Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:40
Trânsito em julgado
30/04/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão anterior, dando regular andamento ao feito. Somente haverá suspensão no andamento caso haja concessão de efeito suspensivo em grau recursal. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 09:23
Expedição de alvará de levantamento
11/06/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:40
Trânsito em julgado
30/04/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão anterior, dando regular andamento ao feito. Somente haverá suspensão no andamento caso haja concessão de efeito suspensivo em grau recursal. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito Substituto
29/04/2024, 00:00
Outras Decisões
26/04/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:47
Confirmada
26/04/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. RELATÓRIO VALDIR BELINSKI apresentou cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (mov. 75). O executado informou que a execução não seria embargada, requerendo a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório para satisfação do credor (mov. 86). Determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria, para apuração das custas finais (mov. 88). Juntado cálculo de custas finais (mov. 91). O executado não se opôs às custas (mov. 95). Determinada a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento das custas processuais e precatório para pagamento do valor da condenação (movs. 97 e 100). Expedido precatório do valor principal (mov. 107). Expedida requisição de pequeno valor das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 108). Extinto o feito pelo pagamento integral do débito, sendo determinada a expedição de alvará dos valores depositados em juízo (mov. 116). O exequente opôs embargos de declaração, requerendo a suspensão do processo até o pagamento integral do débito (mov. 120). Acolhido os embargos de declaração, sendo revogada a sentença e determinada a expedição de alvarás para quitação da requisição de pequeno valor (mov. 122). Juntado cálculo das custas processuais (mov. 134). O executado impugnou o cálculo, ao argumento de que as custas já haviam sido quitadas (mov. 138). Determinada a remessa dos autos à Contadoria (mov. 140). A Contadora Judicial certificou que não há nos autos comprovante de pagamento das custas processuais, além da inclusão das custas do precatório (mov. 146). O executado alega que depositou valores, reiterando a impugnação apresentada (mov. 152). A Contadora Judicial certificou a necessidade de recolhimento das guias de custas, para posterior lançamento dos pagamentos (mov. 157). Determinada a expedição de alvará para quitação das custas (mov. 160). Expedido alvará para pagamento das custas processuais (mov. 161). Determinada a expedição de alvará dos honorários advocatícios (mov. 164). Expedido alvará para transferência dos honorários advocatícios (mov. 169). Deferido o precatório requisitório (mov. 172). Juntado cálculo de custas processuais (mov. 174). O executado não se opôs às custas (mov. 178). Determinado o esclarecimento quanto às custas pela Contadoria Judicial (mov. 180). A Contadora Judicial ratificou a informação de mov. 157 (mov. 183). Juntadas guias de recolhimento das custas (mov. 185). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 187). Juntado cálculo de custas (mov. 190). O executado impugnou o cálculo de custas (mov. 195). A Contadoria Judicial prestou informações (mov. 202). Acolhida a impugnação apresentada pela parte executada (mov. 205). Juntado novo cálculo de custas (mov. 208.). O executado não se opôs às custas (mov. 214). Homologadas as custas, sendo determinada a expedição de requisição de pequeno valor para quitação das custas finais (mov. 216). Expedida requisição de pequeno valor para pagamento das custas processuais (mov. 217). Determinada a expedição de alvará para quitação das custas (mov. 226). Expedido alvará para pagamento das custas (mov. 227), sendo juntado comprovante de pagamento (mov. 231). O exequente requereu a suspensão até o pagamento do precatório requisitório (mov. 234), pedido deferido (mov. 236). O exequente requereu a expedição de alvará do valor depositado em Juízo, informando que é optante pelo Simples Nacional (mov. 246). Informado o pagamento do precatório requisitório (mov. 248). O exequente requereu expedição de alvará do valor depositado em Juízo, alegando não ser necessária a manifestação do executado sobre o levantamento do crédito (mov. 250). Determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca do recolhimento do imposto de renda (mov. 253). O executado alega que não incidem contribuições contra os atrasados, e que quanto ao imposto de renda, não há razão lógica que justifique a apresentação de eventual cálculo do desconto no momento do processo. Aduz que o imposto de renda é retido com base no valor efetivamente pago, e isso só pode ser feito no momento do pagamento, com o valor atualizado. Sustenta que, reter o imposto de renda com valor defasado é reter errado. Argumenta que se o valor a ser descontado equivale a um percentual fixo, no caso, de 3% (três por cento), o cálculo não guarda qualquer complexidade e deve ser elaborado pela instituição financeira no momento de realização do pagamento, momento em que se terá a certeza do valor efetivamente devido, com a inclusão de eventuais juros e correção monetária na base de cálculo. Alega que se abstém de apresentar o cálculo com os valores relativos ao desconto de imposto de renda, pois o montante deverá ser retido pela instituição financeira apenas no momento de pagamento dos valores aos respectivos titulares (mov. 256). O exequente requereu que os valores fossem transferidos para a conta informada (mov. 259). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 02. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, houve o integral pagamento das requisições de pequeno valor e do precatório, de modo que resta claro que houve o pagamento integral, sendo hipótese de extinção nos termos do artigo supracitado. 03. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte executada. Expeça-se alvará eletrônico à Caixa Econômica Federal, para liberação do valor depositado nos autos para a conta bancária indicada pela parte exequente. No que se refere ao desconto do imposto de renda retido na fonte, ante a concordância da parte executada e a ausência de discordância da parte exequente, determino que a retenção seja realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento, quando do levantamento do valor depositado, na forma dos artigos 35 e 50 da Resolução CNJ 303/2019, observada a tabela vigente do imposto de renda, de acordo com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/04/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 16:04
Confirmada
16/04/2024, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 14:20
Confirmada
15/04/2024, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por VALDIR BELINSKI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (mov. 75). O executado informou que a execução não seria embargada, requerendo a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório para satisfação do credor (mov. 86). Determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria, para apuração das custas finais (mov. 88). Juntado cálculo de custas finais (mov. 91). O executado não se opôs às custas (mov. 95). Determinada a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento das custas processuais e precatório para pagamento do valor da condenação (movs. 97 e 100). Expedido precatório do valor principal (mov. 107). Expedida requisição de pequeno valor das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 108). Extinto o feito pelo pagamento integral do débito, sendo determinada a expedição de alvará dos valores depositados em juízo (mov. 116). O exequente opôs embargos de declaração, requerendo a suspensão do processo até o pagamento integral do débito (mov. 120). Acolhido os embargos de declaração, sendo revogada a sentença e determinada a expedição de alvarás para quitação da requisição de pequeno valor (mov. 122). Juntado cálculo das custas processuais (mov. 134). O executado impugnou o cálculo, ao argumento de que as custas já haviam sido quitadas (mov. 138). Determinada a remessa dos autos à Contadoria (mov. 140). A Contadora Judicial certificou que não há nos autos comprovante de pagamento das custas processuais, além da inclusão das custas do precatório (mov. 146). O executado alega que depositou valores, reiterando a impugnação apresentada (mov. 152). A Contadora Judicial certificou a necessidade de recolhimento das guias de custas, para posterior lançamento dos pagamentos (mov. 157). Determinada a expedição de alvará para quitação das custas (mov. 160). Expedido alvará para pagamento das custas processuais (mov. 161). Determinada a expedição de alvará dos honorários advocatícios (mov. 164). Expedido alvará para transferência dos honorários advocatícios (mov. 169). Deferido o precatório requisitório (mov. 172). Juntado cálculo de custas processuais (mov. 174). O executado não se opôs às custas (mov. 178). Determinado o esclarecimento quanto às custas pela Contadoria Judicial (mov. 180). A Contadora Judicial ratificou a informação de mov. 157 (mov. 183). Juntadas guias de recolhimento das custas (mov. 185). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (mov. 187). Juntado cálculo de custas (mov. 190). O executado impugnou o cálculo de custas (mov. 195). A Contadoria Judicial prestou informações (mov. 202). Acolhida a impugnação apresentada pela parte executada (mov. 205). Juntado novo cálculo de custas (mov. 208.). O executado não se opôs às custas (mov. 214). Homologadas as custas, sendo determinada a expedição de requisição de pequeno valor para quitação das custas finais (mov. 216). Expedida requisição de pequeno valor para pagamento das custas processuais (mov. 217). Determinada a expedição de alvará para quitação das custas (mov. 226). Expedido alvará para pagamento das custas (mov. 227), sendo juntado comprovante de pagamento (mov. 231). O exequente requereu a suspensão até o pagamento do precatório requisitório (mov. 234), pedido deferido (mov. 236). O exequente requereu a expedição de alvará do valor depositado em Juízo, informando que é optante pelo Simples Nacional (mov. 246). Informado o pagamento do precatório requisitório (mov. 248). O exequente requer a expedição de alvará do valor depositado em Juízo, alegando não ser necessária a manifestação do executado sobre o levantamento do crédito (mov. 250). Vieram os autos conclusos. 02. Anteriormente à transferência de valores em favor da parte exequente, considerando o previsto no artigo 34 do Decreto Judiciário n. 86/2024, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca do recolhimento do imposto de renda, no prazo de 10 (dez) dias. 03. Após, intime-se a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:13
