Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
DONIZETE APARECIDO DE SOUZA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ROGÉRIO REAL
OAB/PR 22589·CPF·Representa: Autor
KAREN CRISTHINA IZZO
OAB/PR 49264·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/02/2026, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2026, 13:15
Documento (Informações)
05/01/2026, 12:59
Remessa (em diligência)
02/01/2026, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:02
Confirmada
21/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 15:02
Confirmada
21/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 08:30
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:30
Ato ordinatório
23/10/2025, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2025, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 17:04
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2025, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
17/10/2025, 15:15
Documento (Certidão)
09/10/2025, 12:37
Ato ordinatório
09/10/2025, 12:35
Paga
09/10/2025, 12:31
Paga
09/10/2025, 12:30
Paga
09/10/2025, 12:29
Ato ordinatório
09/10/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:12
Confirmada
02/10/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 11:37
Confirmada
19/08/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 06:04
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 06:04
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:58
Confirmada
28/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 07:06
Documento (Certidão)
16/06/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:24
Confirmada
16/05/2025, 17:23
Confirmada
16/05/2025, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 15:32
Confirmada
16/05/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:09
Documento (Certidão)
24/04/2025, 12:39
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:38
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:36
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 16:23
Confirmada
09/04/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002757-63.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-63.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$18.700,00 Autor(s): Donizete Aparecido de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O INSS apresentou cálculo dos valores devidos e, intimada para se manifestar, a parte autora concordou com os mesmos.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo réu, especialmente para restar líquido e certo o crédito do autor, o valor devido pelo INSS como sendo de R$ 64.419,56. Expeçam-se RPV's para pagamento do principal (R$ 64.419,56), honorários advocatícios (R$ 5.561,53) e custas processuais (R$ 1.383,41). Com os pagamentos, promova-se a liberação dos valores (alvará/transferência). Os alvarás deverão ser expedidos em nome do procurador da parte. No tocante ao principal, contudo, concomitantemente, determino a expedição de carta de intimação pessoal da parte para lhe dar ciência dessa expedição e da liberação de seu crédito. A intimação deverá ser acompanhada de cópia do alvará e constar, inclusive, o valor atualizado do crédito que está sendo liberado. Se a Escrivania não possuir os dados, deverá obtê-los antes da expedição. O mesmo procedimento deverá ser adotado pela Escrivania em todos os processos judiciais onde há expedição de alvará em nome do procurador, notadamente no âmbito do Juizado Especial, Competência Delegada e Acidentes de Trabalho. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 02 de abril de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:18
Expedição de precatório/rpv
07/04/2025, 09:54
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 15:29
Confirmada
08/03/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE CUSTAS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:25
Confirmada
20/02/2025, 23:23
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:22
Confirmada
20/02/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:23
Confirmada
14/02/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002757-63.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-63.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$18.700,00 Autor(s): Donizete Aparecido de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o petitório no mov. 104. Aguarde-se pelo prazo requerido. Após, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos, oportunizando, na sequência, a manifestação da parte credora. Marialva, 05 de fevereiro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 10:21
Mero expediente
10/02/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:11
Confirmada
12/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 08:24
Trânsito em julgado
01/10/2024, 08:24
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 21:10
Confirmada
