Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CRIVELARO HAAS
OAB/RS 7150140·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002148-17.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002148-17.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.691,28 Autor(s): JOSE JUNIOR GUEDES TORREJAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O INSS impugna a cobrança das custas para expedição de precatório requisitório, previstas na alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970, alegando desproporcionalidade do valor e identidade procedimental em relação à Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sem razão, contudo. A matéria foi enfrentada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0035267‑80.2021.8.16.0000 (Rel. Desª Ana Lúcia Lourenço, j. 20/06/2022), em que se reconheceu a constitucionalidade do dispositivo legal impugnado. Na oportunidade, assentou-se que as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa (art. 145, II, CF); os procedimentos de expedição de RPV e de precatório não são equivalentes, sendo este último mais complexo e demandando maior número de atos; a informatização do processo não eliminou a complexidade do precatório; a diferença de valores é justificada e proporcional, inexistindo efeito confiscatório (art. 150, IV, CF): Percebe-se que a expedição de ofício precatório exige um maior número de atos em comparação à expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV (que demanda apenas ofício expedido pelo juiz da execução diretamente à fazenda pública devedora). Desse modo, a cobrança das custas judiciais de acordo com alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa à Lei Estadual nº 6.149/1970, se justifica pela discrepância de atos necessários para a expedição de cada ofício. (...) Pelo exposto, julgo improcedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, reconhecendo a constitucionalidade da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019), a qual estabelece o valor atinente às custas para expedição de precatório requisitório. Assim, inexistente ilegalidade ou excessividade na cobrança realizada.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS, mantendo-se a cobrança das custas para expedição de precatório requisitório, nos termos da alínea “a” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/1970. Intimem-se. Cumpra-se integralmente a decisão anterior. Marialva, 30 de abril de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 15:30
Confirmada
06/05/2026, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:01
Indeferimento
30/04/2026, 14:54
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:40
Confirmada
20/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CUSTAS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE CUSTAS (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 04:26
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 22:27
Confirmada
08/01/2026, 14:05
Remessa (em diligência)
08/01/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 11:01
Confirmada
09/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002148-17.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002148-17.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.691,28 Autor(s): JOSE JUNIOR GUEDES TORREJAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O INSS apresentou cálculo dos valores devidos e, intimada para se manifestar, a parte autora concordou com os mesmos.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo réu, especialmente para restar líquido e certo o crédito do autor, o valor devido pelo INSS como sendo de R$ 176.812,00. Expeça-se precatório requisitório para adimplemento do principal e RPV's referente aos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. Ainda, autorizo a anotação de reserva da quantia dos honorários contratuais (movs. 137 e 139), a fim de que o depósito seja realizado diretamente à procuradora quando da liberação do valor principal ao exequente, na forma prevista no art. 22, § 4º do Estatuto da OAB: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Tal hipótese não se confunde com o fracionamento da verba ou com a expedição de ordens de pagamento distintas. O que se permite é a anotação no precatório da quantia devida a título de honorários contratuais, de modo a ser pago diretamente à procuradora. Isto quer dizer que haverá a expedição de um único precatório anotando-se, no caso dos autos, os 30% referentes aos honorários contratuais, para posterior expedição de dois alvarás: um para a exequente e o outro para a advogada. Nesse sentido, já decidiu o TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 22, §4º., DA LEI N.º 8.906/1994 (ESTATUTO DA ORDEM). PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8º. DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 520/2020. SITUAÇÃO DIVERSA DO FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C. Cível - 0004749-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.08.2022) Ainda, sobre o tema, a Resolução nº 303/2019 do CNJ, no art. 8º, §2º, assim dispõe: “Art. 8 O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação o aos honorários sucumbenciais. (...) § 2o Cumprido o art. 22, § 4, da o Lei n 8.906, de 4 de julho de 1994, a o informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.” No caso dos autos, se mostra possível a anotação de reserva dos valores, uma vez que a procuradora do credor juntou o contrato dos honorários advocatícios previamente à expedição do precatório (movs. 137 e 139). Assim, autorizo a anotação da reserva do valor destinado aos honorários contratuais (30% sobre o valor principal) quando da expedição do precatório destinado ao pagamento do principal. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 24 de novembro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 09:38
Expedição de precatório/rpv
28/11/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:57
Confirmada
18/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:20
Confirmada
05/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002148-17.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002148-17.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.691,28 Autor(s): JOSE JUNIOR GUEDES TORREJAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro a dilação do prazo em 25 dias, conforme solicitado no mov. 129. Decorrido o prazo concedido, fica a parte intimada para dar regular andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 11 de junho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:14
Mero expediente
24/06/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:57
Confirmada
27/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) RECEBIDOS OS AUTOS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) RECEBIDOS OS AUTOS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:17
Recebimento
16/04/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 45) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 00:00 ATÉ 28/03/2025 16:00 (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 40) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/03/2025 00:00 ATÉ 28/03/2025 16:00 (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002148-17.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002148-17.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.691,28 Autor(s): JOSE JUNIOR GUEDES TORREJAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cumpridas as diligências determinadas no mov. 103 pelo Exmo. Relator, devolvam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Marialva, 07 de novembro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
08/11/2024, 10:23
Mero expediente
08/11/2024, 10:19
Documento (Certidão)
19/09/2024, 13:21
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:53
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 04:18
Confirmada
11/07/2024, 04:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:27
Confirmada
04/06/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 16:18
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:31
Confirmada
09/04/2024, 21:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002148-17.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002148-17.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.691,28 Autor(s): JOSE JUNIOR GUEDES TORREJAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o Sr. Perito para responder aos quesitos complementares apresentados em sede recursal (mov. 103). Concedo prazo de 30 (trinta) dias. Marialva, 26 de março de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:53
Ato ordinatório
08/04/2024, 14:53
Mero expediente
08/04/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002148-17.2020.8.16.0113
Vistos, etc. I - Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo a quo, quando da sentença, deixou de submeter a sentença ao Reexame Necessário (mov. 79 dos autos originários); Assim sendo, corrija-se a autuação para o fim de deixar de constar o Reexame Necessário. II - Após, encaminhem-se os autos à origem para o fim de que o perito se manifeste, especificamente, quanto ao momento em que consolidadas as sequelas do autor, respondendo aos seguintes quesitos (mov. 11): "a) Qual a data provável da consolidação da sequela (limitação da mobilidade do membro inferior direito) que reduz a capacidade laboral do Autor? b) É provável que tal sequela já se encontrasse consolidada ao tempo da cessação do auxílio-doença? c) Entre a data do acidente e a data da perícia médica judicial, houve período em que Autor exerceu ou podia exercer as atividades de Motorista de Caminhão com agilidade normal e sem dificuldades em relação ao uso do seu membro inferior direito?" Seguidamente, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, bem como nova vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. III - Por fim, voltem os autos conclusos para regular prosseguimento do feito. Int. Diligências Necessárias. Curitiba, 15 de janeiro de 2024. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta
16/01/2024, 00:00
Recebimento
15/01/2024, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: JOSE JUNIOR GUEDES TORREJAIS RELATOR: DES. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002148-17.2020.8.16.0113 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA nº 2148-17.2020.8.16.0113, DA Vara de Acidentes de Trabalho DO FORO REGIONAL DE MARIALVA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
