Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 10:16
Confirmada
07/07/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003495-85.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003495-85.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.620,15 Autor(s): PAULO CORREIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PAULO CORREIA moveu o presente cumprimento de sentença de ação acidentária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo ocorrido, posteriormente, o adimplemento integral do valor exequendo (mov. 179). DECIDO. A extinção da execução se dá por ato judicial, ou mais propriamente, sentença, que coloca um fim ao processo onde se exige o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, decreto a extinção deste cumprimento de sentença de ação acidentária que envolve PAULO CORREIA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fazendo-o nos termos do artigo 924, II, do CPC. Custas processuais já adimplidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, com oportuno arquivamento. Marialva, 26 de junho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/06/2025, 16:09
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 10:16
Confirmada
07/07/2025, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003495-85.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003495-85.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.620,15 Autor(s): PAULO CORREIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PAULO CORREIA moveu o presente cumprimento de sentença de ação acidentária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo ocorrido, posteriormente, o adimplemento integral do valor exequendo (mov. 179). DECIDO. A extinção da execução se dá por ato judicial, ou mais propriamente, sentença, que coloca um fim ao processo onde se exige o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, decreto a extinção deste cumprimento de sentença de ação acidentária que envolve PAULO CORREIA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, fazendo-o nos termos do artigo 924, II, do CPC. Custas processuais já adimplidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, com oportuno arquivamento. Marialva, 26 de junho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/06/2025, 16:09
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 11:06
Confirmada
18/02/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2025, 11:13
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
15/02/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:16
Confirmada
03/02/2025, 17:13
Documento (Certidão)
03/02/2025, 13:58
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003495-85.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003495-85.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.620,15 Autor(s): PAULO CORREIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Expeçam-se os alvarás para levantamento (transferência eletrônica) dos valores depositados pela parte ré em favor da parte credora até o limite do crédito exequendo. O alvará deverá ser expedido em nome da procuradora da parte e para transferência à conta indicada. Contudo, concomitantemente, determino a expedição de carta de intimação pessoal da parte para lhe dar ciência dessa expedição e da liberação de seu crédito. A intimação deverá ser acompanhada de cópia do alvará e constar, inclusive, o valor atualizado do crédito que está sendo liberado. Se a Escrivania não possuir os dados, deverá obtê-los antes da expedição. II - Após, retornem-me conclusos para extinguir o feito. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 22 de janeiro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 08:24
Confirmada
30/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:39
Depósito de Bens/Dinheiro
19/09/2024, 08:30
Ato ordinatório
07/09/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 11:39
Movimentação processual
26/08/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 14:53
Confirmada
26/08/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:16
Documento (Certidão)
15/08/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 16:05
Confirmada
11/07/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003495-85.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003495-85.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.620,15 Autor(s): PAULO CORREIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O INSS apresentou cálculo dos valores devidos e, intimada para se manifestar, a parte autora concordou com os mesmos.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo réu, especialmente para restar líquido e certo o crédito da parte autora, o valor devido pelo INSS como sendo de R$ 37.663,12 em relação ao principal (verba de natureza alimentar) e de R$ 1.901,72 em relação aos honorários. Expeçam-se RPV's/precatório para pagamento do principal (R$ 37.663,12), honorários advocatícios (R$ 1.901,72) e custas processuais (R$ 864,45). Com os pagamentos, promova-se a liberação dos valores (alvará/transferência). Os alvarás deverão ser expedidos em nome do procurador da parte. No tocante ao principal, contudo, concomitantemente, determino a expedição de carta de intimação pessoal da parte para lhe dar ciência dessa expedição e da liberação de seu crédito. A intimação deverá ser acompanhada de cópia do alvará e constar, inclusive, o valor atualizado do crédito que está sendo liberado. Intimações e diligências necessárias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Marialva, 24 de junho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2024, 06:52
Expedição de precatório/rpv
06/07/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:56
Confirmada
28/05/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 11:05
Confirmada
23/05/2024, 23:23
Remessa (em diligência)
22/05/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:14
Confirmada
29/04/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003495-85.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003495-85.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.620,15 Autor(s): PAULO CORREIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da apresentação da execução invertida no mov. 130, intime-se o exequente para se manifestar. Marialva, 15 de abril de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:07
Mero expediente
16/04/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:29
Confirmada
05/02/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:21
Confirmada
18/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:32
Confirmada
07/12/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003495-85.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003495-85.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.620,15 Autor(s): PAULO CORREIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o prazo dilatório solicitado no mov. 117. Prestadas as informações pela parte autora e apresentados os documentos solicitados, intime-se o réu. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 29 de novembro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 15:01
Mero expediente
06/12/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:41
Confirmada
06/11/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:04
Confirmada
26/10/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:38
Confirmada
23/10/2023, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:32
Recebimento
17/10/2023, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003495-85.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003495-85.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.620,15 Autor(s): PAULO CORREIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Escrivania para atender integralmente às determinações de mov. 90, proferidas pelo relator Desembargador Renato Lopes de Paiva. “5. Com a complementação da perícia, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, com ou sem as respostas, remetam-se se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 6.Retifique-se a autuação e altere-se o registro: a condenação da Fazenda Pública sujeita à remessa necessária. 7. Ultimadas as providências supra, voltem conclusos. 8. Intimem-se” Intimações e diligência necessárias. Marialva, 24 de abril de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
28/04/2023, 15:19
Mero expediente
28/04/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 04:02
Decurso de Prazo
16/02/2023, 00:14
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:51
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 10:06
Confirmada
30/11/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:20
Confirmada
28/11/2022, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 13:37
Confirmada
24/11/2022, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003495-85.2020.8.16.0113 Recurso: 0003495-85.2020.8.16.0113 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): PAULO CORREIA 1. Conversão do julgamento em diligência:
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença de mov. 77.1, proferida em sede de nominada “ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em auxílio acidente” ajuizada por Paulo Correia, pela qual o magistrado da origem julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer que o infortúnio acarretou em redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o auxílio-acidente em favor de PAULO CORREIA no percentual de 50% de seu salário de benefício e com as atualizações apontadas na fundamentação, tendo como termo inicial a data da cessação do auxílio-doença. A correção monetária e juros incidem nos termos da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30-06-2009, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais ( Súmula 20 do TRF da 4. Região ) e honorários advocatícios em favor da advogada do autor, a estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cf. Súmula 111, STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas, “considerando-se como termo final a prolação da sentença monocrática” (STJ – RESP. 395673 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 29.04.2002). Narrou o autor, pedreiro, que sofreu acidente de trabalho em 11/03/2019, caracterizado pela queda de uma escada de aproximadamente 02 (dois) metros de altura, ocasionando fratura do calcâneo esquerdo (CID10 S92.0), motivo pelo qual foi submetido a cirurgia para correção, com colocação de dois pinos no calcanhar. Em razão da moléstia, recebeu benefício de auxílio-doença NB 31/6273447660 entre 28/03/2019 e 20/01/2020, quando foi cessado administrativamente (dossiê previdenciário – mov. 27.3). 