Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 08:52
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2026, 08:30
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2026, 08:30
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2026, 08:30
Ato ordinatório
18/06/2026, 13:27
Ato ordinatório
18/06/2026, 13:27
Documento (Certidão)
18/06/2026, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 13:20
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2026, 13:20
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2026, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.992,41 Exequente(s): BANCO SAFRA S A Executado(s): MARIO JORGE RICHTER 1. Tendo em vista a inércia das partes, determino remessa dos valores remanescentes depositados nos autos ao FUNJUS, nos termos do art. 386, §1º, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 2. Oportunamente, satisfeitas as custas processuais remanescentes, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Confirmada
13/05/2026, 09:36
Ato ordinatório
12/05/2026, 15:41
Ato ordinatório
12/05/2026, 15:41
Ato ordinatório
12/05/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 15:39
Outras Decisões
04/05/2026, 07:35
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 01:04
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.992,41 Exequente(s): BANCO SAFRA S A Executado(s): MARIO JORGE RICHTER Certificada a existência de depósito judicial (seq. 807.1), faculta-se manifestação das partes em 10 dias, cientes que o silêncio importará na remessa dos valores ao FUNJUS. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Confirmada
20/03/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 14:52
Mero expediente
13/03/2026, 07:18
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 01:03
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:02
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:02
Confirmada
02/03/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:07
Documento (Certidão)
19/02/2026, 14:07
Trânsito em julgado
18/02/2026, 15:56
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 799) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:07
Documento (Ofício)
12/12/2025, 13:06
Decurso de Prazo
09/12/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 794) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Confirmada
21/11/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:08
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.992,41 Exequente(s): BANCO SAFRA S A Executado(s): MARIO JORGE RICHTER 1. HOMOLOGO o acordo noticiado pelas partes (seq. 786.1) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. As custas processuais devem ser suportadas nos termos do acordo e, na ausência de estipulação, conforme artigo 90, parágrafo segundo, Novo Código de Processo Civil. Somente na hipótese de acordo antes da sentença e se tratando de custas processuais remanescentes (nas quais não se enquadram as custas processuais iniciais) aplica-se a isenção prevista no parágrafo terceiro do citado artigo 90, como ocorre na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Disposições finais: a] promova-se a baixa de eventuais restrições de bens e cumpram-se as cláusulas pactuadas; b] defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido; c] oportunamente, arquivem-se com as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:03
Homologação de Transação
30/09/2025, 14:23
Conclusão (para julgamento)
30/09/2025, 09:25
Documento (Certidão)
30/09/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 12:02
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 780) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 780) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Confirmada
13/08/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 10:25
Documento (Ofício)
12/08/2025, 10:25
Documento (Certidão)
29/07/2025, 15:15
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Confirmada
24/06/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:36
Documento (Ofício)
23/06/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 769) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Confirmada
09/06/2025, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:00
Confirmada
06/06/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 11:31
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
08/04/2025, 06:13
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:39
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:08
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.992,41 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): MARIO JORGE RICHTER 1.Defiro o pedido retro tendo em vista que o sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) visa anotação de eventual decretação de indisponibilidade. Neste sentido: "Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens" (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional). 2. Após, manifeste-se o Exequente sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 758) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Confirmada
28/03/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:27
deferimento
27/03/2025, 20:06
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:10
Confirmada
11/03/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 750) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 13:57
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 741) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2025, 15:31
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2025, 15:30
Ato ordinatório
25/02/2025, 12:36
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:35
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:46
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:21
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 11:20