Outras Decisões
09/04/2024, 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2024, 10:50
Depósito de Bens/Dinheiro
05/04/2024, 08:31
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:07
Ato ordinatório
04/04/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:31
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Confirmada
11/02/2024, 00:04
Por decisão judicial
01/02/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/01/2024, 02:11
Confirmada
22/09/2023, 15:50
Confirmada
22/09/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Suspenda-se o feito enquanto este aguarda o pagamento do precatório referente ao débito principal. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/11/2022, 21:31
Outras Decisões
09/11/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 17:18
Confirmada
09/11/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:58
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Conclusão desnecessária. União da Vitória, 03 de outubro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Mero expediente
03/10/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Expeça-se alvará judicial para quitação das custas. Após, intime-se a parte exequente para informar sobre a quitação do débito nos autos, em dez dias. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 28 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
28/09/2022, 16:06
deferimento
28/09/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2022, 21:01
Depósito de Bens/Dinheiro
27/09/2022, 18:30
Ato ordinatório
22/09/2022, 10:42
Por decisão judicial
19/09/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:03
Confirmada
18/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2022, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos e examinados 1. Impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz apor seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais, motivo pelo qual a homologo-a por sentença, figurando como devedor a parte executada. 2. Expeça-se o competente RPV para quitação das custas finais. 3. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 09 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
deferimento
09/08/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 17:21
Confirmada
04/08/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:35
Documento (Certidão)
02/08/2022, 14:04
Confirmada
02/08/2022, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Acolho à impugnação apresentada pela parte executada no ev. 195, para que o valor das custas lançados a título da expedição do precatório seja realizada de forma fixa, da primeira faixa do item I da tabela IX, do Regimento de Custas e não da forma escalonada como constante no cálculo realizado pela Contadoria. Encaminhem-se os autos para retificação. Após, do novo cômputo, intime-se a parte executada para manifestação em dez dias. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 01 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
01/08/2022, 14:43
deferimento
01/08/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 12:49
Documento (Certidão)
01/08/2022, 12:41
Confirmada
01/08/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. À Contadoria para, querendo, se manifeste quanto as irresignações trazidas no ev. 195. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 28 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 17:49
Mero expediente
28/07/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:15
Confirmada
28/07/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Do novo cálculo de custas juntado pela Contadoria no ev. 190, dê-se vistas a parte sucumbente para manifestação, em dez dias. Após, não havendo irresignações, voltem conclusos para homologação e demais providências. União da Vitória, 26 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:12
Mero expediente
26/07/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:09
Confirmada
26/07/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Dos comprovantes encartados pela Serventia, dê-se vistas à Contadoria para manifestação acerca dos pagamentos ali realizados. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 25 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/07/2022, 20:34
Mero expediente
25/07/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 16:23
Documento (Certidão)
25/07/2022, 14:27
Confirmada
25/07/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Esclareça à Contadoria o cômputo de custas encartado no ev. 174, haja vista o RPV expedido para quitação destas foi devidamente quitado. Da certidão, à Serventia para manifestação. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 22 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/07/2022, 15:51
Mero expediente
23/07/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 21:40
Confirmada
21/07/2022, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:42
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:10
Confirmada
19/07/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:26
Remessa (em diligência)
18/07/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:55
Confirmada
13/07/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:41
Documento (Certidão)
12/07/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Noticiado que o RPV expedido no ev. 112, engloba, além de custas, honorários devidos ao procurador do exequente, expeça-se, em favor deste, o respectivo alvará de transferência. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Mero expediente
08/07/2022, 12:57
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Promova à Serventia expedição de alvará para quitação das custas devidas à Contadoria, haja vista o pagamento realizado no ev. 112. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. União da Vitória, 07 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2022, 17:06
Expedição de documento (Alvará)
07/07/2022, 16:41
deferimento
07/07/2022, 14:03
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 09:35
Documento (Certidão)
06/07/2022, 15:13
Confirmada
06/07/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Dos comprovantes encartados pelo devedor, dê-se vistas à Contadoria para manifestação. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 05 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 14:15
Mero expediente
05/07/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:00
Confirmada
05/07/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Acerca do teor da certidão retro, dê-se vistas ao executado pelo prazo de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 01 de julho de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2022, 10:53
Outras Decisões
01/07/2022, 18:23
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 17:08
Documento (Certidão)
01/07/2022, 16:56
Confirmada
01/07/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:41
Confirmada
30/06/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Manifeste-se à Contadoria e a parte exequente quanto a impugnação trazida à baila no ev. 138, no prazo comum de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 29 de junho de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:58
Mero expediente
29/06/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 09:39
Confirmada
29/06/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:35
Confirmada
27/06/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 17:13
Confirmada
23/06/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:35
Documento (Certidão)
23/06/2022, 13:35
Remessa (em diligência)
23/06/2022, 12:01
Documento (Certidão)
23/06/2022, 12:01
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:30
Confirmada
23/05/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
Cuida-se de examinar os embargos de declaração opostos pela parte exequente contra sentença proferida no ev. 116, alegando que a mesma é contraditória, na medida que extinguiu o feito em razão do pagamento integral quando, em verdade, apenas os honorários e custas foram quitados, permanecendo pendente os valores relativos ao débito principal. Vieram os autos conclusos em 18/05/2022. É o relato do necessário, DECIDO. Os embargos são tempestivos, pelo qual os recebo. No mérito, com razão a parte embargante, visto que por equívoco proferida sentença de extinção do feito com espeque no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, quando deveria o mesmo ter sido suspenso aguardando o pagamento do precatório relativo ao débito principal. Desta forma, evidenciado o equívoco, ACOLHO os embargos opostos, revogando a sentença proferida no ev. 116, determinando que sejam expedidos os respectivos alvarás para quitação do RPV expedido no ev. 108. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedido os respectivos alvarás, suspenda-se o feito enquanto aguarda o pagamento do Precatório expedido no ev. 107. Diligências necessárias. União da Vitória, 18 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
18/05/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 09:25
Confirmada
18/05/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Diante do pagamento integral do débito, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores depositados em juízo, caso haja valores consignados. Levantam-se eventuais constrições lançadas sobre o patrimônio da parte devedora. Custas pendentes pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Diligências necessárias. União da Vitória, 16 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 15:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:16
Depósito de Bens/Dinheiro
09/05/2022, 08:30
Confirmada
09/05/2022, 00:07
Ato ordinatório
04/05/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 14:13
Documento (Certidão)
28/04/2022, 13:54
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 12:05
Confirmada
06/04/2022, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:03
Documento (Certidão)
04/04/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Se tratando de valores decorrentes de aposentadoria, o precatório a ser expedido nos autos deverá constar como natureza alimentar do crédito principal. Diligências necessárias. União da Vitória, 01 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/04/2022, 00:00
Mero expediente
01/04/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 15:19
Documento (Certidão)