Vistos, etc. 1. Os autos em apreço veiculam apelação cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária para Concessão do Benefício Previdenciário de Auxílio Acidente sob nº 2148-17.2020.8.16.0113, judicializada por JOSÉ JUNIOR GUEDES TORREJAIS. 2. Pois bem. Pese a autuação apenas como ‘Apelação Cível’, verifica-se que existe provimento jurisdicional lançado em desfavor da Fazenda Pública a exigir a providência processual do ‘Reexame Necessário’. No caso presente, o i. diretor do processo julgou procedente a ação, concedendo ao Autor benesse previdenciária, deixando, entretanto, de submeter o julgado ao Reexame Necessário, sob o argumento de que por simples aferição aritmética, o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Com a devida vênia, mas em se tratando de sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, conforme entendimento do STJ, o Reexame Necessário é obrigatório, nos termos do enunciado da Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" 3. Isto bem assente, determino que seja retificada a autuação, para incluir a providência processual do ‘Reexame Necessário’, em conjunto com a ‘Apelação Cível’. 4. Após, venham conclusos. Diligências de estilo. Cumpra-se. Curitiba, 1° de dezembro de 2023 Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002148-17.2020.8.16.0113 Com o término de minha designação para substituição do Exmo. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, no período compreendido entre 05.09.2023 à 06.09.2023, tendo em vista o disposto no art. 59, inciso V, alínea “a”[1], do Regimento Interno deste E. TJPR (Res. nº 1, de 5 de julho de 2010), e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles nos quais esta Magistrada restou vinculada, restituo os autos à Secretaria da 7ª Câmara Cível para os devidos fins. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: (...) V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Recurso: 0002148-17.2020.8.16.0113 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): JOSE JUNIOR GUEDES TORREJAIS À douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 31 de agosto de 2023. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
04/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2023, 13:24
Petição (Contra-razões)
31/08/2023, 13:22
Confirmada
11/08/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002148-17.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002148-17.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.691,28 Autor(s): JOSE JUNIOR GUEDES TORREJAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da apelação interposta, à parte apelada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC). Após, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens. Marialva, 07 de julho de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:54
Mero expediente
31/07/2023, 16:50
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 04:18
Documento (Certidão)
05/07/2023, 04:18
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 20:36
Confirmada
04/07/2023, 20:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002148-17.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002148-17.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.691,28 Autor(s): JOSE JUNIOR GUEDES TORREJAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.. Tratam-se de embargos declaratórios interpostos pelo réu em face da sentença proferida no mov. 79 alegando omissão na indicação da DIB no dispositivo da sentença, uma vez que o autor teria dois benefícios de auxílio-doença precedentes; omissão acerca da prescrição quinquenal e quanto à incidência da taxa SELIC para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Oportunizado o contraditório, o autor alegou se tratar de tentativa de rediscussão da matéria, de caráter procrastinatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem-se em recursos com contornos rígidos e exigem, para acolhimento, a demonstração inequívoca dos seus pressupostos ( art. 1022 do CPC ), mais precisamente que a decisão seja obscura, contraditória, omissa ou para correção de erro material ( STJ - EDAGA 363781 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 10.03.03 ). São incabíveis e devem ser rejeitados quando se pretende rediscutir a matéria decidida: TJPR – 10ª. Ccv - EmbDecCv 0484573-6/01 - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Julg.: 15/01/2009 - Pub.: 17/03/2009 - DJ 99. Prestam-se para integrar a sentença ou acórdão quando presentes essas hipóteses, não servindo para obrigar o juiz a renovar sua fundamentação, deliberando o STJ que “rediscutir (...) as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer”' (STJ, EDREsp n. 38.344, Min. Milton Luiz Pereira). Os declaratórios procedem. Considerando a informação existente nos autos de que o autor recebeu auxílio-doença diverso do que foi objeto da inicial, se mostra relevante a fixação precisa da DIB. Nesse tocante, a sentença embargada faz referência apenas à data de cessação do auxílio-doença. No caso, o requerimento administrativo que é objeto da inicial e no qual se baseia a ação, é o NB 6041133942, cessado na via administrativa em 31/05/2014. Conforme Tema 862 do STJ: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Assim, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do benefício anterior, ou seja, em 01/06/2014. Por sua vez, também há de se reconhecer a omissão quanto à análise da prescrição quinquenal. No caso, como a ação foi distribuída em 30/07/2020, todas as prestações anteriores a 30/07/2015 foram atingidas pela prescrição. Por fim, complementa-se a sentença para constar que a partir de 09/12/2021, cf. art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e da compensação da mora, aí se incluindo o precatório, haverá incidência, uma única vez, até efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( SELIC ), acumulado mensalmente. Desse modo, acolho os embargos declaratórios interpostos pelo réu a fim de sanar as omissões contidas na sentença, nos termos da fundamentação acima. Anote-se à margem da sentença. Intimem-se. Marialva, 30 de junho de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2023, 09:22
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 16:48
Petição (Contra-razões)
24/03/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:49
Confirmada
06/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002148-17.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002148-17.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.691,28 Autor(s): JOSE JUNIOR GUEDES TORREJAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da possibilidade de se dar efeito infringente aos embargos declaratórios interpostos, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Marialva, 17 de fevereiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:21
Mero expediente
23/02/2023, 08:54
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 15:36
Documento (Certidão)
17/02/2023, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2023, 15:33
Confirmada
17/02/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002148-17.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002148-17.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.691,28 Autor(s): JOSE JUNIOR GUEDES TORREJAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JOSÉ JUNIOR GUEDES TORREJAIS moveu a presente ação previdenciária para concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando que na data de 25/10/2013 foi vítima de um gravíssimo acidente de trânsito envolvendo um bitrem e um automóvel, ficando preso nas ferragens durante aproximadamente 8h; que foi encaminhado para o Hospital de Urgência de Goiânia/Go, sendo diagnosticado com contusão de ombro direito com ruptura parcial de tendão, subescapular, fratura de coluna torácica, vértebra T11-L1, redução de altura do muro anterior, além da fratura e achatamento da coluna lombo sacra – D12 e L1 com abaulamento discal e fratura da coluna cervical, precisando ser submetido a tratamento médico; que em decorrência do acidente foi afastado de suas ocupações laborais, recebendo o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho sob nº 604.113.394-2, espécie 91, com DIB em 10/11/2013 e DCB em 31/05/2014; que mesmo após os tratamentos médicos houve redução de sua capacidade laborativa; ao final, pugnou pela condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente no percentual de 50% sobre o salário de benefício desde o dia seguinte à cessação do benefício do auxílio-doença, em 31/05/2014, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, estas corrigidas monetariamente. A inicial foi recebida sendo determinada a realização de perícia (mov. 11). O laudo foi juntado no mov. 44 e concluiu pela redução da capacidade laborativa do autor. O réu contestou a ação (mov. 60) alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal; no mérito, fez considerações acerca dos requisitos para concessão do benefício defendendo que o laudo apurou sequela leve em decorrência do acidente, a qual não implica perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho requerendo a improcedência da ação. Impugnação à contestação no mov. 64. Alegações finais nos movs. 74 e 77. É o relatório. DECIDO. O direito ao auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para as ocupações habituais, nos termos do previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O caso atende os requisitos do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99, c/c seu Anexo III: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social”. Para sua concessão basta haver redução da capacidade, independentemente de seu grau: TRF4, EINF 5003477-27.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013; STJ, AgRg no Ag 1310304/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01/03/2011. Várias questões envolvendo o auxílio-acidente foram objetos de decisões do STJ através de recursos repetitivos. No REsp 1361410-RS ( 1ª. Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julg. 08/11/2017 ) foi decidido que o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n.º 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. No REsp n.º 1296673/MG ( relator Herman Benjamin, 1ª. Seção, julg. 22/08/2012 ) foi decidido que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997, além de também ser decidido que, para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Ainda, no REsp 1109591-SC ( Rel. des. convocado CELSO LIMONGI, 3ª, Seção, julgamento de 25/08/2010 ) foi decidido que qualquer que seja o nível de lesão dá direito à sua percepção: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido”. A moléstia não precisa ser considera irreversível para ter o benefício, como foi decidido no REsp 1112886-SP ( Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª. Seção, julgamento 25/11/2009 ): “(...). 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. (...). 