Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
25/03/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:31
Confirmada
13/02/2026, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:04
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2026, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 16:19
Confirmada
08/01/2026, 15:24
Documento (Certidão)
07/01/2026, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:31
Confirmada
13/02/2026, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:04
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2026, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 16:19
Confirmada
08/01/2026, 15:24
Documento (Certidão)
07/01/2026, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/12/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 22:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:51
Confirmada
10/12/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:04
Documento (Certidão)
01/12/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:00
Confirmada
30/11/2025, 00:17
Confirmada
29/11/2025, 00:08
Confirmada
29/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004699-04.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004699-04.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$29.940,00 Autor(s): REGINA VIEIRA DE MATTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o petitório no mov. 234, ao Cartório para certificar acerca dos valores depositados a título de honorários periciais nos autos e se estão em regularidade com o montante arbitrado no mov. 121. Em caso negativo, intime-se o réu para complementação e, oportunamente, promova-se o levantamento em favor do Sr. Perito. Após, nada mais sendo requerido, ao Cartório para observar o determinado na parte final da decisão no mov. 198, com oportuno arquivamento. Marialva, 07 de novembro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 14:45
Documento (Certidão)
19/11/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 12:56
Documento (Certidão)
18/11/2025, 12:56
Mero expediente
17/11/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 09:17
Ato ordinatório
04/10/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2025, 09:17
Ato ordinatório
04/10/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 16:50
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:51
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 03:58
Documento (Outros documentos)
24/08/2025, 20:13
Confirmada
24/08/2025, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 09:34
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2025, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/08/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:17
Confirmada
13/08/2025, 13:04
Documento (Certidão)
11/08/2025, 12:41
Ato ordinatório
11/08/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:33
Ato ordinatório
11/08/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:27
Confirmada
04/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:17
Confirmada
29/07/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:29
Expedição de precatório/rpv
24/07/2025, 15:29
Documento (Certidão)
16/07/2025, 18:43
Ato ordinatório
16/07/2025, 18:42
Ato ordinatório
16/07/2025, 18:41
Trânsito em julgado
16/07/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:31
Confirmada
06/06/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004699-04.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004699-04.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$29.940,00 Autor(s): REGINA VIEIRA DE MATTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O INSS apresentou cálculo dos valores devidos e, intimada para se manifestar, a parte autora concordou com os mesmos.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo réu, especialmente para restar líquido e certo o crédito da autora, o valor devido pelo INSS como sendo de R$ 152.201,22. Expeça-se precatório para pagamento do principal (R$ 152.201,22) e RPV's para os honorários advocatícios (R$ 8.814,74) e custas processuais (R$ 2.315,45). Intimações e diligências necessárias. Nada mais sendo requerido, fica extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Marialva, 02 de junho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:29
Expedição de precatório/rpv
03/06/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:56
Confirmada
16/04/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE CUSTAS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:33
Documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:26
Confirmada
11/04/2025, 13:22
Remessa (em diligência)
11/04/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:33
Confirmada
11/04/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004699-04.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004699-04.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$29.940,00 Autor(s): REGINA VIEIRA DE MATTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se pelo prazo requerido. Decorrido, renove-se a intimação do INSS para apresentação de seus cálculos. De sua juntada ou não, intime-se a parte contrária. Marialva, 01 de abril de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:39
Mero expediente
07/04/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:58
Confirmada
24/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004699-04.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004699-04.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$29.940,00 Autor(s): REGINA VIEIRA DE MATTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O feito foi baixado em diligência, a prova pericial foi realizada, o feito retornou da diligência ao TJPR no mov. 171, houve julgamento do recurso, com alteração do julgado em sede de reexame necessário. O acórdão transitou em julgado. Assim, traslade-se para este feito o acórdão proferido nos autos recursais, cientificando as partes do julgamento realizado. Marialva, 12 de dezembro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:39
Documento (Acórdão)
13/12/2024, 09:39
Mero expediente
13/12/2024, 09:25
Recebimento
09/12/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 07:23
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:15
Confirmada
02/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004699-04.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004699-04.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$29.940,00 Autor(s): REGINA VIEIRA DE MATTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 11 de julho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
22/08/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:48
Mero expediente
22/08/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 12:36
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:22
Confirmada
17/04/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:56
Ato ordinatório
16/04/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:19
Confirmada
16/02/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:53
Confirmada
14/02/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004699-04.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004699-04.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$29.940,00 Autor(s): REGINA VIEIRA DE MATTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em face do lapso temporal já transcorrido, verifica-se que a prova pericial possui data designada para pouco mais de 30 dias. Acerca da localização da mesma, registra-se que este juízo efetuou duas nomeações anteriores, as quais infrutíferas. Considerando, assim, o curto prazo remanescente para a data da perícia já designada, oportunizo a manifestação da autora acerca da possibilidade de comparecimento ao ato. Em caso negativo, voltem-me conclusos, com anotação de urgência, para nomeação de novo perito. Marialva, 05 de fevereiro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:23
Mero expediente
06/02/2024, 09:24
Documento (Certidão)
30/01/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 14:32
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:47
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 12:19
Confirmada
30/10/2023, 10:55
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 09:00
Confirmada
23/10/2023, 19:53
Confirmada
23/10/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:00
Confirmada
18/10/2023, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004699-04.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004699-04.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$29.940,00 Autor(s): REGINA VIEIRA DE MATTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante do informado no mov. 128, nomeio em substituição o expert Paulo Cesar Assunção (cadastrado junto ao Sistema AJG/CJF). Intime-se para dizer se aceita o encargo e, nos demais termos das decisões nos movs. 85 e 121. Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 03 de outubro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
16/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 09:32
Ato ordinatório
13/10/2023, 09:32
Ato ordinatório
13/10/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 09:31
Mero expediente
13/10/2023, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 11:23
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:04
Confirmada
15/09/2023, 12:14
Confirmada
13/09/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004699-04.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004699-04.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$29.940,00 Autor(s): REGINA VIEIRA DE MATTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante do informado no mov. 113.2, nomeio em substituição o expert VINICIUS MATHEUS DA COSTA (cadastrado junto ao Sistema Caju/TJPR). Intime-se para dizer se aceita o encargo e, nos demais termos da decisão no mov. 85. Por sua vez, aumento os honorários periciais anteriormente fixados para o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 06 de setembro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:04
Ato ordinatório
12/09/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:03
Mero expediente
12/09/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 13:36
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:59
Confirmada
04/07/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 19:13
Confirmada
03/07/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:33
Documento (Certidão)
28/06/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004699-04.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004699-04.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$29.940,00 Autor(s): REGINA VIEIRA DE MATTOS (RG: 90575066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.952.819-02) RUA JOÃO MARTINS TOSTA SOBRINHO, 1036 - VILA ANTÔNIO - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos, etc. 1. Considerando o exposto no petitório de seq. 109, intime-se o Expert nomeado, com urgência, para manifestação em 05 (cinco) dias, advertindo-se que seu silêncio poderá ensejar sua responsabilização. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 12:27
Mero expediente
23/06/2023, 12:26
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:55
Confirmada
03/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004699-04.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004699-04.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$29.940,00 Autor(s): REGINA VIEIRA DE MATTOS (RG: 90575066 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.952.819-02) RUA JOÃO MARTINS TOSTA SOBRINHO, 1036 - VILA ANTÔNIO - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se compareceu a perícia agendada ao seq. 90. 2. Após, tornem conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:14
Mero expediente
23/05/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 04:13
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:48
Confirmada
14/05/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 08:26
Ato ordinatório
03/05/2023, 08:26
Ato ordinatório
20/06/2022, 15:16
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:19
Depósito de Bens/Dinheiro
23/03/2022, 08:30
Ato ordinatório
18/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 17:20
Confirmada
15/03/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:02
Confirmada
14/03/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004699-04.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004699-04.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$29.940,00 Autor(s): REGINA VIEIRA DE MATTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em sede recursal, houve conversão do julgamento em diligência para realização de uma segunda prova pericial. Em obediência ao acórdão, para proceder à perícia médica, designo como perito o Dr. RICARDO ISSAO OTANI (devidamente cadastrado no Sistema AJG/CJF), que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e que o trabalho desenvolvido pelo perito, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Intime o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. Em aceitando o múnus, o perito deverá comunicar ao Cartório, com a antecedência de 30 (trinta) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. Feita esta comunicação, a Escrivania deverá cientificar as partes. Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os estabelecidos na Recomendação Conjunta 01 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (os quais elencados em diversos procedimentos neste juízo). Ao Cartório para encaminhá-los ao Sr. Perito. Anota-se que se tratam dos mesmos quesitos indicados no acórdão. Ainda, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes em 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. Intime-se o INSS para antecipação dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 09 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:36
Ato ordinatório
11/03/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:35
Outras Decisões
11/03/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.