01/04/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados os autos. Ante a concordância da parte requerida (mov. 86 e 95), expeça-se RPV para pagamento das custas processuais finais (mov. 91) e Precatório para pagamento do valor da condenação (indicado no mov. 75). Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
deferimento
17/03/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:06
Confirmada
17/03/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:51
Confirmada
14/03/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração das custas finais. Do cálculo, vistas a parte executada. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 11 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 17:18
Mero expediente
11/03/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:20
Confirmada
27/02/2022, 00:19
Documento (Informações)
17/02/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Valdir Belinski Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Cadastre-se o feito como cumprimento de sentença. Antes de deliberar sobre os pedidos formulados, mister a fixação de algumas diretrizes que guiarão a condução do presente processo executivo. O princípio da efetividade consubstancia-se na concretização da prestação jurisdicional. Em se tratando de cumprimento de sentença, ela se dá por meio da satisfação preferencialmente in natura do direito reconhecido por sentença na fase precedente. Tal princípio pode ser visto por duas óticas de acento constitucional: pelo viés do postulado da razoável duração do processo e pelo postulado do devido processo legal. O postulado da razoável duração do processo, ao prever os meios que garantam a celeridade da tramitação processual, estipula o princípio da efetividade por meio de adoção de métodos de otimização, racionalizados e voltados a maior efetividade do exercício da atividade jurisdicional, sem prejuízo do atingimento de seus objetivos mais amplos (BUENO, 2007, p. 141-143). Pode ser citada como exemplo a “semana de conciliação” promovidas pelo Conselho Nacional do Judiciário como método otimizado de resolução de conflitos. Já, pelo viés do devido processo legal, o princípio da efetividade visa garantir ao credor o direito fundamental à tutela executiva (DIDIER, et al., 2009, p. 47). Veja-se que o direito à prolação de uma sentença não se resume ao ato de sentenciar, ao provimento final. Deve-se também garantir que o direito reconhecido seja implementado, motivo pelo qual é impositivo que se garanta ao credor e principalmente ao Poder Judiciário a utilização de instrumentos capazes de dar efetividade a esse direito substancial, o que significa direito à efetivação em sentido estrito (MARINONI, 2003, p. 303). Nada adianta o reconhecimento do direito em uma sentença se o Estado-Juiz não possui meios de concretizá-lo. Ao fim, o que realmente se busca com a tutela jurisdicional é a transplantação do direito reconhecido no mundo jurídico para o mundo dos fatos. Dito isso, uma vez postulado o cumprimento de sentença, cabe ao juiz determinar todas as providências que entender necessárias à satisfação do crédito perseguido, independentemente de pedido específico do exequente na adoção de uma outra providência nesse desiderato. De regra, os meios e instrumentos para a célere concretização do direito são de mais fácil acesso ao juiz, seja pela expertise, seja pela própria vivência forense. De forma alguma defende-se a atuação do juiz ao arrepio da lei, suplantando direitos das partes, principalmente do executado. Porém, deve ser reconhecido sem ressalvas que o devedor, na fase de cumprimento de sentença, se encontra em uma situação de subordinação para com o exequente. O processo executivo é voltado a satisfazer o interesse do credor (art. 797 do CPC). Ainda que a satisfação desse interesse deva ser realizada de forma menos onerosa ao devedor, de modo algum isso equivale a uma cláusula geral de proteção ou de isenção. Logo, até mesmo as regras protetivas ao devedor devem ser lidas sob a ótica do credor. Constando-se abuso do direito de defesa do executado, ou que eventual restrição de seu direito patrimonial possa conviver harmonicamente com o direito creditício do exequente, há de prevalecer o interesse em favor de quem foi constituído um título executivo judicial. Como já tive a oportunidade de escrever (Revista Judiciária do Paraná, vo. 21, maio/21, p. 73-86): Nisso consiste interpretar o sistema executivo sob a ótica do princípio da efetividade e sob o auspício do direito fundamental à tutela executiva. Cassio Scarpinella Bueno destaca a necessidade de o “processo” (sempre: método de atuação do Estado) e o “direito processual civil” como um todo ser pensado do ponto de vista de sua economicidade, seja em termos de tempo ou em termos de recursos, de técnicas ou de meios a serem empregados para atingimento de suas finalidades, visando, com isso, uma melhor e mais eficiente prestação da tutela jurisdicional (2007, p. 144-145). Outrossim, é de se esclarecer que a perspectiva que se propõe também não engendra violação ao princípio do dispositivo ou da correlação. Veja-se que, quando é deduzido pedido de cumprimento de sentença, o credor postula um provimento mediato e outro imediato. Aquele, jaz na pura e simples satisfação da obrigação reconhecida judicialmente; este, no ato concreto objetivado (penhora de bens, arresto, busca e apreensão, etc.). Logo, não há qualquer vedação legal para que o magistrado adote, independentemente de requerimento expresso do credor, as providências que julgar pertinentes para a realização desse direito, desde que legalmente lícitas. Reforço que essa postura proativa do magistrado não deve ser encarada como violadora da imparcialidade que deve guiar sua atuação. A relação jurídico-processual existente na execução de título judicial é de subordinação do devedor para com o credor. Outrossim, o direito de crédito é impassível de rediscussão (salvo as restritas hipóteses legais). Como regra geral, não tem o magistrado o dever de realizar pronunciamentos meritórios sob a obrigação executada, porquanto isso foi realizado, de forma exaustiva, na fase de conhecimento. Portanto, não há como se advogar que o princípio da imparcialidade possua idêntica incidência na fase cognitiva e executiva: ele é aplicável, mas em menor extensão e profundidade. Aduza-se que essa obrigação constitucional do magistrado em dar concretude ao provimento judicial não se confunde com o interesse patrimonial e particular do credor. Antes disso revela o compromisso do Estado com a democracia, uma vez que garante aos cidadãos que buscam a tutela jurisdicional a autoridade e efetividade de suas decisões. Além disso, reforça o fim último do processo que é a pacificação social, o qual apenas é realizada com a extinção do processo pelo cumprimento do título judicial. Fixadas as premissas, observe a serventia o que segue: 1. Aplica-se ao caso o disposto no art. 534 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador, para impugnar no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC). 3. Deixo, por ora, de arbitrar honorários advocatícios em prol do advogado do exequente, pois a verba profissional apenas faz-se devida, em sede de cumprimento de sentença, no caso de ausência de pagamento voluntário (REsp 1134186). 4. Não sendo apresentada impugnação, expeça-se o competente RPV para pagamento dos honorários e custas processuais, devendo ser elaborada conta das despesas processuais antes da expedição da requisição. Outrossim, excedendo o principal do limite para pagamento do RPV, requisite-se o pagamento por meio de precatório. 4.1. O cálculo das custas deverá incluir os valores a serem gastos com a expedição da RPV e dos respectivos alvarás. 5. Expedida a RPV, suspenda-se pelo prazo de 90 dias. União da Vitória, 16 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 19:35
deferimento
16/02/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 17:37
Remessa (em diligência)
16/02/2022, 17:37
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/02/2022, 17:36
Reativação
16/02/2022, 17:36
Definitivo
16/02/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:34
Confirmada
16/02/2022, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Valdir Belinski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Deverá o autor ser intimado para dar efetivo andamento aos autos, em dez dias, sob pena de arquivamento do feito. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:30
Mero expediente
14/02/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:59
Confirmada
14/02/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Valdir Belinski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Considerando a manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para dizer se está recebendo os dois benefícios ou se permanece recebendo aquele de maior valor, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 10 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 14:19
Mero expediente
10/02/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:39
Confirmada
31/01/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Valdir Belinski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Acerca do requerimento da parte autora (ev. 60), manifeste-se a parte ré, no prazo de dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 20 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:01
Mero expediente
20/01/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 17:57
Confirmada
11/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 08:25
Confirmada
15/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Valdir Belinski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados os autos. Conclusão novamente indevida. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 14, a qual recordo: a) Intime-se o INSS para apresentação dos cálculos, consoante postulado no mov. 10 e considerando a manifestação de mov. 45, no prazo de 30 (trinta) dias. b) Do cálculo, vistas ao autor para as providências que entender devidas ao prosseguimento do feito, notadamente para elaboração de cumprimento de sentença, para cujo propósito concedo o prazo de 15 (quinze) dias, pena de arquivamento desta ação principal. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Valdir Belinski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados os autos. Ante a manifestação retro, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 14. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/11/2021, 00:00
Mero expediente
03/11/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 16:41
Recebimento
03/11/2021, 16:35
Redistribuição (prevenção; incompetência)
03/11/2021, 16:35
Remessa (em diligência)
03/11/2021, 16:25
Mero expediente
03/11/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 01:06
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:39
Confirmada
16/10/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:57
Confirmada
04/10/2021, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Valdir Belinski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Oficie-se como requer. Com a resposta, vistas a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias. Intimem-se. União da Vitória, 20 de setembro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Mero expediente
20/09/2021, 20:15
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:30
Confirmada
20/09/2021, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Valdir Belinski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Manifeste-se o autor quanto a informação trazida pela requerida no ev. 32, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 17 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2021, 09:22
Mero expediente
17/09/2021, 19:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Valdir Belinski Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido de prazo postulado pela parte requerida, o qual se mostra relevante para o adequado prosseguimento do feito. Intime-se. União da Vitória, 15 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
15/09/2021, 18:05
Mero expediente
15/09/2021, 17:46
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:07
Confirmada
15/09/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Valdir Belinski Réu(s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida (observe-se a decisão de mov. 14). União da Vitória, 10 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:08
Ato ordinatório
10/09/2021, 16:08
Mero expediente
10/09/2021, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): VALDIR BELINSKI Réu(s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Vistos etc. Ante o teor da certidão de mov. 15, informo à Serventia que este Juízo tem ciência da estrutura judiciária implementada nesta cidade e comarca, bem como das respectivas atribuições e competências. Ademais, o feito tramita neste juízo estadual desde 03/04/2006, por conta de decisão proferida pela exma. Juíza Federal Graziela Soares (mov. 1.2, p. 8/9), dados extraídos da simples e atenta leitura dos autos. Esclareço, ainda, que no caso presente se trata de competência própria do juízo estadual, e não residual, consoante se extrai da decisão daquela magistrada, a cuja leitura remeto. Isto posto, cumpra-se a decisão retro. União da Vitória, 08 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 18:18
Documento (Certidão)
09/09/2021, 18:10
Remessa (em diligência)
09/09/2021, 17:50
Outras Decisões
09/09/2021, 16:36
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001302-07.2003.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Valdir Belinski Réu(s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Vistos etc. Remeta-se o feito à 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Intime-se o INSS para apresentação dos cálculos, consoante postulado no mov. 10, no prazo de 30 (trinta) dias. Do cálculo, vistas ao autor para as providências que entender devidas ao prosseguimento do feito, notadamente para elaboração de cumprimento de sentença, para cujo propósito concedo o prazo de 15 (quinze) dias, pena de arquivamento desta ação principal. União da Vitória, 03 de setembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
06/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/09/2021, 19:26
deferimento
03/09/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 08:26
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:25
Confirmada
27/08/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:52
Trânsito em julgado
16/08/2021, 16:52
Recebimento
16/08/2021, 16:39
Documento (Certidão)
07/06/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001302-07.2003.8.16.0174/2 Recurso: 0001302-07.2003.8.16.0174 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Requerente(s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Requerido(s): Valdir Belinski INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou negativa de vigência ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, sustentando a legalidade da aplicação do referido artigo como forma de atualização da correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Encaminhados os autos para juízo de retratação, foi proferido o acórdão de mov. 29.1, por meio do qual a Câmara Julgadora adequou seu entendimento ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), relativo aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre as condenações de natureza previdenciária, consignando que: “Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, voto no sentido de que seja feita a necessária conformação do v. acórdão recorrido à tese firmada no subitem 3.2 do Tema 905/STJ, nos seguintes termos: (a) correção monetária: a correção monetária deve ser calculada de acordo com a variação do INPC, consoante art.41-A da Lei nº 8.213/91; (b) juros moratórios: os juros de mora, antes da vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem no percentual de 1% ao mês, capitalizados de forma simples (Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º) e, após, devem espelhar o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009”. Assim, resta prejudicado o recurso especial, aplicando-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20