Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação contra a r. Sentença de mov. 87.1 que indeferiu a Inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O autor pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ab initio, apresentando Declaração de Hipossuficiência e holerites noticiando o recebimento de R$800,00 em junho de 2022, pelo exercício da função de auxiliar administrativo junto à empresa NJGD Comércio de Bebidas EIRELI (movs. 90.1 a 90.4). Ambos os requeridos ao ofertarem Contrarrazões ao Apelo (movs. 96.1 e 97.1), impugnaram a benesse, ao argumento de que o autor se qualifica na Exordial como “empresário”, sendo que a empresa identificada como a suposta empregadora (NJGD COMÉRCIO DE BEBIDAS – EIRELI), é de propriedade de seu pai, Sr. Marcelo Ponce de Almeida, o que faz crer que o apelante pode não ser apenas funcionário da referida empresa, tendo participação nos lucros e dividendos do estabelecimento. O Código de Processo Civil prevê expressamente ordene o Magistrado a comprovação do estado de ‘miserabilidade’, a fim de subsidiar o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, ante as informações apresentadas pelos requeridos, necessário que o autor se manifeste a respeito, prestando informações acerca da condição econômico-financeira. Ainda, necessário que preste esclarecimentos quanto à sua efetiva ocupação profissional, vez que de fato se qualificou inicialmente como “empresário” e efetuou o preparo das custas iniciais no valor total de R$1.325,12 (movs. 12.1 a 12.4). Assim, a bem da adequada prestação jurisdicional, intime-se o apelante para que se manifeste a respeito das alegações dos apelados, e junte, no prazo de 10 (dez) dias, mais do que suficientes, prova documental a comprovar a hipossuficiência, para que se possa examinar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual formulados em grau recursal. Transcorrido o prazo in albis, considerar-se- á de imediato revogado o benefício, o que deverá a Secretaria certificar, operando-se ao empós nova intimação da parte a que em 05 dias efetue o preparo das custas recursais, daí sim, em dobro, e sob pena de deserção. Intimem-se, diligencie-se e oportunamente voltem. Curitiba, 22 de novembro de 2022. Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau