Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003161-51.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003161-51.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ademilson Marcelo Mendes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante do cumprimento integral da obrigação através do pagamento das RPVs expedidas, decreto a extinção deste cumprimento de sentença, fazendo-o nos termos do artigo 924, II, do CPC. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, com oportuno arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 27 de agosto de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 11:51
Confirmada
29/08/2025, 11:51
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/08/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:46
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 11:51
Confirmada
29/08/2025, 11:51
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/08/2025, 16:15
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 14:46
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 06:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 06:16
Ato ordinatório
07/08/2025, 06:16
Paga
05/08/2025, 13:05
Paga
05/08/2025, 13:05
Paga
05/08/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 13:01
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE CUSTAS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/07/2025, 00:00
Confirmada
24/07/2025, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2025, 05:02
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 19:49
Confirmada
14/07/2025, 21:03
Remessa (em diligência)
14/07/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 15:43
Confirmada
11/06/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2025, 10:53
Ato ordinatório
07/06/2025, 09:48
Ato ordinatório
07/06/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:17
Confirmada
04/06/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003161-51.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003161-51.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ademilson Marcelo Mendes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Expeça-se alvará para levantamento (transferência eletrônica) dos valores depositados nos autos em favor da parte autora. O alvará deverá ser expedido em nome da procuradora da parte e para transferência à conta indicada. Contudo, concomitantemente, determino a expedição de carta de intimação pessoal da parte para lhe dar ciência dessa expedição e da liberação de seu crédito. A intimação deverá ser acompanhada de cópia do alvará e constar, inclusive, o valor atualizado do crédito que está sendo liberado. Se a Escrivania não possuir os dados, deverá obtê-los antes da expedição. II - Após, retornem-me conclusos para sentença de extinção. Marialva, 02 de junho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:09
Ato ordinatório
03/06/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 11:09
Confirmada
03/03/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:18
Depósito de Bens/Dinheiro
28/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:31
Ato ordinatório
06/02/2025, 11:59
Documento (Certidão)
23/01/2025, 13:17
Ato ordinatório
27/12/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 20:49
Confirmada
20/12/2024, 20:34
Confirmada
20/12/2024, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 11:06
Confirmada
18/12/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:06
Documento (Certidão)
11/12/2024, 17:35
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:34
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:31
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 08:38
Confirmada
02/12/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003161-51.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003161-51.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ademilson Marcelo Mendes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O INSS apresentou cálculo dos valores devidos e, intimada para se manifestar, a parte autora concordou com os mesmos.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo réu, especialmente para restar líquido e certo o crédito da parte autora, o valor devido pelo INSS como sendo de R$ 41.103,18 em relação ao principal (verba de natureza alimentar) e de R$ 4.650,02 em relação aos honorários. Expeçam-se RPV's/precatório para pagamento do principal (R$ 14.535,01), honorários advocatícios (R$ 5.320,26) e custas processuais (R$ 1.026,01). Com os pagamentos, promova-se a liberação dos valores (alvará/transferência). Os alvarás deverão ser expedidos em nome do procurador da parte. No tocante ao principal, contudo, concomitantemente, determino a expedição de carta de intimação pessoal da parte para lhe dar ciência dessa expedição e da liberação de seu crédito. A intimação deverá ser acompanhada de cópia do alvará e constar, inclusive, o valor atualizado do crédito que está sendo liberado. Intimações e diligências necessárias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Marialva, 22 de novembro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 11:14
Expedição de precatório/rpv
29/11/2024, 10:19
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:13
Confirmada
21/11/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 08:22
Confirmada
25/10/2024, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 06:44
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 23:08
Confirmada
11/10/2024, 14:01
Remessa (em diligência)
08/10/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 09:04
Confirmada
08/10/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:42
Confirmada
24/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 08:35
Confirmada
13/09/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:36
Recebimento
11/09/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003161-51.2020.8.16.0113 Recurso: 0003161-51.2020.8.16.0113 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Ademilson Marcelo Mendes Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 24 de maio de 2024. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
28/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2024, 11:58
Petição (Contra-razões)
22/05/2024, 11:05
Confirmada
29/04/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003161-51.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003161-51.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ademilson Marcelo Mendes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da apelação interposta, à parte apelada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC). Após, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens. Marialva, 05 de abril de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:07
Mero expediente
16/04/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 07:14
Documento (Certidão)
19/02/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
18/02/2024, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:05
Confirmada
23/11/2023, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003161-51.2020.8.16.0113 ADEMILSON MARCELO MENDES moveu a presente ação previdenciária para conversão de auxílio-doença comum para auxílio-doença por acidente de trabalho em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando possuir vínculo empregatício em CTPS desde 01/02/2006; que sua última função foi de servente de pedreiro, na empresa J.C. LEMES E S.M LEMES LTDA. M.E, com início em 08/04/2016; que em 02/05/2016 sofreu queda do telhado enquanto trabalhava, resultando em fraturas no ombro, punho, quadril; que não consegue mais exercer suas atividades laborativas em razão das sequelas; que foi encaminhado pelo INSS para a reabilitação, período em que começou a apresentar problemas de cegueira; pugnou pela conversão do auxílio doença comum para auxílio-doença por acidente de trabalho; que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; arguiu a medida cautelar para a concessão do benefício previdenciário de carácter alimentar; ao final, requereu seja julgada a procedência dos pedidos; converta-se o benefício de auxílio-doença comum para auxílio-doença por acidente de trabalho; observe-se o acréscimo de 25%; posterior conversão em aposentadoria por invalidez; acolhida a medida cautelar. Determinada a realização de perícia médica (mov. 6). Laudo pericial acostado (movs. 48 e 76). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 60) e alegou preliminarmente a prescrição quinquenal e a falta de interesse de agir; no mérito, apontou o esgotamento da lide com a concessão administrativa; por fim, requereu o acolhimento das preliminares arguidas para a extinção do feito sem resolução de mérito. Impugnação à contestação (mov. 63). Concedida a medida liminar (mov. 105). Realizada a audiência de conciliação e julgamento (mov. 135), foi concedido prazo para alegações finais. Alegações finais (movs. 139 e 143). É o relatório. DECIDO. A aposentadoria por invalidez é atribuída ao segurado quando a doença o torna incapacitado para o trabalho e não é suscetível de reabilitação ( art. 42 da Lei n.º 8.213/91 ). Já o auxílio-doença será devido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ( art. 59 da referida lei ), desde que a doença não seja preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, devendo ser submetido a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade ( art. 62 da Lei n. 8.213/91 ). São seus requisitos a qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais ( art. 25, I ), moléstia incapacitante que o impeça de realizar atividade laboral que garanta a subsistência e que seja permanente ( para aposentadoria por invalidez ), incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ( para o auxílio-doença ). Havendo interrupção das contribuições, o segurado mantém essa qualidade conforme delineado pelo art. 15 da Lei 8.213/91, tudo independentemente de contribuição: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; (...); VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso II pode ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, nos termos do § 1º. Já os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme § 2º, sendo que durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social ( § 3º ). Por sua vez, nos termos do par. § 2º, do artigo 42, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Tratando-se de auxílio-acidente ou auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza, o benefício independe de carência, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.213/91. Nos termos do art. 19 da Lei n. 8213/91, acidente do “trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. A lei também considera como acidente do trabalho outras entidades mórbidas: I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Outras hipóteses são equiparadas a acidente do trabalho, como se infere do art. 21, em especial o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Nas ações previdenciárias de concessão de benefícios aplica-se o princípio da fungibilidade. Nada impede que se conceda aposentadoria por invalidez mesmo diante de pedido inicial de auxílio-acidente porque, ao fazê-lo, o segurado não tem a noção exata de qual benefício é cabível: TRF4, AC 0000789-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 15/05/2013; STJ - AgRg no REsp 1367825/RS, rel. Min. Humberto Martins, 2ª. T., julg. 18/04/2013, DJe 29/04/2013; STJ- REsp 1320249/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/5/2013; STJ - AREsp 239301/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20/11/2012; STJ - REsp 1227530/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8/8/2012; STJ - AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/5/2012. Nos pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez o juiz geralmente forma a sua convicção através do laudo pericial. Nesse sentido: “1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do ajuizamento da ação, o benefício é devido desde então” ( TRF-4ª. Reg. – REOAC 0010920-40.2012.404.9999-RS, julg. 03/07/2013, 6ª. T., Rel. Des. Celso Kipper ). O STJ tem entendimento que a aposentadoria por invalidez pode ser concedida quando houver constatação da incapacidade parcial, aliada a outros aspectos relevantes que impeçam a reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado ( STJ - AgRg no AREsp 308.378⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21⁄05⁄2013). O CPC estabelece que o juiz pode dispensar a prova pericial quando reputar suficientes os pareceres constantes dos autos ( art. 464, par. 1., II, do CPC ) e, se realizada, até mesmo decidir com base nas demais provas porque forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional e demais elementos ( art. 371 do CPC ) dos autos. No tocante às questões técnicas, ainda mais na área médica, há preponderância do parecer médico sobre as demais provas e, a menos que haja prova contrária robusta e incontroversa, não deve ser desprezada: “A prova pericial tem caráter técnico, científico e especializado, e deve prevalecer sobre todas as outras em matéria médica e também sobre o conhecimento privado que o magistrado julgue ter acerca da matéria (...). O STJ também produziu precedente a esse respeito: o juiz não está autorizado a desprezar a afirmação científica a menos que identifique erro metodológico na produção da prova pericial ( Nery. Soluções Práticas, v. III, n. 2, pp. 114-116 )” ( Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1083 ). A respeito da avaliação da incapacidade, deve ser feita “considerando as especificações do caso da vítima, tais como: idade, situação do mercado de trabalho, rendimento útil no trabalho, grau de instrução, segurança e risco na prestação do serviço, deslocamento até o local do trabalho” ( cf. Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional, 5ª. ed., São Paulo: LTr, 2009, pág. 301 ). O autor alega que mantém vínculo empregatício com a empresa J.C. Lemes e S.M. Lemes Ltda. ME – desde 2006, que sua CTPS ainda não foi baixada, que em 2016 sofreu queda do telhado na obra onde trabalhava, desde então passou a receber auxílio-doença, espécie 31, quando deveria ser espécie 91 porque os efeitos legais são diferentes, e, assim, fazendo jus à conversão do auxílio-doença por acidente de trabalho em aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%. Que em razão do acidente, sofreu muitas lesões que o impossibilitaram de trabalhar e, algum tempo depois, passou a ter sérios problemas de visão e acabou ficando cego. O INSS alegou falta de interesse de agir porque, após o ingresso da ação, concedeu o auxílio-doença em favor do autor, com vigência até 06/01/2022. Depois o autor requereu liminar para restabelecimento do benefício, o que foi concedido, provando, o INSS, sua reimplantação, o que afasta a preliminar arguida. Consta no dossiê médico do autor o seguinte: ”HISTÓRICO: 02/06/16 - SERV PEDREIRO, 29 ANOS, 01 BI ANTERIOR ALEGA QUEDA DE ANDAIME EM 02/05/16 COM FRATURA DE PUNHO DIREITO - TRATAMENTO CIRURGICO. CAT 2016.159.398-4/01. AT DR. ANDERSON LABADO DE 02/05/16 COM CID T07 SOL. 15 DIAS E DR. JOSE A SANTANA DE 17/05/16 SOL. 90 DIAS COM CID T07 E S525. RX DE PUNHO DIR DE 12/05/16 - FRATURA DISTAL DE RADIO E ULNA COM PLACA E PARAFUSOS. TOMO DE COL. LOMBAR DE 03/05/16 - NÃO RELAA FRATURA. NEGA OUTRA SDOENÇAS. CONSIDERAÇÕES: EM RECUPERAÇÃO DE CIRURGIA DE FRATURA DE RADIO DIR E TRAUMA LOMBAR. INAPTO”. Portanto, não se tem dúvidas quanto às lesões e incapacidade originadas do acidente de trabalho ( CAT 2016.159.398-4/01 ). O autor passou por outras perícias administrativas e em 2017 passou a apresentar problemas na bacia e pernas, possivelmente como consequência da queda: “HISTÓRICO: 13/04/17 - SERVENTE DE PEDREIRO 30 ANOS, 01 BI ANTERIOR ALEGA DOR NA BACIA A ESQUERDA. ALEGA QUE AGUARDA CIRURGIA. PELA PERICIA ANTERIOR: "REFERE QUEDA DO 3 ANDAR COM FX DE PUNHO DIREITO DE CONDUTA CIRÚRGICA EM MAIO DE 2016, SENDO SUBMETIDO EM 11/08/2016 A RETIRADA DE PARTE DE MATERIAL DE SÍNTESE". CAT 2016.159.398-4/01. AT DR. MASSAYOSHI DE 21/03/17 SOL. ARTROPLASTIA DE QUAERIL ESQ. RNM DE BACIA DE 05/04/17-FRATURA COMINUTIVA COM DEFORMIDADE ACETABULO E PSEUDOARTROSE NA CISTA ILIACA A ESQUERDA - SEQUELA DE FRATURA”. Nexo causal que também foi confirmado no exame de meados de 2017: HISTÓRICO: 30/08/2017- PP, SERVENTE DE PEDREIRO EMPREGADO- ESTA EM B91 DESDE MAIO/2016 INICIALMENTE DEVIDO A FRATURA DE PUNHO DIREITO APOS QUEDA DO 3º ANDAR E DEPOIS DEVIDO A PSEUDOARTROSE EM BACIA DECORRENTE DE SEQUELA DE FRATURA COMINUTIVA RETORNA EM PP REFERINDO QUE VAI FAZER CIRURGIA EM REGIAO DO QUADRIL A ESQUERDA PARA COLOCAR PROTESE DIA 29/09/2017 TRAZ TC DO QUADRIL ESQUERDO DE 12/06/2017- ARTROSE COXOFEMORAL AVANÇADA / SEQUELA DE FRATURA COMINUTIVA AVULSIVA DA ESPINHA ILIACA ANTEROINFERIOR E DO BORDO SUPEROMEDIAL DO ACETABULO. TRAZ AT DE 11/07/2017- DR MASSAYOSHI CRM 2084, CID M84/ M169/ S324/ T933, SOLIC 180 DIAS DE AFASTAMENTO, REFERINDO QUE O PACIENTE VAI FAZER CIRURGIA DE ARTROPLASTIA. Em fevereiro de 2018 seu quadro aparentemente teve piora: HISTÓRICO: 26/02/18 PMC, 31 ANOS. SERVENTE. SEGURADO EMPREGADO. QP:ALEGA QUE TEVE QUEDA DE ANDAIME HDMA: REQUERENTE ALEGA QUE CAIU DE ANDAIME ALEGA QUE FARÁ CIRURGIA EM MARÇO/2018(???) EXAMES APRESENTADOS: RX QUADRIL E(06/10/17):ALTERAÇÃO TEXTURA ÓSSEA COM ESCLEROSE E LESÕES CISTICAS; LABIAÇÕES OSTEOFITÁRIAS ACF COM ESTREITAMENOT ARTICULAR TC QUADRIL E(07/6 E 13/9/17):ARTROSE FEMORO-AC CETABULAR AM, 16/02/18, DR CYRO KANABUSHI/20562, CID10 M167, SUGERE 90(NOVENTA) DIAS. EXAME FÍSICO: 14:31:34 SEGURADO COMPARECE AO EXAME MÉDICO-PERICIAL(EMP) SOZINHO. DEAMBULA SEM DIFICULDADES CONSCIENTE E ORIENTADO. CORADO E HIDRATADO. SEM SINAIS DE REBAIXAMENTO COGNITIVO. RESPONDE AOS QUESTIONAMENTOS DA PERÍCIA MÉDICA DE MODO CORRETO, COERENTE E ADEQUADO. INTERAGE COM O PERITO MÉDICO. BOA APRESENTAÇÃO