Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003516-24.2010.8.16.0174.
Conclusão - Página. de. Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$81,09 Exequente(s): Município de General Carneiro/PR Executado(s): MOACIR ALVES DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GENERAL CARNEIRO/PR em face de MOACIR ALVES DOS SANTOS, para cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento — TX.LOC.E ALVARÁ SANITÁRIO referente ao exercício de 2005, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 213, no valor original de R$ 81,09 (oitenta e um reais e nove centavos). O processo foi originalmente extinto por falta de interesse de agir, mas a sentença foi reformada em grau recursal, com determinação de retorno dos autos para prosseguimento. O executado foi regularmente citado por Aviso de Recebimento, conforme certidão juntada na fase em papel (seq. 1.53). Após a digitalização dos autos (seq. 1, em 10/11/2016), realizou-se bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD (seq. 15), tendo o executado arguido a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba de natureza previdenciária (seq. 19). O pedido foi acolhido, com desbloqueio dos valores (seq. 25) e expedição de alvarás em favor do executado (seqs. 31 e 52). Realizadas buscas de veículos via RENAJUD (seq. 60), expedido mandado de penhora e avaliação do veículo localizado — devolvido sem cumprimento (seq. 73) — e convertida a restrição RENAJUD para bloqueio de circulação (seqs. 81-82). O processo foi suspenso na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 em 25/06/2019 (seq. 145), após nova tentativa infrutífera de bloqueio BACENJUD (seq. 128), verificação de restrição RENAJUD (seq. 129) e expedição de carta precatória para penhora do veículo (seq. 112 — retorno negativo, seq. 147), com inclusão do executado no SERASAJUD (seq. 138) e determinação de arquivamento provisório após o decurso do prazo de 1 (um) ano. Levantada a suspensão em setembro de 2020 (seq. 151), foi decretada a indisponibilidade de bens nos termos do art. 185-A do CTN (seq. 156), com expedição de bloqueio CNIB (seq. 157) e ofícios a instituições financeiras (seqs. 163-167), todos sem resultado. Novo arquivamento provisório foi determinado em 04/12/2020 (seq. 184). Levantada nova suspensão em fevereiro de 2022 (seq. 190), foram realizadas buscas de endereço (seq. 202), bloqueio RENAJUD (seq. 208 — negativo), três mandados de penhora devolvidos sem cumprimento (seqs. 223, 234 e 247), ofícios a quatro operadoras de telefonia para obtenção de endereço (seqs. 253-256 — com respostas em seqs. 257-265) e tentativa de intimação por WhatsApp — infrutífera (seq. 273, resultado em seq. 277). Novo mandado de penhora foi expedido (seq. 280) e devolvido sem cumprimento (seq. 282). Diante da notícia de possível falecimento do executado, foi expedida carta precatória para oitiva de Claudir Alves dos Santos (seq. 313). O oficial de justiça certificou, em 23/06/2023 (seq. 315), que MOACIR ALVES DOS SANTOS é falecido, segundo informação prestada por seu filho — falecimento ocorrido no curso do processo, após a citação válida, sem habilitação do espólio ou dos sucessores. Na sequência, o executado foi incluído no rol de maus pagadores via SERASAJUD (seq. 325). Em 27/11/2023 (seq. 330), foi proferida decisão determinando o retorno ao arquivo provisório e fixando que, decorrido o prazo de prescrição intercorrente — cujo início se deu 1 (um) ano após a decisão de seq. 145 —, o exequente seria intimado para manifestação em 15 (quinze) dias. O sistema PROJUDI registrou a suspensão retroativamente a partir de 25/06/2020 (seq. 336). O processo foi reativado automaticamente na seq. 338. Intimado, o Município informou que a seq. 338 constava com status sem visibilidade externa e requereu acesso ao seu conteúdo (seq. 341). Intimado novamente, manifestou-se em requerendo consulta ao CENSEC — Central de Escrituras e Procurações — para localização de eventuais bens do executado (seq. 344). É a breve síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sobre o tema, disciplina o art. 40 da Lei nº 6.830/80: "Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." (Art. 40 e §§ 1º a 4º da Lei nº 6.830/80) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a sistemática para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. As teses vinculantes estabeleceram que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional quinquenal. Confira-se o trecho aplicável: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo." (REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) — Destaquei. No caso dos autos, a primeira suspensão na forma do art. 40 da LEF foi decretada em 25/06/2019 (seq. 145), após sucessivas diligências infrutíferas de localização de bens penhoráveis. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão em 25/06/2020, iniciou-se automaticamente o quinquênio prescricional (tese 4.2), que se consumou em 25/06/2025 — antes do desarquivamento automático ocorrido em 30/01/2026 (seq. 338) e antes de qualquer manifestação do exequente. A segunda decisão de suspensão lançada em 04/12/2020 (seq. 184), proferida após o início do quinquênio, não tem o efeito de reiniciar o prazo que já corria por imperativo legal. As inúmeras diligências realizadas no período — buscas de endereço, mandados de penhora, ofícios às telefônicas, tentativa de intimação por WhatsApp, inclusão em cadastros restritivos — não resultaram em efetiva constrição patrimonial e, nos termos da tese 4.3, o mero peticionamento em juízo sem constrição efetiva é insuficiente para interromper a prescrição intercorrente. O requerimento de consulta ao CENSEC formulado na última manifestação (seq. 344) é nova diligência de localização indireta, sem aptidão interruptiva, proferida quando a prescrição já estava consumada há quase dez meses. A intimação prévia da Fazenda Pública, exigida pelo art. 40, §4º, da LEF, foi devidamente cumprida pela decisão de 27/11/2023 (seq. 330) e reiterada após o desarquivamento, com prazo para manifestação, ao cabo do qual o exequente não apontou qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Estão, portanto, presentes todos os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma da Súmula 314/STJ. Quanto aos ônus sucumbenciais, o art. 921, §5º, do CPC, na redação dada pela Lei nº 14.195/2021, afasta qualquer condenação quando reconhecida a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.075.761/SC, assentou: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015)."* (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Destaquei. A sentença é prolatada após a entrada em vigor da referida lei, o que afasta qualquer condenação em custas e honorários. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil e do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o processo executivo. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa em eventual gravame. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. União da Vitória, 13 de abril de 2026.