha sido realizado o pagamento do crédito consubstanciado na cártula. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DUPLICATA RECEBIDA POR ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. NECESSIDADE DE CULPA. 1. Para efeito do art. 543-C do CPC: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 17/11/2011) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CASO CONCRETO. PECULIARIDADES. 1. O banco que recebe por endosso-mandato duplicatas representadas por boletos bancários somente é parte legítima para responder pelos danos causados pelo indevido protesto do título se houver sido advertido previamente sobre a falta de higidez da cobrança e, ainda assim, nela prosseguir, hipótese não caracterizada nos autos. 2. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no REsp 866.748/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 01/12/2010) É razoavelmente simples de notar que são restritas as hipóteses em que o endossatário procurador poderá, em tese, responder por eventuais danos causados em razão do protesto indevido: i) quando praticar atos em desconformidade com o mandato que lhe fora outorgado; ou quando, ii) mantém indevidamente o protesto do título, mesmo informado sobre a realização do pagamento, ou quando incorre em negligência ao não se atentar para a falta de lastro do título. Nessa situação, caberia à endossatária acautelar-se acerca da existência de lastro da duplicata protestada, ou seja, deveria apurar se havia um negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Das alegações expostas na inicial depreende-se que a parte autora tomou conhecimento do apontamento para protesto em seu nome e que teria entrado em contato com os réus, a fim de que fosse realizado o cancelamento da cobrança, haja vista a inexistência de causa debendi, pois os títulos já estavam pagos. Percebe-se claramente que os fundamentos invocados pela parte autora - inexistência da relação jurídica fundamental e prévia comunicação aos requeridos sobre tal irregularidade - tornam os réus legitimados para a ação, em que se pretende a nulidade do ato cartorário e uma reparação pecuniária em decorrência do apontamento de cobrança que poderia culminar no protesto indevido. Logo, os requeridos possuem aptidão para responder por eventual irregularidade do protesto por força da falta de lastro jurídico da duplicata protestada. Destarte, tendo em conta tais considerações, é de se reputar legítimos os todos os que figuram no polo passivo desta demanda. DO MÉRITO Superadas as preliminares cumpre apurar se há suporte fático-probatório para que se aperfeiçoe a responsabilidade dos réus. Compulsando os fundamentos articulados pelas partes, verifica-se, primeiramente, que foi confirmado pela empresa GP BOOKPARTNERS BRASIL - EDITORA E DISTRIBUIDORA a tese de inexistência da causa debendi. Ou seja, foi confessado pela parte que o fundamento do apontamento era nulo. O art. 374 do CPC estabelece que não dependem de prova os fatos confessado: "Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (..)" Deste modo, verdadeiro o fato alegado pela parte autora no tocante à inexistência de negócio jurídico subjacente que já estava quitado. Pois bem. Analisando detidamente os autos, especificamente a certidão cartorária do ev. 1.11 constata-se que houve intimação para pagamento de uma duplicata mercantil por indicação, tendo sido apontado como devedor o autor, como credor Banco Safra S/A e sendo sacado BOOKPARTNERS BRASIL - EDITORA E DISTRIBUIDORA. Como pontuado anteriormente, aquele que recebe a posse do título de crédito, na condição de procurador do endossante, apenas responderá pelos danos eventualmente provocados ao sacado quando restar evidenciada a sua desídia ou negligência em apurar a higidez do título. No caso dos autos, diante da inexistência do débito reconhecida pelo sacador e informada ao banco, não havia lastro à duplicata protestada. Fábio Ulhoa Coelho, acerca da causalidade da duplicata mercantil leciona que a "sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista por lei" (COELHO, 2010, p.290). Nessa hipótese, caberia ao Banco demonstrar que agiu diligentemente ao levar a protesto o título, acautelando-se em verificar se a duplicata preenchia os seus requisitos de validade. A esse respeito, eis o que estabelece a Lei 5.474/68: Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. In casu, pelo que se extrai do documento cartorário do ev. 1.11, a intimação para pagamento foi realizada por mera indicação da duplicata mercantil, não havendo comprovação do aceite por parte do devedor. Tal forma de comprovar o inadimplemento originado em título de crédito está prevista no art. 8º, parágrafo primeiro, da Lei 9.492/97: Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade. § 1º Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas. Observa-se que nessa forma de protesto de título não há a entrega física da duplicata mercantil ao Tabelião, mas o fornecimento de dados ordinariamente hauridos daquilo que se denomina "boleto". A esse respeito: "A referida lei, sendo moderna, permite a possibilidade de indicação (somente a indicação) para protesto de duplicatas mercantis ou de prestação de serviços por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sem explicar que meio magnético ou que tipo de gravação eletrônica de dados (parágrafo único do art. 8º). Não se trata do título em si, mas dos dados nele contidos [...]" (COSTA, Wille Duarte. TÍTULOS DE Crédito. 4ª edição. DelRey, 2008, p. 228). Entretanto, se o protesto for por falta de pagamento, como é o caso em baila, a duplicata deve conter o aceite do devedor, ou o comprovante da entrega da mercadoria, o conhecido "canhoto da nota fiscal". Protestar sem essas cautelas, pode causar dano ilícito responsabilizando o endossatário-mandatário e até mesmo o registrador de protesto. Não se pode olvidar que, sendo a duplicata mercantil um título de crédito causal, sua existência deve partir da premissa de que ocorrera a situação específica necessária à sua emissão, ou seja, a compra e venda mercantil ou a prestação de serviço e deve persistir a inadimplência para possibilitar cobrança e protesto. Diante disso, o eventual cancelamento, o vício ou a inexistência da venda mercantil ou da prestação do serviço subjacente ao título de crédito (perda do lastro) deve ensejar o cancelamento da cobrança do título, e acaso o procurador do endossante formalize o protesto da duplicata, haverá de suportar as consequências legais ante a inobservância a um dever objetivo de cuidado. A título de destaque, tal é o entendimento do STJ no REsp 1063474/RS, que foi submetido ao rito dos recursos repetitivo, e no qual foi fixada a tese de que o endossatário mandatário apenas responderá, em caso de protesto indevido, se extrapolar os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. COMERCIAL E PROCESSUAL. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO MANDATO. BANCO MANDATÁRIO. PROTESTO POR INDICAÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL SEM ACEITE OU COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. LEGITIMIDADE. 1. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, no endosso mandato o endossatário responde pelo protesto indevido de título apenas se exorbitou os poderes a ele outorgados ou agiu de modo culposo (REsp 1063474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/11/2011). 2. Hipótese em que as instâncias de origem concluíram, após a análise da prova, que o protesto foi indevido sobretudo porque não havia título de crédito formalmente constituído, já que o protesto da duplicata virtual fora feito por mera indicação, sem aceite e sem o comprovante de entrega de mercadorias ou prestação de serviços respectivo. Manifesta, portanto, a negligência da instituição financeira ao apresentar para protesto documento que não se revestia das características formais de título de crédito, devendo ela, portanto, responder em face do autor solidariamente com o mandante. 3. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no Ag 659.878/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013) No julgado, a Ministra Relatora consignou o seguinte: O acórdão recorrido reconheceu que "trata-se de protesto por mera indicação, sem existência do título, conforme informação de fl. 31, havendo apontamento por meio de gravação eletrônica dos supostos dados. A posição do banco é de co-responsabilidade, eis que o título foi recebido pelo banco para fins de cobrança, sem o devido aceite e por meio magnetizado, em sistema de altíssimo risco" (fl. 245). Esta conclusão alinha-se ao entendimento sedimentado em sede jurisprudencial onde se entendeu que, agindo negligentemente a instituição financeira recorrente, protestando título causal sem aceite e prova da prestação do serviço ou entrega da mercadoria, não pode ser outra a conclusão senão a de sua legitimidade para a ação que visa à sustação do protesto e indenização. A falta de higidez que ali se alude tem relação com a inexistência de um lastro mínimo que dê amparo à duplicata, e como já destacado, é o caso dos autos. Assim, para que a instituição financeira elidisse a sua responsabilidade, deveria comprovar que foi diligente e cautelosa, juntando os documentos que lhe foram supostamente entregues junto à cártula. Todavia, não só os réus não lograram êxito em demonstrar a regularidade da duplicata, mas foi apresentada notificação pela denunciada informando a necessidade de