E HIGIENE PESSOAL. SENTA-SE NORMALMENTE À CADEIRA. SOBE E DESCE DA MACA DE EXAMES COM FACILIDADE. PASSA DA POSIÇÃO SENTADA À DE DECÚBITO DORSAL COM AGILIDADE. NÃO SE OBSERVAM RESTRIÇÕES DA MOBILIDADE ARTICULAR COXO-FEMURAL ESQUERDA. APRESENTA SUJIDADES PERI E SUBUNGUEAIS BEM COMO HIPERCERATOSE/CALOSIDADES PALMARES BILATERAIS. Contudo, o médico que o examinou concluiu que não havia incapacidade. Logo em seguida, passou por outro exame e, como não poderia ser diferente, constatou-se pela incapacidade laboral: HISTÓRICO: 02/5/2018, 31 ANOS, AX1: SERVENTE DE PEDREIRO, ÚNICOS VÍNCULOS. ESTUDOU ATÉ A 6A SÉRIE. REFERE TER FEITO CIRURGIA DE PRÓTESE DE QUADRIL ESQUERDO. AFIRMA QUE FOI DEVIDO A UMA QUEDA DE ANDAIME EM 2016 MAS A CAT APRESENTADA E AS PERÍCIAS REALIZADAS EM BI ANTERIOR NÃO CITAM TRAUMA DE QUADRIL. ATEST, DR CYRO KANABUSHI, CRM 20562, ORTOP, EM 20/4/2018, "...SUBMETIDO A ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL ESQUERDO EM MARÇO DE 2018, DEVENDO EVITAR SERVIÇOS...". OUTRO, MESMA DATA, "... 90 DIAS EM REPOUSO. CID Z478, M167". R-X, DR FÁBIO MEURER, EM 20/4/2018, "BACIA: FIXAÇÃO CIRÚRGICA DE PRÓTESE METÁLICA NO QUADRIL ESQUERDO", RESTANTE NORMAL. EXAME FÍSICO: BEG, MARCHA HESITANTE, LENTA E CLAUDICANTE EM USO DE ANDADOR. MID E MMSS DE TROFIA E MOBILIDADE NORMAIS. MIE COM AMPLA CICATRIZ CIRÚRGICA NA NÁDEGA, RECENTE E EM BOM ESTADO. NÃO TEM SINAIS FLOGÍSTICOS CONSIDERAÇÕES: SEGURADO OPERADO DE PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL ESQUERDO, NÃO COMPROVA RELAÇÃO COM O TRAUMA ANTERIOR EM QUE FICOU EM BI POR ACIDENTE DE TRABALHO. POR ISSO, DEFIRO O BI SEM ISENÇÃO DE CARÊNCIA, COM OUTRO CID DO BI ANTERIOR E SIGO O ATESTADO. DID = 01/01/2017. DII = 20/4/2018 (DATA DO ATESTADO). DCB = 31/7/2018. Constam nessas anotações, de forma estranha, que os danos físicos não mais seriam oriundos do acidente de trabalho que, como se viu, comprovadamente foi a origem dos problemas que o incapacitaram. Em março de 2019 ainda se mantinha o parecer pela incapacidade: HISTÓRICO: 08/03/19: PPMRES, 32 ANOS, SERVENTE, EMPREGADO, TEVE B31 CID F14 DE 09/02/15 A 16/09/15 E POR ACIDENTE DE TRABALHO COM FRATURA DE PUNHO D E BACIA EM 02/05/16, TENDO BI ATÉ 26/02/18 DE FX DE PUNHO E BI ATUAL DESDE 20/04/18 POR ARTROPLASTIA DE QUADRIL E. AM 11/01/19 DR CYRO CRMPR 20562 CID Z478 REFERE QUE DEVERÁ PERMANECER PELO PERÍODO DE REABILITAÇÃO AFASTADO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. NEGA OUTRAS EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS. ESTUDOU ATÉ 6A SÉRIE. ALEGA QUE TEM DIFICULDADE PARA CAMINHAR, NECESSITA APOIO DE MULETAS. REFERE AINDA LOMBALGIA E DOR EM PUNHO D COM LIMITAÇÃO PARA PEGAR PESO ( CIRURGIA PRÉVIA POR FRATURA ) NEGA FISIOTERAPIA EXAME FÍSICO: MARCHA DISCRETAMENTE CLAUDICANTE À E COM APOIO DE MULETAS CANADENSES BEG, CORADO, HIDRATADO, LÚCIDO E COERENE SEM REBAIXAMENTO COGNITIVO MIE COM AMPLA CICATRIZ CIRÚRGICA DESDE RAIZ DE COXA ATÉ 1/3 SUP DE LAT DE COXA EM BOM ESTADO, LIMITAÇÃO LEVE DE ABDUÇÃO MSD - CICATRIZ CX EM REGIÃO POST DE PUNHO/MÃO ANTIGA, EM BOM ESTADO, LEVE LIMITAÇÃO DE FM LOCAL, MOBILIDADE PRESERVADA MSE E MID SEM ALTERAÇÕES CONSIDERAÇÕES: PPMRES, 32 ANOS, SERVENTE, EMPREGADO, TEVE B31 CID F14 DE 09/02/15 A 16/09/15 E POR ACIDENTE DE TRABALHO COM FRATURA DE PUNHO D E BACIA EM 02/05/16, TENDO BI ATÉ 26/02/18 DE FX DE PUNHO E BI ATUAL DESDE 20/04/18 POR ARTROPLASTIA DE QUADRIL E. NEGA OUTRAS EXPERIÊNCIAS PROFISSIONAIS. ESTUDOU ATÉ 6A SÉRIE. ALEGA QUE TEM DIFICULDADE PARA CAMINHAR, NECESSITA APOIO DE MULETAS. REFERE AINDA LOMBALGIA E DOR EM PUNHO D COM LIMITAÇÃO PARA PEGAR PESO ( CIRURGIA PRÉVIA POR FRATURA ) NEGA FISIOTERAPIA SUGIRO RP, NEGA ESTAR ELEVANDO ESCOLARIDADE - ORIENTADO Em dezembro de 2020 é reproduzido o mesmo quadro, também com parecer pela incapacidade. Já o laudo pericial de mov. 48 assim descreveu o quadro originado da queda do telhado e dos problemas de visão: "O acidente ocorreu no ano de 2016, quando estava trabalhando sobre um barracão, e quebraram-se telhas e ele teve queda livre, batendo o corpo no chão. Com a queda fraturou o quadril esquerdo e o punho direito. Foi levado ao hospital metropolitano e permaneceu por 28 dias internado. Primeiro foi operado o punho direito, recebeu alta e depois de três anos saiu a cirurgia do quadril. Conseguiu realizar a cirurgia de quadril que foi a colocação de prótese de quadril na Santa Casa De Maringá. Nos três anos que aguardou a cirurgia,deambulava de muletas e não colocava o pé esquerdo no chão. Fez fisioterapias, cerca de cento e vinte sessões, contudo não houve fixação adequada, por comprometimento da ulna e osso a escafoide. Não tem data para cirurgia, visto que internou por duas vezes e recebeu alta. Os olhos começaram a ter coceira e dificuldades para enxergar, quando procurou o médico oftalmologista, que solicitou exames complementares e evidenciou catarata bilateral. Fez cirurgia de um lado e quinze dias depois o outro lado. Houve piora da visão e foi evidenciado glaucoma bilateral, o que diminuiu ainda mais sua visão". Ao responder o quesito pertinente ao acidente de trabalho: 5.5. A doença/moléstia ou lesão decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R. o acidente ocorreu em no ano de 2016, quando estava trabalhando sobre um barracão, e quebraram-se telhas e ele teve queda livre, batendo o corpo no chão. Com a queda fraturou o quadril esquerdo e o punho direito. Foi levado ao hospital metropolitano e permaneceu por 28 dias internado. Primeiro foi operado o punho direito, recebeu alta e depois de três anos saiu a cirurgia do quadril. Conseguiu realizar a cirurgia de quadril que foi a colocação de prótese de quadril na Santa Casa De Maringá. Nos três anos que aguardou a cirurgia, deambulava de muletas e não colocava o pé esquerdo no chão. Fez fisioterapias, cerca de cento e vinte sessões, contudo não houve fixação adequada, por comprometimento da ulna e osso a escafoide. Não tem data para cirurgia, visto que internou por duas vezes e recebeu alta. Os olhos começaram a ter coceira e dificuldades para enxergar, quando procurou o médico oftalmologista, que solicitou exames complementares e evidenciou catarata bilateral. Fez um lado e quinze dias depois o outro lado. Houve piora da visão e foi evidenciado glaucoma bilateral, o que diminuiu ainda mais sua visão. A conclusão do Perito foi pela incapacidade em razão dos problemas de visão e punho: 5.6. Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R. Pela visão sub normal, causado pelo glaucoma e pelas sequelas de punho, entendo que haja incapacidade laborativa, temporária e total. 5.9. Data provável do início da incapacidade. Justifique. R. Após o acidente houve incapacidade laborativa, tanto pelo punho, como pela necessidade de realizar prótese de quadril 5.10. Incapacidade remonta à de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R. é consequência direta das fraturas geradas no acidente, visto a complexidade destas. Quanto a visão não há relação com acidente, mas houve formação de cataratas e após cirurgia destas evidenciou-se glaucoma bilateral e visão sub normal. Ao prestar depoimento, o autor disse que desde a queda não mais trabalhou, que o INSS tentou sua reabilitação, mas sem sucesso, que está cego de uma visão e enxerga quase nada da outra, confirmando a testemunha JOÃO CARLOS LEMES que depois do acidente o autor não mais conseguiu trabalhar. Conclui-se, assim, pela incapacidade do autor, total e permanente, diante do quadro que atualmente apresenta, condições agravadas pela perda da visão e necessidade de acompanhante até mesmo para caminhar. Não se tem dúvidas que a incapacidade é oriunda das sequelas advindas do acidente de trabalho, devendo, assim, ser reconhecido que o benefício deveria ter sido concedido com identificação da espécie 91 que, dentre os direitos, encontram-se o recolhimento do FGTS, pelo empregador, durante o tempo de suspensão do contrato de trabalho, garantia provisória por pelo menos doze meses após a cessação do benefício e eventual indenização por dano em face ao empregador. Sobre o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, no caso de cegueira, tem direito quem prove a cegueira total, o que não é o caso do autor. Primeiramente, do histórico de doenças, verifica-se que em nenhuma oportunidade foi submetido à perícia administrativa envolvendo problemas da visão, isso ocorrendo em razão de ser doença mais recente. O laudo pericial não foi conclusivo sobre a cegueira total. Vejamos o que foi consignado pelo Perito: "Os olhos começaram a ter coceira e dificuldades para enxergar, quando procurou o médico oftalmologista, que solicitou exames complementares e evidenciou catarata bilateral. Fez cirurgia de um lado e quinze dias depois o outro lado. Houve piora da visão e foi evidenciado glaucoma bilateral, o que diminuiu ainda mais sua visão". "DECLARAÇÃO MÉDICA EM 05.10.2020 Declaro para os devidos fins que o Sr. Ademilson Marcelo mendes, portador de catarata scp 3 ++ em um olho esquerdo, foi submetido a cirurgia de facoemulsificação + lio no mesmo dia em 05.10.2020". "Paciente antes do procedimento cirúrgico apresentava uma acuidade visual de m m( só identificava movimentos de mãos a 15 cm do rosto) após a cirurgia não obteve melhora significativa da visão, devido escavação aumentada do disco óptico,resultando pressão intraocular aumentada, sugestionando um glaucoma. Não há prognóstico favorável para melhora da visão". "3. O que foi apurado no exame físico/clínico? Pode-se afirmar que o Autor apresenta sequela de acidente de trabalho e ou doença de outra natureza. R. Visão, visão borrada em ambos os olhos, em 1,0 metro. Diminuição de força a em msuperior direito.cicatriz cirurgica. Limitação da mobilidade para flexão do punho. Dor a movimentação". Ou seja, pode-se concluir de cegueira total de um olho, mas não há prova que isso tenha ocorrido também em relação ao outro, por isso nem mesmo se impondo o acréscimo com termo inicial no laudo pericial ou citação do INSS. Aplica-se ao caso, na íntegra, o entendimento do STJ acima transcrito, no sentido que a constatação da incapacidade parcial, aliada a outros aspectos relevantes que impeçam a reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado ( STJ - AgRg no AREsp 308.378⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21⁄05⁄2013).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo em parte procedentes os pedidos formulados por ADEMILSON MARCELO MENDES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para reconhecer que está total e definitivamente incapacitado para executar as tarefas de seu trabalho habitual e, como consequência, condenar o réu a implantar o benefício da aposentadoria a partir da cessação do auxílio-doença, mas na espécie 91, confirmando-se, assim, a liminar anteriormente deferida. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada com base nos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91; IPCA-E a partir de 30/06/2009. Os juros de mora devem incidir a contar da citação ( Súmula 204 do STJ ) à taxa de 1,0% ao mês até 29/06/2009; depois, serão computados, uma única vez ( forma simples ), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, cf. art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e da compensação da mora, aí se incluindo o precatório, haverá incidência, uma única vez, até efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( SELIC ), acumulado mensalmente. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais ( Súmula 20 do TRF da 4a. Região ) e honorários advocatícios dos procuradores do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cf. Súmula 111, STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas, “considerando-se como termo final a prolação da sentença monocrática” ( STJ – RESP. 395673 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 29.04.2002 ). Deixo de promover a remessa necessária porque, nos termos do art. 496, do CPC, tem-se a certeza que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1000 salários mínimos. Publicada, registre-se e intimem-se. Marialva, 21 de novembro de 2023. Devanir Cestari Magistrado