APELADO: REGINA VIEIRA DE MATTOS. RELATOR.: DES. FABIAN SCHWEITZER.
Conclusão - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004699-04.2019.8.16.0113, DO FORO REGIONAL DE MARIALVA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE SARANDI – VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO.
VISTOS... 1 1 -
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de Mov. 67.1, nos autos de Ação Previdenciária sob nº 0004699-04.2019.8.16.0113, que jugou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...)
Diante do exposto, nos termos dos artigos 354, c/c art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer a redução na capacidade laboral da autora e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –INSS a conceder o auxílio-acidente em favor de REGINA VIEIRA DE MATTOS, correspondente a 50% de seu salário de benefício, tendo como termo inicial a data da cessação do auxílio-doença. Conforme interpretação do TRF-4ª. Região, 3ª Seção, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada com base nos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; INPC de 04/2006 a 29/06/2009,conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n.11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91; IPCA-E a partir de 30/06/2009. A incidência da TR como índice de 1 Proferida pelo MM. Juiz de Direito DEVANIR CESTARI. cmf - 2 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425. Relativamente aos juros de mora, incidem da citação; até 29-06-2009,incidem à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.2.322/87 ( Súmula 75 do TRF-4ª. R. ); a partir de então, incidem juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (Súmula 20 do TRF da4. Região) e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cf. Súmula 111, STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas, “ co n s id e r a n d o-se como termo final a prolação da sentença monocrática ” (STJ – RESP. 395673 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 29.04.2002). Deixo de promover a remessa necessária porque, nos termos do art. 496,do CPC, tem-se a certeza que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1000 salários mínimos. ”.................................................................................................................................................... Inconformada, a autarquia federal requerida interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese, que o perito classificou como temporária a incapacidade da autora, passível de tratamento em 90 (noventa) dias, de modo que as sequelas não são definitivas e não estão consolidadas, não fazendo a parte autora jus ao benefício que lhe foi concedido por sentença. Defende que não há especificação da data do início da incapacidade parcial e temporária verificada no ato pericial, de maneira que se a incapacidade não remonta ao início da doença, mas decorre de sua progressão, conclui-se que a data do início da incapacidade não é EAM - 3 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ igual à data do início da doença, não sendo possível avaliar a qualidade de segurada da autora, nem o nexo de causalidade, por ausência de parâmetro temporal. Alega que se a autora teve dois episódios da doença, em 2013 e em 2019, mas o perito afirma que a incapacidade não se iniciou juntamente com a doença, conclui-se que a incapacidade da autora é posterior a 2013 e a 2019. Assim, o trabalho na loja de móveis não pode ser a causa da incapacidade, pois tal profissão foi exercida até 2013, e a incapacidade é posterior a essa data. Aduz que o trabalho da autora não pode ter sido a causa da incapacidade atual, pois desde 2013 a autora não exerce tal profissão, de maneira que a ausência de nexo de causalidade é suficiente para que o pedido de benefício acidentário seja julgado improcedente. Sustenta que como a data da incapacidade decorre de agravamento de episódios de doença datados de 2013 e 2019, não se pode presumir que em 2016 o quadro da autora corresponda à incapacidade avaliada na perícia judicial que instruiu os presentes autos. Argumenta que deve ser aplicado o índice INPC para correção monetária dos valores, caso seja entendido pela concessão do benefício. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido de auxílio-acidente. A parte autora, ora recorrida, apresentou contrarrazões ao recurso (Mov. 80.1), pugnando pela total manutenção da sentença, eis que o laudo pericial de Mov. 1.11 demonstra que a autora possui redução de sua capacidade para o trabalho estimada em 18,75%, sendo esta redução é parcial e definitiva. Requereu o desprovimento da insurgência, com majoração dos honorários recursais. EAM - 4 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Encaminhados os autos à esta E. Corte, determinou-se vistas à D. Procuradoria- Geral de Justiça, a qual se manifestou pela conversão do feito em diligência para complementação do laudo pericial produzido em juízo (Mov. 11.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO 2 - Da análise dos autos, em que pese o d. Magistrado singular tenha julgado procedente o pedido inicial com base nas conclusões da perícia relativamente à enfermidade da recorrente, tem-se que de fato o laudo pericial produzido em juízo restou impreciso e incapaz de atestar a redução da capacidade ou incapacidade laborativa da requerente, não ao menos com o grau de certeza exigido para o julgamento de mérito, não sendo possível a este relator atestar com clareza que a recorrente encontra-se incapacitada para o exercício de atividade de que lhe garanta a subsistência. Assim, por questões de segurança de julgamento e imparcialidade expert, os autos devem retornar ao d. Juízo a quo para nova realização de exame pericial, com outro médico a ser designado pelo Juízo, na medida em que as informações constantes no laudo produzido são 2 contraditórias e insuscetíveis de complementação, na forma do art. 477, §2º, I, e art. 480 do CPC. 2 Art. 477 - O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (...) §2º - O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; Art. 480 - O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. EAM - 5 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Isso porque o recorrente alega na inicial que a doença sofrida (tenossinovite bilateral CID10 M65) possui relação com a sua atividade laboral, como faxineira. Assim, a corroborar com o acima explanado, verifica-se que a parte juntou inicialmente documentos médicos (Mov. 1.7 e 1.8) que atestam o descrito por ela na exordial, inclusive com recebimento de auxílio-doença entre 15.03.2013 e 31.08.2013 (NB 6010621180), e também entre 09.09.2016 e 12.10.2016 (NB 6157501018), ambos da espécie 31 (auxílio-doença previdenciário). Entretanto, a parte autora alega que o Laudo Pericial produzido nos autos nº 0000963-46.2015.5.09.0021 (Mov. 1.11), cujo exame se deu em 20.10.2016, atestou a existência de nexo concausal entre a doença e o labor exercido. O perito judicial, diante dos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, que visavam esclarecer essencialmente a natureza da doença apresentada pela autora, sua relação com o trabalho que culminou com as doenças descritas, sua condição física atual e aptidão para o exercício de atividades remuneradas, muito embora tenha respondido os quesitos que lhe foram questionados, verificou-se que o expert apresentou proposições contraditórias. De início, o perito do Juízo afirma que a requerente padece de incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de tratamento para resolução do quadro, com previsão de duração de 90 (noventa) dias para recuperação da atividade laboral. Veja-se: -------------------------------------------------------------------------------------------------- Contudo, logo em seguida, o expert afirma que a mesma parte não apresenta incapacitação, não estando impedida de exercer a mesma atividade. Veja-se: EAM - 6 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ --------------------------------------------------------------------------------------------------------- Ainda, o perito ressalta que a moléstia que acomete a requerente existe contribuição pelo trabalho exercido, apesar de ser multicausal. Veja-se: -------------------------------------------------------------------------------------------------------- Ora, como bem pontuou a D. Procuradoria-Geral de Justiça, se a doença diagnosticada possui relação concausal com o labor exercido pela autora, a insistência dessa trabalhadora na mesma atividade poderia agravar a lesão ou provocar mais afastamentos em razão da persistência do diagnóstico? EAM - 7 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ademais, no momento do exame pericial, a segurada estava incapacitada parcialmente para o trabalho? Ou foi o caso de redução da capacidade laborativa? Inobstante, o perito não foi capaz de especificar a data provável do início da incapacidade, apenas respondendo que “houve picos de dores que necessitou de afastamento”, ao passo que nega que tenha havido incapacidade entre a data de cessação administrativa do auxílio- doença e a perícia judicial, mesmo constatando incapacidade parcial e temporária na data de realização do exame. Além disso, o laudo pericial realizado perante à Justiça Trabalhista (Mov. 1.11) destacou um quadro de síndrome do manguito rotador em ambos os ombros, com suspeita de ruptura parcial do supraespinhoso do lado direito, o que pode sinalizar o grau severo da doença e caráter permanente das lesões, o que também deve ser esclarecido de forma satisfatória no novo exame pericial. Nesse contexto, para verificação do nexo causal, entre a incapacitação para o trabalho e as atividades laborais exercidas pela autora, aliado ao lapso temporal em que já realizado o exame anterior, mostra-se necessário a realização de novo exame pericial. E, principalmente para que se possa afirmar com tranquilidade quanto a (in)capacidade atual da parte requerente diante dos laudos e atestados que trouxe quando da interposição deste recurso de apelação (mov. 120.1). Torna-se imprescindível o esclarecimento, tecnicamente fundamentado e explicado de forma detalhada, dos seguintes quesitos regulamentados pelo CNJ: V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. EAM - 8 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? EAM - 9 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? EAM - 10 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?............................................................................................................................. Assim, entendo que o caso demanda tais esclarecimentos, sem os quais torna-se inviável o julgamento de mérito, sendo imperiosa a conversão do feito em diligência na forma do 3 art. 938, §3º, do CPC. 3 Art. 938 - A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. (...) §3º - Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. EAM - 11 - - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 - Por tais razões, converto o feito em diligência, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para realização de nova perícia médica, com profissional diverso, de modo a determinar, com o grau de certeza e elucidação que a técnica e ciência médica exigem, o estado da incapacidade do autor da demanda relativamente ao exercício de atividades que lhe garantam a subsistência, nos termos da fundamentação acima. 4 - Após, com o retorno dos autos a esta e. Corte, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com vistas sucessivas à d. Procuradoria-Geral de Justiça. 5 - CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 03 de novembro de 2021. Des. FABIAN SCHWEITZER Relator EAM
05/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 15:52
Documento (Decisão)
04/11/2021, 15:52
Recebimento
04/11/2021, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004699-04.2019.8.16.0113 Recurso: 0004699-04.2019.8.16.0113 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): REGINA VIEIRA DE MATTOS
VISTOS... 1- Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. (arts.176 a 181 do CPC) 2- Após, voltem conclusos. Curitiba, 23 de julho de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
27/07/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/07/2021, 18:17
Petição (Contra-razões)
22/07/2021, 18:15
Confirmada
02/07/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004699-04.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004699-04.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$29.940,00 Autor(s): REGINA VIEIRA DE MATTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da apelação interposta, à parte apelada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC). Após, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens. Marialva, 28 de maio de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 12:35
Mero expediente
21/06/2021, 11:24
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 05:59
Documento (Certidão)
12/05/2021, 05:58
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 23:09
Confirmada
19/04/2021, 00:39
Confirmada
19/04/2021, 00:39
Mudança de Assunto Processual
15/04/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004699-04.2019.8.16.0113 REGINA VIEIRA DE MATTOS ajuizou a presente ação para concessão de benefício previdenciário por incapacidade contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em apertada síntese, ter recebido auxilio doença acidentário nos períodos de 15/03/2013 a 31/08/2013 e de 09/09/2016 a 12/10/2016; que o benefício foi indevidamente cessado pelo réu; que sofre de Síndrome do manguito rotador em ambos os ombros, com suspeita de ruptura parcial do supraespinhoso do lado direito, doença relacionada a sua atividade habitual, eminentemente braçal; ao final, pede a concessão benefício previdenciário acidentário, desde a data da cessação indevida. Determinada a realização de prova pericial (mov. 6), o laudo foi juntado no mov. 35. O réu contestou a ação (mov. 46), preliminarmente, impugnando o valor da causa; no mérito, fez considerações acerca dos requisitos legais para concessão dos benefícios previdenciários e, no caso da autora, defendeu que não há prova de incapacidade laboral total e permanente que justifique a concessão do benefício; que reconhecendo não se tratar de benefício de natureza acidentária deve a ação ser julgada improcedente e não declinada a competência; que em caso de improcedência, deve ser determinado o ressarcimento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná; Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no mov. 50. Alegações finais pelo réu, remissivas à contestação, no mov. 63 e pela autora, no mov. 65. É o relatório. DECIDO. A aposentadoria por invalidez é atribuída ao segurado quando a doença o torna incapacitado para o trabalho e não é suscetível de reabilitação ( art. 42 da Lei n.