Confirmada
21/01/2025, 10:30
Confirmada
21/01/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.992,41 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): MARIO JORGE RICHTER 1. Efetuada penhora online (seq. 712.1), intimado o Devedor quedou-se inerte (seq. 722) e o Exequente pediu o levantamento da quantia (seq. 717.1). 2. Tendo em vista ausência de impugnação à penhora, defiro o levantamento da quantia pelo Credor como requerido (seq. 717.1). Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. 3. Manifeste-se o Exequente quanto ao prosseguimento do feito, indicando diligências pertinentes e viáveis, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:38
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:14
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:14
deferimento
16/01/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 01:07
Ato ordinatório
15/01/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:42
Documento (Certidão)
16/12/2024, 16:52
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:35
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.992,41 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): MARIO JORGE RICHTER 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 701.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 701.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Confirmada
05/11/2024, 17:15
Confirmada
05/11/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:48
Confirmada
05/11/2024, 09:48
Decurso de Prazo
16/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:07
Confirmada
08/10/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 11:28
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.992,41 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): MARIO JORGE RICHTER DEFIRO o pedido de suspensão do processo (seq. 691.1), nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC ( " Art. 921. Suspende-se a execução: "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis" - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Deverá ser observado o teor do parágrafo primeiro, arquivando-se automaticamente em ARQUIVO PROVISÓRIO INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que " O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. " (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Confirmada
15/08/2023, 09:24
Por decisão judicial
15/08/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:14
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:40
Execução frustrada
14/08/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 01:08
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.992,41 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): MARIO JORGE RICHTER 1. No curso do feito, requerido pelo Exequente adoção de medidas coercitivas atípicas (seq. 685). 2. Inobstante a falta de êxito das diligencias efetuadas no curso do feito a fim de satisfação do crédito da parte credora, em análise dos autos, em relação à adoção de medidas restritivas atípicas conclui-se a ausência de fundamentos para tanto, em especial a proporcionalidade e utilidade para o feito; sem olvidar que caracteriza intenção punitiva do Executado, em confronto com o princípio segundo o qual a execução é garantida com os bens do devedor (art. 789, CPC). Com efeito, a mera ausência de bens penhoráveis não tem o condão de impor aplicação das medidas excepcionais, as quais são aplicadas subsidiariamente em caso de evidente abuso de direito do devedor ou demonstração de indícios de que o devedor possui bem penhorável e se recusa ao cumprimento da obrigação, situação inocorrente no feito. Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de aplicação subsidiária, pois se trata de medida excepcional, exigindo existir indícios de que o devedor está praticando atos fraudulentos em detrimento do credor, sob pena de ser desproporcional e sem razoabilidade. Em mesmo sentido, é a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao Juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de carteira nacional de habilitação do devedor se mostra desproporcional e desprovida de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023224-43.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido do exequente pela aplicação de medidas coercitivas atípicas fundamentadas no art. 139, IV do CPC. Insurgência do exequente. Pedido de bloqueio dos cartões de crédito e débito do executado. Impossibilidade, no caso concreto. Medidas atípicas que possuem caráter absolutamente excepcional. Inexistência de indícios de ocultação patrimonial ou de tentativa de frustração dolosa da execução. Pedido fundamentado em alegações genéricas. Ônus do exequente de demonstrar indícios de má-fé do devedor. Desproporcionalidade da medida pretendida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058942-38.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 25.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE. INADIMPLEMENTO DA CONDENAÇÃO. HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE ATOS VOLTADOS À FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0066904-15.2022.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 27.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS EM DETRIMENTO DO CREDOR. SITUAÇÃO EM QUE SEQUER SE ANALISA A POSSIBILIDADE DE TAL MODO DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E SERVIÇO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS EM DETRIMENTO DO CREDOR. DEFERIMENTO QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E SEM RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE DÉBITO. NÃO CABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL, NÃO JUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito/débito do devedor, enquanto medidas excepcionais, têm como pressuposto demonstração de fatos relevantes em detrimento do credor, tais como ocultação de bens e/ou dilapidação de patrimônio por parte do devedor; circunstâncias não evidenciadas na espécie. Logo, deve ser mantido o indeferimento firmado em primeiro grau, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0063941-68.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 26.03.2022) (destaquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0016637-39.2022.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.06.2022) (grifei)(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065941-07.2022.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV). PEDIDO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDAS QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.“O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais. Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. Entretanto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito e débito não se revelam medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059425-68.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE, VISANDO O RESSARCIMENTO DOS DANOS AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS (RESP Nº 1782418/RJ). AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.a) O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, possibilita ao Juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.b) Dessa cláusula geral decorrem as chamadas medidas executivas atípicas, ou seja, o conjunto de possibilidades coercitivas na fase de Execução que não estão especificamente previstas na Lei processual, as quais visam ao alcance do resultado útil do processo, nos termos do artigo 8º do referido Diploma Legal.c) No entanto, segundo a doutrina, a aplicação dessas medidas atípicas possui limites, pois não podem ser utilizadas técnicas vedadas pelo ordenamento jurídico e a concessão do pedido precisa observar a proporcionalidade e a razoabilidade.d) Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento (Recursos Especiais nº 1782418/RJ e 1788950/MT, julgados em 23/04/2019), respaldou a utilização da medida executiva atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação.e) Esse julgado, ainda, fixou as seguintes diretrizes para a adoção de tal medida atípica: (i) existência de indícios de existência de patrimônio expropriável; (ii) adoção da medida de modo subsidiário, ou seja, quando esgotadas as tentativas típicas de satisfação da pretensão; e (iii) a decisão que determine a utilização dessa técnica deve utilizar fundamentação adequada às especificidades do caso e obedecer aos postulados do contraditório e da proporcionalidade.f) No caso, não se afigura possível, neste momento processual, a determinação da medida executiva atípica de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Agravante. Observa-se do processo que não existem indícios de que o Agravante possua patrimônio expropriável, até porque, após diligências, não foram encontrados bens.g) Ademais, tais medidas são excepcionais e devem ser adotadas de modo apenas subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade, o que, no caso, não foi observado.h) As normas processuais, ainda que com escopo da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, de modo que devem assegurar os direitos individuais e a proporcionalidade. i) E, a determinação, de plano, da suspensão do direito de dirigir do Agravante, afrontou os valores constitucionais, sem contribuir para o cumprimento da condenação por improbidade administrativa, o que não é razoável.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004711-61.2022.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 27.06.2022) Enfim, sem a demonstração da prática de atos tendentes a frustrar a execução neste momento processual de forma fraudulenta ou abusiva são incabíveis as medidas atípica de execução pleiteadas pela parte exequente. Repisa-se sequer há provas de que a parte executada atua com fito em frustrar o crédito do Credor, tampouco de que o cumprimento das medidas seria proporcional e razoável. A decisão poderá ser revista em eventual comprovação de alteração da situação fática. 3. Sem prejuízo, com vulneração ao disposto nas METAS do CNJ/2023: 2 (julgar ) processos mais antigos), 3 (estimular a conciliação)e 5 (impulsionar processos à execução, determino às partes apresentar proposta de composição a fim de pagamento da dívida, no prazo de quinze dias Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Confirmada
14/07/2023, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2023, 09:51
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 01:09
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:45
Confirmada
16/06/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:43
Documento (Certidão)
16/06/2023, 11:42
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:13
Confirmada
06/06/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:25
Documento (Certidão)
05/06/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 13:30
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:30
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:38
Confirmada
09/05/2023, 09:17
Confirmada
09/05/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.992,41 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): MARIO JORGE RICHTER 1. Tendo em vista a manifestação do Exequente (seq. 661.1), INDEFIRO o pedido de consulta ao ARISP e E-CRI PR, pois tais diligências podem ser realizadas pelo Exequente. 2. Ainda, DEFIRO o pedido de consulta ao SREI. Caso não seja possível a consulta online pela Escrivania, oficie-se ao SREI para que informe se há imóveis em nome do Executado. 3. Sem prejuízo, considerando o decurso do prazo de 10 (dez) dias (seq. 662.1), determino à Escrivania o descarte da consulta ao INFOJUD (seq. 657.1), mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:34
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:33
Deferimento em Parte
05/05/2023, 09:05
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 01:12
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 13:31
Confirmada
29/03/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 18:00
Documento (Certidão)
28/03/2023, 18:00
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 11:00
Confirmada
08/03/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.992,41 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): MARIO JORGE RICHTER 1. Considerando que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro, o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido (seq. 643.1). À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:54
deferimento
03/03/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.992,41 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): MARIO JORGE RICHTER 1. O Exequente requer "... seja determinado a expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito, para a realização de bloqueio de numerários em favor da empresa ré, advindas de operações realizadas via cartão" (seq. 619.1 e seq. 629.1). Tendo em vista que o Executado não se trata de pessoa jurídica, indefiro o pedido. 2. Intime-se o Exequente para prosseguimento do feito, indicando medidas pertinentes e úteis ao feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Confirmada
03/02/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 09:56
Decurso de Prazo
25/01/2023, 02:41
deferimento
20/01/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 01:04
Ato ordinatório
11/01/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.663,32 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): MARIO JORGE RICHTER 1. Inicialmente, intime-se o Exequente para a juntada da planilha atualizada do débito. Prazo: 15 dias. 2. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido (seq. 629.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Confirmada
29/11/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:29
Mero expediente
18/11/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 12:01
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Confirmada
29/09/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.663,32 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): MARIO JORGE RICHTER 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo por 30 dias conforme requerido pelo Exequente (seq. 619.1). 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Exequente para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/09/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 11:17
deferimento
23/09/2022, 07:59
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2022, 13:04
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 12:48
Confirmada
15/08/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.663,32 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): MARIO JORGE RICHTER 1. O Exequente pede a intimação do Executado para indicar bens à penhora, conforme dispõe o artigo 774, V, CPC, sob pena de incidência de multa. 2. A norma legal invocada enuncia: Art. 774. Considera-se atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I – frauda a execução; II – se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III – dificulta ou embaraça a realização de penhora; IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais; V – intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Na espécie, verifica-se que já realizadas tentativas de constrições e requisitada informações porém até o momento não localizados quaisquer bens em nome do Devedor. Todavia, esta situação não é causa suficiente para intimação do Executado para os fins de cometer ato atentatório à dignidade da justiça. Com efeito, a doutrina ensina, in Comentários ao Código de Processo Civil XII [livro eletrônico], artigos 771 ao 796/Teori Zawaski, 1ª ed.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016/coordenação Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero: “Para que se configure a situação prevista no dispositivo é indispensável a concorrência dos seguintes pressupostos: (a) a não localização dos bens sujeitos à execução; (b) a demonstração de que o devedor sabe onde eles se encontram; e (c) a negativa do devedor em fazer a indicação de onde ou com quem se encontram. Ressalte-se que o juiz pode determinar ao executado a indicação (com base no dever de transparência patrimonial que pode ser reconstruído a partir da previsão do art. 772, III). Quanto aos bens sujeitos à execução, seu rol está alinhado nos arts. 789 e 790 do Código e nele se incluem não apenas os de propriedade e que estejam na posse do devedor, mas igualmente os que se encontram em poder de terceiro e os alienados ou gravados em fraude à execução. O que nem sempre é fácil comprovar é o segundo pressuposto. Em se tratando de execução de obrigação para a entrega de coisa, se o objeto da pretensão (ou, se for o caso, o objeto litigioso do processo) estava, quando da propositura da ação, em poder do réu, é razoável exigir-se que, no momento da execução, ele dê conta ao juiz do local onde agora poderá ser apreendido ou da identidade da pessoa que atualmente o detém. Já quando se trata de execução por quantia certa, a configuração do atentado à dignidade da justiça não é tão simples. Somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens, ou que os possuiu e os alienou no curso do processo. Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições patrimoniais para suportar a dívida. O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição. Destarte, em interpretação legislação e o contexto fático dos autos, tendo em vista ausência de comprovação da existência de bens do Devedor, ausente interesse processual quanto a intimação pretendida e a incidência de multa. Assim, indefiro o pedido (seq. 612.1). 3. Manifeste-se o Exequente, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 16:54
Indeferimento
05/08/2022, 13:27
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 09:52
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.663,32 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): MARIO JORGE RICHTER 1. O Executado sustenta a configuração da prescrição, porquanto " processo tramita há quase 9 (nove) anos sem que tenha ocorrido uma constrição patrimonial efetiva do Executado", a pretensão de cobrança da dívida foi fulminada pela prescrição, motivo pelo qual pleiteia-se a extinção do feito.” (seq. 601.1). O Exequente rechaça a existência de prescrição intercorrente (seq. 606.1). 2. A prescrição intercorrente é instituto de natureza processual e se verifica quando já formada a relação processual, diante da inércia do interesse no curso do processo por período superior ao prazo prescricional. Matéria regulada pelo parágrafo único do artigo 202 do Código Civil de 2002, que reproduz o que já constava no artigo 173 do Código Civil de 1916: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper”. Ao entendimento de que o direito de executar o julgado não se distingue do direito propor a ação de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150/STF com o seguinte teor: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Portanto, para identificar o prazo prescricional cabível ao caso em tela, faz-se necessário identificar também o prazo prescricional do direito material que originou a execução. Instaurada a presente ação sob a vigência do atual Código Civil, aplica-se a regra do artigo 206, § 5º, inciso I, segundo o qual: “Art. 206. Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.” Na espécie, foram apresentados reiterados pedidos de prosseguindo do feito por parte do Exequente, inobstante a dificuldade de localização do segundo Executado para citação. Neste contexto, o processo não ficou paralisado por tempo suficiente para extrapolar o prazo prescricional, porquanto não restou contínuo o prazo de paralisação, como ocorreria se os autos tivessem arquivados provisoriamente por mais de cinco anos. Com efeito, para caracterização da prescrição intercorrente não basta a mera ocorrência de lapso temporal pela soma do tempo de paralisação. Sobre o tema, prestadia a lição da doutrina de José Manoel Arruda Alvim (Da prescrição intercorrente, in Prescrição no Codigo Civil: uma análise interdisciplinar. Coordenadora Mirna Ciani. 2ª ed. Saraiva. São Paulo. 2006, p. 34): “A chamada prescrição intercorrente é aquela relacionada com o desaparecimento da proteção ativa, no curso do processo, ao possível direito material postulado, expressado na pretensão deduzida; quer dizer, é aquela que se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por seguimento temporal superior àquele em que ocorre a prescrição em dada hipótese.” A propósito: " AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA.INÉRCIA DO EXEQUENTE. LAPSO TEMPORAL DE APENAS 03 ANOS. PRAZO QUINQUENAL. NÃO TRANSCORRIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0041685-73.2017.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 18.04.2018)". " APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. REFORMADA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. NÃO BASTA A MERA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM PROMOVER OS ATOS PROCESSUAIS A SEU CARGO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DA PARTE CREDORA. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.“Ausente paralisação do feito executivo por desídia do exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC -1681756-8 - Apucarana - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 21.06.2017).TJPR - 15ª C.Cível - 0000677-93.2005.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 28.02.2018)". Logo, rejeito a tese de prescrição (seq. 601.1). 3. Intime-se o Exequente para prosseguimento do processo em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
23/06/2022, 00:00
Confirmada
22/06/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:08
Indeferimento
21/06/2022, 20:01
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 01:06
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:49
Confirmada
20/04/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.663,32 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): MARIO JORGE RICHTER O Executado informou a ausência de bens passíveis de penhora e pede o reconhecimento da prescrição intercorrente (seq. 601.1). A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente (seq. 601.1), em 15 dias. Curitiba, 19 de abril de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:36
Mero expediente
19/04/2022, 11:59
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:54
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 12:23
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:44
Decurso de Prazo
18/03/2022, 00:43
Confirmada
14/03/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.663,32 Exequente(s): Banco Safra S.A Executado(s): MARIO JORGE RICHTER Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Verifica-se o trâmite do feito desde 2013 e atrelado ao dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se que não respeitado o princípio da razoável duração do processo. Intime-se o Executado para, em 15 dias: a] cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", na forma do artigo 774, V, do CPC; b] ofertar proposta para pagamento da dívida. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto.
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:24
Mero expediente
11/03/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 01:06
Confirmada
05/03/2022, 00:02
Confirmada
05/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.663,32 Polo Ativo(s): Banco Safra S.A Polo Passivo(s): MARIO JORGE RICHTER 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 557.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 565.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5.Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Confirmada
22/02/2022, 16:40
Ato ordinatório
22/02/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 10:37
Confirmada
22/02/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:06
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 23:01
Confirmada
03/12/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 13:08
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:15
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:19
Confirmada
29/10/2021, 00:07
Confirmada
29/10/2021, 00:06
Confirmada
28/10/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$20.663,32 Polo Ativo(s): Banco Safra S.A Polo Passivo(s): MARIO JORGE RICHTER 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 536.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 538.2). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5.Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera. Prazo de 15 dias. Caso inerte, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do CPC 2015, NCPC. Deverá ser observado o teor do parágrafo 1º, arquivando-se automaticamente INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do mesmo artigo do NCPC 2015. ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. Cientifique-se o Exequente que "Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (artigo 921, parágrafo quarto, NCPC). Ao Credor é facultado requerer o desarquivamento a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, parágrafo terceiro, NCPC). Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Confirmada
18/10/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:05
Confirmada
18/10/2021, 10:58
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 20:31
Confirmada
24/09/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 01:04
Ato ordinatório
09/09/2021, 15:58
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:17
Confirmada
12/08/2021, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 16:31
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 09:53
Confirmada
23/07/2021, 00:27
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:30
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:29
Confirmada
16/07/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:52
Documento (Certidão)
16/07/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 19:32
Confirmada
13/07/2021, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.300,57 Polo Ativo(s): Banco Safra S.A Polo Passivo(s): MARIO JORGE RICHTER PROCEDA-SE RETIRADA DA ANOTAÇÃO DE META 2 PORQUANTO FEITO JÁ SENTENCIADO. 1. Considerando que as tentativas mediante os sistemas BACENJUD e RENAJUD foram frustradas, esgotando-se, assim, os meios para localização de bens, defiro, o pedido da Exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do sistema INFOJUD, tal como requerido (seq. 513.1). À Serventia para que verifique as últimas declarações de imposto de renda do executado, via sistema conveniado INFOJUD, acostando a respectiva resposta aos autos. 2. Nos termos da Lei nº 4.594/64 e da Portaria da SRF nº 580/2001, mesmo após a entrega das informações à entidade requisitante, elas não perdem o caráter sigiloso, a serventia para que promova a anotação de sigilo do referido documento, observando a opção "sigilo intenso" disponibilizada pelo sistema, a fim de que estes fiquem acessíveis exclusivamente ao procurador da parte autora. 3. Por igual motivo, ficam a parte e o seu procurador advertidos de que referidos documentos devem ser utilizados exclusivamente para consulta no sistema PROJUDI, sendo vedada a impressão e a reprodução dos referidos documentos, ficando desde logo a parte e o procurador responsáveis pela indevida circulação/reprodução dos referidos documentos sigilosos. Referido documento ficará disponível pelo prazo de 10 dias, após o que poderá ser descartado pela serventia, mediante exclusão/anulação. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:35
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:13
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 13:18
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 18:07
Confirmada
16/06/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 18:01
Confirmada
05/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
03/06/2021, 00:16
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 20:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.300,57 Polo Ativo(s): Banco Safra S.A Polo Passivo(s): MARIO JORGE RICHTER 1. Este Juízo em anteriores deliberações entendeu pelo indeferimento do pedido de consulta ao sistema Renajud para verificar eventual existência de bens móveis de propriedade dos devedores, justificado pela possibilidade de a parte interessada efetuar tais diligências. Todavia, mostrando-se constante a interposição de recursos à instância superior em face deste indeferimento, adotou o Tribunal de Justiça do Estado posição diversa, aceitando a possibilidade de consulta pelo próprio Juízo. Destarte, a fim de evitar maior controvérsia, seguindo a manifestação do Juízo Ad quem, faz-se necessária a alteração do entendimento precedente em alguns casos, como na espécie. Portanto, cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), à Escrivania para pesquisar quanto existência de veículos em nome do executado, consignando-se que, em caso de resposta positiva, deverá ser efetuado o bloqueio (restrição de transferência) via sistema RENAJUD dos veículos encontrados (seq. 493.1). Destaca-se que em caso de veículo gravado com alienação fiduciária não deve ser efetuada qualquer constrição. 2. Após, intime-se o Exequente a se manifestar, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3. Procedam-se as intimações futuras exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s) em seq. 493.1 Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
26/05/2021, 00:00
Confirmada
25/05/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 11:25
Documento (Outros documentos)
25/05/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 11:23
deferimento
21/05/2021, 12:03
Conclusão (para despacho)
17/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 16:38
Confirmada
17/04/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0045541-81.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0045541-81.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$31.300,57 Polo Ativo(s): Banco Safra S.A Polo Passivo(s): MARIO JORGE RICHTER 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo por 40 dias como requerido (seq. 482.1). 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Autor/Exequente para prosseguimento, no prazo de 15 dias. 3. Anotações quanto às intimações (seq. 482.1) Curitiba, data da assinatura eletrônica. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Confirmada
06/04/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:15
Documento (Informações)
31/03/2021, 08:43
deferimento
31/03/2021, 07:37
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:49
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 01:02
Remessa (em diligência)
29/03/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:14
Confirmada
08/03/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:56
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 09:56
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 15:28
Confirmada
26/01/2021, 00:08
Confirmada
15/01/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 09:27
Mero expediente
13/01/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
12/01/2021, 11:47
Ato ordinatório
12/01/2021, 11:45
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 19:04
Confirmada
07/12/2020, 00:41
Confirmada
26/11/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 15:05
Documento (Certidão)
26/11/2020, 15:04
Mero expediente
25/11/2020, 19:26
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:53
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 16:21
Mero expediente
30/10/2020, 05:53
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:48
Ato ordinatório
21/09/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 18:55
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 14:56
deferimento
13/08/2020, 08:25
Decurso de Prazo
12/08/2020, 00:19
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:24
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 12:13
Documento (Informações)
29/07/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:35
deferimento
27/07/2020, 20:15
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 12:23
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 12:20
Remessa (em diligência)
27/07/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 12:55
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:38
Documento (Certidão)
10/07/2020, 17:38
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:55
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:55
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:47
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:08
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:55
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:56
Documento (Certidão)
07/05/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 09:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/03/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 09:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 08:59
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:36
Decurso de Prazo
11/02/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2020, 15:51
Ato ordinatório
29/01/2020, 16:28
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 09:09
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 14:03
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:56
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 17:04
Documento (Certidão)
13/12/2019, 17:03
Documento (Certidão)
06/11/2019, 10:17
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 10:56
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:52
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 16:52
Documento (Certidão)
24/09/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 14:52
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:28
Decurso de Prazo
05/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 20:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 21:51
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 13:53
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 13:34
Documento (Certidão)
31/07/2019, 13:34
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:31
Documento (Certidão)
24/06/2019, 10:43
Expedição de documento (Carta)
19/06/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 19:00
Documento (Certidão)
03/06/2019, 19:00
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 13:41
Documento (Certidão)
04/04/2019, 16:48
Expedição de documento (Carta)
03/04/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 09:30
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 18:56
Documento (Certidão)
21/03/2019, 18:56
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 18:06
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 13:17
Documento (Certidão)
15/02/2019, 10:40
Expedição de documento (Carta)
14/02/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:43
Documento (Certidão)
08/02/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 13:14
Documento (Certidão)
23/01/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 09:24
Decurso de Prazo
15/12/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:35
Documento (Certidão)
29/11/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 08:44
Decurso de Prazo
24/10/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 14:03
Documento (Certidão)
11/10/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 09:43
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 09:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/09/2018, 22:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 16:26
Ato ordinatório
05/09/2018, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:58
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:57
Documento (Certidão)
24/08/2018, 10:42
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 10:53
Documento (Certidão)
11/07/2018, 10:53
Expedição de documento (Carta)
09/07/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:22
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:22
Decurso de Prazo
27/06/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 13:22
Documento (Certidão)
12/06/2018, 13:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:47
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:47
Decurso de Prazo
18/05/2018, 00:45
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 17:27
Documento (Certidão)
02/05/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 18:42
Documento (Certidão)
27/04/2018, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 10:54
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:27
Decurso de Prazo
10/04/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 18:30
Documento (Certidão)
28/03/2018, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2018, 15:35
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:02
Documento (Certidão)
27/02/2018, 12:12
Documento (Certidão)
26/01/2018, 10:23
Expedição de documento (Carta)
25/01/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 12:40
Documento (Certidão)
17/01/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
15/01/2018, 15:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/01/2018, 11:18
Ato ordinatório
07/12/2017, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2017, 16:16
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 15:57
Documento (Informações)
21/11/2017, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 17:07
Documento (Outros documentos)
20/11/2017, 17:07
Remessa (em diligência)
20/11/2017, 17:06
Ato ordinatório
20/11/2017, 17:05
Mudança de Classe Processual (Decisão)
20/11/2017, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/11/2017, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 17:03
deferimento
20/11/2017, 15:22
Conclusão (para decisão)
17/11/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 15:04
Decurso de Prazo
07/06/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 17:28
Por decisão judicial
29/05/2017, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 13:29
deferimento
26/05/2017, 11:42
Conclusão (para decisão)
23/05/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 12:16
Documento (Outros documentos)
15/05/2017, 12:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2017, 16:10
Decurso de Prazo
11/05/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 16:04
Ato ordinatório
27/04/2017, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2017, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 13:03
Documento (Certidão)
20/04/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 12:14
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 12:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/04/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 08:24
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2017, 10:01
Decurso de Prazo
30/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:49
Documento (Certidão)
23/03/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 12:59
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 12:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/03/2017, 19:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2017, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2017, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 18:47
Documento (Certidão)
23/01/2017, 18:47
Petição (Petição (outras))
19/01/2017, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2017, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 11:19
Documento (Certidão)
12/01/2017, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 11:18
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:37
Decurso de Prazo
19/11/2016, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 14:10
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 10:01
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 10:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/10/2016, 05:20
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2016, 14:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 08:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 13:55
Decurso de Prazo
16/09/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/08/2016, 15:32
Petição (Petição (outras))
25/08/2016, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 09:21
Decurso de Prazo
17/08/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 09:47
Documento (Certidão)
04/08/2016, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 14:36
Decurso de Prazo
21/07/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 16:27
Decurso de Prazo
16/03/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 13:55
Documento (Outros documentos)
29/02/2016, 13:55
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 15:08
Documento (Outros documentos)
23/11/2015, 15:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2015, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2015, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2015, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2015, 18:39
Documento (Certidão)
06/07/2015, 18:39
Petição (Petição (outras))
17/06/2015, 19:41
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:24
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2015, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2015, 18:16
Documento (Outros documentos)
21/05/2015, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2015, 18:15
deferimento
10/04/2015, 16:38
Conclusão (para despacho)
08/04/2015, 13:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2015, 17:17
Decurso de Prazo
24/03/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2015, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2015, 18:47
Documento (Outros documentos)
12/03/2015, 18:47
Decurso de Prazo
05/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2015, 19:34
Documento (Certidão)
11/02/2015, 19:34
Petição (Petição (outras))
03/02/2015, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2015, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2015, 19:12
Documento (Outros documentos)
28/01/2015, 19:12
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2015, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2015, 19:19
Documento (Outros documentos)
14/01/2015, 19:19
Decurso de Prazo
19/12/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2014, 18:04
Documento (Certidão)
14/11/2014, 18:04
Petição (Petição (outras))
30/10/2014, 13:23
Decurso de Prazo
30/10/2014, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2014, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2014, 16:12
Documento (Outros documentos)
22/10/2014, 16:11
Decurso de Prazo
22/10/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2014, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 19:34
Documento (Certidão)
14/10/2014, 19:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2014, 13:32
Decurso de Prazo
23/09/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2014, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2014, 09:56
Documento (Outros documentos)
09/09/2014, 09:56
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2014, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2014, 12:23
Documento (Outros documentos)
26/03/2014, 14:48
Decurso de Prazo
18/03/2014, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2014, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2014, 15:52
Documento (Outros documentos)
06/03/2014, 15:52
Decurso de Prazo
04/02/2014, 00:22
Decurso de Prazo
28/01/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2014, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2014, 11:07
Documento (Certidão)
15/01/2014, 11:07
Petição (Petição (outras))
10/01/2014, 12:07
Petição (Petição (outras))
26/12/2013, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2013, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2013, 14:46
Documento (Outros documentos)
05/12/2013, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2013, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2013, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2013, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2013, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2013, 10:42
Documento (Certidão)
14/10/2013, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2013, 10:41
Determinação de Diligência
09/10/2013, 17:57
Conclusão (para decisão)
09/10/2013, 11:26
Documento (Outros documentos)
09/10/2013, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)