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 09:20
Procedência em Parte
22/11/2023, 09:16
Conclusão (para julgamento)
11/08/2023, 04:42
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:16
Confirmada
30/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003161-51.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003161-51.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ademilson Marcelo Mendes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Consoante já advertido anteriormente, cabem às partes a intimação de suas testemunhas (art. 455 CPC), presumindo-se a desistência da oitiva quando não realizada a intimação (art. 455, §3º CPC). A intimação será feita pela via judicial nas hipóteses do §4º do art. 455 do CPC. Fica consignado que, se as testemunhas não comparecerem, aí sim, promover-se-ão suas conduções coercitivias. Aguarde-se pela audiência já designada. Marialva, 31 de maio de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:09
Confirmada
19/06/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 16:25
Mero expediente
19/06/2023, 16:17
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
13/06/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:22
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:24
Confirmada
20/03/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:20
de Instrução e Julgamento (designada)
16/03/2023, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003161-51.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003161-51.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ademilson Marcelo Mendes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Após algumas considerações sobre o laudo pericial de mov. 48, complementado no mov. 76, este juízo entendeu por bem determinar a produção de prova oral, a fim de complementar o conjunto probatório já produzidos nos autos. A decisão de mov. 105 designou data para a realização da audiência de instrução, com a finalidade de colher o depoimento do autor e, eventualmente, poder constatar sobre as limitações que afetam sua saúde. Restou também consignado que, em sendo arroladas testemunhas, caberiam às partes promoverem a intimação de suas próprias testemunhas, na forma prescrita pelo art. 455 do CPC, cujo rol deveria ser juntado nos autos com a antecedência de 15 dias da audiência. O autor arrolou testemunhas no mov. 111 e, posteriormente, pugnou pela expedição de intimação (mov. 113 e 115), aduzindo que as testemunhas arroladas se recusam a comparecer no ato se não houver intimação do juízo. Pois bem. Consoante já advertido anteriormente, cabem às partes a intimação de suas testemunhas (art. 455 CPC), presumindo-se a desistência da oitiva quando não realizada a intimação (art. 455, §3º CPC). A intimação será feita pela via judicial nas hipóteses do §4º do art. 455 do CPC. Assim, adio a realização do ato a fim de permitir que o autor promova a intimação das testemunhas. À Secretaria para agendar nova data, de tudo intimando as partes. Fica consignado que, se as testemunhas não comparecerem, aí sim, promover-se-ão suas conduções coercitivias. Marialva, 13 de março de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:13
Confirmada
14/03/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:44
de Instrução e Julgamento (cancelada)
14/03/2023, 10:43
Mero expediente
14/03/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 17:18
Documento (Certidão)
13/03/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 17:09
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 14:34
Confirmada
23/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003161-51.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003161-51.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ademilson Marcelo Mendes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADEMILSON MARCELO MENDES ingressou com Ação previdenciária para conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez e adicional de 25% em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. No petitório de mov. 103 informou que o pagamento de seu benefício foi interrompido em março/2022 e que seu atual quadro clínico o impede de realizar qualquer atividade remunerada. Pugnou pela concessão de tutela antecipada para o imediato reestabelecimento do auxílio doença. DECIDO. A tutela provisória (gênero do qual são espécies a tutela de urgência antecipada, cautelar e de evidência), pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). O legislador, ao conjugar num mesmo sistema o procedimento cautelar e o antecipatório do mérito, afastou-se da redação anterior quanto à exigência de prova inequívoca e verossímil. Contudo, a locução “elementos que evidenciem” deve ser interpretada como a capaz de levar o julgador a se convencer que a alegação é provável e verossímil, mais ou menos como leciona BARBOSA MOREIRA, citado por J. E. Carreira Alvim, ao pontuar que para seu deferimento basta que o juiz se convença, numa análise sumária e dos elementos de que já dispõe, da razoabilidade desse direito. (Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na reforma processual, Ed. Del Rey, 1997, p. 140). A “probabilidade” não deve estar dissociada daquilo que se mostrar provável, verossímil ou uma quase-verdade, sob pena de se trabalhar com um contexto larguíssimo e de certa indeterminação. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil; novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 ) mantêm-se fieis a esse requisito como sendo nada mais do que a demonstração do “fumus boni iuris”, ao passo que Marinoni, Sérgio Arenhart e Mitidiero afirmam que a “probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”” (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015 – curso de processo civil: v. 2, pag. 203). O CPC alude, ainda, indistintamente à presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deve-se compreender como sendo o periculum in mora como era exigido no revogado CPC, ou seja, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que se esteja diante de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ob. cit., p. 856). A esse respeito, Athos Gusmão Carneiro diz que estará presente quando a permanência do “status quo” seja de molde a acarretar ao autor prejuízos de média ou grande intensidade a direito seu, quer personalíssimo (como o direito a reputação, à imagem, ao direito-dever de ter sob guarda os filhos ou de visitá-los), quer patrimoniais (Da Antecipação de Tutela. Exposição didática, Rio de Janeiro: Forense, 2004, pag. 32). A liminar merece deferimento. O autor recebia auxílio-doença, mas que foi suspenso em 07 de março de 2022 após ter sido submetido à nova perícia no INSS. O laudo pericial de mov. 48, complementado pelo de mov. 76, apontou a existência de sequelas oriundas de acidente de trabalho, agravadas por perda da acuidade visual. O laudo pericial aponta que o autor possui sequelas de lesão no punho direito, prótese de quadril e também problemas visuais causados por catarata e com glaucoma em ambos os olhos. Na época que foi submetido à perícia, tentava ser operado novamente do punho e não havia conseguido em razão da Pandemia. O laudo médico apontou as seguintes doenças incapacitantes: "5.2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com cid). R. Sequela de fratura de punho. T 92.2.Visão sub normal. (...) R. o acidente ocorreu em no ano de 2016, quando estava trabalhando sobre um barracão, e quebraram-se telhas e ele teve queda livre, batendo o corpo no chão. Com a queda fraturou o quadril esquerdo e o punho direito. Foi levado ao hospital metropolitano e permaneceu por 28 dias internado. Primeiro foi operado o punho direito, recebeu alta e depois de três anos saiu a cirurgia do quadril. Conseguiu realizara a cirurgia de quadril que foi a colocação de prótese de quadril na Santa Casa De Maringá. Nos três anos que aguardou a cirurgia,deambulava de muletas e não colocava o pé esquerdo no chão. Fez fisioterapias, cerca de cento e vinte sessões, contudo não houve fixação adequada, por comprometimento da ulna e osso a escafoide. Não tem data para cirurgia, visto que internou por duas vezes e recebeu alta. Os olhos começaram a ter coceira e dificuldades para enxergar, quando procurou o médico oftalmologista, que solicitou exames complementares e evidenciou catarata bilateral. Fez um lado e quinze dias depois o outro lado. Houve piora da visão e foi evidenciado glaucoma bilateral, o que diminuiu ainda mais sua visão. As lesões nos olhos e punho o incapacitam temporariamente: 5.6. Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R. Pela visão sub normal, causado pelo glaucoma e pelas sequelas de punho, entendo que haja incapacidade laborativa, temporária e total. 5.10. Incapacidade remonta à de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R. é consequência direta das fraturas geradas no acidente, visto a complexidade destas. Quanto a visão não há relação com acidente, mas houve formação de cataratas e após cirurgia destas evidenciou-se glaucoma bilateral e visão sub normal. No caso da visão, mesmo após ter sido submetido à cirurgia ocular corretiva, não se obteve melhora significativa e não há prognóstico favorável de recuperação da acuidade visual (mov. 103.5). Assim, é caso de antecipar os efeitos da tutela pretendida para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário ( lesão incapacitante do punho ). Estando o autor impossibilitado de exercer atividade remunerada, cujas lesões cursam, em tese, com incapacidade total e havendo urgência da situação, notadamente por se tratar de verba de cunho alimentar, é caso de deferir a liminar para determinar o imediato reestabelecimento do auxílio doença até que sobrevenha decisão final a ser proferida nestes autos, especialmente porque o julgamento foi convertido em diligência a fim de serem produzidas provas quanto ao auxílio suplementar de 25%. Ordeno que o INSS restabeleça imediatamente o benefício. Para a realização da audiência de instrução, designo a data de 14 de março de 2023, às 14 horas. Neste ato será colhido o depoimento do autor. Expeça-se carta AR para intimação pessoal da parte quanto a colheita de seu depoimento. Quanto às testemunhas, cabem as partes promoverem a intimação na forma do art. 455 do CPC, cujo rol deverá ser juntado nos autos com antecedência de 15 (quinze) dias da audiência. Considerando o contido na Instrução Normativa Conjunta 106/2022 GP/GCJ – que alterou o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta 94/2022 GP/GCJ, a audiência será realizada de modo presencial (Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial). Eventual requerimento pelas partes para realização do ato de forma telepresencial, poderá ser apresentado no máximo até 15(quinze)dias antes da audiência para que haja tempo hábil para alteração da modalidade junto ao sistema Projudi. Se o interesse pela realização do ato de forma telepresencial for expresso por todas as partes, a alteração na modalidade fica desde já deferida. Caso haja oposição por qualquer das partes, venham-me conclusos para análise. Tratando-se de audiência de instrução e julgamento, caso haja opção pela modalidade telepresencial, ato deverá ser realizado de modo semipresencial. Nesta hipótese, o depoimento das testemunhas deverá ser prestado, obrigatoriamente, de forma presencial, com comparecimento ao prédio do Fórum, a fim de que não haja quebra ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC). A participação dos demais envolvidos será admitida na modalidade virtual caso optem por ela. À Escrivania para observar o disposto no art. 212 do Código de Normas do Foro Judicial (TJPR), certificando-se nos autos se todas as providências para a realização da audiência foram adotadas. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 17 de novembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:57
de Instrução e Julgamento (designada)
12/12/2022, 12:55
Liminar
12/12/2022, 11:28
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 18:27
Confirmada
26/10/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003161-51.2020.8.16.0113 O autor está recebendo auxílio-doença, mas sua pretensão é ser aposentado por invalidez com base em acidente de trabalho, além da percepção do acréscimo de 25%. Conquanto, em princípio, não haja mais provas a serem produzidas sobre os problemas de saúde, isso não ocorre em relação ao acréscimo de 25%. Em que pese a cegueira parcial, creio, salvo melhor juízo, indispensável a produção de prova complementar a respeito. Converto e julgamento em diligência para essa finalidade. Intimado, se o autor desistir do pedido desse acréscimo, volte-me concluso para decisão. Se insistir, a Secretaria deverá agendar audiência de instrução e julgamento. O autor será responsável pelo rol de testemunhas até dez dias antes da audiência e suas intimações. Intimem-se. Marialva, 24 de outubro de 2022. Devanir Cestari Magistrado
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:52
Mero expediente
24/10/2022, 10:48
Conclusão (para julgamento)
08/07/2022, 16:45
Petição (Alegações finais)
08/07/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 18:11
Confirmada
23/06/2022, 18:10
Confirmada
23/06/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 03:48
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 00:34
Confirmada
22/06/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003161-51.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003161-51.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ademilson Marcelo Mendes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. À conta e preparo. Após, retornem-me conclusos para sentença. Marialva, 14 de junho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
21/06/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:07
Mero expediente
21/06/2022, 10:06
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 03:15
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 19:47
Confirmada
29/03/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:11
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:53
Confirmada
16/03/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003161-51.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003161-51.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ademilson Marcelo Mendes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O laudo pericial foi colacionado no mov. 48. O autor pugnou por esclarecimentos complementares no mov. 70.1. Intime-se o Sr. perito para responder aos quesitos formulados no mov. 48. Com a resposta, abra-se vista às partes. Após, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Marialva, 07 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 18:16
Confirmada
11/03/2022, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:37
Ato ordinatório
11/03/2022, 17:37
Mero expediente
11/03/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 16:41
Confirmada
29/10/2021, 00:41
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 15:59
Confirmada
21/10/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:56
Confirmada
16/10/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:36
Petição (Contestação)
05/10/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:35
Confirmada
21/08/2021, 00:00
Confirmada
20/08/2021, 01:02
Confirmada
20/08/2021, 01:00
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:28
Expedição de documento (Carta)
10/08/2021, 14:51
Documento (Certidão)
10/08/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:55
Confirmada
07/08/2021, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:18
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 19:47
Confirmada
09/07/2021, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:56
Ato ordinatório
09/07/2021, 10:56
Ato ordinatório
09/07/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 10:46
Confirmada
03/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 06:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2021, 01:52
Por decisão judicial
24/05/2021, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 16:18
Confirmada
16/04/2021, 00:50
Mudança de Assunto Processual
15/04/2021, 12:10
Decurso de Prazo
13/04/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 15:58
Confirmada
09/04/2021, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003161-51.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003161-51.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Ademilson Marcelo Mendes Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cumpra-se a decisão de mov. 6.1. Renove-se a intimação ao Sr. Perito para, em 5 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. Em aceitando o múnus, o perito deverá comunicar ao Cartório, com a antecedência de 30 (trinta) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. Feita esta comunicação, a Escrivania deverá cientificar as partes. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 19 de março de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 18:40
Confirmada
05/04/2021, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:07
Ato ordinatório
05/04/2021, 10:07
Determinação de Diligência
05/04/2021, 09:35
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 04:32
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:55
Confirmada
25/12/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:36
Decurso de Prazo
04/12/2020, 01:01
Confirmada
30/11/2020, 00:48
Petição (Petição (outras))
29/11/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:38
Confirmada
25/11/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)