08/09/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-63.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-63.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$18.700,00 Autor(s): Donizete Aparecido de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O autor apresentou Embargos de Declaração no mov. 80 apontando o vício de omissão na sentença de mov. 77 que fixou em seu dispositivo que o pagamento do benefício previdenciário (auxílio doença) deveria ter como termo inicial a data da cessação indevida, sem determinar a posterior conversão para o benefício de auxílio acidente. DECIDO. Os embargos de declaração constituem-se em recurso com contornos rígidos e exigem, para acolhimento, a demonstração inequívoca dos seus pressupostos (art. 1022 do NCPC), mais precisamente que a decisão seja obscura, contraditória, omissa ou para correção de erro material (STJ - EDAGA 363781 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 10.03.03). São incabíveis e devem ser rejeitados quando se pretende rediscutir a matéria decidida: EDcl no AgInt no AREsp 1722299/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020. Prestam-se apenas para integrar a sentença ou acórdão quando presentes essas hipóteses, não servindo para obrigar o juiz a renovar sua fundamentação, deliberando o STJ que “rediscutir (...) as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer”' (STJ, EDREsp n. 38.344, Min. Milton Luiz Pereira). O autor alega a existência de omissão na sentença de mov. 77 que não fixou em seu dispositivo que o pagamento do benefício previdenciário deveria ter como termo inicial a data da cessão do benefício, bem como a posterior conversão em auxílio acidente. Os presentes embargos procedem. A sentença assim dispôs: Concluo, assim, pela existência de incapacidade parcial e restabeleço o auxílio-doença a partir de sua cessação, ficando indeferida a aposentadoria. Quanto à alta programada, nos termos do art. 60, § 8ª, da Lei da Previdência, deixo de fixar data para cessação do benefício como consequência do quadro descrito na laudo pericial, cujas lesões são praticamente irreversíveis e que está na dependência, portanto, do resultado de eventual cirurgia que, mesmo assim, possivelmente não leve à recuperação da mão. Assim, a alta deverá, necessariamente, ser precedida de decisão judicial e comprovação que o autor foi efetivamente reabilitado.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pedido formulado por DONIZETE APARECIDO DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para reconhecer que está parcialmente incapacitado para executar as tarefas de seu trabalhado habitual e, como consequência, condenar o réu a lhe conceder o auxílio-doença, restabelecendo-o desde a indevida cessação. Vê-se que a sentença determinou exatamente como quer o autor quanto à data de restabelecimento do auxílio acidente, ou seja, desde a indevida cessação que se deu em 01.06.2021. Quanto à não posterior conversão para o benefício de auxílio acidente,
trata-se de pedido alternativo que não foi acolhido justamente por ter sido acolhido o pedido principal. O decreto 3.048/99 em seu art. 104, §2º assim estabeleceu: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Desse modo, nego provimento aos presentes embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 20 de agosto de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 18:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 19:26
Confirmada
27/05/2024, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 10:59
Confirmada
27/05/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002757-63.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-63.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$18.700,00 Autor(s): Donizete Aparecido de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da possibilidade de se dar efeito infringente aos embargos declaratórios interpostos (mov. 80), determino a intimação da parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Marialva, 23 de maio de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:02
Mero expediente
24/05/2024, 11:20
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:45
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 15:55
Documento (Certidão)
02/04/2024, 15:55
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2024, 15:44
Confirmada
01/04/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-63.2021.8.16.0113 DONIZETE APARECIDO DE SOUZA propôs a presente ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando que recebeu auxílio-doença no período de 06/11/2020 a 01/06/2021; que após o benefício foi cessado e ao solicitá-lo novamente foi indeferido sob alegação de inexistência de incapacidade laborativa; que a cessação do benefício foi indevida, uma vez que é portador de Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0), Ausência de Consolidação de Fratura – pseudoartrose (CID M84.1), Artrose primária de outras articulações (CID M19.0) e Dor articular (CID M 25.5); que as doenças foram ocasionadas por acidente de trabalho sofrido em 2019 no qual ficou com a mão presa embaixo de um caminhão carregado de areia; que as doenças o impossibilitam de realizar suas atividades laborativas na área de serviços gerais, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação em 01/06/2021, inclusive em sede de pedido liminar. A liminar não foi concedida (mov. 6). Laudo pericial no mov. 25. O réu contestou a ação (mov. 35) alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de