º 8.213/91 ). Já o auxílio-doença será devido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ( art. 59 da referida lei ), desde que a doença não seja preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, devendo ser submetido a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade ( art. 62 da Lei n. 8.213/91 ). São seus requisitos a qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais ( art. 25, I ), moléstia incapacitante que o impeça de realizar atividade laboral que garanta a subsistência e que seja permanente ( para aposentadoria por invalidez ), incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ( para o auxílio-doença ). Havendo interrupção das contribuições, o segurado mantém essa qualidade conforme delineado pelo art. 15 da Lei 8.213/91, tudo independentemente de contribuição: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; (...); VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso II pode ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, nos termos do § 1º. Já os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme § 2º, sendo que durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social ( § 3º ). Por sua vez, nos termos do par. § 2º, do artigo 42, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Tratando-se de auxílio-acidente ou auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza, o benefício independe de carência, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.213/91. Nos termos do art. 19 da Lei n. 8213/91, acidente do “trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. A lei também considera como acidente do trabalho outras entidades mórbidas: I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Outras hipóteses são equiparadas a acidente do trabalho, como se infere do art. 21, em especial o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. O direito ao auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para as ocupações habituais, nos termos do previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. O caso atende os requisitos do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99, c/c seu Anexo III: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social”. Para sua concessão basta haver redução da capacidade, independentemente de seu grau: PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. ACORDO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I - RELATÓRIO: (TJPR - 7ª C.Cível - 0013472-89.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 09.10.2018) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. 1. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente. 2. O segurado que não apresenta redução de sua capacidade física, ou ainda que apresentasse limitação em grau mínimo, não faz jus ao auxílio-acidente. (TRF-4 - AC: 50155126120204049999 5015512-61.2020.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)(grifei) Nos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente o juiz geralmente forma a sua convicção através do laudo pericial, que apenas poderá ser desconsiderado havendo provas cabais de sua descredibilidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a existência de sequelas ou limitações à capacidade de trabalho, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é incabível a concessão do auxílio-acidente. 4. Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC). (TRF-4 - AC: 50227437620194049999 5022743-76.2019.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2020, QUINTA TURMA). (grifei) No tocante às questões técnicas, ainda mais na área médica, há preponderância do parecer médico sobre as demais provas e, a menos que haja prova contrária robusta e incontroversa, não deve ser desprezada: “A prova pericial tem caráter técnico, científico e especializado, e deve prevalecer sobre todas as outras em matéria médica e também sobre o conhecimento privado que o magistrado julgue ter acerca da matéria (...). O STJ também produziu precedente a esse respeito: o juiz não está autorizado a desprezar a afirmação científica a menos que identifique erro metodológico na produção da prova pericial (Nery. Soluções Práticas, v. III, n. 2, pp. 114-116 )” ( Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1083). A respeito da avaliação da incapacidade, deve ser feita “considerando as especificações do caso da vítima, tais como: idade, situação do mercado de trabalho, rendimento útil no trabalho, grau de instrução, segurança e risco na prestação do serviço, deslocamento até o local do trabalho” (cf. Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional, 5ª. ed., São Paulo: LTr, 2009, pág. 301). A questão da qualidade de segurada não é litigiosa, mesmo porque anteriormente o INSS havia concedido benefício à autora. O laudo pericial (mov. 35) constatou que a autora sofre de Síndrome do Manguito Rotador, tendo seu trabalho concorrido para ocorrência da doença: “(...) 5.2. DOENÇA, LESÃO OU DEFICIÊNCIA DIAGNOSTICADA POR OCASIÃO DA PERÍCIA (COM CID). R.SNDROME DO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO DIREITO. CID 10: M 75.1 5.3. CAUSA PROVÁVEL DA (S) DOENÇA/MOLÉSTIA (S) / INCAPACIDADE. R. NARRA QUE TRABALHAVA EM SERVIÇOS DE LIMPEZA, EM EMPRESA DE MÓVEIS E POR ELEVAR MUITO OS BRAÇOS PASSOU A TER DOR NO OMBRO DIREITO. 5.4. DOENÇA/MOLÉSTIA OU LESÃO DECORRENTE DO TRABALHO EXERCIDO? JUSTIFIQUE INDICANDO O AGENTE DE RISCO OU AGENTE NOCIVO CAUSADOR. R. PELO DESCRITO EXISTE CONTRIBUIÇÃO DO TRABALHO. APESAR DA DOENÇA CITADA SER MULTICAUSAL. (...) 5.6. DOENÇA/MOLÉSTIA OU LESÃO TORNA O (A) PERICIADO (A) INCAPACITADO (A) PARA O EXERCÍCIO DO ÚLTIMO TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL? JUSTIFIQUE A RESPOSTA, DESCREVENDO OS ELEMENTOS NOS QUAIS SE BASEOU A CONCLUSÃO. R. ENTENDO QUE PARA AS ATIVIDADES DE LIMPEZA, COMO EXERCIA, QUANDO ADOECEU, HAJA UMA LIMITAÇÃO PARCIAL(HÁ DIFICULDADES PRINCIPALMENTE EM ELEVAÇÃO OU ABDUÇÃO DO MEMBRO), E TEMPORÁRIA. CABENDO TRATAMENTO PARA A RESOLUÇÃO DO QUADRO. 5.7. SENDO POSITIVA A RESPOSTA AO QUESITO ANTERIOR, A INCAPACIDADE DO (A) PERICIADO (A) É DE NATUREZA PERMANENTE OU TEMPORÁRIA? PARCIAL OU TOTAL? R.PARCIAL E TEMPORÁRIA. (...) 5.10. INCAPACIDADE REMONTA À DE INÍCIO DA (S) DOENÇA/MOLÉSTIA (S) OU DECORRE DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO DESSA PATOLOGIA? JUSTIFIQUE. R. DECORRE DA PROGRESSÃO. 5.11. É POSSÍVEL AFIRMAR SE HAVIA INCAPACIDADE ENTRE A DATA DO INDEFERIMENTO OU DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO E A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL? SE POSSÍVEL, JUSTIFICAR APONTANDO OS ELEMENTOS PARA ESTA CONCLUSÃO. R. ENTENDO QUE NÃO. OBSERVA EM CTPS DIVERSOS VINCULOS DE TRABALHO NESTES PERIODOS. 5.12. CASO SE CONCLUA PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, É POSSÍVEL AFIRMAR SE O (A) PERICIADO (A) ESTÁ APTO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL OU PARA A REABILITAÇÃO? QUAL ATIVIDADE? R.O QUADRO É PASSIVEL DE RETORNO, DE CURA, PORTANTO NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM RESTRIÇÃO PERMANENTE. A MESMA APREENTA DIFICULDADES EM SUA TAREFA, PORÉM NÃO INCAPACITAÇÃO. ESTÁ COM CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA, PORÉM, NÃO IMPEDIDO DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE; 5.13. SENDO POSITIVA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, O (A) PERICIADO (A) NECESSITA E ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS? A PARTIR DE QUANDO? R. A REQUERENTE TEM IDADE E CONSTITUIÇÃO FISICA, COMPATIVEL COM UM BOM TRATAMENTO, QUE LEVE A BONS RESULTADOS.PORTANTO NÃO HÁ RESTRIÇÕES, NEM PERMANENTES E NEM TOTAL. (...) 6.3. O (A) PERICIADO (A) APRESENTA SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, QUE CAUSAM DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL? R. NO MOMENTO SIM. DE FORMA TEMPORÁRIA. 6.4. SE POSITIVA A RESPOSTA AO QUESITO ANTERIOR, QUAIS SÃO AS DIFICULDADES ENCONTRADAS PELO (A) PERICIADO (A) PARA CONTINUAR DESEMPENHANDO SUAS FUNÇÕES HABITUAIS? TAIS SEQUELAS SÃO PERMANENTES, OU SEJA, NÃO PASSÍVEIS DE CURA? R. DIFICULDADES, DORES A ELEVAÇÃO/ABDUÇÃO DOS MSUPERIORES. 6.5. HOUVE ALGUMA PERDA ANATÔMICA? QUAL? A FORÇA MUSCULAR ESTÁ MANTIDA? R. A FORÇA ESTÁ MANTIDA. RELATA ALTERAÇÃO DA MOBILIDADE, POIS AS MANOBRAS ATIVAS E PASSIVAS REFERE DORES. 6.6. A MOBILIDADE DAS ARTICULAÇÕES ESTÁ PRESERVADA? R. NÃO HÁ BLOQUEIO ARTICULAR. O QUE EXISTE É LIMITAÇÃO DA PLENA MOBILIDADE, PRINCIPALMENTE A DIREITA, PELA DOR PROVOCADA AS MANOBRAS. 6.7. A SEQUELA OU LESÃO PORVENTURA VERIFICADA SE ENQUADRA EM ALGUMA DAS SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999? R. SIM. 6.8. FACE À SEQUELA, OU DOENÇA, O (A) PERICIADO (A) ESTÁ: A) COM CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA, PORÉM, NÃO IMPEDIDO DE EXERCER A MESMA ATIVIDADE; (...)” A situação vem contemplada no Anexo III do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), quadro nº 8: “Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros Situações: a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular; b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior; c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior”. Tem-se reconhecido que, mínima que seja a lesão, assiste o direito ao benefício. A questão foi resolvida pelo STJ com base em recurso especial representativo de controvérsia, quando assim ficou resolvido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido”. ( STJ – REsp 1109591-SC – Des. Celso Limongi, 3ª. Seção, julg. 25/08/2010, DJe 08/09/2010). O mesmo entendimento é o do TRF da 4ª Região, em decisão recente: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, vedada sua cumulação com qualquer aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º redação da Lei 9.528/1997). 2. O laudo pericial de fls. 78/87, elaborado em 01/08/2013, informa que "o periciado paciente apresenta dor residual da coxa direita pós fratura de fêmur, sem atrofia ou rigidez, sem limitação funcional, não sendo considerado incapaz para o trabalho". Informa, ainda, que o apelado "evoluiu com dor e perda parcial de força da perna direita". 3. A redução na capacidade laborativa também se sustenta com base nos documentos médicos juntados aos autos, sobretudo exames de escanometria e radiológico, além do atestado médico datado de 18/11/2013 que atesta a invalidez parcial e permanente avaliada em 10%(dez por cento), com encurtamento de 1,4 cm do membro inferior direito (fls. 94, 105/106). 4. Diante do conjunto probatório apto a identificar a redução da capacidade, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente do nível do dano e, via de consequência, do grau do maior esforço.(Precedente: STJ, AGARESP 201102696354, DJE Data:23/05/2012) 5. Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-1 - AC: 00005596920134013804, Relator: JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, Data de Julgamento: 26/06/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 12/07/2018) Assim, comprovada a redução parcial e temporária de sua capacidade laboral, a autora tem direito ao auxílio-acidente.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 354, c/c art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer a redução na capacidade laboral da autora e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o auxílio-acidente em favor de REGINA VIEIRA DE MATTOS, correspondente a 50% de seu salário de benefício, tendo como termo inicial a data da cessação do auxílio-doença. Conforme interpretação do TRF-4ª. Região, 3ª. Seção, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada com base nos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91; IPCA-E a partir de 30/06/2009. A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425. Relativamente aos juros de mora, incidem da citação; até 29-06-2009, incidem à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 ( Súmula 75 do TRF-4ª. R. ); a partir de então, incidem juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (Súmula 20 do TRF da 4a. Região) e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cf. Súmula 111, STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas, “considerando-se como termo final a prolação da sentença monocrática” (STJ – RESP. 395673 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 29.04.2002). Deixo de promover a remessa necessária porque, nos termos do art. 496, do CPC, tem-se a certeza que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1000 salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 08 de abril de 2021. Devanir Cestari Magistrado
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:27
Procedência
08/04/2021, 15:25
Conclusão (para julgamento)
15/12/2020, 11:56
Petição (Alegações finais)
15/12/2020, 11:45
Confirmada
13/12/2020, 00:40
Petição (Alegações finais)
07/12/2020, 16:53
Confirmada
07/12/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:25
Determinação de Diligência
02/12/2020, 16:23
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 21:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 17:02
Documento (Certidão)
27/07/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 12:37
Petição (Contestação)
25/06/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 09:58
Expedição de documento (Carta)
02/05/2020, 19:44
Documento (Certidão)
02/05/2020, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2020, 17:55
Ato ordinatório
23/04/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 06:40
Documento (Certidão)
13/03/2020, 06:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
27/12/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:26
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 06:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
15/12/2019, 11:54
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)