2. Pelo laudo pericial realizado em juízo (mov. 48.1), não é possível verificar, com certeza, se a lesão suportada repercute diretamente nas funções exercidas pelo autor em sua atividade laboral de pedreiro, pois não descreveu com precisão os reflexos da lesão e quais atividades próprias e inerentes à função estão comprometidas. A análise do quadro atual da moléstia e a simples menção quanto à existência de redução da capacidade laboral em aproximadamente 5% e necessidade de maior esforço no desempenho do ofício, em razão de “maior dificuldades para grandes esforços e para usar alguns tipos de sapatos” não é critério integralmente suficiente para subsidiar a concessão do benefício, pois, além dessa conclusão categórica, necessário, também, que o médico perito aponte de modo descritivo e pormenorizado a situação em relação à atividade desempenhada. À vista disso, torna-se imprescindível que o perito judicial esclareça: a) considerando as atividades desempenhadas pelo autor e descritas na petição inicial, é possível reconhecer que a lesão suportada pelo segurado repercute de forma específica e direta na ocupação como pedreiro; b) havendo redução da capacidade laboral, qual a atividade (física e/ou mental), típica (e necessária) no ofício como pedreiro, exercida pelo segurando quando do infortúnio, foi atingida e que, concomitantemente, demandaria em esforço maior, razoável para o seu exercício (ou obstaria por completo); c) se as limitações descritas como prejudiciais refletem diretamente no labor habitual e nas ocupações trabalhistas do Sr. Paulo Correia; d) se a sequela oriunda do acidente exige esforço adicional para a execução do ofício do autor; e) quais esforços suplementares serão exigidos do periciado em razão das sequelas; f) se a sequela é permanente ou temporária; g) em sendo temporária, qual o tratamento necessário e se após a sua realização o autor recuperaria a total capacidade de exercer suas atividades laborais de pedreiro. Cumpre registrar que o exame tem por finalidade precípua a emissão de parecer técnico conclusivo na avaliação da incapacidade laborativa, em face de situações previstas em lei. As afirmações devem ser compreensíveis, congruentes e lógicas e trazer dados suficientes para posterior confirmação. É preciso declinar, enfim, elementos de fato satisfatórios para que, deles, à luz das normas aplicáveis e documentalmente explicados, se possa analisar o direito que se busca. E, considerando, pois, a primazia da decisão de mérito e o dever de cooperação, o caso é de conversão do julgamento em diligência. Impende ressaltar, nessa perspectiva, que, dentre os poderes atribuídos pelo Código de Processo Civil, o art. 938 e parágrafos permite ao relator, ou ao órgão colegiado competente para julgar o recurso, reabrir a fase instrutória nesta instância recursal quando entender pela necessidade de dilação probatória: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1° Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2° Cumprida a diligência de que trata o § 1°, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3° Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1° e 3° poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso” - Destaquei. 3. Destarte, para subsidiar o exame do mérito, converto o julgamento em diligência, para que o Sr. Perito complemente o laudo pericial apresentado, atendendo os questionamentos acima discorridos. 4. Prazo de 20 (vinte) dias. 5. Com a complementação da perícia, intimem-se as partes para se pronunciarem no prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, com ou sem as respostas, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 6. Retifique-se a autuação e altere-se o registro: a condenação da Fazenda Pública sujeita à remessa necessária. 7. Ultimadas as providências supra, voltem conclusos. 8. Intimem-se. Curitiba, 22 de novembro de 2022. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:18
Ato ordinatório
23/11/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 13:18
Documento (Decisão)
23/11/2022, 13:17
Recebimento
23/11/2022, 13:12
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2022, 16:36
Petição (Contra-razões)
21/11/2022, 16:34
Confirmada
04/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003495-85.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003495-85.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.620,15 Autor(s): PAULO CORREIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da apelação interposta, à parte apelada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC). Após, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens. Marialva, 11 de outubro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:05
Mero expediente
24/10/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 06:40
Documento (Certidão)
06/09/2022, 06:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 16:52
Confirmada
25/07/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003495-85.2020.8.16.0113 PAULO CORREIA ajuizou a presente ação acidentária contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em apertada síntese, que recebeu o benefício de auxílio doença entre 28/03/2019 e 11/03/2020; que após a cessação, realizou novo pedido administrativo para prorrogação do benefício, mas foi indeferido; que sofreu acidente de trabalho e fraturou o calcâneo esquerdo, sendo submetido à cirurgia para colocação de dois pinos; que diante da redução de sua capacidade laborativa, faz jus ao reestabelecimento do auxílio doença e, posteriormente, implantação do auxílio acidente. Ao final, pede: a) reestabelecimento do auxílio doença desde a data de sua cessação e, após, sua conversão em auxílio acidente, pagando as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde a cessação do benefício de auxílio-doença, acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento; b) concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mov. 11.1 foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado no mov. 48. O réu apresentou contestação no mov. 58 alegando que os médicos peritos do INSS não constataram a presença de incapacidade, logo não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Oportunizada impugnação à contestação (mov. 62). Não sendo requeridas outras provas, oportunizou-se a apresentação de alegações finais, a qual foi apresentada no mov. 74. É o relatório. DECIDO. O direito ao auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para as ocupações habituais, nos termos do previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O caso atende os requisitos do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99, c/c seu Anexo III: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social”. Para sua concessão basta haver redução da capacidade, independentemente de seu grau: TRF4, EINF 5003477-27.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013; STJ, AgRg no Ag 1310304/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01/03/2011. Várias questões envolvendo o auxílio-acidente foram objetos de decisões do STJ através de recursos repetitivos. No REsp 1361410-RS ( 1ª. Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julg. 08/11/2017 ) foi decidido que o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n.º 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. No REsp n.º 1296673/MG ( relator Herman Benjamin, 1ª. Seção, julg. 22/08/2012 ) foi decidido que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997, além de também ser decidido que, para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Ainda, no REsp 1109591-SC ( Rel. des. convocado CELSO LIMONGI, 3ª, Seção, julgamento de 25/08/2010 ) foi decidido que qualquer que seja o nível de lesão dá direito à sua percepção: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido”. A moléstia não precisa ser considera irreversível para ter o benefício, como foi decidido no REsp 1112886-SP ( Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª. Seção, julgamento 25/11/2009 ): “(...). 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. (...). 7. Recurso Especial provido”. Nos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente o juiz geralmente forma a sua convicção através do laudo pericial. Nesse sentido: “1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do ajuizamento da ação, o benefício é devido desde então” ( TRF-4ª. Reg. – REOAC 0010920-40.2012.404.9999-RS, julg. 03/07/2013, 6ª. T., Rel. Des. Celso Kipper ). O CPC estabelece que o juiz pode dispensar a prova pericial quando reputar suficientes os pareceres constantes dos autos ( art. 464, par. 1., II, do CPC ) e, se realizada, até mesmo decidir com base nas demais provas porque forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional e demais elementos ( art. 371 do CPC ) dos autos. No tocante às questões técnicas, ainda mais na área médica, há preponderância do parecer médico sobre as demais provas e, a menos que haja prova contrária robusta e incontroversa, não deve ser desprezada: “A prova pericial tem caráter técnico, científico e especializado, e deve prevalecer sobre todas as outras em matéria médica e também sobre o conhecimento privado que o magistrado julgue ter acerca da matéria (...). O STJ também produziu precedente a esse respeito: o juiz não está autorizado a desprezar a afirmação científica a menos que identifique erro metodológico na produção da prova pericial ( Nery. Soluções Práticas, v. III, n. 2, pp. 114-116 )” ( Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1083 ). A respeito da avaliação da incapacidade, deve ser feita “considerando as especificações do caso da vítima, tais como: idade, situação do mercado de trabalho, rendimento útil no trabalho, grau de instrução, segurança e risco na prestação do serviço, deslocamento até o local do trabalho” ( cf. Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional, 5ª. ed., São Paulo: LTr, 2009, pág. 301 ). A prova pericial confirmou que o autor sofreu acidente ( neste caso, de trabalho ) e a lesão reduziu sua capacidade de trabalho: b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: fratura do calcâneo esquerdo. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Sim. Foi apresentado CAT comprovando o acidente de trabalho. CAT com data do acidente em 11/03/2019 f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sofreu o autor fratura no calcâneo, sendo submetido a cirurgia de fixação com parafusos. Não há no presente momento sinais de perda de mobilidade do calcâneo, condição mais comumente associada a perda funcional. Há na face posterior do calcâneo irritação tendínea gerada pela presença do parafuso, com incômodo para algumas atividades e para uso de alguns tipos de calçados. No entanto, tal condição não impede que o autor exerça o trabalho habitual no presente momento Conclusão: A parte autora está apta para o trabalho habitual c) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: há maior necessidade de maior esforço devido à dor posterior no calcâneo e irritação no tendão d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R: Há maior dificuldades para grandes esforços e para usar alguns tipos de sapatos, podendo ser necessário uso de meias mais grossas ou mesmo de proteção local A lesão existente é passível de cura, considerando que os sintomas irão desaparecer com a remoção do parafuso de fixação, procedimento que aguarda o autor a realização Dúvidas inexistindo quanto à existência de lesão incapacitante, mesmo que em grau mínimo como constatado, a ação procede, mas improvindo-se a pretensão ao auxílio-doença porque, como se viu, não há incapacidade para o exercício de qualquer atividade. O valor deverá ser apurado mediante a aplicação das regras dos artigos 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, c/c artigo 32, II, e § 1º do art. 104, estes do Decreto nº 3.048.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer que o infortúnio acarretou em redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o auxílio-acidente em favor de PAULO CORREIA no percentual de 50% de seu salário de benefício e com as atualizações apontadas na fundamentação, tendo como termo inicial a data da cessação do auxílio-doença. A correção monetária e juros incidem nos termos da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30-06-2009, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais ( Súmula 20 do TRF da 4a. Região ) e honorários advocatícios em favor da advogada do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cf. Súmula 111, STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas, “considerando-se como termo final a prolação da sentença monocrática” (STJ – RESP. 395673 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 29.04.2002). Deixo de promover a remessa necessária porque, nos termos do art. 496, do CPC, tem-se a certeza absoluta que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1000 salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 13 de julho de 2022. Devanir Cestari Magistrado
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 09:11
Procedência
14/07/2022, 08:53
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 17:09
Petição (Alegações finais)
17/03/2022, 17:17
Confirmada
17/03/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003495-85.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003495-85.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.620,15 Autor(s): PAULO CORREIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PAULO CORREIA ingressou com a presente ação previdenciária para reestabelecimento de auxílio doença e posterior conversão em auxílio acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 11.03.2019 fraturando o calcâneo esquerdo; foi-lhe concedido auxílio doença que vigorou de 28.03.2019 a 11.03.2020; que em razão das sequelas houve redução de sua capacidade laborativa, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, cessado em 11.03.2020, e posterior conversão em auxílio acidente. O laudo pericial de mov. 48.1 concluiu pela inexistência de incapacidade após a cessão do benefício. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Não foi comprovada na perícia médica a presença de incapacidade após o fim do benefício previdenciário em 11.03.2020 l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Não há incapacidade parcial Posteriormente, consignou a presença de perturbação funcional que implica a redução da capacidade para o trabalho: VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Sim. A parte autora é portadora de dor posterior no tendão calcâneo gerada pela presença de parafuso de fixação b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com a data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Sim. Foi apresentado CAT comprovando o acidente de trabalho c) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: há maior necessidade de maior esforço devido à dor posterior no calcâneo e irritação no tendão (...) h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? R: com capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; Pois bem. Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, oportunizo a apresentação de alegações finais. Após, retornem-me conclusos para prolação de sentença. Marialva, 07 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:37
Determinação de Diligência
11/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:19
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:31
Confirmada
19/10/2021, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:55
Documento (Certidão)
14/10/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 14:51
Confirmada
03/10/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:28
Petição (Contestação)
22/09/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 13:51
Confirmada
20/08/2021, 00:59
Confirmada
20/08/2021, 00:59
Confirmada
20/08/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 11:52
Documento (Certidão)
10/08/2021, 14:53
Expedição de documento (Carta)
09/08/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 18:01
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:23
Ato ordinatório
22/07/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:26
Decurso de Prazo
30/06/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:57
Confirmada
25/06/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 14:59
Confirmada
24/06/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 04:01
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 21:26
Confirmada
22/06/2021, 10:44
Confirmada
22/06/2021, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003495-85.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003495-85.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$8.620,15 Autor(s): PAULO CORREIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O perito nomeado aceitou o encargo no mov. 17. Intime-se o Sr. perito para comunicar ao Cartório, com a antecedência de 30 (trinta) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. Feita esta comunicação, a Escrivania deverá cientificar as partes. Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os formulados na Recomendação Conjunta 01 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (os quais elencados em diversos procedimentos neste juízo). Ao Cartório para encaminhá-los ao Sr. Perito. Ainda, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes em 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 dias. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr. Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais, de acordo com a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Após realização da perícia médica, cite-se a parte requerida para apresentar defesa. Marialva, 18 de junho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:35
