Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 16:06
Confirmada
17/01/2023, 16:06
Documento (Certidão)
12/01/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Autos nº. 0009769-16.2017.8.16.0131
Vistos, etc. 1. Tendo em vista que foram quitados os débitos relativos a devolução dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal, não há mais razão para o trâmite do cumprimento de sentença. 2. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com base nos artigos 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente arquivem-se, observando, para tanto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Pato Branco, 22 de dezembro de 2022. Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito.
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:46
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 15:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 16:06
Confirmada
17/01/2023, 16:06
Documento (Certidão)
12/01/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Autos nº. 0009769-16.2017.8.16.0131
Vistos, etc. 1. Tendo em vista que foram quitados os débitos relativos a devolução dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal, não há mais razão para o trâmite do cumprimento de sentença. 2. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com base nos artigos 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente arquivem-se, observando, para tanto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Pato Branco, 22 de dezembro de 2022. Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito.
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:46
Remessa (em diligência)
11/01/2023, 15:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/12/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 07:07
Confirmada
12/10/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:16
Confirmada
06/10/2022, 15:15
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2022, 10:00
Ato ordinatório
23/09/2022, 13:29
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009769-16.2017.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009769-16.2017.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): DARCI ANTONIO TAMAGNO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Expeça-se ofício, comunicando à CEF que o montante existente na conta judicial deverá ser recolhido via GRU, nos termos da manifestação de evento 229.1. 2. Comunicado o recolhimento, intime-se o exequente (INSS) para dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do cumprimento de sentença e arquivamento. 3. Diligências necessárias. Pato Branco, 11 de agosto de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta
15/08/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/08/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 21:20
Confirmada
09/08/2022, 21:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 12:39
Ato ordinatório
02/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:17
Confirmada
20/07/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:58
Confirmada
13/07/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] DECISÃO Autos nº. 0009769-16.2017.8.16.0131,
Vistos, etc. 1. Considerando não haver impugnação quanto ao cálculo apresentado junto ao evento 198.2, expeça-se RPV pertinente ao valor adiantado pelo INSS, com a respectiva correção monetária, conforme orienta o Tema nº. 1044 do STJ e em consonância com a jurisprudência do TJPR (0001338-55.2018.8.16.0099). 2. Diligências necessárias. Pato Branco, 04 de julho de 2022. Franciele Estela Albergoni de Souza Vairich, Juíza de Direito.
12/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/07/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 14:30
Expedição de precatório/rpv
04/07/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:28
Confirmada
23/06/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009769-16.2017.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009769-16.2017.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): DARCI ANTONIO TAMAGNO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que a proposta trazida pelo Estado do Paraná não foi aceita pelo INSS, intime-se o Estado do Paraná para, querendo, se manifestar sobre o cálculo de evento 198.2, sob pena de homologação. 2. Diligências necessárias. Pato Branco, 15 de junho de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:38
Mero expediente
15/06/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:43
Confirmada
13/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 13:20
Confirmada
02/06/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009769-16.2017.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3272-2538 - Celular: (46) 3272-2540 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009769-16.2017.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): DARCI ANTONIO TAMAGNO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o Estado do Paraná para se manifestar quanto ao cálculo de evento 198.2. Após, tornem conclusos. 2. Diligências necessárias. Pato Branco, 25 de maio de 2022. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito Substituta
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 16:23
Mero expediente
25/05/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 12:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/05/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 16:28
Confirmada
04/05/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:56
Confirmada
26/04/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:42
Ato ordinatório
18/04/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 15:34
Confirmada
18/04/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:34
Trânsito em julgado
13/04/2022, 15:34
Recebimento
13/04/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELADOS: OS MESMOS. RELATOR: Desembargador ROGÉRIO RIBAS (em acervo do Des. PRESTES MATTAR). DECISÃO MONOCRÁTICA COMPLEMENTAR DO RELATOR APELAÇÕES CÍVEIS. Ação previdenciária de natureza acidentária. Decisão que sobrestou a questão relativa aos honorários periciais adiantados pela autarquia INSS. Tema nº 1.044 julgado pelo STJ. Retorno dos autos para aplicação da tese. Artigos 1.039 e 1.040 do CPC. Dever do Estado do Paraná em ressarcir os valores adiantados pelo INSS a título de honorários periciais. Julgamento complementar monocrático, autorizado pelo art. 932, inciso V, alínea b, do CPC Sentença reformada. APELAÇÃO 1 (INSS) PROVIDA. APELAÇÃO 2 (AUTOR) DESPROVIDA.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009769-16.2017.8.16.0131 Recurso: 0009769-16.2017.8.16.0131 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): DARCI ANTONIO TAMAGNO (RG: 32774270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 441.123.359-20) LINHA TEOLÂNDIA, S/N ZONA RURAL - PATO BRANCO/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Apelado(s): DARCI ANTONIO TAMAGNO (RG: 32774270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 441.123.359-20) LINHA TEOLÂNDIA, S/N ZONA RURAL - PATO BRANCO/PR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 APELAÇÕES CÍVEIS nº 0009769-16.2017.8.16.0131, DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE PATO BRANCO. APELANTE 1: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. APELANTE 2: DARCI ANTONIO TAMAGNO.
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis nº 0009769-16.2017.8.16.0131 da Comarca de Pato Branco, em que é apelante 1 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, apelante 2 DARCI ANTONIO TAMAGNO, e apelados OS MESMOS. O recurso de DARCI ANTONIO TAMAGNO já foi julgado por esta colenda 6.ª Câmara Cível, em Acórdão unânime de minha relatoria, enquanto a apelação do INSS permaneceu sobrestada até o julgamento do tema 1.044 pelo STJ (mov. 153.1, apelação): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 (INSS). PEDIDO PARA QUE O ESTADO DO PARANÁ RESSARÇA VALORES ADIANTADOS PELA AUTARQUIA A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. QUESTÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. TEMA 1.044. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DO INSS ATÉ JULGAMENTO DA CORTE SUPERIOR. APELAÇÃO 2 (AUTOR). PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL PRESCINDÍVEL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL MÉDICO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. MÉRITO. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO QUE ATESTA A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL DO AUTOR, CONTUDO, DECLARA A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E O TRABALHO DESENVOLVIDO. ORIGEM DEGENERATIVA DAS DOENÇAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE QUAISQUER DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009769-16.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 20.09.2021) Todavia, a questão foi julgada em 21/10/2021, firmando-se tese pela Corte Superior, com publicação de Acórdão Paradigma em 25/10/2021. Os autos retornaram para aplicação da tese firmada. É o relatório. DECISÃO A tese definida no Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”. Confira-se a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) No rito dos Recursos Repetitivos, após a publicação do Acórdão paradigma e com a retomada de curso dos processos suspensos em primeiro e segundo grau de jurisdição, a tese firmada pela Corte Superior é imediatamente aplicável, na forma dos arts. 1.039 e 1.040, incisos II e III, do CPC[1]. Nesse sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. [...] 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. [...] 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. [...] (REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021) – destaquei. Por conseguinte, reforma-se a sentença com aplicação da tese firmada pelo STJ, para determinar que o Estado do Paraná ressarça os valores adiantados pelo INSS a título de honorários periciais. ISTO POSTO, analisada a questão outrora sobrestada, permanece o mesmo resultado do Acórdão, para NEGAR PROVIMENTO à apelação 2 (Autor), sendo que faço agora a complementação do julgamento anterior para DAR PROVIMENTO à apelação 1 (INSS), reformando a sentença e reconhecendo a responsabilidade do Estado pelo ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme autorizado pelo art. 932, inciso V, alínea b, do CPC[2]. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator [1] Código de Processo Civil: Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado. Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma: [...] II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; [...] [2] Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...]
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0009769-16.2017.8.16.0131 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão do d. Sucessor do Relator originário ou designado, para apreciação. Curitiba, 22 de julho de 2021. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator Convocado
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Observados os requisitos do art. 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins. Curitiba, 15 de junho de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Horácio Ribas Teixeira Juiz Relator
17/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009769-16.2017.8.16.0131 Intime-se o Estado do Paraná para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a pretensão do INSS. Curitiba, 04 de maio de 2021. Horacio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
06/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 09:35
Documento (Certidão)
23/10/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 16:51
Petição (Recurso especial)
21/10/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 13:39
Remessa (em diligência)
20/10/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 18:39
Improcedência
20/10/2020, 15:58
Conclusão (para julgamento)
28/09/2020, 15:04
Petição (Alegações finais)
28/09/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 14:43
Petição (Alegações finais)
23/09/2020, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 09:40
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
22/09/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:27
Decisão anterior
22/09/2020, 15:17
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:45
de Instrução (designada)
18/09/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:44
Documento (Certidão)
03/09/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 19:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 13:20
de Instrução (cancelada)
31/07/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
05/04/2020, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 18:50
de Instrução (designada)
01/04/2020, 18:49
Decisão de Saneamento e Organização
25/03/2020, 14:51
Recebimento
22/01/2020, 13:02
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 15:04
Documento (Certidão)
12/11/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 09:51
Documento (Outros documentos)
10/11/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:23
Mero expediente
06/11/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:28
Documento (Certidão)
25/09/2019, 14:28
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:08
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 18:44
Mero expediente
25/06/2019, 17:15
Conclusão (para despacho)
25/06/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 10:04
Documento (Certidão)
18/06/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 18:51
Remessa (em diligência)
14/06/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 18:00
Incompetência
13/06/2019, 14:57
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 18:05
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 16:54
Entrega em carga/vista
10/06/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 10:25
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:16
Expedição de documento (Alvará)
15/05/2019, 23:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 12:06
Petição (Contestação)
15/05/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 11:44
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 08:39
Documento (Certidão)
09/05/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 14:32
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 17:23
Conclusão (para despacho)
08/05/2019, 17:16
Expedição de documento (Carta)
08/05/2019, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:13
Ato ordinatório
15/04/2019, 17:16
Documento (Certidão)
15/03/2019, 15:51
Ato ordinatório
12/02/2019, 13:46
Documento (Certidão)
09/01/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 15:39
Mandado (entregue ao destinatário)
14/11/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:10
Decurso de Prazo
25/10/2018, 00:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 11:10
Ato ordinatório
17/10/2018, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 08:25
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 17:35
Ato ordinatório
15/10/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 16:28
Mero expediente
11/10/2018, 17:30
Conclusão (para decisão)
13/09/2018, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:52
Mero expediente
14/04/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 15:20
Conclusão (para despacho)
01/03/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 17:25
Mero expediente
23/02/2018, 16:23
Conclusão (para decisão)
30/11/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 18:43
Mero expediente
27/11/2017, 17:54
Conclusão (para decisão)
29/08/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 15:08
Distribuição (competência exclusiva)
29/08/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)