7. Recurso Especial provido”. Nos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente o juiz geralmente forma a sua convicção através do laudo pericial. Nesse sentido: “1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do ajuizamento da ação, o benefício é devido desde então” ( TRF-4ª. Reg. – REOAC 0010920-40.2012.404.9999-RS, julg. 03/07/2013, 6ª. T., Rel. Des. Celso Kipper ). O CPC estabelece que o juiz pode dispensar a prova pericial quando reputar suficientes os pareceres constantes dos autos ( art. 464, par. 1., II, do CPC ) e, se realizada, até mesmo decidir com base nas demais provas porque forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional e demais elementos ( art. 371 do CPC ) dos autos. No tocante às questões técnicas, ainda mais na área médica, há preponderância do parecer médico sobre as demais provas e, a menos que haja prova contrária robusta e incontroversa, não deve ser desprezada: “A prova pericial tem caráter técnico, científico e especializado, e deve prevalecer sobre todas as outras em matéria médica e também sobre o conhecimento privado que o magistrado julgue ter acerca da matéria (...). O STJ também produziu precedente a esse respeito: o juiz não está autorizado a desprezar a afirmação científica a menos que identifique erro metodológico na produção da prova pericial ( Nery. Soluções Práticas, v. III, n. 2, pp. 114-116 )” ( Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1083 ). A respeito da avaliação da incapacidade, deve ser feita “considerando as especificações do caso da vítima, tais como: idade, situação do mercado de trabalho, rendimento útil no trabalho, grau de instrução, segurança e risco na prestação do serviço, deslocamento até o local do trabalho” ( cf. Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional, 5ª. ed., São Paulo: LTr, 2009, pág. 301 ). A questão da qualidade de segurado não é litigiosa, mesmo porque anteriormente o INSS havia concedido benefício ao autor. A prova pericial confirmou que o autor sofreu acidente ( neste caso, de trabalho ) e a lesão reduziu sua capacidade laborativa: “(...) 6.1. O (A) PERICIADO (A) É PORTADOR DE LESÃO OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL QUE IMPLIQUE REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO? QUAL? R. SIM. SEQUELA DE POLITRAUMATISMO. T 94.0. 6.2. SE HOUVER LESÃO OU PERTURBAÇÃO FUNCIONAL, DECORRE DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DE QUALQUER NATUREZA? EM CASO POSITIVO, INDIQUE O AGENTE CAUSADOR OU CIRCUNSTANCIE O FATO, COM A DATA E LOCAL, BEM COMO INDIQUE SE O (A) PERICIADO (A) RECLAMOU ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR. R. SIM. O ACIDENTE OCORREU EM DATA DE 25.10.2013, QUANDO DIRIGIA UMA CARRETA BITREM, NO INTERIOR DO ESTADO DE GÓIAS,E POR VOLTA DE UMA /DUAS HORAS DA MANHÃ, UM VECULO PEQUENO, COM DOIS PASSAGEIROS,CHOCOU-SE DE FRENTE AO SEU CAMINHÃO. FOI ATENDIDO POR BOMBEIROS DE GOIANIA, E O REQUERENTE TEVE MUITO TEMPO PRESO ENTRE AS FERRAGENS E ESTE FOI UM DOS MOTIVOS DA SEQUELA EM PERNA DIREITA. APÓS O INTERNAMENTO, VEIO A MARIALVA EM UTI AÉREA. FEZ CONTINUIDADE NAS DIALISES, POIS HAVIA INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA. FEZ DIALISE POR UM ANO E MEIO, QUANDO VOLTOU A FUNÇÃO RENAL. FEZ UM ANO DE FISIOTERAPIA O QUE LHE TROUXE BOA MELHORA. 6.3. O (A) PERICIADO (A) APRESENTA SEQUELA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, QUE CAUSAM DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL? R. PARA MOTORISTA DE CAMINHÕES DE GRANDE PORTE SIM.CONTUDO EM GRAU LEVE 6.4. SE POSITIVA A RESPOSTA AO QUESITO ANTERIOR, QUAIS SÃO AS DIFICULDADES ENCONTRADAS PELO (A) PERICIADO (A) PARA CONTINUAR DESEMPENHANDO SUAS FUNÇÕES HABITUAIS? TAIS SEQUELAS SÃO PERMANENTES, OU SEJA, NÃO PASSÍVEIS DE CURA? R. EM RAZÃO DE DIMINUIÇÃO DE MOVIMENTOS NO PÉ DIREITO. 6.5. HOUVE ALGUMA PERDA ANATÔMICA? QUAL? A FORÇA MUSCULAR ESTÁ MANTIDA? R. NÃO HÁ PERDA ANATÔMICA E A FORÇA ESTÁ MANTIDA. 6.6. A MOBILIDADE DAS ARTICULAÇÕES ESTÁ PRESERVADA? R.LEVE REDUÇÃO DA ROTAÇÃO DO TORNOZELO DIREITO. 6.7. A SEQUELA OU LESÃO PORVENTURA VERIFICADA SE ENQUADRA EM ALGUMA DAS SITUAÇÕES DISCRIMINADAS NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999? R. SIM. (...)" Dúvidas inexistindo quanto à existência de lesão incapacitante, mesmo que em grau mínimo como constatado, a ação procede. O benefício deverá ser calculado com base no preceituado no artigo 32, II, do Decreto n.º 3.048. O valor deve ser calculado nos termos do par. 1º do art. 104 do mesmo Decreto, o termo inicial será o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme par. 2º.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer que o infortúnio ( acidente de trabalho ) acarretou em redução parcial e definitiva da capacidade laboral do autor e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o auxílio-acidente em favor de JOSÉ JUNIOR GUEDES TORREJAIS no percentual de 50% de seu salário de benefício e com as atualizações apontadas na fundamentação, tendo como termo inicial a data da cessação do auxílio-doença. Conforme interpretação do TRF-4ª. Região, 3ª. Seção, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada com base nos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91; IPCA-E a partir de 30/06/2009. A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425. Relativamente aos juros de mora, incidem da citação; até 29-06-2009, incidem à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87 ( Súmula 75 do TRF-4ª. R. ); a partir de então, incidem juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais ( Súmula 20 do TRF da 4a. Região ) e honorários advocatícios do procurador do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cf. Súmula 111, STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas, “considerando-se como termo final a prolação da sentença monocrática” ( STJ – RESP. 395673 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 29.04.2002 ). Deixo de promover a remessa necessária porque, nos termos do art. 496, do CPC, tem-se a certeza absoluta que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1000 salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 24 de janeiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:15
Procedência
16/02/2023, 15:10
Conclusão (para julgamento)
22/09/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 19:40
Confirmada
22/09/2022, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:24
Petição (Alegações finais)
20/09/2022, 17:18
Confirmada
30/08/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002148-17.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002148-17.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.691,28 Autor(s): JOSE JUNIOR GUEDES TORREJAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Faculto às partes a apresentação de suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, à conta e preparo (salvo se o autor for beneficiário da assistência judiciária gratuita). Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. Marialva, 18 de agosto de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:28
Mero expediente
19/08/2022, 09:03
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 15:23
Confirmada
14/04/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 17:33
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002148-17.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002148-17.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.691,28 Autor(s): JOSE JUNIOR GUEDES TORREJAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o autor para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal. Marialva, 09 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:33
Mero expediente
11/03/2022, 17:22
Petição (Contestação)
10/12/2021, 14:16
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 09:11
Confirmada
05/11/2021, 00:04
Confirmada
29/10/2021, 00:56
Confirmada
29/10/2021, 00:54
Confirmada
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002148-17.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002148-17.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.691,28 Autor(s): JOSE JUNIOR GUEDES TORREJAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cumpra-se o item 3.5 da decisão de mov. 11.1. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 21 de setembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
18/10/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:06
Mero expediente
18/10/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 20:44
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 20:37
Ato ordinatório
16/09/2021, 10:34
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:21
Confirmada
05/07/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002148-17.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002148-17.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$58.691,28 Autor(s): JOSE JUNIOR GUEDES TORREJAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Acerca do pedido de suspensão da prova pericial, entendo que perdeu seu objeto, uma vez que a mesma estava agendada para a data de 21/05/2021 (mov. 27). Nesse tocante, intime-se o autor para se manifestar acerca do petitório no mov. 36 e para informar se compareceu para realização da prova pericial. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Marialva, 23 de junho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:08
Mero expediente
24/06/2021, 09:13
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 13:38
Confirmada
16/04/2021, 00:54
Confirmada
16/04/2021, 00:54
Mudança de Assunto Processual
15/04/2021, 12:11
Decurso de Prazo
13/04/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002148-17.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002148-17.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$58.691,28 Autor(s): JOSE JUNIOR GUEDES TORREJAIS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Renove-se a intimação do Sr. Perito. Concomitantemente, o Cartório deverá entrar em contato telefônico com o profissional, informando do envio da intimação por e-mail, visto que é possível que não acesse referida ferramenta com frequência. Marialva, 25 de março de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 18:45
Confirmada
05/04/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:10
Ato ordinatório
05/04/2021, 10:10
Mero expediente
05/04/2021, 09:35
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 07:45
Decurso de Prazo
04/12/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 09:26
Confirmada
30/11/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
22/11/2020, 09:55
Confirmada
22/11/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:35
Ato ordinatório
19/11/2020, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:35
deferimento
19/11/2020, 18:18
Conclusão (para decisão)
09/10/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)