CAT; no mérito, fez considerações acerca dos requisitos para concessão do benefício requerido; que o autor não comprovou o nexo causal entre as doenças alegadas e acidente de trabalho; que a perícia médica administrativa concluiu pela capacidade laborativa do autor, motivo pelo qual pugna pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no mov. 39. Designada audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento do autor e de duas testemunhas. Na ocasião, foi determinada também a expedição de ofício à antiga empregadora do autor (mov. 57). Resposta ao ofício no mov. 59. Alegações finais pelo réu, remissivas à contestação, no mov. 74 e pelo autor no mov. 75. É o relatório. DECIDO. A aposentadoria por invalidez é atribuída ao segurado quando a doença o torna incapacitado para o trabalho e não é suscetível de reabilitação ( art. 42 da Lei n.º 8.213/91 ). Já o auxílio-doença será devido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ( art. 59 da referida lei ), desde que a doença não seja preexistente à filiação, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, devendo ser submetido a processo de reabilitação para o exercício de outra atividade ( art. 62 da Lei n. 8.213/91 ). São seus requisitos a qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais ( art. 25, I ), moléstia incapacitante que o impeça de realizar atividade laboral que garanta a subsistência e que seja permanente ( para aposentadoria por invalidez ), incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ( para o auxílio-doença ). Havendo interrupção das contribuições, o segurado mantém essa qualidade conforme delineado pelo art. 15 da Lei 8.213/91, tudo independentemente de contribuição: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; (...); VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso II pode ser prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, nos termos do § 1º. Já os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme § 2º, sendo que durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social ( § 3º ). Por sua vez, nos termos do par. § 2º, do artigo 42, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Tratando-se de auxílio-acidente ou auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza, o benefício independe de carência, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.213/91. Nos termos do art. 19 da Lei n. 8213/91, acidente do “trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. A lei também considera como acidente do trabalho outras entidades mórbidas: I- doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Outras hipóteses são equiparadas a acidente do trabalho, como se infere do art. 21, em especial o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. Nas ações previdenciárias de concessão de benefícios aplica-se o princípio da fungibilidade. Nada impede que se conceda aposentadoria por invalidez mesmo diante de pedido inicial de auxílio-acidente porque, ao fazê-lo, o segurado não tem a noção exata de qual benefício é cabível: TRF4, AC 0000789-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 15/05/2013; STJ - AgRg no REsp 1367825/RS, rel. Min. Humberto Martins, 2ª. T., julg. 18/04/2013, DJe 29/04/2013; STJ- REsp 1320249/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/5/2013; STJ - AREsp 239301/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20/11/2012; STJ - REsp 1227530/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8/8/2012; STJ - AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/5/2012. Nos pedidos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez o juiz geralmente forma a sua convicção através do laudo pericial. Nesse sentido: “1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do ajuizamento da ação, o benefício é devido desde então” ( TRF-4ª. Reg. – REOAC 0010920-40.2012.404.9999-RS, julg. 03/07/2013, 6ª. T., Rel. Des. Celso Kipper ). O STJ tem entendimento que a aposentadoria por invalidez pode ser concedida quando houver constatação da incapacidade parcial, aliada a outros aspectos relevantes que impeçam a reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado ( STJ - AgRg no AREsp 308.378⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21⁄05⁄2013). O CPC estabelece que o juiz pode dispensar a prova pericial quando reputar suficientes os pareceres constantes dos autos ( art. 464, par. 1., II, do CPC ) e, se realizada, até mesmo decidir com base nas demais provas porque forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional e demais elementos ( art. 371 do CPC ) dos autos. No tocante às questões técnicas, ainda mais na área médica, há preponderância do parecer médico sobre as demais provas e, a menos que haja prova contrária robusta e incontroversa, não deve ser desprezada: “A prova pericial tem caráter técnico, científico e especializado, e deve prevalecer sobre todas as outras em matéria médica e também sobre o conhecimento privado que o magistrado julgue ter acerca da matéria (...). O STJ também produziu precedente a esse respeito: o juiz não está autorizado a desprezar a afirmação científica a menos que identifique erro metodológico na produção da prova pericial ( Nery. Soluções Práticas, v. III, n. 2, pp. 114-116 )” ( Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1083 ). A respeito da avaliação da incapacidade, deve ser feita “considerando as especificações do caso da vítima, tais como: idade, situação do mercado de trabalho, rendimento útil no trabalho, grau de instrução, segurança e risco na prestação do serviço, deslocamento até o local do trabalho” ( cf. Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional, 5ª. ed., São Paulo: LTr, 2009, pág. 301 ). Dúvidas inexistem que o autor foi vítima de acidente de trabalho, mas sem emissão do CAT. O autor assim declarou a respeito: “que trabalhava em um depósito de materiais de construção e foi fazer uma entrega de areia, ai como era em uma baixada o dono do local pediu para jogar o caminhão mais para cima e com o caminhão não tinha freio foi colocar uma viga para escorar o pneu de atravessado, mas ela encostou no pneu, ai minha mão ficou de baixo da viga e o caminhão subiu em cima, sorte que estava o pedreiro ali e gritou lá para tocar o caminhão para poder tirar a mão; que estava trabalhando no depósito RA do lado do mercado canção; que entrou em 2018 e foi até 2020; que achou que não era nada e não foi no médico depois do acidente; que a empregadora mandou ir no medico, mas falou que não precisava e não foi; que depois começou a sentir umas dores e depois de uns 03 meses viu que estava afundando e não estava mais sentindo os dedo...”. As duas testemunhas ouvidas confirmaram o acidente de trabalho: AILTON PEREIRA DA SILVA: que ele foi levar uma areia para mim e mandou o motorista dar uma ré no caminhão e jogar em cima para não atrapalhar a passagem, ai o caminhão acho que estava sem freio, desceu e prendeu a mão dele no caibro, ai nos gritamos o motorista, mais o pedreiro que estava com nós lá e conseguimos tirar a mão dele de baixo; que isso aconteceu na sua chácara, em 2019; que estava construindo sua casa; que comprou no depósito RSS; que o conhecia porque ele fez umas 03 entregas de material lá; que esse acidente aconteceu na última vez que ele foi lá. ALEFS DA SILVA ANDRADE: que o conhece da entrega de areia na chácara do Ailton; que estava fazendo a obra na casa do Ailton; que ele chegou com areia, ai o Ailton falou para ele colocar o caminhão mais para cima, ai ele foi calçar o caminhão com uma viga que o freio estava ruim e nisso que ele colocou a viga, o caminhão desceu e a viga prensou a mão dele, ai nos gritamos o motorista, ele afastou o caminhão para ele tirar a mão; que não conhecia ele antes disso e depois também não teve praticamente contato com ele; que ele trabalhava no deposito RA; que isso foi em 2019. A ex-empregadora confirmou o acidente na informação prestada ao juízo de mov. 59: Boa tarde, eu Amanda Navarrete Counho Letra Gerente da empresa O.C.Letra ME, venho através desse e-mail prestar esclarecimento a respeito do suposto acidente de trabalho do ex funcionário Donizete Aparecido de Souza. Isso foi relatado pelo Donizete no mês de Janeiro 2019, chegando de uma entrega realizada na chácara do Ailton, mas o mesmo recusou ir ao médico no dia que ele relatou o acontecido e continuou realizando suas atividades na empresa. Não posso armar esse acontecido pois eu não estava presente no local da entrega. Após alguns meses ele passou a reclamar sobre a mão direita e disse que estava perdendo a sensibilidade, eu o orientei a procurar um médico e fazer exames para ver o que estava acontecendo. A Demissão do autor aconteceu no mês março 2020 foi por movo de cortes de gastos da empresa”. Os demais históricos dos autos corroboram essa prova. A perícia administrativa do INSS realizada em 2020 identificou a lesão como trauma: HISTÓRICO: 10/12/2020, 46 ANOS, AX1: MOTORISTA ENTREGADOR DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, DESEMPREGADO. JÁ FOI CORTADOR DE CANA, PORCENTEIRO DE PLANTAÇÃO DE UVA, SERVENTE DE PEDREIRO, ESTUDOU ATÉ 2 ANO PRIMÁRIO. REFERE PARESTESIA DE PUNHO E MÃO DIREITA HÁ 8 MESES, PROCUROU MÉDICO ORTOPEDISTA, QUE INDICOU CIRURGIA "DE DESCOMPRESSÃO", AINDA NÃO REALIZADA. REFERE FRATURA DE PUNHO D HÁ 25 ANOS EM JOGO DE FUTEBOL. R-X DE PUNHO D EM 24/07/2020: "ALTERAÇÕES MORFO-ESTRUTURAIS DO ESCAFÓIDE COMPATÍVEIS COM FRATURA COMINUTIVA DE ASPECTO CICATRICIAL C/ PRESENÇA DE ESCLEROSE / IRREGULARIDADES DOS FRAGMENTOS ÓSSEOS ENVOLVIDOS...NECROSE AVASCULAR? AUMENTO DO ESPAÇO INTRA-ÓSSEO ENTRE O ESCAFÓIDE E O SEMILUNAR ACIMA DE 3 MM...DISSOCIAÇÃO ESCAFO-SEMILUNAR (?). ALTS MORFO-ESTRUTURAIS DA EPÍFISE RADIAL DISTAL SUGESTIVAS DE FRATURA DE ASPECTO CICATRICIAL. VARIÂNCIA ULNAR POSITIVA". ATEST, DR ANTÔNIO CARLOS FERRI NOGUEIRA, CRM 26771, UBS DE SARANDI, PR, EM 06/11/2020, CID S670, SUGERE 60 DIAS DE AFASTAMENTO. Portanto, os exames recentes indicavam a fratura recente, que nada tinha a ver ( nexo causal ) com a fratura do punho há 25 anos. O autor declarou que está impossibilitado de trabalhar como consequência da fratura: “...que recebeu 08 meses de benefício; que faz bicos, mas é pouco porque não tem força na mão; que era para ter feito cirurgia, mas por conta da pandemia acabou não fazendo; que tinha recomendação na época para fazer cirurgia, mas agora que passou muito tempo não resolveria mais; que já cortou cana, trabalhou na uva, somente trabalhos braçais; que de vez em quando dirige mas a mão começa a formigar e tem que abaixar; que faz bicos, mas tem que fazer pausas, que a assistência social o ajuda e sua mulher faz diárias”. O laudo pericial não deixou dúvidas quanto à invalidez permanente e inexistência de possibilidade de recuperação dos movimentos da mão: a) Queixa que o( periciado(a) apresenta no ato da perícia. R. Dor, atrofia muscular em região tenar do polegar D e limitação parcial de força muscular do polegar em decorrência de acidente ocorrido em agosto de 2019, ao tentar escorar com uma viga o pneu de caminhão que estava estacionando. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R. Atrofia e afundamento muscular na região tenar da mão Direita (M 84.1: pseudoartrose de fratura cominutiva do escafoide) + M 25.5 (dor articular). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R. Sequela de acidente descrita no quesito a), por falta de consolidação (pseudoartrose) da fratura do escafoide direito. OBS: não foi apresentado qualquer documento ou CAT ou radiografia referentes ao acidente de agosto de 2019. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R. Na ocasião desse acidente rural a parte autora trabalhava como entregador de material de construção e ao tentar calçar a roda do caminhão de areia com uma viga de madeira, a mesma girou e prensou a mão Direita entre a roda do caminhão e a viga. Segundo informa não fez qualquer tipo de tratamento e continuou trabalhando. Em 02/04/2020 pediu demissão da empresa. Entre 06/11/2020 e 01/06/2021 recebeu auxílio-doença do INSS. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R. Ocorreu durante o trabalho, em zona rural em agosto de 2019, mas não fez qualquer tratamento médico e continuou trabalhando. Em abril de 2020, refere que pediu demissão por sentir muita dor no local. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R. Sim, tem incapacidade laborativa parcial e temporária. g) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R. Não há comprovação documental da data da ocorrência do acidente mencionado pelo autor, mas foi em decorrência da progressão da lesão no punho Direito (pseudoartrose de fratura cominutiva do escafoide) com sinais clínicos e radiológicos de osteoartrose do punho D”. O exame físico apontou severa lesão incapacitante: “Exame Físico punho e mão D: Grande atrofia da musculatura tenar da mão D, com afundamento importante desse músculo, com diminuição da força dessa musculatura e do punho; Diminuição da amplitude de movimentos de dorsiflexão do punho com dor aos esforços e ao pegar objetos pesados; restrição também em movimentos de lateralidade do punho; movimentos de pinças do polegar presente em todos os dedos, mas com diminuição parcial na potência dessas pinças”. Para completar, o Perito assim discorreu: “o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R. No momento a parte autora não está em tratamento e nem tem previsão de procedimentos cirúrgicos. Há um pedido de cirurgia de Descompressão do Nervo Mediano no Tunel do carpo, mas não deve prosperar, pois, isso não resolveria o caso do autor, pois, o problema é a fratura do osso escafoide sem consolidação. A Sindrome do Tunel do Carpo é apenas a consequência dessa não consolidação. Se for operar, necessita resolver primeiro a pseudoartrose dessa fratura do escafoide. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R. Mesmo sendo operado, terá sequela parcial, pois, já há sinais radiológicos de artrose inicial no carpo. Há indicação de cirurgia por parte do Dr João Miguel Casado, especialista em cirurgias de Mão, mas ainda não marcado. Esta incapacidade no momento é parcial, mas permanente. O autor sempre foi trabalhador braçal e tem pouca instrução, aplicando-se, destarte, a orientação do STJ quando do julgamento do AgRg no AREsp 308.378⁄RS: a aposentadoria por invalidez pode ser concedida quando houver constatação da incapacidade parcial, aliada a outros aspectos relevantes que impeçam a reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Concluo, assim, pela existência de incapacidade parcial e restabeleço o auxílio-doença a partir de sua cessação, ficando indeferida a aposentadoria. Quanto à alta programada, nos termos do art. 60, § 8ª, da Lei da Previdência, deixo de fixar data para cessação do benefício como consequência do quadro descrito na laudo pericial, cujas lesões são praticamente irreversíveis e que está na dependência, portanto, do resultado de eventual cirurgia que, mesmo assim, possivelmente não leve à recuperação da mão. Assim, a alta deverá, necessariamente, ser precedida de decisão judicial e comprovação que o autor foi efetivamente reabilitado.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pedido formulado por DONIZETE APARECIDO DE SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para reconhecer que está parcialmente incapacitado para executar as tarefas de seu trabalhado habitual e, como consequência, condenar o réu a lhe conceder o auxílio-doença, restabelecendo-o desde a indevida cessação. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada com base nos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91; IPCA-E a partir de 30/06/2009. Os juros de mora devem incidir a contar da citação ( Súmula 204 do STJ ) à taxa de 1,0% ao mês até 29/06/2009; depois, serão computados, uma única vez ( forma simples ), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, cf. art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e da compensação da mora, aí se incluindo o precatório, haverá incidência, uma única vez, até efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( SELIC ), acumulado mensalmente. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais ( Súmula 20 do TRF da 4a. Região ) e honorários advocatícios do procurador do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cf. Súmula 111, STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas, “considerando-se como termo final a prolação da sentença monocrática” ( STJ – RESP. 395673 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 29.04.2002 ). Deixo de promover a remessa necessária porque, nos termos do art. 496, do CPC, tem-se a certeza que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1000 salários mínimos. Publicada, registre-se e intimem-se. Marialva, 21 de março de 2024. Devanir Cestari Magistrado
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:52
Procedência
21/03/2024, 15:49
Conclusão (para julgamento)
10/11/2023, 09:30
Petição (Alegações finais)
10/11/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:29
Confirmada
17/10/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002757-63.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-63.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$18.700,00 Autor(s): Donizete Aparecido de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o cumprimento das diligências determinadas por ocasião da audiência, é caso de julgamento do feito. Assim, faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, à conta e preparo. O preparo fica dispensado caso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. Marialva, 04 de outubro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
16/10/2023, 00:00
Confirmada
13/10/2023, 16:57
Remessa (em diligência)
13/10/2023, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 09:28
Mero expediente
13/10/2023, 09:11
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 14:56
Ato ordinatório
15/08/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:50
Confirmada
01/08/2023, 04:28
Confirmada
24/07/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 15:36
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
05/07/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 11:12
Confirmada
30/03/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002757-63.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-63.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$18.700,00 Autor(s): Donizete Aparecido de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O laudo pericial apontou redução na capacidade laborativa do autor (mov. 25). O INSS, em preliminar, alega que não há provas acerca da ocorrência do acidente de trabalho, uma vez que não houve juntada de CAT. Para complementação da prova com relação a ocorrência do acidente de trabalho, hei por bem em marcar audiência de instrução e julgamento ao feito. Para esse fim, designo a data de 05 de julho de 2023, às 14:00 horas. Expeça-se carta AR para intimação pessoal do autor quanto à colheita de seu depoimento pessoal. Cada parte é responsável pela intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455, cujo rol deverá ser juntado nos autos com antecedência de 15 (quinze) dias da audiência. Considerando o contido na Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 GP/GCJ – que alterou o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº 94/2022 GP/GCJ (Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial), a audiência será realizada de modo presencial. Eventual requerimento por alguma das partes para realização do ato de forma telepresencial, poderá ser apresentado no máximo até 15 (quinze) dias antes da audiência para que haja tempo hábil para alteração da modalidade junto ao Sistema Projudi. Inexistindo oposição devidamente fundamentada (art. 3º, § único, IN 106/2022) pelas demais partes, a alteração para a modalidade telepresencial fica desde já deferida. Caso haja oposição fundamentada por qualquer das partes, venham-me conclusos para análise. Tratando-se de audiência de instrução e julgamento, caso haja opção pela modalidade telepresencial, o ato deverá ser realizado de modo semipresencial. Nesta hipótese, apenas o depoimento das testemunhas deverá ser prestado, obrigatoriamente, de forma presencial, com comparecimento ao prédio do Fórum, a fim de que não haja quebra ao princípio da incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC). A participação dos demais envolvidos será admitida na modalidade virtual. Oportunamente, o Cartório deverá atender ao contido no art. 242 do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 14 de março de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 15:36