Mero expediente
21/06/2021, 11:23
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 10:23
Confirmada
23/04/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 12:03
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:26
Confirmada
20/04/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:11
Confirmada
16/04/2021, 16:03
Mudança de Assunto Processual
15/04/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:38
Confirmada
12/04/2021, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003495-85.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003495-85.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$8.620,15 Autor(s): PAULO CORREIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária na forma da Lei nº 1.060/50. 2. Dada a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: 2.1. Para proceder à perícia médica, designo como perito Dr. FABIANO CORTESE PAULA GOMES, que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do NCPC. 3. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e que o trabalho desenvolvido pelo perito, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 3.1. Intime o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. 3.2. Em aceitando o múnus, o perito deverá comunicar ao Cartório, com a antecedência de 30 (trinta) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. Feita esta comunicação, a Escrivania deverá cientificar as partes. 3.3. Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os formulados na Recomendação Conjunta 01 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (os quais elencados em diversos procedimentos neste juízo). Ao Cartório para encaminhá-los ao Sr. Perito. Ainda, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes em 10 (dez) dias. 3.4. O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 3.5. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 dias. 3.6. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr. Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais, de acordo com a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 4. Após realização da perícia médica, cite-se a parte requerida para apresentar defesa. 4.1 O ato citatório deverá necessariamente ser acompanhado do laudo pericial realizado nos autos (nos preclaros dos itens “2” e seguintes acima), possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 4.2. Na mesma oportunidade, cientifique a autarquia previdenciária que, em sendo possível, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 351 do Código de Processo Civil). 6. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 05 (cinco) dias e de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento (art. 370, NCPC). 8. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 05 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:17
Ato ordinatório
09/04/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:16
deferimento
09/04/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 16:31
Confirmada
15/02/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003495-85.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003495-85.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$8.620,15 Autor(s): PAULO CORREIA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Compulsando os autos, verifico que não foram recolhidas as custas iniciais e tão pouco houve pedido expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em que pese a parte autora tenha colacionado, na mov. 1.3, a declaração de hipossuficiência, inexistem, nos autos, outros documentos aptos a subsidiar eventual pedido de justiça gratuita. Intime-se, pois a parte autora para que esclareça sobre sua pretensão de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Se houver interesse, fica desde já intimada para instruir o feito com documentos que sustentem seu pedido. Isto porque o juiz não está obrigado a conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita indiscriminadamente. O mero requerimento do benefício não enseja o convencimento de que o pretendente esteja nas condições econômicas desfavoráveis previstas na Lei nº. 1.060/1950. Neste sentido, vide julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ, AgRg no Ag 881.512 RJ, 02122008." O recém editado CPC reforça esse entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchido os requisitos, após dada a oportunidade de a parte apresentar manifestação e documentos (art. 99, § 2º do CPC). A fim de comprovar a real necessidade de gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em atenção ao disposto no art. 99, §2º do CPC, e de modo a corroborar o convencimento do juízo, intime-se a parte autora, portanto, para apresentar: 1) suas três últimas declarações de rendas (ou declaração de isenção expedida pela receita federal); 2) certidão do DETRAN/PR; 3) certidão do cartório de registro de imóveis; 4) quaisquer outros documentos hábeis que possua (holerites, contracheques, etc.) que evidenciem e comprovem suas rendas mensais. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 08 de janeiro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito