Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 16:53
Confirmada
20/02/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:53
Confirmada
20/02/2024, 14:33
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
02/01/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
15/11/2023, 15:53
Trânsito em julgado
24/10/2023, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001761-25.2019.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001761-25.2019.8.16.0052 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Polo Ativo(s): CELMARA RITZEL ESPÓLIO DE MARTA REGINA BUS REGIMARA APARECIDA BUS Polo Passivo(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença manejado pelo ESPÓLIO DE MARTA REGINA BUS em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A quantia exequenda foi devidamente quitada no curso do feito e levantada pelos beneficiários. Faz-se necessária a extinção do feito, ante o pagamento da dívida, e pagas as custas remanescentes. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, constata-se que a parte executada quitou o débito exequendo, bem como as custas processuais devidas, de sorte que restou integralmente cumprida a obrigação, o que autoriza a extinção do feito, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, ante o cumprimento da obrigação. Sem custas remanescentes, como certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 13:53
Confirmada
11/09/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 10:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/09/2023, 15:23
Conclusão (para julgamento)
30/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 14:45
Confirmada
24/04/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 14:36
Documento (Certidão)
24/04/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 18:03
Confirmada
22/03/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2023, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2023, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2023, 11:53
Confirmada
20/02/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 10:36
Confirmada
16/01/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 17:08
Ato ordinatório
22/11/2022, 09:35
Ato ordinatório
18/11/2022, 09:35
Ato ordinatório
18/11/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2022, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2022, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2022, 20:30
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2022, 19:46
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2022, 19:46
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2022, 19:46
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2022, 19:46
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2022, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2022, 16:18
Por decisão judicial
26/09/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:10
Confirmada
08/09/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/09/2022, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 14:59
Documento (Certidão)
05/09/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:32
Confirmada
05/09/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001761-25.2019.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001761-25.2019.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): CELMARA RITZEL ESPÓLIO DE MARTA REGINA BUS REGIMARA APARECIDA BUS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, sem inversão dos polos. 2. Ausente impugnação das partes, homologo os cálculos de mov. 132.1 e 139.3. 3. Requisitem-se os honorários periciais, caso ainda não tenha sido expedido o ofício requisitório. 4. Expeça-se o competente ofício requisitório. 5. Quanto às custas processuais, determino o recolhimento através de guias de pagamento, conforme dispõe o art. 334 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Após a expedição, abra-se vista às partes para ciência da minuta, nos termos do art. 11 da Resolução nº. 405/2016, do CJF, bem como para que: a) a parte executada se manifeste nos termos do art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição da República; b) a parte exequente, apenas em sendo o caso, manifeste-se acerca de eventuais deduções do imposto de renda. 7. No silêncio, ou no caso de concordância, expeça-se o documento definitivo. 8. Na sequência, aguardem os autos sobrestados no arquivo ou em Escrivania, até que sobrevenha notícia do pagamento da requisição de pequeno valor. 9. Realizado o pagamento, expeça-se alvará em nome dos respectivos beneficiários ou dos correspondentes procuradores, observado o art. 340 do Código de Normas. Prazo de validade do alvará: 60 (sessenta) dias. 10. Retirado o alvará, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à quitação do débito, em 10 (dez) dias. Advirto que o silêncio será interpretado como quitação. 11. Decorrido o prazo, certifique-se acerca da existência de valores ainda depositados autos, com indicação na certidão da respectiva origem. 12. Caso exista saldo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 13. Silentes, transfira-se o saldo remanescente ao FUNJUS. 14. Por fim, não mais havendo saldo depositado nos autos, venham conclusos para sentença de extinção. 15. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2022, 14:02
Remessa (em diligência)
03/09/2022, 14:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/09/2022, 14:01
Outras Decisões
02/09/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 13:47
Confirmada
05/08/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:31
Confirmada
03/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:00
Confirmada
23/05/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 18:26
Confirmada
19/05/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:45
Confirmada
17/05/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:38
Confirmada
16/05/2022, 09:38
Remessa (em diligência)
15/05/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 11:51
Trânsito em julgado
15/05/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001761-25.2019.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001761-25.2019.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): CELMARA RITZEL ESPÓLIO DE MARTA REGINA BUS REGIMARA APARECIDA BUS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (mov. 111.1) em face da sentença de mov. 96.1. Alega, em síntese, que a referida sentença incorreu em erro material quanto a DIB do benefício concedido, haja vista o pagamento parcial do benefício durante o prazo de 18 meses. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso, previstos no art. 1.022 do CPC, interpostos contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão), visando ao esclarecimento de obscuridade, à solução de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada, perante o mesmo juízo prolator do ato. Analisando as alegações da parte embargante e os demais termos da questão suscitada, conheço dos embargos opostos, pois presentes os seus requisitos legais, que devem ser acolhidos, pois presente o erro material apontado. Com efeito, conforme se depreende da análise dos autos, a sentença de mov. 96.1, em sua fundamentação e dispositivo, constou o termo inicial do benefício de forma incorreta. Considerando que a parte autora recebeu parcialmente o benefício por 18 meses, a real data de cessação se deu em 04.09.2018, e não em 04.03.2020, conforme documentos de mov. 1.7 e 18.2. Assim, fixo a data de 05.09.2018 como DIB, eis que se trata do dia subsequente à DBC do benefício indevidamente indeferido, e como DIP a data do trânsito em julgado. Quanto aos valores recebidos de forma parcial, na forma do art. 49, II, do o Decreto Lei No 3.048/99, a embargante pugna pelo pagamento da parte retida sob o argumento de que a parte autora, ora embargante, estaria em processo de recuperação. Quanto a este pedido, haja vista a reconsideração da DIB para período no qual a parte esteve recebendo a mensalidade de recuperação, para evitar a duplicidade do pagamento, deve ocorrer o abatimento dos valores recebido em sede administrativa, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo Eg. TRF-4 no julgamento do RC. Vinculado aos autos n. 5018142-29.2021.4.04.7001, pela Terceira Turma Recursal do PR, relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 16/12/2021. 3.
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração para ACOLHÊ-LOS, com o fim de corrigir o erro material e sanar as contradições, para: a) fazer integrar a sentença embargada (mov. 96.1) a fundamentação declinada na presente decisão (em sede de Embargos de Declaração); b) substituir o dispositivo da sentença pelo seguinte texto: “III – Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora a partir de 05.09.2018 (DIB), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a (DCB), fixada em 03.09.2021, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação, até a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, conforme for o caso, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os valores percebidos a título de mensalidade pelo tempo de recuperação devem ser abatidos, afim de evitar duplicidade de pagamento. Expeça-se ofício requisitório dos honorários periciais, os quais deverão ser ressarcidos ao TRF da 4ª Região pelo INSS (artigo 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001) A DIP corresponderá à data do trânsito em julgado da sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o disposto no art. 496, § 3º, inc. I, Anote-se, na capa dos autos, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 4. Mantenho a sentença embargada em seus demais termos, desde que não estejam em conflito com a decisão e fundamentação declinada na presente decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
14/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:06
Confirmada
13/04/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/04/2022, 15:33
Conclusão (para julgamento)
21/03/2022, 13:10
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2022, 11:43
Confirmada
21/03/2022, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001761-25.2019.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001761-25.2019.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): CELMARA RITZEL ESPÓLIO DE MARTA REGINA BUS REGIMARA APARECIDA BUS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora (mov. 104.1) em face da sentença de mov. 96.1. Alega, em síntese, que a referida sentença foi contraditória ao que se refere à DIB fixada, ante ao esposado ao longo do processo. Intimada a manifestar-se, a parte ré permaneceu em silêncio (mov. 107). Vieram-me os autos conclusos. 2. Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso, previstos no art. 1.022 do CPC, interpostos contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão), visando ao esclarecimento de obscuridade, à solução de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada, perante o mesmo juízo prolator do ato. Analisando as alegações da parte embargante e os demais termos da questão suscitada, conheço dos embargos opostos, pois tempestivos e presentes os demais requisitos legais. Todavia, não devem ser acolhidos, uma vez que inexiste a omissão apontada. Observe-se que, em suas razões recursais, em suma, a parte autora alega a fundamentação da referida sentença é contrária aos autos, eis que fixa a DIB em 05.03.2020 quando, segundo a embargante, deveria ser 04.09.2018, por se tratar de suposta data de cessação do benefício. Ocorre que, conforme documento PESNOM (mov. 18.1), o benefício de número 6010160077 foi concedido até a data de 04.03.2020 (DCB), conforme se encontra na página 3. Nestes termos, tem-se que foi correta a decisão ao fixar como DIB a data de 05.03.2020, eis que se trata do dia subsequente à cessação indevida do benefício previdenciário outrora concedido à parte autora. A jurisprudência deste Tribunal é firme neste sentido, conforme TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50063732220154047102 RS 5006373-22.2015.404.7102, Relator: JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 15/02/2017, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS: “devendo constar o termo inicial do benefício (DIB) em 16/08/2015, dia subsequente à cessação do auxílio-doença antecedente.”. 3.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. 4. Mantenho a sentença embargada em todos os seus termos, os quais deverão ser cumpridos na íntegra. 5. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 18:44
Confirmada
15/02/2022, 00:12
Conclusão (para julgamento)
07/02/2022, 11:03
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2022, 10:23
Confirmada
07/02/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001761-25.2019.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001761-25.2019.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): CELMARA RITZEL ESPÓLIO DE MARTA REGINA BUS REGIMARA APARECIDA BUS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório
Trata-se de demanda ajuizada por MARTA REGINA BUS em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recebimento de benefício previdenciário auxílio-doença, ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez, ao argumento de que estaria totalmente impossibilitada de exercer quaisquer atividades laborais, mas, a despeito disso, teve seu requerimento indeferido pela autarquia previdenciária. Nas razões exordiais, a requerente alegou ter recebido benefício previdenciário até a data de 04.03.2020, o qual teria sido cessado indevidamente. Afirma a parte autora fazer jus ao benefício postulado, preenchendo todos os requisitos necessários para sua concessão. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos contidos na exordial. Instruem a exordial procuração e documentos de movs. 1.2 a 1.7. Decisão inicial juntada ao mov. 11.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e designou a produção de prova pericial. Juntada do laudo pericial ao mov. 59.1 (págs. 33-36). Citada, a parte requerida apresentou acordo, ao mov. 69.1, o qual foi afastado pela parte autora (mov. 72.1). Subsidiariamente, apresentou contestação. No mérito, sustentou que em caso de não cumprimento de qualquer dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, não deve ser acolhido o pedido da parte autora. Na data de 03.09.2021 a parte autora veio a falecer, conforme certidão de óbito juntada ao mov. 73.2. Habilitação dos herdeiros (mov. 76). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.I - Da prejudicial prescrição quinquenal Suscitou o requerido a prejudicial de prescrição quinquenal em contestação (mov. 69.1). É sabido que a perda do direito de ação em face da Fazenda Pública vem regulada pelo Decreto n. 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei n. 4.597/42, que dispõe: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.”. Ainda, a Lei n. 8.213/91 assim estabelece: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”. Os dispositivos estabelecem a prescrição quinquenal, indicando como início do prazo a data a partir da qual o nasce o direito para o interessado. O art. 3º do Decreto n. 20.910/32 continua: “Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição a atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.”. Em face disso, vê-se que o texto legal faz distinção em razão da natureza do direito que se busca. Com efeito, o benefício previdenciário, tal como postulado, se situa no campo dos direitos que se renovam periodicamente, denominados de trato sucessivo. Em casos tais, enquanto não tiver sido negado o próprio direito, a relação jurídica entre os interessados se protrai no tempo, aplicando-se o enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”. Assim, a contagem do prazo prescricional apenas se inicia da negativa do ente público em promover o pagamento segundo os moldes requeridos, máxime porque a inércia no cumprimento da legislação não pode prejudicar o segurado. A par disso, quedando-se inerte a Administração, constata-se que não fluiu prazo prescricional, porque a sua simples omissão não configura indeferimento da pretensão. Destarte, a prescrição das prestações sucessivas, em razão da continuidade, configura-se mensalmente. Por consequência, somente estão prescritas, na espécie, as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. II.II – Do mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso - o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Por outro lado, o artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, três são os requisitos para a concessão do benefício postulado, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) carência; e (c) incapacidade para o trabalho. Quanto aos dois primeiros requisitos,
trata-se de matéria incontroversa, considerando que a autarquia ré sequer impugnou. Ademais, a documentação constante dos autos dá conta de que a parte autora enquadra-se em uma das hipóteses elencadas nos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91 e permanece com a qualidade de segurada, a teor do artigo 15 da Lei de Benefícios, satisfazendo também a carência exigida no artigo 25, inc. I do mesmo diploma legal. Em relação à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial de mov. 59.1 revela que a parte autora possui incapacidade temporária, afirmando o expert que “Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: Pericianda apresenta patologia com agravos, com implante de cateter de derivação peritonial. Mesmo com este relata crises diárias, indicando quadro não estável. Há possibilidade de nova cirurgia.”. É importante deixar assentado que, em relação a esse requisito, a parte ré não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar as conclusões acima esposadas, valendo ressaltar que laudo apresentado por perito próprio, realizado em sede administrativa, sem contraditório e ampla defesa, não pode prevalecer sobre o laudo do perito do Juízo, salvo em situação excepcionalíssima, não apontada pelo INSS. Assim, ao contrário do que alegou o réu em defesa, a perícia técnica concluiu pela incapacidade do autor para a realização das suas atividades profissionais, inclusive as habituais, por período provável de um ano. Nessa medida, e considerando que a incapacidade da parte autora temporária, entendo que o caso é de concessão de auxílio-doença, nos moldes do artigo 59, caput, da Lei n. 8.213/91. Isso porque, sendo a incapacidade da parte autora total e temporária, porém suscetível de reabilitação, sua situação fática amolda-se aos requisitos ensejadores do benefício de auxílio-doença, nos moldes do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91. Vale consignar, por fim, que a natureza da incapacidade é temporária, obstando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, eis que, a teor do art. 42 da Lei n. 8.213/91, esta última será devida apenas quando, repita-se, estando ou não em gozo de auxílio-doença, o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso dos autos. Fixo a data de 05.03.2020 como DIB, eis que o dia subsequente a cessação do benefício previdenciário que se deu de forma indevida. No que diz respeito à DCB, considerando que a data da previsão da cessação da incapacidade da parte autora se daria em 03.03.2022, mas que a parte faleceu em 03.09.2021, fixo a data do óbito da de cujus como DCB. Registre-se que, em resposta ao quesito I, o laudo pericial atesta a DII em 2007. Por outro lado, no que diz respeito aos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre as parcelas retroativas, há que se observar o julgamento proferido pelo col. Superior Tribunal de Justiça no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, pelo qual, nas condenações de natureza previdenciária, fixou-se o INPC para fins de correção monetária para o período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06 e os juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma da atual redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (STJ. 1ª Seção. REsp. 1.492.221-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018. Tema 905). III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício auxílio-doença, em favor da parte autora a partir de 05.03.2020 (DIB), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DCB, fixada em 03.09.2021, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação, até a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, conforme for o caso, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, considerando que o mesmo não goza da isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (STJ, ED em Resp. 70.072, 3 Seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), bem como dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas até a DIP, nos termos do art. 85, § 3o, I c/c o seu § 2º, do CPC. Expeça-se ofício requisitório dos honorários periciais, os quais deverão ser ressarcidos ao TRF da 4ª Região pelo INSS (artigo 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001). Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o disposto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC. Anote-se, na capa dos autos, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas do Código de Normas. IV - Disposições recursais a. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. b. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. c. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. d. Cumpridas as formalidades acima, encaminhem se os autos ao TRF4 (art. 1.010, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932 do CPC). e. Havendo a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC). Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Anote-se. Registre-se. Intimem-se. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 22:56
Procedência
04/02/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 10:04
Confirmada
28/01/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:25
Documento (Certidão)
27/12/2021, 18:57
Documento (Informações)
01/12/2021, 21:21
Remessa (em diligência)
25/11/2021, 14:36
Ato ordinatório
25/11/2021, 14:35
Ato ordinatório
25/11/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 14:21
Confirmada
25/11/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001761-25.2019.8.16.0052.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO COMPETÊNCIA DELEGADA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001761-25.2019.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): MARTA REGINA BUS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. As petições atravessadas aos movs. 73 e 74 comunicam o óbito da parte autora e pugnam pela habilitação de suas supostas herdeiras, filhas da de cujus. 2. Assim sendo, cite-se o INSS para manifestar-se especificamente sobre a habilitação, em 05 (cinco) dias (art. 690 do CPC). 3. Havendo impugnação, intime-se a parte interessada para que se manifeste em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos na sequência. 4. Não havendo impugnação pelo INSS, fica desde já deferida a habilitação promovida ao mov. 74, bem como determinada a retificação da autuação, procedendo-se ainda na forma dos itens 9 a 11 da decisão de mov. 11.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Barracão/PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz Substituto
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2021, 16:32
Mero expediente
12/11/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 09:35
Confirmada
24/08/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 15:01
Confirmada
19/07/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 10:07
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 09:46
Confirmada
21/05/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:25
Confirmada
11/05/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 14:19
Confirmada
02/03/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 10:22
Confirmada
25/01/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 11:30
Confirmada
18/01/2021, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 08:00
Mero expediente
14/12/2020, 21:45
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:39
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:11
Documento (Ofício)
13/08/2020, 11:11
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 23:12
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2020, 19:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 19:01
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:19
Expedição de documento (Carta precatória)
13/01/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
29/11/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 12:31
deferimento
25/11/2019, 15:39
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)