ser cessada a cobrança (ev. 1.12). Veja-se que não se está exigindo da instituição financeira averiguar previamente a causa da duplicata. O que se cogita, para fins de responsabilidade do endossatário-mandatário no caso em tela, é se a cártula estava minimamente revestida de caracteres que lhe conferissem higidez enquanto título cambial, ou minimamente atentar-se à informação prestada pelo sacador sobre a inexistência do débito. A relevância quanto à presença de elementos que confiram lastro ao título assume singular importância diante da espécie de protesto realizada (protesto por mera indicação), em que o apresentante/endossatário sequer dispõe da duplicata em meio físico. Em casos como tais, revelar-se-ia prudente a existência de outros meios documentais que dessem segurança ao direito emergente do título apontado. Nessa mesma linha de entendimento confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. FALTA DE HIGIDEZ DO TÍTULO. DUPLICATA SEM ACEITE E CARENTE DE CAUSA SUBJACENTE. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANDATÁRIA. NEGLIGÊNCIA AFERIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 2. No caso, as instâncias de cognição plena concluíram que a instituição financeira ora recorrente recebeu o título por endosso-mandato e agiu culposamente ao apontá-lo a protesto sem atentar para sua falta de higidez, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória. 3. A revisão do entendimento do tribunal de origem requer o reexame de provas, medida obstada, em sede de recurso especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 795.425/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 23/02/2015) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula". Entendimento sedimentado no recurso repetitivo REsp 1063474/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17.7.2011. 2. Tribunal a quo que asseverou ter a financeira, mediante endosso-mandato, recebido de forma culposa ao levar a protesto duplicata sem aceite e sem o comprovante da entrega da mercadoria ou do serviço prestado. Aplicação no caso do óbice da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 604.452/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015) Desse modo, não pairando controvérsia sobre a inexistência do negócio jurídico causal, tem-se que os requeridos não cumpriram o ônus probatório que lhe incumbia, conforme art. 373, II do CPC e deverão ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes de sua conduta negligente. Ocorre que, embora tenha sido demonstrada a falta de lastro no título, não se pode concluir que foram configurados danos em desfavor da empresa autora. Isso porque, embora exista emissão de aviso de cobrança prévio ao protesto, não há notícias de negativação ou mesmo da concretização do apontamento negativo. Outrossim, embora na audiência de instrução do feito o informante tenha dado maiores detalhes de operações bancárias para obtenção de financiamento no período que antecedeu ao ajuizamento do feito, não foi trazido nenhum indício concreto de perdas de negócios por parte do autor. Além disso, os documentos trazidos pelos requeridos são inequívocos de que não constavam quaisquer apontamentos nos cadastros vinculados ao CNPJ do autor. Nesse cenário, embora seja reprovável a conduta negligente dos requeridos, que permitiram que fosse realizada a cobrança em duplicidade, não restou configurado nenhum fato desabonador para a honra da empresa. E, como se sabe, a configuração do dano moral da pessoa jurídica demanda configuração de fatos específicos e sérios nesse sentido. Sobre o tema, esclarece Carlos Roberto Gonçalves: "Embora não seja titular de honra subjetiva, que se caracteriza pela dignidade, decoro e auto-estima, exclusiva do ser humano, a pessoa jurídica é detentora de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que seu bom nome, reputação ou imagem forem atingidos no meio comercial por algum ato ilícito, como o protesto indevido de duplicatas, por exemplo. Ao analisar a matéria em exame, quando do julgamento do REsp n.º 604620, bem ponderou a Ministra Nancy Andrighi: “[...] nas hipóteses em que a notificação é feita diretamente no endereço indicado pelo apresentante, seja por portador do Tabelionato, seja por correspondência registrada com aviso de recebimento, como é usual, não há qualquer publicidade do apontamento do título para protesto, o que só ocorre se a notificação for feita por edital. Com efeito, nestas situações o que ocorre é o simples recebimento de correspondência, aviso, carta com a notícia de que foi levado um título para protesto que será efetivado somente após esgotado o prazo de 3 (três) dias úteis, nada mais. Em situações assim, há apenas um simples desconforto àquele a quem é endereçado o aviso de apontamento do título a protesto, não havendo publicidade, pelo que não há se falar em dano. Portanto, quando a notificação do devedor é feita por portador do Tabelionato ou por via postal, não há que se falar em situação vexatória, constrangedora ou humilhante, pois não houve qualquer publicidade dos fatos. [...] Portanto, tratando-se [...] de pessoa jurídica e não tendo havido publicidade no apontamento dos títulos a protesto - o que só ocorreria, em tese, se a notificação tivesse sido feita por edital, ou se terceira pessoa, estranha ao Tabelionato, tivesse tomado conhecimento do apontamento ou tivesse cancelado um negócio em virtude disso -, não se pode entrever qualquer abalo à sua honra objetiva, à sua imagem e credibilidade perante a sociedade e o mercado, passíveis de compensação 3 pecuniária". (grifo nosso) Vai no mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO AO NOME E REPUTAÇÃO COMO OFENSA À HONRA OBJETIVA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. O simples apontamento de título a protesto, por si só, não é causa de indenização por danos morais tratando-se a suposta devedora de pessoa jurídica. Uma vez sustado o protesto é inadmissível a indenização por dano moral, na medida em que nenhum abalo à reputação e ao bom nome da pessoa jurídica restou demonstrado com o simples apontamento do título, permanecendo íntegra a honra objetiva da empresa. Apelação provida". (TJ/PR - Ac. n.º 3516 - 15ª CC - Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO - Julg. 08/03/2006) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA DA APELADA. NULIDADE DAS DUPLICATAS SEM CAUSA SUBJACENTE. MERA INDICAÇÃO DOS TÍTULOS A PROTESTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. [...] 4. O mero apontamento dos títulos a protesto, mormente no caso em que as notificações são procedidas pelo próprio oficial do respectivo cartório, não enseja dano moral, posto que não atribui publicidade à informação irregular de inadimplemento. Responsabilidade civil inexistente. 5. Apelação cível conhecida 5 e parcialmente provida. (TJPR. Ac. n. 10830. 15ª Câmara Cível. Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo. DJ. 25/04/2008) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DAS AÇÕES. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENDOSSO-MANDATO. 2. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. MERO APONTAMENTO DE TÍTULO A PROTESTO. 1. Inexistindo nos autos prova do endosso-mandato entre o banco e a empresa emitente da duplicata, presume-se que o endosso é translativo e, portanto, a instituição financeira tem legitimidade para figurar no pólo passivo da Declaratória de Inexigibilidade de Título de Crédito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais. 2. O mero apontamento do nome de pessoa jurídica a protesto, sem que tenha sido dada publicidade ao seu conteúdo, não enseja danos morais, já que a violação de sua honra objetiva depende do efetivo conhecimento de terceiros a respeito do ato tido como gerador de danos. Apelação Cível provida. (Apelação Cível n.º 877.867-0, Relator Jucimar Novochadlo, J. 23 de maio de 2012). (grifo nosso) Como se nota dos julgados acima, a jurisprudência entende que o mero apontamento do nome de pessoa jurídica a protesto, cuja notificação tenha se operado mediante o envio de correspondência diretamente à sua sede ou por portador do Tabelionato, sem que tenha sido dada publicidade ao seu conteúdo, não enseja danos morais à mesma. No caso em tela, não ficou demonstrada a efetivação do protesto, razão pela qual, segundo entendimento exposto, não se configurou o dano moral. Dessa forma, não há que se falar em condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, embora seja plenamente possível acolher o pedido em relação ao cancelamento e sustação da cobrança indevida. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, na forma do art. 487, I do CPC, reconhecendo a inexistência dos débitos objeto da demanda, com o consequente cancelamento de todos os apontamentos e cobranças a ele relativos. Deixo de condenar os requeridos no pagamento dos danos morais, uma vez que não configuradas as circunstâncias para o caso, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca entre as partes, ambas deverão arcar com as custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para os requeridos. Os honorários serão arcados na mesma proporção e restam arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 18:51
Procedência em Parte
04/05/2021, 13:46
Conclusão (para julgamento)
26/01/2021, 07:39
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:50
Ato ordinatório
23/01/2021, 09:32
Ato ordinatório
23/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 16:31
Confirmada
28/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 09:22
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 09:21
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:46
Confirmada
02/12/2020, 14:15
Petição (Alegações finais)
19/11/2020, 19:34
Remessa (em diligência)
19/11/2020, 11:20
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:05
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 00:08
Petição (Alegações finais)
23/09/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 13:51
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/09/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 20:46
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 09:22
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:56
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2020, 23:33
Documento (Outros documentos)
23/08/2020, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 04:28
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 17:32
Decurso de Prazo
15/05/2020, 01:07
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 14:29
Documento (Informações)
11/05/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:57
Remessa (em diligência)
06/05/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:56
Ato ordinatório
06/05/2020, 14:32
Ato ordinatório
06/05/2020, 14:31
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/05/2020, 14:30
Decisão de Saneamento e Organização
05/05/2020, 20:37
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 11:37
Mero expediente
22/11/2019, 19:51
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 13:55
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:52
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:12
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 06:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 16:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 17:06
Mero expediente
24/07/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
03/04/2019, 09:12
Mero expediente
14/03/2019, 08:04
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 08:45
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:17
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 19:14
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 08:49
deferimento
22/10/2018, 17:42
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 12:43
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 12:42
Documento (Certidão)
05/07/2018, 13:46
Ato ordinatório
05/07/2018, 13:46
Mero expediente
02/07/2018, 19:39
Procedência
02/07/2018, 19:20
Procedência
02/07/2018, 19:03
Procedência
02/07/2018, 18:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 17:03
Conclusão (para decisão)
30/11/2017, 08:39
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:02
Decurso de Prazo
23/11/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 19:06
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 11:22
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 11:22
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 09:30
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:08
Petição (Contestação)
11/10/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:15
de Conciliação (realizada)
26/09/2017, 17:35
Petição (Contestação)
25/09/2017, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 09:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 08:52
Documento (Certidão)
11/09/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 10:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 12:06
Decurso de Prazo
02/08/2017, 00:11
Decurso de Prazo
02/08/2017, 00:09
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 11:24
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 08:13
de Conciliação (designada)
27/07/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 15:16
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
27/07/2017, 15:16
Ato ordinatório
29/06/2017, 00:12
Decurso de Prazo
08/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 10:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 08:51
Ato ordinatório
18/05/2017, 09:31
Ato ordinatório
18/05/2017, 09:31
Ato ordinatório
18/05/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2017, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2017, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2017, 14:11
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/05/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 13:07
Liminar
17/05/2017, 12:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 08:29
Conclusão (para decisão)
16/05/2017, 19:24
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 18:25
Distribuição (competência exclusiva)
16/05/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)