Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 12:53
Confirmada
10/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006834-44.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006834-44.2011.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): RUTE DE OLIVEIRA MOURA (RG: 72944640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 834.353.369-00) Rua São Judas Tadeu, 142 - Jardim Santa Izabel - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-250 Réu(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 79.114.450/0001-65) Estrada Oswaldo de Moraes Correa, 1000 - MARINGÁ/PR GIGLIOTTI E ROMPATO LTDA (CPF/CNPJ: 02.919.433/0001-70) Avenida Campos Salles, s/n - centro - SABÁUDIA/PR MAGNA APARECIDA ROMPATO GIGLIOTTI (RG: 5022100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.755.889-53) Avenida Campos Sales, S/N - Centro - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 Valbner Gonçalves (RG: 77058702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.249.319-80) RUA SEBASTIAO CANONICO, 190 - ROLÂNDIA/PR Vistos, 1.
Trata-se de ‘ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia com pedido de tutela antecipada` em que as partes transigiram e pleitearam a homologação judicial do acordo entabulado (seq. 398), com a consequente extinção processual. 2. O pleito deve ser atendido, eis que, como se sabe, a autocomposição é a melhor forma de solução de conflitos, não só pelo fato de diminuir o exacerbado número de demandas constantes das varas judiciais (já sobrecarregadas), mas, e principalmente, por conta de, quando realizada na forma de transação (como é o caso dos autos), haver concessões recíprocas e, destarte, satisfação dos interesses de todos os envolvidos. No mesmo sentido é o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei; §2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Verifico, ainda, que o consenso das partes preserva os interesses disponíveis, delas. 3. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante nos autos, para que surta seus efeitos legais, e DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, forte no art. 487, inc. III, ‘alínea b’, do CPC. Em caso de eventual descumprimento de acordo, deverá ser peticionado nos autos o cumprimento de sentença. Honorários advocatícios na forma da transação. Saliento, no mais, que as partes ficam dispensadas do pagamento de quaisquer custas processuais remanescentes, seguindo regra descrita no artigo 90, §3º, do CPC. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do CN da CGJ. Após, arquivem-se. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 12:53
Confirmada
10/10/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006834-44.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006834-44.2011.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): RUTE DE OLIVEIRA MOURA (RG: 72944640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 834.353.369-00) Rua São Judas Tadeu, 142 - Jardim Santa Izabel - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-250 Réu(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 79.114.450/0001-65) Estrada Oswaldo de Moraes Correa, 1000 - MARINGÁ/PR GIGLIOTTI E ROMPATO LTDA (CPF/CNPJ: 02.919.433/0001-70) Avenida Campos Salles, s/n - centro - SABÁUDIA/PR MAGNA APARECIDA ROMPATO GIGLIOTTI (RG: 5022100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.755.889-53) Avenida Campos Sales, S/N - Centro - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 Valbner Gonçalves (RG: 77058702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.249.319-80) RUA SEBASTIAO CANONICO, 190 - ROLÂNDIA/PR Vistos, 1.
Trata-se de ‘ação de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia com pedido de tutela antecipada` em que as partes transigiram e pleitearam a homologação judicial do acordo entabulado (seq. 398), com a consequente extinção processual. 2. O pleito deve ser atendido, eis que, como se sabe, a autocomposição é a melhor forma de solução de conflitos, não só pelo fato de diminuir o exacerbado número de demandas constantes das varas judiciais (já sobrecarregadas), mas, e principalmente, por conta de, quando realizada na forma de transação (como é o caso dos autos), haver concessões recíprocas e, destarte, satisfação dos interesses de todos os envolvidos. No mesmo sentido é o disposto no artigo 3º do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei; §2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (g.n.) Verifico, ainda, que o consenso das partes preserva os interesses disponíveis, delas. 3. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, o acordo constante nos autos, para que surta seus efeitos legais, e DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, forte no art. 487, inc. III, ‘alínea b’, do CPC. Em caso de eventual descumprimento de acordo, deverá ser peticionado nos autos o cumprimento de sentença. Honorários advocatícios na forma da transação. Saliento, no mais, que as partes ficam dispensadas do pagamento de quaisquer custas processuais remanescentes, seguindo regra descrita no artigo 90, §3º, do CPC. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do CN da CGJ. Após, arquivem-se. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
08/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:32
Confirmada
30/09/2025, 14:57
Remessa (em diligência)
29/09/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:15
Homologação de Transação
15/09/2025, 16:28
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2219576/PR (2025/0222603-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: TRANSPORTADORA GIGLIOTTI LTDA
REQUERENTE: MAGNA APARECIDA ROMPATO GIGLIOTTI
REQUERENTE: VALBNER GONCALVES
ADVOGADOS: FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
PRISCILLA DOS SANTOS FERREIRA MALTA - PR056822
GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA PAIZANI - PR097640
REQUERIDO: RUTE DE OLIVEIRA MOURA
ADVOGADOS: RODRIGO PARREIRA - PR037081
LUIZ GONZAGA MILANI DE MOURA - PR044749
CIBELY COSTA DE QUEIROZ - PR053538
ADRIANA JOSÉ MECCHI - PR044524
REQUERIDO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: ALCEU CONCEICAO MACHADO FILHO - PR006223
CARLOS FERNANDO UZELOTTO - PR018556
ANTÔNIO RAMALHO XAVIER - PR018066
ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO NETO - PR032767
JOSE LUIS JACOBUCCI FARAH - PR027704
DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls. 1927/19744, a parte recorrida/agravante, VALBNER GONÇALVES, MAGNA APARECIDA ROMPATO GIGLIOTTI e GIGLIOTTI & ROMPATO LTDA, informa a realização de acordo sobre o objeto do processo, pendente de homologação, e requer a desistência do recurso interposto. Verifica-se que, embora a homologação do acordo esteja entre as competências do relator, conforme previsto no art. 34, IX, do RISTJ, considerando os termos pactuados e visando à observância do princípio da economia processual, revela-se adequado que os autos sejam encaminhados ao Juízo de origem, já que a execução do acordo e a resolução de possíveis controvérsias sobre seu cumprimento devem ocorrer na primeira instância, nos termos do art. 516, II, do CPC. Forte nessas razões, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e DETERMINO o envio dos autos ao Juízo de 1º Grau para a devida homologação e fiscalização do cumprimento do acordo. Publique-se. Intime-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2219576/PR (2025/0222603-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: RUTE DE OLIVEIRA MOURA
ADVOGADOS: RODRIGO PARREIRA - PR037081
LUIZ GONZAGA MILANI DE MOURA - PR044749
CIBELY COSTA DE QUEIROZ - PR053538
ADRIANA JOSÉ MECCHI - PR044524
RECORRIDO: TRANSPORTADORA GIGLIOTTI LTDA
RECORRIDO: MAGNA APARECIDA ROMPATO GIGLIOTTI
RECORRIDO: VALBNER GONCALVES
ADVOGADOS: FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
PRISCILLA DOS SANTOS FERREIRA MALTA - PR056822
GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA PAIZANI - PR097640
RECORRIDO: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADOS: ALCEU CONCEICAO MACHADO FILHO - PR006223
CARLOS FERNANDO UZELOTTO - PR018556
ANTÔNIO RAMALHO XAVIER - PR018066
ALCEU CONCEIÇÃO MACHADO NETO - PR032767
JOSE LUIS JACOBUCCI FARAH - PR027704
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA GIGLIOTTI LTDA
AGRAVANTE: MAGNA APARECIDA ROMPATO GIGLIOTTI
AGRAVANTE: VALBNER GONCALVES
ADVOGADOS: FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
PRISCILLA DOS SANTOS FERREIRA MALTA - PR056822
GABRIEL FERREIRA DE ALMEIDA PAIZANI - PR097640
AGRAVADO: RUTE DE OLIVEIRA MOURA
ADVOGADOS: RODRIGO PARREIRA - PR037081
LUIZ GONZAGA MILANI DE MOURA - PR044749
CIBELY COSTA DE QUEIROZ - PR053538
ADRIANA JOSÉ MECCHI - PR044524
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006834-44.2011.8.16.0056 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): GIGLIOTTI E ROMPATO LTDA (CPF/CNPJ: 02.919.433/0001-70) Avenida Campos Salles, s/n - centro - SABÁUDIA/PR COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 79.114.450/0001-65) Estrada Oswaldo de Moraes Correa, 1000 - MARINGÁ/PR Valbner Gonçalves (RG: 77058702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.249.319-80) RUA SEBASTIAO CANONICO, 190 - ROLÂNDIA/PR MAGNA APARECIDA ROMPATO GIGLIOTTI (RG: 5022100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.755.889-53) Avenida Campos Sales, S/N - Centro - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 Apelado(s): RUTE DE OLIVEIRA MOURA (RG: 72944640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 834.353.369-00) Rua São Judas Tadeu, 142 - Jardim Santa Izabel - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-250 I – Em atenção ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, visando garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, intimem-se as partes, por meio de seus patronos constituídos nos autos, para que, querendo, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca da diligência cumprida em primeiro grau (Mov. 395.1 – autos originários). II – Fluído o prazo, retornem-me conclusos. Curitiba, 07 de Novembro de 2023. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
09/11/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
10/08/2023, 14:50
Documento (Certidão)
10/08/2023, 14:50
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006834-44.2011.8.16.0056 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): GIGLIOTTI E ROMPATO LTDA (CPF/CNPJ: 02.919.433/0001-70) Avenida Campos Salles, s/n - centro - SABÁUDIA/PR COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 79.114.450/0001-65) Estrada Oswaldo de Moraes Correa, 1000 - MARINGÁ/PR Valbner Gonçalves (RG: 77058702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.249.319-80) RUA SEBASTIAO CANONICO, 190 - ROLÂNDIA/PR MAGNA APARECIDA ROMPATO GIGLIOTTI (RG: 5022100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.755.889-53) Avenida Campos Sales, S/N - Centro - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 Apelado(s): RUTE DE OLIVEIRA MOURA (RG: 72944640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 834.353.369-00) Rua São Judas Tadeu, 142 - Jardim Santa Izabel - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-250 I – Solicite-se à serventia do d. juízo de origem que proceda a inclusão no sistema Projudi da gravação de som e imagem gerada por ocasião da realização da audiência na qual foi ouvida a testemunha Tiago Rigobelli, por Carta Precatória (Mov. 1.30 – fls. 36/37). II – Após, retornem-me conclusos para julgamento. Curitiba, 04 de Maio de 2023. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
08/05/2023, 00:00
Recebimento
05/05/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006834-44.2011.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): GIGLIOTTI E ROMPATO LTDA (CPF/CNPJ: 02.919.433/0001-70) Avenida Campos Salles, s/n - centro - SABÁUDIA/PR COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 79.114.450/0001-65) Estrada Oswaldo de Moraes Correa, 1000 - MARINGÁ/PR Valbner Gonçalves (RG: 77058702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.249.319-80) RUA SEBASTIAO CANONICO, 190 - ROLÂNDIA/PR MAGNA APARECIDA ROMPATO GIGLIOTTI (RG: 5022100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.755.889-53) Avenida Campos Sales, S/N - Centro - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 Apelado(s): RUTE DE OLIVEIRA MOURA (RG: 72944640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 834.353.369-00) Rua São Judas Tadeu, 142 - Jardim Santa Izabel - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-250 I – Nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a possibilidade de modificação do índice e do termo inicial dos consectários legais fixados na r. sentença. II – Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 01 de Dezembro de 2022. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006834-44.2011.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): GIGLIOTTI E ROMPATO LTDA (CPF/CNPJ: 02.919.433/0001-70) Avenida Campos Salles, s/n - centro - SABÁUDIA/PR COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 79.114.450/0001-65) Estrada Oswaldo de Moraes Correa, 1000 - MARINGÁ/PR Valbner Gonçalves (RG: 77058702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.249.319-80) RUA SEBASTIAO CANONICO, 190 - ROLÂNDIA/PR MAGNA APARECIDA ROMPATO GIGLIOTTI (RG: 5022100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.755.889-53) Avenida Campos Sales, S/N - Centro - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 Apelado(s): RUTE DE OLIVEIRA MOURA (RG: 72944640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 834.353.369-00) Rua São Judas Tadeu, 142 - Jardim Santa Izabel - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-250 I – Considerando o fim do período requerido para tentativa de conciliação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informem se houve efetivo acordo ou manifestem o eventual interesse na permanência de sobrestamento do presente feito, a fim de prosseguirem com as tratativas de composição. II – Decorrido o prazo assinalado, retornem-me conclusos. Curitiba, 24 de Agosto de 2022. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0006834-44.2011.8.16.0056 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Valbner Gonçalves (RG: 77058702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.249.319-80) RUA SEBASTIAO CANONICO, 190 - ROLÂNDIA/PR GIGLIOTTI E ROMPATO LTDA (CPF/CNPJ: 02.919.433/0001-70) Avenida Campos Salles, s/n - centro - SABÁUDIA/PR MAGNA APARECIDA ROMPATO GIGLIOTTI (RG: 5022100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.755.889-53) Avenida Campos Sales, S/N - Centro - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 79.114.450/0001-65) Estrada Oswaldo de Moraes Correa, 1000 - MARINGÁ/PR Apelado(s): RUTE DE OLIVEIRA MOURA (RG: 72944640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 834.353.369-00) Rua São Judas Tadeu, 142 - Jardim Santa Izabel - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-250 I – Diante da manifestação das partes em audiência de conciliação (Mov. 38.1), defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que promovam as tratativas para transação. Assim, determino que os presentes autos aguardem em cartório pelo prazo assinalado ou até que sobrevenha notícia acerca do (in)sucesso das tentativas de autocomposição. II – Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 13 de Maio de 2022. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0006834-44.2011.8.16.0056 1. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, suspendo o julgamento dos apelos e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º, § 3º; art. 139, inc. V; e art. 165, todos do Código de Processo Civil. Esclareço que as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente à audiência de conciliação, exceto se houver a informação de inviabilidade técnica para tanto, na forma da Portaria 4.130/2020 – NUPEMEC. 2. Não obtida a autocomposição, retornem-me os autos para o regular prosseguimento do feito. Curitiba, 11 de Março de 2022. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
14/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2022, 11:00
Petição (Contra-razões)
09/02/2022, 23:30
Petição (Contra-razões)
07/02/2022, 23:50
Confirmada
20/12/2021, 00:16
Confirmada
14/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 13:40
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 19:55
Confirmada
12/11/2021, 00:03
Confirmada
12/11/2021, 00:03
Confirmada
12/11/2021, 00:03
Confirmada
12/11/2021, 00:03
Confirmada
11/11/2021, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006834-44.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006834-44.2011.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): RUTE DE OLIVEIRA MOURA (RG: 72944640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 834.353.369-00) Rua São Judas Tadeu, 142 - Jardim Santa Izabel - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-250 Réu(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 79.114.450/0001-65) Estrada Oswaldo de Moraes Correa, 1000 - MARINGÁ/PR GIGLIOTTI E ROMPATO LTDA (CPF/CNPJ: 02.919.433/0001-70) Avenida Campos Salles, s/n - centro - SABÁUDIA/PR MAGNA APARECIDA ROMPATO GIGLIOTTI (RG: 5022100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.755.889-53) Avenida Campos Sales, S/N - Centro - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 Valbner Gonçalves (RG: 77058702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.249.319-80) RUA SEBASTIAO CANONICO, 190 - ROLÂNDIA/PR VISTOS:
Trata-se de duplo embargos de declaração. O primeiro oposto por COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (seq. 345) e o segundo por RUTE DE OLIVEIRA MOURA (seq. 354). Intimadas as partes apresentaram contrarrazões. Vieram os autos conclusos. Dos embargos de seq. 345: Os embargos são tempestivos. Em que pese o esforço da ré, mantenho a sentença como lançada. Isso porque, embora esse juízo tenha anotado a expressão “de uma família de 4 pessoas”, efetivamente, houve arbitramento judicial quanto ao valor de pensionamento. Nota-se da mesma sentença, que esse juízo anotou o seguinte: (...) “ o caso reclama o pressionamento que deve ser arbitrado pelo juízo, já que o valor pretendido pela parte autora é indevido (quase 20 salários mínimos ou R$ 10.000,00, nos dias de hoje), e o valor invocado pelos réus é quase um prêmio e não uma pensão” (...) Nesse passo, não há que se extirpar mais 1/3 do valor arbitrado judicialmente, fazendo crer que do arbitramento, deva o juiz extirpar o devido a vítima falecida. Dito isso, o arbitramento final, pelo juiz, considerou toda a temática posta a discussão, devendo qualquer insatisfação das partes desafiar recurso próprio e não embargos de declaração, haja vista a ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Mantenho a sentença como lançada, portanto, REJEITO, os embargos do réu. Dos embargos de seq. 354: Os embargos são tempestivos. No conteúdo, merecem acolhimento. Sem delongas, esse juízo foi omisso quanto ao previsto no art. 533 do CPC (constituição de capital). Nesse passo, advirto que a executada, deverá promover a constituição de capital (art. 533 caput do CPC) e, não o fazendo, fica autorizada, desde já a inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da executada. Lado outro, quanto ao termo final do pesionamento mensal, de fato há omissão deste juízo. Com isso, fixo como termo final, a expectativa de vida da vida, ou seja, até quando a vítima completaria 74 anos de idade. ACOLHO os embargos do autor. Registre-se. Publique-se. intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
02/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 15:41
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
26/10/2021, 17:41
Conclusão (para julgamento)
10/09/2021, 11:51
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 23:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 23:15
Confirmada
24/08/2021, 00:43
Confirmada
24/08/2021, 00:43
Confirmada
24/08/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 23:13
Confirmada
23/08/2021, 17:21
Petição (Contra-razões)
23/08/2021, 14:48
Confirmada
17/08/2021, 00:07
Confirmada
17/08/2021, 00:07
Confirmada
17/08/2021, 00:06
Confirmada
17/08/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:21
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 06:48
Confirmada
05/08/2021, 00:08
Confirmada
05/08/2021, 00:08
Confirmada
05/08/2021, 00:07
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2021, 17:25
Confirmada
02/08/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006834-44.2011.8.16.0056.
RÉU: Claramente a responsabilidade de Valbner Gonçalves advém do fato dele ser o causador do acidente. Como já descrito, o mencionado réu assumiu a culpa do acidente, no próprio local, quando da lavratura do Boletim de ocorrência, não se furtando a sua responsabilidade por ter perdido o controle do veículo. De outra banda, a responsabilidade da 2ª (Magna Aparecida Rompato Gigliotti), e 3ª rés (Gigliotti & Rompato LTDA), advém de duas circunstancia objetivas, quais sejam, probidade do veículo causador do acidente, aliada à sua responsabilidade por seus empregados/prepostos. A propriedade do veículo Trator marca SCANIA T112, ano e modelo 1986, cor predominante BRANCA, placas AIC-2422, é da ré Magna Aparecida Rompato Gigliotti e o semirreboque Randon Basculante, ano e modelo 1993, de cor predominante BRANCA, placas ADR-4456 é da empresa Gigliotti LTDA. Noutro passo, também resta incontroverso que o Sr. Valbner Gonçalves era funcionário da 2ª (Magna Aparecida Rompato Gigliotti), e 3ª rés (Gigliotti & Rompato LTDA). Descreve o CC/2002, no ponto: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Outrossim a responsabilidade na empresa Cocamar 94[ ré, advém, como já delineado, de seu interesse econômico no transporte de sua carga, tendo como preposto análoga a 3ª ré contratada para efetuar o serviço de transporte). Pois bem, sem mais delongas, é clara a responsabilidade objetiva solidaria da 2ª (Magna Aparecida Rompato Gigliotti), 3ª ré (Gigliotti & Rompato LTDA) e 4ª rés (Cocamar). DO DANO MATERIAL PERSEGUIDO: A título de danos materiais, pleiteia a parte autora, tão somente, o importe de R$ 35.000,00, relativo a perca do caminhão dirigido pela vítima Raimundo Domingos de Moura, quando do acidente. Narra a parte autora, a efetiva perdas do bem móvel, já que o mesmo sofreu perca total/completa inoperância ao fim a que se destina. Tem-se que o veículo conduzido pela vítima é um caminhão Mercedes Benz, modelo 1111, ano 1966, cor azul, placa AFN 9133, Chassi 34400710007749, Renavan 51185873-6. Pelo documento de seq. 42 dos autos (físicos), tem-se que o DETRAN/PR, efetivamente, anotou “bloqueio por indisponibilidade administrativa – acidente – grande monta”, o que dá guarida a argumentação da autora, no sentido de que houve perca total/sem reparos, no veículo da vítima. Assim sendo, o dever de as res repararem a parte autora no que tange ao valor efetivo do caminhão indisponibilizado/inoperante é manifeste. Pois bem, embora seja louvável o esforço das rés, nada afasta a pretensão autoria, quanto aos R$ 35.000,00 de reparação material pelo caminhão “perdido), pois, de fato, nos termos de fls. 44/46, o veículo tinha poder de venda no importe de R4 35.000,00, não tendo as rés, de forma cabal, afastado ou apresentado outro valor que represente o valor devido. Nesse prisma, condeno as rés a indenizara a parte autora, o importe de R$ 35.000,00, acrescidos de seus consectários legais. DO PENSIONAMENTO MENSAL: Sem sombra de dúvidas, a questão do pensionamento mensal (justeza do pagamento) e seu montante, foi o principal ponto de discussão das partes, o que, inclusive, “arrastou” o feito sem decisão de mérito por vários anos. Nota-se que a parte autora pretende receber a título de pensionamento o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais – correspondente a 2/3 dos rendimentos do falecido marido, descontando 1/3 que seria gasto com ele próprio, caso vivo fosse. Por seu lado, os réus pretendem um arbitramento judicial, aduzindo que efetivamente, o de cujus não percebia montantes tão expressivos. O dever de as rés pensionarem a autora mensalmente é manifesto, mas não na proporção requerida, vejamos. Restou claro nos autos, com as informações e documentos trazidos pela empresa irmãos Muffato CIA LTDA entre 02/2010 e 03/2011 o de cujus auferiu uma renda de 178.964,29, correspondente a R$ 12.783,16 por mês. Após nova manifestação da empresa irmãos Muffato, oportunidade em que fora apresentada as notas fiscais de compra e venda (seq. 190), verificou-se que o de cujus, entre 12/2009 a 03/2011 auferiu uma quantia de 127.897,95, correspondente a R$ 8.526,53 por mês em 2011, equivalente a 15,79 salários mínimos da época. Em seq. 229 dos autos, como já relatoriado, os réus voltaram a discordar do pedido de pensionamento da autora, pugnando por mais diligência junto a Prefeitura de Tabarama e ao Sistema Estadual do Produtor Rural. Em seq. 285 dos autos, o Município de Tamarana, esclareceu que as cópias dos protocolos das notas devolvidas foram para arquivo morto e posteriormente destruídas A resposta do oficio a receita estadual do Estado do Paraná, foi anexada em seq. 286 dos autos. Dos documentos de seq. 286 dos autos, fácil perceber que as notas apresentadas pela empresa irmãos Muffato CIA LTDA, foram registradas/cadastradas em sua grande maioria e, mesmo que não fossem, nada afasta que tais documentos estampam o nome de Raimundo Domingos de Moura como vendedor. Em verdade, às notas fiscais são incontestes, leia-se, não há arguição de fraude, montagem, fabricação etc. Além disso, a empresa negociadora (irmãos Muffato CIA LTDA), confirma a relação comercial com o de cujus, trazendo forte arcabouço documental que atesta a compra e venda de hortaliças nos montantes lá expressados. Quanto ao contrato de parceria agrícola, tem-se que o mesmo nunca existiu, na forma narrada pela autora. Isso porque, o de cujus, nunca foi propriamente um produtor rural, ainda, que em terra alheia. Seja pelo testemunho de Wilson Moritz, seja pelo testemunho de José, tem-se que o de cujus compra e vendia produtos (hortaliças) e os revendia. Acrescente-se que a parte autora, embora tenha dito que seu marido plantava e colhia, não nega que o mesmo, comprava e revendia no Seasa de Londrina. Em resumo, a alegação autoral não se sustenta com os testemunhos colhidos, no sentido de que o de cujus, de fato, não era nem nunca foi produtor rural, tendo, de fato, obtidos notas fiscais em seu nome, para fins de regularidade de produtor rural, a fim de que pudesse transportar produtos perecíveis. Se apurou, ainda, que o valor contido nas notas fiscais, em que pese em nome do de cujus, remuneraria várias pessoas, produtor rurais de fato, mais que um, inclusive, pois, o de cujus não se limitava a compra produtos rurais, tão somente, da propriedade de Wilson Moritz. Pois bem, o caso reclama o pensionamento que deve ser arbitrado pelo juízo, já que o valor pretendido pela parte autora é indevido (quase 20 salários mínimos ou R$ 10.000,00, no dia de hoje), e o valor invocado pelos réus é quase um prêmio e não uma pensão. Considerando a data do acidente (13/03/2011), as provas dos autos, os testemunhos colhidos, bem como, levando em conta que o salário mínimo em 2011 era equivalente a R$ 540,00, condeno as rés a pensionarem a parte autora, no montante de R$ 3.240,00, o que equivaleria o montante de 6 salários mínimos a época do acidente. Por fim, no ponto, registra-se que o valor representa a cobertura mínima, de uma família de 4 pessoas quando dos fatos, não representando, de qualquer forma, enriquecimento ilícito da ré, ou benesse as rés. DO DANO MORAL: No ponto, em que pese a argumentação lançada pelos réus, nada afasta a violação a personalidade da parte autora, com a perca de seu marido (único mantenedor da residência), por culpa exclusiva dos réus. Efetivamente, não importa o que se diga, nada trará a pessoa de Raimundo Domingos de Moura de volta a vida, nem a mais alta indenização em dinheiro. A reparação moral, visa, portanto, punir didaticamente as rés, a fim de que melhor organizem seus empreendimentos, no caso, especifico, que uma transportadora, não se dê ao luxo de permitir que veículos de sua propriedade não rodem com “pneus lisos”. De outra via, a reparação moral visa trazer uma espécie de paz de espeito aos familiares do de cujus, reparando, se possível, prejuízos psíquicos pela falta do ente querido. Sem delongas, tratando-se de morte, condeno as rés a indenizara a parte autora no importe de R$ 230.000.00, acrescidos de seus consectários legais. A parcial procedência da demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO:
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006834-44.2011.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): RUTE DE OLIVEIRA MOURA (RG: 72944640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 834.353.369-00) Rua São Judas Tadeu, 142 - Jardim Santa Izabel - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-250 Réu(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 79.114.450/0001-65) Estrada Oswaldo de Moraes Correa, 1000 - MARINGÁ/PR GIGLIOTTI E ROMPATO LTDA (CPF/CNPJ: 02.919.433/0001-70) Avenida Campos Salles, s/n - centro - SABÁUDIA/PR MAGNA APARECIDA ROMPATO GIGLIOTTI (RG: 5022100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.755.889-53) Avenida Campos Sales, S/N - Centro - SABÁUDIA/PR - CEP: 86.720-000 Valbner Gonçalves (RG: 77058702 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.249.319-80) RUA SEBASTIAO CANONICO, 190 - ROLÂNDIA/PR VISTOS: SENTENÇA: I – RELATÓRIO:
Trata-se de Ação de Reparação de Dano Material e Moral proposta por RUTE DE OLIVEIRA MOURA em face de VALBNER GONÇALVES, MAGNA APARECIDA ROMPATOGIGLIOTTI, GIGLIOTTI & ROMPATO LTDA e COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em virtude do falecimento de Raimundo Domingos de Moura decorrente de acidente de transito. Para tanto, relatou que: em 13/03/2011 por volta das 13 horas, tempo bom e de dia, o marido da autora, Sr. Raimundo Domingos de Moura viaja pela PR-445 sentido Tamarana, carregando em seu caminhão esterco aviário que seria utilizado como adubo em sua lavoura, uma vez que o mesmo era grande produtor e comerciante de hortaliças na região; que quando trafegava em sua mão pela PR-445, próximo ao Km 33+120m, foi atingido pelo caminhão Scania e sua carroceria, conduzido pelo 1º requerido, de propriedade da 2ª (Magna Ap. Rompato Gigliotti) e 3ª ( Gigliotti & Rompato LTDA) requerida, e a serviço da 4ª (Cocamar) requerida, com uma carga de 17.000 kg de milho a granel de probidade desta; que o motorista (1º requerido) tombou sobre o caminhão do marido da autora, invadindo a contramãos, dando causa ao acidente que levou o seus esposo a óbito; que o acidente foi causado, porque os pneus do caminhão do 1º réu estavam lisos, em condições inoperantes para o trafego, e também, porque realizou curva fechada em alta velocidade, tendo o motorista 91º requerido) perdido o controle do caminhão, invadindo a contramão e atingindo o caminhão do esposo da autora; que a 2ª e a 3ª requerida são responsáveis, pois, o caminhão dirigido pelo 1º requerido era de sua propriedade; que o 1º requerido, estava a serviço da 4ª requerida pugnou pela reparação material, no que tange a perda do veículo do marido da autora, no valor de R$ 35.000,00; pleiteou pela condenação das rés em danos morais; que os réus devem pagar pensão mensal a autora, haja vista o falecimento do provedor da família; requereu, a pensão, inclusive, a título de tutela de urgência no valor de R4 10.000,00; ao final, requereu pela procedência da demanda. O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente. Da decisão que negou a antecipação de tutela, a parte autora, interpôs agravo de instrumento, como se verifica de fls. 142/150. Citados os réus, 1º requerido (Valbner Gonçalves) 2ª (Magna Ap. Rompato Gigliotti) e 3ª (Gigliotti & Rompato LTDA), apresentaram contestação em fls. 153/169, aduzindo que: sempre levou seus veículos a revisão; que não tinham condições de adquirir caminhões novos, mas sempre realizam a manutenção de seus caminhões; que o motivo do acidente foi a mangueira de freio, o que fez com que o caminhão perdesse capacidade de frenagem; que o caminhão contava com 25 anos de uso, deste modo sendo imprevisível diagnosticar vícios ocultos em suas peças, sendo este os motivos de submeter as revisões periódicas; que o 1º requerido, assim que percebeu a falha no sistema de frenagem, buscou reduzir as marchas, para tentar evitar o acidente que não foi possível; que quanto a pneus lisos, somente um dos 12 pneus do caminhão estava liso, pois, no trajeto o pneu titular furou, tendo sido substituído pelo estepe; que concordam com a causalidade do acidente, mas que o 1º requerido tentou de todas as formas evita-lo; que a 2ª e 3ª requeridas, sempre zelaram pelos seus caminhões; que o acidente foi um caso fortuito; que reconhecem a ocorrência dos danos matérias, mas impugnam o valor eR4 35.000,00; que não há que se falar em danos morais; que a vítima não percebia R$ 40.000,00 bruto e que o pensionamento perseguido é desproporcional aos ganhos da vítima quando em vida; ao final, requereu pela improcedência do pedido de lucros cessantes e de danos morais. O agravo interposto pela parte autora, foi provido no TJPR, como se verifica de fls. 298//307 Citada a 4ª ré (Cocamar Cooperativa Agroindustrial), apresentou contestação em fls. 193/204, contando que: é ilegítima para figurar no polo passivo; que não há vínculo trabalhista com o 1º réu; que não praticou qualquer ato no caso concreto; que, também não tem qualquer relação com a 3ª a e 4ª requerida; que, em verdade, contratou junto a 3ª requerida o transporte de uma carga de milho a granel, com peso de 17.000 kg; que só manteve com a 3ª ré tal ato comercial; ao final, requereu pela improcedência da demanda. Intimada a parte autora, apresentou contestação, como se verifica de fls.237/247. Em fls. 311/312 a autora informou que os réus não cumpriram a ordem de urgência (pagar 1/3 do salário mínimo a época), muito menos, a majoração pelo TJPR em 28/06/2012 (1 salário mínimo). A parte autora especificou com as provas que pretendia produzir (fls. 315/316). Em fls. 353/354 dos autos, a parte autora, argumento novamente o descumprimento da liminar pelos réus, pleiteou pela fixação de multa em desfavor dos réus. A decisão de seq. 357 dos autos, ordenou a intimação das 3 primeiras requerentes para cumprirem a liminar, sob pena de multa. No mais, adiantou que a 4ª requerida, nada de relevante tem com o caso perseguido nos autos. A audiência de conciliação, se realizou na forma relatada no termo de fls. 375/376. Em fls. 393/405 foram juntados aos autos as declarações de Imposto de Renda – 2007/2009 - da Vítima Raimundo Domingos de Moura. Em seq. 1.23/1.25, foram juntadas notas de venda, tendo a vítima como vendedor, a fim de melhor se se instruir o pedido de pensionamento. Esse juízo ordenou a audiência de instrução e julgamento, como se verifica de seq. 35 dos autos. A audiência de instrução e julgamento se deu na forma designada (seq. 111). Em seq. 140 e 167 dos autos, a PJ irmãos Muffato CIA LTDA juntou aos autos os documentos relacionados ao de cujus e pleiteado pelas partes. Em seq. 179 dos autos, aduz a autora que o relatório apresentado pela empresa Irmãos Muffato confirmamos rendimentos que o falecido marido da autora auferia com a venda de seus produtos junto a grande rede de supermercado desta região, onde, repita-se, em 14 meses, auferiu uma quantia de 178.964,29, correspondente a R$ 12.783,16 por mês. Com isso, requereu que os réus lhe pagassem a título de pensão alimentícia no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais –correspondente a 2/3 dos rendimentos do falecido marido, descontando 1/3 que seria gasto com ele próprio, caso vivo fosse. Em resposta a manifestação de seq. 179, os réus (seq. 180), aduziram que impossível saber a origem dos pagamentos perpetrados por irmãos Muffato CIA LTDA a pessoa do de cujus; que das 52 notas de produtor juntadas pela parte autora, apenas 21 foram armazenadas no Sistema Estadual do produtor rural; requereu novos ofícios a empresa irmãos Muffato CIA LTDA. O pedido de seq. 180, foi deferido em seq. 185 dos autos. As notas pleiteadas a empresa irmãos Muffato CIA LTDA Foram juntadas em seq. 190 dos autos. Intimada a parte autora, argumentou que no período entre 12/2009 a 03/2011 notas fiscais apresentadas pela empresa Irmãos Muffato confirmamos rendimentos que o falecido marido da autora auferia com a venda de seus produtos junto a grande rede de supermercado desta região, onde, repita-se, em 15 meses, auferiu uma quantia de 127.897,95, correspondente a R$ 8.526,53 por mês em 2011, equivalente a 15,79 salários mínimos da época; ao final, requereu pelo manifestado em seq. 179 dos autos. Em seq. 229 dos autos, os réus voltam a discordar do pedido de pensionamento da autora, pugnando por mais diligência junto a Prefeitura de Tamarana e ao Sistema Estadual do produtor Rural. O pedido de seq. 229 foi deferido em seq. 235 dos autos. Em seq. 285 dos autos, o Município de Tamarana, esclareceu que as cópias dos protocolos das notas devolvidas foram para arquivo morto e posteriormente destruídas A resposta do oficio a receita estadual do estado do paraná, foi anexada em seq. 286 dos autos. Em seq. 290 dos autos, a parte autora, reforçou as manifestações de seq. 179 e 190 dos autos. Por seu lado, os réus mais uma vez buscaram afastar os valores pretendidos pela parte autora. Na mesma manifestação, a ré pugnou pela prova pericial (seq. 299). A ré Cocamar, em seq. 316 dos autos, anuiu o pedido de perícia formulado pelos demais réus. Intimada a parte autora, discordou do pedido de perícia técnica, pois, os réus, efetivamente, nunca pediram tal prova antes. O pedido de prova pericial foi indeferido, como se verifica de seq. 323 dos autos, oportunidade em que se encerrou a instrução probatórias, ordenando a intimação das partes para alegações finais. Intimados os réus apresentaram alegações finais em seq. 334 (Cocamar) 335 (demais réus), enquanto a parte autora apresentou suas alegações finais em seq. 336, Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. Encerrada a instrução probatória, o feito está apto para julgamento. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PARTE RÉ COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL: Sem razão a parte ré, vejamos. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte ré, haja vista seu interesse econômico no transporte de carga própria pela 3ª requerida. Nesse passo, a responsabilidade da Re Cocamar, não advém de qualquer relação empregatícia com qualquer dos litigantes, mas sim, pelo seu interesse econômico no transporte de sua carga. Registre-se que o serviço de transporte não era acessório, mas imprescindível para os lucros da ré Cocamar, estando o caminhão a seu serviço e em tarefa de imediato interesse econômico da cooperativa APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO à LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONDUTOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Na hipótese, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas da audiência de instrução e julgamento, não restando configurado nenhum prejuízo. 2. Uma vez comprovada a culpa do motorista do caminhão de propriedade da empresa de transportadora terceirizada denunciada à lide, há que se concluir pela responsabilidade solidária entre ela e a contratante do serviço de transporte pelo acidente de trânsito que vitimou o companheiro e genitor dos autores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não existindo provas nos autos de que a vítima tenha concorrido para o evento, não há que se falar em sua culpa exclusiva, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - APL: 00147299420148090137, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO DAS VÍTIMAS - ENTRADA NA PISTA - CAMINHÃO "BITREM" - DEVER DE CUIDADO NA REALIZAÇÃO DA MANOBRA - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA - CONFIGURAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - EMPRESA CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - SEGURADORA LITISDENUNCIADA - CONDENAÇÃO LIMITADA À COBERTURA CONTRATUAL - PENSIONAMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. É tempestiva a apelação interposta no transcurso do prazo de quinze dias úteis, contados da publicação da sentença. Conforme estabelece o art. 34 do CTB, o condutor de veículo que queira executar manobra, interceptando a trajetória de outros veículos, deve se certificar sobre sua execução, não colocando em risco os demais usuários da via. O art. 29, § 2º, do CTB expressamente determina a responsabilidade dos veículos maiores pela segurança dos veículos menores no trânsito, o que incrementa o dever de cuidado dos motoristas de veículos pesados. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, atendidas as condições do ofendido e do bem jurídico lesado. Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada. Em consonância com entendimento prevalecente na jurisprudência, a responsabilidade civil da seguradora para o pagamento da indenização é até o limite da apólice. A prestação de alimentos em caso de morte por acidente de trânsito se dará para aqueles que comprovadamente dependiam do "de cujus". (TJ-MG - AC: 10702120081873001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 08/05/2020). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO à LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MORTE DA VÍTIMA. CULPA CONDUTOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Na hipótese, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas da audiência de instrução e julgamento, não restando configurado nenhum prejuízo. 2. Uma vez comprovada a culpa do motorista do caminhão de propriedade da empresa de transportadora terceirizada denunciada à lide, há que se concluir pela responsabilidade solidária entre ela e a contratante do serviço de transporte pelo acidente de trânsito que vitimou o companheiro e genitor dos autores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não existindo provas nos autos de que a vítima tenha concorrido para o evento, não há que se falar em sua culpa exclusiva, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-GO - APL: 00147299420148090137, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2018). Nesse prisma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, ocasião em que mantenho a ré Cocamar no polo passivo da demanda. Não há outras preliminares a serem apreciadas. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão preenchidas, portanto, passa-se ao exame de mérito. No mérito, a parcial procedência da ação é medida latente, vejamos. DO ACIDENTE EM SI: Resta incontroverso nos autos, que a vítima não colaborou para a causação do acidente, muito pelo contrário, não pode evita-lo de qualquer forma. Lado outro, em que pese o esforço da parte ré, no sentido de atribuir vício oculto ao sistema de freios do caminhão conduzido por Valbner Gonçalves (chamado pelos réus de “caso fortuito), tem-se que nada socorre os réus, vejamos. Do Boletim de ocorrência de seq. 1.2 dos autos, se extrai o depoimento de Valbner Gonçalves, o seguinte: “ Declaro que eu vinha vindo de Tamarana para sentido Londrina e na curva da pedreira pedir o controle do caminhão e tombei em cima do outro caminhão que vinha sentido subindo e eu descendo. Eu estava em uns 70 por hora” (...). Já de seq. 1.3, extrai-se que o veículo conduzido por Valbner Gonçalves, rodava com “pneu liso”, em desobediência as ordens de transito. O fato “rodar com pneu liso”, após uma troca, foi reforçado pelo Sr. Valbner Gonçalves, quando da audiência de instrução e julgamento, embora tenha deixado claro, que não pode precisar se tivesse com um pneu melhor, o acidente não teria acontecido. Registre-se, que nada há nos autos que traga guarida as alegações dos réus, no que toca a causação do acidente, isso porque, nunca se comprovou nos autos a tese contestatória de que houve cicio oculto no veículo conduzido pelo réu Valbner Gonçalves (problemas com a frenagem ou mesmo, caso fortuito ou força maior. Esclarece—se, que causa estranheza as rés peticionarias de fls. 153/169, invocarem vício oculto em um veículo de mais de 25 anos. Além disso, em que pese a argumentação quanto ao “único” pneu liso (haja vista uma troca pelo estepe a pouco tempo antes), não exime os réus de responsabilidade, muito menos, afasta a responsabilidade objetiva do 2º e 3º réu, no que toca a seu motorista 1º réu). DA RESPONSABILIDADE DE CADA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de reparação material e moral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar as rés, solidariamente, a reparar a parte autora, no que tange a perca do caminhão Mercedes Benz, modelo 1111, ano 1966, cor azul, placa AFN 9133, Chassi 34400710007749, Renavan 51185873-6, no importe de R$ 35.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos monetariamente, pelo índice INPC/IBGE, ambos a contar do evento danoso (art. 398 do CC, súmulas 54 e 43 do STJ); b) condenar as rés, solidariamente, a indenizar a parte autora, a título de danos materiais (pensionamento mensal), no montante de R$ 3.240,00 (equivalente a 6 salários mínimos a época do acidente), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos monetariamente, pelo índice INPC/IBGE, ambos a contar do evento danoso/efetivo prejuízo (art. 398 do CC, súmulas 54 e 43 do STJ); c) condenar as rés, solidariamente, a pagar a parte autora, a título de danos morais, o importe de R$ 230.000,00 acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso/acidente (art. 398 do CC e sumula 54 do STJ) e corrigidos monetariamente, pelo índice INPC/IBGE, a partir do presente arbitramento (sumula 362 do STJ), d) ante a sucumbência mínima, não na mesma proporção, condeno autor e réus (15% para o autor e 85% para os réus), nas custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC; e) declaro suspensa a exigibilidade das verbas descritas no item d, na parte devida pela autora, uma vez que esta é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC); Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2021, 18:57
Procedência em Parte
23/07/2021, 18:13
Conclusão (para julgamento)
26/06/2021, 13:10
Petição (Alegações finais)
17/06/2021, 23:36
Petição (Alegações finais)
17/06/2021, 23:29
Petição (Alegações finais)
16/06/2021, 18:19
Confirmada
24/05/2021, 00:07
Confirmada
24/05/2021, 00:07
Confirmada
24/05/2021, 00:06
Confirmada
24/05/2021, 00:06
Confirmada
21/05/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006834-44.2011.8.16.0056 1. Conforme já exposto no despacho de seq.235, no momento, resta apenas o interesse dos requeridos em produzir prova documental para a elucidação referente ao pedido de pagamento de pensão, os autos se encontram instruídos, visto que já houve saneamento do feito, com provas oral (audiência realizada em seq.111) e documental deferidas, com expedição de ofícios.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nomeação de perito (seq.299). 2. No mais, intimem-se as partes para apresentarem às alegações finais por memoriais. 3. Escoado o prazo, com as devidas manifestações, voltem conclusos os autos com anotação para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 01:50
Indeferimento
03/05/2021, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006834-44.2011.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006834-44.2011.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): RUTE DE OLIVEIRA MOURA Réu(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL GIGLIOTTI E ROMPATO LTDA MAGNA APARECIDA ROMPATO GIGLIOTTI Valbner Gonçalves Tendo em vista o retro alegado, certifique-se a Escrivania o prazo para especificação de provas, para posterior análise sobre o pedido de preclusão encartado em seq. 319. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 02 de março de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de DireitoB
12/03/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 00:21
Documento (Certidão)
11/03/2021, 00:19
Mero expediente
02/03/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:27
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 19:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 10:07
Confirmada
15/12/2020, 00:39
Confirmada
15/12/2020, 00:39
Confirmada
15/12/2020, 00:38
Confirmada
15/12/2020, 00:37
Confirmada
15/12/2020, 00:37
Confirmada
15/12/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:37
Mero expediente
30/11/2020, 21:39
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 09:59
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 14:53
Documento (Ofício)
22/07/2020, 13:41
Documento (Ofício)
21/07/2020, 15:41
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 12:41
Documento (Certidão)
12/06/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 14:34
Documento (Certidão)
30/03/2020, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2020, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 10:02
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:10
Documento (Certidão)
02/03/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 11:06
Documento (Certidão)
12/11/2019, 11:06
Mero expediente
07/11/2019, 16:34
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 11:24
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 11:38
Documento (Certidão)
30/07/2019, 08:29
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:24
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:23
Decurso de Prazo
29/06/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 09:36
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2019, 15:43
Ato ordinatório
06/06/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:43
Documento (Certidão)
06/06/2019, 16:43
Mero expediente
29/05/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 16:24
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:10
Documento (Ofício)
04/02/2019, 17:09
Documento (Certidão)
07/01/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 11:07
Documento (Certidão)
19/11/2018, 11:06
Ato ordinatório
08/11/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 23:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:01
Decurso de Prazo
26/10/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 08:23
Documento (Certidão)
18/10/2018, 08:22
Documento (Certidão)
17/09/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2018, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2018, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 09:18
deferimento
12/09/2018, 16:57
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 11:04
Documento (Certidão)
19/04/2018, 10:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:09
Decurso de Prazo
27/03/2018, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 17:42
Ato ordinatório
07/02/2018, 17:39
Mero expediente
06/02/2018, 17:40
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 08:59
Documento (Certidão)
27/11/2017, 08:58
deferimento
28/09/2017, 15:27
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 16:52
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 23:55
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 21:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 16:55
Decurso de Prazo
19/05/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:17
Ato ordinatório
11/03/2017, 00:20
Ato ordinatório
11/03/2017, 00:17
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 14:43
Documento (Certidão)
14/11/2016, 16:38
Decurso de Prazo
23/09/2016, 00:27
Decurso de Prazo
23/09/2016, 00:27
Decurso de Prazo
23/09/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 19:18
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2016, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 17:24
Entrega em carga/vista
05/09/2016, 14:41
Documento (Certidão)
05/09/2016, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 11:20
Documento (Certidão)
05/09/2016, 11:19
de Instrução (Juiz(a); realizada)
01/09/2016, 10:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2016, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2016, 00:01
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 15:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2016, 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2016, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 13:44
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:13
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:12
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:10
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:10
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:10
Decurso de Prazo
03/08/2016, 00:10
Conclusão (para decisão)
02/08/2016, 09:17
Documento (Outros documentos)
01/08/2016, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 11:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 11:09
Documento (Certidão)
25/07/2016, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 14:18
Documento (Certidão)
22/07/2016, 14:18
Ato ordinatório
22/07/2016, 14:17
Ato ordinatório
22/07/2016, 14:14
Ato ordinatório
22/07/2016, 14:12
Ato ordinatório
22/07/2016, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 13:56
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/07/2016, 13:54
Documento (Certidão)
22/07/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 11:51
Mero expediente
21/07/2016, 17:51
Conclusão (para despacho)
18/04/2016, 16:33
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:15
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:14
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:14
Decurso de Prazo
05/04/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2016, 00:03
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:30
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)