de Instrução e Julgamento (designada)
29/03/2023, 15:36
Determinação de Diligência
29/03/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 08:47
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
15/11/2022, 00:29
Confirmada
15/11/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:09
Documento (Certidão)
11/11/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:07
Confirmada
22/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 06:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 23:26
Petição (Contestação)
10/10/2022, 23:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:49
Confirmada
30/08/2022, 10:20
Confirmada
30/08/2022, 00:19
Confirmada
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002757-63.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-63.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$18.700,00 Autor(s): Donizete Aparecido de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A ocorrência do acidente de trabalho pode ser provada por outros meios que não exclusivamente o CAT, pelo que, deixo, por ora, de reconhecer a incompetência arguida pelo réu. Acerca do laudo pericial no mov. 25, intimem-se as partes. No mais, cumpram-se integralmente as determinações contidas na decisão no mov. 6. Marialva, 18 de agosto de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/08/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:25
Mero expediente
19/08/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:26
Ato ordinatório
20/06/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:21
Confirmada
24/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002757-63.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-63.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$18.700,00 Autor(s): Donizete Aparecido de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o petitório e documentos juntados pelo réu (mov. 15), cumpra-se o art. 2º, § 1º, inciso VII da Portaria nº 18/20: "VII – Intimar a parte, por seu patrono, a se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre os documentos (que não sejam meros instrumentos de mandato ou de substabelecimento) ou propostas de acordo exibidas pelo adversário;)". Marialva, 04 de abril de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:02
Mero expediente
13/04/2022, 09:49
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:09
Confirmada
15/03/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:42
Confirmada
14/03/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002757-63.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002757-63.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$18.700,00 Autor(s): Donizete Aparecido de Souza Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária na forma da Lei nº 1.060/50. 2. Dada a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: 2.1. Para proceder à perícia médica, designo como perito o Dr. RICARDO ISSAO OTANI, que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do CPC. 3. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e que o trabalho desenvolvido pelo perito, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 3.1. Intime o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. 3.2. Em aceitando o múnus, o perito deverá comunicar ao Cartório, com a antecedência de 30 (trinta) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. Feita esta comunicação, a Escrivania deverá cientificar as partes. 3.3. Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os estabelecidos na Recomendação Conjunta 01 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (os quais elencados em diversos procedimentos neste juízo). Ao Cartório para encaminhá-los ao Sr. Perito. Ainda, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes em 10 (dez) dias. 3.4. O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 3.5. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. 3.6. Intime-se o INSS para antecipação dos honorários periciais. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr. Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais. 4. Após realização da perícia médica, cite-se a parte requerida para apresentar defesa. 4.1 O ato citatório deverá necessariamente ser acompanhado do laudo pericial realizado nos autos (nos preclaros dos itens “2” e seguintes acima), possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 4.2. Na mesma oportunidade, cientifique a autarquia previdenciária que, em sendo possível, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 351 do Novo Código de Processo Civil). 6. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 05 (cinco) dias e de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). 8. A inicial não contém elementos suficientes para concessão da tutela de urgência requerida. Considerando que este juízo adota o procedimento previsto na Resolução Conjunta 01/2015 do CNJ, como acima exposto, entendo ser mais prudente que o pedido seja novamente analisado após a juntada do laudo pericial. Desse modo, indefiro a liminar. 9. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 09 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito